Decreto-Lei n.º 44861 — Substitui a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43295, que designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-01-21
Última atualização 1965-01-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1965-01-02, Decreto-Lei n.º 46142 — Substitui a lista de direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 44…

Substitui a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43295, que designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre às quais se aplicarão integralmente as taxas estabelecidas de harmonia com as disposições do artigo 6.º da referida Convenção

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista os artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim como as disposições do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e a Decisão n.º 4 de 1961 do Conselho desta Associação, publicada no Diário do Governo n.º 145, 1.ª série, de 24 de Junho de 1961, que mandou emendar a data de 1 de Janeiro de 1965, consignada no parágrafo 4 (a) do citado Anexo G daquela Convenção, para 1 de Janeiro de 1963;

Tendo em vista as alterações de direitos introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-Lei n.º 44292, de 23 de Abril de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A lista de direitos fiscais que segue junta ao presente diploma, e vai assinada pelo Ministro das Finanças, deverá substituir a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º As taxas mencionadas na lista junta consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Lista dos direitos fiscais

(Artigo 6.º da Convenção da Associação Europeia do Comércio Livre)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/01/01700/00430050.pdf))

Ministério das Finanças, 21 de Janeiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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