Portaria n.º 20699 — Dá nova redacção aos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-07-25, Portaria n.º 456/75 — Altera a redacção do § único do artigo 8.º dos Estatutos do Cofre d…
Dá nova redacção aos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana
Tornando-se necessário actualizar os subsídios do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana e as normas referentes à sua liquidação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, que se observe o seguinte:
Os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Praças da Guarda Nacional Republicana passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º O subsídio a que se refere o artigo 2.º poderá ser, conforme o desejo do contribuinte, de 5000$00 a 50000$00, por múltiplos de 1000$00.
§ único. Aos contribuintes inscritos até 31 de Dezembro de 1963 é aumentado em 25 por cento o subsídio para que se acham inscritos, continuando, contudo, a pagar as mesmas quotas.
Art. 9.º O subsídio vence-se, por inteiro, a partir da data da entrada no Cofre da primeira quota.
Art. 10.º O contribuinte que tiver subscrito um subsídio inferior ao máximo poderá em qualquer data, desde que não conte mais de 50 anos de idade, elevá-lo até esse máximo, por múltiplos de 1000$00, ficando sujeito, em relação ao aumento, ao acréscimo da quota correspondente à idade que tiver na data em que o aumento se verificar e indemnização que for fixada.
§ único. O subsídio aumentado vence-se de harmonia com a tabela C e nas condições na mesma referidas.
TABELA C
Aumento de subsídios: sua liquidação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/17600/09370938.pdf))
Nota. - Se o falecimento do contribuinte ocorrer antes de terminados estes períodos, as importâncias pagas correspondentes ao aumento de quota e indemnização serão restituídas juntamente com o subsídio anterior ao da mudança.
Ministério do Interior, 28 de Julho de 1964. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
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