Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-24
Última atualização 2010-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 489

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 2010-12-13, Declaração de Rectificação n.º 2564/2010 — Rectifica a declaração de rectificação n.º 234…

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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de 24 de Janeiro

A definição do regime estatutário aplicável aos militares das forças armadas constitui uma das matérias cujo desenvolvimento normativo se encontra previsto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro).

A razão de ser de tal previsão prendia-se, à data da aprovação daquele diploma, tal como hoje, com a reconhecida necessidade de traduzir em lei, de forma homogénea, coerente e estruturada, os elementos caracterizadores da condição militar.

De facto, o panorama existente no domínio do direito estatutário militar, se nuns casos se caracteriza pela insuficiência do quadro legislativo existente, noutros é marcado por uma legislação desactualizada, que, por força de inúmeras alterações a que foi sujeita, influenciadas por propósitos e concepções por vezes contraditórios, se transformou num conjunto de normas dispersas e de difícil aplicação.

Face a tal situação, impunha-se uma ampla reforma legislativa susceptível de abranger os militares das forças armadas, independentemente do ramo, categoria e forma de prestação de serviço, contendo, entre outras matérias, a definição dos seus direitos e deveres, o estabelecimento objectivo e transparente das regras a que se subordina a hierarquia militar e em que se traduzem as relações de autoridade e dependência, o desenvolvimento e estruturação das carreiras, por forma a constituírem factor de motivação, participação e responsabilidade, tudo no quadro das necessidades estruturais das forças armadas.

O relevo conferido a tão complexa e importante temática e a necessidade da sua estruturação legal têm, pois, desde há muito sido reconhecidos por sucessivos governos, tendo, além disso, constituído uma pretensão da própria instituição militar, no seio da qual se têm, na última década, produzido diversos estudos, ensaios e propostas.

Se com o novo sistema estatutário se visa, numa linha de modernização, responder a justos anseios e aspirações, num contexto de disciplina, coesão e eficácia, pressupostos irrenunciáveis da organização militar, com a sua concretização o Governo tem igualmente em vista assegurar a criação de um ordenamento director capaz de suportar o desenvolvimento de uma política homogénea e consistente no domínio da gestão dos recursos humanos das forças armadas.

Mas, se o circunstancionalismo descrito permite compreender a atenção que a esta matéria foi dedicada na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), deve referir-se que, mais recentemente, a necessidade de se estabelecer em novas bases o regime estatutário dos militares das forças armadas não deixou de se fazer sentir na Lei do Serviço Militar (Lei n.º 30/87, de 7 de Julho).

Com efeito, esta lei, contendo a definição das modalidades de prestação de serviço efectivo nas forças armadas, contém inúmeras referências indiciadoras da necessidade de se proceder à caracterização estatutária respeitante aos oficiais, sargentos e praças, sejam dos quadros permanentes, em serviço militar obrigatório, nas variantes de serviço efectivo normal e serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização, ou em regime de contrato.

Este o contexto em que, oportunamente, o Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei contendo as bases gerais do Estatuto da Condição Militar, que, em toda a sua extensão, procurou compatibilizar com a LDNFA e com o enquadramento constitucional vigente.

Com este procedimento e com a abertura evidenciada no decurso da apreciação da proposta de lei procurou o Governo criar condições para que em torno dos princípios fundamentais caracterizadores da condição militar se estabelecesse um largo consenso entre os partidos representados no Parlamento.

Este objectivo foi, pode dizer-se, plenamente atingido, porquanto a lei de bases (Lei n.º 11/89, de 1 de Junho) viria a ser aprovada por ampla maioria e sem votos contra.

Com tal aprovação, importantes conceitos passaram a ter força de lei. Importa salientar alguns dos mais importantes:

A condição do militar tem uma natureza própria, que, de modo claro e indiscutível, se distingue do estatuto funcional dos demais servidores do Estado, desde logo pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

Pela permanente disponibilidade para o serviço, seja em termos temporais, seja em termos de mobilidade territorial, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais do militar e da sua família;

Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades;

Pela fixação de princípios deontológicos e éticos próprios em matérias muito importantes e sensíveis, como sejam o caso da hierarquia, subordinação e obediência, exercício do poder de autoridade, desenvolvimento de carreiras, treino e formação profissional.

Tais aspectos, a par de outros, vincam bem o relevo excepcional das missões das forças armadas, a quem, recorde-se, por imperativo constitucional, compete a defesa militar da República contra quaisquer ameaças externas. Por outro lado, correspondentemente, evidenciam de forma clara os sacrifícios que a Nação, por imperativos irrenunciáveis, exige e impõe aos militares.

Face a um tão exigente estatuto funcional do militar, a referida lei de bases consagrou, com especial significado para aqueles que voluntariamente ingressaram na carreira das armas, o reconhecimento de especiais direitos, compensações e regalias.

Estes, de forma sucinta, os grandes parâmetros cujo desenvolvimento se encontra consagrado nos presentes estatutos dos militares das forças armadas. A importância e o alcance da presente reforma legislativa e o seu significado para a instituição militar justificam amplamente algumas considerações sobre os aspectos mais salientes do novo regime.

As forças armadas são constituídas exclusivamente por cidadãos nacionais, com base no serviço militar obrigatório, e inscrevem-se na Administração do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional. A missão fundamental confiada às forças armadas consiste em assegurar a defesa militar do País contra qualquer ameaça ou agressão externas, podendo, além disso, também complementarmente, executar outras missões de interesse geral, designadamente colaborando em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Para cumprir tais missões as forças armadas estão estruturadas em órgãos militares de comando e em três ramos. Aqueles órgãos militares de comando são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior de cada um dos ramos, que são a Marinha, o Exército e a Força Aérea.

A referida estruturação em três ramos tem constituído sempre, e este problema não é privativo das nossas forças armadas, um óbice à criação de um único regime estatutário aplicável a todos os militares das forças armadas.

A dispersão daí decorrente conduziu à inexistência de um ordenamento director das funções militares e inviabilizou a definição e execução de uma política geral e única que presida às decisões adoptadas para o regime de pessoal das forças armadas, factores determinantes da já referida proliferação de sistemas casuísticos, que, por vezes, tem dado origem a tratamentos desiguais para aqueles que seguem o mesmo modelo geral de relação de serviço no exercício das funções militares.

De facto, presentemente, o nosso direito militar, em matéria estatutária, apenas contém um corpo ordenado de normas aplicáveis aos oficiais dos três ramos e, mesmo assim, trata-se de legislação concebida e produzida entre 1965 e 1971, que, através de alterações casuísticas contidas em mais de uma centena de diplomas, foi, como já se disse, de certo modo, descaracterizada. De tal forma que tal ordenamento se transformou, em grande medida, num conjunto de preceitos destituídos de lógica sistemática, dando frequentemente origem a tratamentos desiguais para situações em tudo idênticas.

Tudo isto complementado por quadros de efectivos reconhecidamente desactualizados e afectados por mecanismos que, a par da sua discutível necessidade, os têm transformado em instrumentos destituídos de significado útil ao nível da gestão dos recursos humanos das forças armadas.

O mesmo panorama se apresenta ao nível dos sargentos e das praças, relativamente aos quais, em vez de um enquadramento estatutário aplicável aos três ramos, existem tão-só diplomas avulsos, que regulam todos os aspectos da carreira, e outros particulares, não obedecendo a um sistema integrado.

Mas, se, relativamente às categorias referidas, a situação se apresenta descaracterizada e lacunar, no que aos militares conscritos e em regime de contrato diz respeito, a nota dominante consiste na quase total inexistência de enquadramento legislativo estatutário, omissão que só muito recentemente e de forma muito parcial foi minimizada com a nova Lei do Serviço Militar e seu regulamento.

Em síntese, embora se deva realçar nesta matéria o alcance da reforma estabelecida com a organização do Exército de 1937, cujos reflexos se mantiveram até aos nossos dias nesse ramo, nunca, até ao presente, se conseguiu entre nós fixar um regime estatutário alicerçado em princípios comuns aplicável a todos os militares.

A complexidade e importância da matéria objecto do presente diploma não carece, pois, de maior explicitação.

De facto, não se está perante mais uma medida legislativa daquelas cuja concretização se encontra prevista na LDNFA, mas, verdadeiramente, perante uma importante reforma do direito militar português.

E, nessa perspectiva, a primeira e relevante opção do Governo, em íntima ligação com as forças armadas, traduziu-se na consagração num único diploma da disciplina estatutária aplicável a todos os militares, independentemente dos ramos e categoria, da forma de prestação de serviço a que se encontram adstritos, isto sem prejuízo do especial relevo e detalhe conferido aos quadros permanentes, expressão essencial da perenidade da instituição militar.

Tal orientação constitui, assim se espera, um considerável factor de integração e homogeneidade, susceptível de influenciar positivamente a desejável operacionalidade das forças armadas.

Desta forma, em vez de estatutos autónomos das diversas categorias por ramos, optou-se por um único estatuto dos militares das forças armadas, no qual são privilegiados os aspectos comuns e em que as especificidades de cada ramo e categoria são consagradas, na estrita medida em que, por razões consistentes, tal se justifica. Trata-se, deve sublinhar-se, de uma orientação que, mesmo no plano do direito militar comparado e tendo especialmente em conta a legislação estatutária vigente nos países membros da NATO, se tem de considerar profundamente inovadora.

Sendo esta a configuração e estrutura essenciais do presente estatuto, cumpre agora sublinhar alguns dos aspectos mais relevantes contidos nos quatro livros que o compõem.

Assim, no livro I, denominado «Parte geral», aplicável a todos os militares, independentemente do ramo, categoria e modalidade de prestação de serviço, começa por se proceder à enunciação do conjunto de deveres e direitos, dos quais se extrai a especificidade e a importância da condição militar, bem expressa na circunstância de apenas os militares, de entre todos os cidadãos, estarem vinculados ao dever de defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida.

Ao conjunto desses deveres caracterizadores da condição militar e que incluem a restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades fundamentais corresponde um acervo de direitos, de resto, essencialmente valorativo da função militar.

Por constituir uma das traves mestras em que assenta a estruturação e funcionamento das forças armadas, procurou-se configurar com rigor o princípio da hierarquia e, com base nele, estabelecer as regras de integração e desenvolvimento da carreira no seio da instituição militar.

Assim, a hierarquia consubstancia-se nas relações de autoridade e subordinação entre os militares e exprime-se pelo ordenamento dos postos ou patentes intimamente relacionados com os cargos e funções que lhe correspondem, acabando por reflectir toda a estrutura orgânica das forças armadas.

Ainda no livro I são definidos os modos de progressão na hierarquia, nos quais se encontra bem vincado o relevo conferido aos princípios da igualdade, do mérito e da capacidade na evolução da carreira militar.

Fixam-se também os princípios fundamentais que presidem à formação, instrução e treino, tendo em conta a permanente necessidade de assegurar a valorização dos recursos humanos, com vista ao desejável aperfeiçoamento das capacidades para o exercício das funções militares, pressuposto essencial para o cabal cumprimento das missões constitucionalmente cometidas às forças armadas.

Finalmente, regula-se o regime das reclamações e recursos hierárquicos, remetendo-se o regime do recurso contencioso para a lei geral.

Procurou-se, por conseguinte, dar expressão neste livro aos princípios, conceitos e regras que definem o estatuto de todo e qualquer cidadão que, conscrito ou voluntariamente, provisória ou permanentemente, integrado nas forças armadas assegura a defesa militar da República.

O livro II, denominado «Dos militares dos quadros permanentes», estabelece fundamentalmente os princípios orientadores da sua carreira, desde o ingresso nos quadros permanentes até ao posto máximo de cada categoria, sendo este percurso condicionado pelo desempenho do militar e pela definição própria dos quadros a que pertence.

A experiência tem demonstrado a inquestionável necessidade de, com detalhe e rigor, regulamentar a actividade dos cidadãos que voluntariamente estabeleceram um vínculo de carácter permanente com a instituição militar e servem como profissionais as forças armadas.

De facto, os militares dos quadros permanentes são a espinha dorsal, o suporte e o garante da afirmação e perenidade das forças armadas.

Desta realidade resulta um conjunto relevante de consequências que exprimem o posicionamento dos militares dos quadros permanentes face ao Estado e à Nação.

Nesta linha, o livro II contém aspectos relevantes e específicos, que não podiam deixar de ser tratados com especial cuidado, nomeadamente os respeitantes ao ingresso, à definição e desenvolvimento da carreira e às situações em que se podem encontrar os militares dos quadros permanentes.

Ao nível do ingresso e no âmbito da formação de base privilegiam-se as componentes técnica e militar características de cada ramo e categoria, visando-se a obtenção, actualização e desenvolvimento dos conhecimentos necessários ao desempenho das funções militares.

Neste contexto, para o ingresso na categoria de oficial é exigida uma licenciatura ou uma formação militar e técnica equiparada a curso superior de curta duração. Para o ingresso na categoria de sargento é exigida uma formação militar e técnica equiparada ao ensino técnico-profissional e, finalmente, no tocante às praças dos quadros permanentes, que passam a existir somente na Armada, exige-se a escolaridade obrigatória, complementada por uma formação militar e técnica específica.

Por peculiar, releva-se que nos oficiais a diferença do nível de habilitações exigido para o ingresso nos quadros permanentes determina o desempenho de funções de comando e chefia ou técnico-científicas aos habilitados com licenciatura e de funções de comando e chefia em áreas técnicas aos habilitados com formação equiparada a curso superior de curta duração.

Assume, pois, carácter inovador a exigência, comum aos três ramos, de níveis de formação equivalentes para o ingresso em cada categoria.

Iniciada a carreira, as modalidades de promoção foram concebidas de molde a privilegiar, ao nível dos cargos e funções de responsabilidade mais elevada, a selectividade, de acordo com as qualificações e o mérito revelado pelo militar no seu desempenho profissional, o que representa uma melhoria qualitativa em relação ao actual sistema de promoções.

Não obstante, manteve-se o critério da antiguidade, que aparece nos postos que representam uma ascensão natural e cíclica na carreira.

Também com o aumento do tempo mínimo de permanência nos postos, consequência da necessidade de garantir uma sólida experiência profissional para a promoção, se pretende assegurar o fluxo normal e harmónico do desenvolvimento das carreiras em consonância com as necessidades funcionais das forças armadas.

Por outro lado, nos patamares mais significativos das carreiras são estabelecidos cursos de promoção, cuja novidade consiste no momento de frequência, que passa a ser comum aos três ramos. São, além disso, formulados princípios condicionando directamente a evolução dos militares nos diferentes postos, tendo fundamentalmente por objectivo harmonizar as aptidões e os interesses individuais de valorização com os interesses e necessidades da instituição militar.

Diferentemente do activo e da reforma, a reserva é uma situação privativa dos militares dos quadros permanentes, que, após abandonarem o activo e antes de atingirem a idade de passagem à reforma, devem manter-se com disponibilidade para prestarem serviço efectivo.

A reserva tem, como é sabido, por objectivo salvaguardar as necessidades acrescidas da instituição militar em recursos de pessoal, especialmente em situações de crise ou guerra e períodos de preparação dessas situações, necessidades essas que, por questões económicas, não devem ser mantidas em permanência.

Entre as condições de passagem à reserva assume especial significado o limite de idade estabelecido para cada posto com passagem automática a esta situação, sendo, além disso, consignada pela primeira vez a obrigatoriedade do cumprimento de 20 anos de serviço militar para requerer tal passagem, que, ainda assim, fica dependente de apreciação e decisão, a proferir caso a caso, pelo chefe de estado-maior do ramo.

Ainda no que aos militares dos quadros permanentes diz respeito, aumentam-se os limites de idade para passagem à reserva, com o propósito de, por essa via, se proporcionar um fluxo normal das carreiras, impedindo que a idade o condicione de modo definitivo, garantindo-se, em qualquer caso, o desempenho de funções durante 36 anos aos militares que, por razões várias, não realizaram as suas promoções.

À solução cómoda do, por vezes, referido «rejuvenescimento dos quadros», aliás sucessivamente efectivada e revogada no passado próximo, preferiu-se a estabilidade, coerência e equilíbrio na progressão dos militares dos quadros permanentes.

Finalmente, foi eliminada a figura de reserva compulsiva, que, como sanção extraordinária prevista no Regulamento de Disciplina Militar, se mostra incompatível com o conceito de reserva atrás explanado.

Ainda neste domínio, importa salientar a diminuição, calendarizada, do limite de idade de passagem à reforma dos 70 para os 65 anos e a obrigatoriedade de passagem à mesma situação imposta aos militares que, seguida ou interpoladamente, permaneçam nove anos na reserva, fora da efectividade de serviço. São medidas cuja adopção se impõe por razões de política de gestão de pessoal. Importa, no entanto, salientar que da sua adopção não resultará para os militares atingidos qualquer prejuízo de natureza pecuniária, comparativamente com a remuneração na reserva e pensão de reforma que aufeririam caso não se tivessem operado tais modificações.

Tendo sido estabelecidos os conceitos de «quadro de pessoal» e «quadro especial», o militar dos quadros permanentes, em relação a este último, pode encontrar-se colocado no quadro, adido ao quadro ou supranumerário.

No contexto das situações referidas, importa relevar a extinção das figuras de adido ao quadro por limite de idade e de supranumerário permanente, limitando-se, além disso, o número de situações por força das quais o militar pode ficar na situação de adido ao quadro.

A extinção das figuras atrás referidas constitui uma das respostas às necessidades cada vez maiores de uma correcta e eficiente administração dos recursos humanos das forças armadas, preocupação que, de resto, se encontra subjacente em todo o diploma.

O livro III, «Dos militares em serviço militar obrigatório», versa sobre a actividade desenvolvida pelos cidadãos que, por imperativo constitucional, estão sujeitos à obrigação da defesa militar da República.

Embora os conceitos de «serviço militar obrigatório» e «serviço efectivo normal» pretendam retratar realidades diferentes, é certo que o primeiro abarca em si o segundo. Com efeito, o serviço militar obrigatório abrange duas modalidades de prestação de serviço efectivo, consistentes na prestação do serviço efectivo normal e na prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

Deste modo, as normas contidas neste livro dirigem-se, essencialmente, aos cidadãos chamados a cumprir o serviço efectivo normal, sendo, no entanto, extensivas aos convocados e mobilizados, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar, isto sem prejuízo do que vier a ser consagrado no diploma que, em especial, vier a definir os regimes da convocação e mobilização.

Os cidadãos conscritos ao serviço militar constituem o elo de ligação entre as forças armadas e a Nação para o esforço comum de defesa, formando, a par dos militares dos quadros permanentes, a essência da própria instituição militar. De facto, desde os primórdios da nacionalidade, a integração do cidadão comum nas fileiras permitiu a Portugal afirmar a sua independência e manter ao longo dos séculos as fronteiras mais antigas e estáveis da Europa.

Com a criação de um conjunto de normas estatutárias aplicáveis aos militares em serviço efectivo normal teve-se por objectivo realçar a plena condição militar desses cidadãos enquanto permanecem nas fileiras.

Assim, além da aplicabilidade das normas gerais contidas no livro I, já anteriormente referidas, são neste livro delineados os deveres e direitos próprios dos militares em serviço militar obrigatório, estabelecidos os postos em que podem ingressar e ascender na hierarquia, as suas funções e, como não podia deixar de ser, definidos os princípios a que deve obedecer a sua formação.

Também, tal como nas outras formas de prestação do serviço efectivo, foram aqui respeitadas as especificidades de cada ramo, através do estabelecimento de regras próprias para os militares em serviço militar obrigatório na Marinha, no Exército e na Força Aérea.

O livro IV, «Dos militares em regime de contrato», fixa os princípios orientadores da actividade dos militares que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, optam por continuar ou regressar às fileiras com base em vínculo contratual.

O regime de contrato é justificado por necessidades pontuais das forças armadas que não podem ser supridas adequadamente de outra forma e tem, estritamente, como objectivo a satisfação dessas necessidades ou o eventual recrutamento para os quadros permanentes.

Tal como sucede com os militares em serviço militar obrigatório, o regime dos militares contratados é pela primeira vez objecto de integração num sistema estatutário, o que plenamente se justifica, se tivermos em conta que a opção voluntária do prolongamento da condição militar dos cidadãos em serviço efectivo normal representa um reforço das suas responsabilidades e lhes confere, concomitantemente, um conjunto de direitos acrescidos.

Além disso, são também reguladas neste livro as condições da admissão, duração, prorrogação e extinção do contrato e as formas de integração na hierarquia, com a fixação dos tempos de permanência para a promoção ao posto imediato, privativos deste regime.

Estando-se, como se vê, perante uma ampla reforma legislativa operada num domínio tão importante como sensível, o Governo tem a noção da indispensabilidade de adoptar especiais cuidados na sua implementação, que se encontram reflectidos nas disposições contidas no diploma de aprovação dos estatutos.

Efectivamente, implicando o novo ordenamento alterações de muito relevo nos domínios da fixação dos efectivos, definição das situações, com a consequente limitação ou mesmo eliminação de figuras de excepção aos quadros, e alterações dos limites de idade de passagem à reserva, impõe-se a adopção de disposições que, na medida do possível, previnam situações de bloqueamento que se revelem injustas e funcionalmente indesejáveis. Neste sentido são consagradas diversas medidas transitórias correctivas e de aproximação entre a situação actual e a que decorrerá do novo regime, isto sem, no entanto, esquecer que a filosofia subjacente ao novo sistema remuneratório dos militares impõe que as perspectivas de ascensão na carreira sejam vistas à luz de novos parâmetros.

Ainda assim, considera o Governo adequado salvaguardar, em termos adequados, os direitos e expectativas dos militares que devotaram a sua vida profissional à carreira das armas, sem que, no entanto, seja posta em causa a funcionalidade das forças armadas e, por essa via, os superiores interesses nacionais.

A necessidade de estabelecer um número razoavelmente extenso e complexo de disposições que transitoriamente funcionarão como factor de aproximação entre a realidade existente e o novo modelo estatutário, se, por um lado, reflecte, até ao presente, a existência de soluções privativas de cada um dos ramos estabelecidas à margem de qualquer preocupação integradora, por outro, traduz o carácter profundamente inovador do regime agora aprovado.

Trata-se, pois, e em conclusão, de um diploma fundamental para a instituição militar, em cuja preparação foi privilegiada a participação activa dos seus membros, isto sem que o Governo tenha prescindido das responsabilidades e competências que nesta matéria lhe são cometidas pela Constituição da República, pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e pela Lei de Bases da Condição Militar.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Objectivo

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II — Disposições comuns

Art. 2.º O militar dos quadros permanentes (QP) que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre na situação de adido ao quadro por limite de idade mantém-se nessa situação, sem possibilidade de ser promovido, até atingir o limite de idade para a passagem à situação de reserva fixado no Estatuto.
Art. 3.º O militar dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma tenha transitado para a situação de reserva mantém-se nessa situação, independentemente de se encontrar ou não em efectividade de serviço.
Art. 4.º O militar dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma já tenha cumprido 15 anos de serviço militar mantém a faculdade de requerer a passagem à situação de reserva.
Art. 5.º O militar dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre na situação de supranumerário permanente mantém-se na mesma situação e condições, em conformidade com a legislação que lhe deu origem.
Art. 6.º As instruções previstas no artigo 86.º do Estatuto serão publicadas no prazo de um ano.
Art. 7.º Aos militares dos QP que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem na situação de adido ao quadro em licença ilimitada é concedido um prazo de 120 dias para regressarem à efectividade de serviço, findo o qual se lhes aplicarão as normas estatutárias referentes àquela licença.
Art. 8.º Os aspectos específicos relativos ao ingresso nos QP e promoção aplicáveis aos militares músicos, clarins e corneteiros serão regulados em decreto-lei.
Art. 9.º A prestação de serviço no serviço de assistência religiosa das forças armadas é regulada em decreto-lei.
Art. 10.º - 1 - O militar dos QP que à data de entrada em vigor deste diploma se encontre na situação de adido ao quadro por ter completado seis anos de permanência no posto mantém-se nessa situação até atingir o limite de idade da passagem à situação de reserva ou ser promovido ao posto imediato.

2 - O militar dos QP no activo passa à situação de adido ao respectivo quadro especial, situação em que se mantém até passar à reserva, ou ser promovido ao posto imediato, se até 1 de Janeiro de 1993 vier a completar:

a)

Seis anos de permanência nos postos de vice-almirante ou general e contra-almirante ou brigadeiro;

b)

Seis anos de permanência nos postos de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel e capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros especiais;

c)

Seis anos de permanência no posto de sargento-mor.

Art. 11.º - 1 - A aplicação do disposto na alínea b) do artigo 175.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma dos militares que:
a)

Em 1990 - atinjam 70 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 69 anos, no dia 31 de Dezembro;

b)

Em 1991 - atinjam 69 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 68 anos, no dia 31 de Dezembro;

c)

Em 1992 - atinjam 68 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 67 anos, no dia 31 de Dezembro;

d)

Em 1993 - atinjam 67 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 66 anos, no dia 31 de Dezembro;

e)

Em 1994 - atinjam 66 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 65 anos, no dia 31 de Dezembro.

2 - A aplicação do disposto na alínea c) do artigo 175.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, nos seguintes termos:

a)

Em 1 de Julho de 1990, todos os militares que nessa data contem 10 ou mais anos, seguidos ou interpolados, na reserva fora da efectividade de serviço, independentemente da situação em que então se encontrem;

b)

Em 1 de Janeiro de 1991, todos os militares que nessa data contem 9 ou mais anos na reserva fora da efectividade de serviço, independentemente da situação em que então se encontrem.

Art. 12.º - 1 - Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11.º resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.

2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

3 - O direito ao abono do complemento de pensão manter-se-á até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade.

Art. 13.º - 1 - Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição.

2 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.

Art. 14.º - 1 - O complemento de pensão a que se refere o artigo anterior será pago por recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, o qual será dotado de autonomia e objecto de regulamentação administrativa e financeira por decreto-lei.

2 - O fundo previsto no número anterior poderá ainda ser destinado a suportar, em condições a definir, o pagamento de complementos de pensão a todos os reformados militares.

3 - Do diploma legal a que se refere o n.º 1 constarão, designadamente:

a)

Os objectivos da criação do fundo, forma de gestão e fiscalização;

b)

O âmbito inicial de aplicação e os condicionalismos e as modalidades do seu alargamento gradual a todos os reformados militares;

c)

As fontes de financiamento, nelas se incluindo expressamente contribuições adicionais de militares no activo e na reserva, bem como receitas da alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.

4 - O fundo não poderá beneficiar de transferências directas do Orçamento do Estado nem contrair empréstimos.

5 - A entrada em vigor do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 175.º do Estatuto fica dependente da criação e regulamentação do fundo a que se refere o presente artigo.

Art. 15.º - 1 - Durante o período de condicionamento da progressão nos escalões é facultada a passagem à situação de reforma, mediante declaração escrita, aos militares na situação de activo que satisfaçam de imediato ou venham a satisfazer, cumulativamente, durante aquele período os seguintes requisitos:
a)

Tenham atingido os 53 anos de idade;

b)

Tenham 36 ou mais anos de serviço prestado ao Estado.

2 - Aos militares reformados ao abrigo do disposto no n.º 1 aplica-se o regime previsto nos artigos 12.º e 13.º

Art. 16.º Durante o período que mediar até à revisão dos quadros decorrentes da reorganização das forças armadas, a concretizar no prazo de dois anos contados a partir da entrada em vigor do Estatuto, o preenchimento das vagas não é obrigatório.

CAPÍTULO III — Da Marinha

Art. 17.º Os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados no Estatuto entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990, com as seguintes excepções:
a)

Vice-almirante:

59 anos em 1 de Janeiro de 1990;

60 anos em 1 de Janeiro de 1991;

62 anos em 1 de Janeiro de 1993;

b)

Contra-almirante das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval e engenheiros construtores navais:

58 anos em 1 de Janeiro de 1990;

59 anos em 1 de Janeiro de 1993;

c)

Contra-almirante da classe de médicos navais:

62 anos em 1 de Janeiro de 1990;

61 anos em 1 de Janeiro de 1991;

60 anos em 1 de Janeiro de 1993;

59 anos em 1 de Janeiro de 1995;

d)

Capitão-de-mar-e-guerra das classes de fuzileiros e serviço especial:

62 anos em 1 de Janeiro de 1990;

61 anos em 1 de Janeiro de 1991;

60 anos em 1 de Janeiro de 1993;

e)

Capitão-de-mar-e-guerra das classes de médicos navais e farmacêuticos navais:

61 anos em 1 de Janeiro de 1990;

60 anos em 1 de Janeiro de 1991;

59 anos em 1 de Janeiro de 1993;

58 anos em 1 de Janeiro de 1995;

57 anos em 1 de Janeiro de 1996;

f)

Capitão-de-fragata das classes de fuzileiros e serviço especial:

60 anos em 1 de Janeiro de 1990;

59 anos em 1 de Janeiro de 1991;

g)

Capitão-de-fragata da classe de oficiais técnicos e do serviço geral:

62 anos em 1 de Janeiro de 1990;

61 anos em 1 de Janeiro de 1991;

60 anos em 1 de Janeiro de 1993;

59 anos em 1 de Janeiro de 1995;

h)

Capitão-de-fragata das classes de médicos navais e farmacêuticos navais:

60 anos em 1 de Janeiro de 1990;

59 anos em 1 de Janeiro de 1991;

58 anos em 1 de Janeiro de 1993;

57 anos em 1 de Janeiro de 1995;

56 anos em 1 de Janeiro de 1996;

i)

Capitão-tenente das classes de oficiais técnicos e do serviço geral:

60 anos em 1 de Janeiro de 1990;

59 anos em 1 de Janeiro de 1991;

58 anos em 1 de Janeiro de 1993.

2 - Aos oficiais que ingressarem na classe de fuzileiros antes da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados para os oficiais cuja formação de base é equiparada ao ensino superior de curta duração.

Art. 18.º - 1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos de primeiro-tenente, segundo-tenente e primeiro-sargento fixados no Estatuto aprovado pelo presente diploma e que constituem condição especial de promoção aos postos imediatos só se aplicarão aos militares que forem promovidos àqueles postos depois da entrada em vigor do novo regime estatutário.

2 - Os tempos mínimos de permanência nos postos de sargento-chefe e sargento-ajudante tidos como condição especial para promoção aos postos imediatos são gradualmente aumentados, de acordos com o seguinte:

a)

Sargento-ajudante:

Dois anos em 1990 e 1991;

Três anos em 1992 e 1993;

Quatro anos em 1994 e 1995;

Cinco anos em 1996;

b)

Sargento-chefe:

Um ano em 1990;

Dois anos em 1991, 1992 e 1993;

Três anos em 1994 e 1995;

Quatro anos em 1996.

3 - Aos oficiais da classe do serviço geral/oficiais técnicos aplicam-se, até à extinção da classe, as condições especiais de promoção aos postos de capitão-de-fragata e capitão-tenente que vigoravam à data da publicação do presente diploma.

4 - Aos oficiais das classes de engenheiros construtores navais e engenheiros de material naval aplicam-se, até à extinção das classes, os tempos mínimos de permanência nos postos de primeiro-tenente e segundo-tenente que vigoravam à data da publicação do presente diploma.

Art. 19.º - 1 - A frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a oficial superior não constitui condição especial de promoção a capitão-tenente para os oficiais promovidos a primeiro-tenente antes da data de entrada em vigor do presente diploma, desde que, por dificuldades de gestão de pessoal, não tenha sido possível assegurar a sua oportuna nomeação para o referido curso.

2 - Os oficiais que, ao abrigo do disposto no número anterior, tenham sido promovidos ao posto de capitão-tenente sem terem frequentado o respectivo curso de promoção devem frequentá-lo neste posto, constituindo a habilitação com curso, nestes casos, condição especial de promoção a capitão-de-fragata.

Art. 20.º Enquanto não forem produzidos os efeitos de rejuvenescimento nos quadros especiais da categoria de sargentos decorrentes da criação do regime de contrato na categoria de praças, constituem condições especiais de promoção a sargento-mor e sargento-chefe nas classes alimentadas exclusivamente por praças dos QP os seguintes tempos mínimos nos postos:
a)

Sargento-mor, 1 ano no posto de sargento-chefe e 17 anos de serviço efectivo na categoria de sargentos;

b)

Sargento-chefe, 2 anos no posto de sargento-ajudante e 13 anos de serviço efectivo na categoria de sargentos.

Art. 21.º Até à completa extinção das classes de engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais, engenheiros de material naval, serviço especial, serviço geral/oficiais técnicos, técnicos de electricidade, técnicos radioelectricistas, radiotelegrafistas, sinaleiros, carpinteiros e mestres clarins, mantêm-se em vigor as normas aplicáveis a estas classes pelo anterior quadro estatutário e que não contrariem o estabelecido no Estatuto aprovado pelo presente diploma.
Art. 22.º Os níveis académicos requeridos para a frequência dos cursos de formação de oficiais e sargentos serão, progressivamente, elevados até 1996, ano em que se situarão, respectivamente, no 12.º e 9.º anos de escolaridade, ou provas de nível equivalente, sendo o faseamento estabelecido anualmente, durante este período por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
Art. 23.º - 1 - Cessam a prestação de serviço efectivo no termo do período de recondução a que estão obrigados os sargentos e praças que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem ainda ao abrigo daquele regime e que no prazo de 90 dias o declarem por escrito ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

2 - Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior transitarão para a situação de reserva, se no termo do prazo de 90 dias previsto tiverem cumprido 15 ou mais anos de serviço militar, ou à reserva da disponibilidade e licenciamento.

Art. 25.º - 1 - Entram em extinção, nos termos e data que forem fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), as seguintes classes:
a)

Engenheiros construtores navais;

b)

Engenheiros maquinistas navais;

c)

Engenheiros de material naval;

d)

Serviço especial;

e)

Oficiais técnicos.

2 - A partir da data da entrada em extinção das classes referidas no número anterior não serão admitidos novos ingressos.

3 - Mantêm-se em extinção as classes de serviço geral, de técnicos de electricidade, técnicos radioelectricistas, radiotelegrafistas, sinaleiros, mestres clarins e carpinteiros.

4 - São criadas, na data e termos que forem fixados em portaria do MDN, as seguintes classes:

a)

Engenheiros navais;

b)

Serviço técnico.

Art. 26.º - 1 - Até à criação do curso de engenheiros navais da Escola Naval o ingresso na classe de engenheiros navais é feito por promoção a guarda-marinha dos alunos da Escola Naval que tenham concluído os cursos de engenheiros maquinistas navais ou de armas e electrónica.

2 - Têm acesso ao posto de contra-almirante da classe de fuzileiros os oficiais ingressados na classe nos termos do artigo 243.º do Estatuto.

CAPÍTULO IV — Do Exército

Art. 27.º Os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados no Estatuto entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990, com as seguintes excepções:
a)

General:

60 anos em 1 de Janeiro de 1990;

61 anos em 1 de Janeiro de 1992;

62 anos em 1 de Janeiro de 1994;

b)

Brigadeiro:

58 anos em 1 de Janeiro de 1990;

59 anos em 1 de Janeiro de 1992;

c)

Serviço de saúde:

1) Brigadeiro:

62 anos em 1 de Janeiro de 1990;

61 anos em 1 de Janeiro de 1991;

60 anos em 1 de Janeiro de 1992;

59 anos em 1 de Janeiro de 1993;

2) Coronel:

61 anos em 1 de Janeiro de 1990;

60 anos em 1 de Janeiro de 1991;

59 anos em 1 de Janeiro de 1992;

58 anos em 1 de Janeiro de 1993;

57 anos em 1 de Janeiro de 1994;

3) Tenente-coronel:

60 anos em 1 de Janeiro de 1990;

59 anos em 1 de Janeiro de 1991;

58 anos em 1 de Janeiro de 1992;

56 anos em 1 de Janeiro de 1993;

d)

Serviço geral do Exército, serviço postal militar e chefes de banda de música:

1) Tenente-coronel:

62 anos em 1 de Janeiro de 1990;

61 anos em 1 de Janeiro de 1991;

60 anos em 1 de Janeiro de 1992;

59 anos em 1 de Janeiro de 1993;

2) Major:

60 anos em 1 de Janeiro de 1990;

59 anos em 1 de Janeiro de 1991;

58 anos em 1 de Janeiro de 1992.

Art. 28.º - 1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos tidos como condição especial de promoção fixados no Estatuto só se aplicarão aos actuais militares dos QP após a promoção ao posto imediato ocorrida depois da entrada em vigor do novo regime estatutário.

2 - As modalidades de promoção fixadas no Estatuto entram em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

Art. 29.º Os cursos de formação e os cursos e estágio de promoção estabelecidos no Estatuto têm início nos anos lectivos que se indicam:
a)

Curso de formação de oficiais dos quadros técnicos 1991-1992;

b)

Curso superior de comando e direcção (CSCD) - a faculdade da inclusão de tenentes-coronéis neste curso verificar-se-á a partir de 1991-1992;

c)

Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC) - a partir de 1991-1992;

d)

Estágio de promoção a sargento-ajudante (EPSAJ) - 1991-1992.

Art. 30.º - 1 - O quadro especial de oficiais mantém-se em progressiva extinção, pela continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicadas aos elementos que o integram as disposições do Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto, na parte em que não contrariem o disposto no Estatuto.

2 - O quadro do serviço postal militar mantém-se em extinção, pela continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicadas aos elementos que o integram as disposições do presente Estatuto.

3 - O quadro do serviço geral do Exército entra em extinção progressiva, por cancelamento de novas admissões, no final do curso de formação do ano lectivo de 1990-1991.

Art. 31.º - 1 - Os oficiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 112/79, de 4 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 90/78, de 7 de Maio, ingressam nos QP e são integrados no quadro técnico de secretariado, no qual são inscritos de acordo com a sua antiguidade relativa.

2 - Aos oficiais referidos no número anterior aplicam-se todas as disposições do presente Estatuto referentes à carreira, cuja formação de base é equiparada a curso superior de curta duração, com excepção da modalidade de promoção a tenente-coronel, que é por escolha, e do tempo mínimo de permanência no posto em que são integrados, por dele poderem ser dispensados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

3 - O quadro técnico de secretariado entra em extinção, por cancelamento de novas admissões.

Art. 32.º - 1 - Os sargentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 434-V/82, de 29 de Outubro, e pela Portaria n.º 1069/83, de 29 de Dezembro, ingressam nos QP e são integrados no quadro de amanuenses, no qual são inscritos de acordo com a sua antiguidade relativa.

2 - Aos sargentos referidos no número anterior, para todos os efeitos considerados sargentos dos QP, aplicam-se as disposições do Estatuto, com excepção dos tempos mínimos de permanência nos postos em que são integrados, por dele poderem ser dispensados por despacho do CEME.

3 - O quadro de amanuenses entra em extinção progressiva, por cancelamento de novas admissões, após a realização do último curso especial de promoção a segundo-sargento.

Art. 33.º Os sargentos habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante (CPSAJ) são dispensados, para efeitos de promoção, da frequência do curso de promoção a sargento-chefe (CPSC).
Art. 34.º Os primeiros-sargentos habilitados com o curso de formação de sargentos (CFS) - 1.º ao 10.º curso, exclusive -, promovidos a este posto a título excepcional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 176/81, de 26 de Junho, poderão ser nomeados para a frequência do curso ou estágio de promoção a sargentos-ajudantes desde que possuam as habilitações exigidas pelo Estatuto para ingresso na categoria de sargento.
Art. 35.º - 1 - Ingressam no quadro permanente de praças do Exército (QPPE), com o posto de cabo-adjunto, de acordo com a sua antiguidade relativa, à esquerda do 2.º curso de formação de praças do QPPE, as praças readmitidas actualmente existentes.

2 - O QPPE, após o ingresso previsto no número anterior, entra em extinção progressiva, por cancelamento de admissões.

3 - A promoção a cabo-de-secção dos cabos-adjuntos que ingressam no QPPE de acordo com o disposto no n.º 1 depende também da frequência, com aproveitamento, de um curso de promoção a cabo-de-secção, a criar por legislação própria.

4 - Todas as praças do QPPE, após a sua entrada em extinção progressiva, podem frequentar, sem prejuízo de mudança de categoria, ao abrigo das disposições estatutárias, um curso especial de promoção a segundo-sargento do quadro de amanuenses, em conformidade com legislação própria.

5 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 123/87, de 17 de Março, naquilo em que não contrarie o Estatuto.

Art. 36.º Os sargentos que foram abrangidos pelo disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, mantêm-se neste posto sem possibilidade de promoção.
Art. 37.º Para os sargentos ingressados nos QP antes de 1 de Janeiro de 1977 mantém-se em vigor o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro.
Art. 38.º - 1 - Os sargentos dos QP do Exército em serviço nas tropas pára-quedistas da Força Aérea serão considerados, para efeitos de promoção no quadro especial de origem do Exército, como mantendo a posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço.

2 - Os sargentos dos QP do Exército regressados das tropas páraquedistas são intercalados nas listas de antiguidade das armas ou serviços de origem, mantendo os actuais postos e a antiguidade dos mesmos.

3 - A apreciação destes sargentos para promoção ao posto imediato processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.

4 - Os sargentos nas condições do n.º 2 não preenchem vaga nos quadros especiais das respectivas armas ou serviços, ficando na situação de supranumerários até à sua promoção ao posto imediato.

CAPÍTULO V — Da Força Aérea

Art. 39.º Os tempos mínimos de permanência nos postos tidos como condição especial de promoção fixados no Estatuto só se aplicarão aos actuais militares dos QP após a primeira promoção ao posto imediato ocorrida depois da entrada em vigor do Estatuto.
Art. 40.º Os limites de idade previstos para efeito de passagem à situação de reserva não se aplicarão aos actuais militares dos QP, enquanto se mantiverem nos postos que agora detêm, desde que o requeiram no prazo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, e tal lhes seja autorizado.
Art. 41.º Os regimes de admissão, organização e funcionamento escolar dos novos cursos de formação de oficiais e de sargentos para ingresso nos QP, a que se refere o artigo 205.º, entrarão em vigor no ano lectivo de 1991-1992.
Art. 42.º O curso básico de comando só passará a constituir condição especial de promoção ao posto de capitão a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Art. 43.º - 1 - Na categoria de oficial as especialidades de intendência e contabilidade (IC) e técnico de mecanografia e estatística (TMEST) passam a designar-se, respectivamente, por administração aeronáutica (ADMAER) e técnico de informática (TINF).

2 - Na categoria de sargento as especialidades de:

a)

Especialista de abastecimento (EABST);

b)

Condutor de obras e operador de máquinas de terraplenagem (COOMT);

c)

Enfermeiro (ENF);

d)

Serviço de secretaria, de arquivo e interno (SSAI);

passam a designar-se, respectivamente, por:

a)

Abastecimento (ABST);

b)

Construção e manutenção de infra-estruturas (CMI);

c)

Serviço de saúde (SS);

d)

Secretariado e apoio dos serviços (SAS).

Art. 44.º Mantêm-se em regime de extinção progressiva, não admitindo novos ingressos, as seguintes especialidades:
a)

Na categoria de oficial, serviço geral e enfermeira pára-quedista;

b)

Na categoria de sargento, mecânico electricista, mecânico de rádio, mecânico de radar e condutor auto.

Art. 45.º Os oficiais farmacêuticos ingressados na Força Aérea ao abrigo da Portaria n.º 439/72, de 8 de Agosto, permanecem ao serviço em regime de contrato, automaticamente prorrogável, aplicando-se-lhes os regimes de passagem às situações de reserva e de reforma previstos e o sistema retributivo para os militares dos QP de igual categoria e posto e, em matéria de promoções o regime fixado no n.º 9.º daquela citada Portaria n.º 439/72.
Art. 46.º Sempre que ocorram vagas nos postos de sargento-chefe e sargento-mor que não possam ser preenchidas por não haver sargentos-ajudantes (SAJU) e sargentos-chefes (SCHEFE) com tempos mínimos de permanência nestes postos para efeitos de promoção, e enquanto não forem revistos os respectivos quadros especiais, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea poderá autorizar a dispensa de tal condição, nos seguintes termos:
a)

SAJU com 13 anos de serviço efectivo na categoria de sargento e 2 no posto actual;

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