Decreto n.º 45199 — Concede facilidades aduaneiras na importação e exportação nas províncias ultramarinas a determinados artigos
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1 ato modificativo · 1968-08-26, Decreto n.º 48545 — Altera a nomenclatura do artigo 288 das pautas de exportação das prov…
Concede facilidades aduaneiras na importação e exportação nas províncias ultramarinas a determinados artigos
Propôs o Governo-Geral de Angola a isenção de encargos aduaneiros na importação de selos postais e análogos que não tenham curso legal, com vista a fomentar a actividade filatélica na província, e das cópias de filmes cujos negativos hajam sido exportados temporàriamente para serem revelados;
Propôs o Governo-Geral de Moçambique a isenção de direitos na exportação de tambores e tamboretes fabricados na província;
Propôs o Governo de S. Tomé e Príncipe a isenção de direitos de importação de moedas e metais amoedados, quando importados pelo próprio Governo;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os selos postais e análogos, obliterados ou não, que não tenham curso, nem se destinem a ter curso, no território de importação são livres de direitos e mais imposições cobrados no despacho aduaneiro.
Art. 2.º Podem os governadores das províncias ultramarinas, mediante parecer do organismo oficial que tenha a seu cargo as questões de informação e turismo, autorizar a importação livre de direitos e mais imposições cobrados no despacho aduaneiro de cópias de filmes ou documentários de carácter científico, turístico ou de propaganda oficial respeitantes a negativos que tenham sido exportados temporàriamente para serem revelados.
Art. 3.º São isentos de direitos de exportação e demais imposições a cobrar no bilhete de despacho os tambores ou bidões classificados pelo artigo 288 da pauta vigente em Moçambique, quando originários daquela província.
Art. 4.º As moedas, metais amoedados, cédulas e notas importados pelo Governo de S. Tomé e Príncipe, quer tenham ou não as assinaturas que hão-de autenticá-los, são isentos do pagamento de direitos e demais imposições do despacho.
§ único. Este regime pode ser tornado extensivo a outras províncias ultramarinas, por portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 5.º O disposto nos artigos 3.º e 4.º é extensivo aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.
Art. 6.º As isenções estabelecidas no presente decreto não dispensam o pagamento do imposto do selo do bilhete do despacho aduaneiro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - Peixoto Correia.
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