Decreto n.º 45095 — Aprova a Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto
Publicação 1963-06-29
Última atualização 1978-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 179

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 1978-06-24, Portaria n.º 336/78 — Aumenta o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de …

Aprova a Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

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Art. 36.º Os funcionários que desempenhem cargos de direcção ou chefia poderão, obtida autorização do director-geral, delegar nos que lhes estejam imediatamente subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções.

SECÇÃO III — Do provimento

Art. 37.º O director-geral é nomeado pelo Ministro das Finanças entre licenciados em Direito, Finanças, Economia ou Ciências Económicas e Financeiras, com informação ou classificação final não inferior a Bom com distinção, podendo o cargo ser provido também, em comissão de serviço, por juízes do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal de Contas ou, ainda, em regime de acumulação, por professores universitários de Direito, Finanças ou Economia.

§ 1.º A comissão de serviço prevista no corpo deste artigo será exercida por três anos, decorridos os quais, se não for dada por finda, passará a comissão de carácter permanente ou será tornada definitiva a nomeação.

§ 2.º O tempo de serviço prestado pelo comissionado será para todos os efeitos considerado como se fora prestado no quadro permanente a que pertencer.

Art. 38.º Os adjuntos são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, entre directores de finanças.

Art. 39.º O secretário do director-geral é nomeado em comissão de serviço entre funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sob proposta do director-geral, abrindo vaga no respectivo quadro e conservando a categoria que nele lhe corresponder.

§ 1.º A comissão de serviço termina com a cessação de funções do director-geral, podendo igualmente, mediante proposta deste, ser dada por finda.

§ 2.º Quando a comissão de serviço termine e não haja vaga no quadro de origem, o funcionário manter-se-á em serviço na Direcção-Geral, com o vencimento correspondente à categoria que lhe couber, no desempenho das funções e no lugar que lhe seja determinado pelo Ministro das Finanças.

Art. 40.º O recrutamento para os outros cargos do quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é feito observando-se as seguintes condições:

a)

Chefes de repartição dos serviços centrais, por escolha entre directores de finanças;

b)

Directores distritais de finanças, entre funcionários aprovados no respectivo concurso;

c)

Chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros-oficiais e secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, entre funcionários aprovados nos respectivos concursos, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo;

d)

Aspirantes concursados, entre os aspirantes aprovados em concurso para secretários de finanças de 3.ª classe ou terceiros-oficiais, enquanto não forem providos nestes cargos;

e)

Escriturários de 1.ª classe, entre os escriturários de 2.ª classe e escriturários-dactilógrafos, com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom, e entre informadores fiscais com igual classificação de serviço;

f)

Aspirantes e escriturários de 2.ª classe, entre indivíduos aprovados nos respectivos concursos;

g)

Escriturários-dactilógrafos, entre indivíduos aprovados nos respectivos concursos;

h)

Auxiliares de desenho, entre indivíduos de idade não inferior a 18 nem superior a 35 anos, com habilitação da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e aptidão para o cargo;

i)

Telefonistas, entre indivíduos maiores com habilitação da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente;

j)

Contínuos de 1.ª classe, entre os de 2.ª classe com boa classificação de serviço;

l)

Contínuos de 2.ª classe, entre indivíduos maiores com habilitação da 4.ª classe de instrução primária ou equivalente, tendo preferência absoluta os serventes com boa classificação de serviço;

m)

Os serventes, entre indivíduos maiores com habilitação da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente.

§ 1.º Os chefes de secção poderão ser recrutados, a seu requerimento, entre funcionários aprovados nos concursos para directores de finanças, sem prejuízo da sua ulterior promoção dentro do período da respectiva validade.

§ 2.º Os chefes das secções da repartição central de administração interna poderão ser recrutados com dispensa de concurso entre primeiros-oficiais com classificação de serviço de Muito bom.

Art. 41.º O recrutamento para os cargos dos quadros especiais será feito nos termos seguintes:

1.

Serviço de Informações Fiscais:

a)

Director do Serviço, por escolha entre directores de finanças;

b)

Técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, entre os funcionários aprovados nos respectivos concursos.

2.

Centro de Estudos Fiscais:

Juristas e economistas, entre indivíduos aprovados nos respectivos concursos.

3.

Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações:

a)

Engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 1.ª classe, entre os de 2.ª classe da respectiva categoria com classificação de serviço não inferior a Bom;

b)

Engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 2.ª classe, entre indivíduos aprovados nos respectivos concursos.

§ único. O recrutamento para os cargos dos quadros dos Serviços de Justiça Fiscal será feito nos termos estabelecidos na respectiva organização.

Art. 42.º São candidatos aos concursos para as seguintes categorias:

a)

Directores de finanças: chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe, primeiros-oficiais e inspectores da Inspecção-Geral de Finanças;

b)

Chefes de secção: primeiros-oficiais e secretários de finanças de 1.ª classe;

c)

Primeiros e segundos-oficiais: oficiais de categoria imediatamente inferior e, respectivamente, secretários de finanças de 2.ª e 3.ª classes;

d)

Secretários de finanças de 1.ª e 2.ª classes: funcionários da categoria imediatamente inferior e, respectivamente, segundos e terceiros-oficiais;

e)

Terceiros-oficiais e secretários de finanças de 3.ª classe: aspirantes concursados e aspirantes;

f)

Aspirantes: indivíduos do sexo masculino, de idade não inferior a 18 nem superior a 35 anos, com habilitação do 2.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente;

g)

Escriturários de 2.ª classe: indivíduos de idade não inferior a 18 nem superior a 35 anos, com habilitação do 1.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente;

h)

Escriturários-dactilógrafos: indivíduos de idade não inferior a 18 nem superior a 35 anos, com habilitação do 1.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente;

i)

Técnicos informadores de 1.ª classe: funcionários de categoria imediatamente inferior, chefes de secção, primeiros-oficiais e secretários de finanças de 1.ª classe;

j)

Técnicos informadores de 2.ª classe: funcionários de categoria imediatamente inferior, segundos-oficiais e secretários de finanças de 2.ª classe;

l)

Técnicos informadores de 3.ª classe: terceiros-oficiais e secretários de finanças de 3.ª classe;

m)

Juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais: licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras com classificação não inferior a Bom com distinção;

n)

Engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 2.ª classe: indivíduos do sexo masculino habilitados com os cursos adequados.

§ 1.º Aos concursos para técnicos informadores de 3.ª classe só serão admitidos funcionários com classificação de serviço não inferior a Bom.

§ 2.º Os candidatos aos concursos para directores de finanças são obrigados à frequência de um estágio adequado que precederá a realização das respectivas provas. Poderá ainda o Ministro das Finanças determinar a obrigatoriedade de estágio nos termos que vierem a ser estabelecidos, como condição para a prestação de provas em qualquer outro concurso.

§ 3.º É dispensado o limite de idade fixado nas alíneas f), g) e h) deste artigo para os candidatos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à data da abertura dos respectivos concursos.

Art. 43.º Serão admitidos aos concursos para qualquer categoria ou classe os funcionários de categoria ou classe imediatamente inferior que nela tenham completado três anos de serviço, ainda que em cargos dos quadros especiais dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária ou de Informações Fiscais.

§ 1.º O tempo mínimo de serviço exigido no corpo deste artigo é reduzido para dois anos aos concorrentes a primeiros e segundos-oficiais e a secretários de finanças de 1.ª e 2.ª classes que tenham a classificação de serviço de Muito bom.

§ 2.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo da sua validade, o Ministro das Finanças poderá autorizar a admissão ao concurso imediato dos concorrentes normais, com dispensa do tempo de serviço referido no corpo deste artigo, e bem assim os da categoria ou classe imediatamente inferior que nela tenham, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

Art. 44.º Os secretários de finanças de 3.ª classe e os terceiros-oficiais licenciados em Direito, Finanças, Economia ou Ciências Económicas e Financeiras podem concorrer a secretários de finanças de 1.ª classe e a primeiros-oficiais, desde que tenham efectivo exercício de funções em quaisquer serviços da Direcção-Geral, durante três anos, com classificação não inferior a Bom.

§ único. Os secretários de finanças de 2.ª classe e os segundos-oficiais com as habilitações referidas neste artigo podem concorrer às classes imediatas independentemente do tempo de serviço exigido no corpo do artigo anterior.

Art. 45.º Aos concursos a que se refere o artigo 42.º serão candidatos obrigatórios, logo que completarem seis anos de serviço efectivo na respectiva categoria ou classe, os seguintes funcionários:

a)

Os chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe e primeiros-oficiais, aos concursos para directores de finanças;

b)

Os segundos e terceiros-oficiais, secretários de finanças de 2.ª e 3.ª classes e aspirantes, aos concursos para as classes ou categorias imediatamente superiores;

c)

Os técnicos informadores de 2.ª e 3.ª classes, aos concursos para as classes imediatamente superiores.

§ 1.º A falta de comparência, não justificada por caso de força maior, a exclusão ou a reprovação em dois concursos sucessivos determinarão, para os candidatos obrigatórios, a impossibilidade de se apresentarem a outros concursos para categorias ou classes superiores, quer do quadro geral, quer dos quadros especiais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 2.º Os funcionários nas condições previstas no parágrafo anterior, classificados de Muito bom, poderão ainda ser admitidos ao primeiro concurso a realizar, desde que o requeiram oportunamente.

§ 3.º Para efeitos de confirmação de aptidão para o exercício do respectivo cargo, os secretários de finanças e técnicos informadores com classificação de serviço não inferior a Bom, em relação aos quais se verifiquem as circunstâncias mencionadas no § 1.º e que não tenham obtido aprovação no concurso a que se refere o § 2.º, são candidatos obrigatórios ao primeiro concurso a realizar para a sua classe.

§ 4.º Os secretários de finanças ou técnicos informadores, nas condições previstas nos parágrafos anteriores, que não obtenham aprovação em qualquer dos concursos ali referidos, passam, respectivamente, ao quadro de oficiais ou ao quadro geral, e, neste caso, na categoria e classe que tinham ao serem nomeados para o quadro especial ou na que tiverem obtido posteriormente.

Art. 46.º Os concursos para aspirantes efectuar-se-ão durante o mês de Setembro de cada ano, podendo ser precedidos de estágio a realizar nas repartições concelhias de finanças com início em 1 de Outubro do ano anterior.

§ 1.º O estágio a que se refere o corpo deste artigo é facultativo, tem a duração improrrogável de um ano, é remunerado com a gratificação mensal de 1200$00 e a sua frequência é limitada em cada repartição concelhia de finanças ao número de lugares fixado no mapa anexo ao presente diploma, que poderá ser alterado por portaria do Ministro das Finanças.

§ 2.º Os estagiários ficam sujeitos à disciplina dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 3.º O tempo do estágio será considerado para efeitos de aposentação se o estagiário vier a ser contratado como aspirante e exercer funções, pelo menos durante dois anos, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 47.º Poderão ser admitidos ao estágio referido no artigo anterior os indivíduos do sexo masculino, de idade não inferior a 17 anos, com habilitação do 2.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente.

§ único. Não poderão ser admitidos à frequência de novo estágio os indivíduos que já o tenham frequentado, ainda que fiquem vagos os lugares previstos no § 1.º do artigo 46.º

Art. 48.º Os concursos podem ser documentais ou de provas práticas.

§ 1.º Os concursos para directores de finanças, chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, primeiros, segundos e terceiros-oficiais, aspirantes, escriturários de 2.ª classe, escriturários-dactilógrafos e técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes constam de provas práticas.

§ 2.º Os concursos para juristas e economistas e para engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 2.ª classe são documentais.

§ 3.º Nos concursos para técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, juristas e economistas e para engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 2.ª classe não haverá classificação expressa em valores, devendo apenas distinguir-se com a nota de Apto os candidatos aprovados.

Art. 49.º Nos concursos de provas práticas haverá provas escritas e orais:

a)

As provas escritas dos concursos para directores de finanças compreenderão quatro pontos, versando cada um, respectivamente, as seguintes matérias:

1.ª Impostos sobre o rendimento;

2.ª Impostos sobre o património;

3.ª Impostos sobre a despesa;

4.ª Justiça tributária.

b)

Nas provas escritas dos demais concursos haverá dois pontos, versando cada um as matérias do programa indicadas no regulamento;

c)

As provas orais compreenderão as matérias constantes dos respectivos programas e consistirão num interrogatório por cada um dos vogais do júri, podendo o presidente interrogar também o candidato, sempre que o entenda.

§ 1.º Os pontos para as provas escritas serão elaborados pelo director-geral, em número de dois por cada matéria, e sorteados no início da respectiva prova.

§ 2.º Os candidatos aos concursos para directores de finanças deverão elaborar uma dissertação escrita sobre qualquer dos temas, à escolha do candidato, relativos aos problemas de ciência e técnica fiscal, que será objecto de discussão na prova oral.

§ 3.º Os concursos para aspirantes, escriturários de 2.ª classe e escriturários-dactilógrafos consistirão apenas em prova escrita.

Art. 50.º Os júris dos concursos de provas práticas são constituídos, sob a presidência do director-geral, pela forma seguinte:

a)

Para directores de finanças, por dois funcionários com a categoria de director de finanças e um inspector-chefe da Inspecção-Geral de Finanças, podendo um daqueles funcionários ser substituído por um jurista do Centro de Estudos Fiscais;

b)

Para chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros-oficiais e secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, por um funcionário com a categoria de director de finanças e um inspector-chefe da Inspecção-Geral de Finanças;

c)

Para aspirantes, por um chefe de secção e um inspector da Inspecção-Geral de Finanças;

d)

Para escriturários de 2.ª classe e escriturários-dactilógrafos, por dois funcionários com a categoria de chefe de secção, secretário de finanças de 1.ª classe ou primeiro-oficial;

e)

Para técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, por dois funcionários com a categoria de director de finanças, podendo um deles ser substituído por um jurista do Centro de Estudos Fiscais.

§ 1.º Ao presidente compete a direcção das provas, podendo, por delegação do director-geral, assumir a presidência, além dos adjuntos, os directores dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária e de Informações Fiscais, chefes de repartição dos serviços centrais, directores distritais de finanças e seus ajudantes.

§ 2.º Quando o número de candidatos o justificar, poderão ser constituídos diversos júris, devendo assegurar-se, todavia, a maior uniformidade de critério de julgamento e classificação dos vários candidatos.

§ 3.º Sempre que o Ministro das Finanças o julgue indispensável, poderão ser nomeados funcionários com a categoria de director de finanças ou de chefe de secção, conforme o caso, como vogais efectivos ou suplentes para ocorrer a eventuais dificuldades na constituição e funcionamento dos júris.

Art. 51.º Os candidatos serão classificados de 0 a 20 valores, em harmonia com as regras seguintes, considerando-se aprovados os que obtiverem classificação final não inferior a 10:

a)

A classificação final dos candidatos é obtida pela média das notas das provas escrita e oral, tomando-se em conta a inteligência e conhecimentos revelados pelos candidatos e a forma por que orientaram a solução das questões que lhes foram formuladas;

b)

A classificação da prova escrita será determinada pela média das notas atribuídas a cada um dos pontos;

c)

As classificações das provas escritas e orais serão atribuídas por votação de todos os membros do júri, após discussão sobre o mérito dos candidatos revelado nas provas, pertencendo ao presidente voto de qualidade;

d)

Os candidatos serão eliminados na prova escrita sempre que a média nela obtida for inferior a 8 valores;

e)

À classificação final obtida pelos candidatos acrescerá 1 ou 0,5 valor, sempre que a sua classificação de serviço for de Muito bom ou de Bom, respectivamente.

Art. 52.º O prazo de validade dos concursos é de três anos, a contar da data da publicação, no Diário do Governo, da respectiva lista dos candidatos aprovados.

§ único. O disposto neste artigo não se aplica aos concursos para técnicos informadores, que podem ser declarados sem efeito ou sem validade por decisão do Ministro das Finanças, desde que o considere vantajoso para o recrutamento e selecção do pessoal.

Art. 53.º O provimento dos funcionários dos diferentes quadros será feito por proposta do director-geral, observando-se, quanto aos funcionários aprovados em concurso, as seguintes regras:

a)

As vagas do quadro geral serão preenchidas segundo a ordem de classificação da respectiva lista;

b)

As vagas dos quadros especiais, por escolha entre os candidatos considerados aptos nos respectivos concursos.

§ 1.º Não podem ser providos em lugares de direcção ou chefia os funcionários que nos respectivos concursos tenham obtido aprovação com classificação inferior a 12 valores, sem prejuízo do disposto na primeira parte do § 1.º do artigo 40.º

§ 2.º A ordem de provimento a que se refere a alínea a) poderá ser alterada em relação às vagas que ocorrerem nas ilhas adjacentes, se o seu preenchimento for requerido por quaisquer candidatos e não houver oposição dos que os precederem na respectiva lista.

Os candidatos providos ao abrigo do disposto no presente parágrafo não poderão ser transferidos, a seu pedido, para o continente, antes de decorridos cinco anos.

§ 3.º Os candidatos que desistam da promoção ou nomeação antes de ser proferido o respectivo despacho passam a ocupar o lugar imediatamente inferior aos primeiros dez candidatos da lista que não sejam abrangidos no correspondente movimento, ou o último lugar quando se trate de desistência pela segunda vez. A desistência definitiva da promoção apenas será aceite quando não resulte prejuízo para os serviços.

§ 4.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, havendo mais de uma desistência, os desistentes conservarão entre si na mesma lista a ordem de precedência que nela ocupavam inicialmente.

§ 5.º A desistência dos candidatos aprovados em concursos de aptidão para os lugares de técnicos verificadores, técnicos informadores e ajudantes de verificador só será admitida quando não haja prejuízo para o serviço, e, sendo aceite, será considerada renúncia à promoção ou nomeação e implicará a eliminação da respectiva lista.

§ 6.º O provimento dos lugares de aspirantes poderá ser feito entre candidatos de qualquer das listas dos concursos válidos nos termos do artigo 52.º, com preferência dos candidatos mais classificados e, em igualdade de classificação, dos da lista mais antiga.

§ 7.º Os funcionários aprovados em concurso para directores de finanças não podem desistir da promoção.

Art. 54.º A forma de provimento dos funcionários da Direcção-Geral será a estabelecida nas regras seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º a 39.º:

a)

Nomeação definitiva, para directores de finanças, chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, primeiros, segundos e terceiros-oficiais, aspirantes concursados, escriturários de 1.ª classe e engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 1.ª classe;

b)

Comissão de serviço, para chefes de repartição dos serviços centrais e funcionários do Serviço de Informações Fiscais;

c)

Comissão de serviço por dois anos, findos os quais será o comissionado provido definitivamente ou dispensado, consoante obtenha ou não classificação de serviço igual ou superior a Bom, para juristas e economistas e engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 2.ª classe;

d)

Contrato por dois anos, sucessivamente renovável, para aspirantes, escriturários de 2.ª classe, escriturários-dactilógrafos, auxiliares de desenho, telefonistas, contínuos de 1.ª e 2.ª classes e serventes.

§ 1.º Os funcionários providos em comissão nos termos da alínea b) deste artigo só poderão requerer que esta seja dada por finda dois anos após o provimento.

A comissão só será dada por finda quando no quadro geral houver vaga na categoria que nele tinham os funcionários ao serem providos nos cargos que vêm exercendo em comissão ou na que tivessem obtido posteriormente no mesmo quadro.

§ 2.º Os escriturários-dactilógrafos, auxiliares de desenho, telefonistas, contínuos e serventes poderão ser nomeados definitivamente decorrido o período de cinco anos, a contar da data da posse e desde que tenham classificação de serviço não inferior a Bom.

§ 3.º Podem ser nomeados definitivamente para os cargos referidos no n.º 2 do artigo 41.º os licenciados em Direito que tenham obtido no curso complementar de Ciências Jurídicas ou Político-Económicas classificação não inferior a 16 valores ou os funcionários públicos com as habilitações literárias estabelecidas na alínea m) do artigo 42.º

§ 4.º Podem ser nomeados definitivamente para os cargos de engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas, indicados na alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º, os funcionários dos Ministérios das Finanças ou da Economia que exerçam cargos para os quais sejam legalmente exigidas as habilitações literárias referidas na alínea n) do artigo 42.º

§ 5.º Nos cargos das repartições concelhias de finanças só poderão ser providos funcionários do sexo masculino.

Art. 55.º Os funcionários podem ser transferidos a seu pedido, por conveniência de serviço e por motivo disciplinar, constituindo condições de preferência, quando os requerentes tenham mais de um ano de serviço no lugar:

1.º Melhores classificações de serviço;

2.º Maior antiguidade no lugar em que se encontrem;

3.º Maior antiguidade na categoria.

§ 1.º Poderão deixar de ser observadas as preferências previstas no corpo deste artigo quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de um ano funções públicas de carácter permanente no concelho sede do serviço onde exista a vaga.

§ 2.º Os funcionários dos quadros especiais dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária e de Informações Fiscais poderão ser livremente transferidos em harmonia com as necessidades dos serviços e com vista à sua melhor eficiência, independentemente dos casos previstos no corpo deste artigo.

Art. 56.º As transferências para os cargos de directores distritais de finanças e de chefes e subchefes das repartições de finanças dos bairros serão feitas por livre escolha do Ministro, sob proposta do director-geral.

Art. 57.º Os chefes das repartições de finanças dos concelhos ou bairros serão sempre transferidos após seis anos de serviço na mesma localidade e só nela poderão ser novamente colocados decorridos seis anos.

Art. 58.º A posse deverá ser tomada pessoalmente e no serviço onde o funcionário for exercer as funções do seu cargo ou que for fixado para centro da sua actividade funcional, salvo quando, em casos justificados, o Ministro das Finanças autorizar procedimento diverso.

Art. 59.º O prazo para a posse é de quinze dias, contados da publicação da respectiva portaria ou despacho no Diário do Governo, salvo o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1.º Tratando-se de promoção ou transferência que não importe mudança de residência, o prazo para a posse é de dois dias, a contar da chegada do Diário do Governo à respectiva localidade.

§ 2.º Quando funcionário tiver de se deslocar do continente para as ilhas ou destas para o continente ou de uma para outra ilha, o prazo para a posse é de 30 dias e contar-se-á a partir da data da chegada do Diário do Governo à respectiva localidade.

§ 3.º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Finanças em casos de força maior, devidamente comprovados, ou por motivo de serviço, até ao máximo de 60 dias tratando-se de primeira nomeação e 180 dias nos demais casos, equivalendo esta última prorrogação a licença por motivo de doença, graciosa ou sem vencimento, conforme as circunstâncias.

§ 4.º Poderá ainda o Ministro das Finanças, por proposta do director-geral, reduzir o prazo a que se refere o corpo deste artigo sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Art. 61.º A posse será conferida:

Na Direcção-Geral, pelo director-geral;

Nas direcções distritais de finanças, pelo director de finanças;

Nas repartições concelhias de finanças, pelo chefe da repartição.

§ único. No caso previsto na parte final do artigo 58.º a posse será conferida pela entidade designada pelo Ministro das Finanças.

Art. 62.º Os funcionários que sejam promovidos à classe ou categoria superior durante o exercício de cargos em comissão, nos quais possam continuar após a promoção, não carecem de nova posse nos mesmos cargos, mas devem ser empossados da sua nova classe ou categoria perante a entidade competente referida no artigo anterior.

SECÇÃO IV — Das substituições

Art. 63.º Os funcionários que exerçam cargos de chefia serão substituídos, na sua ausência ou impedimento, pela forma seguinte:

a)

O director-geral, por um dos adjuntos designado por despacho ministerial, sob sua proposta;

b)

Os chefes das repartições da Direcção-Geral, pelo chefe de secção designado pelo director-geral, sob proposta do respectivo chefe;

c)

Os chefes de secção dos serviços centrais, pelo funcionário designado pelo director-geral, sob proposta do chefe da repartição;

d)

Os directores distritais de finanças, pelo funcionário mais categorizado do quadro da respectiva direcção, mas concorrendo chefes de secção e técnicos verificadores de 1.ª classe, estes só assumem a chefia na falta daqueles;

e)

Os chefes de secção das direcções distritais de finanças, pelos oficiais designados pelo respectivo director;

f)

Os chefes das repartições concelhias de finanças, pelo funcionário mais categorizado do respectivo quadro, mas, concorrendo aspirantes e ajudantes de verificador, estes só assumem a chefia na falta daqueles.

§ 1.º Quando para os efeitos previstos no corpo deste artigo concorram funcionários da mesma categoria, exerce a substituição o que nela for mais antigo.

§ 2.º Nos casos não compreendidos no corpo deste artigo ou quando se reconheça conveniente para os serviços adoptar procedimento diferente do previsto nas alíneas d) e f) e no parágrafo anterior, o director-geral ou o director distrital de finanças designarão o substituto sob proposta do funcionário a substituir.

Art. 64.º As faltas temporárias do pessoal da Direcção-Geral, com exclusão do de direcção e chefia, quando se prevejam por período superior a 30 dias, poderão ser supridas mediante autorização ministerial por admissão de indivíduos estranhos aos quadros, nos termos dos artigos seguintes.

§ único. É igualmente aplicável o disposto no corpo deste artigo quando se verifique necessidade imperiosa de executar serviços em atraso ou de ocorrer a trabalhos extraordinários.

Art. 65.º A admissão de indivíduos prevista no artigo anterior será feita com carácter provisório, nos termos seguintes:

a)

Para os lugares de oficiais e aspirantes, entre candidatos aprovados nos concursos para aspirantes, cuja validade não tenha expirado;

b)

Para os de escriturários, escriturários-dactilógrafos, auxiliares de desenho, telefonistas, contínuos e serventes, entre indivíduos que reúnam as condições exigidas para o provimento nesses lugares.

§ único. Na falta de candidatos habilitados com concurso para aspirantes só poderão ser admitidos provisòriamente indivíduos que reúnam as condições legais para a admissão a esses concursos.

Art. 66.º A admissão referida nos artigos 64.º e 65.º será feita por alvará passado pelo chefe respectivo, com dispensa do visto do Tribunal de Contas ou de qualquer outra formalidade que não seja o simples registo, em livro próprio, na Direcção-Geral.

Art. 67.º O pessoal provisório fica sujeito, na parte aplicável, à disciplina dos funcionários do quadro e terá direito aos abonos seguintes:

a)

Remuneração igual ao vencimento do funcionário substituído, não podendo, em caso algum, exceder o de um aspirante concursado;

b)

Transportes, nas condições estabelecidas para os funcionários do quadro, quando deslocados;

c)

Emolumentos e custas a que teriam direito os funcionários substituídos.

§ único. Quando o serviço prestado não atinja o mês completo, o servidor só terá direito à remuneração correspondente ao número de dias de serviço efectivamente prestado.

SECÇÃO V — Dos direitos e deveres dos funcionários

Art. 68.º O director-geral, como chefe superior do Ministério Público das Contribuições e Impostos, goza de prerrogativas iguais às dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 69.º Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm direito aos vencimentos constantes do mapa anexo ao presente diploma e aos emolumentos e custas que lhes sejam atribuídos por lei.

§ 1.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 86.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963, os funcionários que desempenhem funções de direcção, inspecção, fiscalização ou chefia e, bem assim, os funcionários do quadro especial do Serviço de Informações Fiscais, têm direito às gratificações a fixar pelo Ministro das Finanças, consoante a natureza ou ónus especial dos seus cargos, de harmonia com o preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.

§ 2.º O Ministro das Finanças, quando entenda ser conveniente limitar a aplicação do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro de 1954, poderá fixar a parte das gratificações que deva ser considerada para efeitos desse preceito legal.

§ 3.º Quando o cargo de director-geral for provido nos termos da segunda parte do corpo do artigo 37.º deste diploma, poderá o interessado optar pelo vencimento que vinha auferindo, o qual ficará a cargo do Ministério das Finanças, competindo ao Ministro fixar a gratificação a abonar no caso de acumulação.

Art. 70.º As custas e emolumentos atribuídos aos funcionários que já tiverem atingido os limites legais serão distribuídos pelos restantes funcionários do quadro do respectivo serviço, porporcionalmente à parte da sua comparticipação, revertendo para o Estado o quantitativo total das custas e emolumentos depois de atingidos os respectivos limites.

Art. 72.º Sem prejuízo dos direitos fixados na lei geral, no que respeita a abonos de transportes e ajudas de custo quando se desloquem em serviço da sua residência oficial, os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm direito aos seguintes abonos:

a)

Transporte para si e para sua família nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração, salvo se for por motivo disciplinar;

b)

Despesas com transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem nos casos previstos na alínea anterior, sendo a despesa de embalagem abonada ùnicamente nos transportes por via férrea ou marítima;

c)

Ajudas de custo e reembolso das despesas de alojamento e alimentação das pessoas de família que os acompanhem respeitantes ao período em que tenham obrigatòriamente de aguardar embarque em qualquer localidade do percurso quando, nos casos previstos na alínea a), se desloquem do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente ou entre as referidas ilhas.

§ único. Consideram-se pessoas de família, para efeitos do disposto neste artigo, o cônjuge e os parentes ou afins na linha recta ou na linha colateral até ao 2.º grau que estejam a cargo do funcionário.

Art. 73.º Durante o período de estágio para directores de finanças os candidatos ficarão desligados das suas funções normais, mantendo, porém, o direito aos vencimentos e gratificações como se estivessem no exercício do cargo, e terão direito a abonos de despesas de transporte e ajudas de custo quando houver deslocação da residência.

Art. 74.º Para o bom desempenho das suas funções ficam os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:

a)

Dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem delas em protecção dos interesses da Fazenda Nacional ou em defesa própria no exercício das suas funções;

b)

Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofendam no exercício das suas funções, bem como os que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, e a requisitar o auxílio das autoridades, quando necessário, entregando-os à que se encontrar mais próxima conjuntamente com o respectivo auto de notícia;

c)

Isentos de pagamento de qualquer portagem nas pontes ou estradas e autorizados a ingressar ou transitar em quaisquer recintos públicos, ainda que a admissão nestes esteja sujeita ao pagamento de entrada, designadamente nas gares de caminhos de ferro, estações, cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos.

Art. 75.º O director-geral, adjuntos, chefes de repartição dos serviços centrais, directores distritais de finanças e seus ajudantes, chefes das repartições concelhias e os funcionários dos quadros especiais do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária e do Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações têm direito à distribuição de armamento do Estado.

Art. 76.º Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos só poderão desempenhar comissões de serviço fora dos quadros a que pertençam desde que autorizados pelo Ministro das Finanças.

Art. 77.º É vedado aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:

a)

Exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria, com excepção dos juristas do Centro de Estudos em causas não fiscais;

b)

Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, salvo em casos justificados, autorizados pelo Ministro das Finanças;

c)

Desempenhar, sem autorização do Ministro das Finanças, qualquer actividade pública.

§ único. Os funcionários que pretendam exercer qualquer actividade susceptível de afectar o prestígio das respectivas funções ou de enfraquecer a sua autoridade deverão solicitar ao Ministro o competente esclarecimento sobre os efeitos que possam resultar para o exercício do cargo.

Art. 78.º Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos devem velar pelo cumprimento das leis fiscais e sua justa aplicação, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência sempre que observem a existência de matéria colectável omitida ou ocultada, outras violações das referidas leis e distorções dos seus objectivos e, de uma maneira geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias que interessem à prossecução dos fins da administração fiscal.

Art. 79.º Para efeitos da obrigação geral de fiscalização e para o cumprimento de deveres e exercício de direitos os funcionários da Direcção-Geral consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.

Art. 80.º Os funcionários da Direcção-Geral que procedam a verificação ou exame em escrita de qualquer empresa comercial ou industrial ficam inibidos, antes de decorridos cinco anos e seja qual for a situação em que se encontrem, de exercer qualquer cargo ou de prestar serviços, mesmo de procuradoria, nessa empresa ou em qualquer outra que dela seja filiada, dependente ou que em relação a ela se encontre em situação análoga.

§ único. A infracção do disposto neste artigo será punida nos termos do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

CAPÍTULO IV — Instalações

Art. 81.º Constituem encargo do Estado todas as despesas de instalação e manutenção dos serviços centrais da Direcção-Geral, tribunais das contribuições e impostos e direcções distritais de finanças, excepto quando tenham sede nas ilhas adjacentes, caso em que continuarão a cargo das respectivas juntas gerais enquanto se mantiverem em vigor as leis especiais por que se regem.

Art. 82.º Constituem encargo obrigatório das respectivas câmaras municipais, nos termos da lei em vigor para os serviços de finanças concelhios, as despesas com renda, instalação, mobiliário, reparações e fornecimento de água e luz das repartições de finanças dos concelhos e bairros fiscais.

CAPÍTULO V — Disposições gerais e transitórias

Art. 83.º A classificação de serviço dos funcionários da Direcção-Geral será determinada pela média das informações ou classificações respeitantes ao último ano civil, seja qual for a sua proveniência e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.

Art. 84.º O disposto no § 1.º do artigo 40.º é aplicável aos funcionários que anteriormente à data da publicação do presente diploma tenham sido aprovados em concurso para directores de finanças, independentemente da data em que este tenha sido realizado.

Art. 85.º O disposto na alínea d) do artigo 40.º é aplicável ùnicamente aos aspirantes que obtenham aprovação em concursos realizados posteriormente à data da publicação do presente diploma.

Art. 86.º Os actuais auxiliares do Serviço de Informações Fiscais com classificação de serviço não inferior a Bom poderão ser providos, nos termos da alínea a) do artigo 54.º, em lugares de escriturários de 1.ª classe, com dispensa das habilitações literárias legalmente exigidas.

§ 1.º No provimento dos informadores fiscais e dos actuais dactilógrafos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em lugares de escriturários de 1.ª classe é igualmente dispensado o requisito referido no corpo deste artigo, e bem assim o tempo de serviço exigido na alínea e) do artigo 40.º

§ 2.º Os indivíduos que à data da publicação deste diploma venham efectuando regularmente, com boas informações, trabalhos de dactilografia, desenho ou outros próprios da função de escriturário nos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou na comissão de reforma fiscal, poderão ser providos nas vagas de escriturários de 2.ª classe, escriturários-dactilógrafos ou auxiliares de desenho, com dispensa dos requisitos referidos nas alíneas f), g) e h) do artigo 40.º e nas alíneas g) e h) do artigo 42.º, à medida que forem ocorrendo as vagas, segundo a ordem por que tenham sido admitidos, se nessa data se encontrarem ainda ao serviço.

Art. 87.º Os licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras que à data da publicação deste diploma venham prestando regularmente serviços de natureza jurídica ou económica na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e sobre os quais seja prestada informação não inferior a Bom, poderão ser nomeados para os lugares de juristas ou economistas do quadro especial do Centro de Estudos Fiscais, com dispensa dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 41.º

Ministério das Finanças, 29 de Junho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Mapa a que se referem os artigos 22.º e 69.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/06/15200/08060825.pdf))

Mapas a que se refere o artigo 22.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

I) Quadro do pessoal da Direcção-Geral em serviço no Ministério

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/06/15200/08060825.pdf))

II) Quadro do pessoal das direcções de finanças distritais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/06/15200/08060825.pdf))

III) Quadro do pessoal das repartições de finanças concelhias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/06/15200/08060825.pdf))

Ministério das Finanças, 29 de Junho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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