Decreto-Lei n.º 45251 — Autoriza o Ministro da Educação Nacional a conceder a exploração do Teatro Nacional de D. Maria II à Empresa Rey…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1967-03-29, Decreto-Lei n.º 47613 — Eleva para 1700000$00, até serem concluídas as obras de reconstru…
Autoriza o Ministro da Educação Nacional a conceder a exploração do Teatro Nacional de D. Maria II à Empresa Rey Colaço-Robles Monteiro mediante contrato a findar em 30 de Junho de 1965
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro da Educação Nacional a conceder a exploração do Teatro Nacional de D. Maria II à Empresa Rey Colaço-Robles Monteiro mediante contrato a findar em 30 de Junho de 1965.
Art. 2.º A concessionária gozará dos benefícios referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41901, de 9 de Outubro de 1958.
Art. 3.º O director do Teatro Nacional de D. Maria II tem, quanto a este, as atribuições que, em relação aos outros teatros, cabem à Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).