Decreto-Lei n.º 45381 — Dá nova redacção aos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 39071, alterados pelo Decreto-Lei n.º 41749, que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-11-23
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Dá nova redacção aos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 39071, alterados pelo Decreto-Lei n.º 41749, que estabelece as normas gerais relativas a quadros e efectivos da Força Aérea em tempo de paz

Histórico de alterações JSON API

Convindo harmonizar as disposições do Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41749, de 23 de Julho de 1958, com o determinado no Decreto-Lei n.º 44563, de 11 de Setembro de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterados pelo Decreto-Lei n.º 41749, de 23 de Julho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º Têm passagem à situação de reserva os oficiais da Força Aérea que atinjam as idades seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/11/27500/18161817.pdf))

Art. 21.º No quadro de oficiais pilotos aviadores são preenchidas por escolha:

a)

Todas as vacaturas verificadas nos postos de general e brigadeiro;

b)

Todas as vacaturas verificadas no posto de coronel;

c)

Dois terços das vacaturas verificadas no posto de major;

d)

Metade das vacaturas verificadas no posto de capitão.

No mesmo quadro as promoções a tenente-coronel e as promoções a tenente são feitas, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.

Nos quadros de oficiais engenheiros são preenchidas por escolha:

a)

Todas as vacaturas verificadas nos postos de brigadeiro e coronel;

b)

Metade das vacaturas verificadas no posto de major.

No mesmo quadro as promoções a tenente-coronel e a capitão e as promoções a tenente são feitas, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.

Nos quadros de oficiais médicos e de intendência e contabilidade são preenchidas por escolha:

a)

Todas as vacaturas verificadas no posto de coronel;

b)

Metade das vacaturas verificadas no posto de major.

Nos mesmos quadros, as promoções a tenente-coronel e a capitão e as promoções a tenente são feitas, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.

Nos quadros de oficiais pilotos navegadores e técnicos são preenchidas por escolha:

a)

Todas as vacaturas verificadas no posto de tenente-coronel;

b)

Metade das vacaturas verificadas no posto de major;

c)

Um terço das vacaturas verificadas no posto de capitão.

Nos mesmos quadros as promoções a tenente são feitas por diuturnidade.

No quadro de oficiais do serviço geral são preenchidas por escolha todas as vacaturas verificadas no posto de major.

No mesmo quadro as promoções a capitão e as promoções a tenente são, respectivamente, por antiguidade e por diuturnidade.

§ único. As promoções por escolha tem por base as fichas de informação elaboradas pelo sistema de pontos e a classificação dos cursos ou concursos de promoção, considerando:

a)

Para os postos de general, brigadeiro e coronel, as qualidades pessoais e militares e a capacidade revelada para funções de chefia, direcção e comando;

b)

Para os postos de tenente-coronel e major, as qualidades pessoais, as qualidades profissionais relativas às respectivas especialidades e as militares de ordem geral;

c)

Para o posto de capitão, as qualidades pessoais e as profissionais relativas às respectivas especialidades.

Art. 22.º As promoções a general e brigadeiro são feitas pelo Conselho de Ministros, em face, para cada caso, do parecer do Conselho Superior da Aeronáutica, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 1.º Concorrem às vagas de general e brigadeiro piloto aviador, respectivamente, todos os brigadeiros e coronéis pilotos aviadores e todos os coronéis pilotos aviadores que, na data em que for determinado o preenchimento da vacatura ou vacaturas, perfaçam as necessárias condições de promoção, quer estejam no quadro, quer nas situações de supranumerário ou de adido.

§ 2.º Os coronéis engenheiros aeronáuticos oriundos de oficiais pilotos aviadores que tenham cumprido com regularidade o treino mínimo exigido para os oficiais pilotos aviadores poderão concorrer às vagas de general e brigadeiro piloto aviador, nos termos do § 1.º desde que à data da promoção a coronel tenham declarado optar pela promoção a oficial general no quadro de pilotos aviadores e satisfeito as condições de promoção relativas a este quadro.

§ 3.º Concorrem às vagas de brigadeiro engenheiro todos os coronéis engenheiros, com excepção dos referidos no parágrafo anterior, que, na data em que for determinado o preenchimento da vacatura ou vacaturas, perfaçam as necessárias condições de promoção, quer estejam no quadro, quer nas situações de supranumerário ou de adido.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco António das Chagas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).