Portaria n.º 20332 — Aprova o Regulamento do Prémio D. Dinis, instituído pela Sociedade Central de Cervejas
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1 ato modificativo · 1976-05-22, Portaria n.º 315/76 — Revoga a Portaria n.º 20332, de 20 de Janeiro de 1964, que aprovou …
Aprova o Regulamento do Prémio D. Dinis, instituído pela Sociedade Central de Cervejas
Tendo a Sociedade Central de Cervejas tomado a iniciativa, altamente louvável, de instituir um valioso prémio escolar, sob o patrocínio de El-Rei D. Dinis, com o fim de estimular, entre os jovens portugueses, o gosto pelo estudo;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento do Prémio D. Dinis, que baixa assinado pelo secretário-geral.
Ministério da Educação Nacional, 20 de Janeiro de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.
REGULAMENTO DO PRÉMIO D. DINIS
Artigo 1.º O Prémio D. Dinis, instituído pela Sociedade Central de Cervejas, será anualmente atribuído, com início em 1963-1964, ao melhor aluno de cada uma das seguintes escolas:
De ensino superior: Faculdades de Medicina das Universidades de Coimbra e Lisboa, Instituto Superior de Agronomia, Instituto Superior Técnico e Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.
De ensino médio: escolas de regentes agrícolas, institutos industriais, institutos comerciais e escolas do magistério primário localizadas nas capitais dos distritos administrativos situadas ao sul do rio Douro.
De ensino secundário: liceus e escolas industriais, de artes decorativas, comerciais e industriais comerciais, localizadas nas capitais dos distritos administrativos situadas ao sul do rio Douro.
Art. 2.º Cada prémio será no ensino superior de 3000$00, no médio de 2000$00 e no ensino secundário de 1000$00, não podendo, em caso nenhum, ser dividido.
Art. 3.º Em cada estabelecimento de ensino, o aluno a premiar será designado, com fundamento nas classificações obtidas e noutros méritos revelados, pelo conselho escolar, dentro dos quinze dias que imediatamente se seguirem ao termo dos exames respeitantes a cada ano escolar.
§ único. O Prémio só pode ser atribuído a estudantes cujo comportamento deva considerar-se exemplar.
Art. 4.º A decisão do conselho escolar será anunciada na escola e acto contínuo comunicada à Sociedade Central de Cervejas, que porá à disposição do director ou reitor, dentro dos 30 dias imediatos, o quantitativo do prémio, a cuja entrega se procederá, sempre que possível, solenemente, na oportunidade que para o efeito for considerada mais própria.
Ministério da Educação Nacional, 20 de Janeiro de 1964. - O Secretário-Geral, Carlos Proença.
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