Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 2010-12-13, Declaração de Rectificação n.º 2564/2010 — Rectifica a declaração de rectificação n.º 234…
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Licenciaturas na Academia Militar ou em estabelecimento de ensino superior equivalente;
Cursos equiparados a cursos superiores de curta duração nos estabelecimentos militares de ensino adequados;
Tirocínios para oficiais admitidos por concurso em candidatos com curso superior.
Artigo 274.º — Cursos de promoção
Os cursos de promoção que habilitam os oficiais para o desempenho de funções de posto imediato são os seguintes:
Curso superior de comando e direcção (CSCD), para a promoção a oficial general;
Curso de promoção a oficial superior das armas (CPOS/A);
Curso de promoção a oficial superior dos serviços (CPOS/S);
Curso de promoção a capitão (CPC).
Artigo 275.º — Designação dos oficiais
1 - Os oficiais são designados pelo posto, seguido da arma ou serviço, número de identificação e nome.
2 - Aos oficiais na situação de reserva (RES) ou reforma (REF) é acrescentada, a seguir à arma ou serviço, a respectiva situação em que se encontram, sob forma abreviada.
3 - O oficial com o curso superior de comando e direcção, quando coronel, passa a designar-se por coronel tirocinado (CORTIR).
CAPÍTULO IV — Da Força Aérea
Artigo 276.º — Especialidades
1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades e postos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/02001/00020061.pdf))
2- Os oficiais pilotos, navegadores, técnicos, de polícia aérea e serviço geral pára-quedista poderão ter acesso ao posto de coronel para prover cargos de comando, direcção ou chefia cujas funções não sejam consideradas obrigatoriamente privativas de certas especialidades.
Artigo 277.º — Ingresso na especialidade de pilotos aviadores
1 - O ingresso na especialidade de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes, por promoção dos alunos da Academia da Força Aérea que sejam licenciados em Ciências Militares (curso de piloto aviador), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de alferes dos oficiais ingressados nos termos do número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, a licenciatura, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, incluindo o tirocínio, exceder ou for inferior a cinco anos.
Artigo 278.º — Ingresso na especialidade de pára-quedistas
1 - O ingresso na especialidade de pára-quedistas faz-se por concurso de entre:
Subalternos das armas do Exército, guardas-marinhas e segundos-tenentes da classe de marinha da Armada e subalternos pilotos aviadores da Força Aérea, com idade não superior a 28 anos, que reúnam as necessárias condições físicas e psíquicas e obtenham aproveitamento no curso e tirocínio de pára-quedismo;
Oficiais superiores, capitães e subalternos das armas do Exército, oficiais superiores e subalternos da classe de marinha da Armada e oficiais superiores, capitães e subalternos pilotos aviadores da Força Aérea, sem dependência de idade, que satisfaçam às restantes condições da alínea anterior, quando as circunstâncias o aconselharem e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) o autorizar.
2 - Independentemente do disposto no n.º 1, podem ingressar na especialidade de pára-quedistas os subalternos licenciados em Ciências Militares (curso de infantaria) e que, tendo previamente declarado desejar servir nas tropas pára-quedistas, reúnam as necessárias condições físicas e psíquicas e obtenham aproveitamento no curso e tirocínio de pára-quedismo.
3 - O apuramento das condições físicas e psíquicas referidas no n.º 2 pode ter lugar durante a frequência dos dois últimos anos do curso de infantaria da Academia Militar.
4 - O curso e o tirocínio de pára-quedismo referidos no n.º 2 devem ter lugar imediatamente após a conclusão do curso da Academia Militar.
5 - O ingresso no quadro especial de pára-quedistas dos oficiais referidos nos n.os 1 e 2 é feito nos postos e com as antiguidades que tiverem nos quadros especiais de origem.
6 - Na data da admissão definitiva nas tropas pára-quedistas os oficiais especializados em pára-quedismo passam à situação de adidos aos quadros especiais de origem, situação em que se mantêm enquanto prestarem serviço nas tropas pára-quedistas.
7 - Os oficiais pilotos aviadores regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, mantendo os postos e antiguidades que então detinham.
8 - Os oficiais a que se refere o número anterior ficam na situação de supranumerários até à sua promoção ao posto imediato.
9 - Os oficiais dos QP da Armada e do Exército, após admissão definitiva nas tropas pára-quedistas e enquanto ao seu serviço, são considerados oficiais dos QP da Força Aérea e, como tal, são-lhes aplicáveis as disposições pertinentes do presente Estatuto.
Artigo 279.º — Ingresso nas especialidades de engenheiros
1 - O ingresso nas especialidades de engenheiros aeronáuticos, de aeródromos, electrotécnicos e de informática faz-se no posto de alferes, por promoção dos alunos que tenham completado as respectivas licenciaturas da Academia da Força Aérea ou escola militar equivalente, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de alferes dos oficiais ingressados nos termos do número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, a licenciatura, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder ou for inferior a cinco anos.
3 - O ingresso nestas especialidades faz-se ainda pela promoção ao posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio de adaptação técnico-militar, de oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Engenharia aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
4 - O CEMFA pode também autorizar o ingresso nas referidas especialidades de militares dos QP da Força Aérea que tenham as necessárias qualificações e o requeiram.
5 - O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar, frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
6 - A antiguidade de alferes dos oficiais ingressados nos termos dos n.os 3, 4 e 5 anteriores é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, incluindo o curso de preparação militar geral, exceder ou for inferior a cinco anos.
7 - A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior, com antiguidade referida à mesma data, faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no estágio de adaptação técnico-militar, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
8 - Os mesmos oficiais ingressam nas referidas especialidades à esquerda dos alferes referidos no n.º 1, sempre que a antiguidade neste posto de uns e outros estiver referida à mesma data.
9 - O CEMFA pode, outrossim, autorizar que os alferes dos QP da Força Aérea originariamente alunos da Academia da Força Aérea eliminados na fase do tirocínio de pilotagem frequentem em universidades, nacionais ou estrangeiras, cursos de Engenharia, em regime de licença para estudos, os quais, após a conclusão do estágio de adaptação técnico-militar, ingressam nas respectivas especialidades no posto de alferes, sendo graduados no posto que já tenham, caso seja superior.
Artigo 280.º — Ingresso na especialidade de médicos
1 - O ingresso na especialidade de médicos faz-se pela promoção ao posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio de adaptação técnico-militar, de:
Oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Medicina habilitados com o internato geral, aprovados em concurso, de acordo com legislação especial;
Oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Medicina habilitados com o internato da especialidade, aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
2 - O CEMFA pode também autorizar o ingresso nesta especialidade de militares dos QP da Força Aérea que tenham as necessárias qualificações e o requeiram.
3 - O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
4 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 anteriores é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, incluindo o curso de preparação militar geral, e bem assim o tempo de duração do internato geral e complementar, exceder ou for inferior a cinco anos, salvo se tal antecipação corresponder a uma antiguidade anterior à dos oficiais médicos já ingressados na especialidade à data de abertura do concurso, caso em que terão a antiguidade destes últimos, sendo colocados à sua esquerda.
5 - A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior, com a antiguidade referida à mesma data, faz-se segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no estágio de adaptação técnico-militar, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
Artigo 281.º — Ingresso na especialidade de administração aeronáutica
1 - O ingresso na especialidade de administração aeronáutica faz-se no posto de alferes, por promoção dos alunos da Academia da Força Aérea ou escola militar equivalente que sejam licenciados em Ciências Militares (curso de administração aeronáutica), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de alferes dos oficiais ingressados nos termos do número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, a licenciatura, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder ou for inferior a cinco anos.
3 - O ingresso na especialidade de administração aeronáutica faz-se ainda pela promoção ao posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio de adaptação técnico-militar de oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Economia ou Gestão de Empresas aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
4 - O CEMFA pode também autorizar o ingresso nesta especialidade de militares dos QP da Força Aérea que tenham as necessárias qualificações e o requeiram.
5 - O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar, frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
6 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 3, 4 e 5 anteriores é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, incluindo o curso de preparação militar geral, exceder ou for inferior a cinco anos.
7 - A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior, com antiguidade referida à mesma data, faz-se segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no estágio de adaptação técnico-militar, e, em igualdade de classificação final, de harmona com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
8 - Os mesmos oficiais ingressam na especialidade à esquerda dos alferes referidos no n.º 1 sempre que a antiguidade neste posto de uns e outros estiver referida à mesma data.
Artigo 282.º — Ingresso na especialidade de juristas
1 - O ingresso na especialidade de juristas faz-se pela promoção ao posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio de adaptação técnico-militar, de oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Direito inscritos na respectiva Ordem como advogados aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
2 - O CEMFA pode também autorizar o ingresso nesta especialidade de militares dos QP da Força Aérea que tenham as necessárias qualificações e o requeiram.
3 - O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar, frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
4 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 anteriores é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, incluindo o curso de preparação militar geral, e o estágio necessário ao exercício da advocacia, exceder ou for inferior a cinco anos.
5 - A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior, com antiguidade referida à mesma data, faz-se segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no estágio de adaptação técnico-militar, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
Artigo 283.º — Ingresso nas especialidades de piloto, navegador, técnicos de polícia aérea e do serviço geral pára-quedista
1 - O ingresso nas especialidades de piloto, navegador, técnicos, de polícia aérea e do serviço geral pára-quedista faz-se no posto de alferes, por promoção de oficiais em RC e sargentos dos QP que estejam habilitados com o respectivo curso de formação de oficiais (CFO) equivalente a bacharelato, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeita o n.º 1 é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação.
3 - O ingresso na especialidade de oficiais TPAA pode também ser feito pela transferência dos oficiais do serviço geral habilitados com o curso geral de guerra aérea, mantendo estes a antiguidade e posto que possuam.
4 - Os oficiais SGPQ cuja especialidade de origem seja o SG, ao regressarem das tropas pára-quedistas, podem igualmente ser transferidos para a especialidade de oficiais TPAA, se possuírem o curso referido no número anterior.
5 - Na data de ingresso dos oficiais na especialidade SGPQ estes são inscritos no quadro especial de TPAA, que passa a considerar-se como seu quadro especial de origem, mantendo-se, relativamente a este, na situação de adidos.
6 - Os oficiais SGPQ regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas listas de antiguidade dos seus quadros especiais de origem, mantendo os postos e antiguidades que detenham.
7 - Os oficiais a que se refere o número anterior não preenchem vaga no quadro especial de origem, ficando na situação de supranumerários até à sua promoção ao posto imediato.
Artigo 284.º — Caracterização funcional das especialidades
Aos oficiais das especialidades a seguir indicadas, para além do exercício de actividades de natureza militar e de formação comuns a todos os oficiais, do exercício de funções em estados-maiores e outras de carácter técnico, incumbe, especialmente:
Pilotos aviadores:
Desempenhar os cargos de Chefe e Vice-Chefe do EMGFA, Chefe e Vice-Chefe do EMFA, presidente ou vogal do STM, inspector-geral da Força Aérea, comandante-chefe, comandante funcional e aéreo, comandante ou director de estabelecimentos militares de ensino superior e chefia em estados-maiores;
Administrar superiormente a Força Aérea;
Comandar e inspeccionar as forças e unidades da Força Aérea;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades de instrução e treino de voo, operacionais e de combate, incluindo as responsabilidades referentes a treino e emprego táctico dos meios aéreos, relativamente a aeronaves isoladas, esquadrilhas, esquadras e grupos;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
Pára-quedistas:
Desempenhar o cargo de comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas e chefia em estados-maiores;
Comandar e inspeccionar as tropas e unidades pára-quedistas;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades de instrução e treino, operacionais e de combate, das tropas pára-quedistas;
Engenheiros aeronáuticos:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades respeitantes à manutenção de aeronaves, seus sistemas e equipamentos acessórios;
Dirigir estabelecimentos fabris e oficinais;
Engenheiros de aeródromos:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades respeitantes à construção, manutenção e reparação das infra-estruturas;
Engenheiros electrotécnicos:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades respeitantes aos sistemas eléctricos e electrónicos dos meios aéreos e terrestres;
Dirigir estabelecimentos fabris e oficinais;
Engenheiros de informática:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades respeitantes à concepção e desenvolvimento de sistemas de informação, à configuração dos respectivos suportes físicos e lógicos de computação e de redes de transmissão de dados, no âmbito da gestão e dos meios operacionais;
Médicos:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades relacionadas com a selecção do pessoal;
Assegurar a assistência médico-sanitária ao pessoal, orientando e coordenando as actividades de promoção de saúde e prevenção da doença;
Determinar da aptidão física e psíquica do pessoal para a actividade de voo;
Desempenhar cargos e exercer funções nas juntas médicas da Força Aérea e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais da especialidade;
Administração aeronáutica:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades relacionadas com a gestão dos recursos financeiros;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades relacionadas com a gestão dos meios de intendência;
Juristas:
Exercer a direcção superior especializada;
Dirigir, inspeccionar e executar actividades relacionadas com a administração da justiça e disciplina;
Exercer funções de consultadoria jurídica;
Exercer funções nos tribunais militares e na Polícia judiciária Militar;
Pilotos:
Dirigir e executar actividades de instrução e treino de voo, operacionais e de combate, incluindo as responsabilidades referentes a treino e emprego táctico dos meios aéreos, relativamente a aeronaves isoladas e esquadrilhas;
Navegadores:
Dirigir e executar a navegação a bordo das aeronaves em missões atribuídas à unidade aérea, nomeadamente em reabastecimento em voo, reconhecimento, busca e salvamento, luta anti-submarina, calibração de ajudas rádio e largada em voo;
Técnicos de operações de comunicações e criptografia:
Dirigir e executar actividades referentes à exploração de sistemas de comunicações terrestres ou aéreos;
Técnicos de operações de meteorologia:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a análise e previsão do estado da atmosfera para fins aeronáuticos;
Técnicos de operações de circulação aérea e radar de tráfego:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a prestação dos serviços de tráfego aéreo;
Técnicos de operações de detecção e conduta da intercepção:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com o sistema de defesa aérea, designadamente a identificação e seguimento dos cursos e a acção dos interceptores e demais tráfego em operações militares;
Técnicos de manutenção de material aéreo:
Dirigir e executar as actividades relativas às operações de manutenção (revisões, modificações, reparações e inspecções) em aeronaves, células, motores e sistemas mecânicos;
Dirigir a utilização do equipamento de placa e hangar;
Técnicos de manutenção de material terrestre:
Dirigir e executar as actividades de manutenção, exploração e reparação de equipamentos terrestres móveis, autopropulsionados ou não (revisões, reparações, inspecções e modificações);
Dirigir as actividades relativas ao transporte, armazenamento e conservação de cargas;
Técnicos de manutenção de material electrotécnico:
Dirigir e executar as actividades de manutenção, exploração e reparação dos equipamentos eléctricos e electrónicos de aeronaves e terrestres;
Técnicos de manutenção de armamento e equipamento:
Dirigir e executar as actividades de manutenção, exploração e reparação do armamento terrestre e aéreo e dos equipamentos de voo e sobrevivência, bem como das barreiras de retenção de aeronaves;
Técnicos de manutenção de infra-estruturas:
Dirigir e executar as actividades relativas à manutenção e conservação das infra-estruturas, promovendo a concretização dos programas de obras aprovados;
Técnicos de abastecimento:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a identificação e determinação das necessidades de recursos materiais e a administração desses recursos;
Promover a obtenção, recepção, catalogação, armazenamento, conservação, distribuição, reparação, recuperação e abate de materiais;
Técnicos de informática:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com o desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e com a exploração dos respectivos suportes físicos e lógicos de computação;
Técnicos de pessoal e apoio administrativo:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a função administrativa da gestão de pessoal;
Dirigir e executar as actividades executivas dos órgãos de apoio administrativo;
Técnicos de saúde:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a função enfermagem e paramédica;
Promover e participar em trabalhos no âmbito da pedagogia aplicada ao pessoal de enfermagem e de outros técnicos de saúde;
Polícia aérea:
Dirigir e executar as actividades relacionadas com a segurança das instalações, defesa de unidades da Força Aérea, segurança dos sistemas de armas, protecção de recursos humanos e materiais e segurança administrativa e documental;
Serviço geral pára-quedista:
Dirigir e executar actividades de instrução e treino, operacionais e de combate, das tropas pára-quedistas;
Dirigir e executar as actividades executivas dos órgãos de apoio administrativo;
a') Chefes de banda de música:
Chefiar e inspeccionar a banda da Força Aérea;
Exercer funções relativas às actividades específicas da banda e fanfarras da Força Aérea.
Artigo 285.º — Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções no Estado-Maior da Força Aérea, nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados e, de uma maneira geral, são os seguintes, no âmbito das forças armadas:
General de quatro estrelas - CEMGFA, CEMFA, presidente do STM e VCEMGFA;
General - Vice-CEMFA, inspector-geral, comandante funcional comandante de estabelecimentos militares de ensino superior, comandante de grandes unidades de campanha, comandante-chefe, vogal do STM e outras funções de natureza equivalente;
Brigadeiro - comandante aéreo, comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, comandante de estabelecimentos militares de ensino superior e 2.º comandante das unidades orgânicas de comando de general; direcção na estrutura superior das forças armadas; chefia de altos escalões em estados-maiores; exercício de funções docentes em institutos superiores; outras funções de natureza equivalente;
Coronel - comandante de unidade de escalão base; chefia em estados-maiores; subdirector de direcções técnicas; exercício de funções docentes; outras funções de natureza equivalente;
Tenente-coronel - comandante de unidades de escalão grupo ou equivalente e 2.º comandante de unidades de escalão base; chefia em estados-maiores; chefia em direcções técnicas; exercício de funções docentes; outras funções de natureza equivalente;
Major - comandante de unidades de escalão esquadra ou equivalente e 2.º comandante de escalão batalhão de forças especiais, chefia de serviços técnicos, funções de oficial de estado-maior; exercício de funções docentes; outras funções de natureza equivalente;
Capitão - comandante de unidades de escalão esquadrilha ou equivalente; funções de carácter técnico e administrativo; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
Subalterno - comandante de unidades de escalão pelotão de forças especiais; funções de carácter técnico da especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.
Artigo 286.º — Apreciação das condições gerais de promoção
A apreciação das avaliações relativas a oficiais para efeitos de verificação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º compete ao comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção de Pessoal (DP).
Artigo 287.º — Condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores, para além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
Para a promoção a tenente - ter prestado, durante o tempo de permanência em alferes, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo;
Para a promoção a capitão:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;
2) Ter averbado um mínimo de 500 horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade;
3) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando;
Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;
2) Ter averbado um mínimo de 400 horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade;
3) Como subalterno ou capitão, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados, funções próprias da especialidade numa das áreas funcionais das unidades aéreas ou de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior;
4) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;
Para a promoção a tenente-coronel:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter averbado um mínimo de 250 horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade;
Para a promoção a coronel:
1) Ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas à utilização de aeronaves ou às de formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
2) Do tempo a que se refere a subalínea anterior, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o cargo de comandante de esquadra de voo ou grupo;
3) Ter averbado um mínimo de 400 horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade;
Para a promoção a brigadeiro:
1) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, o comando de unidade de escalão base ou de outro órgão de categoria equivalente ou superior;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.
2 - A apreciação para promoção dos oficiais pilotos aviadores regressados das tropas pára-quedistas e intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 278.º, processar-se-á na altura que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial na especialidade de origem.
Artigo 288.º — Condições especiais de promoção dos oficiais pára-quedistas
As condições especiais de promoção dos oficiais pára-quedistas, para além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
Para a promoção a tenente - ter prestado, durante o tempo de permanência em alferes, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
Para a promoção a capitão:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como tenente, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando ou equivalente;
Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Como capitão, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado de categoria equivalente ou superior;
3) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea ou equivalente;
Para a promoção a tenente-coronel - ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, órgãos de comando ou outros órgãos de natureza equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
Para a promoção a coronel:
1) Ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo nas unidades das tropas pára-quedistas, órgãos de comando e direcção ou outros de natureza equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando, direcção ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas às de formação;
2) Do tempo a que se refere a subalínea anterior ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou unidade equivalente ou superior;
Para a promoção a brigadeiro;
1) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, o comando de unidade de base das tropas pára-quedistas ou outro órgão de categoria equivalente ou superior;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea ou equivalente.
Artigo 289.º — Condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros, médicos, de administração aeronáutica e juristas
As condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros, médicos, de administração aeronáutica e juristas, para além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
Para a promoção a tenente - ter desempenhado, como alferes, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
Para a promoção a capitão:
1) Ter desempenhado, pelo menos durante três anos como tenente, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com exclusão dos oficiais médicos, o curso básico de comando com aproveitamento;
3) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de clínica geral;
Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;
3) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de assistente;
Para a promoção a tenente-coronel:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de consultor ou chefe de serviço;
Para a promoção a coronel - ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo em unidades de base, órgãos de comando, direcção ou outros de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas às de formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
Para a promoção a brigadeiro:
1) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, funções de comando, direcção ou chefia;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.
Artigo 290.º — Condições especiais de promoção dos oficiais pilotos, navegadores, técnicos, de polícia aérea e do serviço geral pára-quedista
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos, navegadores, técnicos, de polícia aérea e do serviço geral pára-quedista, além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
Para a promoção a tenente - ter prestado, durante o tempo de permanência em alferes, serviço em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
Para a promoção a capitão:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando;
3) Para os oficiais pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 500 horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade;
Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea.
3) Para os oficiais pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 400 horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade;
Para a promoção a tenente-coronel:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Para os oficiais pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 250 horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade;
Para a promoção a coronel:
1) Ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo em unidades de base, órgãos de comando, direcção ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuseram o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas às de formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
2) Ter demonstrado reconhecida competência no exercício de funções de oficial superior afins às dos cargos a prover ou possuir reconhecida capacidade para o desempenho das funções inerentes a esses cargos;
3) Para os pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 400 horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade.
2 - A apreciação para promoção dos oficiais regressados das tropas pára-quedistas e intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 283.º, processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial na especialidade de origem.
Artigo 291.º — Treino mínimo de voo
Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador, piloto ou navegador poderá ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o CEMFA reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.
Artigo 292.º — Obtenção das condições especiais de promoção
No ano de comando ou direcção exigido para a promoção a brigadeiro e no ano de comando exigido para a promoção a coronel piloto aviador, a coronel pára-quedista e a major pára-quedista, bem como nos 12 meses, seguidos ou interpolados, referidos na condição 3.ª da alínea c) do n.º 1 do artigo 287.º de promoção a major piloto aviador, não são contados os tempos em que os oficiais estejam no uso de qualquer licença ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.
Artigo 293.º — Cursos de formação
Os cursos de formação que habilitam ao ingresso na categoria de oficial dos QP são os seguintes:
De licenciatura ministrados na Academia da Força Aérea ou em estabelecimentos de ensino superior equivalente;
Equiparados a bacharelato ministrados nos estabelecimentos militares de ensino adequados.
Artigo 294.º — Cursos de promoção
Os cursos de promoção que habilitam os oficiais dos QP para o desempenho de funções do posto imediato são os seguintes:
Curso superior de guerra aérea (CSGA), para a promoção a oficial general;
Curso geral de guerra aérea (CGGA), para a promoção a oficial superior;
Curso básico de comando (CBC), para a promoção a capitão.
Artigo 295.º — Designação dos oficiais
1 - Os oficiais são designados pelo posto, seguido da especialidade, número de identificação e nome.
2 - Aos oficiais na situação de reserva (RES) ou de reforma (REF) é acrescentada, a seguir à especialidade, a respectiva situação em que se encontram, sob forma abreviada.
TÍTULO III — Sargentos
CAPÍTULO I — Parte comum
Artigo 296.º — Diploma de encarte
O diploma de encarte adoptado como forma de encarte de sargento dos QP é conferido no acto de ingresso na categoria.
Artigo 297.º — Ingresso na categoria
O ingresso na categoria de sargentos dos QP faz-se no posto de segundo-sargento.
Artigo 298.º — Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de sargentos realiza-se mediante as seguintes modalidades:
Sargento-mor, por escolha;
Sargento-chefe, por escolha;
Sargento-ajudante, por antiguidade;
Primeiro-sargento, por diuturnidade;
Segundo-sargento, por habilitação com curso adequado.
Artigo 299.º — Tempo mínimo de permanência nos postos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
Três anos no posto de segundo-sargento;
Cinco anos no posto de primeiro-sargento;
Cinco anos no posto de sargento-ajudante;
Quatro anos no posto de sargento-chefe.
Artigo 300.º — Tempo mínimo global
1 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-mor após ter ingressado na categoria de sargento é de 20 anos de serviço efectivo.
2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe após ter ingressado na categoria de sargento é de 15 anos de serviço efectivo.
Artigo 301.º — Abate aos QP
O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de oito anos.
Artigo 302.º — Curso de promoção
O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante.
Artigo 303.º — Nomeação para os cursos de promoção
A nomeação para os cursos de promoção a sargento-chefe é feita por antiguidade de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem deles desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 209.º e 210.º, respectivamente.
CAPÍTULO II — Da Marinha
Artigo 304.º — Classes
Os sargentos dos QP da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
Classes:
Artilheiros (A), condutores de máquinas (CM), comunicações (C), radaristas (R), electricistas (E), torpedeiros-detectores (T), manobras (M), abastecimento (L), electrotécnicos (ET), maquinistas navais (MQ), enfermeiros e paramédicos (H), músicos (B), mergulhadores (U), fuzileiros (FZ), condutores mecânicos de automóveis (V) e taifa (TF).
Postos:
Sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 305.º — Ingresso nas classes
1 - O ingresso nas classes de electrotécnicos, maquinistas navais e enfermeiros e paramédicos é feito por promoção a segundo-sargento, após conclusão de todas as fases dos respectivos cursos de formação, os quais se designam por:
Curso de alistamento de electrotécnicos;
Curso de alistamento de maquinistas navais;
Curso de alistamento de enfermeiros e paramédicos.
2 - A admissão aos cursos referidos no número anterior é feita por concurso, regulado por legislação especial, de entre civis, militares em SEN e praças da Armada dos QP ou em RC.
3 - Os candidatos civis admitidos são aumentados aos efectivos da Marinha como segundos-grumetes alunos.
4 - Os cursos de alistamento compreendem um período de instrução militar básica, a frequentar pelos candidatos civis admitidos, e uma parte comum, constituída pela fase geral e pela fase complementar.
5 - Os alunos dos cursos de alistamento que concluam, com aproveitamento, o 2.º período ou 2.º ano da fase geral são graduados, a contar do dia 1 de Outubro desse ano, no posto de segundo-sargento da classe a que se destinam.
6 - O ingresso nas classes de artilheiros, condutores de máquinas, comunicações, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento, mergulhadores, fuzileiros, condutores mecânicos de automóveis e taifa é feito por promoção a segundo-sargento dos cabos das classes correspondentes que tenham completado o curso de formação de sargentos.
Artigo 306.º — Subclasses e ramos
As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 244.º
Artigo 307.º — Transferência de subclasse ou ramo
Por necessidade de serviço ou de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, os sargentos podem, sem prejuízo da sua situação militar e respectivo ordenamento hierárquico, ser transferidos de subclasse ou ramo, de acordo com as condições e demais normas estabelecidas por despacho do CEMA.
Artigo 308.º — Caracterização funcional das classes
1 - De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente, aos sargentos:
Artilheiros - dirigir e controlar a condução dos sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo para luta de superfície e antiaérea;
Condutores de máquinas - dirigir, conduzir e controlar a condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares e de outros sistemas e equipamentos, nomeadamente térmicos, electro-mecânicos, hidráulicos, pneumáticos e de comando e controlo;
Comunicações - dirigir, explorar e controlar a operação e condução dos sistemas de comunicações, de radiogoniometria e guerra electrónica relativa a comunicações;
Radaristas - supervisionar a operação e condução dos radares de aviso e navegação, mesas de registo, sondas e sistemas de identificação, rádio-ajudas à navegação e sistemas de guerra electrónica de não comunicações;
Electricistas - dirigir e controlar a condução e manutenção no âmbito da sua preparação técnica dos equipamentos respeitantes a produção e distribuição de energia eléctrica e de outros equipamentos eléctricos;
Torpedeiros-detectores - dirigir, explorar e controlar a operação e condução dos sistemas de armas, sensores e comando e controlo para luta anti-submarina, designadamente os sonares, equipamentos de comunicação submarina e material das contramedidas de detecção submarina;
Manobras - dirigir, coordenar e controlar a execução de todas as tarefas relacionadas com as actividades no âmbito da manutenção de todo o aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas e condução e manutenção de equipamento destinado à manobra de cabos e ferros, reboques, operações de salvamento e de reabastecimento no mar;
Abastecimento - dirigir, organizar e controlar a execução de todas as tarefas relacionadas com a função logística de abastecimento, à excepção das relacionadas com munições, artifícios e material de saúde;
Electrotécnicos - dirigir, coordenar e controlar as actividades de manutenção e intervencionar no âmbito das acções especializadas relativas a sistemas de armas, sensores, comando e controlo, radiocomunicações, rádio-ajudas e outros equipamentos associados a esses sistemas;
Maquinistas navais - dirigir, conduzir e controlar a condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares e de outros sistemas e equipamentos associados e intervencionar no âmbito das acções especializadas relativas a estes sistemas, de acordo com a sua preparação técnica;
Enfermeiros e paramédicos - coadjuvar, orientar, realizar e controlar a execução de actividades e tarefas situadas no âmbito da saúde naval e dos sistemas de diagnóstico, em nível adequado à formação adquirida;
Músicos - integrar, como executante, a banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar ou coordenar estes agrupamentos;
Mergulhadores - dirigir, coordenar e participar em acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;
Fuzileiros - prestar serviços em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as actividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra;
Condutores mecânicos de automóveis - dirigir e coordenar a utilização e conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada e assistência oficinal ao respectivo parque;
Taifa - dirigir organizar e controlar a execução de todas as funções relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da confecção das refeições, fabricação do pão pastelaria, serviço de mesa, copa e bar.
Artigo 309.º — Cargos e conteúdos funcionais
1 - Aos sargentos da Armada incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas.
2 - Os cargos e funções específicas de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados.
3 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do estabelecido nos números anteriores, tem a seguinte caracterização genérica:
Sargento-mor e sargento-chefe - funções ligadas ao planeamento, organização, coordenação e controlo nos sectores do pessoal e do material, de instrução e de condução de pessoal;
Sargento-ajudante - funções ligadas à organização, coordenação e controlo nos sectores do pessoal e do material, de instrução, de condução de pessoal e de execução de trabalhos técnicos;
Primeiro-sargento e segundo-sargento - funções de instrução, de condução de pessoal e de execução de trabalhos técnicos, chefiando ou comandando secções em unidades navais ou unidades de fuzileiros.
Artigo 310.º — Apreciação das condições gerais de promoção
1 - A apreciação das avaliações relativas a sargentos, para efeitos da verificação da satisfação das condições gerais de promoção, compete ao director do Serviço do Pessoal e é efectuada com base nos elementos organizados pelas respectivas repartições da Direcção do Serviço de Pessoal.
2 - Nos casos em que a entidade referida no número anterior considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto será submetido à apreciação do superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada.
Artigo 311.º — Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:
Tempo mínimo de permanência no posto;
Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e tempo de navegação;
Frequência, com aproveitamento, de cursos;
Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas nos artigos 299.º e 300.º, constam do anexo III ao presente diploma.
3 - Aos sargentos são aplicáveis as normas estabelecidas para os oficiais relativamente à contagem e dispensa de tirocínios.
Artigo 312.º — Formação militar
1 - A preparação básica e complementar dos sargentos, efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades enunciadas no artigo 255.º
2 - Os sargentos podem, mediante autorização do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
3 - Os cursos frequentados pelos sargentos compreendem:
Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC);
Cursos de especialização;
Cursos de aperfeiçoamento;
Cursos de actualização.
Artigo 313.º — Cursos de formação
1 - A preparação e os conhecimentos militares, culturais e técnicos necessários ao ingresso na categoria de sargento são obtidos através do curso de formação de sargentos (CFS) ou dos cursos de alistamento referidos no artigo 305.º, cujos níveis de ensino são equiparados a curso técnico-profissional de nível 4 previsto na legislação em vigor.
2 - Os cursos referidos no número anterior são ministrados em organismos militares adequados.
Artigo 314.º — Designação dos sargentos
1 - Os sargentos são designados pelo número de identificação, seguido do posto, classe e nome.
2 - Quando pertencentes a uma subclasse ou ramo, a respectiva indicação substituirá a da classe.
3 - Aos sargentos na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação RES ou REF a seguir à classe.
CAPÍTULO III — Do Exército
Artigo 315.º — Armas e serviços
Os sargentos dos QP do Exército distribuem-se por armas e serviços e inscrevem-se em quadros especiais, de acordo com os seguintes postos:
Quadros:
infantaria (INF), artilharia (ART), cavalaria (CAV), engenharia (ENG), transmissões (TM), medicina (MED), farmácia(FARM), medicina veterinária (VET), diagnóstico e terapêutica (QDT), administração militar (AM), material (MAT), transporte (TRANS), pessoal e secretariado (PESSSEC), músicos (MUS) e corneteiros e clarins (CORN/CLAR).
Postos:
Sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 316.º — Ingresso nas armas e serviços
1 - O ingresso nos QP de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento, após conclusão do curso de formação de sargentos (CFS), equiparado a curso técnico-profissional de nível 4 previsto na legislação em vigor, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade dos segundos-sargentos a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso previsto no número anterior, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder ou for inferior a dois anos.
Artigo 317.º — Cargos e funções
1 - Aos sargentos do Exército incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respectivos comandos, de acordo com as respectivas armas e serviços, e ainda noutros departamentos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados e, de uma maneira geral, são os seguintes, no âmbito das forças armadas:
Sargento-mor - adjunto do comandante de unidade independente de escalão batalhão ou superior para assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal, à formação dos sargentos e aos aspectos administrativo-logísticos, elemento orgânico em quartéis-generais e direcções das armas e serviços, pode desempenhar funções de instrutor;
Sargento-chefe-adjunto do comandante de unidade ou órgão de escalão batalhão no âmbito das actividades gerais de serviço interno e ainda no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos, exercício de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior de escalão regimental ou superior, chefia em actividades técnicas, pode ainda desempenhar funções de instrutor;
Sargento-ajudante - adjunto de comandante de subunidade ou órgão de escalão companhia para assuntos relacionados com a administração e escrituração, exercício de actividades gerais de serviço interno e desempenho de funções, no âmbito da instrução especializada, nos órgãos técnicos, tácticos e administrativo-logísticos de escalão batalhão, equivalente ou superior e nos serviços técnicos respectivos;
Primeiro-sargento - comando de subunidades elementares em órgãos de escalão secção, adjunto do comandante de pelotão, auxiliar do adjunto do comandante de companhia e exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior nos serviços técnicos e na instrução de quadros e de tropas;
Segundo-sargento - comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção, eventualmente auxiliar do adjunto do comandante de companhia e exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e nos órgãos de serviços técnicos, administrativos, logísticos e na instrução de quadros e tropas.
Artigo 318.º — Apreciação das condições gerais de promoção
Aos directores das armas, dos serviços e ao inspector das bandas e fanfarras do Exército (IBFE), apoiados nos respectivos conselhos, compete a apreciação da segunda e da terceira condições gerais de promoção dos sargentos dos respectivos quadros especiais.
Artigo 319.º — Promoção a primeiro-sargento
É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento que o tempo mínimo de permanência referido na alínea a) do artigo 299.º tenha sido cumprido, exclusivamente, nas unidades, escolas, centros de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.
Artigo 320.º — Promoção a sargento-ajudante
São condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 299.º:
Frequência, com aproveitamento, do estágio de promoção a sargento-ajudante;
Ter prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço.
Artigo 321.º — Promoção a sargento-chefe
São condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea c) do artigo 299.º:
Aprovação no curso de promoção a sargento-chefe;
Ter cumprido o tempo mínimo global previsto no n.º 2 do artigo 300.º
Artigo 322.º — Promoção a sargento-mor
São condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea d) do artigo 299.º:
Ter desempenhado, pelo menos durante um ano seguido, as funções de adjunto do comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou chefia em actividades técnicas;
Ter cumprido o tempo mínimo global previsto no n.º 1 do artigo 300.º
Artigo 323.º — Cursos
Os sargentos dos QP recebem a preparação cultural, técnica e profissional-militar ao longo da carreira, essencialmente pela frequência de:
Curso de formação;
Cursos e estágios de promoção;
Cursos de especialização ou qualificação;
Cursos de actualização.
Artigo 324.º — Curso de formação
O curso de formação de sargentos é ministrado na Escola de Sargentos do Exército (ESE) e regido por legislação específica.
Artigo 325.º — Cursos e estágios de promoção
Além do curso referido no artigo 302.º, realiza-se o estágio de promoção a sargento-ajudante.
Artigo 326.º — Designação dos sargentos
1 - Os sargentos são designados pelo posto, seguido da arma ou serviço, número de identificação e nome.
2 - Aos sargentos na situação de reserva (RES) ou de reforma (REF) é acrescentada, a seguir à arma ou serviço, a respectiva situação em que se encontram, sob forma abreviada.
CAPÍTULO IV — Da Força Aérea
Artigo 327.º — Especialidades
Os sargentos dos QP da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades e postos:
Especialidades:
Pára-quedistas (PARAQ), operadores de comunicações (OPCOM), meteorologistas (OPMET), de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART), radaristas de detecção (OPRDET), de informática (OPINF) e de sistemas de assistência e socorros (OPSAS), mecânicos de material aéreo (MMA), de material terrestre (MMT), de electricidade (MELECT), de electrónica (MELECA), de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV) e de armamento e equipamento (MARME), abastecimento (ABST), construção e manutenção de infra-estruturas (CMI), serviço de saúde (SS), polícia aérea (PA), secretariado e apoio dos serviços (SAS) e da banda e fanfarra - músicos (MUS) e clarins (CLAR).
Postos:
Sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 328.º — Ingresso nas especialidades
1 - O ingresso nas especialidades de pára-quedistas, operadores, mecânicos, abastecimentos, construção e manutenção de infra-estruturas, serviço de saúde, polícia área e secretariado e apoio dos serviços faz-se no posto de segundo-sargento, por promoção de sargentos e praças em RC habilitados com o respectivo curso de formação de sargentos (CFS), equiparado a curso técnico-profissional de nível 4 previsto na legislação em vigor, ou curso equivalente, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de segundo-sargento dos sargentos a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o CFS, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder ou for inferior a dois anos.
3 - À data do ingresso na especialidade de pára-quedistas os sargentos são inscritos no quadro especial de secretariado e apoio dos serviços, que passa a considerar-se o seu quadro especial de origem, mantendo-se, relativamente a este, na situação de adidos.
4 - Os sargentos a que se refere o número anterior regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, de acordo com os postos e antiguidades que detenham, ficando na situação de supranumerários até à promoção ao posto imediato.
Artigo 329.º — Caracterização funcional das especialidades
Aos sargentos das especialidades a seguir indicadas, para além de actividades de natureza militar e de instrução comuns a todos os sargentos, bem como funções de comando de subunidades até ao escalão secção ou de chefia de órgãos equivalentes, incumbe, especialmente:
Pára-quedistas - coordenar e executar actividades de instrução e treino, operacionais e de combate, das tropas pára-quedistas;
Operadores de comunicações - coordenar e explorar as actividades dos centros de comunicações terrestres e aéreos, englobando os aspectos de operações, procedimentos e segurança;
Operadores de meteorologia - coordenar e executar as actividades básicas da meteorologia, nomeadamente observações de superfície e de altitude, marcação de cartas, codificação e descodificação de mensagens meteorológicas, elaboração de previsões locais e utilização de publicações, tabelas, gráficos, instrumentos e equipamentos meteorológicos;
Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego - coordenar e executar as actividades relacionadas com a prestação dos serviços de tráfego aéreo;
Operadores radaristas de detecção - coordenar e executar as actividades relacionadas com a detecção do tráfego aéreo, nomeadamente a operação dos órgãos sensoriais do sistema de defesa aérea;
Operadores de informática - operar e controlar equipamentos informáticos de centros de processamento de dados e respectivos postos de recolha, de acordo com os planos diários de exploração e segurança, executar tarefas de instalação e manutenção preventiva de equipamentos informáticos no âmbito da operação, colaboração nas actividades de desenvolvimento e manutenção de aplicações informáticas;
Operadores de sistemas de assistência e socorros - assegurar a prevenção de todos os tipos de incêndio em instalações, terrenos e armamento, dirigir e combater incêndios nas áreas referidas e aeronaves, assegurar as acções de salvamento do pessoal envolvido em acidentes, supervisar, efectuar a manutenção e garantir a prontidão do material de salvamento e de combate a incêndios;
Mecânicos de material aéreo - coordenar e executar as actividades relacionadas com a manutenção em aeronaves, seus subconjuntos, componentes, órgãos e acessórios das áreas de mecânica relativas a motores, célula e sistemas de aeronaves;
Mecânicos de material terrestre - coordenar e executar as actividades relacionadas com a exploração, instalação, remoção, manutenção, reparação e introdução de modificações em equipamentos terrestres e seus componentes e acessórios, conduzir viaturas auto e operar equipamentos;
Mecânicos de electricidade - coordenar e executccar as actividades relacionadas com a instalação e manutenção dos sistemas de produção, transformação, transporte e utilização de energia eléctrica, dos sistemas eléctricos de viaturas, equipamentos auxiliares, equipamentos de calor e frio e equipamento electrónico de potência;
Mecânicos de electrónica - coordenar e executar as actividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos electrónicos de terra e dos equipamentos electrónicos de aeronave que têm analogia ou correspondência técnica ou funcional com os de terra;
Mecânicos de electricidade e instrumentos de avião - coordenar e executar as actividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos electrotécnicos e instrumentos de aeronaves e simuladores de voo, à excepção dos equipamentos electrónicos que têm analogia ou correspondência técnica e funcional com os de terra;
Mecânicos de armamento e equipamento - coordenar e executar as actividades relacionadas com a instalação e manutenção do armamento e do equipamento de voo e de sobrevivência, seus subconjuntos, componentes, órgãos, acessórios e munições, bem como das barreiras de retendo de aeronaves;
Abastecimentos - coordenar e executar as actividades relacionadas com a obtenção, contabilização e gestão dos recursos, nomeadamente através da recepção, armazenagem e conservação, inventários, sistema de catalogação, controlo de qualidade, inspecção, recuperação, abate e determinação de necessidades e níveis de material;
Construção e manutenção de infra-estruturas - coordenar e executar as actividades relacionadas com a construção, reparação e manutenção de infra-estruturas, fiscalização de obras por empreitada e condução da execução de obras de administração directa;
Serviço de saúde - coordenar e executar as actividades relacionadas com a assistência de enfermagem, os serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, a preparação de doentes para a evacuação aeromédica, a prestação de assistência a doentes durante o voo e a execução de diversas fases de observação médica que não necessitem da intervenção do oficial médico;
Polícia aérea - coordenar e executar planos e explorar programas de segurança da Força Aérea, no âmbito interno e no referente às necessidades evidenciadas em operações conjuntas com outros ramos ou forças de segurança, incluindo a execução das tarefas que visam a segurança das instalações e demais recursos da Força Aérea e a defesa das unidades;
Secretariado e apoio dos serviços - coordenar e executar as actividades relacionadas com a dactilografia da correspondência e documentação, escrituração dos registos, elaboração do expediente corrente e execução das técnicas documentais básicas e de arquivo e dos programas atribuídos;
Da banda e fanfarras - integrar, como executantes, a banda de musica e fanfarras da Força Aérea, bem como coordenar e executar as actividades relacionadas com a manutenção e afinação dos instrumentos distribuídos.
Artigo 330.º — Cargos e funções
1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das forças armadas, em quartéis-generais de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.
2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados, são, genericamente, os seguintes, no âmbito das forças armadas:
Sargento-mor - elemento do estado-maior pessoal do CEMFA; adjunto do comandante de unidade de escalão base ou equivalente para os assuntos relacionados com a administração do pessoal e o funcionamento interno da unidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
Sargento-chefe - chefe de secção técnico-administrativo; chefe de secretaria de unidade de escalão grupo ou equivalente; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
Sargento-ajudante - chefe de equipa; chefe de secretaria de unidade de escalão esquadra ou equivalente; execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
Primeiro-sargento e segundo-sargento - comandante de unidade de escalão secção de forças especiais; coordenador das actividades desenvolvidas no âmbito da sua especialidade pelo pessoal de si dependente; execução de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.
Artigo 331.º — Apreciação das condições gerais de promoção
A apreciação das avaliações relativas a sargentos, para efeitos de verificação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º, compete ao comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção de Pessoal (DP).
Artigo 332.º — Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção dos sargentos pára-quedistas, operadores, mecânicos, de abastecimento, de construção e manutenção de infra-estruturas, do serviço de saúde, de polícia aérea e de secretariado e apoio dos serviços, para além das mencionadas nos artigos 299.º e 300.º, são as seguintes:
Para a promoção a primeiro-sargento - ter prestado, durante o tempo de permanência em segundo-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
Para a promoção a sargento-ajudante - ter prestado, pelo menos durante três anos como primeiro-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
Para a promoção a sargento-chefe:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como sargento-ajudante, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a sargento-chefe;
Para a promoção a sargento-mor - ter prestado, pelo menos durante dois anos como sargento-chefe, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
2 - A apreciação, para efeitos de promoção ao posto imediato, dos sargentos regressados das tropas pára-quedistas e intercalados no respectivo quadro especial de origem, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 328.º, processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial na especialidade de origem.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).