Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-24
Última atualização 2010-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 489

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 2010-12-13, Declaração de Rectificação n.º 2564/2010 — Rectifica a declaração de rectificação n.º 234…

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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A promoção por habilitação com curso adequado efectua-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação neste obtida.

Artigo 54.º — Promoção por diuturnidade

1 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitos as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.

2 - Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo das forças armadas devem assegurar que as promoções previstas no número anterior se concretizam no respeito pelos quadros e efectivos legalmente aprovados.

Artigo 55.º — Promoção por antiguidade

A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.

Artigo 56.º — Promoção por escolha

1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.

2 - A promoção por escolha tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelem com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes aos postos superiores.

Artigo 57.º — Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em princípio ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidades e da satisfação das condições especiais de promoção.

2 - A promoção por distinção tem por finalidade premiar excepcionais virtudes militares e dotes de comando ou chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestigio da instituição militar.

3 - A promoção por distinção realiza-se a todos os postos previstos nas respectivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo.

4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio.

5 - O militar pode ser promovido por distinção mais do que uma vez.

6 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do conselho superior do ramo respectivo.

7 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do chefe de estado-maior (CEM) do respectivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover.

8 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.

9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

Artigo 58.º — Promoção a título excepcional

1 - A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto superior independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:

a)

Por qualificação como deficiente das forças armadas, quando legislação especial o preveja;

b)

Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.

2 - A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo.

3 - A promoção a título excepcional é regulamentada por legislação especial.

Artigo 59.º — Condições de promoção

O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 60.º — Condições gerais

As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:

a)

Cumprimento dos respectivos deveres;

b)

Desempenho com eficiência das funções do seu posto;

c)

Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais, requeridas para o posto imediato;

d)

Aptidão física e psíquica adequada.

Artigo 61.º — Verificação

1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:

a)

Da avaliação a que se refere o título VII deste Estatuto;

b)

Do registo disciplinar;

c)

De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.

2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto.

Artigo 62.º — Não satisfação das condições gerais

1 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 60.º é da competência do CEM respectivo, ouvido o Conselho Superior de Disciplina (CSD), para a primeira, o conselho superior do ramo, para a segunda e a terceira, e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes, para a quarta.

2 - Os conselhos superiores formularão os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, devendo obrigatoriamente ouvir o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.

Artigo 63.º — Inexistência de avaliação

A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.

Artigo 64.º — Condições especiais

1 - As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, podendo abranger:

a)

Tempo mínimo de permanência no posto;

b)

Desempenho de determinadas funções ou exercício de cargos essenciais;

c)

Frequência de curso de promoção com aproveitamento ou de estágio com informação favorável;

d)

Prestação de provas de concurso;

e)

Outras condições de natureza específica.

2 - Ao militar deve ser facultada a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas, sem prejuízo dos condicionalismos próprios do serviço.

3 - A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.

Artigo 65.º — Exclusão temporária

O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a)

Demorado;

b)

Preterido.

Artigo 66.º — Demora na promoção

1 - A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:

a)

Quando o militar aguarde decisão do CEM sobre parecer do órgão consultivo do respectivo ramo;

b)

Quando a promoção esteja dependente de decisão judicial;

c)

Quando a promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo no caso previsto no artigo 68.º;

d)

Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;

e)

Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

2 - O militar demorado não deve, tanto quanto possível, prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.

Artigo 67.º — Preterição na promoção

1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a)

O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;

b)

O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

c)

Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.

2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 195.º

Artigo 68.º — Processo pendente

O militar com processo de averiguações, disciplinar ou criminal pendente pode ser promovido se o respectivo CEM verificar que a natureza desse processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.

Artigo 69.º — Prisioneiro de guerra

1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.

2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.

3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.

Artigo 70.º — Documento oficial de promoção

1 - Nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o documento oficial de promoção reveste a forma de:

a)

Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção a almirante ou general de quatro estrelas;

b)

Deliberação confirmativa do Conselho Superior de Defesa Nacional, a proferir sobre deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, na promoção a vice-almirante ou general e a contra-almirante ou brigadeiro;

c)

Portaria do chefe de estado-maior do ramo, na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

d)

Despacho do chefe de estado-maior do ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças.

2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto.

3 - A promoção deve ser publicada no Diário da República, nas ordens dos ramos ou nas ordens de serviço, de acordo com as categorias, modalidades de promoção e formas de prestação de serviço efectivo.

CAPÍTULO II — Das graduações

Artigo 71.º — Condições para a graduação

1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:

a)

Desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com militares do respectivo posto;

b)

Outras situações de natureza específica.

2 - O processo de graduação segue, normalmente, os trâmites estabelecidos para o processo de promoção.

3 - O militar graduado goza de todos os direitos correspondente ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.

Artigo 72.º — Cessação da graduação

1 - A graduação do militar cessa quando:

a)

Seja exonerado das funções que a motivaram;

b)

Seja promovido ao posto em que foi graduado;

c)

Terminem as circunstâncias que lhe deram origem.

2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

TÍTULO VI — Formação, instrução e treino

Artigo 73.º — Princípios da formação militar

1 - A formação, instrução e treino, de ora em diante designados por formação militar, visam preparar o militar para o exercício de funções militares e abrangem componentes de natureza técnico-militar, científica, cultural e de aptidão física.

2 - As forças armadas propiciam aos militares, oportuna e continuadamente, formação militar adequada às capacidades individuais e aos interesses da própria instituição.

3 - A formação militar é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a patrocina, e do militar, a quem se exige empenhamento.

Artigo 74.º — Formação militar

1 - A formação militar envolve acções de investimento, de evolução e de ajustamento, materializadas essencialmente através de cursos, instrução e treino operacional e técnico, consoante a categoria, posto, classe, arma, serviço ou especialidade a que o militar pertença.

2 - A estrutura, organização, funcionamento e demais aspectos relativos à formação militar, com excepção dos cursos de formação que habilitem ao ingresso nos QP, são definidos por despacho do CEM respectivo.

Artigo 75.º — Cursos

Os cursos referidos no artigo anterior tem duração variável, são ministrados sob a responsabilidade de um órgão militar ou civil reconhecido para o efeito e visam a formação, promoção, qualificação ou especialização e actualização do militar.

Artigo 76.º — Cursos de formação

Os cursos de formação destinam-se a proporcionar ao militar a preparação e os conhecimentos militares, científicos e técnicos adequados ao exercício das funções próprias da sua categoria, classe, arma, serviço ou especialidade.

Artigo 77.º — Cursos de promoção

Os cursos de promoção destinam-se a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício de cargos e desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória.

Artigo 78.º — Cursos de especialização ou qualificação

Os cursos de especialização ou qualificação destinam-se a ampliar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar, por forma a habilitá-lo ao exercício de funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias.

Artigo 79.º — Cursos de actualização

Os cursos de actualização destinam-se a reciclar os conhecimentos do militar, visando a sua adaptação à evolução técnico-militar.

Artigo 80.º — Instrução

A instrução é um conjunto de actividades que visa proporcionar ao militar a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos e imbuí-lo do espírito de missão e valores próprios da instituição militar, aperfeiçoando a preparação e disciplina.

Artigo 81.º — Treino operacional e técnico

O treino operacional e técnico é um conjunto de actividades do militar, integrado ou não em forças, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar os seus conhecimentos práticos em condições tão próximas quanto possível das do tempo de guerra.

Artigo 82.º — Critérios de nomeação para cursos

A nomeação para cursos é feita com base em critérios assentes na antiguidade, escolha ou voluntariado, de acordo com as condições de acesso fixadas para a sua frequência.

Artigo 83.º — Equivalências

1 - Para efeitos militares podem ser concedidas equivalências pelo respectivo CEM a cursos ministrados em estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros.

2 - Nos termos fixados em legislação própria, são concedidas equivalências entre os cursos militares e os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos.

Artigo 84.º — Reclassificações

Mediante formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, o militar pode ser reclassificado com vista à sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.

TÍTULO VII — Avaliação

CAPÍTULO I — Da avaliação do mérito

Artigo 85.º — Modo e finalidades

1 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correcta gestão de pessoal, designadamente quanto a:

a)

Recrutamento e selecção;

b)

Formação e aperfeiçoamento;

c)

Promoção;

d)

Desempenho de funções.

2 - Para os fins referidos no número anterior, o conhecimento de cada militar requer um largo espectro de dados e avaliações referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.

Artigo 86.º — Instruções

As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito serão regulamentadas, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo.

Artigo 87.º — Princípios fundamentais

1 - Todos os militares são sujeitos a avaliação individual;

2 - A avaliação individual é contínua, constituindo uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia militar.

3 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.

4 - A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.

5 - A avaliação individual desfavorável é obrigatoriamente comunicada ao interessado.

6 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidades dos ramos.

Artigo 88.º — Finalidade

A avaliação individual destina-se a:

a)

Actualizar o conhecimento do potencial humano existente;

b)

Seleccionar os mais aptos para o exercício de determinados cargos e funções;

c)

Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções desempenhados;

d)

Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;

e)

Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

Artigo 89.º — Confidencialidade

A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicitação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.

Artigo 90.º — Periodicidade

1 - As avaliações podem ser:

a)

Periódicas;

b)

Extraordinárias.

2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.

3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação própria de cada ramo.

Artigo 91.º — Avaliadores

1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.

2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.

3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.

4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.

5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for oficial general ou estiver directamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do ramo respectivo.

Artigo 92.º — Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo devem promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 93.º — Juízo favorável ou não favorável

Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favorável ou não favorável, as entidades competentes de cada ramo podem convocar o militar para lhe dar conhecimento, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.

Artigo 94.º — Tratamento da avaliação

1 - A avaliação individual deve ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militares nas mesmas condições.

2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.

Artigo 95.º — Reclamações e recursos

Ao avaliado é assegurado o direito a reclamação e recurso hierárquico sempre que discordar das avaliações desfavoráveis.

CAPÍTULO II — Aptidão física e psíquica

Artigo 96.º — Apreciação

1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:

a)

Inspecções médicas;

b)

Provas de aptidão física;

c)

Exames psicotécnicos;

d)

Juntas médicas.

2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço serão objecto de regulamentação em cada ramo.

Artigo 97.º — Falta de aptidão

1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade pode ser aproveitado, por reclassificação, para o desempenho de outras que melhor se lhe adequem, de acordo com as normas específicas de cada ramo.

2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e de sujeição a inspecção médica, se necessário.

Artigo 98.º — Diminuídos permanentes

O militar que adquirir uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos e das regalias previstos em legislação especial.

CAPÍTULO III — Processo individual

Artigo 99.º — Processo individual

1 - O processo individual do militar compreende os documentos que directamente lhe digam respeito, sejam de natureza estatutária ou disciplinar ou contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.

2 - Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.

3 - As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas.

4 - O militar pode requerer o acesso ao respectivo processo individual.

TÍTULO VIII — Licenças

Artigo 100.º — Tipos de licença

Dependendo da forma de prestação de serviço efectivo, aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:

a)

Para férias;

b)

Por mérito;

c)

De junta médica;

d)

Por falecimento de familiar;

e)

Por casamento;

f)

Registada;

g)

Por maternidade ou paternidade;

h)

Outras de natureza específica estabelecidas neste Estatuto ou em legislação especial.

Artigo 101.º — Licença para férias

1 - Em cada ano civil o militar tem direito a licença para férias por um período de 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:

a)

Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;

b)

A concessão não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;

c)

O período abrangido não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução, treino ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;

d)

Num mesmo ano, um dos períodos de férias não deve ser inferior a 11 dias;

e)

Só poderá ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais;

f)

É concedida independentemente do gozo anterior de qualquer outra licença ou dispensa e do registo disciplinar;

g)

A sua concessão deve obedecer a um planeamento capaz de assegurar o regular funcionamento dos serviços.

2 - A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.

3 - No caso de acumulação de férias por motivo de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

Artigo 102.º — Licença por mérito

A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.

Artigo 103.º — Licença de junta médica

A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas referidas juntas médicas.

Artigo 104.º — Licença por falecimento de familiares

1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:

a)

Por cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;

b)

Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.

2 - No acto da apresentação ao serviço poderá ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.

Artigo 105.º — Licença por casamento

A licença por casamento é concedida por 10 dias seguidos, incluindo o dia do casamento, tendo em atenção o seguinte:

a)

O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias;

b)

A confirmação do casamento é efectuada através de certidão, necessária ao averbamento nos documentos de matrícula.

Artigo 106.º — Licença registada

1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, ou imposta por motivos decorrentes de conveniência de serviço.

2 - A licença registada não confere direito a remuneração e não conta como tempo de serviço militar.

Artigo 107.º — Licença por maternidade ou paternidade

1 - A licença por maternidade ou paternidade é concedida:

a)

Ao militar do sexo feminino, por 90 dias, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto;

b)

Ao militar do sexo masculino, por 2 dias, podendo ser gozados, seguidos ou interpoladamente, entre o dia do nascimento, inclusive, e os 15 dias imediatos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis ao militar, em matéria de licença por maternidade ou paternidade, as disposições constantes da lei geral.

TÍTULO IX — Reclamações e recursos

Artigo 108.º — Reclamação e recurso

O militar poderá, nos termos legalmente previstos, reclamar e recorrer dos actos administrativos que entenda feridos de ilegalidade.

Artigo 109.º — Legitimidade para reclamar e recorrer

O militar tem o direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos em cuja revogação ou anulação tenha interesse directo, pessoal e legítimo.

Artigo 110.º — Fundamentos do recurso

Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.

Artigo 111.º — Reclamação

A reclamação de acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto no prazo de 15 dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.

Artigo 112.º — Recurso hierárquico

1 - Quando a reclamação referida no artigo anterior não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso hierárquico para o chefe imediato da autoridade que a decidiu no prazo de 15 dias contados a partir daquele em que foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação.

2 - Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, considera-se aquela tacitamente indeferida, cabendo recurso hierárquico nos termos do número anterior.

3 - Se o autor do acto objecto de reclamação for subordinado de comandante de unidade da Armada, de comandante de unidade independente ou de chefe ou director de estabelecimento ou órgão, o recurso hierárquico será interposto para estas entidades.

4 - Pode ainda recorrer-se hierarquicamente, no prazo de 30 dias a partir do conhecimento oficial da decisão, total ou parcialmente, desfavorável recaída sobre o recurso anterior:

a)

Das decisões que apreciem os recursos previstos nos números anteriores, para o oficial general que seja chefe imediato daquele que dedidiu;

b)

Das decisões que apreciem os recursos previstos na alínea anterior, para o CEMGFA ou para os CEM dos ramos, consoante a subordinação da entidade que decidir.

5 - Não sendo proferida decisão sobre os recursos hierárquicos previstos nos n.os 1, 3 e 4, alínea a), no prazo de 30 dias a contar das respectivas apresentações, consideram-se aqueles tacitamente indeferidos, cabendo recurso hierárquico nos termos e no prazo previstos no n.º 4, alínea b).

Artigo 113.º — Decisão definitiva

Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.

Artigo 114.º — Recurso contencioso

Das decisões definitivas e executórias em matéria administrativa cabe recurso contencioso.

Artigo 115.º — Prazos

O recurso contencioso deve ser interposto nos prazos e termos fixados na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 116.º — Indeferimento tácito

Quando decorridos 45 dias sobre a apresentação de recurso hierárquico para o CEMGFA ou para os CEM, consoante os casos, não seja obtida decisão, assiste ao recorrente o direito de recurso contencioso, nos termos do artigo anterior, contando-se o prazo para a interposição de recurso a partir do termo dos referidos 45 dias.

LIVRO II — Dos militares dos quadros permanentes

TÍTULO I — Parte comum

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 117.º — Militares dos QP

1 - São militares dos QP os oficiais, sargentes e praças que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar e adquirido formação profissional específica para o seu exercício, integram um quadro especial do ramo respectivo.

2 - Os militares dos QP servem as forças armadas como profissionais, com base num vínculo caracterizado pela sua permanência, e constituem o garante da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.

3 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial.

Artigo 118.º — Juramento de fidelidade

Com o ingresso nos QP, o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:

Juro, por minha honra, como português e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da Repúblia, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das forças armadas e servir a minha pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.

CAPÍTULO II — Deveres e direitos

SECÇÃO I — Dos deveres
Artigo 119.º — Deveres específicos

1 - O militar dos QP deve dedicar-se devotadamente ao serviço, colocando na sua execução toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir.

2 - O militar dos QP deve empenhar-se no acesso aos postos imediatos, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua categoria e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.

3 - O militar dos QP deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo-lhes o culto pelos valores pátrios e castrenses, por forma a fortalecer o seu espírito militar e cívico.

Artigo 120.º — Incompatibilidade relativa

O militar dos QP na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer funções sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo.

SECÇÃO II — Dos direitos
Artigo 121.º — Acesso na carreira

É reconhecido a todos os militares dos QP o direito ao acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuem, de acordo com as modalidades de promoção e vagas existentes nos respectivos quadros especiais.

Artigo 122.º — Formação

O militar dos QP tem direito a formação permanente adequada às especificidades do respectivo quadro especial, visando a obtenção ou actualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho das funções que lhe possam vir a ser cometidas.

Artigo 123.º — Direito de transporte e alojamento

1 - Para o desempenho das suas funções militares, e consoante o cargo exercido, são atribuídos ao militar dos QP transporte e alojamento condignos, de acordo com o nível de segurança exigível, tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço.

2 - O militar dos QP, quando, deslocado da sua residência habitual por motivo de serviço, não disponha, na localidade onde vai prestar serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar fornecido pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, tem direito a um suplemento de residência, a fixar em decreto-lei.

3 - O militar dos QP tem direito a um abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar e ao transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando colocado por motivo de natureza não disciplinar, cujo montante será fixado em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 124.º — Remuneração

O militar dos QP na efectividade de serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito a remuneração adequada à especificidade, exclusividade e relevo do serviço que presta, de acordo com o posto, o tempo de permanência neste, as aptidões, os cargos exercidos e as funções desempenhadas.

Artigo 125.º — Suplementos

O militar dos QP beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude da natureza da condição militar, dos cargos exercidos, funções desempenhadas e riscos acrescidos.

Artigo 126.º — Remuneração na reserva

1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão, tempo de serviço e suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.

2 - O militar que, ao transitar para a situação de reserva, tenha completado 36 anos de tempo de serviço militar tem direito a perceber remuneração de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, acrescida dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.

3 - Ao militar que transita para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 168.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de tempo de serviço militar será dada a possibilidade de completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço.

4 - Nos casos em que ao militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido desempenhar funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço, salvo se, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, for autorizado montante superior, até ao limite da mesma remuneração.

Artigo 127.º — Pensão de reforma

O militar dos QP na situação de reforma, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço e dos descontos efectuados para o efeito.

Artigo 128.º — Pensão de reforma extraordinária

1 - Sempre que a pensão de reforma do militar dos QP a que se refere o artigo 176.º, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.

2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 129.º — Assistência à família

Aos membros do agregado familiar do militar dos QP é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, de acordo com o regime definido em legislação especial.

Artigo 130.º — Transferência de quadro especial

Tendo em atenção a necessidade de reclassificação, o militar dos QP pode, com a sua anuência, ser transferido de quadro especial, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações necessárias.

Artigo 131.º — Identificação militar

Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional o bilhete de identidade civil.

Artigo 132.º — Uso e porte de arma

O militar dos QP tem direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto quando da mesma seja proprietário.

CAPÍTULO III — Hierarquia e funções

Artigo 133.º — Listas de antiguidade

1 - Anualmente serão publicadas as listas de antiguidade dos oficiais, sargentos e praças dos QP de cada ramo, onde se inscrevem os militares no activo, reserva e reforma.

2 - Nas listas referentes à situação de activo os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.

3 - Nas listas referentes às situações de reserva e reforma os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.

Artigo 134.º — Inscrição na lista de antiguidade

1 - O militar dos QP na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence.

2 - No quadro especial a que pertencem os militares dos QP promovidos na mesma data e ao mesmo posto são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.

3 - A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso de cada quadro especial é feita por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.

4 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial é feita tendo em conta as seguintes prioridades:

a)

Maior graduação anterior;

b)

Mais tempo de serviço efectivo;

c)

Maior idade.

5 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.

Artigo 135.º — Alteração na antiguidade

1 - Sempre que seja alterada a colocação de um militar dos QP na lista de antiguidade, a data da sua nova antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa alteração.

2 - Sempre que militares do mesmo quadro especial forem promovidos a um dado posto na mesma data, havendo alteração do ordenamento anterior, deve esta constar expressamente do documento oficial de promoção.

Artigo 136.º — Antiguidade por transferência de quadro especial

O militar dos QP transferido, por reclassificação, para outro quadro especial mantém o posto e antiguidade do quadro de origem e é inscrito na lista de antiguidade, tendo em atenção as regras estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 137.º — Antiguidade relativa

A antiguidade relativa entre militares dos QP com o mesmo posto ou postos correspondentes, mas de quadros especiais diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 134.º

Artigo 138.º — Funções do militar dos QP

Ao militar dos QP é cometido o desempenho de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.

CAPÍTULO IV — Carreiras militares

Artigo 139.º — Carreira militar

A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria, que se reflecte num dado quadro especial e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciados entre si.

Artigo 140.º — Princípios

O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios:

a)

Do primado da valorização militar - valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão;

b)

Da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP;

c)

Do profissionalismo - capacidade de acção, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tudo em vista do desempenho das funções com eficiência;

d)

Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;

e)

Do equilíbrio - gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por reforma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado;

f)

Da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;

g)

Da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar com as vontades e interesses individuais;

h)

Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 141.º — Objectivos

O desenvolvimento da carreira militar visa a promoção dos militares aos diferentes postos, atentos os princípios mencionados no artigo anterior, os interesses da instituição militar e os anseios pessoais de valorização.

Artigo 142.º — Condicionamentos

O fluxo normal do desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:

a)

Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;

b)

Alimentação adequada às necessidades em cada quadro especial.

Artigo 143.º — Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições, gerais e especiais, de promoção e as necessidades estruturais das forças armadas.

2 - O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.

Artigo 144.º — Designação das carreiras

1 - As carreiras militares designam-se:

a)

De oficiais;

b)

De sargentos;

c)

De praças.

2 - O militar dos QP, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso a carreira militar de nível superior à sua.

Artigo 145.º — Carreira de oficiais

1 - Para o acesso à carreira de oficiais é exigida licenciatura ou formação militar e técnica equiparada a bacharelato.

2 - A carreira de oficais cuja formação de base é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado destina-se, essencialmente, ao exercício de comando de forças, direcção ou chefia e ao desempenho de funções técnico-científicas que requeiram elevado grau de conhecimentos e especialização.

3 - Os quadros especiais referentes à carreira mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades específicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

Almirante (ALM) ou general de quatro estrelas (GENQE);

Vice-almirante (VALM) ou general (CEN);

Contra-almirante (CALM) ou brigadeiro (BRIG);

Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);

Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);

Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);

Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);

Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);

Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).

4 - A carreira de oficiais cuja formação de base seja equiarada a bahcarelato destina-se, essencialmente, ao exercício de funções de comando ou chefia em áreas técnicas.

5 - Os quadros especiais referentes à carreira mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades específicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;

Capitão-tenente ou major;

Primeiro-tenente ou capitão;

Segundo-tenente ou tenente;

Subtenente (STEN) ou alferes.

Artigo 146.º — Carreira de sargentos

1 - Para o ingresso na carreira de sargentos é exigida uma formação militar e técnica equiparada a curso técnico-profissional, prevista na legislação em vigor.

2 - A carreira de sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.

3 - Os quadros especiais referentes a esta carreira desenvolvem-se segundo os seguintes postos:

Sargento-mor (SMOR);

Sargento-chefe (SCH);

Sargento-ajudante (SAJ);

Primeiro-sargento (1SAR);

Segundo-sargento (2SAR).

Artigo 147.º — Carreira de praças

Para o ingresso na carreira de praças é exigida a escolaridade obrigatória, acrescida de formação militar e técnica específica, e destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.

Artigo 148.º — Recrutamento

O recrutamento para os QP é feito através de recrutamento especial, por concurso de admissão, nos termos previstos em legislação própria.

CAPÍTULO V — Nomeações e colocações

Artigo 149.º — Colocação de militares

A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:

a)

Satisfação das necessidades de serviço;

b)

Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;

c)

Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;

d)

Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço.

Artigo 150.º — Tipo de nomeações

A nomeação dos militares para o exercício de quaisquer funções militares desempenhadas em comissão normal processa-se por escolha, oferecimento ou imposição de serviço.

Artigo 151.º — Nomeação por escolha

1 - A nomeação por escolha tem carácter nominal, processa-se independentemente de qualquer escala e é da competência do CEM do ramo.

2 - A nomeação por escolha resulta dos superiores interesses do serviço e terá em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do nomeado e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar.

Artigo 152.º — Nomeação por oferecimento

1 - A nomeação por oferecimento tem por base uma declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer uma determinada função ou cargo.

2 - O processo de nomeação por oferecimento inicia-se com o respectivo convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.

Artigo 153.º — Nomeação por imposição

1 - A nomeação por imposição de serviço recai no militar ao qual, por escala, compete o exercício de determinada função ou cargo.

2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares dos QP que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinadas funções ou cargos.

Artigo 154.º — Normas de nomeação e colocação

As normas de nomeação e colocação são, no respeito do fixado no presente capítulo, estabelecidas por despacho do respectivo CEM.

CAPÍTULO VI — Situações e efectivos

SECÇÃO I — Situações
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 155.º — Situações

O militar dos QP encontra-se numa das seguintes situações:

a)

Activo;

b)

Reserva;

c)

Reforma.

Artigo 156.º — Activo

1 - Considera-se no activo o militar dos QP que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.

2 - O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.

Artigo 157.º — Reserva

1 - Reserva é a situação para que transita o militar dos QP no activo desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.

2 - O militar na reserva pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.

3 - Os efectivos dos militares na situação de reserva não são fixos.

Artigo 158.º — Reforma

1 - A reforma é a situação para que transita o militar dos QP no activo ou na reserva que seja abrangido pelo disposto no artigo 175.º

2 - O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.

SUBSECÇÃO II — Activo
Artigo 159.º — Situações em relação à prestação de serviço

O militar dos QP no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:

a)

Comissão normal;

b)

Comissão especial;

c)

Inactividade temporária;

d)

Licença sem vencimento.

Artigo 160.º — Comissão normal

1 - Designa-se por comissão normal a prestação de serviço, nas forças armadas ou em cargos militares, fora do seu âmbito.

2 - O militar que tenha sido nomeado para determinado cargo considerado de interesse nacional ou da instituição militar, e desde que o respectivo diploma assim o determine, é considerado em comissão normal.

Artigo 161.º — Comissão especial

1 - Designa-se por comissão especial o exercício de cargos ou desempenho de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional.

2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.

Artigo 162.º — Inactividade temporária

1 - A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do desempenho de funções por motivo de acidente, doença ou de cumprimento de pena de natureza criminal ou disciplinar.

2 - O militar dos QP no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:

a)

Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;

b)

Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactiividade.

3 - Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.

4 - A situação do militar assistido pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA) é regulada em legislação especial.

Artigo 163.º — Efeitos da inactividade temporária

1 - Quando decorridos 48 meses de inactividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar dos QP, deverá observar-se o seguinte:

a)

Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de optar pela passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;

b)

Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar poder-se-á manter nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica não se haja, entretanto, pronunciado, após o que de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.

2 - A inactividade temporária resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei.

Artigo 164.º — Licença sem vencimento

Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto.

Artigo 165.º — Situações quanto à efectividade de serviço

1 - Considera-se na efectividade de serviço o militar dos QP no activo quando se encontre:

a)

Em comissão normal;

b)

Na inactividade temporária por doença ou acidente.

2 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar dos QP no activo quando, para além do disposto no artigo 46.º, se encontre:

a)

Em comissão especial;

b)

De licença ilimitada.

Artigo 166.º — Mudanças de situação por força de sanções extraordinárias

1 - O militar dos QP cujo comportamento, em processo próprio, no qual lhe será dada a possibilidade, material e jurídica, de apresentar a sua defesa, se revele incompatível com a permanência no activo e na efectividade de serviço, pela prática de actos atentatórios do prestígio da instituição militar, transita compulsivamente para a situação de reforma se reunir as condições legais para o efeito ou é separado do serviço.

2 - A aplicação destas sanções extraordinárias é da competência do CEM respectivo, ouvido o CSD do ramo.

Artigo 167.º — Regresso à situação do activo

1 - Regressa ao activo o militar dos QP na reserva ou na reforma que exerça o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.

2 - Regressa ao activo o militar dos QP na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que do antecedente determinaram a passagem a essas situações.

SUBSECÇÃO III — Reserva
Artigo 168.º — Condições de passagem à reserva

Transita para a situação de reserva o militar dos QP que:

a)

Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;

b)

Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;

c)

Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar.

Artigo 169.º — Limites de idade

Os limites de idade de passagem à reserva nos postos dos militares dos QP são os seguintes:

a)

Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura:

Almirante ou general de quatro estrelas - 64;

Vice-almirante ou general - 62;

Contra-almirante ou brigadeiro - 59;

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 57;

Restantes postos - 56;

b)

Oficiais cuja formação de base é equiparada a bacharelato:

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;

Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;

Restantes postos - 58;

c)

Sargentos:

Sargento-mor - 60;

Restantes postos - 57;

d)

Praças:

Todos os postos - 57.

Artigo 170.º — Prestação de serviço por militares na reserva

1 - A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se:

a)

Por decisão do CEM do ramo, para o exercício de cargos ou desempenho de funções militares;

b)

Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;

c)

A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.

2 - A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado no prazo mínimo de 60 dias.

3 - O militar que transitar para a situação de reserva mediante requerimento só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorridos dois anos sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.

Artigo 171.º — Serviço efectivo dos militares na reserva

1 - O militar dos QP na situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico ou psíquico.

2 - Ao militar na situação de reserva na efectividade de serviço não podem, em princípio, ser cometidas funções de comando e direcção, excepto em estado de sítio ou guerra.

3 - O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de actualização.

4 - Os termos em que o militar na situação de reserva pode ser chamado à efectividade de serviço constarão de portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CCEM.

Artigo 172.º — Estado de sítio ou guerra

Decretada a mobilização geral ou declarado o estado de sítio ou guerra, o militar na reserva deve apresentar-se ao serviço efectivo, de acordo com as normas estabelecidas pelo seu ramo.

Artigo 173.º — Data da passagem à reserva

A passagem à reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação.

Artigo 174.º — Suspensão da passagem à reserva

A passagem à situação de reserva de um militar dos QP que atinja o limite de idade para o seu posto é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.

SUBSECÇÃO IV — Reforma
Artigo 175.º — Reforma

Transita para a situação de reforma o militar dos QP que:

a)

Tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação:

1) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;

2) Seja colocado compulsivamente nesta situação por efeito de sanção extraordinária;

3) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 163.º;

b)

Atinja os 65 anos de idade;

c)

Complete, seguida ou interpoladamente, nove anos de situação de reserva fora da efectividade de serviço;

d)

Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço.

Artigo 176.º — Reforma extraordinária

Transita para a situação de reforma extraordinária o militar dos QP que:

a)

Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;

b)

Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 163.º;

c)

Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.

Artigo 177.º — Prestação de serviço na reforma

Em situação de estado de sítio ou de guerra, o militar dos QP na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.

Artigo 178.º — Data da passagem à reforma

A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação.

SECÇÃO II — Efectivos
SUBSECÇÃO I — Quadros
Artigo 179.º — Quadro de pessoal

1 - Designa-se por quadro de pessoal, em cada ramo, o número dos efectivos permanentes, na situação do activo, distribuídos por categorias e postos, com vista ao exercício de cargos e desempenho de funções, no mesmo ramo.

2 - O quadro de pessoal de cada ramo desdobra-se em quadros especiais.

3 - O quadro de pessoal de cada ramo é fixado por decreto-lei, sob proposta do CCEM.

Artigo 180.º — Quadros especiais

1 - Designa-se por quadros especiais o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim.

2 - Os quadros especiais designam-se, genericamente, por:

Classes, na Marinha;

Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;

Especialidades ou grupo de especialidades, na Força Aérea.

3 - As classes, na Marinha, armas e serviços, no Exército, e as especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea, são criados e extintos por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM.

4 - Os quadros especiais são aprovados por despacho do CEM de cada ramo.

Artigo 181.º — Vacaturas

1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, dizem-se vagos e constituem vacaturas nos mesmos quadros.

2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares dos QP no activo e na efectividade de serviço.

3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam as condições de promoção.

4 - Se se verificar a existência de vacaturas em lugares correspondentes a determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por não haver militares que reúnam as respectivas condições de promoção, efectuar-se-ão as promoções nos postos hierarquicamente inferiores como se tivesse sido efectuado o correspondente movimento.

5 - O efectivo fixado para o posto mais elevado para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do número anterior é aumentado, transitoriamente, do quantitativo de militares promovidos nestas condições.

Artigo 182.º — Ingresso

1 - O ingresso nos QP faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação, no posto fixado para início de carreira, independentemente de vacatura.

2 - Cada ramo deve assegurar que os ingressos nos QP se concretizem no estrito respeito pelos quadros especiais.

3 - O militar dos QP que seja autorizado a ingressar noutro quadro especial é inscrito no primeiro posto do mesmo, à esquerda de todos os militares nele existentes.

4 - O militar nas condições do número anterior que tenha posto superior ao do ingresso no novo quadro especial é graduado no posto que detém, mantendo a graduação até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.

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