Portaria n.º 20795 — Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956

Tipo Portaria
Publicação 1964-09-09
Última atualização 1981-04-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1981-04-06, Despacho Normativo n.º 109-B/81 — Revoga o Despacho Normativo n.º 59/80, de 21 de Feverei…

Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45900, de 1 de Setembro de 1964, o seguinte:

1.º Para os efeitos da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45900, de 1 de Setembro de 1964, será considerado «trigo rijo de grão claro» o «trigo rijo» (Triticum durum) de coloração entre amarelo-ambarino e amarelo-acastanhado.

2.º Distinguem-se para este tipo de trigo três classes, que terão de satisfazer as condições a seguir indicadas quanto a grau de enrijamento do grão e pureza em relação a presença de grãos de outros tipos de trigo:

a)

Grau de enrijamento [determinado consoante a alínea c) do n.º 3.º desta portaria]:

Classe A - Igual ou superior a 60 por cento;

Classe B - Entre 40 e 59 por cento;

Classe C - Inferior a 40 por cento.

b)

Grãos de outros tipos de trigo:

1) O trigo que contiver mais de 10 por cento de grão de «trigo rijo escuro» será classificado como «trigo rijo de grão escuro ou comum»;

2) O trigo das classes A e B poderá conter até 10 por cento de grãos de «trigo rijo escuro» (Triticum durum) e «mole» (Triticum aestivum);

3) Quando o número dos grãos de trigo indicados na alínea anterior ultrapassar aquele limite, o trigo será classificado na classe C, desde que não se verifique a existência de mais de 10 por cento de grãos de «trigo rijo escuro».

O trigo desta classe C poderá, assim, conter até 10 por cento de grãos de «trigo rijo escuro», independentemente da existência de «trigo mole».

3.º Serão usados os seguintes métodos de análise e classificação do trigo:

a)

Procede-se à homogeneização da amostra, de modo a que o trigo a analisar corresponda bem ao lote que a amostra representa.

b)

Separam-se, em seguida, 100 grãos, de preferência utilizando um conta-grãos, e verifica-se a existência de grãos de «trigo rijo escuro» e «mole».

Uma vez identificados, contam-se e agrupam-se em separado, atendendo-se, para fins de classificação, ao seguinte:

1) Se o número de grãos de «trigo rijo escuro» é superior a 10 por cento, o trigo é classificado de «rijo de grão escuro ou comum».

2) Será classificado de «rijo de grão claro» se esse limite não for ultrapassado.

3) Para discriminação das classes A, B e C a atribuir ao «trigo rijo de grão claro» definido em 2), adicionam-se os grãos de «trigo rijo escuro» e «mole»;

Se a soma não ultrapassar 10 por cento, o trigo será da classe A, desde que o grau de enrijamento não seja inferior a 60 por cento, sendo da classe B se o grau de enrijamento variar entre 40 e 59 por cento;

Se a soma for superior a 10 por cento, o trigo terá de ser classificado na classe C, que abrange também todo o «trigo rijo de grão claro» de grau de enrijamento inferior a 40 por cento.

c)

Para determinação do grau de enrijamento cortam-se seguidamente os 100 grãos numa guilhotina e contam-se:

1) Os grãos de fractura totalmente vítrea;

2) Os grãos de fractura intermédia (vítrea-farinosa). Considera-se também neste tipo de fractura a que, não acusando zonas distintas vítreas e farinosas, apresenta uma superfície de corte homogénea mas sem o espelhamento característico do grão rijo;

3) O grau de enrijamento (G. E.) será dado pela fórmula G. E. = A + 0,5B, sendo

A - a percentagem de grãos de fractura totalmente vítrea, e

B - a percentagem de grãos de fractura intermédia.

d)

Na análise para determinação da cor do trigo e fractura do grão, deve proceder-se a ensaios em duplicado, considerando-se como valores representativos a média das duas determinações.

Se esses valores estiverem muito próximo dos limites que ficam definidos, deverá repetir-se a análise, e no caso de os resultados das duas não serem concordantes efectua-se uma terceira, considerando-se, então, como valores representativos as médias dos resultados das três análises.

4.º O disposto nesta portaria aplica-se aos trigos da colheita de 1965, ficando, portanto, revogada a Portaria n.º 19956, de 20 de Julho de 1963.

Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

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