Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 2010-12-13, Declaração de Rectificação n.º 2564/2010 — Rectifica a declaração de rectificação n.º 234…
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
SCHEFE com 17 anos de serviço efectivo na categoria de sargento e 1 no posto actual.
Art. 47.º - 1 - Os primeiros-cabos readmitidos (PCAB/RD) graduados no posto de furriel, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 314/81, de 20 de Novembro, permanecem ao serviço em regime de contrato, automaticamente prorrogável, com o posto de segundo-sargento, aplicando-se-lhes os regimes de passagem às situações de reserva e de reforma previstos para os militares dos QP de igual categoria.
2 - Os PCAB/RD que foram abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto n.º 69/82, de 9 de Junho, permanecem ao serviço em regime de contrato, automaticamente prorrogável, com o posto de furriel, aplicando-se-lhes os regimes de passagem às situações de reserva e de reforma previstos para os militares dos QP de igual categoria.
3 - Os PCAB/RD que foram abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro, permanecem ao serviço em regime de contrato, com o posto de cabo-adjunto.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Art. 48.º Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei, designadamente:
Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947;
Decreto-Lei n.º 38916, de 18 de Setembro de 1952;
Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952;
Decreto-Lei n.º 39183, de 22 de Abril de 1953;
Decreto-Lei n.º 39921, de 23 de Novembro de 1954;
Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957;
Decreto-Lei n.º 41749, 23 de Julho de 1958;
Decreto-Lei n.º 42146, de 10 de Fevereiro de 1959;
Decreto-Lei n.º 42585, de 16 de Outubro de 1959;
Decreto-Lei n.º 43547, de 20 de Março de 1961;
Decreto-Lei n.º 43872, de 22 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei n.º 43925, de 22 de Setembro de 1961;
Decreto-Lei n.º 43972, de 20 de Outubro de 1961;
Decreto-Lei n.º 44048, de 21 de Novembro de 1961;
Decreto-Lei n.º 44883, de 18 de Fevereiro de 1963;
Decreto-Lei n.º 45539, de 22 de Janeiro de 1964;
Decreto-Lei n.º 45381, de 23 de Novembro de 1963;
Decreto-Lei n.º 46326, de 7 de Maio de 1965;
Decreto-Lei n.º 46345, de 21 de Maio de 1965;
Decreto-Lei n.º 46618, de 27 de Outubro de 1965;
Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965;
Decreto-Lei n.º 46861, de 24 de Fevereiro de 1966;
Decreto-Lei n.º 47577, de 7 de Março de 1967;
Decreto-Lei n.º 47693, de 12 de Maio de 1967;
Decreto-Lei n.º 47708, de 17 de Maio de 1967;
Decreto-Lei n.º 47932, de 13 de Setembro de 1967;
Decreto-Lei n.º 48054, de 22 de Novembro de 1967;
Decreto-Lei n.º 48470, de 5 de Julho de 1968;
Decreto-Lei n.º 48705, de 25 de Novembro de 1968;
Decreto-Lei n.º 48820, de 31 de Dezembro de 1968;
Decreto-Lei n.º 49264, de 26 de Setembro de 1969;
Decreto-Lei n.º 49361, de 7 de Novembro de 1969;
Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 367/70, de 7 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril;
Decreto-Lei n.º 532/71, de 2 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 501/72, de 9 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 535/72, de 21 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 711/73, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 136/74, de 4 de Abril;
Decreto-Lei n.º 264/74, de 20 de Junho;
Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho;
Decreto-Lei n.º 409/74, de 5 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 463/74, de 18 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 634/74, de 20 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 684/74, de 2 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 714/74, de 12 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 98-A/75, de 1 de Março;
Decreto-Lei n.º 182/75, de 3 de Abril;
Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril;
Decreto-Lei n.º 246-A/75, de 21 de Maio;
Decreto-Lei n.º 314/75, de 27 de Junho;
Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho;
Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho;
Decreto-Lei n.º 329-H/75, de 30 de Junho;
Decreto-Lei n.º 340/75, de 3 de Julho;
Decreto-Lei n.º 398/75, de 25 de Julho;
Decreto-Lei n.º 400/75, de 25 de Julho;
Decreto-Lei n.º 493/75, de 10 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 495/75, de 11 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 502/75, de 13 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 527/75, de 25 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 576-A/75, de 7 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 620/75, de 12 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 776/75, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 27/76, de 16 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 28/76, de 16 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 168/76, de 2 de Março;
Decreto-Lei n.º 177/76, de 5 de Março;
Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril;
Decreto-Lei n.º 428/76, de 2 de Junho;
Decreto-Lei n.º 680/76, de 7 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 681/76, de 8 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 697/76, de 25 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 698/76, de 27 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 718/76, de 9 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 732/76, de 15 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 827/76, de 18 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 838/76, de 3 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 891/76, de 30 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 915/76, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 945/76, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 35/77, de 27 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 51/77, de 13 de Abril;
Decreto-Lei n.º 115/77, de 30 de Março;
Decreto-Lei n.º 119/77, de 31 de Março;
Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio;
Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio;
Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de Junho;
Decreto-Lei n.º 238/77, de 8 de Junho;
Decreto-Lei n.º 243/77, de 8 de Junho;
Decreto-Lei n.º 349/77, de 8 de Junho;
Decreto-Lei n.º 384-A/77, de 12 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 385-A/77, de 13 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 385-B/77, de 13 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 388/77, de 15 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 456-A/77, de 2 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 462/77, de 19 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 490/77, de 18 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 35/78, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio;
Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio;
Decreto-Lei n.º 129/78, de 5 de Junho;
Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho;
Decreto-Lei n.º 152/78, de 22 de Junho;
Decreto-Lei n.º 177/78, de 14 de Julho;
Decreto-Lei n.º 249/78, de 23 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 299/78, de 29 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 426/78, de 27 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 5/79, de 17 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 44/79, de 9 de Março;
Decreto-Lei n.º 112/79, de 4 de Maio;
Decreto-Lei n.º 159/79, de 30 de Maio;
Decreto-Lei n.º 168/79, de 5 de Junho;
Decreto-Lei n.º 215/79, de 16 de Julho;
Decreto-Lei n.º 393/79, de 21 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 410/79, de 26 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 2/80, de 15 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 7/80, de 11 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 11/80, de 21 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 152/80, de 24 de Maio;
Decreto-Lei n.º 184/80, de 11 de Junho;
Decreto-Lei n.º 185/80, de 12 de Junho;
Decreto-Lei n.º 309/80, de 19 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 381/80, de 18 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 483/80, de 17 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 491/80, de 18 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 547/80, de 18 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 74/81, de 10 de Abril;
Decreto-Lei n.º 75/81, de 11 de Abril;
Decreto-Lei n.º 168/81, de 20 de Junho;
Decreto-Lei n.º 170/81, de 23 de Junho;
Decreto-Lei n.º 176/81, de 26 de Junho;
Decreto-Lei n.º 188-A/81, de 2 de Julho;
Decreto-Lei n.º 194/81, de 9 de Julho;
Decreto-Lei n.º 273/81, de 1 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 277/81, de 1 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 288/81, de 1 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 314/81, de 20 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 341/81, de 14 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 22/82, de 30 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 44/82, de 10 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 82/82, de 16 de Março;
Decreto-Lei n.º 120/82, de 22 de Abril;
Decreto-Lei n.º 314/82, de 9 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 345/82, de 2 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 367/82, de 10 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 419/82, de 12 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 424/82, de 19 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 431/82, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 434-P/82, de 29 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 434-T/82, de 29 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 434-V/82, de 29 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 224/83, de 27 de Maio;
Decreto-Lei n.º 362/83, de 20 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 136/84, de 7 de Maio;
Decreto-Lei n.º 281/84, de 16 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 362/84, de 19 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 389/84, de 11 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 392/84, de 20 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 203/85, de 26 de Junho;
Decreto-Lei n.º 489/85, de 26 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 69/86, de 31 de Março;
Decreto-Lei n.º 181/86, de 9 de Julho;
Decreto-Lei n.º 377/86, de 10 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 12-A/87, de 8 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 120/87, de 16 de Março;
Decreto-Lei n.º 377/87, de 17 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 257/88, de 22 de Julho;
Decreto-Lei n.º 137/89, de 28 de Abril;
Decreto-Lei n.º 218/89, de 4 de Julho;
Decreto Regulamentar n.º 65/86, de 14 de Novembro;
Decreto n.º 34131, de 23 de Novembro de 1944;
Decreto n.º 35953, de 18 de Novembro de 1946;
Decreto n.º 37025, de 24 de Agosto de 1948;
Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963;
Decreto n.º 45736, de 29 de Maio de 1964;
Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966;
Decreto n.º 460/70, de 6 de Outubro;
Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro;
Decreto n.º 464/72, de 21 de Novembro;
Decreto n.º 63/73, de 26 de Fevereiro;
Decreto n.º 600/73, de 9 de Novembro;
Decreto n.º 29/78, de 17 de Março;
Decreto n.º 105/78, de 29 de Maio;
Decreto n.º 57/79, de 27 de Junho;
Decreto n.º 42/80, de 7 de Julho;
Decreto n.º 46/80, de 15 de Julho;
Decreto n.º 69/82, de 9 de Junho;
Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930;
Portaria n.º 19579, de 24 de Dezembro de 1962;
Portaria n.º 21999, de 13 de Maio de 1966;
Portaria n.º 22008, de 19 de Maio de 1966;
Portaria n.º 22837, de 19 de Agosto de 1967;
Portaria n.º 22916, de 21 de Setembro de 1967;
Portaria n.º 23245, de 26 de Fevereiro de 1968;
Portaria n.º 23294, de 1 de Abril de 1968;
Portaria n.º 23320, de 19 de Abril de 1968;
Portaria n.º 23849, de 14 de Janeiro de 1969;
Portaria n.º 23851, de 15 de Janeiro de 1969;
Portaria n.º 24182, de 15 de Julho de 1969;
Portaria n.º 177/70, de 7 de Abril;
Portaria n.º 409/70, de 21 de Agosto;
Portaria n.º 90/71, de 15 de Fevereiro;
Portaria n.º 94/71, de 16 de Fevereiro;
Portaria n.º 95/71, de 17 de Fevereiro;
Portaria n.º 113/71, de 27 de Fevereiro;
Portaria n.º 31/72, de 22 de Janeiro;
Portaria n.º 181/72, de 31 de Março;
Portaria n.º 196/72, de 16 de Abril;
Portaria n.º 219/72, de 21 de Abril;
Portaria n.º 546/72, de 21 de Setembro;
Portaria n.º 26/73, de 15 de Janeiro;
Portaria n.º 345/73, de 17 de Maio;
Portaria n.º 507/73, de 28 de Julho;
Portaria n.º 627/73, de 19 de Setembro;
Portaria n.º 637/73, de 25 de Setembro;
Portaria n.º 686/73, de 10 de Outubro;
Portaria n.º 694/73, de 12 de Outubro;
Portaria n.º 277/74, de 16 de Abril;
Portaria n.º 282/74, de 17 de Abril;
Portaria n.º 431/74, de 10 de Julho;
Portaria n.º 471/74, de 16 de Julho;
Portaria n.º 481/74, de 29 de Julho;
Portaria n.º 656/74, de 12 de Outubro;
Portaria n.º 702/74, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 801/74, de 10 de Dezembro;
Portaria n.º 27/75, de 17 de Janeiro;
Portaria n.º 76/75, de 7 de Fevereiro;
Portaria n.º 337-A/75, de 4 de Junho;
Portaria n.º 338-A/75, de 5 de Junho;
Portaria n.º 387/75, de 25 de Junho;
Portaria n.º 395/75, de 28 de Junho;
Portaria n.º 417/75, de 4 de Julho;
Portaria n.º 493/75, de 16 de Agosto;
Portaria n.º 511/75, de 23 de Agosto;
Portaria n.º 524/75, de 28 de Agosto;
Portaria n.º 530/75, de 1 de Setembro;
Portaria n.º 656/75, de 10 de Novembro;
Portaria n.º 713/75, de 2 de Dezembro;
Portaria n.º 756/75, de 18 de Dezembro;
Portaria n.º 4/76, de 3 de Janeiro;
Portaria n.º 13/76, de 10 de Janeiro;
Portaria n.º 62/76, de 3 de Fevereiro;
Portaria n.º 70/76, de 9 de Fevereiro;
Portaria n.º 106/76, de 27 de Fevereiro;
Portaria n.º 316/76, de 24 de Maio;
Portaria n.º 561/76, de 8 de Setembro;
Portaria n.º 593/76, de 6 de Outubro;
Portaria n.º 623/76, de 2 de Outubro;
Portaria n.º 632/76, de 23 de Outubro;
Portaria n.º 671/76, de 13 de Novembro;
Portaria n.º 692/76, de 20 de Novembro;
Portaria n.º 744/76, de 17 de Dezembro;
Portaria n.º 753/76, de 21 de Dezembro;
Portaria n.º 784/76, de 31 de Dezembro;
Portaria n.º 24/77, de 19 de Janeiro;
Portaria n.º 52/77, de 1 de Fevereiro;
Portaria n.º 58/77, de 4 de Fevereiro;
Portaria n.º 80/77, de 18 de Fevereiro;
Portaria n.º 119/77, de 11 de Março;
Portaria n.º 263/77, de 13 de Maio;
Portaria n.º 307/77, de 27 de Maio;
Portaria n.º 312/77, de 30 de Maio;
Portaria n.º 326/77, de 2 de Junho;
Portaria n.º 329/77, de 3 de Junho;
Portaria n.º 349/77, de 8 de Junho;
Portaria n.º 406/77, de 8 de Julho;
Portaria n.º 420/77, de 13 de Julho;
Portaria n.º 448/77, de 21 de Julho;
Portaria n.º 476/77, de 29 de Julho;
Portaria n.º 602/77, de 21 de Setembro;
Portaria n.º 625/77, de 29 de Setembro;
Portaria n.º 648/77, de 15 de Outubro;
Portaria n.º 650/77, de 18 de Outubro;
Portaria n.º 656/77, de 24 de Outubro;
Portaria n.º 764/77, de 19 de Dezembro;
Portaria n.º 767/77, de 21 de Dezembro;
Portaria n.º 15/78, de 11 de Janeiro;
Portaria n.º 16/78, de 11 de Janeiro;
Portaria n.º 36/78, de 19 de Janeiro;
Portaria n.º 63-A/78, de 31 de Janeiro;
Portaria n.º 152/78, de 18 de Março;
Portaria n.º 286/78, de 29 de Maio;
Portaria n.º 308/78, de 9 de Junho;
Portaria n.º 329/78, de 20 de Junho;
Portaria n.º 339/78, de 26 de Junho;
Portaria n.º 411/78, de 27 de Julho;
Portaria n.º 442/78, de 7 de Agosto;
Portaria n.º 489/78, de 26 de Agosto;
Portaria n.º 491-A/78, de 28 de Agosto;
Portaria n.º 656/78, de 14 de Novembro;
Portaria n.º 689/78, de 30 de Novembro;
Portaria n.º 716/78, de 7 de Dezembro;
Portaria n.º 770/78, de 27 de Dezembro;
Portaria n.º 73/79, de 9 de Fevereiro;
Portaria n.º 76/79, de 12 de Fevereiro;
Portaria n.º 138/79, de 30 de Março;
Portaria n.º 218/79, de 7 de Março;
Portaria n.º 349/79, de 18 de Julho;
Portaria n.º 398/79, de 6 de Agosto;
Portaria n.º 494/79, de 14 de Setembro;
Portaria n.º 504/79, de 15 de Setembro;
Portaria n.º 507/79, de 17 de Setembro;
Portaria n.º 529/79, de 3 de Outubro;
Portaria n.º 580/79, de 5 de Novembro;
Portaria n.º 582/79, de 6 de Novembro;
Portaria n.º 638/79, de 3 de Dezembro;
Portaria n.º 82/80, de 3 de Março;
Portaria n.º 156/80, de 5 de Abril;
Portaria n.º 223/80, de 6 de Maio;
Portaria n.º 329/80, de 12 de Junho;
Portaria n.º 351/80, de 26 de Junho;
Portaria n.º 1008/80, de 27 de Novembro;
Portaria n.º 1094-A/80, de 26 de Dezembro;
Portaria n.º 155/81, de 30 de Janeiro;
Portaria n.º 186-A/81, de 16 de Fevereiro;
Portaria n.º 222/81, de 27 de Fevereiro;
Portaria n.º 241/81, de 7 de Março;
Portaria n.º 274/81, de 17 de Março;
Portaria n.º 306/81, de 31 de Março;
Portaria n.º 337/81, de 10 de Abril;
Portaria n.º 479/81, de 11 de Junho;
Portaria n.º 582/81, de 10 de Julho;
Portaria n.º 651/81, de 30 de Julho;
Portaria n.º 721/81, de 25 de Agosto;
Portaria n.º 752-A/81, de 2 de Setembro;
Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro;
Portaria n.º 991/81, de 20 de Novembro;
Portaria n.º 1061/81, de 16 de Dezembro;
Portaria n.º 132/82, de 30 de Janeiro;
Portaria n.º 199/82, de 18 de Fevereiro;
Portaria n.º 274/82, de 15 de Março;
Portaria n.º 326/82, de 27 de Março;
Portaria n.º 330/82, de 29 de Março;
Portaria n.º 371/82, de 15 de Abril;
Portaria n.º 431/82, de 29 de Abril;
Portaria n.º 498/82, de 15 de Maio;
Portaria n.º 549/82, de 3 de Junho;
Portaria n.º 550/82, de 4 de Junho;
Portaria n.º 584/82, de 16 de Junho;
Portaria n.º 616/82, de 22 de Junho;
Portaria n.º 891/82, de 23 de Setembro;
Portaria n.º 966/82, de 14 de Outubro;
Portaria n.º 970/82, de 15 de Outubro;
Portaria n.º 1012-G/82, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 1012-H/82, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 1012-I/82, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 1012-M/82, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 1012-O/82, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 1012-P/82, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 1012-Q/82, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 131/83, de 4 de Fevereiro;
Portaria n.º 528/83, de 5 de Maio;
Portaria n.º 539/83, de 9 de Maio;
Portaria n.º 611/83, de 27 de Maio;
Portaria n.º 612/83, de 27 de Maio;
Portaria n.º 643/83, de 3 de Junho;
Portaria n.º 670/83, de 9 de Junho;
Portaria n.º 965/83, de 9 de Novembro;
Portaria n.º 996/83, de 28 de Novembro;
Portaria n.º 1069/83, de 29 de Dezembro;
Portaria n.º 17/84, de 12 de Janeiro;
Portaria n.º 483/84, de 20 de Junho;
Portaria n.º 538/84, de 31 de Julho;
Portaria n.º 574/84, de 7 de Agosto;
Portaria n.º 739/84, de 21 de Setembro;
Portaria n.º 740/84, de 21 de Setembro;
Portaria n.º 782/84, de 4 de Outubro;
Portaria n.º 812/84, de 18 de Outubro;
Portaria n.º 940/84, de 19 de Dezembro;
Portaria n.º 632/85, de 23 de Agosto;
Portaria n.º 59/86, de 20 de Fevereiro;
Portaria n.º 270/86, de 4 de Junho;
Portaria n.º 284/86, de 17 de Junho;
Portaria n.º 696/86, de 21 de Novembro;
Portaria n.º 817/87, de 2 de Outubro;
Portaria n.º 152/88, de 11 de Março;
Portaria n.º 269/88, de 4 de Maio.
Art. 49.º - 1 - O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1990.
2 - Enquanto não for publicada a legislação complementar prevista no Estatuto, aplicam-se os correspondentes diplomas que actualmente se encontram em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
LIVRO I — Parte geral
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e da Lei do Serviço Militar.
Artigo 2.º — Âmbito
O presente Estatuto aplica-se aos militares das forças armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.
Artigo 3.º — Designação do militar
1 - O militar, consoante a forma de prestação de serviço, é designado:
Dos quadros permanentes (QP);
Em regime de contrato (RC);
Em serviço militar obrigatório (SMO).
2 - O SMO compreende o serviço efectivo normal (SEN) e o serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Artigo 4.º — Militar dos QP
É militar dos QP o que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar e adquirido formação profissional adequada ao seu exercício, se encontra vinculado às forças armadas com carácter de permanência.
Artigo 5.º — Militar em RC
É militar em RC o que, tendo cumprido o SEN, continua ou regressa voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das forças armadas não supríveis adequadamente de outra forma ou ao seu eventual recrutamento para os QP.
Artigo 6.º — Militar em SEN
É militar em SEN o que, conscrito ao serviço militar ou voluntário, presta serviço nas forças armadas, decorrendo tal prestação desde o acto da incorporação até à data de passagem à situação de disponibilidade ou ao ingresso noutra forma de serviço efectivo.
Artigo 7.º — Militar convocado ou mobilizado
1 - É militar convocado o que, na situação de reserva, de disponibilidade e licenciamento, é chamado a prestar serviço efectivo, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar (LSM) e seu regulamento.
2 - É militar mobilizado o que, abrangido pela mobilização militar, é chamado a prestar serviço efectivo nas forças armadas, nos termos previstos na lei e regulamento referidos no número anterior e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º — Juramento de bandeira
O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante o Estandarte Nacional, mediante a fórmula seguinte:
Juro, como português e como militar, servir as forças armadas, cumprir os deveres militares, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República.
Juro defender a minha pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.
TÍTULO II — Deveres e direitos
CAPÍTULO I — Dos deveres
Artigo 9.º — Defesa da Pátria
O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que, em cerimónia pública, solenemente, afirma perante o Estandarte Nacional.
Artigo 10.º — Dever de obediência
O militar deve cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outros derivam, bem como as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico dadas em assuntos de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de crime.
Artigo 11.º — Dever de dedicação ao serviço
O militar deve dedicar-se devotadamente ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
Artigo 12.º — Dever de disponibilidade
1 - O militar mantém permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 - O militar é obrigado a comunicar o seu domicílio habitual ou eventual.
3 - O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.
4 - Em situações de estado de sítio ou de guerra, o militar pode ser nomeado para o desempenho de outras funções, além das prescritas neste Estatuto, desde que compatíveis com o seu posto e aptidão física e psíquica.
Artigo 13.º — Procedimento quando detido
O militar tem o dever de comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.
Artigo 14.º — Poder de autoridade
1 - O militar que desempenhe funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
2 - O militar deve observar e fazer observar o princípio da autoridade, assumindo a responsabilidade por todos os actos que por si ou por sua ordem forem praticados.
3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e as demais leis da República, as convenções internacionais e os costumes de guerra.
Artigo 15.º — Dever de tutela
Constitui dever do militar zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
Artigo 16.º — Incompatibilidades
1 - O militar na efectividade de serviço ou nas situações de licença que impliquem perda de vencimento não pode, por si ou interposta pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, armamento, infra-estrutura e reparação de materiais destinados às forças armadas.
2 - O militar não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as forças armadas ou a sociedade.
Artigo 17.º — Outros deveres
1 - O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das forças as armadas.
2 - O militar deve ainda:
Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar;
Proceder com lealdade para com os outros militares;
Observar a solidariedade moral para com os seus companheiros de armas e praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina;
Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções;
Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 18.º — Violação dos deveres
A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Código de Justiça Militar (CJM).
CAPÍTULO II — Dos direitos
Artigo 19.º — Direitos, liberdades e garantias
1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).
2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
Artigo 20.º — Honras militares
O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição militar.
Artigo 21.º — Remuneração
O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, posto, tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido.
Artigo 22.º — Garantia em processo disciplinar
O militar, em processo disciplinar, tem direito à audiência, defesa, reclamação e recurso hierárquico e contencioso, sendo sempre garantido, em caso de processo escrito, o patrocínio.
Artigo 23.º — Patrocínio judiciário e assistência
O militar tem direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às forças armadas ou no âmbito destas.
Artigo 24.º — Assistência religiosa
1 - Aos militares que professem religião com expressão real no País é garantida assistência religiosa.
2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.
Artigo 25.º — Prisão preventiva
1 - Fora do caso de flagrante delito, a captura de militares no activo ou na efectividade de serviço deverá ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pela autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.
2 - Os militares capturados nos termos do número anterior mantêm-se detidos ou presos preventivamente nas prisões militares, à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.
Artigo 26.º — Outros direitos
O militar tem, nomeadamente, direito:
A receber formação, instrução e treino adequados à sua valorização humana e profissional, de acordo com os interesses da instituição militar;
A ser compensado financeiramente, a título de reparação, dos efeitos de acidente ou doença adquirida ou agravada por motivo do desempenho das suas funções militares;
A assistência médica, medicamentosa, meios de diagnóstico e hospitalar, nos termos fixados em diploma próprio;
A serem-lhe aplicadas, em matéria de maternidade e paternidade, as disposições constantes da lei;
A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos que vierem a ser fixados em lei da Assembleia da República;
A redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria.
TÍTULO III — Hierarquia, cargos e funções
CAPÍTULO I — Da hierarquia
Artigo 27.º — Hierarquia
1 - A hierarquia militar decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias, se estabelecerem relações de autoridade e subordinação entre os militares.
2 - A hierarquia exprime-se pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na lei.
Artigo 28.º — Categorias
1 - Os militares agrupam-se hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas seguintes categorias:
Oficiais;
Sargentos;
Praças.
2 - Os oficiais desempenham funções de comando, direcção ou chefia e desenvolvem actividades de estudo, concepção, planeamento e instrução próprias dos respectivos postos e são responsáveis pela disciplina e eficária das forças que lhes estão subordinadas.
3 - Os sargentos, no âmbito dos respectivos postos, classes, armas, serviços e especialidades, desempenham funções de comando ou chefia e de natureza executiva e desenvolvem actividades de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.
4 - As praças desempenham funções de natureza executiva simples próprias dos respectivos postos, classes, armas, serviços e especialidades e desenvolvem actividades de carácter técnico-administrativo.
Artigo 29.º — Postos militares
A hierarquia decrescente dos postos militares, as categorias e subcategorias em que se agrupam e a sua correspondência entre os três ramos das forças armadas são as constantes do quadro anexo I ao presente Estatuto.
Artigo 30.º — Contagem da antiguidade
A antiguidade do militar em cada posto conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente, salvo disposição em contrário constante do presente Estatuto.
Artigo 31.º — Antiguidade relativa entre militares
1 - O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares em RC e em SMO promovidos a posto igual ou correspondente com a mesma data de antiguidade.
2 - O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente.
Artigo 32.º — Escalas hierárquicas
As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade.
Artigo 33.º — Hierarquia funcional
A hierarquia funcional é a que decorre dos cargos e funções militares, devendo respeitar a hierarquia dos postos e antiguidades, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
Artigo 34.º — Prevalência de funções
1 - Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou precedência sobre a antiguidade devem constar expressamente de documento oficial.
2 - A graduação e a precedência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.
CAPÍTULO II — Dos cargos e funções
Artigo 35.º — Cargos militares
1 - Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das forças armadas, cujo preenchimento está sujeito às condições atinentes ao posto e à classe, arma, serviço ou especialidade do militar, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigíveis.
2 - São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
Artigo 36.º — Funções militares
1 - Considera-se desempenho de funções militares o exercício das responsabilidades e competências legalmente estabelecidas para os militares.
2- As funções militares classificam-se em:
Comando;
Direcção ou chefia;
Estado-maior;
Execução.
3 - O desempenho de funções inicia-se com a aceitação do cargo, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração ou abate.
4 - Consideram-se funções essenciais características dos quadros e postos as funções militares cujo exercício é considerado indispensável para o acesso ao posto imediato, por facultarem a aquisição de experiência profissional e a comprovação do mérito pessoal para a promoção.
Artigo 37.º — Função comando
1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar forças, unidades e estabelecimentos.
2 - O exercício da autoridade, conferido pelas leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.
Artigo 38.º — Função direcção ou chefia
1 - A função direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.
2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o director ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas.
Artigo 39.º — Função estado-maior
A função estado-maior consiste na prestação do apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.
Artigo 40.º — Função execução
1 - A função execução traduz-se na realização das acções levadas a cabo pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da missão fundamental das forças armadas e o cumprimento das missões de interesse público que legalmente lhes estão atribuídas.
2 - As acções de preparação e apoio ao combate abrangem, designadamente, as áreas de formação, instrução e treino, logísticas, administrativas e de carácter científico e técnico.
Artigo 41.º — Competência e responsabilidade
A cada cargo militar deve ser outorgada uma competência compatível com as responsabilidades atribuídas e definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente, no que respeita ao posto e qualificações dos militares.
Artigo 42.º — Cargo de posto inferior
O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade, com excepção dos casos legalmente previstos.
Artigo 43.º — Cargo de posto superior
1 - O militar nomeado para cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter provisório.
Artigo 44.º — Actos e cerimónias
Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções desempenhadas ou cargos exercidos pelos militares presentes, estejam consignadas na lei.
TÍTULO IV — Efectivos, situações e tempo de serviço
CAPÍTULO I — Dos efectivos e das situações
Artigo 45.º — Efectivos
1 - Designa-se, genericamente, por efectivos o número de militares, nas diferentes formas de prestação de serviço efectivo, necessário ao funcionamento das forças armadas.
2 - Os efectivos dos quadros permanentes das forças armadas são fixados em decreto-lei, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
3 - Os efectivos dos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares não integrados nos ramos são fixados por decreto-lei, sob proposta do CCEM.
4 - Os efectivos em regime de contrato e os voluntários a ele destinados são anualmente fixados, para cada ramo, em portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do CCEM.
5 - Os efectivos conscritos a incorporar anualmente nos ramos das forças armadas são expressos na lei do Orçamento do Estado, mediante proposta do CCEM.
6 - Os efectivos convocados ou mobilizadas são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.
Artigo 46.º — Situações quanto à prestação de serviço
1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
Na efectividade de serviço;
Fora da efectividade de serviço.
2 - A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.
3 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações, se encontre:
No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse efeito;
De licença registada.
CAPÍTULO II — Do tempo de serviço
Artigo 47.º — Contagem de tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma.
Artigo 48.º — Contagem de tempo de serviço militar
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos estabelecidas em legislação especial.
Artigo 49.º — Contagem de tempo de serviço efectivo
1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas forças armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
2 - Não será contado como tempo de serviço efectivo:
Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.
Artigo 50.º — Contagem de tempo de permanência no posto
Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto.
TÍTULO V — Promoções e graduações
CAPÍTULO I — Das promoções
Artigo 51.º — Promoções
O militar ascende na escala hierárquica por promoção, segundo o ordenamento estabelecido no anexo I.
Artigo 52.º — Modalidades de promoção
As modalidades de promoção são as seguintes:
Habilitação com curso adequado;
Diutunidade;
Antiguidade;
Escolha;
Distinção;
A título excepcional.
Artigo 53.º — Promoção por habilitação com curso adequado
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