Decreto-Lei n.º 45006 — Aprova a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-04-27
Última atualização 2002-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 154

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2002-02-19, Lei n.º 13/2002 — Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF

Aprova a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal

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b)

No Tribunal de 2.ª Instância, pelo director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária ou por um funcionário superior designado pelo director-geral;

c)

Nos tribunais de 1.ª instância, pelos respectivos directores de finanças ou seus ajudantes ou, na falta ou impedimento destes, por outro funcionário superior que o director-geral designe.

Art. 54.º Compete aos agentes do Ministério Público das contribuições e impostos, em geral:
a)

Representar a Fazenda Nacional;

b)

Efectuar a instrução dos processos de natureza fiscal e exercer acção penal tributária, oficiosamente ou mediante denúncia, nos termos da lei processual;

c)

Fiscalizar o pagamento de todas as quantias liquidadas nos tribunais das contribuições e impostos, conferindo os respectivos documentos;

d)

Fiscalizar a observância das leis tributárias e levantar autos de transgressão pelas infracções de que tomem conhecimento;

e)

Participar ao agente do Ministério Público competente dos tribunais ordinários todos os actos praticados para defraudar a Fazenda Nacional e que só possam ser anulados por decisão desses mesmos tribunais;

f)

Interpor recursos nos termos da lei de processo;

g)

Promover a imposição de multas em processos de natureza fiscal e a execução por dívidas à Fazenda Nacional ou afectas por lei à competência dos tribunais das contribuições e impostos;

h)

Intervir em quaisquer questões sobre a contagem de custas em processos de natureza fiscal;

i)

Promover a condenação em multa por uso ilegal do processo;

j)

Fiscalizar o cumprimento dos deveres dos funcionários dos serviços de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos;

l)

Visar semestralmente os livros de registo de custas e emolumentos pessoais cobrados no tribunal;

m)

Escriturar ou fazer escriturar os livros e o expediente dos seus serviços e organizar o respectivo arquivo;

n)

Requisitar a quaisquer autoridades ou repartições públicas todas as informações, documentos, certidões, diligências e actos necessários à instrução dos processos de natureza fiscal;

o)

Promover tudo o que importe à boa ordem e celeridade dos serviços;

p)

Exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei.

Art. 55.º Compete especialmente ao agente do Ministério Público junto do Tribunal de 2.ª Instância:
a)

Intervir e representar a Fazenda Nacional perante o Tribunal em todos os processos e recorrer das respectivas decisões para o Supremo Tribunal Administrativo;

b)

Promover a aplicação das leis e fiscalizar o seu cumprimento, propondo as medidas que julgue necessárias para a boa regularidade dos serviços;

c)

Assistir à discussão de todos os processos e à publicação das decisões;

d)

Responder por escrito nos assuntos sobre que for mandado ouvir pelas instâncias superiores e que respeitem ao Tribunal, informando a Direcção-Geral e propondo as providências necessárias ao bom andamento dos serviços de justiça fiscal;

e)

Desempenhar as demais atribuições que estiverem consignadas na lei.

Art. 56.º Aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais de 1.ª instância compete em especial:
a)

Exercer, na parte aplicável, as atribuições indicadas nos artigos anteriores;

b)

Dirigir e fiscalizar a organização dos mapas e informações oficiais exigidos por lei ou pelos seus superiores hierárquicos e remetê-los ao destino legal;

c)

Consultar o seu superior hierárquico sobre dúvidas relacionadas com o exercício das suas funções, fundamentando a consulta e dando o seu próprio parecer sobre o assunto;

d)

Dirigir o serviço distrital de prevenção e fiscalização tributária e responder pela sua eficiência.

Art. 57.º Aos agentes do Ministério Público junto dos serviços concelhios de administração fiscal compete em especial:
a)

Vigiar e verificar o cumprimento da lei fiscal e a efectiva realização dos seus objectivos e finalidades;

b)

Exercer a acção de prevenção e fiscalização tributária nos termos da respectiva lei;

c)

Intervir nos processos de impugnação, execução e transgressão fiscal nos termos estabelecidos na lei;

d)

Exercer todas as atribuições que lhes sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO II — Substituições, deveres e direitos dos agentes do Ministério Público

Art. 58.º Os agentes do Ministério Público das contribuições e impostos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos previstos na organização da Direcção-Geral.

§ único. Quando a falta ou impedimento ocorrer nos tribunais e não puder ser suprida nos termos do corpo deste artigo, o juiz, em caso de imperiosa necessidade, designará pessoa idónea para exercer as funções de representante do Ministério Público, devendo dar imediato conhecimento do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 59.º Dentro de 30 dias, a contar da data da posse, os agentes do Ministério Público das contribuições e impostos remeterão ao director-geral um relatório acerca dos serviços da sua competência no respectivo tribunal ou juízo.
Art. 60.º O exercício das funções do Ministério Público das contribuições e impostos será remunerado mediante gratificação estabelecida pelo Ministro das Finanças, nos termos e com observância do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 86.º deste diploma.
Art. 61.º A classificação dos funcionários da Direcção-Geral, pelo exercício das funções do Ministério Público das contribuições e impostos, será feita tendo em atenção os elementos a que se refere o artigo imediato, podendo ainda o director-geral ordenar que os adjuntos, o director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária, os chefes de repartição dos serviços centrais ou os directores distritais de finanças procedam à verificação da forma como são exercidas as funções do Ministério Público das contribuições e impostos em todos os serviços e, designadamente, junto dos tribunais.
Art. 62.º De todas as correições gerais ou inspecções aos tribunais das contribuições e impostos será feito e remetido ao director-geral um relatório em separado, devidamente documentado, sobre o exercício da função do Ministério Público.

CAPÍTULO III — Serviço de prevenção e fiscalização tributária

SECÇÃO I — Das atribuições, organização e competência

Art. 63.º O Serviço de prevenção e fiscalização tributária é o serviço administrativo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos preparatório e coadjuvante da acção de justiça fiscal, competindo-lhe exercer a acção externa do Ministério Público no que respeita às contribuições, impostos, taxas e demais receitas a cargo da Direcção-Geral, e especialmente:
a)

A observação, a averiguação e a notação dos factos que interessem à aplicação da lei fiscal;

b)

A vigilância do cumprimento das leis tributárias;

c)

A prevenção contra a fraude e a evasão;

d)

A repressão das infracções fiscais;

e)

Quaisquer outras atribuições que por lei estejam ou venham a estar cometidas aos serviços de fiscalização.

Art. 64.º A acção do Serviço de prevenção e fiscalização tributária é exercida:
a)

Por um serviço central, directamente subordinado ao director-geral das Contribuições e Impostos;

b)

Por serviços distritais, subordinados aos directores de finanças dos respectivos distritos;

c)

Por serviços concelhios, subordinados aos chefes das repartições de finanças.

Art. 65.º As atribuições próprias do Serviço de prevenção e fiscalização tributária são desempenhadas pelos seguintes funcionários:
a)

Director-geral;

b)

Adjuntos do director-geral;

c)

Chefes de repartição da Direcção-Geral;

d)

Directores distritais de finanças e seus ajudantes;

e)

Chefes das repartições concelhias de finanças;

f)

Funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária.

§ único. O disposto no corpo deste artigo não prejudica o cumprimento das obrigações legalmente impostas a quaisquer autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou outras entidades, nem o dever geral de todos os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de velar pelo cumprimento das leis fiscais e pela sua justa aplicação, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência sempre que observem a existência de matéria colectável omitida ou ocultada, a violação das referidas leis e distorções dos seus objectivos e, de modo geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias que interessem à prossecução dos fins da administração fiscal.

Art. 66.º O quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária é constituído pelas seguintes categorias de funcionários:
a)

Director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária;

b)

Directores-ajudantes do Serviço de prevenção e fiscalização tributária nos distritos de Lisboa e Porto;

c)

Técnicos economistas de 1.ª e 2.ª, classes;

d)

Técnicos verificadores de 1.ª, 2.ª, e 3.ª classes;

e)

Ajudantes de verificador;

f)

Auxiliares informadores.

Art. 67.º O quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária é o que consta do mapa anexo a este diploma e poderá ser de futuro revisto pelo Ministro das Finanças nos termos estabelecidos na lei orgânica da Direcção-Geral.

§ único. Os funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária necessários à execução dos serviços dos concelhos de Lisboa e do Porto serão incluídos nos quadros das direcções de finanças respectivas, devendo os directores de finanças submeter anualmente à apreciação do director-geral proposta sobre os técnicos verificadores de 3.ª classe e ajudantes de verificador que ficarão adstritos a cada uma das repartições de finanças dos bairros fiscais.

Art. 68.º Aos serviços centrais, na imediata dependência do director-geral, incumbe:
a)

Coordenar e dirigir o Serviço, promovendo a uniformidade da acção preventivo-repressiva e da fiscalização em todo o território do continente e ilhas adjacentes;

b)

Estudar os problemas decorrentes da acção do Serviço e propor as medidas necessárias à plena realização dos seus objectivos;

c)

Organizar, em plano nacional, um registo das infracções fiscais, com os respectivos ficheiros onomástico e ideográfico dos infractores e dos contribuintes sujeitos a medidas de prevenção estabelecidas na lei;

d)

Passar certificados de registo de infracções para instrução dos processos de transgressão ou para documentar as respectivas autuações.

Art. 69.º Os serviços centrais são constituídos por duas secções, com as atribuições seguintes:
a)

1.ª secção:

Expediente geral dos serviços do Ministério Público das contribuições e impostos, registo biográfico de contribuintes e de infractores e passagem de certificados e certidões;

b)

2.ª secção:

Acção de verificação e fiscalização das realidades tributárias e de prevenção e repressão das infracções fiscais, evasão, fraude e distorções à justiça tributária.

Art. 70.º Compete ao director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária dirigir, na imediata dependência do director-geral, os respectivos serviços e desempenhar as funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas e, designadamente:
a)

Dirigir o expediente, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos a cargo do Serviço;

b)

Apresentar, com a sua informação e parecer, ao director-geral os assuntos que tenham de ser submetidos a despacho ou a consideração superior;

c)

Estudar o sistema de garantias oferecidas pelos contribuintes para o estabelecimento de formas especiais de cobrança de impostos e dar parecer sobre as simplificações, facilidades e garantias que possam ser concedidas;

d)

Propor o que julgar necessário e que não esteja previsto nos regulamentos para o bom desempenho e execução dos serviços a seu cargo;

e)

Corresponder-se com as repartições dependentes da Direcção-Geral sobre os serviços que lhe estão confiados;

f)

Manter a ordem no Serviço, vigiando com o maior cuidado a sua eficiência e, designadamente, o zelo e a assiduidade com que os funcionários cumprem as obrigações do seu cargo;

g)

Passar as certidões que forem requeridas pelas partes interessadas ou solicitadas pelos serviços;

h)

Organizar um relatório anual sobre a acção desenvolvida durante o ano anterior, com apreciação detalhada das condições de facto verificadas que justifiquem, pelos seus reflexos e circunstâncias, a sua consideração em futuras alterações legais, com vista a evitar-se a evasão fiscal, a fraude, os factores de distorção ou de injustiça, bem como sobre os efeitos económicos e psicológicos dos vários impostos perante a opinião pública.

Art. 71.º Aos directores distritais de finanças e, por delegação destes, aos directores ajudantes do Serviço de prevenção e fiscalização tributária compete em especial a orientação e direcção da acção preventivo-repressiva e, designadamente:
a)

O expediente em geral respeitante à sua área e a expedição de instruções e ordens de serviço integradas na orientação geral e na preocupação de uma perfeita uniformidade de acção;

b)

O estudo dos problemas decorrentes e a apresentação superior das sugestões suscitadas pela aplicação das disposições legais e acção do Serviço;

c)

Dirigir e fiscalizar a acção dos funcionários da sua área, de harmonia com os preceitos regulamentares e instruções superiores, promovendo todas as diligências necessárias à manutenção da eficiência dos serviços em nível adequado, actuando directa e pessoalmente e deslocando-se para o efeito sempre que o julguem necessário;

d)

Zelar, escrupulosa e intransigentemente, pela probidade, urbanidade, dinamismo, esclarecimento, sensatez, firmeza e apresentação dos funcionários na sua dependência;

e)

Dar a todos os serviços da sua área as instruções e as ordens que julguem convenientes para o bom andamento dos serviços;

f)

Proceder à elaboração das rotas de actuação e movimentação dos funcionários de serviço externo, de modo que se observem as mais rigorosas regras de economia nas despesas com o pagamento de ajudas de custo e abonos para transportes, sem quebra da eficiência e do rendimento dos serviços;

g)

Elaborar semestralmente, em Janeiro e Julho de cada ano, relatórios circunstanciados sobre a forma como decorrem os serviços, descrevendo e comentando, com detalhe, todas as situações de facto verificadas que mereçam estudo, a fim de se aferir da possibilidade de virem a ser consideradas em futuras alterações legais, com vista à eficiência, produtividade e facilidade dos serviços e dos objectivos a que eles se destinam, e informando sobre o teor de reacção do público e dos obrigados fiscais em relação às contribuições, impostos, taxas e demais receitas a cargo da Direcção-Geral;

h)

Assegurar-se, obrigatória e permanentemente, do bom desempenho das funções por parte dos funcionários do serviço externo, informando semestralmente sobre os elementos averiguados, preenchendo, para o efeito, questionários individuais, conforme modelo anexo a este diploma, que serão enviados aos serviços centrais juntamente com o relatório a que se refere a alínea anterior;

i)

Remeter prontamente aos serviços centrais as queixas ou reclamações contra qualquer funcionário do serviço externo, devidamente informadas sobre os seus fundamentos e gravidade, com o parecer do procedimento a adoptar desde logo, designadamente o de afastamento imediato, se tal se impuser para prestígio dos serviços.

Art. 72.º Aos técnicos economistas compete estudar e interpretar os resultados apurados em avaliações, exames ou outras formas de arbitramento, ou intervir nelas directamente como peritos e exercer quaisquer outros actos de natureza técnica compatíveis com as suas habilitações que lhes sejam cometidos por lei ou determinação superior.
Art. 73.º Aos técnicos verificadores e aos ajudantes de verificador compete o exercício da acção externa do Ministério Público e de outras funções que lhes forem determinadas por lei ou ordem superior e, designadamente:
a)

Observar e verificar os factos tributários e investigar sobre a existência de matéria colectável susceptível de imposto ou de sujeição ao cumprimento de obrigações fiscais;

b)

Esclarecer os contribuintes ou obrigados fiscais sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos a tais obrigações e orientá-los sobre a forma de lhes dar o mais seguro e fácil cumprimento;

c)

Elaborar, até ao dia 15 de cada um dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, um relatório circunstanciado sobre a forma como decorreram os serviços no trimestre anterior, comentando detalhadamente as situações de facto verificadas, de maior relevo, fazendo referência às reacções dos contribuintes ou obrigados fiscais e apresentando as sugestões julgadas convenientes;

d)

Solicitar, sempre que necessária, a colaboração de quaisquer repartições e autoridades locais sobre a matéria de interesse para os serviços;

e)

Observar e informar sobre a actuação dos funcionários que os tiverem precedido em anteriores visitas de verificação, bem como dos resultados destas.

Art. 74.º Aos técnicos verificadores compete em especial visitar as repartições concelhias de finanças, segundo plano estabelecido pelo superior hierárquico, examinar nestas as folhas de serviço e itinerários dos técnicos verificadores e dos ajudantes de verificador que aí prestem serviço, bem como os duplicados das notas individuais por eles entregues aos contribuintes, sugerir ao chefe da repartição de finanças a realização de diligências que lhes pareçam aconselháveis e realizar, por si, acompanhados do respectivo ajudante, a verificação, pelo menos, de dez situações tributárias constantes das respectivas folhas, sendo cinco por sorteio e as restantes por sua iniciativa, por indicação superior ou por sugestão do próprio chefe da repartição de finanças.
Art. 75.º Depois de verificada, em cada concelho ou bairro, a acção dos serviços de prevenção e fiscalização tributária, deverá o respectivo técnico verificador:
a)

Preencher e entregar ao chefe da repartição de finanças, sempre que haja alteração dos elementos ou conclusões em relação à verificação do ajudante, uma nota discriminada das respectivas observações, com a correspondente proposta ou recomendação;

b)

Levantar os competentes autos pelas infracções por si verificadas;

c)

Relatar ao superior hierárquico todas as ocorrências da verificação e as providências tomadas ou recomendadas;

d)

Propor superiormente a realização de exames ou de outras formas de arbitramento por peritos especializados, sempre que as circunstâncias de cada caso excedam a sua competência técnica ou exijam análises demoradas e em profundidade;

e)

Informar sobre a diligência, competência e zelo dos funcionários concelhios do Serviço e sobre a qualificação a atribuir à sua actuação relativamente à matéria verificada.

Art. 76.º Se o chefe da repartição de finanças não concordar com as sugestões ou recomendações do verificador, nos termos do artigo anterior, deverá expor imediatamente ao superior hierárquico a razão por que não realiza as diligências recomendadas, a fim de que este decida sobre o procedimento a adoptar.
Art. 77.º Compete aos chefes das repartições concelhias de finanças a orientação e chefia dos serviços de prevenção e fiscalização tributária em todo o concelho.
Art. 78.º Aos funcionários sem competência específica estabelecida por lei compete executar os serviços de que estejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 79.º A competência dos funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária de categoria superior à de ajudante de verificador colocados na Direcção-Geral e nas direcções distritais ou repartições concelhias de finanças abrange, respectivamente, todo o território do continente e ilhas adjacentes e a área do respectivo distrito; a dos ajudantes de verificador limita-se à área do concelho em que estejam colocados.
Art. 80.º Sempre que nas leis se reconhecer aos directores de finanças, chefes dos serviços de prevenção e repressão e chefes das secções de finanças a faculdade de se fazerem representar no exame de livros e documento dos contribuintes ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, entender-se-á que essa representação pode ser exercida pelos funcionários do Serviço de prevenção e fiscalização tributária referidos nas alíneas c), d) e e ) do artigo 66.º, com relação aos seus superiores imediatos.

§ único. O disposto neste artigo não prejudica a representação exercida por outros funcionários, mas neste caso ela deve ser demonstrada por credencial passada para o efeito.

SECÇÃO II — Do provimento, substituições, direitos e deveres

Art. 81.º Os funcionários das categorias referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 66.º são nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral e por escolha entre as pessoas que reúnam as seguintes condições:
a)

Para os lugares de director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária e directores ajudantes deste Serviço, os funcionários com categoria de director de finanças;

b)

Para os lugares de técnicos economistas de 1.ª classe, os de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom;

c)

Para as restantes categorias, os funcionários aprovados nos respectivos concursos de aptidão.

§ 1.º As nomeações para os lugares de técnicos economistas de 2.ª classe serão definitivas quando os providos sejam técnicos verificadores do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária ou outros funcionários dos Ministérios das Finanças ou da Economia que exerçam cargos para os quais sejam legalmente exigidas as habilitações literárias referidas na alínea a) do artigo imediato; nos restantes casos consideram-se provisórias durante dois anos, convertendo-se em definitivas ou dispensando-se os nomeados, consoante obtenham ou não classificação de serviço igual ou superior a Bom.

§ 2.º Os funcionários a que se referem as alíneas a), b), d) e e) do artigo 66.º exercem o cargo em comissão, resultando da sua nomeação a abertura de vaga no quadro de origem, mas conservando os direitos reconhecidos aos funcionários do quadro geral das respectivas categorias ou classes.

§ 3.º As comissões exercidas no Serviço de prevenção e fiscalização tributária podem ser dadas por findas por iniciativa da Administração ou a pedido dos funcionários, mas nesta hipótese só depois de decorridos dois anos após a nomeação. Em qualquer caso, o funcionário só regressará ao quadro de origem quando houver vaga na categoria que nele tinha ao ser nomeado para o quadro especial ou na que tivesse obtido posteriormente, podendo, entretanto, ser encarregado do exercício de quaisquer funções para que seja competente, pela forma e no lugar que forem indicados por despacho ministerial.

§ 4.º Os pedidos de desistência de nomeação ou promoção apresentados pelos candidatos classificados de aptos nos respectivos concursos, posteriormente à data dos competentes despachos, serão considerados como renúncia à nomeação ou promoção e implicam a eliminação dos desistentes da respectiva lista.

Art. 82.º Podem ser candidatos aos concursos de aptidão para as seguintes categorias:
a)

Técnicos economistas de 2.ª classe: os licenciados em Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras, do sexo masculino, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35 anos;

b)

Técnicos verificadores de 1.ª classe: os funcionários de categoria imediatamente inferior e os chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe e primeiros-oficiais do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, todos com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

c)

Técnicos verificadores de 2.ª classe: os funcionários de categoria imediatamente inferior e os secretários de finanças de 2.ª classe e segundos-oficiais do referido quadro, todos com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

d)

Técnicos verificadores de 3.ª classe: os secretários de finanças de 3.ª classe e terceiros-oficiais do mesmo quadro e os ajudantes de verificador aprovados em concurso para secretários de finanças de 3.ª classe ou terceiros-oficiais, todos com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

e)

Ajudantes de verificador: os aspirantes concursados e aspirantes, com três anos de serviço e com classificação de serviço não inferior a Bom.

§ 1.º Aos concursos a que se refere a alínea a) do corpo deste artigo podem ser admitidos candidatos de idade superior a 35 anos, desde que sejam funcionários dos Ministérios das Finanças ou da Economia com mais de três anos de efectivo serviço à data da abertura do concurso.

§ 2.º Nos concursos de aptidão não haverá classificação por valores, devendo apenas distinguir-se com a nota de Apto os candidatos aprovados.

Art. 83.º Aos concursos a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as respectivas disposições da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e designadamente as dos artigos 45.º e alínea c) e seus parágrafos, 49.º e § 1.º, 50.º, alínea e) e seus parágrafos, e 52.º e § único, considerando-se as referências às diferentes categorias como abrangendo os técnicos verificadores e os ajudantes de verificador, e substituído o jurista a que se refere a alínea e) do artigo 50.º por um economista ou técnico economista.
Art. 84.º Os técnicos verificadores de 3.ª classe habilitados com qualquer dos cursos superiores de Direito, Finanças, Economia ou Ciências Económicas e Financeiras podem concorrer a técnicos verificadores de 1.ª classe desde que tenham prestado serviço efectivo, naquele cargo, durante três anos com classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 85.º Os funcionários do Serviço que exerçam cargos de chefia são substituídos, nos seus impedimentos legais, nos termos seguintes:
a)

O director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária, por um chefe de repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, designado pelo director-geral, sob proposta do director do Serviço;

b)

Os directores-ajudantes do Serviço de prevenção e fiscalização tributária nos distritos de Lisboa e Porto, pelo funcionário mais categorizado daquele Serviço pertencente ao quadro da respectiva direcção distrital de finanças.

§ único. É aplicável às substituições previstas neste artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 63.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 86.º Os vencimentos dos funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária são os constantes do mapa anexo a este diploma.

§ 1.º Pelo Ministro das Finanças são fixadas as gratificações a que tenham direito, de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, os funcionários a que se refere o artigo 66.º deste diploma.

§ 2.º O Ministro das Finanças, quando entenda ser conveniente limitar a aplicação do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro de 1954, poderá fixar a parte das gratificações que deva ser considerada para efeitos desse preceito legal.

Art. 87.º Os funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária têm direito a abonos de ajudas de custo e de transportes, nos termos da lei geral, quando se desloquem para fora do concelho onde tenha sede o serviço em que estejam colocados, e apenas ao subsídio de marcha regulado na Portaria n.º 11949, de 18 de Julho de 1947, nas deslocações dentro dos limites daquele concelho, salvo, neste caso, se lhes forem fornecidos pelo Estado bilhetes de assinatura em transportes colectivos.

§ 1.º Não é reconhecido o direito a ajudas de custo nos casos em que o funcionário possa utilizar meios de transporte que lhe permitam regressar à sede no mesmo dia da saída sem prejuízo para a sua economia e com vantagem para o Estado.

§ 2.º O disposto no corpo deste artigo para as deslocações dentro dos limites do concelho onde tenha sede o serviço pode ser mandado aplicar pelo Ministro das Finanças às deslocações para determinadas localidades de outros concelhos.

Art. 88.º Aos técnicos verificadores e ajudantes de verificador será dada sempre por finda a comissão se a seu respeito se verificar uma das seguintes circunstâncias:
a)

Ser-lhes atribuída classificação inferior à de Bom em dois boletins semestrais, seguida ou interpoladamente, ou em um só se for em resultado da resposta ao quadro VI do artigo 89.º;

b)

Sofrerem ou haverem sofrido nos últimos cinco anos pena disciplinar igual ou superior à estabelecida no artigo 11.º, n.º 6.º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

c)

Se se julgar, por qualquer motivo, inconveniente a permanência do funcionário neste Serviço ou necessário o seu regresso ao quadro geral por conveniência dos serviços de administração fiscal;

d)

Ser reduzido ou extinto o quadro do serviço ou o lugar em que exerçam funções;

e)

Revelarem negligência, falta de interesse ou de compreensão e zelo pelos objectivos do serviço ou mentalidade inadequada ao seu progressivo melhoramento e eficiência;

f)

Descurarem os deveres de observar o modo como actuam os funcionários compreendidos na acção da sua competência de verificar os seus resultados e de informar e propor a correcção das suas deficiências;

g)

Serem responsabilizados por conivência, falta de acção ou participação conveniente de qualquer infracção ou conduta de funcionário compreendido na alínea anterior, de que resulte para este o afastamento do serviço.

Art. 89.º Os funcionários a que se refere o artigo anterior são sujeitos a classificação de serviço revista semestralmente, mediante informações dos respectivos superiores hierárquicos sobre as qualidades compreendidas nos quadros seguintes e em harmonia com o questionário anexo ao presente diploma:

I - Apresentação;

II - Comportamento;

III - Qualidades intelectuais;

IV - Vida social;

V - Qualidades profissionais;

VI - Qualidades morais.

§ 1.º As respostas a cada um dos números do questionário serão expressas pelas notas de Muito bom, Bom, Suficiente, Medíocre e Mau, considerando-se como notas de mérito as de Muito bom e Bom e de demérito as de Medíocre e Mau, tendo-se em atenção que a qualificação de Suficiente deverá ser atribuída sempre que as qualidades ou circunstâncias verificadas sejam inferiores às exigíveis para o bom desempenho e o prestígio do serviço.

§ 2.º Das respostas a cada um dos números do questionário será obtida a média e atribuída a classificação relativa a cada um dos quadros a que se refere o corpo deste artigo, com excepção do quadro VI, em que qualquer classificação de demérito atribuída ao n.º 5 ou a dois dos restantes números desse quadro determina a classificação geral a ele relativa.

§ 3.º Da média das classificações atribuídas à matéria dos vários quadros resultará a classificação geral do funcionário, atribuindo-se aos quadros I e II o valor 1, aos quadros III, IV e V o valor 2 e ao quadro VI o valor 3. Se, porém, a classificação de qualquer dos quadros V e VI ou de dois dos restantes for de demérito, ela determinará sempre a classificação geral do funcionário.

SECÇÃO III — Das disposições gerais

Art. 90.º Nas direcções distritais de finanças e nas repartições concelhias deverão os directores ou ajudantes e os chefes de repartição de finanças reunir periòdicamente, no seu gabinete, os funcionários do serviço externo para ouvir, apreciar e criticar o serviço por eles realizado e fazer recomendações e receber sugestões sobre a eficiência do serviço.
Art. 91.º Os actos de fiscalização e de prevenção dos funcionários verificadores deverão ser realizados mediante distribuição prévia do superior hierárquico, e segundo mapas itinerários, elaborados conforme modelo e plano aprovado superiormente.

§ único. O disposto neste artigo só poderá ser dispensado por motivo de urgente conveniência de serviço.

Art. 92.º Os funcionários verificadores, em todas as diligências realizadas junto dos contribuintes, para observação de factos ou situações tributáveis ou para obter ou prestar esclarecimentos, deverão preencher uma nota em triplicado, com indicação de todas as circunstâncias observadas e recomendações feitas sobre o cumprimento da lei. O original será entregue ao contribuinte, que deverá assinar os duplicados, salvo se não puder ou se a tal se recusar, circunstâncias estas que, quando ocorrerem, deverão ser devidamente anotadas.

§ único. Quando seja recomendado ao contribuinte qualquer procedimento para exacto cumprimento da lei, deverá ser indicado na nota o dia em que o funcionário voltará para se certificar do seu cumprimento. Do resultado se lavrará uma segunda nota, independentemente do levantamento de qualquer auto a que haja lugar.

Art. 93.º É vedado aos chefes das repartições concelhias de finanças atribuir aos funcionários do serviço externo quaisquer trabalhos que não sejam os próprios da acção específica dos serviços de prevenção e fiscalização.

§ único. Sempre que os chefes verifiquem a impossibilidade de os referidos funcionários realizarem com eficiência toda a acção de prevenção e fiscalização na respectiva área a tempo de serem considerados com utilidade os seus resultados, deverão destacar outros funcionários para os coadjuvarem, dando conhecimento imediato da ocorrência ao director de finanças.

Art. 94.º O horário do serviço externo será estabelecido, para cada local, por forma a corresponder, com a possível exactidão, aos períodos de funcionamento ou exercício das actividades sujeitas a obrigações tributárias, devendo os serviços nocturnos ou a prestar em dias feriados, domingos ou nos sábados à tarde ser desempenhados em regime de turnos, consoante as necessidades e por um critério de equitativa distribuição.

TÍTULO IV — Serviços de secretaria

Art. 95.º O expediente e a movimentação dos processos, bem como a execução dos serviços de secretaria do Ministério Público, são assegurados:
a)

No Tribunal de 2.ª Instância, por uma secção da Repartição Central da Direcção-Geral;

b)

Nos tribunais de 1.ª instância, por uma secção da direcção distrital de finanças ou por duas ou mais secções, nos casos em que estes tribunais funcionem em regime de dois ou mais juízos;

c)

Nos serviços concelhios de administração fiscal, pelos funcionários que, em regime de distribuição de serviços, forem designados.

§ 1.º A composição das secções dos serviços de justiça fiscal é a constante da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 2.º A execução dos serviços de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos regula-se, na parte não especialmente prevista neste diploma, na lei processual e na Organização da Direcção-Geral, pelas disposições do Estatuto Judiciário que lhe sejam compatíveis.

Art. 96.º As secções dos serviços de justiça fiscal a que se refere o presente diploma funcionam em regime de secretaria integradas nos serviços gerais da Repartição Central da Direcção-Geral e das direcções distritais de finanças, sob a chefia e responsabilidade de chefes de secção e de primeiros ou segundos-oficiais e na subordinação do respectivo superior hierárquico.

§ único. Todas as referências da lei a secretarias judiciais dos tribunais das contribuições e impostos, ou aos seus funcionários, se reportam e têm aplicação às secções afectas ao expediente e movimentação dos processos dos tribunais ou aos funcionários que as constituam.

Art. 97.º Os funcionários das secretarias, embora hieràrquicamente subordinados ao chefe da Repartição Central ou director distrital de finanças, conforme o caso, são obrigados a cumprir todos os despachos, sentenças ou ordens dos juízes exarados nos processos, mandados ou documentos avulsos, e deverão condicionar e harmonizar todos os serviços à boa execução das funções judiciais.

§ 1.º Na distribuição de serviços aos funcionários de secretaria não poderá ser prejudicado o exercício das funções próprias do tribunal, preferindo os respectivos trabalhos a quaisquer outros que lhes possam ser destinados.

§ 2.º Nos casos de conflito entre as ordens do juiz e do chefe da Repartição Central ou director distrital de finanças, compete ao Ministro das Finanças decidir, devendo, entretanto, executar-se a ordem que dê satisfação mais urgente ao fim judicial.

Art. 98.º Na falta ou impedimento de qualquer funcionário de secretaria, o serviço que lhe competir deve ser desempenhado pelo restante pessoal da secção ou por funcionários de outras secções, conforme for determinado.
Art. 99.º Nenhum processo ou papel deverá ter seguimento sem que nele esteja lançada a nota de registo de entrada no livro próprio, devendo o registo e a nota ser lavrados no acto da apresentação, e entregue o competente recibo quando solicitado.
Art. 100.º Para efeitos de distribuição, as matérias da competência dos tribunais das contribuições e impostos e dos respectivos serviços de secretaria constituem quatro espécies:

1.ª Processos de impugnação;

2.ª Processos de transgressão;

3.ª Processos de execução;

4.ª Processos diversos;

Art. 101.º Durante as férias dos tribunais das contribuições e impostos, e sem prejuízo da normalização dos serviços de secretaria que lhes respeitem, poderá o chefe da Repartição Central ou o director distrital de finanças incumbir os funcionários de outros trabalhos.
Art. 102.º A parte das custas contadas em processos das contribuições e impostos atribuída por lei aos funcionários será distribuída na proporção que vier a ser estabelecida, nos termos seguintes:
a)

As custas contadas no Tribunal de 2.ª Instância, por todos os funcionários dos serviços centrais, com exclusão dos técnicos, chefes de repartição e superiores;

b)

As custas contadas na 1.ª instância serão divididas proporcionalmente entre os funcionários da direcção distrital de finanças sede do tribunal e os da repartição de finanças onde tiver corrido o processo, com exclusão dos directores de finanças, seus ajudantes e funcionários verificadores.

Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Mapa do quadro da magistratura das contribuições e impostos de harmonia com os artigos 4.º e 5.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/04/10000/04550469.pdf))

Mapa a que se referem os artigos 30.º e 86.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/04/10000/04550469.pdf))

Mapa a que se refere o artigo 67.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/04/10000/04550469.pdf))

Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/04/10000/04550469.pdf))

Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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