Decreto-Lei n.º 45352 — Regula as condições de provimento e do abono de remunerações dos professores, mestres e regentes de estudo do quadro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1970-12-14, Portaria n.º 633/70 — Altera os quantitativos das remunerações dos professores, mestres e…
Regula as condições de provimento e do abono de remunerações dos professores, mestres e regentes de estudo do quadro orgânico do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos
Torna-se necessário estabelecer normas reguladoras da prestação de serviços e do abono de remunerações dos professores, mestres e regentes de estudo do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos, as quais devem obedecer a condições idênticas às que vigoram nos estabelecimentos de ensino particular.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os professores, mestres e regentes de estudo do quadro orgânico do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42851, de 17 de Fevereiro de 1960, aprovado pela Portaria n.º 19301, de 27 de Julho de 1962, serão providos, mediante contrato, por períodos renováveis de um ano e remunerados em regime de gratificação mensal.
§ 1.º Os quantitativos mensais da gratificação serão determinados em função do número de horas de serviço distribuído pelos horários vigentes em cada mês, sendo descontadas as horas em que sejam dadas faltas injustificadas.
§ 2.º Para efeitos do parágrafo anterior, a gratificação por hora é de 28$00 para os professores e mestres e de 22$50 para os regentes de estudos.
§ 3.º O quantitativo das gratificações pode ser alterado por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
§ 4.º Durante os períodos de férias lectivas as gratificações serão calculadas pela média das gratificações correspondentes aos meses do ano lectivo que haja findado.
Art. 2.º Ao pessoal em serviço no Lar Académico à data da publicação deste decreto-lei serão aplicáveis, desde 1 de Agosto do ano corrente, as disposições do artigo anterior sem dependência de qualquer nova formalidade legal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco António das Chagas.
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