Decreto-Lei n.º 45006 — Aprova a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2002-02-19, Lei n.º 13/2002 — Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF
Aprova a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal
Se os problemas de justiça tributária não são privativos de um ou de outro sector do fenómeno fiscal, e ocorrem normalmente em todo o decurso do seu processamento, é todavia em dois momentos de fundamental importância que a justa atribuição ou a distribuição pessoal dos encargos fiscais da Nação oferece à Ordem Jurídica uma acuidade maior: o legislativo e o judiciário. No primeiro se fixam as normas em que se converte, para os cidadãos, o critério de justiça; no segundo se dá garantia ao cumprimento da lei e se procura a reintegração ou a defesa dos respectivos interesses, sempre que violados ou postos em perigo.
Não ficaria, pois, suficientemente garantida a realização da justiça fiscal, que constitui um dos principais objectivos da reforma das leis tributárias agora completada, se não fosse revisto à luz dos critérios que a informam todo o sistema de administração de justiça no sector da actividade fiscal.
Não basta, necessàriamente, ter boas leis para que se viva em ordem e em paz e se realize o progresso constante da colectividade. É indispensável que elas sejam rigorosamente cumpridas e se legitime e assegure, por meios idóneos, a recondução dos eventuais desvios à linha de conduta que a todos se exige.
Em todos os diplomas da reforma fiscal se dá maior personalização ao contribuinte, tomando como base de tributação, na generalidade dos casos, as suas declarações sobre a realidade dos factos tributários, e só como defesa de princípios ou de critérios legais indeclináveis se recorre por vezes a meios indirectos, que não são, nunca, os mais desejados, nem considerados porventura os mais satisfatórios.
O reforço das garantias do contribuinte não deveria, para ser completo, limitar-se ao sector do processamento administrativo do acto fiscal, sendo necessária uma ampla possibilidade de defesa contra eventuais defeitos do próprio acto tributário, no que respeita ao rigor da interpretação da lei ou da sua aplicação aos factos concretos, que, segundo esta, devam suportar ou definir a sujeição ao imposto.
No que respeita à constituição dos órgãos incumbidos do julgamento da legalidade dos actos tributários, já na preparação da reforma de 1929 se reconheceu que a lógica de um sistema de garantias judiciárias deveria conduzir à sua afectação a tribunais especiais, e só por necessidades de ocasião difìcilmente removíveis se foi para a solução de um contencioso em que participavam, na função de julgamento em 1.ª instância, as autoridades fiscais administrativas.
A existência em Lisboa e Porto de tribunais privativos exclusivamente para os processos de execução fiscal não terá, necessàriamente, plena justificação se se considerar que a equiparação dos interesses judiciários em causa não dá maior qualificação ao fenómeno executivo do que ao da declaração ou constituição dos direitos e ao do julgamento das infracções.
Já, pois, para Lisboa e Porto se aproveitou a existência desses tribunais para ampliar a sua competência ao julgamento em 1.ª instância das reclamações contenciosas e das transgressões fiscais. Se, porém, a solução foi, de momento, a melhor que se poderia encontrar, num plano limitado às áreas das duas cidades, nunca poderia satisfazer as exigências da justiça tributária, em plano nacional, dada a dualidade de regimes da defesa judiciária dos direitos tributários que ficaria a vigorar dentro do continente e ilhas adjacentes.
Dá-se, com o presente diploma, o decisivo passo no sentido de atribuir a órgãos judiciais especializados todo o julgamento das questões emergentes do acto tributário, compreendendo a verificação da sua legalidade, a aplicação de sanções pela violação das leis e a parte judiciária do processo de execução fiscal.
Na impossibilidade e desnecessidade de se instalarem tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos em todos os concelhos, encara-se como melhor solução a sua criação nas sedes dos distritos, dado que uma grande parte das funções judiciais e o seu processamento decorrem por forma a não carecerem da presença do tribunal nos próprios lugares onde surjam os conflitos.
As repartições concelhias de finanças, como fontes da ocorrência ou lugares de concentração dos interesses em causa e como repositórios oficiais dos elementos autênticos que hão-de servir de meios probatórios em todos os processos, poderão ser aproveitadas, com todas as vantagens, incluindo até a da experiência técnica dos seus funcionários, para a preparação da parte processual em que não seja obrigatória a presença do juiz.
Às garantias do contribuinte não poderia, naturalmente, deixar de corresponder, em idêntico plano de uma necessidade absoluta de realização da justiça pelo cumprimento da lei, o reforço das garantias do Estado. Garantias que não se reportam, aliás, única ou predominantemente, ao zelo pela vigilância do caudal das receitas, mas à realização plena dos fins do Estado, compreendendo a justiça integral em todos os campos em que se projectem os interesses fiscais, o rigor do direito, a não devolução para a colectividade de encargos tributários que justamente caibam individualmente a cada cidadão, a ordem, enfim, o esclarecimento e a formação da consciência cívica.
Paralelamente à estruturação de uma magistratura autónoma e livre no seu julgamento, forte no poder da sua decisão e especializada no teor de uma técnica de custoso acesso, organiza-se, pois, ao nível exigido pela defesa dos interesses colectivos gerais conexos com a fiscalidade, o Ministério Público das contribuições e impostos, encarregando-o da verificação ou fiscalização do cumprimento das leis, da prevenção contra o perigo ou iminência da sua violação, da promoção do sancionamento legal, da eliminação ou correcção das fontes de distorção ou evasão ilegítima, da defesa, em geral, dos interesses colectivos no sector afecto à sua competência.
Ao serviço que já exerce, há algum tempo, com segura certeza da sua eficiência, a função do Ministério Público, dá-se agora a definitiva configuração, integrando-o no lugar a que, por natureza das funções, lògicamente lhe cabe.
Integram-se os funcionários das secretarias dos tribunais nos quadros gerais de administração fiscal, a que aliás pertencem por origem, não apenas por não se justificar a autonomia em relação às funções gerais dos serviços das contribuições e impostos, mas também para permitir uma justa equiparação de todos, em matéria de remunerações.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 2117, de 19 de Dezembro de 1962:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à entrada em funcionamento dos serviços de justiça fiscal, a decidir por despacho todas as questões emergentes da sua aplicação e a tomar as providências de ordem financeira indispensáveis à sua execução.
§ único. Na satisfação dos encargos com pessoal, resultantes da execução deste diploma, poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados por lei dos tribunais de 2.ª instância e 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, bem como a destinada a todos os encargos resultantes da instalação e funcionamento do serviço de prevenção e repressão, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, das direcções de finanças distritais e secções de finanças concelhias, para o pessoal dos respectivos quadros.
Art. 3.º Os actuais juízes do Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos consideram-se investidos, com dispensa de quaisquer formalidades, incluindo a do visto do Tribunal de Contas, ou da verificação das condições estabelecidas na organização dos serviços de justiça fiscal, nos cargos de juízes do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.
Art. 4.º Os actuais juízes dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos de Lisboa e Porto consideram-se investidos, nos mesmos termos do artigo anterior, nos lugares de juízes de 1.ª classe dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos das mesmas cidades, respectivamente.
Art. 5.º Os magistrados do Ministério Público que actualmente desempenham funções, em comissão, nos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos poderão continuar, na mesma situação, nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, desempenhando funções de auxiliares do agente do Ministério Público nos mesmos tribunais ou as que lhes forem determinadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 6.º Os actuais funcionários das secretarias dos tribunais de 2.ª e 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos são integrados no quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, considerando-se investidos, com dispensa de todas as formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, em harmonia com as seguintes regras:
Os chefes de secretaria, em lugares de chefes de secção, conservando o direito à gratificação mensal estabelecida no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 43384, de 7 de Dezembro de 1960, enquanto se mantiverem nessa situação;
O escrivão do Tribunal de 2.ª Instância, no de primeiro-oficial;
Os escrivães dos tribunais de 1.ª instância e os escrivães-ajudantes do Tribunal de 2.ª Instância, nos de segundos-oficiais;
Os escrivães-ajudantes dos tribunais de 1.ª instância, nos de terceiros-oficiais;
Os oficiais de diligências, nos de aspirantes;
Os dactilógrafos. contínuos de 1.ª classe e serventes, nos de, respectivamente, escriturários-dactilógrafos, contínuos de 1.ª classe e contínuos de 2.ª classe;
Os contratados nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 43384, de 7 de Dezembro de 1960, nos de escriturários de 2.ª classe.
§ 1.º Os funcionários a que se refere o presente artigo podem também optar pela colocação em lugares da categoria e classe que tinham à data do seu ingresso no quadro dos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias do contencioso das contribuições e impostos, se o requererem no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
§ 2.º O tempo de serviço prestado nos tribunais será contado como se fosse na categoria a que os funcionários fiquem a pertencer nos termos do corpo deste artigo para efeitos de admissão aos concursos a que, nos termos gerais, possam ser admitidos.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho do ano corrente e só se aplica aos processos instaurados a partir da mesma data, continuando os processos pendentes a correr seus termos nos tribunais em que se encontrem.
Art. 8.º Considera-se transferida para o Serviço de prevenção e fiscalização tributária e para os funcionários referidos nos artigos 65.º e 66.º da organização aprovada por este decreto-lei a competência atribuída, em quaisquer diplomas, a serviços de fiscalização, e designadamente a chefes distritais do Serviço de prevenção e repressão, a funcionários da fiscalização dos impostos, ou a outros com idênticas atribuições.
Art. 9.º (Transitório). Enquanto não forem providos todos os lugares de juízes dos tribunais de 1.ª instância, poderá o Ministro providenciar à normalização do serviço nos termos do artigo 47.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
Art. 10.º (Transitório). Durante os quatros primeiros anos, contados da entrada em vigor deste diploma, poderá o Ministro das Finanças autorizar a admissão aos concursos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do artigo 82.º da organização aprovada por este decreto-lei, com dispensa do tempo de serviço ali exigido.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º A Organização dos Serviços de Justiça Fiscal compreende a composição e funcionamento, em todo o território do continente e ilhas adjacentes, dos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias das contribuições e impostos e do Ministério Público junto dos mesmos tribunais e serviços administrativos da acção fiscal.
Art. 2.º Nos casos omissos na presente organização aplicam-se subsidiàriamente os preceitos contidos nos seguintes diplomas:
Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Código de Processo das Contribuições e Impostos;
Estatuto Judiciário;
Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;
Leis reguladoras da constituição e funcionamento dos outros serviços públicos.
TÍTULO II — Tribunais das contribuições e impostos
CAPÍTULO I — Composição
Art. 3.º Os tribunais das contribuições e impostos funcionam junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, são especiais e constituídos por um tribunal de 2.ª instância, de competência territorial em todo o continente e ilhas adjacentes, e por tribunais de 1.ª instância distritais, de competência territorial limitada à área do respectivo distrito administrativo.
Art. 4.º O Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos é colectivo e julga em via de recurso os processos cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.
§ 1.º O Tribunal de 2.ª Instância é constituído por um corpo de juízes, entre os quais o Ministro das Finanças escolherá livremente o presidente.
§ 2.º Se por aumento de carácter permanente dos serviços próprios das contribuições e impostos ou por ampliação da sua competência se mostrar necessário ou conveniente, poderá o Ministro das Finanças desdobrar a constituição e funcionamento do Tribunal de 2.ª Instância em regime de circunscrições fiscais, com sede e organização independentes, cabendo a cada um, na área da sua competência, e aos respectivos presidentes e juízes as funções e categorias estabelecidas no presente diploma.
Art. 5.º Os tribunais de 1.ª instância são singulares, de competência regional, com assento nas sedes de distrito, e compreendem toda a área da respectiva circunscrição administrativa, podendo os de Lisboa e Porto ser constituídos por dois ou mais juízos, que funcionarão em regime de distribuição de todas as espécies de processos da sua competência.
§ único. Os tribunais de 1.ª instância são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, sendo de 1.ª os de Lisboa, Porto e Coimbra, de 2.ª os de Aveiro, Braga, Leiria, Santarém, Viseu, Funchal e Ponta Delgada e de 3.ª todos os restantes.
CAPÍTULO II — Competência e funcionamento
SECÇÃO I — Do Tribunal de 2.ª Instância
Art. 6.º Compete ao Tribunal de 2.ª Instância, relativamente a todo o território do continente e ilhas adjacentes:
Conhecer, em via de recurso, nos termos da respectiva lei de processo, das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos;
Decidir os conflitos de competência suscitados entre os tribunais de 1.ª instância;
Condenar em custas e impor multas nos termos da lei;
Participar ao agente do Ministério Público competente junto dos tribunais ordinários quaisquer actos praticados para defraudar a Fazenda Nacional e que só possam ser anulados por decisão desses mesmos tribunais;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 7.º O Tribunal de 2.ª Instância funciona em sessões reservadas de julgamento em conferência, a que assistirão apenas, além do presidente, os juízes e o agente do Ministério Público que intervenham nos respectivos processos.
§ 1.º Nas decisões intervêm apenas o relator e dois juízes adjuntos, bastando dois votos conformes para haver vencimento. O Ministério Público será sempre ouvido antes da decisão, devendo mencionar-se no acórdão o respectivo parecer.
§ 2.º Findo o julgamento, será o resultado anotado no livro de lembranças e dada publicidade à decisão, oralmente e com a presença dos magistrados intervenientes.
§ 3.º Os acórdãos poderão ser lidos e assinados pelos juízes presentes, em qualquer das sessões imediatas à do julgamento, devendo o Ministério Público declarar no final a sua presença.
Art. 8.º Compete ao juiz presidente do Tribunal de 2.ª Instância:
Dirigir superiormente os trabalhos do Tribunal;
Presidir à distribuição dos processos, assinar as provisões e as ordens emanadas do Tribunal, fazê-las executar e ordenar a passagem de certidões, nos casos em que esta dependa de despacho;
Designar dia para o julgamento de cada processo, mandando afixar à porta do Tribunal a lista dos que tiverem de ser julgados em cada sessão, e anotar a respectiva decisão logo a seguir à sessão de julgamento;
Assumir a presidência das sessões do Tribunal e apurar a votação;
Manter a ordem nos actos a que presida;
Superintender e fiscalizar a prática dos actos processuais;
Assinar os termos de abertura e de encerramento de todos os livros existentes no Tribunal;
Dar posse e tomar o compromisso de honra aos magistrados do Tribunal;
Participar ao Ministro das Finanças, por intermédio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quaisquer faltas ou irregularidades cometidas pelos juízes dos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias ou pelos funcionários na prática de actos processuais;
Elaborar anualmente e remeter à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 31 de Março de cada ano, um relatório do estado dos serviços do Tribunal da sua presidência e dos de 1.ª instância com referência ao ano anterior, fazendo as propostas que julgar convenientes;
Resolver as dúvidas que se levantem quanto ao funcionamento dos serviços e propor à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as medidas julgadas convenientes;
Orientar a organização dos volumes dos acórdãos a publicar nos termos do artigo 13.º e de um ficheiro dos respectivos sumários;
Requisitar a quaisquer entidades ou repartições públicas as informações, documentos, diligências e actos necessários ao andamento dos processos e ao expediente do Tribunal;
Informar anualmente a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 31 de Janeiro, sobre a forma como os funcionários de secretaria exercem os seus cargos;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 9.º As sessões de julgamento em conferência terão lugar, ordinàriamente, uma vez por semana, em dia designado na primeira sessão do mês de Dezembro do ano anterior, e, extraordinàriamente, todas as vezes que o presidente do Tribunal o julgue conveniente, por motivo de serviço.
Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realizar-se-á no primeiro dia útil imediato.
Art. 10.º Na primeira sessão do mês de Dezembro de cada ano formar-se-à uma tabela para servir no ano seguinte, atribuindo-se a cada juiz o número que lhe couber por sorteio.
Art. 11.º Cada juiz terá como adjuntos aqueles a quem couberem os dois números seguintes ao seu, competindo aos primeiros da lista preencher, respectivamente, os números que nela faltem para compor as secções dos últimos relatores.
Art. 12.º As discussões ou seus incidentes e as opiniões ou votos emitidos durante as conferências dos juízes constituem segredo de justiça, salvas as excepções expressamente declaradas na lei e os votos expressos dos juízes vencidos.
Art. 13.º Todos os acórdãos tirados no Tribunal de 2.ª Instância que contenham matéria doutrinal serão anualmente reunidos em volume para serem publicados, devendo sempre fazer-se uma indicação naqueles em que haja sido interposto recurso.
O relator deverá elaborar, para cada um dos acórdãos, o sumário da respectiva decisão e dos seus fundamentos, o qual será entregue ao presidente no dia da leitura e anotado no livro de lembranças.
SECÇÃO II — Dos tribunais de 1.ª instância
Art. 14.º Os tribunais de 1.ª instância conhecem, em primeiro julgamento, de todas as questões relativas a processos fiscais de impugnação judicial, de transgressão e de execução e de quaisquer outras matérias que lhes sejam cometidas por lei.
Art. 15.º Em cada tribunal ou juízo das contribuições e impostos haverá um juiz e um agente do Ministério Público.
§ 1.º As decisões são proferidas nos termos estabelecidos na lei processual.
§ 2.º O Ministério Público será sempre ouvido em todas as questões que constituam o objecto do julgamento ou incidentes do processo, salvas as disposições de lei especial.
Art. 16.º Compete aos juízes dos tribunais de 1.ª instância, relativamente aos processos neles instaurados:
Julgar as questões submetidas à sua jurisdição e fazer cumprir as respectivas decisões;
Condenar em custas e impor multas nos termos da lei;
Presidir e manter a ordem nos serviços do tribunal;
Presidir à distribuição dos processos pelos escrivães, assinar as provisões e as ordens emanadas do tribunal, fazer cumprir a execução delas e ordenar a passagem de certidões, dos casos em que esta dependa de despacho;
Participar ao agente do Ministério Público competente junto dos tribunais ordinários quaisquer actos praticados para defraudar a Fazenda Nacional e que só possam ser anulados por decisão desses mesmos tribunais;
Exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei.
Art. 17.º Compete aos juízes de 1.ª instância, relativamente ao funcionamento do respectivo tribunal:
Orientar e fiscalizar superiormente o andamento dos processos, resolvendo as dúvidas que se levantem e fazendo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando necessário, as propostas que julgarem convenientes para a regularidade dos mesmos serviços;
Assinar os termos de abertura e de encerramento de todos os livros existentes no tribunal;
Participar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por intermédio da respectiva direcção de finanças, as faltas ou irregularidades cometidas pelos funcionários relativas a actos processuais;
Elaborar anualmente e enviar ao presidente do respectivo Tribunal de 2.ª Instância, até 31 de Janeiro, um relatório do estado dos serviços com referência ao ano anterior, fazendo as propostas que entenderem convenientes;
Requisitar a quaisquer entidades ou repartições públicas as informações, documentos, diligências e actos necessários ao andamento dos processos e ao expediente do tribunal;
Informar anualmente a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 31 de Janeiro, sobre a forma como os funcionários de secretaria exercem os seus cargos;
Exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei.
SECÇÃO III — Das disposições comuns
Art. 18.º O julgamento dos processos far-se-á pela ordem de entrada destes nos respectivos serviços de secretaria, podendo em casos justificados ser alterada por despacho do presidente ou do juiz do tribunal, tanto oficiosamente como a requerimento das partes.
§ 1.º dos tribunais de 1.ª instância com mais de um juízo, todos os processos entrados serão distribuídos igualmente, por sorteio, e em cada uma das espécies, entre os respectivos juízos.
§ 2.º A presidência da distribuição caberá anualmente a cada um dos juízes do tribunal, por ordem numérica e sucessiva, começando pelo primeiro.
Art. 19.º Nos tribunais das contribuições e impostos haverá as mesmas férias dos tribunais ordinários sempre que se verifique, em relação a cada um, que os saldos dos processos não acusam atrasos injustificados.
§ único. Para efeitos do disposto neste artigo deverá o presidente ou o juiz fornecer ao Ministro, através da Direcção-Geral, nos 30 dias anteriores ao início de cada período de férias, uma nota do movimento dos processos entrados, julgados e pendentes desde o princípio de cada ano civil e das circunstâncias justificativas dos respectivos saldos.
Art. 20.º A requerimento das partes, correm durante as férias os processos de cuja demora possa resultar prejuízo considerado irreparável.
Art. 21.º Todos os papéis, livros e processos que estejam findos são sujeitos a correição do juiz do tribunal ou juízo antes de serem arquivados ou devolvidos, com vista a apurar se há neles faltas ou irregularidades e a providenciar no sentido de serem supridas as que forem notadas. Antes da apresentação ao juiz é dada vista ao Ministério Público.
§ 1.º A existência e o estado dos processos serão anualmente verificados pelo juiz em face do competente livro de registo.
§ 2.º À correição referida no corpo deste artigo é aplicável o disposto no artigo 438.º do Estatuto Judiciário.
Art. 22.º No Tribunal de 2.ª Instância a correição a que se refere o artigo anterior é da competência e responsabilidade do respectivo presidente.
Art. 23.º Nos relatórios anuais exigidos pelo presente diploma deverá ser feita menção expressa dos factos mais salientes que sejam apurados na correição.
Art. 24.º Independentemente da correição a que se referem os artigos anteriores, deverá ser feita, em cada tribunal de 1.ª instância, e sempre que seja julgado necessário, correição geral dos processos e papéis a ela sujeitos, por um juiz de 2.ª instância designado pelo Ministro das Finanças.
§ 1.º São aplicáveis a esta correição o disposto no artigo 21.º, devendo o juiz dela encarregado elaborar relatório sobre a forma como está a ser exercida a acção de justiça fiscal, o qual deverá ser considerado na classificação dos respectivos magistrados e funcionários e poderá justificar a necessidade de se proceder a inspecção.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá o presidente do Tribunal deslocar-se por sua iniciativa ou por determinação do Ministro das Finanças para verificar a forma como decorrem os serviços dos tribunais de 1.ª instância e propor as medidas adequadas.
Art. 25.º A fim de legalizar os documentos que devam ser autenticados, haverá em todos os tribunais das contribuições e impostos um selo branco contendo o escudo nacional e, na orla, a designação do tribunal.
SECÇÃO IV — Das instalações
Art. 26.º A instalação dos tribunais das contribuições e impostos de 2.ª e 1.ª instâncias constitui encargo do Estado, ao qual compete ainda a aquisição, conservação e reparação do mobiliário, bem como o fornecimento de água e luz.
§ 1.º O Tribunal de 2.ª Instância funciona junto dos serviços centrais da Direcção-Geral.
§ 2.º Os tribunais de 1.ª instância funcionam junto das direcções distritais de finanças.
CAPÍTULO III — Magistratura das contribuições e impostos
SECÇÃO I — Das funções, garantias e direitos
Art. 27.º A magistratura das contribuições e impostos, cuja ordem é hierárquica, compõe-se de juízes do Tribunal de 2.ª Instância e juízes dos tribunais de 1.ª instância de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Art. 28.º Os juízes dos tribunais das contribuições e impostos devem julgar segundo os princípios enunciados no artigo 110.º do Estatuto Judiciário e sem atender aos efeitos das suas decisões, quer em relação às receitas do Estado, quer à economia dos particulares.
Art. 29.º A magistratura das contribuições e impostos é independente, irresponsável e inamovível.
Art. 30.º O presidente e os juízes do Tribunal de 2.ª Instância e os juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos têm o mesmo tratamento, honras, direitos e regalias dos magistrados que ocupem correspondentes lugares nos tribunais ordinários e percebem os vencimentos e gratificação constantes da tabela anexa a este diploma.
Art. 31.º O modelo do cartão de identidade profissional dos magistrados das contribuições e impostos será aprovado por portaria do Ministro das Finanças e nele deverá ser feita a indicação das respectivas regalias.
Art. 32.º Os magistrados das contribuições e impostos estão sujeitos ao regime de férias, licenças e faltas que se encontra fixado para os magistrados judiciais dos tribunais ordinários, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
§ único. Quando não sejam autorizadas férias de Verão, os magistrados terão direito a licença graciosa nos termos da lei geral.
Art. 33.º Os juízes dos tribunais das contribuições e impostos não têm direito a comparticipação em custas e emolumentos.
SECÇÃO II — Do recrutamento, transferências e promoções
Art. 34.º Os juízes do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos são nomeados por livre escolha do Ministro das Finanças entre os seguintes magistrados ou funcionários, com classificação de serviço não inferior a Bom:
Juízes de 1.ª classe dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos com três anos de serviço nessa magistratura;
Juízes de direito de 1.ª classe;
Juristas do quadro do Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos com seis anos de exercício do cargo e classificação universitária não inferior a Bom com distinção;
Funcionários dos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de categoria não inferior a director de finanças, licenciados em Direito, que tenham exercido durante cinco anos funções de Ministério Público das contribuições e impostos em qualquer dos seus serviços.
§ único. A classificação de serviço dos juízes que não exerçam funções judiciais é, para os efeitos do corpo deste artigo, da competência do Ministro das Finanças, sob informação do respectivo superior hierárquico.
Art. 35.º Os juízes dos tribunais de 1.ª instância de 1.ª e 2.ª classes são nomeados por livre escolha do Ministro das Finanças entre os magistrados das contribuições e impostos de 2.ª e 3.ª classes, respectivamente.
Art. 36.º Os juízes dos tribunais de 1.ª instância de 3.ª classe são nomeados por livre escolha do Ministro das Finanças entre juízes de direito e, bem assim, delegados do procurador da República e funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos licenciados em Direito com cinco anos de serviço e, em todos os casos, com classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 37.º O provimento dos lugares de juízes das contribuições e impostos é feito em comissão de serviço por dois anos, decorridos os quais, se não for dada por finda, passará a comissão de carácter permanente ou será tornada definitiva a nomeação.
§ único. A passagem a comissão de carácter permanente ou a nomeação definitiva depende de despacho do Ministro das Finanças exarado em processo organizado na Direcção-Geral em que seja apreciado o curriculum vitae do magistrado, as classificações de curso e de serviço, habilitações especiais, funções desempenhadas, obras publicadas sobre matéria da especialidade e trabalhos produzidos durante o exercício da comissão temporária.
Art. 38.º Os juízes dos tribunais das contribuições e impostos podem ser transferidos a seu pedido, decorridos dois anos sobre a data da posse nas colocações a requerimento e decorrido um ano nos demais casos.
Art. 39.º As nomeações, transferências e quaisquer colocações de juízes das contribuições e impostos são feitas pelo Ministro das Finanças, nos termos deste diploma, e consideram-se comunicadas pela publicação do respectivo despacho no Diário do Governo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 125.º do Estatuto Judiciário.
Art. 40.º A posse dos juízes das contribuições e impostos só pode ser tomada pessoalmente e, salvo o disposto no artigo seguinte, na sede do tribunal onde o magistrado tem de exercer as suas funções, com observância do disposto nos artigos 59.º e 60.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 41.º Os magistrados das contribuições e impostos prestam compromisso de honra e tomam posse:
O presidente do Tribunal de 2.ª Instância, perante o Ministro das Finanças;
Os demais juízes do Tribunal de 2.ª Instância e os juízes dos tribunais de 1.ª instância da sede daquele Tribunal, perante o presidente do Tribunal de 2.ª Instância;
Os juízes dos restantes tribunais de 1.ª instância, perante quem estiver a desempenhar as funções ou, na sua falta, perante o director de finanças do respectivo distrito.
§ 1.º Em casos justificados pode o Ministro das Finanças autorizar que os magistrados tomem posse em local diferente daquele onde tenham sido colocados e perante a entidade que for designada.
§ 2.º A entidade que conferir a posse deverá remeter à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de três dias, certidão do respectivo auto.
SECÇÃO III — Das comissões de serviço, incompatibilidades, inibições e substituições
Art. 42.º Os juízes dos tribunais das contribuições e impostos podem ser nomeados para outras comissões de serviço público, desde que estas sejam autorizadas pelo Ministro das Finanças, depois de ouvido o Ministro da Justiça, quando os nomeados sejam magistrados judiciais ou delegados do procurador da República. Sempre, porém, que sejam autorizados a exercer cargos administrativos ou quaisquer comissões de serviço de nomeação do Governo, não podem acumular o exercício dessas funções com as do seu cargo na magistratura das contribuições e impostos.
§ 1.º Enquanto durarem as comissões referidas no corpo deste artigo podem os cargos dos comissionados ser preenchidos interinamente.
§ 2.º Aos juízes nomeados nos termos do corpo deste artigo é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 148.º do Estatuto Judiciário, bem como o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44577, de 18 de Setembro de 1962.
Art. 43.º Aos magistrados dos tribunais das contribuições e impostos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 133.º a 135.º do Estatuto Judiciário.
Art. 44.º A classificação dos magistrados das contribuições e impostos, para os efeitos da presente organização, é efectuada nos termos seguintes:
A dos juízes que não pertençam ao quadro da magistratura dos tribunais ordinários compete a um conselho de disciplina constituído pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por dois juízes da 2.ª secção do mesmo Tribunal designados pelo Ministro das Finanças e pelo presidente do Tribunal de 2.ª Instância, com a assistência do director-geral das Contribuições e Impostos;
A dos juízes que pertencerem ao quadro da magistratura judicial será da competência do Conselho Superior Judiciário, nos termos do n.º 4 do artigo 426.º do Estatuto Judiciário.
§ 1.º São aplicáveis à disciplina de todos os juízes dos tribunais das contribuições e impostos as disposições do Estatuto Judiciário.
§ 2.º Para efeitos da classificação dos magistrados das contribuições e impostos pode o Ministro das Finanças solicitar ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo a realização de inspecções pelos respectivos juízes conselheiros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 426.º do Estatuto Judiciário.
Art. 45.º O presidente do Tribunal de 2.ª Instância será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos juízes do mesmo Tribunal designado pelo Ministro das Finanças.
À substituição dos demais juízes do Tribunal de 2.ª Instância são aplicáveis as regras constantes do artigo 11.º
Art. 46.º Os magistrados dos tribunais de 1.ª instância que funcionem em regime de juízos substituir-se-ão, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos seguintes:
Havendo apenas dois juízos, a substituição é recíproca;
Sendo em número superior a dois, a substituição far-se-á por ordem numérica e sucessiva dos juízos, por forma que o do último substitua o do primeiro;
Na falta de todos, a substituição compete, em Lisboa, a um dos auditores fiscais dos tribunais aduaneiros designado pelo Ministro das Finanças e, no Porto, ao auditor fiscal da mesma cidade.
Art. 47.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º ou quando por circunstâncias de carácter transitório o serviço dos tribunais se encontre sensìvelmente atrasado, pode o Ministro das Finanças destacar em comissão de serviço, pelo tempo necessário, magistrados de outro tribunal de qualquer das instâncias ou atribuir competência cumulativa ao juiz de um dos tribunais mais próximos, ou ainda designar um funcionário superior do Ministério para prover à normalização do serviço.
§ único. Os juízes ou funcionários deslocados nos termos do corpo deste artigo terão direito a uma gratificação mensal não inferior a 500$00, fixada pelo Ministro das Finanças, a ajuda de custo correspondente à sua categoria e a despesas de transporte.
TÍTULO III — Ministério Público das contribuições e impostos
CAPÍTULO I — Composição, organização e competência
Art. 48.º O Ministério Público das contribuições e impostos é o órgão promotor da acção de justiça fiscal e verificador do cumprimento das leis tributárias e exerce a sua função junto dos competentes tribunais e dos serviços de administração fiscal, tendo como fins e atribuições:
A fiscalização da observância das leis tributárias e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações;
A observação dos factos tributários e sua comunicação aos órgãos competentes para a aplicação das leis;
A prevenção contra as situações de fraude fiscal, de erro, evasão ou distorção dos fins da lei tributária;
A promoção da punição das infracções fiscais;
A promoção da execução coerciva dos direitos em mora da Fazenda Nacional;
A defesa e representação dos interesses da Fazenda Nacional junto dos órgãos judiciais e de administração fiscal;
A defesa de todos os princípios da lei e sua integração em todos os casos em que sejam violados ou postos directa ou indirectamente em perigo.
Art. 49.º A acção do Ministério Público das contribuições e impostos é exercida pela forma seguinte:
Intervenção obrigatória, como parte principal, junto dos tribunais das contribuições e impostos, em todos os processos da competência destes;
Intervenção directa, junto dos serviços de administração fiscal, na instrução preparatória dos processos de transgressão fiscal, de impugnação dos actos tributários e de execução fiscal, nos termos da respectiva lei de processo;
Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias junto das fontes do imposto;
Esclarecimento das dúvidas do contribuinte sobre o verdadeiro objecto e conteúdo dos preceitos legais tributários.
Art. 50.º O Ministério Público das contribuições e impostos é responsável e hieràrquicamente dependente do Ministro das Finanças, sob a directa chefia do director-geral das Contribuições e Impostos.
Art. 51.º Constituem a organização do Ministério Público das contribuições e impostos:
O director-geral, na imediata dependência do Ministro das Finanças;
Os adjuntos do director-geral e o director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária;
Os chefes de repartição dos serviços centrais, os directores distritais de finanças e seus ajudantes;
Os chefes das repartições concelhias de finanças.
§ 1.º As funções dos agentes do Ministério Público a que se referem as alíneas b) a d) do presente artigo são desempenhadas em regime de delegação, sendo a sua atribuição, nos casos não previstos na lei, da competência do director-geral.
§ 2.º Se pela extensão e complexidade das funções gerais do Ministério Público das contribuições e impostos estas não puderem ser exercidas pelo director-geral, sem prejuízo das restantes funções a seu cargo, poderá o Ministro das Finanças nomear um magistrado judicial de superior competência ou licenciado em Direito de reconhecido mérito para exercer, por delegação e como auxiliar do director-geral, as funções de chefia do Ministério Público, com exclusão das relativas à hierarquia e à disciplina.
Art. 52.º É aplicável aos agentes do Ministério Público das contribuições e impostos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 172.º do Estatuto Judiciário.
Art. 53.º O Ministério Público das contribuições e impostos é representado:
Na 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, pelo director-geral ou um adjunto, nos termos do § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956;
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