Portaria n.º 20875 — Determina que seja vedada a pesquisas mineiras determinada área no distrito de Manica e Sofala, da província de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1966-09-14, Portaria n.º 22213 — Revoga a Portaria n.º 20875, que determina que seja vedada a pesquis…
Determina que seja vedada a pesquisas mineiras determinada área no distrito de Manica e Sofala, da província de Moçambique
Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras a área no distrito de Manica e Sofala, da província de Moçambique, limitada a oeste pelo meridiano 33º 30' 00'' de longitude este de Greenwich; a leste, pelo meridiano 34º 00' 00'' de longitude este de Greenwich; a norte, pelo paralelo 16º 30' 00'' de latitude sul; e a sul, pelo paralelo 17º 00' 00'' de latitude sul.
Ministério do Ultramar, 30 de Outubro de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. de Oliveira.
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