Decreto n.º 45095 — Aprova a Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto
Publicação 1963-06-29
Última atualização 1978-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 179

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 1978-06-24, Portaria n.º 336/78 — Aumenta o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de …

Aprova a Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

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Reformados os principais diplomas do sistema tributário, em que se estabelece a substância e a forma dos direitos do Estado à obtenção de receitas, não poderia, necessàriamente, deixar de ser revista, em rigorosa coincidência com a publicação ou entrada em vigor da reforma tributária, toda a estrutura dos serviços de administração fiscal e dos meios de que naturalmente careça, para a integral realização dos fins a seu cargo. Se o fenómeno fiscal se processa, em todo o seu decurso, sob a acção e a autoridade de serviços públicos afectos a um fim específico de administração declaradamente técnico e qualificado pelo exercício de funções decisórias, toda a eficiência da reforma fiscal ficará dependente, por certo, da boa ou má organização e funcionamento desses mesmos serviços que a hão-de executar.

Entre os objectivos da reforma fiscal, agora publicada, destaca-se, com assinalado relevo, o de uma desejada e possível adequação ao novo condicionalismo da época em que vivemos de toda a estrutura fundamental do sistema tributário tradicional entre nós, que tem constituído a base de uma administração financeira acreditada, através do tempo, não ùnicamente pela firmeza e segurança dos resultados, mas pela observância e rigor dos próprios direitos. É, pois, dentro do enquadramento neste objectivo de manutenção das formas orgânicas em que se tem firmado a certeza, a segurança e a ordem na administração tributaria, que se vai rever a organização dos serviços e procurar, para ela, a melhor adequação às novas exigências.

Se se procurou, na reforma fiscal, adaptar o sistema à conjuntura, e se criaram, para tal, novas incidências, novos métodos de determinação da matéria colectável e novas técnicas, de acentuado rigor jurídico e conteúdo económico para o próprio apuramento dos elementos ou factores que a devam expressar, não poderia deixar de se orientar a constituição do serviço e dos elementos pessoais que o compõem, no sentido de obter deles aquela adequação indispensável à boa eficiência das novas leis.

Não seria de adoptar, como método, necessàriamente, uma renovação profunda, em extensão e em substância, porque nem a reforma fiscal o exigiria, nem os serviços públicos se compadecem com improvisos, dado que o melhor que geralmente possuem resulta sempre do processamento longo e persistente do objecto das instituições ou da dedicação e experiência, do ideal e exemplo daqueles que as servem, e a formação dos funcionários da administração fiscal é, por si, e pelo que da mesma se conhece, segura garantia de uma adaptação rápida às necessidades e aos objectivos da reforma.

A reorganização dos serviços das contribuições e impostos vai, pois, fazer-se fundamentalmente, dentro dos quadros tradicionais, através da criação, neles, de novos meios ou do reforço de meios já existentes, para que possam ser material e eficientemente desempenhadas todas as funções, e para que os funcionários possam acompanhar constantemente, na sua preparação, as exigências técnicas do próprio serviço ou o progresso, no campo teórico e prático, da ciência fiscal.

Muitas das medidas agora consagradas neste diploma único vêm sendo já objecto de prática mais ou menos longa, ou de experiência levada a efeito com a segura antecipação, para que não pudesse correr-se o risco de uma eventual desorganização quando estivesse em causa o emprego de sistemas que em alguns aspectos se apresentam como inteiramente novos. A confirmação que se tem obtido no decurso da sua execução sobre a eficiência dos métodos ensaiados e da organização, lenta mas progressivamente elaborada e posta em prática, habilita agora à sua institucionalização definitiva e à harmonização dos seus objectivos dentro de uma estruturação total do serviço.

Procura-se, fundamentalmente, dotar os serviços de pessoal inteiramente idóneo e suficiente, em qualidade e em número, para que a reforma fiscal possa realizar-se integralmente, isto é, como um todo em si mesma, sem a possibilidade de desarticulação decorrente de eventuais atrasos, ou da ineficiência porventura ocorrente em alguns dos sectores da fiscalidade.

Dentro das possibilidades de que é legítimo dispor, tem-se procurado resolver alguns problemas do pessoal dos serviços tributários, não carecendo já de solução, neste momento, alguns dos que ofereciam, até há pouco, maior acuidade; nesse caso se encontram já os escrivães das execuções fiscais e os informadores fiscais, a quem se permite um acesso a lugares que até agora lhes eram vedados. Não se deixa todavia de atender a situações cuja manutenção poderia oferecer porventura ainda algumas dúvidas no campo da justiça relativa entre todos os funcionários.

Estruturados os meios e dadas aos funcionários as possibilidades para uma preparação sólida e orientada no sentido das necessidades, tem-se como certo que o campo mais eficaz e justo da melhoria de situação dos funcionários é o do alargamento das condições de acesso, evitando a estagnação forçada ou a perda do estímulo que decorre da visão de um horizonte porventura fechado a certas melhorias. Nestes termos, poucos serão, de futuro, os funcionários que poderão deixar de imputar à própria responsabilidade pessoal os efeitos da situação em que eventualmente se encontrem, dado que se lhes abrem, francamente, as portas de acesso a melhores lugares. As limitações que ainda se mantêm são aquelas que naturalmente decorrem da necessidade de defesa de funções mais qualificadas que não possam ser confiadas a servidores menos preparados.

O espírito que informa a estruturação agora completada é o que tem sido exposto nos últimos relatórios dos projectos de leis de autorização de receitais e despesas, e designadamente no da Lei n.º 2117, de 19 de Dezembro de 1962.

Sempre se reconheceu que o valor das instituições está não apenas na excelência da sua própria organização mas, decisivamente, na qualidade e fervor daqueles que as servem. Julga-se todavia não vir a ser desmentida a certeza que se tem sobre a eficiência da reforma fiscal, quanto ao que dependa dos serviços que a vão executar.

Assim, em cumprimento e nos termos dos preceitos estabelecidos nos artigos 12.º e 28.º da Lei n.º 2117, de 19 de Dezembro de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que faz parte do presente decreto e que entra em vigor em 1 de Julho do ano corrente.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à entrada em funcionamento dos serviços remodelados e criados pelo presente diploma.

Art. 3.º Enquanto não for regulamentada a Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, observar-se-ão, com as adaptações julgadas necessárias, as disposições legais em vigor que não a contrariem, devendo ser resolvidas por despacho do Ministro das Finanças as dúvidas que se suscitem na sua aplicação.

Art. 4.º Os lugares das diferentes categorias de funcionários dos actuais quadros de pessoal da Direcção-Geral não compreendidos nos artigos 20.º e 21.º da organização aprovada pelo presente diploma considerar-se-ão extintos à medida que ocorrerem as respectivas vagas.

Art. 5.º É extinto o lugar de arquivista da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, considerando-se investido na categoria de primeiro-oficial, com dispensa de todas as formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, o funcionário que actualmente exerce aquelas funções.

Art. 6.º Enquanto não houver juízes da magistratura das contribuições e impostos para o provimento de todas as vagas, as primeiras nomeações para os lugares de juízes dos tribunais de 1.ª instância de qualquer das classes poderão ser efectuadas nos termos dos artigos 36.º e 37.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, com dispensa do tempo de serviço neles exigido.

Art. 7.º Os engenheiros de 1.ª e 2.ª classes do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, a que se refere a alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44966, de 9 de Abril de 1963, consideram-se investidos em iguais lugares do quadro especial do Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações previstos no n.º 1) do quadro IV do artigo 21.º da organização aprovada pelo presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, posse e diploma de funções públicas.

Art. 8.º Os secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes actualmente exercendo funções no Serviço de Informações Fiscais consideram-se investidos, em comissão de serviço, nos lugares de técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, com dispensa de quaisquer formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas.

Art. 9.º Os actuais dactilógrafos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos consideram-se investidos, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 54.º da organização aprovada por este diploma, nos cargos de escriturários-dactilógrafos, com dispensa de todas as formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, posse e diploma de funções públicas.

Art. 10.º Os serventes da Direcção-Geral, das direcções distritais de finanças e das repartições de finanças dos bairros fiscais de Lisboa e Porto consideram-se investidos nos lugares de contínuos de 2.ª classe dos respectivos serviços.

Art. 11.º Os serventes assalariados das repartições de finanças de 1.ª classe, exceptuados os dos bairros de Lisboa e Porto, a que se refere o § 1.º do artigo 39.º do Decreto n.º 18176, de 8 de Abril de 1930, que possuam ou obtenham as habilitações literárias exigidas por lei, serão investidos nos lugares de serventes das respectivas repartições, com dispensa dos requisitos legais relativos a idade.

§ único. Os serventes que não reúnam as condições previstas no corpo deste artigo poderão continuar a prestar serviço como assalariados, nos termos do § 1.º do artigo 39.º do Decreto n.º 18176 e com direito à remuneração fixada no artigo único do Decreto-Lei n.º 42648, de 17 de Novembro de 1959.

Art. 12.º O disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 45.º da organização aprovada pelo presente diploma é aplicável aos funcionários abrangidos pelo preceituado no artigo 3.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 23396, de 23 de Dezembro de 1933, artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29996, de 24 de Outubro de 1939, e § 1.º do artigo 49.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31317, de 13 de Junho de 1941, os quais poderão ser admitidos aos primeiros concursos que se realizarem depois da entrada em vigor deste diploma.

Art. 13.º O disposto no § 1.º do artigo 53.º da organização aprovada por este diploma não se aplica aos candidatos aprovados em concursos anteriores cuja validade ainda não tenha caducado, desde que, à data da promoção, se encontrem no exercício das suas funções e, quanto aos candidatos a directores de finanças, tenham classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 14.º É mantido em vigor, pelo período de seis anos, o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 44181, de 9 de Fevereiro de 1962, e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 44966, de 9 de Abril do ano corrente.

Art. 15.º Os funcionários a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963, poderão ainda apresentar o requerimento a que se refere o § 1.º do mesmo artigo no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste diploma.

Art. 16.º As gratificações atribuídas nos termos do artigo 69.º da organização aprovada por este diploma e dos artigos 60.º e 86.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963, são consideradas para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com aplicação do preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26155, de 24 de Dezembro de 1935.

Art. 17.º Deixam de ser abonadas aos funcionários dos diferentes quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a partir da entrada em vigor da organização aprovada pelo presente diploma, as gratificações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26116, de 23 de Novembro de 1935, e no n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42637, de 7 de Novembro de 1959.

Art. 18.º As gratificações a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44966, de 9 de Abril de 1963, poderão ser abonadas a partir da data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei, embora visadas posteriormente pelo Tribunal de Contas.

Art. 19.º Na satisfação dos encargos com pessoal, resultantes da execução deste diploma, poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das direcções de finanças distritais e secções concelhias para o pessoal dos respectivos quadros.

Art. 20.º Enquanto não for revista a legislação sobre custas de processos das contribuições e impostos, aplicar-se-ão aos processos instaurados a partir de 1 de Julho de 1963 as disposições legais actualmente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

CAPÍTULO I — Atribuições

Artigo 1.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é o órgão do Ministério das Finanças incumbido da administração fiscal do Estado, tendo por funções, no que respeita a toda a matéria fiscal não excluída por lei:

a)

Executar as leis tributárias e os compromissos de ordem internacional;

b)

Exercer a acção de justiça fiscal;

c)

Estudar e propor as medidas fiscais de carácter normativo e informar o Ministro sobre os resultados e as circunstâncias ou factos observados na execução das leis;

d)

Promover o progresso da técnica fiscal e contribuir para a investigação científica no campo da fiscalidade.

Art. 2.º Na execução das leis e dos compromissos internacionais incumbe à Direcção-Geral:

a)

Tomar conhecimento de todos os factos ou situações previstos na lei como fontes de obrigações fiscais;

b)

Organizar os registos ou inscrições de factos tributários, instaurar os processos necessários à liquidação e cobrança dos impostos e dar-lhes seguimento;

c)

Decidir por acto adequado sobre a aplicação da lei aos factos concretos, tornando certas, líquidas e executórias as obrigações nela previstas;

d)

Apreciar e decidir sobre o conteúdo de requerimentos, exposições ou reclamações relativos à aplicação das leis fiscais;

e)

Constituir as entidades ou órgãos de tesouraria em obrigação de arrecadar as importâncias liquidadas como objecto de imposições fiscais e verificar a exactidão do seu cumprimento;

f)

Anular as decisões constitutivas de direitos certos e executórios nos casos autorizados por lei;

g)

Actuar por todos os meios admitidos em direito com vista a atingir os objectivos das leis sem ofensa dos direitos dos particulares.

Art. 3.º No exercício da acção de justiça fiscal compete à Direcção-Geral a função de Ministério Público, incumbindo-lhe especialmente:

a)

Verificar o cumprimento das leis por parte dos obrigados fiscais;

b)

Surpreender, vigiar e contrariar as situações de evasão fiscal, de fraude ou de injustiça tributária;

c)

Prevenir e evitar a inobservância das leis fiscais;

d)

Esclarecer e informar os contribuintes sobre o conteúdo das leis e auxiliá-los no cumprimento das obrigações fiscais;

e)

Promover as diligências indispensáveis à integração dos preceitos legais violados e à repressão das infracções fiscais;

f)

Executar as decisões judiciais;

g)

Ordenar e fiscalizar o exercício de actividades auxiliares da acção tributária ou que com ela interfiram directamente;

h)

Exercer pelos meios adequados uma acção permanente de defesa dos princípios legais.

§ 1.º O julgamento em processo judicial das questões decorrentes da execução das leis fiscais incumbe em 1.ª e 2.ª instâncias a tribunais especiais dependentes da Direcção-Geral.

§ 2.º O disposto no corpo deste artigo não prejudica o cumprimento das obrigações legalmente impostas a quaisquer autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou outras entidades.

Art. 4.º No exercício da função preparatória e auxiliar da acção normativa incumbe à Direcção-Geral:

a)

Observar as realidades tributárias e verificar quanto a elas a eficiência da aplicação das leis;

b)

Estudar e promover o aperfeiçoamento e a actualização do sistema fiscal;

c)

Informar o Ministro sobre as circunstâncias que devam ser consideradas na elaboração das normas tributárias;

d)

Pronunciar-se sobre os projectos de disposições legislativas ou contratuais do Governo, em matéria fiscal, tendo em vista os princípios e critérios que informam o sistema tributário;

e)

Analisar os efeitos da diversidade de decisões judiciais e sistemas tributários regionais ou nacionais e propor as medidas adequadas à sua atenuação ou eliminação.

Art. 5.º No exercício da função de promover o progresso da técnica fiscal e de contribuir para a investigação científica no campo da fiscalidade, incumbe à Direcção-Geral:

a)

Realizar estudos, pesquisas, inquéritos e trabalhos necessários ao progresso e eficiência dos seus serviços;

b)

Preparar programas e elementos de estudo e organizar estágios, cursos ou sessões de estudo para aperfeiçoamento do seu funcionalismo;

c)

Organizar um serviço de documentação e consulta dos elementos relativos ao progresso da ciência e técnica fiscal;

d)

Preparar e publicar os elementos ou órgãos de divulgação que lhe sejam afectos;

e)

Organizar e fomentar a associação de todas as pessoas e entidades interessadas no conhecimento e progresso da ciência e técnica fiscal;

f)

Promover e fomentar a formação e o esclarecimento da consciência cívica em matéria tributária numa base de justiça e de solidariedade.

CAPÍTULO II — Organização

Art. 6.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos constitui um corpo orgânico, unitário, dirigido superiormente por um director-geral, imediatamente subordinado ao Ministro das Finanças, e compreende os seguintes serviços:

a)

De administração fiscal;

b)

De justiça fiscal;

c)

De informações fiscais;

d)

De estudos fiscais;

e)

De avaliações e instalações;

f)

De administração interna.

§ 1.º Os serviços de administração fiscal são executados:

a)

No Ministério: por cinco repartições;

b)

Nos distritos: por direcções distritais de finanças;

c)

Nos concelhos: por repartições concelhias de finanças.

§ 2.º Os serviços de justiça fiscal são executados:

a)

No Ministério: pelo Tribunal de 2.ª Instância, pelos serviços do Ministério Público das Contribuições e Impostos e pelos serviços de registo e disciplina dos técnicos de contas;

b)

Nos distritos: pelos tribunais de 1.ª instância e pelos serviços distritais do Ministério Público das Contribuições e Impostos;

c)

Nos concelhos: pelas repartições concelhias de finanças e pelos serviços concelhios do Ministério Público das Contribuições e Impostos.

§ 3.º Os serviços referidos nas alíneas c), d), e) e f) do corpo deste artigo funcionam na imediata dependência do director-geral e estão a cargo, respectivamente, do Serviço de Informações Fiscais, do Centro de Estudos Fiscais, do Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações e da Repartição Central de Administração Interna.

Art. 7.º Independentemente da organização estabelecida no presente capítulo, o director-geral poderá determinar, quando necessário, que alguns dos serviços nele compreendidos ou quaisquer outros que incumbam à Direcção-Geral sejam distribuídos, transitem de um para outro serviço, repartição ou secção, ou se agrupem por forma a dispensar o preenchimento de alguns lugares ou a obter melhor eficiência.

§ único. A situação poderá manter-se pelo período de um ano, findo o qual deverá ser confirmada por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 8.º Os serviços centrais de administração fiscal compreendem cinco repartições, assim constituídas:

a)

1.ª Repartição:

1.ª Secção - Contribuição predial e imposto sobre a indústria agrícola;

2.ª Secção - Taxa militar;

b)

2.ª Repartição:

1.ª Secção - Imposto profissional e imposto de capitais;

2.ª Secção - Imposto complementar;

c)

3.ª Repartição:

1.ª Secção - Contribuição industrial;

2.ª Secção - Imposto sobre espectáculos públicos, imposto de camionagem e de compensação, imposto de trânsito, outros impostos que incidam sobre o rendimento e multas e outros rendimentos cuja administração não esteja expressamente atribuída a outro organismo;

d)

4.ª Repartição:

1.ª Secção - Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

2.ª Secção - Imposto sobre mais-valias e outros impostos que incidam sobre o património;

e)

5.ª Repartição:

1.ª Secção - Imposto do selo e receitas por meio de estampilhas;

2.ª Secção - Impostos sobre consumos, sobre as transacções e outros que incidam sobre a despesa.

Art. 9.º Às direcções distritais de finanças incumbem, além das funções próprias da Direcção-Geral, quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.

§ 1.º As direcções distritais de finanças são compostas por secções a cargo de chefes de secção e de primeiros ou segundos-oficiais.

§ 2.º Os serviços das direcções distritais de Lisboa, Porto e Coimbra são distribuídos pela forma seguinte:

a)

1.ª Secção - Serviços de administração fiscal;

b)

2.ª Secção - Serviços da Fazenda Pública, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, Junta do Crédito Público e correios;

c)

3.ª Secção - Serviços de contabilidade pública e outros não especificados;

d)

4.ª Secção - Serviços do Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro;

e)

5.ª Secção - Serviços de justiça fiscal.

§ 3.º Os serviços das outras direcções distritais de finanças são assim distribuídos:

a)

1.ª Secção - Serviços de administração fiscal;

b)

2.ª Secção - Serviços da Fazenda Pública, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, Junta do Crédito Público, correios e Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro;

c)

3.ª Secção - Serviços de contabilidade pública e outros não especificados;

d)

4.ª Secção - Serviços de justiça fiscal.

§ 4.º O Ministro das Finanças, sempre que as necessidades o justifiquem, poderá aumentar ou diminuir o número de secções das direcções distritais de finanças.

Quando se verificar o caso previsto na segunda parte da alínea b) do artigo 11.º, o número de secções será aumentado por forma que os serviços de secretaria de cada juízo fiquem afectos a uma secção, continuando a competir à 5.ª secção, além dos de secretaria do 1.º juízo, os demais serviços de justiça fiscal.

Art. 10.º As repartições concelhias de finanças são de 1 ª, 2.ª e 3.ª classes, consoante a classificação que consta do mapa anexo a este diploma, incumbindo-lhes, além das funções próprias da Direcção-Geral, quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.

§ 1.º Os serviços de administração fiscal nos concelhos de Lisboa, Porto e Coimbra poderão funcionar em regime de bairros fiscais, cabendo às respectivas repartições de finanças as funções e a organização das repartições concelhias.

§ 2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, e em todos aqueles em que o volume dos serviços o justifique, poderão as repartições funcionar em regime de secções a cargo de secretários de finanças de categoria imediatamente inferior à do chefe da repartição, com a distribuição de serviços estabelecida em despacho ministerial.

§ 3.º O Ministro das Finanças poderá, por portaria publicada no Diário do Governo, alterar o mapa a que se refere o corpo deste artigo e proceder, sempre que as circunstâncias o justifiquem, à concentração parcial ou total dos serviços ou ao seu desdobramento.

Art. 11.º Os tribunais das contribuições e impostos são de 2.ª e de 1.ª instâncias:

a)

O Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos é colectivo e julga, em via de recurso, os processos cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância;

b)

Os tribunais de 1.ª instância são singulares, de competência regional, com assento nas sedes de distrito e compreendem toda a área da respectiva circunscrição administrativa, podendo os de Lisboa e Porto ser constituídos por dois ou mais juízos, em regime de distribuição de todas as espécies de processos da sua competência.

§ 1.º O Tribunal de 2.ª Instância é constituído por um corpo de juízes, entre os quais o Ministro das Finanças escolherá livremente o presidente.

§ 2.º Se, por aumento de carácter permanente dos serviços próprios das contribuições e impostos ou por ampliação da sua competência, se mostrar necessário ou conveniente, poderá o Ministro das Finanças desdobrar a constituição e funcionamento do Tribunal de 2.ª Instância em regime de circunscrições fiscais, com sede e organização independentes, cabendo a cada um, na área da sua competência, e aos respectivos presidentes e juízes, as funções e categorias estabelecidas na Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.

§ 3.º Os tribunais de 1.ª instância são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, sendo de 1.ª os de Lisboa, Porto e Coimbra, de 2.ª os de Aveiro, Braga, Leiria, Santarém, Viseu, Funchal e Ponta Delgada e de 3.ª todos os restantes.

Art. 12.º O Ministério Público das Contribuições e Impostos é o órgão promotor da acção de justiça fiscal e verificador do cumprimento das leis tributárias, exerce a sua função junto dos competentes tribunais e dos serviços de administração fiscal e é assim constituído:

a)

O director-geral, na qualidade de chefe superior do Ministério Público das Contribuições e Impostos, na imediata dependência do Ministro das Finanças;

b)

Os adjuntos do director-geral e o director do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária;

c)

Os chefes de repartição dos serviços centrais, os directores distritais de finanças e seus ajudantes;

d)

Os chefes das repartições concelhias de finanças.

§ único. O director-geral, quando se mostrar necessário, poderá ser coadjuvado nas funções de chefe superior do Ministério Público das Contribuições e Impostos, nas condições estabelecidas na Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.

Art. 13.º O Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária é o serviço administrativo da Direcção-Geral preparatório e coadjuvante da acção de justiça fiscal, incumbindo-lhe exercer a acção externa do Ministério Público no que respeita às contribuições, impostos, taxas e demais receitas a cargo da Direcção-Geral, e compreende:

a)

No Ministério: um serviço central directamente subordinado ao director-geral;

b)

Nos distritos: serviços subordinados aos directores de finanças dos respectivos distritos;

c)

Nos concelhos: serviços subordinados aos chefes das repartições concelhias de finanças.

Art. 14.º A regulamentação dos serviços de justiça fiscal é a estabelecida na respectiva organização e no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 15.º Os serviços de informações fiscais funcionam na dependência imediata do director-geral, junto das direcções distritais de finanças e repartições concelhias, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, incumbindo-lhes exercer a acção de informação e esclarecimento sobre o conteúdo das leis tributárias e auxiliar os contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais.

§ único. O Ministro poderá estabelecer serviços privativos de informação nos lugares onde o seu funcionamento se justifique.

Art. 16.º Os serviços de estudos fiscais incumbem ao Centro de Estudos Fiscais, que funciona na imediata dependência do director-geral e é constituído por um corpo de juristas e economistas, de reconhecido mérito, que, por determinação do Ministro, do director-geral ou por iniciativa própria, realizará os trabalhos necessários à prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 5.º

Art. 17.º Os serviços de avaliações e instalações incumbem ao Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações, que funciona na imediata dependência do director-geral e é constituído por um corpo de engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas, ao qual são cometidas as funções de orientação e fiscalização dos serviços de avaliações, de intervenção em actos de arbitramento e de estudo e fiscalização dos trabalhos necessários à instalação dos serviços da Direcção-Geral, ou outras que lhes forem atribuídas por determinação superior.

§ único. A disciplina, orientação e fiscalização das avaliações e de outras formas de arbitramento a cargo da Direcção-Geral constará do respectivo regulamento.

Art. 18.º Os serviços de administração interna incumbem a uma repartição central funcionando junto do gabinete do director-geral, constituída por três secções, com a seguinte distribuição:

a)

1.ª Secção - Pessoal;

b)

2.ª Secção - Instalações, contabilidade e arquivo;

c)

3.ª Secção - Serviços de secretaria do Tribunal de 2.ª Instância e registo e disciplina dos técnicos de contas.

§ 1.º O expediente pessoal do director-geral e o serviço decorrente das relações fiscais internacionais são assegurados por um secretário coadjuvado pelos funcionários da repartição central destacados para o efeito.

§ 2.º Os trabalhos de secretaria dos serviços que funcionam na imediata dependência do director-geral são assegurados pelos funcionários da repartição central, destacados para esse fim, e subordinados directamente aos respectivos chefes.

CAPÍTULO III — Pessoal

SECÇÃO I — Dos quadros

Art. 19.º Os serviços da Direcção-Geral são executados por funcionários pertencentes a um quadro geral e a quadros especiais.

Art. 20.º O quadro geral é constituído pelas seguintes categorias de funcionários:

1) Director-geral;

2) Adjuntos do director-geral;

3) Chefes de repartição;

4) Directores de finanças;

5) Chefes de secção;

6) Primeiros, segundos e terceiros-oficiais;

7) Secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

8) Aspirantes concursados;

9) Aspirantes;

10) Escriturários de 1.ª e 2.ª classes;

11) Escriturários-dactilógrafos;

12) Auxiliares de desenho;

13) Telefonistas;

14) Contínuos de 1.ª e 2.ª classes;

15) Serventes.

§ único. O número total de lugares de aspirantes concursados e de escriturários de 1.ª classe não poderá ser superior a metade do número de lugares de aspirantes e escriturários de 2.ª classe, respectivamente.

Art. 21.º Os quadros especiais são constituídos pelas seguintes categorias de funcionários:

I) Serviços de Justiça Fiscal:

a)

Tribunais das contribuições e impostos:

1) Juízes do Tribunal de 2.ª Instância;

2) Juízes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes dos tribunais de 1.ª instância.

b)

Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária:

1) Director do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária;

2) Directores-ajudantes do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária nos distritos de Lisboa e Porto;

3) Técnicos economistas de 1.ª e 2.ª classes;

4) Técnicos verificadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

5) Ajudantes de verificador;

6) Auxiliares informadores.

II) Serviço de Informações Fiscais:

1) Director do Serviço de Informações Fiscais;

2) Técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

III) Centro de Estudos Fiscais:

1) Juristas;

2) Economistas.

IV) Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações:

1) Engenheiros de 1.ª e 2.ª classes;

2) Agentes técnicos de 1.ª e 2.ª classes;

3) Regentes agrícolas de 1.ª e 2.ª classes.

§ 1.º Entre os juristas e os economistas será designado o secretário do Centro de Estudos Fiscais.

§ 2.º O Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações será chefiado por um engenheiro de 1.ª classe.

§ 3.º além dos quadros privativos do Centro de Estudos Fiscais e do Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações, poderá o Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral e por contrato de prestação de serviços, incumbir técnicos da especialidade ou entidades de reconhecido mérito, ainda que estranhos ao Ministério, de prestarem colaboração temporária ou eventual e bem assim encarregar outras pessoas da execução de quaisquer trabalhos necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Art. 22.º Os quadros de pessoal dos vários serviços da Direcção-Geral são os que constam dos mapas anexos a este diploma.

Art. 23.º O Ministro das Finanças poderá, até à normalização dos serviços e sempre que as necessidades o exijam, alterar por portaria publicada no Diário do Governo os quadros de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aumentando-os ou diminuindo-os e distribuindo o pessoal pelos quadros das repartições e serviços da Direcção-Geral, das direcções distritais de finanças e das repartições concelhias de finanças.

Art. 24.º Independentemente do disposto no artigo anterior, pode o director-geral, quando necessário, distribuir o pessoal pelos serviços ou repartições por forma diferente da estabelecida nos quadros a que se refere o artigo 22.º

§ único. A situação poderá manter-se pelo período de um ano, findo o qual deverá o director-geral propor, para os efeitos do artigo anterior, as alterações que julgar convenientes.

SECÇÃO II — Da competência

Art. 25.º Compete ao director-geral, na imediata dependência do Ministro das Finanças, superintender em todos os serviços da Direcção-Geral, representá-la nas relações externas, defender os interesses dos seus funcionários e exigir a disciplina dos serviços próprios e promover a dos dependentes.

§ único. O director-geral pode despachar directamente todos os assuntos que por sua natureza, disposição de lei ou determinação do próprio Ministro não devam ser sujeitos a despacho ministerial, podendo delegar parte da sua competência nos adjuntos.

Art. 26.º Compete aos adjuntos coadjuvar o director-geral, segundo a orientação por este estabelecida, e exercer os poderes delegados nos termos do § único do artigo anterior, incluindo os do Ministério Público das Contribuições e Impostos.

§ único. Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, compete em especial aos adjuntos, na imediata dependência do director-geral, orientar e coordenar os serviços cuja competência tenha sido delegada.

Art. 27.º Compete aos chefes das repartições dos serviços centrais a direcção e fiscalização dos trabalhos a cargo das repartições ou de outros que lhes forem distribuídos, cooperando com todos os serviços na resolução dos assuntos de interesse comum e submetendo a despacho, devidamente informados, os que devam ser resolvidos superiormente, bem como desempenhar as funções do Ministério Público nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.

§ único. Os chefes das repartições dos serviços centrais só poderão transmitir aos directores distritais de finanças ou a outros serviços, e nos termos que forem estabelecidos pelo director-geral, as ordens ou comunicações que lhes sejam especìficamente determinadas ou que se compreendam numa orientação geral superiormente fixada.

Art. 28.º Compete aos directores distritais de finanças a direcção e fiscalização dos serviços que lhes estão subordinados, a orientação, disciplina, representação e defesa do seu funcionalismo, o exercício das funções de Ministério Público das Contribuições e Impostos e de quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.

Art. 29.º Aos chefes de secção compete dirigir e dar efectiva execução aos respectivos serviços, informar os processos que devam ser submetidos a apreciação superior e efectuar quaisquer trabalhos que lhes sejam determinados.

Art. 30.º Aos chefes das repartições concelhias de finanças compete a direcção e a fiscalização dos respectivos serviços e o exercício das funções próprias dos Serviços de Justiça Fiscal e de quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.

§ único. Quando as repartições dos concelhos ou bairros fiscais funcionarem em regime de secções, aos chefes destas compete dirigir e dar execução aos respectivos serviços na imediata dependência do chefe da repartição de finanças.

Art. 31.º A competência dos juízes e agentes do Ministério Público das Contribuições e Impostos e dos funcionários do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária é a estabelecida na Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.

Art. 32.º Compete ao director do Serviço de Informações Fiscais dirigir superiormente, na imediata dependência do director-geral, os respectivos serviços e desempenhar as funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.

§ único. Aos técnicos informadores compete o exercício das funções de informação e esclarecimento do contribuinte quanto às obrigações tributárias e seu cumprimento e as demais que por lei ou ordem superior lhes sejam cometidas.

Art. 33.º Compete aos juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais, conforme a sua especialidade, e na imediata dependência do director-geral, a realização dos trabalhos necessários à prossecução dos objectivos referidos no artigo 5.º e elaborar parecer fundamentado sobre problemas de natureza jurídica, económica ou financeira, ocorrentes na execução dos serviços da Direcção-Geral.

§ único. Ao secretário incumbe a coordenação dos serviços próprios do Centro de Estudos Fiscais e a direcção e fiscalização do funcionamento dos respectivos serviços administrativos.

Art. 34.º Aos engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas compete o exercício dos actos de intervenção em avaliações ou outras formas de arbitramento, a orientação e fiscalização das avaliações gerais ou especiais, em harmonia com o respectivo regulamento, e o exercício de quaisquer outros actos de natureza técnica compatíveis com as suas habilitações e as demais funções que lhes sejam cometidas por lei ou determinação superior.

Art. 35.º Aos funcionários sem competência específica estabelecida por lei compete executar os serviços correspondentes aos seus cargos ou aqueles de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.

§ único. A prática de actos de serviço externo que por lei não seja da competência de outros funcionários incumbe aos escriturários de 2.ª classe ou, na falta destes ou sendo insuficiente o seu número, aos funcionários menos categorizados, uns e outros designados superiormente.

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