Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 2010-12-13, Declaração de Rectificação n.º 2564/2010 — Rectifica a declaração de rectificação n.º 234…
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
5 - O militar é graduado no posto a que já tenha ascendido em regime de contrato quando, por ingresso nos QP, lhe compita posto inferior.
Artigo 183.º — Data de ingresso
A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que promove o militar no posto fixado para início da respectiva carreira.
Artigo 184.º — Abate aos QP
1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar (LSM), o militar que:
Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM respectivo, mediante parecer de junta médica;
Seja separado do serviço;
Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos QP fixado neste Estatuto para cada categoria, o requeira, e a tanto seja autorizado, mediante indemnização à Fazenda Nacional, a fixar pelo respectivo CEM;
Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos QP fixado neste Estatuto para cada categoria, o requeira e seja autorizado;
Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
Se encontre em ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia.
2 - É ainda abatido aos QP o militar a quem, por decisão definitiva, tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e posto decorrentes da formação adquirida.
SUBSECÇÃO II — Situações em relação ao quadro especial
Artigo 185.º — Situações
O militar dos QP no activo pode estar, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:
No quadro;
Adido ao quadro;
Supranumerário.
Artigo 186.º — Militar no quadro
Considera-se no quadro o militar dos QP que é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.
Artigo 187.º — Adido ao quadro
Considera-se adido ao quadro o militar dos QP no activo que não seja contado nos efectivos do respectivo quadro especial, por se encontrar numa das seguintes situações:
Em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada;
Em comissão normal;
1) Faça parte dos quadros orgânicos dos comandos, quartéis-generais ou estados-maiores conjuntos ou combinados;
2) Represente, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;
3) Desempenhe funções de adido de defesa ou dos ramos junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;
4) Desempenhe funções na Casa Militar do Presidente da República;
5) Esteja em situação em que passe a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das forças armadas;
6) Desempenhe funções em outros organismos não militares ou militares não dependentes do ramo;
7) Sendo almirante ou general de quatro estrelas, não exerça a função de CEM do respectivo ramo;
8) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação;
9) Esteja a aguardar preenchimento de vacatura em data anterior àquela em que foi atingido pelo limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
10) Seja deficiente das forças armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;
11) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido.
Artigo 188.º — Supranumerário
1 - Considera-se supranumerário o militar dos QP no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.
2 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
3 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
Promoção por ingresso no quadro especial;
Promoção por distinção;
Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
Transferência de quadro especial;
Regresso da situação de adido;
Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
SECÇÃO III — Tempo de serviço
Artigo 189.º — Contagem de tempo de serviço efectivo
Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no artigo 49.º, o seguinte:
Da frequência da Escola Naval, Academia Militar ou Academia da Força Aérea;
Da frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem as condições gerais de admissão à Escola Naval, Academia Militar ou Academia da Força Aérea;
Da duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, quando haja ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço no respectivo quadro especial;
Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
Da frequência de cursos de formação nos estabelecimentos de ensino militar que habilitam o ingresso nos quadros permanentes nas categorias de sargento e praça.
CAPÍTULO VII — Promoções e graduações
Artigo 190.º — Promoções
1 - A promoção do militar dos QP realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção e a título excepcional.
2 - A promoção do militar dos QP efectua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo o disposto no artigo 203.º
Artigo 191.º — Promoção de militares na reserva e na reforma
Os militares na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção e a título excepcional, nos termos de legislação especial.
Artigo 192.º — Promoção de adidos
1 - O militar dos QP adido ao quadro a quem caiba a promoção por antiguidade ou por escolha será promovido, não ocupando vacatura e mantendo-se na mesma situação, em relação ao quadro, no novo posto, com a excepção do n.º 2 deste artigo.
2 - Nas promoções por antiguidade e por escolha o militar dos QP adido ao quadro deve ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção, desde que no novo posto não possa continuar na situação de adido.
Artigo 193.º — Promoção de supranumerários
1 - O militar dos QP na situação de supranumerário a quem caiba a promoção por antiguidade ou escolha será promovido, ocupando vacatura, no novo posto.
2 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.
Artigo 194.º — Listas de promoção
1 - Designa-se por lista de promoção a relação anual, ordenada, em cada posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.
2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços ou especialidades, constituirão elemento informativo do CEM respectivo, para efeitos de decisão.
3 - As listas de promoção são homologadas pelo CEM respectivo até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam a destinam-se a vigorar em todo o ano seguinte.
4 - Para efeitos de publicação, que deverá ter lugar até 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeitem, cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.
5 - No caso excepcional de as vagas ocorridas num determinado posto virem a exceder o número de militares constante da lista de promoção, será elaborada nova lista para esse posto para vigorar até ao fim do ano em curso.
6 - As listas de promoção de cada ano são completamente substituídas pelas listas do ano seguinte.
7 - O CEM de cada ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos da LDNFA.
Artigo 195.º — Não satisfação das condições gerais
1 - O militar dos QP que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 60.º fica excluído da promoção, sendo do facto notificado por escrito.
2 - O militar que num mesmo posto e em dois anos seguidos ou alternados não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção é definitivamente excluído da promoção.
Artigo 196.º — Verificação da quarta condição geral
A verificação da satisfação da quarta condição geral de promoção a que se refere o artigo 60.º é feita:
Pelas competentes juntas médicas, quando se trate das promoções aos postos de contra-almirante ou brigadeiro, de capitão-tenente ou major e de sargento-chefe;
Pelos elementos que constam das informações periódicas e dos livretes de saúde, quando se trate das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser presente às juntas referidas no número anterior.
Artigo 197.º — Satisfação das condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
2 - O militar dos QP em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja ou não que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.
Artigo 198.º — Não satisfação das condições especiais de promoção
Sempre que um militar dos QP não reúna todas as condições especiais de promoção, mas esteja incluído no conjunto dos militares em apreciação, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo sobre se deve ou não delas ser dispensado.
Artigo 199.º — Dispensa das condições especiais de promoção
1 - Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o CEM de cada ramo, mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 64.º
2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo da sua carreira.
Artigo 200.º — Data da antiguidade
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:
À data em que o militar complete as condições de promoção, nas promoções por diuturnidade;
À data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção, nas promoções por escolha ou antiguidade;
À data que lhe teria sido atribuída se não estivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;
À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;
À data em que cessarem os motivos da preterição, nas promoções por diuturnidade;
À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, ocorrer a vacatura em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade.
2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura será a data em que satisfizer as referidas condições.
3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação pelo CEM respectivo do parecer da junta de saúde.
4 - A data da antiguidade do militar dos QP a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.º 1 do artigo 58.º é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.
Artigo 201.º — Antiguidade para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
O tempo de permanência em licença ilimitada;
O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.
Artigo 202.º — Organização dos processos de promoção
1 - Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.
2 - Os processos de promoção são confidenciais, devendo ao interessado ser facultada a consulta do respectivo processo individual, desde que fundamentadamente o requeira.
Artigo 203.º — Exclusão da promoção
O militar na situação de licença ilimitada não pode ser promovido enquanto se mantiver em tal situação.
Artigo 204.º — Cessação da graduação
1 - A graduação do militar dos QP cessa com a sua passagem à situação de reserva no posto em que se encontra promovido.
2 - A graduação não confere ao militar dos QP direito à alteração da remuneração auferida na situação de reserva ou da pensão de reforma.
CAPÍTULO VIII — Formação, instrução e treino
Artigo 205.º — Cursos de formação
1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos QP, bem como o estabelecimento das equivalências entre disciplinas e cursos, são regulamentados em legislação própria.
2 - O número de vagas para admissão aos cursos de formação para ingresso nos QP é fixado anualmente por despacho do MDN, sob proposta do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
A necessidade de alimentação dos quadros especiais;
A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.
3 - Os efectivos em frequência de cursos de formação para ingresso nos QP, genericamente designados por alunos dos estabelecimentos de ensino militar têm a condição militar, ficando, com as necessárias adaptações, constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constantes deste Estatuto.
Artigo 206.º — Nomeação para os cursos de promoção
1 - A nomeação do militar dos QP para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
As necessidades do ramo;
As condições de acesso fixadas para a sua frequência;
A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade de passagem à situação de reserva.
Artigo 207.º — Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
1 - A nomeação dos militares dos QP para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do CEM respectivo, de acordo com as necessidades próprias de cada ramo, tendo em conta os seguintes factores:
Voluntariado, preferência e aptidões manifestadas pelos militares candidatos;
Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar.
2 - O militar habilitado com curso de especialização ou qualificação não pode deixar o serviço efectivo antes do período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que seja ministrado.
Artigo 208.º — Dispensa da frequência de cursos de promoção
O militar dos QP dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 199.º, deverá frequentá-lo, logo que possível, sob a forma de estágio.
Artigo 209.º — Adiamento da frequência de cursos de promoção
1 - O CEM de cada ramo pode adiar a frequência de curso de promoção nos seguintes casos:
Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica;
Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
2 - O militar dos QP a quem seja adiada a frequência do curso de promoção ao abrigo da alínea a) do número anterior ficará demorado a partir da data em que competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deverá ser frequentado logo que possível.
3 - O militar dos QP a quem seja concedido o adiamento da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea b) do n.º 1 é nomeado para o curso seguinte, ficando preterido se, entretanto, lhe competir a promoção.
Artigo 210.º — Desistência da frequência de cursos de promoção
O militar dos QP pode desistir da frequência de curso de promoção, não podendo, porém, ser novamente nomeado.
Artigo 211.º — Falta de aproveitamento nos cursos
A falta de aproveitamento nos cursos e suas consequências serão objecto de tratamento normativo específico de cada ramo.
Artigo 212.º — Valorização profissional
O militar dos QP, visando a sua valorização profissional e prestígio da instituição militar, pode, sem prejuízo do serviço, habilitar-se com qualquer curso ou estágio de conteúdo genérico ou de especialização técnico-profissional, devendo o mesmo ser averbado no seu processo individual.
CAPÍTULO IX — Avaliação
Artigo 213.º — Finalidade
1 - A avaliação do militar dos QP na efectividade de serviço tem em vista, além das finalidades gerais, assegurar o desenvolvimento na carreira e contribuir para a selecção dos mais aptos, com fundamento na demonstração da capacidade militar e da competência técnica, para o desempenho de funções de mais elevado nível de responsabilidade.
2 - A avaliação do militar dos QP destina-se ainda a apreciar o mérito absoluto e relativo e permite a correcção e aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
Artigo 214.º — Avaliações periódicas
São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço, com excepção de:
Almirantes ou generais de quatro estrelas e vice-almirantes ou generais;
Contra-almirantes ou brigadeiros, nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.
Artigo 215.º — Avaliações extraordinárias
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que:
Se verifique a transferência do avaliado ou de qualquer dos avaliadores das funções que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses;
Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;
Por determinação superior.
Artigo 216.º — Juntas médicas
1 - Independentemente das inspecções médicas periódicas, o militar dos QP deve ser presente à competente junta médica nos seguintes casos:
Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto;
Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;
Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.
2 - O CEM do respectivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa ser presente.
Artigo 217.º — Livrete de saúde
1 - O livrete de saúde está sujeito às regras de manuseamento dos documentos de natureza classificada e destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP, fazendo parte do respectivo processo individual.
2 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, por proposta do CCEM.
3 - A escrituração do livrete de saúde cabe ao serviço de saúde da unidade, órgão ou estabelecimento onde o militar se encontra colocado.
CAPÍTULO X — Licenças
Artigo 218.º — Licença registada
A licença registada não pode ser imposta ao militar dos QP, sendo concedida exclusivamente a seu requerimento, não podendo perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.
Artigo 219.º — Outros tipos de licença
Ao militar dos QP podem ser concedidas, além das expressamente indicadas no artigo 100.º, as seguintes licenças:
Ilimitada;
Para estudos.
Artigo 220.º — Licença ilimitada
1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do ramo respectivo, por um período não inferior a um ano, ao militar dos QP que:
A requeira e lhe seja deferida;
Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º
2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado pelo menos oito anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP.
3 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respectivo ramo:
Em qualquer ocasião, ao militar dos QP na situação de activo;
Em estado de sítio ou guerra, ao militar dos QP na situação de reserva.
4 - O militar dos QP do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de um ano.
5 - A licença cessa 90 dias depois de o militar apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respectivo ramo.
6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 168.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.
7 - O militar dos QP não pode estar na situação de licença ilimitada, no activo, por mais de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.
8 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração.
Artigo 221.º — Licença para estudos
1 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do ramo respectivo, a requerimento do interessado, para efeitos de frequência de cursos, estágios ou disciplina em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros estranhos às forças armadas, com interesse para as mesmas e de que resulte valorização profissional e técnica dos militares.
2 - O militar dos QP a quem tenha sido concedida licença para estudos deverá apresentar nas datas que lhe forem determinadas os documentos comprovativos do respectivo aproveitamento escolar.
3 - A licença para estudos pode ser cancelada sempre que a entidade competente considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar.
4 - A licença para estudos é concedida sem perda de vencimentos.
5 - A licença para estudos apenas pode ser concedida ao militar dos QP do activo na efectividade de serviço.
6 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas forças armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 2 do artigo 207.º
TÍTULO II — Oficiais
CAPÍTULO I — Parte comum
Artigo 222.º — Carta-patente
A carta-patente é o documento de encarte dos oficiais dos QP, conferido no acto de ingresso na categoria.
Artigo 223.º — Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de oficial dos QP faz-se nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, conforme os ramos e quadros especiais considerados.
2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos do número anterior é referida, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o curso de formação e respectivo estágio ou tirocínio.
Artigo 224.º — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) tem a patente de almirante ou general de quatro estrelas e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, sendo nomeado e exonerado nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Artigo 225.º — Chefe de estado-maior do ramo
O chefe de estado-maior do ramo tem a patente de almirante ou general de quatro estrelas, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais, é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com excepção do CEMGFA, e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.
Artigo 226.º — Presidente do Supremo Tribunal Militar
O presidente do Supremo Tribunal Militar (STM) tem a patente de almirante ou general de quatro estrelas, segue em precedência hierárquica os CEM dos ramos e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.
Artigo 227.º — Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA) tem a patente de almirante ou general de quatro estrelas, segue em precedência hierárquica o presidente do STM e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.
Artigo 228.º — Vice-chefe do estado-maior do ramo
O vice-chefe do estado-maior (VCEM) do ramo tem a patente de vice-almirante ou general, é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.
Artigo 229.º — Comandante-chefe
O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDNFA.
Artigo 230.º — Hierarquia superior do EMGFA e dos ramos
Ao CEMGFA e aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.
Artigo 231.º — Almirante da Armada e marechal
Ao almirante ou general de quatro estrelas e ao vice-almirante ou general que, no exercício de funções de comando ou direcção suprema, tenha revelado predicados excepcionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as forças armadas poderá ser concedido, por decreto do Presidente da República, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea, o qual constitui uma dignidade honorífica no âmbito do Estado, constando o estatuto dos respectivos titulares de legislação própria.
Artigo 232.º — Suspensão do limite de idade de passagem à reserva
1 - Aos oficiais generais que, nos termos da LDNFA, sejam nomeados para os cargos de CEMFGA, CEM dos ramos, presidente do STM e VCEMGFA é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto permanecerem no exercício de tais funções.
2 - Aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas é aplicado o disposto no número anterior.
Artigo 233.º — Situação especial de passagem à reserva
Os almirantes ou generais de quatro estrelas que cessem as funções que impuseram a sua promoção àqueles postos passam à reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para:
Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general de quatro estrelas;
Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.
Artigo 234.º — Promoção a oficial general
1 - São promovidos ao posto de almirante ou general de quatro estrelas os vice-almirantes ou generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA, de CEM dos ramos, de presidente do STM ou de VCEMGFA, sendo o diploma de nomeação simultaneamente o da promoção.
2 - As promoções aos postos de vice-almirante ou general e contra-almirante ou brigadeiro realizam-se por escolha de entre os oficiais dos QP que satisfaçam às condições, gerais e especiais, para ascenderem a estes postos, em conformidade com o disposto na LDNFA.
3 - A data da antiguidade dos oficiais a que se referem os n.os 1 e 2 é, no primeiro caso, a do diploma de nomeação e, no segundo, a da deliberação do CCEM.
Artigo 235.º — Promoções
As promoções aos postos da categoria de oficial realizam-se através das seguintes modalidades:
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha;
Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por antiguidade;
Capitão-tenente ou major, por escolha;
Primeiro-tenente ou capitão, por diuturnidade;
Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade ou por habilitação com curso adequado;
Guarda-marinha, subtenente ou alferes, por habilitação com curso adequado.
Artigo 236.º — Competência de promoção
A promoção dos oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel é da competência do CEM do ramo a que pertencem.
Artigo 237.º — Tempo mínimo de permanência nos postos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
Um ano no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;
Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
Seis anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;
Quatro anos no posto de capitão-tenente ou major;
Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
Dois anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
Artigo 238.º — Tempo mínimo global
O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel após o ingresso na categoria de oficial dos QP é de 20 anos de serviço efectivo.
Artigo 239.º — Abate aos QP
O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de oito anos.
Artigo 240.º — Cursos de promoção
Nos cursos que, nos termos do presente Estatuto, constituam condição especial de promoção incluem-se, designadamente, os seguintes:
Curso de promoção a oficial general, para acesso a contra-almirante ou brigadeiro;
Curso de promoção a oficial superior, para acesso a capitão-tenente ou major.
Artigo 241.º — Nomeação para os cursos de promoção
1 - A nomeação para o curso de promoção a oficial general é feita por escolha de entre os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis.
2 - A nomeação para o curso de promoção a oficial superior é feita por antiguidade de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 209.º e 210.º, respectivamente.
CAPÍTULO II — Da Marinha
Artigo 242.º — Classes
Os oficiais dos QP da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/02001/00020061.pdf))
Artigo 243.º — Ingresso nas classes
1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros é feito por promoção a guarda-marinha dos alunos da Escola Naval que sejam licenciados em Ciências Militares com os cursos de marinha, de engenheiros navais, de administração naval e de fuzileiros.
2 - O ingresso nas classes de médicos navais e farmacêuticos navais é feito por promoção a segundo-tenente, após frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação de médicos navais e de farmacêuticos navais.
3 - A admissão aos cursos de formação de médicos navais e farmacêuticos navais é feita por concurso, regulado por legislação especial, de entre licenciados em Farmácia e Medicina após a conclusão do internato geral.
4 - Os candidatos admitidos aos cursos de formação referidos no número anterior são aumentados ao efectivo da Marinha e graduados em subtenente.
5 - O ingresso na classe do serviço técnico é feito por promoção a subtenente dos militares que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais do serviço técnico equiparado a bacharelato.
Artigo 244.º — Subclasses e ramos
1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.
2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efectivo permanente próprio.
3 - Os somatórios, total e por postos, dos efectivos das subclasses não poderão exceder os efectivos globais fixados para a classe.
4 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efectivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
Artigo 245.º — Transferência de subclasse
Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, os oficiais poderão, sem prejuízo da sua situação militar e respectivo ordenamento hierárquico, ser transferidos de subclasse, de acordo com as condições e demais normas estabelecidas por despacho do CEMA.
Artigo 246.º — Caracterização funcional das classes
Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:
Classe de marinha:
Administrar superiormente a Marinha;
Comando e inspecção de forças e unidades da Armada;
Direcção, inspecção e execução das actividades no âmbito dos sectores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima;
Direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio-ajudas e de outros sistemas associados;
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem;
Exercício de funções de justiça, designadamente de presidente e de juízes do Supremo Tribunal Militar e de presidente e de juiz vogal do Tribunal da Marinha;
Exercício de funções, nomeadamente de chefia, no Estado-Maior da Armada e em outros estados-maiores;
Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Classe de engenheiros navais:
Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respectivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao estudo e projecto de navios e seus equipamentos;
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio-ajudas, de guerra electrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do sector do material;
Direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito do sector do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficinal e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval;
Exercício de funções em estados-maiores;
Exercício de funções no âmbito das actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;
Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Classe de administração naval:
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao abastecimento;
Direcção, inspecção e execução das actividades relativas à administração financeira;
Exercício de funções em estados-maiores;
Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Classe de fuzileiros:
Comando e inspecção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;
Direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito dos sectores do pessoal e de administração financeira ligadas aos fuzileiros nas categorias de pessoal cuja gestão lhes esteja atribuída;
Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação;
Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comandos e de forças de fuzileiros;
Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Classe de médicos navais:
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao serviço de saúde;
Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
Classe de farmacêuticos navais:
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas a farmácia, química farmacêutica e toxicologia;
Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
Classe do serviço técnico:
Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica próprias do respectivo ramo;
Exercício de funções no âmbito de actividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;
Classe de músicos:
Chefia e inspecção da banda da Armada;
Exercício de funções relativas às actividades específicas da banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.
Artigo 247.º — Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Armada incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado.
2 - Os cargos próprios de cada posto, bem como as funções específicas, são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados e, de uma maneira geral, incluem os seguintes, no âmbito das forças armadas:
Almirante:
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Chefe do Estado-Maior da Armada;
Presidente do Supremo Tribunal Militar (presidente do STM);
Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA);
Vice-almirante:
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada;
Comandante-chefe;
Comandante naval e de forças;
Comandante de força naval independente ou debaixo de ordens;
Superintendente;
Director-geral e director de organismos equiparados a direcção-geral;
Director ou comandante de instituto ou estabelecimento superior de ensino militar;
Director de departamento ou equivalente em estados-maiores das forças armadas;
Vogal do Supremo Tribunal Militar;
Contra-almirante:
Subchefe do Estado-Maior da Armada;
Comandante naval;
Comandante de força naval e de fracção dessa força;
Comandante da força de fuzileiros;
Comandante de base naval;
Chefe de estado-maior de força naval comandada por vice-almirante;
Superintendente, quando este posto seja o mais elevado do quadro especial a que o oficial pertence;
Director de serviço e de organismo equiparado a direcção de serviço;
Director ou chefe de unidades orgânicas na estrutura superior das forças armadas;
Chefe de departamento marítimo;
Exercício de funções de docência em institutos superiores de ensino das forças armadas;
Capitão-de-mar-e-guerra:
Comandante de força naval e de fracção dessa força;
Comandante de unidade naval não auxiliar de tipo fragata ou com deslocamento superior e de unidade naval auxiliar, consoante aplicável;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um oficial general;
Comandante de zonas marítimas e de defesa marítima;
Comandante de corpo e de força de fuzileiros, de grupo de escolas e unidade equivalente;
Chefe de estado-maior de comando;
Chefe de divisão do Estado-Maior da Armada ou de órgão a que corresponda o mesmo posto em estados-maiores conjuntos;
Chefe de departamento marítimo;
Chefe de repartição de direcção de serviço;
Director de direcção técnica ou órgão equiparado;
Capitão de porto;
Exercício de funções de docência em institutos superiores e em estabelecimentos militares de ensino superior;
Capitão-de-fragata:
Comandante de força naval ou de fracção dessa força;
Comandante de unidade naval não auxiliar de tipo corveta ou com deslocamento superior e de unidade auxiliar, consoante aplicável;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou de oficial de estado-maior de força naval comandada por um oficial general;
Imediato de unidade naval comandada por um capitão-de-mar-e-guerra;
Comandante de defesa marítima e de unidade de fuzileiros a nível de batalhão;
Exercício de funções em estado-maior;
Capitão de porto;
Exercício de funções de docência em institutos e estabelecimentos militares de ensino superior;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica, de investigação e estudo;
Capitão-tenente:
Comandante de força naval ou de fracção dessa força;
Comandante de unidade naval do tipo corveta, patrulha, draga-minas oceânico, submarino e de unidade de tipo análogo;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata e oficial de estado-maior de uma força naval comandada por um oficial general ou capitão-de-mar-e-guerra;
Imediato e chefe de departamento de unidade naval comandada por capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata;
Comandante de defesa marítima e de unidade de fuzileiros de nível inferior a batalhão;
Exercício de funções em estado-maior;
Capitão de porto;
Exercício de funções de docência em estabelecimentos militares de ensino;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica, de investigação e estudo;
Desempenho de funções executivas de natureza administrativa;
Primeiro-tenente:
Comandante de agrupamento de lanchas de pequena tonelagem;
Comandante de unidade naval do tipo draga-minas costeiro, caça-minas, submarino, lancha de mais de 150 t e de outras unidades navais de deslocamento análogo;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um capitão-tenente e de oficial de estado-maior de uma força naval comandada por um oficial superior;
Imediato de unidade naval comandada por um capitão-de-fragata ou capitão-tenente e oficial de guarnição de unidade comandada por oficial superior;
Comandante de unidade de fuzileiros a nível inferior a batalhão;
Exercício de funções de instrução;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica e de investigação;
Desempenho de funções executivas de natureza administrativa;
Segundo-tenente, guarda-marinha ou subtenente:
Comandante de lancha de menos de 150 t e de outras pequenas unidades;
Imediato de unidade naval comandada por primeiro-tenente e oficial de guarnição;
Imediato de unidade de fuzileiros de nível inferior a batalhão;
Comandante de pelotões de fuzileiros e de unidades equivalentes;
Exercício de funções de instrução;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica;
Desempenho de funções executivas de natureza administrativa.
Artigo 248.º — Comissão normal
Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 160.º do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:
Capitães-de-bandeira;
No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.
Artigo 249.º — Apreciação das condições gerais de promoção
A apreciação das avaliações relativas a oficiais, para efeitos da verificação das condições gerais de promoção, compete ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e é efectuada com base nos elementos organizados pela Direcção do Serviço do Pessoal.
Artigo 250.º — Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:
Tempo mínimo de permanência no posto;
Tirocínios de embarque, constituídos por:
Tempo de embarque;
Tempo de navegação;
Tempo de desempenho de certas funções;
Tirocínios em terra;
Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;
Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas nos artigos 237.º e 238.º, constam do anexo II ao presente diploma.
Artigo 251.º — Tirocínios de embarque
Os tirocínios de embarque só são válidos para efeitos de satisfação da condição especial de promoção quando sejam efectuados em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respectiva lotação.
Artigo 252.º — Tempo de navegação
Como tempo de navegação apenas é contado, para efeitos de satisfação da condição especial de promoção, o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.
Artigo 253.º — Contagem de tirocínios
1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal e que não se encontrem nas situações de:
Ausência ilegítima do serviço;
Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.
2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam no uso de licença de qualquer natureza, hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou que desembarquem dos navios a cujas lotações pertencem para prestar serviço em terra.
3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam no uso de licença por motivo de doença.
Artigo 254.º — Dispensa de tirocínios
O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, esteja impedido de os realizar.
Artigo 255.º — Formação militar
1 - A preparação básica e complementar dos oficiais realiza-se essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, a concretizar mediante adequadas actividades de educação e treino.
2 - As acções de investimento destinam-se a transmitir aos oficiais, de forma graduada, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional e desenvolvimento de carreira e compreendem actividades de:
Formação básica e de carreira - têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de atitudes, conhecimentos e perícias adequados ao desempenho de cargos e tarefas próprios das diversas áreas ocupacionais, categorias e postos;
Especialização - têm por finalidade a formação de técnicas militares e navais, através do desenvolvimento de competências apropriadas numa área técnico-naval específica e de aquisição de técnicas, modos operacionais, processos e formas de emprego necessários ao exercício de determinadas funções específicas;
Conversão - têm por finalidade a substituição integral de atitudes, conhecimentos e perícias já adquiridos e não utilizáveis num novo cargo ou em nova área ocupacional;
Pós-graduação - têm por finalidade aprofundar em áreas científicas e técnicas específicas os conhecimentos adquiridos durante a formação básica de nível superior (graduação).
3 - As acções de evolução destinam-se a manter as competências do oficial titular de um cargo em nível adequado às sucessivas modificações na especificação desse cargo, motivadas por uma alteração qualitativa das urgências das tarefas e das funções, e compreendem as seguintes actividades:
Adaptação - têm por finalidade adaptar o titular do cargo à mudança qualitativa da sua especificação;
Aperfeiçoamento - têm por finalidade completar, melhorar ou apurar as perícias adquiridas num campo limitado de uma actividade militar-naval ou técnico-naval.
4 - As acções de ajustamento destinam-se a assegurar a concordância entre as exigências de um cargo ou de uma função e as possibilidades de um titular ou executante e compreendem as seguintes actividades:
Actualização - têm por finalidade a melhoria do desempenho individual do cargo, de uma tarefa ou de uma operação, por meio do treino individual;
Refrescamento - têm por finalidade a reposição de níveis de proficiência anteriormente adquiridos e entretanto não mantidos dentro dos padrões de desempenho requeridos;
Informação/orientação - têm por finalidade a familiarização com uma organização, posto ou instrumento de trabalho, actividade, tarefa, técnica ou processo;
Conversão parcial - têm por finalidade a substituição parcial por aptidões utilizáveis de competências previamente adquiridas que, por qualquer motivo, deixaram de ter aplicação útil.
Artigo 256.º — Cursos
1 - Os cursos em que se traduzem as acções ou actividades referidas no artigo anterior são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.
2 - Os oficiais podem, mediante autorização do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
3 - Aos cursos frequentados nas condições estabelecidas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha.
Artigo 257.º — Cursos de formação
Os cursos de formação que habilitam ao ingresso nas classes dos oficiais são os seguintes:
De licenciatura ministrados na Escola Naval;
De licenciatura ministrados em estabelecimentos de ensino superior, complementados por cursos de formação ministrados em organismos militares adequados;
De bacharelato ministrados em estabelecimentos de ensino superior, complementados por cursos de formação ministrados em organismos militares adequados, ou cursos equiparados a bacharelato ministrados nos mesmos organismos militares.
Artigo 258.º — Cursos de promoção
Os cursos de promoção que habilitam os oficiais para o desempenho de funções do posto imediato são os seguintes:
Curso superior naval de guerra (CSNG), ou equiparado, para a promoção a oficial general;
Curso geral naval de guerra (CGNG), ou equiparado, para a promoção a oficial superior.
Artigo 259.º — Designação dos oficiais
1 - Os oficiais são designados pelo número de identificação, seguido do posto, classe e nome.
2 - Quando pertencentes a uma subclasse ou ramo, a respectiva indicação substituirá a da classe.
3 - Aos oficiais na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação RES ou REF a seguir à classe.
CAPÍTULO III — Do Exército
Artigo 260.º — Corpo de oficiais generais, armas e serviços
1 - Os oficiais dos QP do Exército no activo distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas e serviços e inscrevem-se em quadros especiais, de acordo com os seguintes postos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/02001/00020061.pdf))
2 - A alimentação do corpo de oficiais generais é feita tendo em atenção as condições de promoção:
Aos postos de general e brigadeiro, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia, transmissões, material, administração militar e medicina;
Ao posto de brigadeiro, pelos oficiais provenientes do quadro de gestão de recursos humanos.
3 - As vacaturas que se verificarem no quadro especial do corpo de oficiais generais não são obrigatoriamente preenchidas.
4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, as armas são a infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões.
5 - A alimentação do quadro de gestão de recursos humanos é feita por transferência de quadro especial do Exército, de acordo com as suas necessidades, vagas existentes e satisfeitas as necessárias aptidões e qualificações, definidas por despacho do CEME.
Artigo 261.º — Ingresso nas armas e serviços de alunos da Academia Militar
1 - O ingresso nas armas e serviços do Exército faz-se por promoção ao posto de alferes dos alunos da Academia Militar que sejam licenciados em Ciências Militares, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de alferes dos alunos ingressados nos termos do número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, a licenciatura ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos.
Artigo 262.º — Ingresso nos QP de oficiais por concurso
1 - O ingresso nos QP de oficiais do Exército de candidatos licenciados admitidos por concurso, de acordo com legislação especial, faz-se por promoção ao posto de alferes, após concluído, com aproveitamento, o respectivo tirocínio.
2 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram o tirocínio, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar da respectiva licenciatura, somada à correspondente preparação militar e ao tempo de duração do internato geral e complementar, caso dos licenciados em Medicina, exceder ou for inferior a cinco anos.
3 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados neste artigo com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no tirocínio, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
Artigo 263.º — Ingresso nos QP de oficiais com cursos de formação equiparados a bacharelato
1 - O ingresso nos quadros técnicos do Exército faz-se no posto de alferes, por promoção de sargentos dos QP que tenham completado o respectivo curso de formação equiparado a bacharelato, ordenados por curso e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o respectivo curso.
Artigo 264.º — Cargos e funções
1 - Aos oficiais do Exército incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas, de acordo com as respectivas armas e serviços, e ainda noutros departamentos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados e, de uma maneira geral, são os seguintes, no âmbito das forças armadas:
General de quatro estrelas - CEMGFA, CEME, presidente do STM e VCEMGFA;
General - VCEME, inspector-geral do Exército (IGE), comandante-chefe, comandante territorial de região militar, director de departamento nos estados-maiores das forças armadas, comandante ou director de estabelecimento de ensino superior militar, vogal do Supremo Tribunal Militar e comandante de grandes unidades de campanha; as suas actividades inserem-se no âmbito da direcção, coordenação, administração e optimização do emprego dos recursos humanos e materiais a seu cargo face à missão;
Brigadeiro - comandante territorial de zona militar, comandante de unidade de escalão brigada e director de serviço, 2.º comandante territorial de região militar e inspector de arma, exercendo as suas atribuições de acordo com as competências que nele forem delegadas; funções de direcção na estrutura superior das forças armadas e de chefia em estados-maiores coordenadores e técnicos nos mais altos escalões; docência nos estabelecimentos de ensino superior das forças armadas;
Coronel - comandante de unidade territorial de escalão regimento; funções de chefia em estados-maiores directores, coordenadores e técnicos nos altos escalões das forças armadas, em grandes unidades de campanha e em comandos territoriais, com as competências inerentes ao cumprimento da missão atribuída à unidade ou órgão, nomeadamente nos âmbitos da disciplina, gestão de recursos, moral, espírito de corpo e bem-estar e da eficiência, eficácia e prontidão operacional das respectivas forças; exercício de funções docentes;
Tenente-coronel - comandante de unidade de escalão batalhão, comandando as suas subunidades na execução das actividades decorrentes das missões atribuídas; 2.º comandante de unidade de escalão regimento, exercendo fundamentalmente a chefia do estado-maior da unidade e coadjuvando e substituindo o comandante na sua ausência; chefe de repartição de estado-maior dos quartéis generais e grandes unidades de campanha, director de instrução e instrutor das unidades e escolas práticas; docência nos estabelecimentos de ensino superior militar; dirige actividades técnicas;
Major - 2.º comandante de unidade de escalão batalhão, coadjuvando e substituindo o comandante na sua ausência ou impedimento e chefiando o estado-maior da unidade; oficial de estado-maior coordenador e técnico dos vários escalões de comando; desempenha funções de instrução nas unidades e escolas práticas e docência nos estabelecimentos de ensino; desempenha funções de chefia nos serviços técnicos; em casos específicos poderá comandar unidades de escalão companhias especiais;
Capitão - comandante de subunidade e ou órgão de escalão companhia, em cujo âmbito é responsável, designadamente, pela disciplina, instrução e administração; desempenha funções de oficial de estado-maior de unidade escalão batalhão e de carácter técnico e administrativo e de instrutor;
Tenente - desempenha as funções de auxiliar directo do comandante de companhia e, eventualmente, as de comandante de companhia; comanda a subunidade ou órgão de escalão pelotão; responsável pelas actividades de formação e de carácter técnico, táctico e administrativo correspondentes ao seu nível hierárquico, nomeadamente nas escolas práticas e centros de instrução;
Alferes - desempenha funções de comando de subunidade ou órgão de escalão pelotão, eventualmente as de auxiliar de comandante de companhia; responsável por actividades de formação e de carácter táctico, técnico e administrativo correspondentes ao seu nível hierárquico.
Artigo 265.º — Pára-quedistas
1 - Os oficiais dos QP do Exército em serviço nas tropas pára-quedistas da Força Aérea serão considerados, para efeitos de promoção, no quadro especial de origem do Exército, como mantendo a posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço.
2 - Os oficiais dos QP do Exército regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas listas de antiguidade das armas ou serviços de origem, mantendo os actuais postos e a antiguidade nos mesmos.
3 - A apreciação destes oficiais para promoção ao posto imediato processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.
4 - Os oficiais nas condições no n.º 2 não preenchem vaga nos quadros especiais das respectivas armas ou serviços, ficando na situação de supranumerários até à sua promoção ao posto imediato.
Artigo 266.º — Apreciação das condições de promoção
1 - Aos directores das armas e dos serviços e ao inspector das Bandas e Fanfarras do Exército (IBFE), apoiados nos respectivos conselhos, compete a apreciação da segunda e da terceira condições gerais de promoção dos oficiais dos respectivos quadros especiais.
2 - Na apreciação dos oficiais, os directores das armas e dos serviços e o IBFE devem ser informados pela Direcção do Serviço de Pessoal se aqueles satisfazem ou não as condições especiais de promoção.
Artigo 267.º — Promoção a tenente
É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação do tempo mínimo de permanência indicado na alínea a) do artigo 237.º
Artigo 268.º — Promoção a capitão
1 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 237.º, as seguintes:
Aprovação no curso de promoção a capitão ou provas legalmente equivalentes;
Para tenentes médicos, a obtenção do grau constante de diploma próprio.
2 - Do tempo referido no número anterior, dois anos, pelo menos, serão prestados:
Pelos tenentes das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
Pelos tenentes médicos e veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
Pelos tenentes dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 269.º — Promoção a major
1 - São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea c) do artigo 237.º, as seguintes:
Aprovação no curso de promoção a oficial superior ou provas legalmente equivalentes;
Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
Para capitães médicos, obtenção do grau de assistente;
Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
2 - Do tempo mínimo de serviço referido no número anterior, dois anos, pelo menos, devem ser prestados:
Pelos capitães das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
Pelos capitães médicos ou veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
Pelos capitães dos restantes serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 270.º — Promoção a tenente-coronel
É condição especial de promoção a tenente-coronel o tempo mínimo de permanência referido na alínea d) do artigo 237.º
Artigo 271.º — Promoção a coronel
1 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos na alínea e) do artigo 237.º e no artigo 238.º, as seguintes:
Para os tenentes-coronéis das armas, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor ou chefe de serviço;
Para os tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
2 - Do tempo mínimo de permanência exigido como major e tenente-coronel, dois anos devem ser prestados:
Pelos oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das respectivas armas;
Pelos oficiais dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 272.º — Promoção a brigadeiro
São condições especiais de promoção ao posto de brigadeiro, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea f) do artigo 237.º, as seguintes:
Aprovação no curso superior de comando e direcção;
Para os coronéis das armas, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente, escola prática ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
Para os coronéis dos serviços, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente ou escola prática, chefia de serviço, direcção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direcção considerada, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
Artigo 273.º — Cursos e tirocínios
Os cursos e tirocínios regidos por legislação específica que habilitam ao ingresso na categoria de oficial dos QP são os seguintes:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).