Portaria n.º 20392 — Manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro da província ultramarina…

Tipo Portaria
Publicação 1964-02-25
Última atualização 1968-03-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1968-03-21, Portaria n.º 23281 — Altera o quadro da Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulic…

Manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro da província ultramarina de Cabo Verde a brigada de estudo e construção de obras hidráulicas daquela província, criada pela Portaria n.º 18000, e define as suas atribuições - Revoga a citada portaria

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O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no referido decreto;

Ouvida a província ultramarina de Cabo Verde:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A brigada de estudo e construção de obras hidráulicas, criada pela Portaria n.º 18000, de 13 de Outubro de 1960, é integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro de Cabo Verde, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44364.

2.º São atribuições da brigada:

a)

O estudo e execução dos trabalhos de pesquisa, captação e aproveitamento dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, do arquipélago, com vista ao abastecimento de água às populações e à rega;

b)

O estudo, projecto e execução das obras de adução, armazenamento e distribuição de água para os referidos fins;

c)

A execução das obras de construção civil relativas às redes de rega e enxugo projectadas pela brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários;

d)

O estudo, projecto e execução, em conjugação, sempre que conveniente, com os problemas rodoviários, das obras de correcção torrencial e regularização fluvial, com excepção das que, pelas suas características, exijam a intervenção preponderante de silvicultores;

e)

O estudo, projecto e execução das obras de saneamento das povoações;

f)

A execução dos trabalhos de levantamento topográfico e cadastro de que careçam os trabalhos a levar a efeito por esta brigada e, bem assim, os da brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários.

§ 1.º Da actividade da brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo da província.

§ 2.º Para efeitos de aprovação, os estudos e projectos elaborados pela brigada serão sempre enviados por intermédio do Governo da província e com o seu parecer à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os apresentará a despacho ministerial.

3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número e categoria constam do quadro anexo à presente portaria.

4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto n.º 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.

5.º É conferida delegação ao governador da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.

6.º Manter-se-á a colaboração prevista na Portaria n.º 18000 entre esta brigada e a brigada de estudo e execução de melhoramentos agrícolas, silvícolas e pecuários, nomeadamente a indicada no n.º 10.º daquela portaria.

7.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pelas dotações inscritas na rubrica II) «Aproveitamento de recursos», n.º 1) «Agricultura, silvicultura e pecuária», alínea a) «Estudo e aproveitamento de meios de obtenção de água doce» e alínea b) «Fomento agro-pecuário», do plano de fomento da província de Cabo Verde.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 18000, de 13 de Outubro de 1960.

Ministério do Ultramar, 25 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 20392

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/02/04700/03290330.pdf))

Ministério do Ultramar, 25 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

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