Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 2010-12-13, Declaração de Rectificação n.º 2564/2010 — Rectifica a declaração de rectificação n.º 234…
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Artigo 333.º — Cursos
Os sargentos do QP recebem a preparação cultural, técnica e profissional-militar ao longo da carreira, essencialmente pela frequência de cursos de:
Formação;
Promoção;
Qualificação;
Especialização;
Actualização.
Artigo 334.º — Cursos de formação
Os cursos de formação de sargentos (CFS) destinam-se a ministrar preparação cultural, técnica e militar adequada ao ingresso nos QP de sargentos e ao exercício de funções correspondentes às especialidades referidas no artigo 327.º
Artigo 335.º — Curso de promoção
O curso de promoção a sargento-chefe (CPSH) visa aprofundar os conhecimentos técnicos e militares necessários à execução técnica avançada, à supervisão e à chefia da execução, bem como exercer papel selectivo para a promoção aos postos de sargento-chefe e sargento-mor.
Artigo 336.º — Designação dos sargentos
1 - Os sargentos são designados pelo posto, seguido da especialidade, número de identificação e nome.
2 - Aos sargentos na situação de reserva (RES) ou de reforma (REF) é acrescentada, a seguir à especialidade, a respectiva situação em que se encontram, sob forma abreviada.
TÍTULO IV — Praças da Marinha
Artigo 337.º — Certificado de encarte
O certificado de encarte adoptado como forma de encarte das praças dos QP da Armada é conferido no acto de ingresso na categoria.
Artigo 338.º — Classes
As praças dos QP da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
Classes:
Artilheiros (A), condutores de máquinas (CM), comunicações (C), radaristas (R), electricistas (E), torpedeiros-detectores (T), manobras (M), abastecimento (L), músicos (B), mergulhadores (U), fuzileiros (FZ), condutores mecânicos de automóveis (V) e taifa (TF).
Postos:
Cabo e primeiro-marinheiro.
Artigo 339.º — Ingressos nas classes
1 - O ingresso na categoria de praças dos QP da Armada é feito por promoção a primeiro-marinheiro dos segundos-grumetes alunos provenientes do recrutamento especial que, após frequência, com aproveitamento, da instrução militar básica, tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação técnica (CFT) e das praças provenientes do recrutamento geral que, após cumprimento do SEN, tenham concluído, com aproveitamento, o curso técnico complementar (CTC).
2 - O CEMA pode autorizar o ingresso na categoria de praças dos QP, nas classes correspondentes, das praças em RC que, tendo cumprido o tempo de serviço a que estavam obrigadas, possuam as necessárias qualificações e o requeiram.
Artigo 340.º — Subclasses e ramos
As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 244.º
Artigo 341.º — Transferência de subclasse
Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, as praças poderão, sem prejuízo da sua situação militar e respectivo ordenamento hierárquico, ser transferidas de subclasse, de acordo com as condições e demais normas estabelecidas por despacho do CEMA.
Artigo 342.º — Funções
1 - Às praças incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado.
2 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.
3 - No âmbito do estabelecido nos números anteriores, às praças incumbe, genericamente:
Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamentos, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos;
Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar, reboques, reabastecimento no mar e operações de salvamento;
Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para a emergência a bordo ou no serviço de limitação de avarias;
Efectuar o governo e manobra de embarcações miúdas;
Ministrar ou cooperar em acções de instrução e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação;
Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das acções de vigilância e polícia;
Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor;
Executar trabalhos correntes de secretaria, quando possuam a adequada habilitação com o respectivo curso de aperfeiçoamento ou, não existindo pessoal especialmente qualificado, se reconheça disporem de condições próprias para o desempenho de tais tarefas;
Efectuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham;
Executar as tarefas de arrumação, limpezas e pequenas conservações que lhes sejam determinadas.
4 - Aos cabos poderão ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução.
Artigo 343.º — Caracterização funcional das classes
1 - De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente, às praças:
Artilheiros - condução dos sistemas de armas, de sensores de comando e controlo para luta de superfície e antiaérea;
Condutores de máquinas - condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares e de outros sistemas e equipamentos, nomeadamente térmicos, electro-mecânicos hidráulicos, pneumáticos e de comando e controlo;
Comunicações - operação e condução dos sistemas de comunicações, de radiogoniometria e guerra electrónica relativa a comunicações;
Radaristas - operação e condução dos radares de aviso e navegação, mesas de registo, sondas e sistemas de identificação, rádio-ajudas à navegação e sistemas de guerra electrónica de não comunicações;
Electricistas - condução e manutenção, no âmbito da sua preparação técnica, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia eléctrica e de outros equipamentos eléctricos;
Torpedeiros-detectores - operação e condução dos sistemas de armas, sensores e comando e controlo para luta anti-submarina e material das contramedidas de detecção submarina;
Manobras - manutenção de todo o aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas e condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos e ferros, reboques, operações de salvamento e de reabastecimento no mar;
Músicos - integrar, como executante, a banda da Armada ou outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
Abastecimento - executar todas as tarefas relacionadas com a função logística de abastecimento, à excepção das relacionadas com munições, artifícios e material de saúde;
Mergulhadores - realização de acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;
Fuzileiros - prestar serviços em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra;
Condutores mecânicos de automóveis - condução de todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha e prestação de apoio e assistência oficinal ao respectivo parque;
Taifa - executar todas as funções relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da confecção das refeições, fabricação do pão, pastelaria, serviço de mesa, copa e bar.
Artigo 344.º — Abate aos QP
O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de quatro anos.
Artigo 345.º — Promoções
As promoções aos postos da categoria de praça realizam-se mediante as seguintes modalidades:
Cabo, por antiguidade;
Primeiro-marinheiro, por habilitação com curso adequado.
Artigo 346.º — Apreciação das condições gerais de promoção
1 - A apreciação das avaliações relativas a praças, para efeitos da verificação da satisfação das condições gerais de promoção, compete ao director do Serviço do Pessoal e é efectuada com base nos elementos organizados pelas respectivas repartições da Direcção do Serviço do Pessoal.
2 - Nos casos em que a entidade referida no número anterior considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto será submetido à apreciação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
Artigo 347.º — Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes:
Cumprimento de quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-marinheiro;
Ter efectuado no posto de primeiro-marinheiro 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores, fuzileiros e condutores mecânicos de automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.
2 - Às praças são aplicáveis as normas estabelecidas para os oficiais e sargentos relativamente à contagem e dispensa de tirocínios.
Artigo 348.º — Formação militar
1 - A preparação básica e complementar das praças, efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades mencionadas no artigo 255.º
2 - A preparação militar e técnica das praças deve ainda ser completada e melhorada de forma contínua por acções desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas.
Artigo 349.º — Designação das praças
1 - As praças são designadas pelo número de identificação, seguido do posto, classe e nome.
2 - Quando pertencentes a uma subclasse ou ramo, a respectiva indicação substituirá a da classe.
3 - Às praças na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação RES ou REF a seguir à classe.
LIVRO III — Do serviço militar obrigatório
TÍTULO I — Parte comum
Artigo 350.º — Militar em SMO
1 - É militar em SMO o oficial, sargento ou praça proveniente do recrutamento geral ou especial que se encontra em serviço efectivo normal (SEN) ou em serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
2 - As disposições aplicáveis aos militares em SEN são extensíveis aos militares convocados e mobilizados, sem prejuízo do estabelecido neste Estatuto e em legislação especial.
Artigo 351.º — Compensação financeira e material
Ao militar em SEN é atribuída uma compensação financeira e material, visando a satisfação das suas necessidades básicas.
Artigo 352.º — Assistência à saúde
O militar em SEN que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante poderá, se assim o declarar, beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data da alta hospitalar.
Artigo 353.º — Amparo
O militar em SEN pode requerer a qualificação como amparo de família, nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 354.º — Identificação militar
Ao militar em SEN é atribuído, em substituição da célula militar, um cartão de identificação militar, de uso obrigatório, para comprovar a sua identidade para efeitos militares.
Artigo 355.º — Postos
1 - Sem prejuízo de promoção por distinção ou graduação, o militar em SEN só poderá ingressar e ascender nas seguintes categorias e postos da hierarquia militar:
Oficiais:
Subtenente ou alferes;
Aspirante a oficial (ASPOF).
Sargentos:
Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR);
Segundo-furriel (2FUR).
Praças:
Segundo-marinheiro (2MAR) ou primeiro-cabo (1CAB);
Primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB);
Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOL).
2 - O militar em SEN é incorporado com a designação militar estabelecida de acordo com as regras especiais de cada ramo, a qual se mantém durante a preparação militar geral.
3 - O militar convocado ou mobilizado presta serviço efectivo no posto em que transitou para a situação de reserva, de disponibilidade e licenciamento, podendo ser promovido ou graduado, nos termos previstos neste Estatuto.
Artigo 356.º — Inscrição no primeiro posto
1 - A inscrição no primeiro posto de cada uma das categorias é feita, dentro de cada turno de incorporação, por ordem decrescente de classificação nos respectivos cursos de formação.
2 - Na categoria de praças, quando não sejam atribuídas classificações, a inscrição é feita por ordem decrescente dos números de identificação militar (NIM).
Artigo 357.º — Antiguidade relativa
A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria, em relação ao qual se atende ao estabelecido no artigo anterior.
Artigo 358.º — Funções dos militares em SEN
O militar em SEN desempenha funções de acordo com o respectivo posto, qualificações e capacidades pessoais.
Artigo 359.º — Início e duração do SEN
1 - O SEN tem início no primeiro dia da incorporação do turno respectivo e tem a duração fixada nos termos previstos na LSM, podendo o CEM de cada ramo, por razões de serviço, determinar a antecipação da passagem à disponibilidade.
2 - Será contado como tempo de serviço o tempo que o militar cumpriria normalmente se não tivesse sido abrangido pela antecipação referida no número anterior.
Artigo 360.º — Termo do SEN
Após perfazer o tempo de serviço efectivo fixado na Lei do Serviço Militar, o militar transita para uma das seguintes situações:
Reserva de disponibilidade e licenciamento;
Serviço efectivo em RC.
Artigo 361.º — Tempo não contável
Ao militar incorporado como voluntário não é contado como tempo de serviço efectivo o período de preparação militar geral caso não tenha aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares.
Artigo 362.º — Modalidades de promoção e condições especiais
1 - Ao militar em SEN não se aplicam as modalidades de promoção por antiguidade e escolha.
2 - As condições especiais de promoção do militar em SEN são as estabelecidas nos capítulos especificamente aplicáveis a cada um dos ramos.
Artigo 363.º — Casos especiais
1 - O militar, ao ingressar voluntariamente como praça para prestar serviço efectivo em categoria ou especialidade que requeira uma preparação complementar militar e formação técnica específica, é graduado no posto correspondente, após ter concluído a preparação militar geral.
2 - Caso não obtenha aproveitamento por motivos escolares ou disciplinaras na preparação complementar militar e formação técnica específica, cessa a graduação, mantendo-se nas fileiras como praça, até ao cumprimento do SEN, na especialidade que convier aos ramos.
3 - Após concluída a preparação complementar militar e formação técnica específica com aproveitamento, o militar será promovido ao posto correspondente à categoria a que se destinar.
Artigo 364.º — Preparação militar geral
1 - O militar em SEN é sujeito, após a incorporação, à preparação militar geral, que visa fornecer conhecimentos adequados às características do ramo a que pertence.
2 - A preparação militar geral termina no acto do juramento de bandeira e a sua duração é fixada por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM.
3 - O militar destinado a cumprir o SEN como praça que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral é submetido a novo período de preparação no turno seguinte.
4 - O militar destinado a oficial ou sargento que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivos disciplinares ou escolares cumpre o serviço efectivo como praça e é submetido a novo período de preparação no turno seguinte, se for considerado como não tendo adquirido a formação militar básica indispensável para o cumprimento do SEN.
5 - O militar destinado a oficial ou sargento que, por motivo de acidente ou doença, não obtenha aproveitamento na preparação militar geral é submetido a novo período de preparação no turno seguinte.
6 - O militar que deva repetir a preparação militar geral entra em licença registada até à data de início do turno seguinte.
7 - O período de preparação militar geral em que o militar não obteve aproveitamento é contado para efeitos de duração do SEN.
Artigo 365.º — Preparação complementar
A preparação complementar destina-se ao desenvolvimento da formação militar e técnica adequada ao exercício das funções específicas das categorias, classes ou especialidades de cada ramo.
Artigo 366.º — Período nas fileiras
1 - Concluída, com aproveitamento, a preparação militar geral, o militar em SEN inicia o período nas fileiras.
2 - O períodos nas fileiras abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares.
3 - Se à data da passagem à disponibilidade o militar se encontrar com baixa por doença adquirida em serviço ou por acidente dele resultante e a junta médica não estiver em condições de se pronunciar sobre a capacidade ou incapacidade definitivas do militar, poderá este permanecer nas fileiras até à decisão definitiva daquela junta, desde que o requeira ao CEM do ramo a que pertence.
Artigo 367.º — Avaliação individual
O militar em SEN é sujeito a avaliação individual, nomeadamente para os efeitos seguintes:
Promoção;
Outras formas de prestação de serviço efectivo nas forças armadas.
Artigo 368.º — Falta de aptidão
O militar em SEN que não satisfaça a aptidão física ou psíquica necessária ao desempenho das funções militares e seja considerado incapaz para o serviço militar pela competente junta médica é alistado na reserva territorial, sem prejuízo da situação que lhe competir, nos termos da LSM e respectivo regulamento.
Artigo 369.º — Licença de férias
Ao militar em SEN, após ter cumprido seis meses de serviço efectivo, pode ser concedida licença de férias, por antecipação, caso se preveja venha a satisfazer o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º
Artigo 370.º — Licença registada
1 - A licença registada, concedida a requerimento do militar, não pode exceder o período de três meses.
2 - A licença registada imposta ao militar em SEN, nos termos do n.º 6 do artigo 364.º, não conta como tempo de SEN.
TÍTULO II — Da Marinha
Artigo 371.º — Classes, subclasses e ramos
Do ponto de vista funcional e técnico, os militares em SEN distribuem-se por classes, subclasses e ramos, de acordo com normas estabelecidas por despacho do CEMA.
Artigo 372.º — Funções
Ao militar do SEN incumbem, genericamente, as funções que estatutariamente se encontram definidas para os militares dos QP do mesmo posto ou categoria, condicionadas ao grau de qualificação obtido durante as fases de preparação militar, geral e complementar.
Artigo 373.º — Apreciação das condições gerais de promoção
Para a apreciação das avaliações relativas aos militares em SEN, para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção, são aplicáveis as normas estabelecidas neste Estatuto para os militares dos QP da Armada da mesma categoria.
Artigo 374.º — Condições especiais de promoção
1 - São condições especiais de promoção para os oficiais:
A habilitação com a preparação militar geral, para a promoção a aspirante a oficial;
A prestação de 12 meses de serviço efectivo no posto de aspirante a oficial, para a promoção a subtenente.
2 - É condição especial de promoção para os sargentos provenientes do recrutamento geral a habilitação com a preparação militar geral para a promoção a subsargento.
3 - São condições especiais de promoção para as praças provenientes do recrutamento geral:
A habilitação com a preparação militar geral, para a promoção a segundo-grumete;
A habilitação com a preparação complementar militar e formação técnica específica, obtida através da instrução técnica básica (ITB), e a prestação de 12 meses de serviço efectivo, contados a partir da data de incorporação, para a promoção a primeiro-grumete.
4 - São condições especiais de promoção para as praças provenientes do recrutamento especial destinadas ao RC:
A habilitação com a preparação militar geral, para a promoção a segundo-grumete;
A habilitação com a preparação complementar militar e formação técnica específica, obtida através do curso de formação técnica complementar (CFTC), para a promoção a primeiro-grumete;
A prestação de 12 meses de serviço efectivo, contados a partir da data de incorporação, para a promoção a segundo-marinheiro.
Artigo 375.º — Graduação
Os segundos-grumetes que frequentam o CFTC são graduados em primeiro-grumete.
Artigo 376.º — Organização dos processos de promoção
1 - A organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos que forem julgados convenientes para uma completa apreciação dos militares, incumbe à Direcção do Serviço do Pessoal, através das repartições competentes.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 377.º — Preparação militar geral
A preparação militar geral que antecede o período nas fileiras é ministrada:
Para oficiais, através do curso de formação de oficiais da reserva naval (CFORN);
Para sargentos e praças, através de instrução militar básica (IMB).
Artigo 378.º — Designação dos militares em SEN
1 - O militar em SEN é designado pelo número de identificação, posto, classe e nome.
2 - À designação dos oficiais é acrescentada a indicação RN após a classe.
3 - Durante o período de preparação militar geral os militares em SEN são designados:
Cadete da reserva naval, quando destinado a oficial;
Segundo-grumete instruendo, quando proveniente do recrutamento geral e destinado a sargento em SEN;
Segundo-grumete recruta, quando proveniente do recrutamento geral e destinado a praça em SEN;
Segundo-grumete aluno, quando proveniente do recrutamento especial e destinado a praça em RC.
TÍTULO III — Do Exército
Artigo 379.º — Especialidades dos militares em SEN
Os militares em SEN distribuem-se por postos e especialidades das armas e serviços do Exército, definidos por despacho do CEME.
Artigo 380.º — Funções
Aos militares em SEN incumbem funções de acordo com o posto e especialidade, previstos nos regulamentos e quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.
Artigo 381.º — Apreciação das condições gerais de promoção
1 - Ao director do Serviço de Pessoal compete a apreciação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º
2 - A apreciação das condições gerais de promoção do militar em SEN é feita com base nos documentos que constituem o processo de promoção e outros constantes do seu processo individual ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.
Artigo 382.º — Condições especiais de promoção
São condições especiais de promoção dos militares em SEN as seguintes:
A aspirante a oficial - a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral, especificamente designada curso de formação de oficiais do SEN (CFO/SEN);
A alferes - o cumprimento da totalidade ou parte do SEN, ocorrendo a promoção no dia imediato ao seu termo para o respectivo turno de incorporação;
A segundo-furriel - a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral, especificamente designada curso de formação de sargentos do SEN (CFS/SEN);
A furriel - o cumprimento da totalidade ou parte do SEN, ocorrendo a promoção no dia imediato ao seu termo para o respectivo turno de incorporação;
A soldado - a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral, especificamente designada curso de formação de praças do SEN (CFP/SEN);
A segundo-cabo - a conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de promoção;
A primeiro-cabo - o cumprimento da totalidade ou parte do SEN e a aprovação no curso de promoção a cabo, ocorrendo a promoção no dia imediato ao termo do SEN para o respectivo turno de incorporação.
Artigo 383.º — Verificação das condições especiais de promoção
A verificação da satisfação das condições especiais de promoção dos militares em SEN compete aos órgãos de gestão de pessoal das unidades, estabelecimentos ou órgãos onde estejam colocados.
Artigo 384.º — Organização dos processos de promoção
1 - A organização dos processos de promoção dos militares em SEN compete aos órgãos de gestão de pessoal das unidades, estabelecimentos ou órgãos a que os militares pertencem.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 385.º — Designação dos militares em SEN
1 - Os militares em SEN são designados pelo posto, seguido, sob forma abreviada, do regime em que se encontram, especialidade, arma ou serviço, número de identificação e nome.
2 - O recruta durante a preparação militar geral é designado como se refere:
Soldado cadete, durante o CFO/SEN;
Soldado instruendo, durante o CFS/SEN;
Soldado recruta, durante o CFP/SEN.
TÍTULO IV — Da Força Aérea
Artigo 386.º — Especialidades dos militares em SEN
Os militares em SEN distribuem-se, do ponto de vista funcional e técnico, pelas especialidades estabelecidas por despacho do CEMFA.
Artigo 387.º — Funções
Ao militar em SEN incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças e serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com o grau de qualificação obtido durante as fases de preparação militar, geral e complementar.
Artigo 388.º — Apreciação das condições gerais de promoção
A apreciação das avaliações relativas a militares em SEN, para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º, compete ao CPESFA e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção de Pessoal (DP).
Artigo 389.º — Condições especiais de promoção
1 - São condições especiais de promoção do oficial em SEN:
A aspirante a oficial - ter concluído, com aproveitamento, a preparação militar geral e a formação técnica específica da especialidade a que se destina;
A alferes - ter prestado 12 meses de serviço efectivo após o termo de preparação militar geral e depois de concluído o tirocínio ou estágio inerente à respectiva especialidade.
2 - São condições especiais de promoção do sargento em SEN:
A segundo-furriel - ter concluído, com aproveitamento, a preparação militar geral e a formação técnica específica da especialidade a que se destina;
A furriel - ter prestado 12 meses de serviço efectivo após o termo de preparação militar geral e depois de concluído o tirocínio ou estágio inerente à respectiva especialidade.
3 - São condições especiais de promoção da praça em SEN:
A soldado - ter concluído, com aproveitamento, a preparação militar geral;
A segundo-cabo - ter concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de promoção a cabo;
A primeiro-cabo - ter prestado dois meses de serviço efectivo após a promoção a segundo-cabo ou, para a praça proveniente do recrutamento especial, ter concluído, com aproveitamento, a formação técnica específica da respectiva especialidade.
Artigo 390.º — Graduação
1 - O militar destinado a oficial é graduado no posto de aspirante a oficial após a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral.
2 - O militar destinado a sargento é graduado no posto de segundo-furriel após a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral.
3 - O militar do recrutamento especial é graduado no posto de primeiro-cabo após a conclusão, com aproveitamento, da preparação militar geral.
Artigo 391.º — Organização dos processos de promoção
1 - Compete à DP a organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos necessários para a verificação da satisfação das condições de promoção e para avaliação objectiva dos militares.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 392.º — Preparação militar geral
A preparação militar geral é assegurada, conforme a categoria a que os militares se destinam, pela frequência dos seguintes cursos:
Curso de formação de oficiais do SEN (CFOSEN);
Curso de formação de sargentos do SEN (CFSSEN);
Curso de formação de praças do SEN (CFPSEN).
Artigo 393.º — Preparação complementar
A preparação complementar militar e formação técnica específica são asseguradas, conforme a categoria a que os militares se destinam, pela frequência dos seguintes cursos:
Curso de formação técnica de oficiais do SEN (CFTOSEN);
Curso de formação técnica de sargentos do SEN (CFTSSEN);
Curso de formação técnica de praças do SEN (CFTPSEN).
Artigo 394.º — Designação dos militares em SEN
1 - Os militares em SEN são designados pelo posto, seguido da especialidade, regime em que se encontram, sob forma abreviada, número de identificação e nome.
2 - Os militares em SEN, durante a frequência da preparação militar geral, são designados por:
Soldados cadetes (SOLCAD), instruendos destinados a oficiais;
Soldados alunos (SOLAL), instruendos destinados a sargentos ou instruendos do recrutamento especial destinados a praças;
Soldados recrutas (SOLREC), instruendos provenientes do recrutamento geral destinados a praças.
LIVRO IV — Do regime de contrato
TÍTULO I — Parte comum
Artigo 395.º — Deveres específicos
O militar em RC deve dedicar-se devotadamente ao serviço e empenhar-se na sua valorização profissional.
Artigo 396.º — Formação
Ao militar em RC podem ser proporcionadas acções de formação adequadas à sua especialidade e à sua valorização profissional, tendo em vista os interesses específicos da instituição militar e a sua posterior inserção no mercado de trabalho.
Artigo 397.º — Ingresso nos QP
Ao militar em RC que revele vocação e aptidões para a carreira militar pode ser facultada a possibilidade de ingressar nos QP, nas condições que forem legalmente fixadas.
Artigo 398.º — Direito de transporte e alojamento
1 - Para o exercício das suas funções militares são atribuídos aos militares em RC transporte e alojamento condignos, de acordo com o posto e tendo em conta a permanente disponibilidade para o serviço.
2 - O militar em RC, quando, deslocado da sua residência habitual por motivo de serviço, não disponha, na localidade onde vai prestar serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar fornecido pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, tem direito a um suplemento de residência, a fixar em decreto-lei.
3 - O militar em RC tem direito ao abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar e ao transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando colocado por motivo de natureza não disciplinar, cujo montante será fixado em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 399.º — Remuneração
O militar em RC tem, nos termos definidos em legislação própria, direito à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste.
Artigo 400.º — Reforma extraordinária
1 - Transita para a situação de reforma extraordinária o militar em RC que:
Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
2 - O militar em RC na reforma extraordinária tem direito a uma pensão, calculada de acordo com o estabelecido no Estatuto de Aposentação.
3 - Sempre que a pensão referida no número anterior seja inferior à remuneração da reserva do correspondente posto e escalão dos militares do QP no activo, será abonado ao militar em RC o diferencial verificado, a título de complemento de pensão.
4 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 401.º — Assistência à família
Aos membros do agregado familiar do militar em RC é, enquanto subsistir o vínculo contratual, garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, nos termos estabelecidos em legislação própria.
Artigo 402.º — Identificação militar
Ao militar em RC é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório, para comprovação da sua identidade para efeitos militares.
Artigo 403.º — Postos
Sem prejuízo de promoção por distinção ou graduação, o militar em RC só pode ingressar ou ascender nas seguintes categorias e postos:
Oficiais:
Primeiro-tenente ou capitão;
Segundo-tenente ou tenente;
Subtenente ou alferes;
Sargentos:
Primeiro-sargento;
Segundo-sargento;
Subsargento ou furriel;
Praças:
Primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto (CADJ);
Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo.
Artigo 404.º — Antiguidade relativa
Ao militar em RC aplicam-se as disposições sobre antiguidade relativa estabelecidas para os militares em SEN.
Artigo 405.º — Funções
O militar em RC exerce funções de acordo com o seu posto, especialidade e qualificações.
Artigo 406.º — Condições de admissão
1 - Constituem condições gerais de admissão ao RC:
Ter bom comportamento;
Reunir condições físicas e psíquicas para o desempenho das funções inerentes ao posto e classe ou especialidade;
Possuir as habilitações literárias, técnicas e profissionais necessárias à categoria a que se destina;
Ter informações favoráveis relativamente ao período da prestação do SEN.
2 - As condições especiais de admissão são estabelecidas por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo, em função das categorias e classes ou especialidades.
3 - A candidatura ao RC formaliza-se em requerimento, dirigido ao CEM respectivo.
Artigo 407.º — Início do regime de contrato
1 - O militar oriundo do recrutamento especial destinado ao RC inicia automaticamente a prestação do serviço efectivo neste regime após o período de tempo correspondente ao SEN.
2 - O militar oriundo do recrutamento geral, desde que satisfeitas as condições de admissão ao RC, inicia a prestação do serviço efectivo neste regime no dia imediato ao termo do SEN ou, estando na reserva de disponibilidade e licenciamento, no dia de regresso à efectividade de serviço.
Artigo 408.º — Duração
1 - A prestação de serviço em RC terá a duração inicial fixada em portaria do MDN, sob proposta do CEM do respectivo ramo.
2 - O militar não pode manter-se em RC para além da data em que completa 30 anos de idade, salvo se estiver a frequentar o curso de formação para ingresso nos QP.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM, pode, a título excepcional, autorizar a manutenção dos militares em RC até completarem 34 anos de idade.
Artigo 409.º — Prorrogação
1 - A prorrogação da prestação de serviço em RC é anual e só pode ter lugar se o militar desempenhar meritória e eficientemente as respectivas funções.
2 - Em caso de acidente em serviço ou doença relacionada com o mesmo, ao militar em RC é facultada a prorrogação automática da prestação de serviço até decisão definitiva da competente junta médica.
Artigo 410.º — Cessação
1 - A prestação de serviço do militar em RC pode cessar a todo o tempo, verificada alguma das seguintes situações:
Seja objecto de sanções previstas no CJM e no RDM ou considerado sem condições idóneas para se manter na efectividade de serviço;
A seu requerimento, por motivos justificados, desde que não haja inconveniente para o serviço;
Por desistência ou não aproveitamento em curso por razões que lhe sejam imputáveis;
Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resultante de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
Por comprovada falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções.
2 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas a) e e) será feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final, que compete ao CEM do ramo respectivo ou em quem este delegar.
Artigo 411.º — Caducidade
A prestação de serviço em RC caduca:
Findo o prazo de duração previamente estabelecido;
Com o ingresso do militar nos QP;
Quando atinja o limite de idade fixado no artigo 408.º
Artigo 412.º — Prazos e procedimentos
Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efectivo em RC, sua prorrogação e cessação são fixados por despacho do CEM respectivo.
Artigo 413.º — Modalidades de promoção
Aos militares em RC não se aplicam as modalidades de promoção por antiguidade e escolha.
Artigo 414.º — Condições especiais de promoção
1 - São considerados, para efeitos de promoção ao posto imediato dos oficiais e sargentos em RC, os seguintes tempos de permanência:
Três anos de serviço efectivo no posto de subtenente ou alferes;
Sete anos de serviço efectivo no posto de segundo-tenente ou tenente;
Três anos de serviço efectivo no posto de subsargento ou furriel;
Sete anos de serviço efectivo no posto de segundo-sargento.
2 - As condições especiais de promoção das praças em RC são estabelecidas na parte específica de cada ramo.
3 - As condições especiais de promoção, satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação do SEN, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.
Artigo 415.º — Graduações
O militar em RC que frequente curso de formação para ingresso nos QP pode ser graduado nos postos e nas condições previstos no respectivo regulamento escolar.
Artigo 416.º — Cursos e estágios
A preparação do militar em RC pode ser complementada pela frequência de cursos e estágios, tendo em vista o desempenho das respectivas funções.
Artigo 417.º — Avaliação
O militar em RC deve ser objecto de avaliação para efeitos, nomeadamente, de:
Prorrogação do RC;
Promoção;
Frequência de curso de formação para ingresso nos QP.
Artigo 418.º — Licença registada
1 - Ao militar em RC pode ser concedida licenca registada, quando o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.
2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC.
Artigo 419.º — Caso especial
É considerado em RC o militar abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 366.º
TÍTULO II — Da Marinha
Artigo 420.º — Classes
1 - Do ponto de vista funcional e técnico, os militares em RC agrupam-se em classes, subclasses e ramos, à semelhança do que estiver estabelecido para os militares dos QP ou em SEN.
2 - Por despacho do CEMA são estabelecidas as classes, subclasses e ramos em que se processa a admissão de militares para a prestação de serviço efectivo em RC.
Artigo 421.º — Funções
Aos militares em RC incumbem, genericamente, as funções dos militares em SEN ou dos QP da mesma categoria, posto e classe.
Artigo 422.º — Apreciação das condições gerais de promoção
Para a apreciação das avaliações relativas aos militares em RC, para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção, são aplicáveis as normas estabelecidas neste Estatuto para os militares dos QP da Armada da mesma categoria.
Artigo 423.º — Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais são as fixadas no artigo 414.º
2 - As praças oriundas do recrutamento especial e destinadas ao RC são promovidas a primeiro-marinheiro no início do mesmo.
3 - As praças em RC oriundas do recrutamento geral ingressam no RC com o posto de segundo-marinheiro e são promovidas a primeiro-marinheiro após terem completado, com aproveitamento, a preparação complementar militar e a formação técnica específica.
Artigo 424.º — Organização dos processos de promoção
1 - A organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos que forem julgados convenientes para um completa apreciação dos militares, incumbe à Direcção do Serviço do Pessoal, através das repartições competentes.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 425.º — Formação militar
1 - A preparação complementar militar e formação técnica específica dos oficiais consiste na habilitação com o curso complementar de especialização, a realizar durante a prestação do SEN, para os que se destinam a suprir necessidades não satisfeitas por oficiais dos QP.
2 - A preparação complementar militar e formação técnica específica das praças consiste na habilitação com o curso de formação técnica complementar, sendo frequentado durante o SEN, no caso das praças provenientes do recrutamento especial, e durante ou após o SEN, para as praças provenientes do recrutamento geral.
3 - Ao militar que, após o cumprimento do SEN, prolonga o serviço efectivo para frequentar curso de formação para ingresso nos QP ou para suprir necessidades não satisfeitas por pessoal em SEN não é exigida a frequência de curso complementar.
Artigo 426.º — Designação dos militares em RC
Os militares prestando serviço efectivo em regime de contrato são designados pelo número de identificação, posto, classe seguido da indicação RC e nome.
TÍTULO III — Do Exército
Artigo 427.º — Armas e serviços
Os militares em RC distribuem-se por postos e especialidades das armas e serviços do Exército, definidos por despacho do CEME.
Artigo 428.º — Funções
Aos militares em RC incumbem funções de acordo com o posto e especialidade, previstos nos regulamentos e quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, prioritariamente no âmbito da instrução e treino.
Artigo 429.º — Apreciação das condições gerais de promoção
1 - Ao director do Serviço de Pessoal compete a apreciação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º
2 - A apreciação das condições gerais de promoção do militar em RC é feita com base nos documentos que constituem o processo de promoção e outros constantes do seu processo individual ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.
Artigo 430.º — Condições especiais de promoção
1 - Para além das condições especiais de promoção dos oficiais e sargentos fixadas no artigo 414.º deste Estatuto, é condição especial de promoção ao posto de capitão a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a capitão (CPC) adequado.
2 - É condição especial de promoção ao posto de cabo-adjunto ter prestado quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-cabo.
Artigo 431.º — Organização dos processos de promoção
1 - A organização dos processos de promoção dos militares em RC compete aos órgãos de gestão de pessoal das unidades, estabelecimentos ou órgãos a que os militares pertencem.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 432.º — Formação militar
A preparação militar e técnica dos militares do recrutamento especial destinados à prestação de serviço efectivo em RC realiza-se através de uma preparação complementar própria da respectiva categoria e especialidade, após completamento da preparação militar geral.
Artigo 433.º — Designação dos militares em RC
Os militares em RC são designados pelo posto, seguido, sob forma abreviada, do regime em que se encontram, especialidade, arma ou serviço, número de identificação e nome.
TÍTULO IV — Da Força Aérea
Artigo 434.º — Especialidades dos militares em RC
Os militares em RC distribuem-se, do ponto de vista funcional e técnico, pelas especialidades definidas por despacho do CEMFA.
Artigo 435.º — Funções
Aos militares em RC incumbem as funções gerais estabelecidas para os militares em SEN ou dos QP da mesma categoria, posto e especialidade.
Artigo 436.º — Apreciação das condições gerais de promoção
A apreciação das avaliações relativas a militares em RC, para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção a que se refere ao artigo 60.º, compete ao CPESFA e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela DP.
Artigo 437.º — Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais e sargentos em RC são as fixadas no artigo 414.º
2 - É condição especial de promoção ao posto de cabo-adjunto ter prestado quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-cabo.
Artigo 438.º — Organização dos processos de promoção
1 - Compete à DP a organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção e para a avaliação objectiva dos militares.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 439.º — Formação militar
A preparação militar e técnica dos militares do recrutamento especial destinados à prestação de serviço efectivo em RC realiza-se através de uma formação complementar própria da respectiva categoria e especialidade, após o completamento da preparação militar geral.
Artigo 440.º — Designação dos militares em RC
Os militares em RC são designados pelo posto, seguido da especialidade, regime em que se encontram, sob a forma abreviada, número de identificação e nome.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.
Do ANEXO I ao ANEXO III
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/02001/00020061.pdf))
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