Portaria n.º 19900 — Fixa o montante das importâncias a cobrar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 44592, pelas vistorias e inspecção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1963-11-20, Portaria n.º 20177 — Fixa as importâncias a cobrar nos anos de 1963 e 1964, nos termos do…
Fixa o montante das importâncias a cobrar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 44592, pelas vistorias e inspecção de terrenos destinados à instalação de viveiros
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44592, de 22 de Setembro de 1962, que as importâncias a cobrar ao abrigo do disposto no referido diploma sejam:
1.º 100$00 por cada hectare ou fracção de terreno a vistoriar, nos termos do § único do artigo 4.º;
2.º 100$00 por cada hectare ou fracção de área explorada, nos termos do artigo 16.º;
3.º 200$00 por cada inspecção a realizar em obediência ao artigo 17.º
Para o cálculo das importâncias referidas nos n.os 1.º e 2.º serão consideradas isoladamente as parcelas de um mesmo viveiro que façam parte de prédios rústicos diferentes. No caso de parcelas incluídas no mesmo prédio, é o somatório da sua área que servirá de base de cálculo.
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Junho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
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