Decreto n.º 44868 — Permite que seja aberto um segundo concurso para médicos navais, a que serão admitidos concorrentes com idade não…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Permite que seja aberto um segundo concurso para médicos navais, a que serão admitidos concorrentes com idade não superior a 32 anos, quando, mediante concurso nos termos do Decreto n.º 43965, não for preenchida a totalidade das vacaturas existentes no respectivo quadro
Considerando as dificuldades que se têm verificado no preenchimento das vacaturas do quadro dos médicos navais;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Quando, mediante concurso aberto nos termos do Decreto n.º 43965, de 17 de Outubro de 1961, não for preenchida a totalidade das vacaturas existentes no quadro dos médicos navais, poderá ser aberto um segundo concurso, a que serão admitidos concorrentes com idade não superior a 32 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso.
§ único. Para os concorrentes ao segundo concurso, a acuidade visual a exigir nos termos do n.º 91 da tabela A de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada, aprovada e posta em execução pelo Decreto n.º 42193, de 26 de Março de 1959, é a de 5/40 em ambos os olhos, desde que, com correcção, não seja inferior a 5/5 num dos olhos e 5/10 no outro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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