Decreto-Lei n.º 45357 — Dá nova redacção aos artigos 1.º, seus §§ 1.º e 2, e 3.º do Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam…
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1 ato modificativo · 1971-12-03, Decreto-Lei n.º 535/71 — Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o r…
Dá nova redacção aos artigos 1.º, seus §§ 1.º e 2, e 3.º do Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam sujeitos os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados em consequência de operações militares
Pelo Decreto-Lei n.º 44101, publicado em 19 de Dezembro de 1961, foi definido o regime a que ficavam sujeitos os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que houvessem sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados em consequência de operações militares.
Parece conveniente, contudo, que o regime legal aí definido venha a abranger também a prestação de serviço militar obrigatório, passando assim aquele diploma legal a constituir legislação especial relativa às garantias de que deverá rodear-se a prestação de serviço militar pelos médicos internos.
Também parece conveniente que o regime aí definido seja alterado quanto ao tempo da sua aplicação, pelo que se dá nova redacção ao disposto no artigo 3.º do atrás referido diploma legal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44101, de 19 de Dezembro de 1961, os seus §§ 1.º e 2.º, bem como o artigo 3.º, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que sejam chamados à prestação de serviço militar obrigatório, convocados extraordinàriamente ou mobilizados, abrem vaga, mas poderão retomar ou iniciar, quando desmobilizados ou licenciados, o estágio para obtenção do respectivo diploma do internato, se o requererem dentro do prazo de um ano, a partir da data da desmobilização, licenciamento ou qualquer outra forma de cessação do impedimento verificado, ficando supranumerários ao quadro e sem direito a vencimento.
§ 1.º Aos médicos referidos no presente artigo, sempre que o requeiram, é contado o tempo de serviço militar para efeito de estágio hospitalar do internato geral, independentemente do número de faltas dadas, desde que esse serviço tenha sido prestado como oficial médico.
§ 2.º Quando o período de impedimento por serviço militar exceder o tempo equivalente ao internato geral, pode o restante ser considerado para a contagem do estágio do internato intermédio nos hospitais onde existir.
...
Art. 3.º A aplicação do regime definido no presente decreto-lei pode ser requerida pelos médicos que se encontrem nas condições nele estabelecidas, desde que o início de prestação de serviço militar obrigatório, a convocação extraordinária ou a sua mobilização hajam tido lugar depois de 1 de Janeiro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.
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