Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-24
Última atualização 2010-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 489

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 2010-12-13, Declaração de Rectificação n.º 2564/2010 — Rectifica a declaração de rectificação n.º 234…

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efectivo em RC, sua prorrogação e cessação são fixados por despacho do CEM respectivo.

Artigo 413.º — Modalidades de promoção

Aos militares em RC não se aplicam as modalidades de promoção por antiguidade e escolha.

Artigo 414.º — Condições especiais de promoção

1 - São considerados, para efeitos de promoção ao posto imediato dos oficiais e sargentos em RC, os seguintes tempos de permanência:

a)

Três anos de serviço efectivo no posto de subtenente ou alferes;

b)

Sete anos de serviço efectivo no posto de segundo-tenente ou tenente;

c)

Três anos de serviço efectivo no posto de subsargento ou furriel;

d)

Sete anos de serviço efectivo no posto de segundo-sargento.

2 - As condições especiais de promoção das praças em RC são estabelecidas na parte específica de cada ramo.

3 - As condições especiais de promoção, satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação do SEN, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.

Artigo 415.º — Graduações

O militar em RC que frequente curso de formação para ingresso nos QP pode ser graduado nos postos e nas condições previstos no respectivo regulamento escolar.

Artigo 416.º — Cursos e estágios

A preparação do militar em RC pode ser complementada pela frequência de cursos e estágios, tendo em vista o desempenho das respectivas funções.

Artigo 417.º — Avaliação

O militar em RC deve ser objecto de avaliação para efeitos, nomeadamente, de:

a)

Prorrogação do RC;

b)

Promoção;

c)

Frequência de curso de formação para ingresso nos QP.

Artigo 418.º — Licença registada

1 - Ao militar em RC pode ser concedida licenca registada, quando o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.

2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC.

Artigo 419.º — Caso especial

É considerado em RC o militar abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 366.º

TÍTULO II — Da Marinha

Artigo 420.º — Classes

1 - Do ponto de vista funcional e técnico, os militares em RC agrupam-se em classes, subclasses e ramos, à semelhança do que estiver estabelecido para os militares dos QP ou em SEN.

2 - Por despacho do CEMA são estabelecidas as classes, subclasses e ramos em que se processa a admissão de militares para a prestação de serviço efectivo em RC.

Artigo 421.º — Funções

Aos militares em RC incumbem, genericamente, as funções dos militares em SEN ou dos QP da mesma categoria, posto e classe.

Artigo 422.º — Apreciação das condições gerais de promoção

Para a apreciação das avaliações relativas aos militares em RC, para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção, são aplicáveis as normas estabelecidas neste Estatuto para os militares dos QP da Armada da mesma categoria.

Artigo 423.º — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção dos oficiais são as fixadas no artigo 414.º

2 - As praças oriundas do recrutamento especial e destinadas ao RC são promovidas a primeiro-marinheiro no início do mesmo.

3 - As praças em RC oriundas do recrutamento geral ingressam no RC com o posto de segundo-marinheiro e são promovidas a primeiro-marinheiro após terem completado, com aproveitamento, a preparação complementar militar e a formação técnica específica.

Artigo 424.º — Organização dos processos de promoção

1 - A organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos que forem julgados convenientes para um completa apreciação dos militares, incumbe à Direcção do Serviço do Pessoal, através das repartições competentes.

2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.

Artigo 425.º — Formação militar

1 - A preparação complementar militar e formação técnica específica dos oficiais consiste na habilitação com o curso complementar de especialização, a realizar durante a prestação do SEN, para os que se destinam a suprir necessidades não satisfeitas por oficiais dos QP.

2 - A preparação complementar militar e formação técnica específica das praças consiste na habilitação com o curso de formação técnica complementar, sendo frequentado durante o SEN, no caso das praças provenientes do recrutamento especial, e durante ou após o SEN, para as praças provenientes do recrutamento geral.

3 - Ao militar que, após o cumprimento do SEN, prolonga o serviço efectivo para frequentar curso de formação para ingresso nos QP ou para suprir necessidades não satisfeitas por pessoal em SEN não é exigida a frequência de curso complementar.

Artigo 426.º — Designação dos militares em RC

Os militares prestando serviço efectivo em regime de contrato são designados pelo número de identificação, posto, classe seguido da indicação RC e nome.

TÍTULO III — Do Exército

Artigo 427.º — Armas e serviços

Os militares em RC distribuem-se por postos e especialidades das armas e serviços do Exército, definidos por despacho do CEME.

Artigo 428.º — Funções

Aos militares em RC incumbem funções de acordo com o posto e especialidade, previstos nos regulamentos e quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, prioritariamente no âmbito da instrução e treino.

Artigo 429.º — Apreciação das condições gerais de promoção

1 - Ao director do Serviço de Pessoal compete a apreciação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º

2 - A apreciação das condições gerais de promoção do militar em RC é feita com base nos documentos que constituem o processo de promoção e outros constantes do seu processo individual ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.

Artigo 430.º — Condições especiais de promoção

1 - Para além das condições especiais de promoção dos oficiais e sargentos fixadas no artigo 414.º deste Estatuto, é condição especial de promoção ao posto de capitão a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a capitão (CPC) adequado.

2 - É condição especial de promoção ao posto de cabo-adjunto ter prestado quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-cabo.

Artigo 431.º — Organização dos processos de promoção

1 - A organização dos processos de promoção dos militares em RC compete aos órgãos de gestão de pessoal das unidades, estabelecimentos ou órgãos a que os militares pertencem.

2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.

Artigo 432.º — Formação militar

A preparação militar e técnica dos militares do recrutamento especial destinados à prestação de serviço efectivo em RC realiza-se através de uma preparação complementar própria da respectiva categoria e especialidade, após completamento da preparação militar geral.

Artigo 433.º — Designação dos militares em RC

Os militares em RC são designados pelo posto, seguido, sob forma abreviada, do regime em que se encontram, especialidade, arma ou serviço, número de identificação e nome.

TÍTULO IV — Da Força Aérea

Artigo 434.º — Especialidades dos militares em RC

Os militares em RC distribuem-se, do ponto de vista funcional e técnico, pelas especialidades definidas por despacho do CEMFA.

Artigo 435.º — Funções

Aos militares em RC incumbem as funções gerais estabelecidas para os militares em SEN ou dos QP da mesma categoria, posto e especialidade.

Artigo 436.º — Apreciação das condições gerais de promoção

A apreciação das avaliações relativas a militares em RC, para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção a que se refere ao artigo 60.º, compete ao CPESFA e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela DP.

Artigo 437.º — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção dos oficiais e sargentos em RC são as fixadas no artigo 414.º

2 - É condição especial de promoção ao posto de cabo-adjunto ter prestado quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-cabo.

Artigo 438.º — Organização dos processos de promoção

1 - Compete à DP a organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção e para a avaliação objectiva dos militares.

2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.

Artigo 439.º — Formação militar

A preparação militar e técnica dos militares do recrutamento especial destinados à prestação de serviço efectivo em RC realiza-se através de uma formação complementar própria da respectiva categoria e especialidade, após o completamento da preparação militar geral.

Artigo 440.º — Designação dos militares em RC

Os militares em RC são designados pelo posto, seguido da especialidade, regime em que se encontram, sob a forma abreviada, número de identificação e nome.

O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Do ANEXO I ao ANEXO III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/02001/00020061.pdf))

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