Decreto n.º 45270 — Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do concelho administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e…
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1 ato modificativo · 1968-06-07, Decreto-Lei n.º 48422 — Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho adm…
Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do concelho administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração, a celebrar um contrato adicional para o aluguer de um equipamento mecanográfico complementar necessário à eficiência do serviço em questão
Pelo Decreto n.º 43275, de 28 de Outubro de 1960, foi autorizada não só a celebração de contrato com a Companhia I. B. M. Portuguesa para o aluguer do equipamento indispensável ao funcionamento do Serviço Mecanográfico do Exército, como também a inscrição anual no orçamento do Ministério do Exército do crédito necessário para fazer face a tal encargo.
Entretanto, em consequência das novas missões incumbidas àquele Serviço Mecanográfico do Exército, verifica-se a necessidade de proceder a um aumento do mesmo equipamento.
Assim:
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração, a celebrar com a Companhia I. B. M. Portuguesa um contrato adicional para o aluguer de um equipamento mecanográfico complementar necessário à eficiência do serviço em questão, pela importância de 59770$80, no ano económico de 1964.
§ único. A quantia mencionada no corpo do artigo corresponde ao somatório das importâncias de 55270$80 e 4500$00, relativas, respectivamente, a doze meses de aluguer do aludido equipamento e às respectivas despesas de importação.
Art. 2.º É igualmente autorizada a manutenção do regime de aluguer do referido equipamento nos anos económicos de 1965 e seguintes até ao montante de 55270$80.
Art. 3.º Fica autorizado o Ministério do Exército a inscrever anualmente no seu orçamento próprio não só a verba mencionada pelo § único do artigo 2.º do Decreto n.º 43275, de 28 de Outubro de 1960, como também o crédito necessário para a execução do disposto no presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.
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