Decreto n.º 45165 — Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1964-10-17, Portaria n.º 20853 — Prorroga por mais dois anos a validade do regime de draubaque estabe…
Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730
Tendo em vista o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, e o artigo 4.º do Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro do mesmo ano;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
§ único. O Ministro das Finanças exercerá as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo seguinte, mediante simples decreto, portaria, regulamento, despacho, instrução ou acto do Governo, devendo, todavia, ser exercidas: pelo diploma fixado na lei geral as do n.º 2.º; por decreto as dos n.os 6.º, 7.º, 8.º, com excepção da concessão de draubaque, 10.ª a 13.º, 15.º e 16.º; por portaria as do n.º 3.º e a concessão de draubaques referida no n.º 8.º, e por despacho as dos n.os 1.º, 4.º, 5.º, 9.º e 14.º
Art. 2.º Os artigos 432.º, que é aditado de um parágrafo, e 443.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 432.º Pode ser concedida a restituição parcial ou total dos direitos das mercadorias importadas como matérias-primas pela indústria nacional ou por entidades que venham a estar em condições de se lhes poder vir a reconhecer a sua qualidade de industriais, quando os produtos ou artefactos para cuja fabricação tenham servido forem exportados para o estrangeiro ou para as províncias ultramarinas.
§ único. É de conceder regime idêntico quando os produtos ou artefactos se destinem à reparação ou abastecimento de navios estrangeiros, e bem assim à construção, reparação ou abastecimento de navios nacionais que estejam em condições de beneficiar do regime de reexportação, e, neste caso, mediante o cumprimento, na parte aplicável, das cautelas fiscais previstas para o regime de reexportação.
...
Art. 443.º-A Sem prejuízo da nacionalização da mercadoria, poderá o pagamento dos direitos ser substituído por depósito ou fiança, a liquidar ou cancelar quando forem realizadas as correspondentes exportações.
§ único ...
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
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