Portaria n.º 19900 — Fixa o montante das importâncias a cobrar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 44592, pelas vistorias e inspecção…

Tipo Portaria
Publicação 1963-06-18
Última atualização 1963-11-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1963-11-20, Portaria n.º 20177 — Fixa as importâncias a cobrar nos anos de 1963 e 1964, nos termos do…

Fixa o montante das importâncias a cobrar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 44592, pelas vistorias e inspecção de terrenos destinados à instalação de viveiros

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44592, de 22 de Setembro de 1962, que as importâncias a cobrar ao abrigo do disposto no referido diploma sejam:

1.º 100$00 por cada hectare ou fracção de terreno a vistoriar, nos termos do § único do artigo 4.º;

2.º 100$00 por cada hectare ou fracção de área explorada, nos termos do artigo 16.º;

3.º 200$00 por cada inspecção a realizar em obediência ao artigo 17.º

Para o cálculo das importâncias referidas nos n.os 1.º e 2.º serão consideradas isoladamente as parcelas de um mesmo viveiro que façam parte de prédios rústicos diferentes. No caso de parcelas incluídas no mesmo prédio, é o somatório da sua área que servirá de base de cálculo.

Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Junho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

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