Decreto n.º 45575 — Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1968-10-07, Decreto n.º 48607 — Altera várias disposições do Decreto n.º 45575, alterado pelo Decreto…
Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar
A base LXXXVII, n.º I, alínea b), da Lei Orgânica do Ultramar Português determina que sejam revistos os diplomas orgânicos dos diferentes ramos de serviço público no ultramar.
Tendo já sido promulgados os diplomas orgânicos de alguns serviços públicos que interessam directamente às actividades de fomento, designadamente dos serviços de economia e estatística geral, dos serviços de veterinária e dos serviços de agricultura e florestas, considera-se oportuno encarar a reorganização dos serviços provinciais de obra públicas e transportes do ultramar, que desde há muito vêm carecendo de revisão e ampla transformação, com vista a assegurar não só o cabal cumprimento do desenvolvimento do serviço normal, como também a vasta e complexa amplitude de empreendimentos que lhes são cometidos na execução dos sucessivos planos de fomento nacional.
Nestes termos:
Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governos das províncias;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS PROVINCIAIS DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES DO ULTRAMAR
CAPÍTULO I — Da organização dos serviços
A) Organização e atribuições gerais
Artigo 1.º Compete aos serviços de obras públicas e transportes do ultramar:
1) Estudar, projectar, executar ou fiscalizar a execução de obras, orientando e fiscalizando a actividade dos ramos de acção que lhes correspondem.
2) Elaborar os planos gerais e distritais de melhoramentos e obras públicas com vista a uma perfeita coordenação de esforços e de meios a escalonar no tempo, para o aproveitamento dos recursos financeiros destinados àqueles fins.
3) Definir a orientação técnica e estabelecer as regras de disciplina que devem nortear a execução dos planos de trabalhos, nomeadamente dos relativos à política de edificações indispensáveis a uma eficiente ocupação dos territórios nos seus diversos aspectos, a garantir o progresso ordenado das povoações, a desenvolver os sistemas de vias de comunicação ou a promover a utilização racional dos recursos hidráulicos.
4) Projectar com observância dos melhores ensinamentos da técnica a construção e conservação das edificações indispensáveis à instalação dos diferentes ramos de serviços públicos não autónomos, tendo em rigorosa consideração o equilíbrio indispensável das soluções adoptadas com as disponibilidades dos recursos financeiros e a possibilidade de ampliação futura para satisfação dos respectivos desenvolvimentos funcionais.
5) Estudar e elaborar os planos directores e de urbanização regionais e locais para cada centro populacional ou conjunto de centros e os respectivos planos parcelares, à medida que o seu desenvolvimento o imponha e quando aqueles centros não disponham de serviços técnicos correspondentes nas suas autarquias administrativas e, bem assim, informar para apreciação superior aqueles planos elaborados pelos serviços técnicos das autarquias administrativas.
6) Informar, do ponto de vista urbanístico, os processos de concessão de terreno para perfeita integração nos respectivos planos.
7) Informar, do ponto de vista urbanístico, os processos de instalação de indústrias e outras actividades nas zonas urbanas, suburbanas e confinantes das autarquias locais que não disponham de serviços técnicos ou rever as informações que provenham destes serviços.
8) Estudar, projectar, executar ou fiscalizar a execução das redes de equipamento urbanístico para cada localidade, designadamente de saneamento, de arruamentos, de abastecimento de águas, de esgotos e de energia eléctrica, quando não existam serviços técnicos próprios nas respectivas autarquias administrativas.
9) Estudar e projectar a conservação e restauro dos monumentos nacionais, com vista a assegurar a manutenção do património artístico e histórico das províncias, que deve ser perfeitamente integrado nas suas verdadeiras expressões arquitectónicas, históricas e tradicionais.
10) Elaborar os planos rodoviários das províncias, projectar e executar ou fiscalizar a execução da rede de estradas e pontes, tendo em consideração as mais actualizadas indicações técnicas laboratoriais que assegurem o mais baixo custo de execução e conservação sem prejuízo do desenvolvimento progressivo da utilização rodoviária.
11) Estabelecer o policiamento das estradas e pontes por forma a obter-se uma disciplinada utilização das mesmas e a manter-se a regular exploração dos transportes rodoviários, com vista a alcançar-se a segurança naqueles para os utentes e respectivos meios de transportes com exacta observância dos regulamentos de viação.
12) Proceder ao estudo dos problemas de viação e trânsito, mantendo a fiscalização indispensável dos diversos meios de transportes rodoviários e pessoal condutor através da polícia privativa para fiscalização do trânsito nas estradas.
13) Proceder ao registo, matrícula e vistoria de todos os veículos automóveis importados.
14) Conceder cartas de condução de veículos automóveis, nos termos estabelecidos no Código da Estrada, e proceder ao registo e cadastro de todos os condutores de viaturas automóveis.
15) Inspeccionar os serviços de incêndios por forma a assegurar a eficiência das suas actividades e a segurança colectiva em conformidade com os regulamentos especiais de cada província.
16) Estudar, projectar e construir ou fiscalizar a execução de obras de protecção e conservação de costas marítimas, de lagos e estuários, quando se não destinem a portos comerciais.
17) Estudar, projectar, construir ou fiscalizar a construção e assegurar a conservação e exploração de obras para o aproveitamento agrícola, comercial e industrial de lagos, lagoas, rios, valas e serviços relativos à rega, drenagem e enxugo de terrenos e sua adaptação a regadio.
18) Regulamentar o uso, estabelecer a polícia e assegurar a conservação das águas, margens, campos inundáveis e das obras neles existentes.
19) Apreciar os projectos hidroagrícolas e hidroeléctricos que não sejam da sua iniciativa, quando tais assuntos não estejam já confiados a outro organismo ou serviço público independente.
20) Organizar o cadastro das forças hidráulicas e os processos respeitantes à concessão de energia das águas correntes.
21) Proceder aos estudos hidrológicos sistemáticos das diferentes bacias hidrográficas, com ordenação dos registos das observações efectuadas e, bem assim, os das águas subterrâneas, com vista ao levantamento da carta hidrológica.
22) Promover a elaboração dos planos de electrificação das províncias, superintender no estudo e fiscalização das instalações e indústrias eléctricas e na sua segurança e fiscalizar e estudar as normas reguladoras do comércio de electricidade, quando tais assuntos não estejam já confiados a outro organismo ou serviço público independente.
23) Propor a execução de estudos de investigação no âmbito dos problemas de engenharia de reconhecido interesse técnico e económico.
24) Estudar e elaborar normas técnicas, especificações e modelos de cadernos de encargos a observar na execução de obras e aquisição de apetrechamento.
25) Assegurar a manutenção do equipamento mecânico e de transportes - indispensável à execução de obras -, através da constituição de oficinas e parques onde se possa ocorrer à sua revisão e reparação.
26) Elaborar anualmente, até 30 de Junho do ano seguinte, o relatório correspondente a todas as actividades de serviços, esquematizado segundo os princípios de uniformidade que forem fixados pela Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
27) Ser intermediário, do ponto de vista técnico, entre a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e os serviços técnicos das autarquias administrativas, desempenhando a função que a tais serviços competiriam quando os mesmos se encontrem impossibilitados de o fazer ou não existam e mediante a retribuição por gratificação a fixar pela primeira autoridade da província.
28) Encarregar-se subsidiàriamente de outros ramos de administração que lhe sejam afins, quer pela natureza das funções, quer pela especialização técnica do seu pessoal.
29) Seguir, do ponto de vista técnico, a orientação geral dimanada da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, do Ministério do Ultramar, colaborando na recolha de elementos indispensáveis à elaboração e apreciação dos planos gerais de conjunto, solicitando a sua assistência para o recrutamento e formação do pessoal técnico e para a resolução de problemas de maior complexidade técnica que requeiram especialização inexistente nas províncias.
30) Promover a organização dos elementos de cadastro técnico do pessoal técnico dos serviços - com indicação dos trabalhos executados e a apreciação que mereceram por parte das entidades provinciais -, enviando cópia à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
31) Reunir os elementos de cadastro respeitantes aos empreiteiros e fornecedores de obras públicas, remetendo cópia à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
Art. 2.º Nas províncias de Angola e de Moçambique os serviços de obras públicas e transportes constituem direcções de serviços denominadas «Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes».
§ único. Nas restantes províncias ultramarinas os serviços de obras públicas e transportes constituem repartições de serviços denominadas «Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes».
Art. 3.º Os vários ramos de serviços técnicos e administrativos agrupam-se em repartições, divisões e secções, conforme é estabelecido nas disposições deste diploma, que especialmente respeitam à orgânica dos serviços de obras públicas e transportes de cada uma das províncias.
Art. 4.º Junto de todas as Direcções e Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes funcionam o Conselho Técnico de Obras Públicas e o Conselho dos Transportes Terrestres como órgãos consultivos dos governos provinciais, com as atribuições, composição e funcionamento que são fixados nas disposições deste diploma.
§ único. Os pareceres daqueles conselhos não obrigam a Administração, ficando sempre livre ao governador conformar-se ou não com os votos emitidos ou informações prestadas em harmonia com o que julgar de melhor interesse para a província. A não homologação dos pareceres deve produzir-se em despacho fundamentado.
B) Da orgânica dos serviços e divisão de atribuições
1 - Províncias de Angola e Moçambique
Art. 5.º As Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, para integral desempenho das suas missões e cobertura técnica dos territórios das respectivas províncias, dispõem de:
Serviços centrais;
Serviços regionais.
Art. 6.º Além das atribuições gerais mencionadas no artigo 1.º, compete designadamente às Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes:
Imprimir orientação aos serviços de acordo com a política de obras públicas e superintender na sua administração;
Fixar normas de execução de serviços não prescritas em regulamentos;
Organizar e coordenar os planos de trabalhos para cada distrito com base nas propostas dos respectivos governos, as quais devem incluir todas as obras quaisquer que sejam os fundos que venham a suportar os encargos correspondentes;
Coordenar as actividades das autoridades distritais em matéria de obras públicas;
Promover a sistematização dos serviços, tanto no que respeita à sua orgânica como às regras gerais para a execução dos trabalhos;
Exercer fiscalização técnica e administrativa sobre os organismos regionais e distritais de obras públicas com quem as direcções se corresponderão directamente;
Promover que os organismos regionais e distritais sejam inspeccionados com frequência, tanto na sua actividade técnica como administrativa, incluindo conferências de inventário e do material;
Assegurar o perfeito funcionamento da escrita e serviço de contabilização das despesas e das receitas da administração dos serviços por forma que se possa conhecer e controlar em cada momento da posição exacta de fundos, saldos em depósito e serviços de pagadoria;
Promover que se efectue a estatística dos serviços não só no que respeita às suas receitas e despesas, como também no que se refere a outros sectores ou ramos de actividade que interessem à Administração para planeamento futuro;
Assegurar o bom estado de conservação do material de transporte e do equipamento mecânico dos serviços, pelo conveniente funcionamento de oficinas e parques, a fim de que possa trabalhar dentro das melhores condições de eficiência e rendimento.
1.1 - Dos serviços centrais e suas atribuições
Art. 7.º As Direcções dos Serviços de Obras Públicas e Transportes compreendem, nos seus serviços centrais, além do Gabinete da Direcção, um agrupamento de serviços técnicos e outro de serviços administrativos.
§ único. O Gabinete da Direcção - constituído pelo director e subdirector dos serviços e pelo adjunto administrativo - dispõe de uma secretaria central, que compreende:
Uma secção de expediente e arquivo;
Uma secção de pessoal;
Biblioteca e documentação.
Art. 8.º Os serviços centrais são constituídos pelos seguintes departamentos:
Repartição de Serviços Administrativos;
Repartição de Edifícios e Monumentos;
Repartição de Urbanismo;
Repartição de Viação;
Repartição de Hidráulica;
Parque e Oficinas.
§ único. Enquanto as circunstâncias o aconselharem, nos serviços centrais da província de Moçambique existirá também uma repartição de estradas e pontes.
Art. 9.º A Repartição de Serviços Administrativos - cuja chefia é exercida por inerência pelo adjunto administrativo - compreende as seguintes secções:
Secção de Contabilidade;
Secção de Tesouraria e Pagadoria;
Secção de Compras, Depósitos e Inventário;
Secção de Contencioso e Contratos.
Art. 10.º A Repartição de Edifícios e Monumentos é chefiada por indivíduo habilitado com o curso de Engenharia Civil e compreende:
Secção de Expediente e Arquivo;
Divisão de Estudos;
Divisão de Obras.
Art. 11.º A Repartição de Urbanismo - cuja chefia é atribuída a indivíduo habilitado com o curso de Engenharia Civil - dispõe de:
Secção de Expediente e Arquivo;
Divisão de Inquérito e Planificação;
Divisão de Engenharia Sanitária.
Art. 12.º A Repartição de Estradas e Pontes é chefiada por indivíduo habilitado com o curso de Engenharia Civil e compreende:
Secção de Expediente e Arquivo;
Divisão de Estudos;
Divisão de Construção;
Divisão de Conservação.
Art. 13.º A Repartição de Hidráulica - chefiada por indivíduo habilitado com o curso de Engenharia Civil - compreende:
Secção de Expediente e Arquivo;
Divisão de Hidrologia;
Divisão de Hidráulica Fluvial e Navegação Interna;
Divisão de Aproveitamentos Hidráulicos.
Art. 14.º A Repartição de Viação, cuja chefia é atribuída a indivíduo habilitado com o curso de Engenharia Civil ou Mecânica, compreende as seguintes secções e divisões:
Secção de Expediente e Arquivo;
Secção de Estatística e Cadastro;
Divisão Técnica;
Divisão de Fiscalização.
Art. 15.º O Parque e Oficinas, cuja chefia é atribuída a indivíduo, com a categoria de chefe de repartição, habilitado com o curso de Engenharia Mecânica, compreende:
Secção de Expediente e Arquivo;
Secção de Armazéns e Inventário;
Divisão de Parque;
Divisão de Oficinas.
Art. 16.º À secretaria central do Gabinete da Direcção pertence todo o serviço que se relacione com o pessoal e todo o expediente geral da Direcção dos Serviços, o arquivo geral e biblioteca.
Art. 17.º À Repartição de Serviços Administrativos compete:
Elaborar o expediente próprio de toda a contabilização das verbas postas à disposição dos serviços;
Adquirir, dentro das formalidades legais, todos os materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços centrais ou dos serviços regionais, quando estes o solicitem;
Reunir os elementos indispensáveis à preparação de propostas para o orçamento geral dos serviços;
Fazer a contabilização geral das receitas e despesas dos serviços centrais e das dotações especiais postas à ordem ou a cargo da Direcção Provincial dos Serviços;
Contabilizar mensalmente as despesas dos serviços regionais ou distritais;
Elaborar os pedidos de autorização de dotações para obras e outros fins;
Elaborar as contas anuais de todas as despesas dos serviços, elucidativamente discriminadas;
Informar todos os processos de natureza jurídica que lhe sejam distribuídos;
Receber, depositar e expedir os materiais e fazer a sua contabilização;
Fazer todo o expediente relativo a transferências, reforços de verbas, abonos a pessoal, contratos e outros termos e respectivo arquivo;
Proceder à liquidação de todas as despesas superiormente autorizadas;
Elaborar todos os contratos e termos da adjudicação para execução de empreitadas de obras e de fornecimentos;
Organizar e informar todos os processos de contencioso dos serviços;
Informar e cabimentar dentro do orçamento dos serviços todas as despesas;
Preparar e informar todos os assuntos e processos que devam ser submetidos a despacho superior;
Assegurar e fiscalizar o serviço de pagadoria e tesouraria dentro dos regulamentos em vigor;
Fazer mensalmente, ou quando se julgar conveniente, balanços e a conferência de fundos;
Fiscalizar a cobrança de receitas e a liquidação e pagamento das despesas;
Fiscalizar e verificar o valor dos inventários e dos materiais e máquinas dos depósitos e armazéns;
Elaborar o projecto de orçamento anual dos serviços;
Organizar os processos de concurso para aquisição de materiais.
Art. 18.º À Repartição de Edifícios e Monumentos compete:
Estudar, construir e conservar os faróis, edifícios e monumentos;
Elaborar, rever e verificar os projectos que lhe forem distribuídos;
Fiscalizar as empreitadas nos termos legais;
Informar os assuntos respeitantes a edifícios e monumentos;
Fiscalizar quaisquer construções ou serviços de sua competência técnica que tenham de ser fiscalizados pelo Estado nos termos da legislação em vigor ou por força de contratos especiais, embora sejam executados por entidades particulares;
Fazer expediente relativo aos assuntos distribuídos à Repartição;
Compilar os elementos estatísticos e de informação relativos aos serviços da Repartição;
Manter em dia o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado que não estejam a cargo de administrações autónomas;
Manter em dia o registo e identificação dos monumentos e edifícios de interesse público;
Fazer o expediente correspondente a todo o serviço de organização de projectos e execução de obras;
Manter organizados os arquivos técnico e de originais de desenhos.
Art. 19.º Junto da Repartição de Edifícios e Monumentos, que assegurará o respectivo expediente, funciona a Comissão de Monumentos Nacionais, que é um órgão consultivo e orientador da restauração e conservação dos monumentos históricos da província e da criação de novos padrões.
§ único. Em diploma especial e tendo em atenção as condições especiais de cada província, o governador-geral regulará o funcionamento e atribuições da Comissão.
Art. 20.º A Comissão de Monumentos Nacionais é constituída por:
Presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Vogais:
Director dos Serviços de Instrução;
Chefes das Repartições de Urbanismo e de Edifícios e Monumentos da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
Directores ou presidentes de arquivos, museus ou agremiações históricas e culturais reconhecidas oficialmente;
Representante do Episcopado da província;
Representante do comando militar da província;
Dois indivíduos de reconhecida idoneidade no assunto a nomear pelo governador-geral da província.
Art. 21.º À Repartição de Urbanismo compete:
Estudar e elaborar os planos de urbanização directores ou reguladores e seu parcelamento, relativos aos centros populacionais que não possuam autarquia local provida de serviço especializado;
Elaborar e promover a elaboração de prejectos de bairros e habitações, em colaboração com a Repartição de Edifícios e Monumentos;
Coordenar, orientar e rever todos os planos de urbanização, projectos de bairros elaborados por organismos ou entidades a quem por lei o seu estudo possa ser cometido;
Elaborar parecer fundamentado sobre as alterações e revisões que sejam propostas pelas autarquias locais aos planos de urbanização já aprovados;
Estudar e projectar as obras de abastecimento de água dos centros populacionais que não disponham de serviços próprios e fiscalizar o seu funcionamento;
Estudar e projectar os arruamentos e as obras de esgotos e saneamento dos centros populacionais que não disponham de serviços próprios e fiscalizar o seu funcionamento;
Estudar e informar os problemas de trânsito e transportes colectivos nos aglomerados urbanos;
Realizar os inquéritos e coordenar os elementos estatísticos e de informação que interessem à sua actividade;
Informar e instruir os processos e assuntos que lhe forem distribuídos e que devam ser apreciados superiormente;
Elaborar todo o expediente correspondente aos assuntos distribuídos à Repartição;
Manter em dia os arquivos técnico, topográfico e de originais de desenho.
Art. 22.º Junto à Repartição de Urbanismo, onde será assegurado todo o expediente, funciona a Comissão Provincial de Urbanização, que é um órgão consultivo e orientador dos problemas de urbanização, constituído pelas seguintes entidades:
Presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Vogais:
Director dos Serviços de Saúde e Higiene ou seu representante.
Chefe da Repartição de Urbanismo.
Chefe da Repartição de Hidráulica.
Chefe da Repartição de Edifícios.
O arquitecto que chefiar a Divisão de Inquérito e Planificação.
Dois arquitectos representantes das câmaras municipais.
§ único. Em diploma do Governo-Geral da província serão regulados o funcionamento e atribuições da Comissão, tendo em atenção os condicionamentos especiais de cada uma das províncias.
Art. 23.º À Repartição de Estradas e Pontes compete:
Estudar, construir e conservar as estradas da província, bem como todas as obras de arte correntes e especiais;
Elaborar, rever e verificar os projectos que lhe forem distribuídos;
Proceder à conservação e policiamento das estradas e pontes;
Promover a fiscalização das empreitadas e trabalhos que lhe estejam confiados;
Informar e instruir todos os processos que devem ser apreciados superiormente;
Compilar os elementos estatísticos e de informação relativos aos serviços da Repartição;
Manter actualizados os registos, cadastro e identificação das estradas e pontes da província conforme a classificação em vigor;
Organizar a carta geral das estradas da província e as cartas detalhadas da rede rodoviária de cada distrito;
Elaborar o expediente relativo aos assuntos distribuídos à Repartição;
Organizar e manter actualizados os arquivos técnico e de originais de desenhos.
Art. 24.º À Repartição de Hidráulica compete:
Estudar e construir as obras de melhoramento e conservação das costas, estuários e portos que não estejam entregues a outros serviços;
Estudar, executar, conservar e explorar as obras para melhoramento e aproveitamento agrícola, comercial e industrial dos lagos, lagoas, rios, valas, esteiros e correntes de água, campos marginais e pântanos;
Exercer o uso, polícia e conservação das águas, margens, campos inundáveis e das obras neles executadas;
Estudar o regime dos cursos de água, sua protecção e melhoramento;
Organizar o cadastro dos recursos hidráulicos da província;
Estudar, executar e fiscalizar os aproveitamentos hidráulicos;
Estudar os problemas de hidráulica fluvial e navegação interna, efectuando o reconhecimento e levantamento hidrográfico dos rios que tenham ou possam oferecer interesse para aquele fim;
Elaborar o plano de ocupação hidrométrica dos cursos de água e dar-lhe execução, mantendo os serviços de medição, observação, registo e arquivo dos dados hidrométricos;
Promover estudos e investigações acerca do caudal sólido, nos rios mais importantes, quer pela observação sistemática do assoreamento das barragens, quer por meio de medição directa;
Estudar os problemas relativos à rega, drenagem e enxugo de terrenos e sua adaptação ao regadio;
Recolher e registar os elementos estatísticos hidrometeorológicos;
Organizar os processos de concessões de aproveitamento das águas correntes, de autorização de obras em lagos, lagoas, canais, esteiros, cursos de água, suas margens, álveos e campos inundáveis ou para uso das respectivas águas;
Instruir e informar todos os assuntos que devam ser submetidos superiormente;
Coligir e coordenar os elementos estatísticos e de informação relativos ao serviço da Repartição;
O expediente relativo a todos os assuntos da Repartição;
Organizar e manter em dia os arquivos técnico e de originais de desenhos;
Promover a publicação do anuário hidrológico da província.
Art. 25.º À Repartição de Viação compete:
Fazer o estudo dos problemas de viação e trânsito, a fiscalização e polícia de trânsito nas estradas e nos transportes rodoviários, compreendendo a elaboração de normas e regulamentos;
Executar o registo e matrícula de todos os veículos automóveis importados;
Fazer o registo de licenças, de concessões de carreiras e de transmissões de propriedade de viaturas automóveis;
Informar os pedidos de concessão de carreiras automóveis, incluindo a verificação das que os concessionários possuem, os meios pessoais e materiais necessários à segurança e eficiência da exploração;
Fazer o registo e cadastro dos condutores de viaturas automóveis;
Fazer o expediente relativo a todos os assuntos da Repartição e a todo o seu serviço e arquivos;
Organizar a polícia das estradas, saindo os encargos respectivos das dotações consignadas aos serviços de viação no orçamento da Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
Promover a fiscalização de trânsito nas estradas e centros populacionais, nos termos do Código da Estrada e regulamentos em vigor, constituindo brigadas com agentes de fiscalização e pessoal a destacar da Polícia de Segurança Pública para o corpo privativo de polícia de trânsito;
Efectuar o serviço de exames e vistorias a realizar pelas Comissões Técnicas de Automobilismo, bem como organizar os respectivos arquivos de processos e autos;
Contabilizar e escriturar as receitas e despesas dos serviços de viação;
Instruir e informar todos os assuntos que devam ser apreciados superiormente;
Coordenar e compilar os elementos estatísticos e de informação relativos aos serviços da Repartição;
Fazer o expediente do Conselho dos Transportes Terrestres.
Art. 26.º Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique autorizados a criar as Comissões Técnicas de Automobilismo que julgarem indispensáveis, com pessoal da Divisão Técnica da Repartição de Viação ou das direcções distritais, à medida que forem sendo julgadas necessárias.
Art. 27.º As Comissões Técnicas de Automobilismo são constituídas por um presidente e dois vogais, além do pessoal de secretaria indispensável.
§ único. A actividade dos membros destas comissões será remunerada mediante gratificação especial, a fixar em diploma legislativo da província, tendo em atenção o movimento do respectivo serviço.
Art. 28.º A Polícia de Viação e Trânsito, sob o comando de um oficial do Exército de patente de capitão ou tenente, depende da Repartição dos Serviços de Viação.
§ único. O pessoal da Polícia de Segurança Pública a destacar para constituir a Polícia de Viação e Trânsito receberá, por conta das dotações do orçamento da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, os vencimentos de categoria e exercício em vigor e as gratificações constantes do mapa I anexo a este diploma.
Art. 29.º Ao Parque e Oficinas compete:
Dar assistência técnica e apoio oficial a todo o material de parque motorizado dos serviços de obras públicas;
Manter devidamente actualizado o inventário do parque de material motorizado, das oficinas e do respectivo armazém de sobresselentes e materiais;
Promover a conservação e reparação dos agrupamentos mecânicos e maquinaria pertencente aos serviços ou que para tal lhe seja confiada;
Fiscalizar e orientar o funcionamento das oficinas fixas e móveis dos serviços;
Promover as compras necessárias ao funcionamento do serviço a seu cargo e respectiva armazenagem e contabilização;
Orientar e fiscalizar o funcionamento e utilização de todas as máquinas dos serviços, propondo as medidas necessárias à obtenção do seu melhor rendimento;
Contabilizar e escriturar as receitas e despesas do serviço;
Coordenar e compilar os elementos estatísticos e de informação relativos às especialidades do serviço;
Instruir e informar todos os processos e expediente relativos à especialidade que devam ser submetidos a apreciação superior;
Fazer o expediente relativo a todo o serviço e manter organizados os respectivos arquivos.
1.2 - Dos serviços regionais e suas atribuições
Art. 30.º Os serviços regionais de obras públicas e transportes de Angola e Moçambique são, essencialmente, órgãos de execução que funcionam nas sedes dos governos de distrito.
§ 1.º Para desempenho das funções que lhe competem cada direcção regional disporá dos seguintes departamentos:
Divisão Técnica;
Secção de Expediente e Arquivo;
Secção de Contabilidade;
Armazéns e Oficinas.
§ 2.º Quando uma direcção regional abranja mais do que um distrito, haverá em cada um deles uma repartição distrital, que compreenderá:
Secção Técnica;
Secção de Expediente;
Secção de Contabilidade;
Armazéns e Oficinas.
§ 3.º Os Serviços Regionais de Obras Públicas e Transportes dos distritos de Luanda e Lourenço Marques ficam integrados nos serviços centrais a que respeitam, enquanto os respectivos governadores-gerais de Angola e Moçambique não julgarem conveniente a sua separação.
§ 4.º Integradas em cada serviço distrital e sob a presidência do respectivo chefe, funcionarão as Comissões Técnicas de Automobilismo (C. T. A.), para os efeitos do que dispõe o Código da Estrada.
§ 5.º As Comissões Técnicas de Automobilismo (C. T. A.) de Luanda e Lourenço Marques funcionam integradas na Repartição de Viação dos serviços centrais.
Art. 31.º Às Direcções Regionais e Repartições Distritais de Obras Públicas e Transportes compete, de uma maneira geral, todas as atribuições dos serviços centrais, e nomeadamente:
Elaborar, em função das necessidades manifestadas pelo governo do distrito respectivo e consoante as directrizes dos serviços centrais, os planos distritais de estudos e obras a submeter anualmente à aprovação superior;
Orientar, executar e fiscalizar os serviços de obras públicas, na área da sua jurisdição, de harmonia com os regulamentos em vigor e instruções da Direcção Provincial dos Serviços;
Executar e fiscalizar as obras superiormente aprovadas e autorizadas;
Elaborar os projectos e trabalhos que lhes forem determinados;
Fiscalizar as prescrições relativas à segurança da circulação nas estradas;
Organizar o serviço de registo e inspecção de viaturas automóveis, de exames e de concessão de cartas de condução nos termos das disposições vigentes e regulamentos especiais de viação;
Organizar e actualizar o registo e identificação dos edifícios do Estado e do cadastro das estradas dentro da área do distrito;
Instruir e informar todos os processos e assuntos que devam ser apreciados pela Direcção Provincial dos Serviços;
Coordenar os elementos estatísticos e de informação que interessem aos serviços;
Assegurar o bom funcionamento e montagem da contabilidade e escrita das obras do distrito a seu cargo e, bem assim, a dos Armazéns e Oficinas.
Art. 32.º Cada Direcção Regional de Obras Públicas o Transportes é chefiada por um engenheiro com a categoria de engenheiro-chefe, a designar pelo governador-geral sob proposta do director Provincial dos Serviços, entre as unidades daquela categoria pertencentes aos quadros da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Art. 33.º As Repartições Distritais de Obras Públicas e Transportes são chefiadas por engenheiros de 1.ª ou 2.ª classe, a designar pelo governador-geral sob proposta do director Provincial dos Serviços, entre as unidades daquelas categorias pertencentes aos quadros.
§ único. Na falta daquelas unidades ou quando outras necessidades do serviço o recomendem, podem aquelas chefias ser atribuídas a adjuntos técnicos.
Art. 34.º No regulamento deste decreto, a publicar em cada província, devem ser fixadas, de acordo com a natureza, volume e desenvolvimento do serviço, as secções técnicas que pertencem a cada uma das Divisões Técnicas das Direcções Regionais e das Repartições Centrais.
2 - Províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe Cabo Verde, Macau e Timor
Art. 35.º Além das atribuições gerais mencionadas no artigo 1.º, compete designadamente às Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes:
Elaborar os planos anuais de estudos e obras a submeter à aprovação superior em função das necessidades e possibilidades da província, segundo a orientação fixada pelo governador, os quais devem incluir todas as obras quaisquer que sejam os fundos que venham a suportar os encargos correspondentes;
Promover a sistematização dos serviços, tanto no que respeita à sua orgânica como às regras gerais para execução dos trabalhos;
Executar e fiscalizar os serviços de obras públicas na área da província respectiva, de harmonia com os regulamentos em vigor;
Executar e fiscalizar as obras e trabalhos superiormente aprovados e autorizados;
Fiscalizar as prescrições relativas à segurança da circulação nas estradas;
Organizar o serviço de registo e inspecção de viaturas automóveis, de exames e de concessão de cartas de condução nos termos das disposições vigentes e regulamentos especiais de viação;
Organizar o registo e identificação dos edifícios do Estado e do cadastro das estradas dentro da área da respectiva província;
Assegurar o bom funcionamento e montagem da escrita e serviço de contabilização das despesas e das receitas da administração dos serviços, por forma a permitir sempre um fácil contrôle da posição dos fundos e da situação de cada obra;
Coordenar os elementos estatísticos e de informação que interessem aos serviços;
Assegurar o bom estado de conservação do material de transportes e do equipamento mecânico dos serviços, pelo conveniente funcionamento das oficinas, a fim de que possa trabalhar dentro das melhores condições de eficiência e de rendimento;
Instruir e informar todos os processos e assuntos que devam ser apreciados pelo governador da província.
Art. 36.º As Repartições Provinciais do Serviço de Obras Públicas e Transportes do Ultramar, para execução das funções que lhes estão cometidas, compreendem uma divisão técnica e uma divisão administrativa, com as subdivisões constantes dos esquemas orgânicos referentes a cada província que fazem parte deste diploma.
§ único. Integradas em cada Repartição Provincial funcionam as Comissões Técnicas de Automobilismo (C. T. A.), para os efeitos do que dispõe o Código da Estrada.
Art. 37.º As Comissões Técnicas de Automobilismo (C. T. A.) são constituídas por um presidente e dois vogais a recrutar, sempre que possível, entre o pessoal das Repartições Provinciais.
§ único. A actividade dos membros destas Comissões será remunerada mediante gratificação especial a fixar em diploma legislativo da província, tendo em atenção o movimento do respectivo serviço.
Art. 38.º À Divisão Técnica das Repartições Provinciais de Obras Públicas e Transportes compete, segundo a orientação e direcção do chefe dos serviços provinciais:
Estudar, construir e conservar os edifícios, monumentos, estradas da província, obras de melhoramento das costas, estuários e portos que não estejam entregues a outros serviços;
Fiscalizar as empreitadas das obras nos termos legais;
Fazer o expediente correspondente a todo o serviço de organização de projectos e execução de obras;
Manter em dia o registo, cadastro e identificação dos imóveis do Estado que não estejam a cargo de administrações autónomas;
Informar e instruir para apreciação superior todos os assuntos e processos técnicos que lhe sejam distribuídos;
Estudar e colaborar na elaboração e revisão de planos de urbanização directores ou reguladores e seu parcelamento, relativos aos centros populacionais que não possuam autarquia local provida de serviço especializado;
Estudar e projectar as obras de abastecimento de água dos centros populacionais que não disponham de serviços próprios e fiscalizar o seu funcionamento;
Estudar e projectar os arruamentos e as obras de esgotos e saneamento dos centros populacionais que não disponham de serviços próprios e fiscalizar o seu funcionamento;
Manter em dia os arquivos técnico, topográfico e de originais de desenhos;
Promover o policiamento e fiscalização das estradas;
Organizar a carta geral das estradas da província;
Assegurar pela sua Secção de Viação o expediente do respectivo serviço e das Comissões Técnicas de Automobilismo;
Estudar o regime dos cursos de água e organizar o cadastro dos recursos hidráulicos;
Recolher e registar os elementos estatísticos hidrometeorológicos;
Organizar os processos de concessões de aproveitamento de águas correntes e das obras para uso das referidas águas.
Art. 39.º A Divisão Técnica, que é chefiada por um engenheiro de 1.ª ou 2.ª classe, ou por um adjunto técnico, terá os seus serviços agrupados em secções e subsecções, conforme as especialidades, que podem funcionar separadas ou conjuntamente, consoante as disponibilidades de pessoal e o seu maior ou menor desenvolvimento em cada província.
Art. 40.º A Divisão Administrativa, que é superintendida pelo chefe dos serviços, compreende:
Secretaria;
Secção de Contabilidade de Fazenda;
Secção de Armazéns e Compras.
§ único. À Divisão Administrativa compete:
Todo o serviço que se relacione com pessoal e o expediente geral dos serviços;
Manter o arquivo geral e a biblioteca;
Fazer e manter a escrita e contabilidade da administração dos serviços, dentro dos regulamentos em vigor e, bem assim, a sua conveniente fiscalização;
Elaborar as contas anuais de todas as despesa dos serviços devidamente discriminadas;
Reunir os elementos indispensáveis à preparação de propostas para o orçamento dos serviços;
Informar e cabimentar todas as despesas;
Assegurar e fiscalizar o serviço de pagadoria dentro do regulamento em vigor;
Adquirir, dentro das formalidades legais, todos os materiais e utensílios indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
Receber, conservar e expedir os materiais e fazer a sua contabilização;
Manter devidamente actualizado todo o inventário dos serviços;
Promover a conservação e reparação das máquinas, móveis, utensílios e ferramentas pertencentes aos serviços.
Art. 41.º Na província de Cabo Verde os serviços de agrimensura e cadastro mantêm-se integrados na Repartição Provincial de Obras Públicas e Transportes, constituindo uma secção da sua Divisão Técnica, enquanto não se justificar a criação de serviço independente.
Art. 42.º Nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Timor e Macau os serviços de obras dos portos mantêm-se integrados nas respectivas Repartições Provinciais de Obras Públicas e Transportes, enquanto não se justificar a criação de serviço independente.
Art. 43.º Enquanto for julgado conveniente pelo governador de Macau, mantém-se a cargo da respectiva Repartição Provincial de Obras Públicas e Transportes os serviços de carácter municipal que ali têm estado integrados.
Art. 44.º Os serviços de viação da província de Macau, que têm funcionado na Câmara Municipal, são integrados, nos termos deste decreto, na Repartição Provincial de Obras Públicas e Transportes, para onde transitam com os respectivos arquivos.
CAPÍTULO II — Organismos consultivos
A) Do Conselho Técnico de Obras Públicas
Disposições gerais e comuns
Art. 45.º O Conselho Técnico de Obras Públicas constitui o mais alto corpo consultor dos governos-gerais e de província relativamente aos problemas de engenharia e arquitectura e à coordenação dos serviços encarregados de proceder ao seu estudo e de efectivar as soluções adoptadas.
Como organismo de carácter essencialmente técnico compete-lhe:
Emitir parecer fundamentado, sob os aspectos técnico e económico, acerca de planos gerais, anteprojectos, projectos, orçamentos e cadernos de encargos relativos a obras ou melhoramentos públicos sobre os quais os governadores tenham de se pronunciar;
Apreciar econòmicamente e dos pontos de vista urbanístico e técnico os pedidos de concessão de terrenos e de instalação de indústrias ou outras actividades importantes;
Examinar e apreciar técnica e econòmicamente os pedidos de concessão de exploração de minas, cabos submarinos, comunicações telegráficas, radiotelegráficas ou telefónicas, carreiras aéreas, vias férreas, aproveitamentos de energia e outros serviços públicos, que devem ser submetidos a decisão superior;
Colaborar no desenvolvimento económico da província, apreciando propostas de providências a tomar para o fomento e dando parecer sobre as questões económicas que lhe sejam presentes;
Dar parecer sobre propostas de execução de trabalhos, adjudicação e rescisão de empreitadas e recursos interpostos pelos empreiteiros ou concessionários, das decisões das entidades fiscalizadoras, e bem assim pronunciar-se sobre as circunstâncias de execução de quaisquer obras ou conjunto de obras, sempre que a lei ou os governadores o determinem;
Emitir parecer sobre aproveitamento de águas públicas nos termos em que fixa a respectiva legislação em vigor;
Pronunciar-se, por determinação da lei ou dos governadores, acerca de projectos de leis, regulamentos ou contratos de carácter técnico ou económico;
Dar parecer sobre problemas económicos, de engenharia e técnicas complementares a respeito dos quais seja mandado ouvir;
Apreciar os planos gerais de novos empreendimentos, no sector das obras públicas, a iniciar em cada ano na província e cuja aprovação seja da competência do respectivo governador;
Estudar os projectos de regulamentos e outras medidas de carácter permanente que interfiram com a execução de obras públicas ou particulares;
Informar outros assuntos em que disposição expressa da lei imponha a audição do Conselho e sempre que os governadores-gerais ou de província o determinem.
Art. 46.º O Conselho Técnico de Obras Públicas de cada província regular-se-á por um regimento interno a publicar, no prazo de três meses, em portaria do respectivo Governo, sob proposta do director ou chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ouvido o mesmo Conselho.
Art. 47.º O Conselho reunirá quando o determinar o governador da província, funcionando legalmente logo que estejam presentes mais de metade dos membros convocados, incluindo o presidente.
§ 1.º O Conselho poderá também reunir sob proposta do seu vice-presidente ou de três dos vogais, proposta que a Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes informará e submeterá a despacho do governador-geral ou de província para que decida sobre a sua oportunidade e interesse.
§ 2.º Para as sessões do Conselho Técnico de Obras Públicas podem ser convocados, por iniciativa dos governadores ou por proposta do presidente, entidades oficiais ou particulares, especializadas ou julgadas de interesse para análise do problema a debater, e os autores dos estudos ou projectos respectivos, estes últimos sem direito a voto.
§ 3.º É obrigatória a comparência às sessões dos vogais convocados, sendo a sua falta, sem motivo justificado, considerada negligência.
§ 4.º De cada sessão do Conselho ou das suas secções, quando o seu funcionamento assim for permitido, será lavrada uma acta, a qual conterá o relato das discussões e o parecer final aprovado, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido.
Art. 48.º A direcção ou chefia dos serviços de obras públicas e transportes promoverá a remessa de cópia das actas, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, no prazo de 60 dias, a contar da última sessão relativa a cada caso.
Art. 49.º O expediente relativo ao Conselho Técnico será assegurado pela secretaria da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Art. 50.º O secretário permanente do Conselho e das suas secções, quando existirem, será o chefe da secretaria da Direcção ou da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, sem direito a voto, ou quem legalmente o substitua, percebendo a gratificação mensal de 500$00.
Art. 51.º Aos membros do Conselho é atribuída a gratificação de 250$00 por presença em cada sessão, com um máximo de quatro senhas de presença em cada mês.
Constituição e funcionamento
Províncias de Angola e Moçambique
Art. 52.º O Conselho Técnico de Obras Públicas das províncias de Angola e Moçambique é constituído por:
Presidente - o inspector provincial dos serviços interessados a designar anualmente pelo governador-geral.
Vice-presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Vogais:
Procurador da República.
Inspectores provinciais dos serviços interessados.
Engenheiro subdirector dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Director dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes.
Subdirector dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes.
Director dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Director dos Serviços de Aeronáutica Civil.
Director dos Serviços Geográficos e Cadastrais.
Director dos Serviços de Geologia e Minas.
Director dos Serviços de Economia e Estatística Geral.
Director dos Serviços de Saúde e Higiene.
Director dos Serviços de Instrução Pública.
Director do Laboratório de Engenharia.
Presidente da Junta Autónoma de Estradas ou seu delegado.
Presidente da Junta Provincial de Electrificação ou seu delegado.
Presidente da Junta Provincial de Povoamento ou seu delegado.
Director dos Serviços de Agricultura e Florestas.
Engenheiros-chefes dos serviços de obras públicas e transportes, de caminhos de ferro, portos e transportes e da Junta Autónoma de Estradas que prestem serviço na capital da província.
Delegados dos comandantes das forças armadas da província (Exército, Marinha, Força Aérea).
Um representante da Associação Industrial.
Um representante da Associação Comercial.
Um engenheiro ou arquitecto como representante da Câmara Municipal de Luanda ou de Lourenço Marques.
Um engenheiro e um arquitecto de nomeação trienal do Governo-Geral que não exerçam funções oficiais.
Art. 53.º O Conselho Técnico de Obras Públicas funcionará em plenário ou por secções e subsecções segundo o seu regimento interno, a publicar em portaria do Governo-Geral.
Art. 54.º As matérias a submeter ao Conselho Técnico de Obras Públicas distribuem-se, normalmente, pelas seguintes secções:
1.ª Secção - Urbanismo e Edifícios.
2.ª Secção - Comunicações e Transportes.
3.ª Secção - Hidráulica e Electricidade.
§ 1.º Cada uma das secções ou das subsecções é constituída por não menos de 4 nem mais de 8 vogais, escolhidos pelo governador-geral entre membros do Conselho que, pelos seus cargos, atribuições ou especialização, mais de perto se ocupem ou mais conhecedores se encontrem dos assuntos atribuídos à secção.
§ 2.º Qualquer vogal que não tenha sido convocado pode tomar parte na reunião de qualquer das secções desde que o deseje, o que comunicará ao presidente da respectiva secção do Conselho Técnico de Obras Públicas.
Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor
Art. 55.º O Conselho Técnico de Obras Públicas das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor tem a seguinte constituição:
Presidente - o governador.
Vice-presidente - o chefe dos serviços de obras públicas e transportes.
Vogais:
Delegado do procurador da República.
Todos os engenheiros do Estado em serviço na capital da província.
Comandante militar ou um seu representante.
Delegados dos serviços de marinha e da Força Aérea (se existir).
Director dos Serviços de Fazenda ou seu delegado.
Representante de associações comerciais, industriais ou agrícolas (se existirem).
Duas pessoas, de preferência engenheiros ou arquitectos, de nomeação trienal do governador.
B) Do Conselho dos Transportes Terrestres
Disposições gerais e comuns
Art. 56.º O Conselho dos Transportes Terrestres é um órgão de coordenação, estudo e orientação dos transportes terrestres e de fiscalização de trânsito rodoviário, com as seguintes atribuições gerais:
1) Promover o estudo e dar parecer acerca da fixação ou alteração de taxas ou contribuições e impostos que devam incidir, directa ou indirectamente, sobre a circulação de veículos automóveis;
2) Promover o estudo da repartição do tráfego entre todos os meios de transporte e dar parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com a coordenação destes transportes;
3) Pronunciar-se sobre a concessão de transportes colectivos urbanos ou de carreiras extraurbanas, o eventual agrupamento das empresas exploradoras, o estabelecimento de novas linhas e carreiras, o prolongamento das existentes ou a autorização do seu cancelamento, tendo em vista o que dispõe o Código da Estrada;
4) Pronunciar-se sobre os projectos de posturas municipais relativas ao trânsito na via pública e sobre estudos da repartição do tráfego ou de contratos de serviço combinado entre os caminhos de ferro e as empresas exploradoras de transportes rodoviários;
5) Pronunciar-se sobre a remodelação e complemento da legislação em vigor relativa aos transportes automóveis;
6) Pronunciar-se sobre os sistemas tarifários dos transportes;
7) Pronunciar-se sobre a remodelação e aperfeiçoamento da fiscalização dos transportes;
8) Propor as medidas que julgar convenientes do barateamento, segurança e coordenação de todos os transportes da província;
9) Exercer as demais atribuições fixadas no Código da Estrada ou noutros diplomas em vigor, com vista à coordenação, fiscalização e segurança da circulação e trânsito nas estradas e nos centros populacionais.
Constituição e funcionamento
Art. 57.º O Conselho dos Transportes Terrestres das províncias de Angola e Moçambique é constituído por:
Presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da Província.
Vogais:
Director dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes ou seu representante.
Director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade ou seu delegado.
Director dos Serviços de Economia ou seu delegado.
Delegado do Comando Militar.
Presidente da Junta Autónoma de Estradas ou seu delegado, ou chefe da Repartição de Estradas, quando exista.
Comandante da Polícia de Segurança Pública ou seu delegado.
Chefe da Repartição de Viação da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Procurador da República ou seu delegado.
Representante da direcção do Sindicato dos Motoristas.
Representante das actividades patronais da indústria dos transportes.
Presidente da direcção do Automóvel Clube.
Um delegado da Câmara Municipal da capital da província em representação dos corpos administrativos.
Art. 58.º Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor o Conselho dos Transportes Terrestres tem a seguinte constituição:
Presidente - chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Vogais:
Delegado do procurador da República.
Comandante da Polícia de Segurança Pública.
Delegado da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
Representante da direcção do Automóvel Clube, se existir, ou de organização congénere.
Representante da direcção do Sindicato dos Motoristas, se existir.
Engenheiro ou condutor dos serviços de obras públicas a designar pelo director ou chefe dos Serviços Provinciais de Obras Públicas e Transportes.
Art. 59.º O Conselho dos Transportes Terrestres de cada província regular-se-á por um regimento interno a publicar, no prazo de três meses, em portaria do respectivo Governo, sob proposta do director ou chefe dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ouvido o mesmo Conselho.
§ 1.º O expediente relativo ao Conselho dos Transportes Terrestres será assegurado:
Nas Direcções Provinciais, pela Secção de Expediente e Arquivo da Repartição de Viação.
Nas Repartições Provinciais, pelas respectivas secretarias dos serviços.
§ 2.º Exerce as funções de secretário do Conselho, sem voto, o inspector de Viação e Trânsito ou outro funcionário dos serviços de viação a designar pelo governador-geral ou governadores de província sob proposta dos respectivos directores ou chefes de serviços provinciais.
§ 3.º Ao secretário do Conselho dos Transportes Terrestres é abonada a gratificação mensal de 500$00.
Art. 60.º Aos membros do Conselho dos Transportes Terrestres é atribuída uma gratificação de 250$00 por presença em cada sessão, com um máximo de quatro senhas de presença em cada mês.
CAPÍTULO III — Do pessoal
A) Dos quadros e sua organização
Art. 61.º O pessoal dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar é classificado em:
Pessoal técnico;
Pessoal administrativo;
Pessoal técnico auxiliar;
Pessoal auxiliar de administração;
Pessoal operário e serventuário.
§ 1.º O pessoal técnico compreende os engenheiros, arquitectos, outros funcionários formados com curso superior, comandante da Polícia de Viação e Trânsito, os inspectores de trânsito e viação, os adjuntos técnicos e outros funcionários habilitados com cursos de ensino médio técnico-industrial ou de preparação técnica especial.
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