Decreto-Lei n.º 45285 — Cria o Fundo dos Têxteis, que se considera integrado no Fundo de Abastecimento, e define a sua finalidade - Extingue a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-10-02
Última atualização 1985-11-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-11-11, Decreto-Lei n.º 470/85 — Extingue o Fundo dos Têxteis, criado pelo Decreto-Lei n.º 45285,…

Cria o Fundo dos Têxteis, que se considera integrado no Fundo de Abastecimento, e define a sua finalidade - Extingue a taxa criada pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28698

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Fundo dos Têxteis, que se considerará integrado no Fundo de Abastecimento, e terá como finalidades:

a)

Administrar as quantias correspondentes aos encargos que incidem sobre a importação de algodão e de fibras e fios têxteis artificiais e sintéticos incorporados em produtos têxteis exportados para o estrangeiro, bem como as quantias provenientes das demais receitas do Fundo;

b)

Apoiar o reequipamento da indústria têxtil do continente;

c)

Desempenhar quaisquer outras funções que contribuam para o desenvolvimento da indústria têxtil que venham a ser-lhe determinadas pelo Ministro da Economia.

§ único. A forma por que se processará o apoio a que se refere a alínea b) deste artigo e o exercício em geral das actividades do Fundo poderá ser objecto de regulamento próprio a aprovar por despacho do Ministro da Economia.

Art. 2.º Constituem receitas do Fundo dos Têxteis:

a)

O produto das taxas que incidem sobre o algodão em rama e sobre as fibras e fios têxteis artificiais e sintéticos importados no continente;

b)

Os rendimentos dos fundos próprios;

c)

Os subsídios e quaisquer outras receitas que venham a ser-lhe consignados.

§ único. As taxas a que se refere a alínea a) deste artigo serão fixadas e revistas, quando as circunstâncias o justificarem, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta, de um ou outro, e cobradas, consoante o caso, no acto da importação ou no da venda para o consumo.

Art. 3.º A gestão do Fundo dos Têxteis competirá a um conselho administrativo constituído pelo presidente da Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama, que presidirá, pelos representantes dos Ministros das Finanças e da Economia no conselho administrativo do Fundo de Abastecimento e por dois representantes do sector têxtil.

§ 1.º O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo representante do Ministro da Economia.

§ 2.º Para obrigar o Fundo são necessárias as assinaturas de dois membros do conselho administrativo, um dos quais o presidente ou o seu substituto legal.

Art. 4.º O conselho administrativo do Fundo dos Têxteis elaborará o respectivo orçamento nos termos das disposições legais que constem do regulamento a aprovar e, na sua falta, de harmonia na parte aplicável com as regras que regulam a elaboração do orçamento do Fundo de Abastecimento.

§ único. O orçamento do Fundo dos Têxteis será apresentado conjuntamente com o orçamento da Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama.

Art. 5.º O produto das taxas previstas na alínea a) do artigo 2.º será depositado pelas entidades por quem forem devidas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial, dentro dos 30 dias seguintes ao da data da emissão das respectivas guias pela Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama.

§ único. No caso de não ser efectuado o depósito voluntário daquelas taxas, nas condições e prazos estabelecidos no corpo deste artigo, a Comissão Reguladora procederá à sua cobrança coerciva através da tribunal competente, seguindo-se o processo das execuções fiscais, e constituindo título executivo o duplicado da guia emitida por aquele organismo, nos termos do presente decreto-lei.

Art. 6.º Do produto das taxas previstas na alínea a) do artigo 2.º, deduzida a percentagem que vier a ser entregue como receita às alfândegas, retirará o conselho administrativo do Fundo, para fazer face aos respectivos encargos, o quantitativo que vier a ser fixado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Esse quantitativo não poderá, porém, exceder o limite de 5 por cento do mesmo produto.

Art. 7.º O Fundo dos Têxteis funcionará na Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama, cujo pessoal assegurará a execução dos respectivos serviços.

Art. 8.º Será aplicável aos financiamentos concedidos pelo Fundo o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39035 de 15 de Dezembro de 1952.

Art. 9.º É extinta a taxa criada pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28698, de 25 de Maio de 1938.

Art. 10.º Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente decreto-lei e regulamentos, o exercício da actividade do Fundo dos Têxteis reger-se-á na parte aplicável pelas disposições legais que regulam o Fundo de Abastecimento.

Art. 11.º Transitòriamente, poderão, por despacho conjunto, os Ministros das Finanças e da Economia prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 42375, de 9 de Julho de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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