Decreto-Lei n.º 45457 — Regula o provimento do pessoal a contratar e a assalariar pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário e do pessoal…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-12-23
Última atualização 1965-12-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1965-12-04, Decreto-Lei n.º 46697 — Insere disposições destinadas a tornar mais eficientes os serviço…

Regula o provimento do pessoal a contratar e a assalariar pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário e do pessoal eventualmente empregado em trabalhos de campo - Insere disposições relativas aos serviços do Ministério e dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38153 (produção e comércio de cevada dística)

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário pode contratar e assalariar pessoal mediante autorização do Secretário de Estado da Agricultura e, no primeiro caso, com o acordo do Ministro das Finanças.

§ único. O pessoal eventualmente empregado em trabalhos de campo pode ser assalariado pelos directores dos estabelecimentos que executarem os trabalhos, de harmonia com as necessidades prèviamente reconhecidas pelo conselho administrativo.

Art. 2.º O actual servente da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de nomeação vitalícia além do quadro, nos termos do Decreto-Lei n.º 35344, de 19 de Dezembro de 1945, é colocado em vaga de igual categoria do quadro do pessoal menor da mesma Direcção-Geral.

§ único. O provimento será automático, sendo dispensadas todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38153, de 18 de Janeiro de 1951, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º As quantias arrecadadas nos termos do artigo anterior e seu parágrafo darão entrada nos cofres do Tesouro e serão escrituradas em receita do Estado, no capítulo das «Consignações de receita», devendo ser aplicadas através da dotação de «Participações em cobranças ou receitas» atribuída à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Art. 4.º As despesas com estudos e trabalhos do Ministério da Economia poderão ser satisfeitas, mediante despacho do Ministro, de conta de verba adequada consignada à Secretaria-Geral.

§ único. Exceptuam-se as despesas que forem consideradas, por despacho do Ministro da Economia, como devendo ser satisfeitas por verba atribuída a determinado serviço do Ministério em virtude do seu restrito ou específico interesse.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no início do ano económico de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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