Decreto n.º 45575 — Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1964-02-26
Última atualização 1968-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 130

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1968-10-07, Decreto n.º 48607 — Altera várias disposições do Decreto n.º 45575, alterado pelo Decreto…

Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar

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Director dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Director dos Serviços de Aeronáutica Civil.

Director dos Serviços Geográficos e Cadastrais.

Director dos Serviços de Geologia e Minas.

Director dos Serviços de Economia e Estatística Geral.

Director dos Serviços de Saúde e Higiene.

Director dos Serviços de Instrução Pública.

Director do Laboratório de Engenharia.

Presidente da Junta Autónoma de Estradas ou seu delegado.

Presidente da Junta Provincial de Electrificação ou seu delegado.

Presidente da Junta Provincial de Povoamento ou seu delegado.

Director dos Serviços de Agricultura e Florestas.

Engenheiros-chefes dos serviços de obras públicas e transportes, de caminhos de ferro, portos e transportes e da Junta Autónoma de Estradas que prestem serviço na capital da província.

Delegados dos comandantes das forças armadas da província (Exército, Marinha, Força Aérea).

Um representante da Associação Industrial.

Um representante da Associação Comercial.

Um engenheiro ou arquitecto como representante da Câmara Municipal de Luanda ou de Lourenço Marques.

Um engenheiro e um arquitecto de nomeação trienal do Governo-Geral que não exerçam funções oficiais.

Art. 53.º O Conselho Técnico de Obras Públicas funcionará em plenário ou por secções e subsecções segundo o seu regimento interno, a publicar em portaria do Governo-Geral.
Art. 54.º As matérias a submeter ao Conselho Técnico de Obras Públicas distribuem-se, normalmente, pelas seguintes secções:

1.ª Secção - Urbanismo e Edifícios.

2.ª Secção - Comunicações e Transportes.

3.ª Secção - Hidráulica e Electricidade.

§ 1.º Cada uma das secções ou das subsecções é constituída por não menos de 4 nem mais de 8 vogais, escolhidos pelo governador-geral entre membros do Conselho que, pelos seus cargos, atribuições ou especialização, mais de perto se ocupem ou mais conhecedores se encontrem dos assuntos atribuídos à secção.

§ 2.º Qualquer vogal que não tenha sido convocado pode tomar parte na reunião de qualquer das secções desde que o deseje, o que comunicará ao presidente da respectiva secção do Conselho Técnico de Obras Públicas.

b)

Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor

Art. 55.º O Conselho Técnico de Obras Públicas das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor tem a seguinte constituição:

Presidente - o governador.

Vice-presidente - o chefe dos serviços de obras públicas e transportes.

Vogais:

Delegado do procurador da República.

Todos os engenheiros do Estado em serviço na capital da província.

Comandante militar ou um seu representante.

Delegados dos serviços de marinha e da Força Aérea (se existir).

Director dos Serviços de Fazenda ou seu delegado.

Representante de associações comerciais, industriais ou agrícolas (se existirem).

Duas pessoas, de preferência engenheiros ou arquitectos, de nomeação trienal do governador.

B) Do Conselho dos Transportes Terrestres

Disposições gerais e comuns

Art. 56.º O Conselho dos Transportes Terrestres é um órgão de coordenação, estudo e orientação dos transportes terrestres e de fiscalização de trânsito rodoviário, com as seguintes atribuições gerais:

1) Promover o estudo e dar parecer acerca da fixação ou alteração de taxas ou contribuições e impostos que devam incidir, directa ou indirectamente, sobre a circulação de veículos automóveis;

2) Promover o estudo da repartição do tráfego entre todos os meios de transporte e dar parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com a coordenação destes transportes;

3) Pronunciar-se sobre a concessão de transportes colectivos urbanos ou de carreiras extraurbanas, o eventual agrupamento das empresas exploradoras, o estabelecimento de novas linhas e carreiras, o prolongamento das existentes ou a autorização do seu cancelamento, tendo em vista o que dispõe o Código da Estrada;

4) Pronunciar-se sobre os projectos de posturas municipais relativas ao trânsito na via pública e sobre estudos da repartição do tráfego ou de contratos de serviço combinado entre os caminhos de ferro e as empresas exploradoras de transportes rodoviários;

5) Pronunciar-se sobre a remodelação e complemento da legislação em vigor relativa aos transportes automóveis;

6) Pronunciar-se sobre os sistemas tarifários dos transportes;

7) Pronunciar-se sobre a remodelação e aperfeiçoamento da fiscalização dos transportes;

8) Propor as medidas que julgar convenientes do barateamento, segurança e coordenação de todos os transportes da província;

9) Exercer as demais atribuições fixadas no Código da Estrada ou noutros diplomas em vigor, com vista à coordenação, fiscalização e segurança da circulação e trânsito nas estradas e nos centros populacionais.

Constituição e funcionamento

Art. 57.º O Conselho dos Transportes Terrestres das províncias de Angola e Moçambique é constituído por:

Presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da Província.

Vogais:

Director dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes ou seu representante.

Director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade ou seu delegado.

Director dos Serviços de Economia ou seu delegado.

Delegado do Comando Militar.

Presidente da Junta Autónoma de Estradas ou seu delegado, ou chefe da Repartição de Estradas, quando exista.

Comandante da Polícia de Segurança Pública ou seu delegado.

Chefe da Repartição de Viação da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Procurador da República ou seu delegado.

Representante da direcção do Sindicato dos Motoristas.

Representante das actividades patronais da indústria dos transportes.

Presidente da direcção do Automóvel Clube.

Um delegado da Câmara Municipal da capital da província em representação dos corpos administrativos.

Art. 58.º Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor o Conselho dos Transportes Terrestres tem a seguinte constituição:

Presidente - chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Vogais:

Delegado do procurador da República.

Comandante da Polícia de Segurança Pública.

Delegado da Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

Representante da direcção do Automóvel Clube, se existir, ou de organização congénere.

Representante da direcção do Sindicato dos Motoristas, se existir.

Engenheiro ou condutor dos serviços de obras públicas a designar pelo director ou chefe dos Serviços Provinciais de Obras Públicas e Transportes.

Art. 59.º O Conselho dos Transportes Terrestres de cada província regular-se-á por um regimento interno a publicar, no prazo de três meses, em portaria do respectivo Governo, sob proposta do director ou chefe dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ouvido o mesmo Conselho.

§ 1.º O expediente relativo ao Conselho dos Transportes Terrestres será assegurado:

Nas Direcções Provinciais, pela Secção de Expediente e Arquivo da Repartição de Viação.

Nas Repartições Provinciais, pelas respectivas secretarias dos serviços.

§ 2.º Exerce as funções de secretário do Conselho, sem voto, o inspector de Viação e Trânsito ou outro funcionário dos serviços de viação a designar pelo governador-geral ou governadores de província sob proposta dos respectivos directores ou chefes de serviços provinciais.

§ 3.º Ao secretário do Conselho dos Transportes Terrestres é abonada a gratificação mensal de 500$00.

Art. 60.º Aos membros do Conselho dos Transportes Terrestres é atribuída uma gratificação de 250$00 por presença em cada sessão, com um máximo de quatro senhas de presença em cada mês.

CAPÍTULO III — Do pessoal

A) Dos quadros e sua organização

Art. 61.º O pessoal dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar é classificado em:
a)

Pessoal técnico;

b)

Pessoal administrativo;

c)

Pessoal técnico auxiliar;

d)

Pessoal auxiliar de administração;

e)

Pessoal operário e serventuário.

§ 1.º O pessoal técnico compreende os engenheiros, arquitectos, outros funcionários formados com curso superior, comandante da Polícia de Viação e Trânsito, os inspectores de trânsito e viação, os adjuntos técnicos e outros funcionários habilitados com cursos de ensino médio técnico-industrial ou de preparação técnica especial.

§ 2.º O pessoal administrativo é constituído pelos adjuntos administrativos, chefes de secretaria central, contabilistas, chefes de secção de expediente, primeiros, segundos e terceiros-oficiais, guarda-livros, arquivistas, aspirantes, chefes de armazém, fiéis de depósito e de armazém, tesoureiros e pagadores.

§ 3.º O pessoal técnico auxiliar compreende: topógrafos, chefes de trabalhos, auxiliares de obras públicas, desenhadores, hidrometristas, capatazes, maquinista-chefe, chefe de máquinas, chefes, subchefes e guardas da Polícia de Viação e Trânsito, condutores de equipamento mecânico, encarregado-geral de oficinas, chefes e mestres de oficinas e outros coadjuvantes dos serviços técnicos.

§ 4.º O pessoal auxiliar de administração é constituído por: dactilógrafos, amanuenses, escriturários, telefonistas, contínuos, porteiros, ajudante de fiel de armazém, auxiliar de contabilidade e de administração e outros coadjuvantes dos serviços administrativos.

§ 5.º O pessoal operário e serventuário compreende: operários e mecânicos especializados, mecânicos, operários de qualquer ramo de actividade, motoristas de viaturas, ajudantes e auxiliares de operários e de condutores, serventes e todos os elementos de trabalho que não estejam especialmente mencionados neste artigo e sejam necessários aos serviços.

Art. 62.º As designações a adoptar para o pessoal técnico auxiliar, auxiliar de administração e operário e serventuário dos quadros privativos dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar são uniformizadas conforme estabelece o mapa X que faz parte integrante deste diploma.
Art. 63.º Os quadros de pessoal dos serviços de obras públicas e transportes de cada uma das províncias ultramarinas são os fixados nos mapas III e IX anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Art. 64.º Os quadros de pessoal assalariado permanente das Direcções dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola e Moçambique serão fixados pelos respectivos governadores-gerais de acordo com as designações estabelecidas pelo artigo 62.º conforme as necessidades daqueles serviços.
Art. 65.º (transitório). Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique e os governadores de província autorizados a fazer a colocação e ajustamento do pessoal dos quadros existentes às novas designações, mantendo todos os direitos adquiridos, mediante simples despacho publicado no Boletim Oficial, sem carência de qualquer outra formalidade ou visto, nos lugares da mesma categoria constantes dos novos quadros criados pelo artigo 63.º
Art. 66.º O preenchimento dos novos lugares criados pelo presente diploma, depois de feito o movimento e ajustamento dos quadros referidos no artigo anterior, fica dependente das possibilidades financeiras das províncias e só se efectivará à medida que forem sendo orçamentadas as respectivas verbas, ficando os governadores-gerais de Angola e Moçambique e os governadores de província autorizados desde já a abrir os créditos necessários com contrapartida nos recursos orçamentais.
Art. 67.º Podem os governadores-gerais e de província aplicar ao pessoal técnico dos serviços de obras públicas e transportes o regime de remunerações previsto no Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, de harmonia com o seu artigo 9.º

§ 1.º Além das excepções referidas no artigo 8.º do referido Decreto n.º 44364, devem considerar-se também as respeitantes ao direito a casa do Estado ou ao subsídio de renda de casa, ao abono de senhas de presença, à remuneração diferencial dos directores de serviços e ao pagamento dos serviços previstos no artigo 3.º do Regulamento Geral das Direcções e Inspecções de Obras Públicas, de 11 de Novembro de 1911, devendo levar-se em conta tais abonos no cômputo das remunerações a estabelecer.

§ 2.º Enquanto não for estabelecido o regime previsto no corpo do artigo, a concessão dos abonos continuará a reger-se pela lei geral e respectivos diplomas orgânicos ou regulamentares.

Art. 68.º O pessoal dos serviços de obras públicas e transportes com categoria não superior à letra L dos mapas I e X anexos ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, continua a ser abonado das gratificações estabelecidas naquele decreto e na legislação publicada posteriormente.
Art. 69.º Aos engenheiros-directores que desempenhem as funções de director de serviços será abonada a remuneração diferencial de 1000$00 mensais.

B) Das condições especiais de provimento

Art. 70.º O quadro comum dos engenheiros e arquitectos dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar compreende as seguintes categorias, com o número de unidades e distribuição constantes do mapa II anexo a este diploma:

Engenheiro-director;

Engenheiro-chefe;

Engenheiro de 1.ª classe;

Arquitecto de 1.ª classe;

Engenheiro de 2.ª classe;

Arquitecto de 2.ª classe.

único. São desempenhados por engenheiros com a categoria de director os cargos de inspector provincial, de director de serviços e de subdirector de serviços (letra D do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de engenheiro-chefe os cargos de chefe de Repartição dos Serviços Centrais, de director regional, de chefe do Parque e Oficinas, em Angola e Moçambique, e de chefe de Repartição Provincial (letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de engenheiro de 1.ª ou 2.ª classe os cargos de chefes de Repartição Distrital e de Divisão Técnica; com a categoria de arquitecto de 1.ª ou 2.ª classe os cargos de chefes de Divisão de Arquitectura, de Inquérito e Planificação e de Secção de Urbanização.

Art. 71.º Os arquitectos e engenheiros de 2.ª classe com mais de 5 anos de serviço na classe e boas informações terão, para todos os efeitos legais, a categoria da letra G do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 72.º As vagas na categoria de engenheiro e de arquitecto de 1.ª classe são providas por meio de promoção, respectivamente, dos engenheiros e arquitectos de 2.ª classe, depois de cinco anos de serviço nesta classe com boas informações.
Art. 73.º As vagas na categoria de engenheiro-chefe são preenchidas por escolha entre os engenheiros de 1.ª classe com, pelo menos, quatro anos de serviço nesta classe.
Art. 74.º Se as vagas a preencher nos termos dos artigos anteriores forem em número superior às dos candidatos com o tempo de serviço indicado no corpo do artigo, pode o Ministro do Ultramar, por despacho, autorizar a promoção de engenheiros e arquitectos de 1.ª e 2.ª classes que não satisfaçam aquelas condições de tempo de serviço.
Art. 75.º O provimento das vagas na categoria de engenheiro-director é feito, em regra, por escolha entre funcionários com a categoria de engenheiro-chefe com, pelo menos, cinco anos de serviço nesta categoria.
Art. 76.º Os engenheiros e arquitectos em serviço à data da saída deste diploma que já pertencem aos quadros dos serviços de obras públicas e transportes, por nomeação definitiva ou provisória, transitam, independentemente de portaria, visto ou outra formalidade, por simples despacho publicado no Boletim Oficial, para as categorias referidas no artigo 70.º correspondentes aos cargos em que estão investidos.
Art. 77.º Os engenheiros e arquitectos em serviço à data da publicação do presente decreto que exerçam funções, em regime de contrato ou comissão, nos serviços de obras públicas e transportes podem, depois de feito o movimento referido no artigo anterior, ingressar nos lugares vagos dos quadros permanentes e nas categorias correspondentes aos cargos em que se encontrem investidos, independentemente da idade, desde que assim o requeiram, no prazo de 60 dias, tenham boas informações e reúnam as necessárias aptidões para o desempenho dos cargos.
Art. 78.º Os cargos de chefe de Secção Técnica das divisões das Repartições Provinciais, das Repartições Centrais e das Direcções Distritais serão, em regra, atribuídos a engenheiros de 2.ª classe ou a adjuntos técnicos conforme a importância e desenvolvimento dos respectivos serviços.
Art. 79.º Os lugares de adjunto técnico principal serão providos por engenheiros de 2.ª classe ou por escolha entre adjuntos técnicos de 1.ª classe que possuam, pelo menos, dois anos de serviço nesta classe com boas informações.

§ único. Se as vagas a preencher forem em número superior às dos candidatos com o tempo de serviço indicado no corpo do artigo, pode o governador-geral ou de província autorizar que a escolha recaia no pessoal da mesma categoria que não tenha ainda o tempo de serviço indicado.

Art. 80.º Os cargos de adjunto técnico serão providos por indivíduos com a habilitação mínima correspondente aos cursos de agentes técnicos de engenharia ou de condutores de obras públicas.

§ único. Os condutores de obras públicas ou agentes técnicos de engenharia, das diferentes especialidades, presentemente ao serviço por nomeação ou contrato, transitam, mediante simples portaria dos governadores-gerais ou de província, sem carência de qualquer outra formalidade ou visto, para os cargos de adjuntos técnicos de 1.ª e 2.ª classes conforme a sua antiguidade e o número de lugares orçamentados.

Art. 81.º O cargo de inspector de Viação e Trânsito é provido por concurso documental entre agentes técnicos de engenharia de máquinas e electricidade.
Art. 82.º Para lugares de subinspector de Viação e Trânsito transita, nas condições do artigo 65.º, o pessoal de nomeação e contrato que vem já prestando trabalho nos serviços de viação de Angola e Moçambique, por ordem de antiguidade, desde que possua boas informações anuais e reúna as necessárias aptidões para o desempenho do cargo.
Art. 83.º Os lugares de topógrafo principal são providos por escolha entre topógrafos de 1.ª classe dos quadros dos serviços que possuam, pelo menos, quatro anos de serviço nesta classe e boas informações.
Art. 84.º Para os lugares de chefe de secretaria central transitam, por simples despacho do governador-geral, sem carecer de outra formalidade, os funcionários que presentemente desempenham as funções de chefe de secretaria das Direcções dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola e Moçambique.
Art. 85.º Os lugares de chefe de Secção de Expediente são providos por concurso entre primeiros-oficiais dos quadros dos servidos.
Art. 86.º (transitório). O pessoal dos quadros privativos dos serviços de obras públicas e transportes de cada província que à data do presente decreto exerça funções por nomeação definitiva ou provisória, em regime de contrato ou de comissão, ingressará nas categorias correspondentes das novas designações daqueles quadros, independentemente da idade, de portaria, visto ou outra formalidade, por simples despacho do governador-geral ou governador de província, publicado no Boletim Oficial, desde que tenha boas informações e reúna as necessárias aptidões para o desempenho do cargo.

§ único. Os actuais auxiliares de administração de 1.ª classe, assalariados, em serviço na Repartição de Viação da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola, poderão, independentemente da idade, ser providos nos lugares de escriturário do quadro de contratados daquela Direcção de Serviços, mediante concurso de admissão a escriturários de 2.ª classe.

C) Das atribuições e competência do pessoal

Art. 87.º Aos inspectores provinciais de obras públicas compete:
a)

Fazer inspecções aos departamentos da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes que tenham sido determinadas pelo governador-geral;

b)

Verificar a forma como tais departamentos exercem a sua competência e realizam as suas atribuições;

c)

Promover procedimento disciplinar quanto às faltas verificadas;

d)

Propor as providências que julgarem necessárias ao melhoramento dos serviços;

e)

Executar os estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços ordenados pelo governador-geral.

Art. 88.º Ao engenheiro-director dos serviços compete (Angola e Moçambique):

1) Dirigir e orientar todas as actividades dos serviços para a integral execução das missões confiadas superiormente à Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

2) Superintender em todos os serviços da Direcção Provincial, fazendo cumprir e executar os regulamentos e instruções em vigor;

3) Administrar as dotações que superiormente forem postas à disposição da Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

4) Orientar a elaboração dos planos de obras públicas a executar em cada ano por conta das dotações inscritas no orçamento geral da província;

5) Fiscalizar superiormente as actividades de todos os departamentos dos servidos de obras públicas da província;

6) Aprovar os projectos de obras cujos orçamentos não excedam a importância de 150000$00;

7) Autorizar a abertura de concursos para obras e fornecimento de materiais, adjudicar as respectivas empreitadas, tarefas e fornecimentos e executar por administração directa obras até ao limite da importância referida na alínea anterior;

8) Autorizar a liquidação das despesas, dentro da sua competência legal, depois de informadas sobre cabimento pelo chefe da Repartição de Serviços Administrativos e submeter a despacho superior as que excederem aquela competência;

9) Distribuir os diferentes assuntos confiados à Direcção Provincial dos Serviços pelos diversos departamentos dos serviços centrais e aos serviços regionais;

10) Apresentar a despacho superior todos os assuntos esclarecidamente informados quando careçam de decisão superior;

11) Apresentar a despacho superior as propostas indispensáveis à melhoria dos servidos ou ao seu funcionamento que careçam de aprovação da primeira autoridade da província;

12) Orientar a elaboração dos projectos de orçamentos anuais da Direcção Provincial para cada ano económico;

13) Apresentar para apreciação e resolução superior os projectos de orçamentos anuais da Direcção Provincial dos Serviços;

14) Propor a colocação ou transferência do pessoal dos diferentes quadros nos serviços regionais de obras públicas e transportes e distribuir pelos departamentos dos serviços centrais aquele que neles deva prestar serviço;

15) Nomear comissões para vistoria de obras, empreitadas, para avaliar da inutilidade e incapacidade do material e móveis e para quaisquer outros fins de serviço;

16) Admitir, promover e demitir em ordem de servido o pessoal assalariado permanente e eventual necessário ao funcionamento dos servidos e obras a cargo da Direcção, desde que o encargo tenha cabimento orçamental ou nas dotações globais das obras;

17) Elaborar o relatório anual dos serviços a enviar ao Ministério do Ultramar relativamente a cada ano económico até 30 de Junho do ano seguinte;

18) Promover a inspecção dos serviços regionais, sempre que o entenda necessário;

19) Corresponder-se directamente com os directores regionais e chefes das Repartições Distritais de Obras Públicas e Transportes em assuntos de serviço e de natureza técnica e com os governadores de distrito na matéria da política administrativa e de planeamento de obras que interesse a cada um dos distritos;

20) Intervir por si ou pelo engenheiro-subdirector dos serviços na assinatura dos contratos elaborados nos serviços para execução de fornecimentos de materiais ou execução de empreitadas;

21) Delegar nos engenheiros-subdirectores, chefes de repartição, directores regionais e chefes das Repartições Distritais e no adjunto administrativo algumas das suas funções, excepto as que referem aos n.os 6), 7) e 8);

22) Louvar em ordem de serviço os funcionários que pela sua actuação técnica, administrativa e por prestação de serviços especiais considerados relevantes mereçam ser mencionados especialmente como exemplo;

23) Punir os funcionários com as penas previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino dentro da competência e normas estabelecidas naquele estatuto.

Art. 89.º Ao subdirector dos serviços compete:
a)

Coadjuvar o director dos serviços na execução de todas as missões atribuídas à Direcção;

b)

Exercer as funções que lhe forem confiadas ou delegadas pelo director dos serviços, resolvendo os respectivos assuntos dentro da orientação geral por este seguida na administração e direcção dos serviços;

c)

Substituir o director dos serviços nas suas faltas ou ausências;

d)

Estudar, informar e preparar todos os processos e assuntos que lhe sejam distribuídos pelo director;

e)

Inspeccionar a execução de obras em curso e a forma como está sendo desempenhada a fiscalização das empreitadas;

f)

Efectuar relatório detalhado de cada inspecção realizada e submetê-lo a despacho do director dos serviços.

Art. 90.º Ao adjunto administrativo compete:
a)

Coadjuvar o director dos serviços na execução dos serviços de carácter administrativo, estudando e informando todos os processos que lhe sejam distribuídos;

b)

Inspeccionar os serviços administrativos das repartições centrais e dos serviços regionais com vista ao seu aperfeiçoamento e uniformização de métodos de trabalho;

c)

Apresentar ao director dos serviços relatório detalhado de cada inspecção realizada;

d)

Presidir aos concursos públicos para abertura de propostas para execução de empreitadas de obras ou fornecimento de materiais;

e)

Exercer outras incumbências que lhe forem distribuídas ou delegadas pelo director dos serviços.

Art. 91.º Ao chefe da Repartição de Serviços Administrativos compete:
a)

Coadjuvar o director dos serviços na administração de todos os fundos postos à disposição da Direcção dos Serviços;

b)

Resolver os assunto correntes de carácter administrativo;

c)

Informar os assuntos administrativos que devam ser resolvidos superiormente;

d)

Inspeccionar a escrita e contabilidade dos serviços regionais, sempre que lhe seja determinado, e propor inspecções daqueles serviços sempre que o considere necessário;

e)

Orientar os serviços da repartição distribuindo-os pelos diferentes funcionários como julgar mais conveniente;

f)

Elaborar o projecto de orçamento anual dos serviços;

g)

Fiscalizar a pontualidade do pessoal sob as suas ordens;

h)

Ser claviculário do cofre da tesouraria e exercer vigilância sobre os deveres do tesoureiro;

i)

Dar balanço no primeiro dia de cada mês e sempre que o entenda conveniente ao cofre da tesouraria, fazendo lavrar em livro próprio o respectivo termo de balanço, que é assinado por todos os claviculários;

j)

Orientar e fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria examinando a escrita e providenciando no sentido de a cada momento se conhecer o saldo dos fundos e os saldos das dotações autorizadas;

k)

Exercer quaisquer outros serviços da sua especialidade que lhe sejam determinados pelo director dos serviços;

l)

Prestar contas de responsabilidade anualmente ao Tribunal Administrativo como exactor por gerência de fundos postos à ordem da Direcção dos Serviços;

m)

Assinar requisições de fundos;

n)

Visar os documentos de despesa para autorizar o respectivo pagamento;

o)

Promover a liquidação e pagamento das despesas superiormente autorizadas;

p)

Intervir na assinatura dos contratos a elaborar nos serviços para execução de empreitadas ou de fornecimentos, nos termos legais;

q)

Informar sobre a legalidade e cabimento das despesas que tenham de ser autorizadas pelo director dos serviços ou que por este tenham de ser submetidas a despacho superior;

r)

Elaborar anualmente, até 30 de Abril do ano seguinte, o relatório das contas de gerência e de administração dos serviços.

Art. 92.º Aos engenheiros-chefes das Repartições dos Serviços Centrais compete (Angola e Moçambique):
a)

Orientar os serviços das respectivas repartições distribuindo-os pelos diferentes funcionários como for julgado mais conveniente;

b)

Orientar e fiscalizar a execução dos projectos de obras novas ou de reparação e submetê-los à apreciação do director;

c)

Orientar e fiscalizar a execução de obras que a repartição realize por administração directa;

d)

Orientar e fiscalizar a actuação dos funcionários sob as suas ordens;

e)

Promover que sejam executados dentro dos prazos marcados os planos de acção distribuídos à repartição;

f)

Elaborar o relatório anual da actividade geral da respectiva repartição até 30 de Abril do ano seguinte;

g)

Autorizar por si ou pelos engenheiros encarregados da execução de obras por administração directa a admissão do pessoal operário assalariado indispensável para a execução das mesmas;

h)

Propor a admissão de pessoal assalariado eventual necessário à fiscalização de empreitadas e cujos encargos corram por conta das dotações de fiscalização das mesmas;

i)

Apresentar a despacho os assuntos que tenham sido distribuídos às respectivas repartições depois de estudados e informados;

j)

Fiscalizar a assiduidade e pontualidade do pessoal sob as suas ordens.

Art. 93.º Aos engenheiros-chefes das Repartições Provinciais compete:
a)

Dirigir e orientar todas as actividades dos serviços técnicos e administrativos integrados na Repartição Provincial para execução das missões que lhes são confiadas superiormente;

b)

Gerir as despesas a fazer por conta das dotações que sejam distribuídas aos serviços;

c)

Elaborar os planos de obras públicas da província para cada ano;

d)

Fazer cumprir e executar os regulamentos e instruções em vigor;

e)

Informar os projectos elaborados nos departamentos dos serviços, quando os mesmos tenham de ser aprovados pelo governador da província;

f)

Fiscalizar todas as actividades dos serviços de obras públicas;

g)

Tratar junto das autoridades da província, e sob orientação do governador, dos respectivos interesses, no âmbito das actividades de obras públicas, para elaboração dos planos anuais de execução de estudos e obras;

h)

Fiscalizar a pontualidade e assiduidade do pessoal sob as suas ordens;

i)

Ser claviculário do cofre da contabilidade e tesouraria e exercer vigilância sobre os deveres do funcionário pagador;

j)

Distribuir os diferentes assuntos confiados à Repartição Provincial pelos seus diversos departamentos;

k)

Apresentar a despacho superior todos os assuntos esclarecidamente informados e as proposta indispensáveis à melhoria dos serviços e seu funcionamento;

l)

Autorizar a admissão de pessoal assalariado permanente e eventual necessário ao funcionamento dos serviços e das obras;

m)

Elaborar o relatório anual dos serviços a enviar ao Ministério do Ultramar, relativamente a cada ano económico, até 30 de Junho do ano seguinte.

Art. 94.º Ao engenheiro-chefe do Parque e Oficinas compete:
a)

Dirigir e orientar todas as actividades do parque de máquinas e oficinas dos serviços;

b)

Organizar o inventário do equipamento mecânico da Direcção de Serviços e o cadastro geral de vida de cada máquina ou viatura automóvel;

c)

Propor e orientar a execução dos trabalhos de reparação indispensável à manutenção do equipamento mecânico dos serviços;

d)

Propor fundamentadamente a inutilização das máquinas e viaturas cuja reparação seja antieconómica para que seja autorizado o seu abate, venda em hasta pública ou o seu aproveitamento parcial;

e)

Orientar a racional utilização de todo o equipamento para se alcançar e manter o máximo rendimento de trabalho de cada máquina ou viatura automóvel;

f)

Estabelecer as normas de utilização de cada máquina e viaturas auto;

g)

Propor fundamentadamente, do ponto de vista técnico e financeiro, a aquisição do material indispensável ao depósito de sobresselentes;

h)

Orientar a elaboração das estatísticas de aproveitamento de máquinas e acessórios;

i)

Informar sobre a distribuição de equipagem de máquinas e promover a sua recepção e entrega;

j)

Fiscalizar a assiduidade e pontualidade do pessoal seu subordinado;

k)

Estudar e propor superiormente as normas de funcionamento dos parques de material e das oficinas centrais e regionais;

l)

Inspeccionar os serviços de Parque e Oficinas dos serviços regionais quando lhe for superiormente determinado;

m)

Elaborar o relatório anual da actividade geral dos serviços a seu cargo até 30 de Abril do ano seguinte.

Art. 95.º Aos directores regionais e chefes das Repartições Distritais de Obras Públicas compete (Angola e Moçambique):
a)

Dirigir todos os serviços técnicos e administrativos segundo os regulamentos em vigor e as instruções da Direcção Provincial dos Serviços;

b)

Superintender técnica e administrativamente na execução de obras por administração directa na área do respectivo distrito;

c)

Fiscalizar e promover a fiscalização das obras executadas por empreitadas;

d)

Prestar anualmente contas de responsabilidade por gerência de fundos postos à sua disposição para execução de obras por administração directa;

e)

Verificar e autorizar o pagamento dos documentos de despesa efectuada por conta das dotações oficialmente autorizadas e distribuídas para a execução das obras;

f)

Informar esclarecidamente, do ponto de vista técnico e financeiro, todos os assuntos que lhe forem distribuídos e careçam de decisão superior;

g)

Fiscalizar a actividade de todo o pessoal seu subordinado, e bem assim a sua assiduidade e pontualidade;

h)

Efectuar ou dirigir e orientar o estudo e projecto dos problemas técnicos que forem entregues aos seus serviços;

i)

Promover que se efectue o registo de aproveitamento e rendimento de máquinas e viaturas com vista ao fornecimento destes elementos para a estatística geral dos serviços centrais, conforme for determinado pela Direcção Provincial dos Serviços;

i)

Admitir o pessoal operário assalariado eventual indispensável à execução de obras por administração directa;

k)

Propor à Direcção Provincial dos Serviços a admissão de pessoal assalariado eventual necessário à fiscalização de obras executadas por empreitada, cujo encargo tenha cabimento na respectiva verba de fiscalização;

l)

Submeter a despacho do governador do distrito, devidamente informados, os assuntos e processos que de tal careçam;

m)

Elaborar para aprovação superior os planos anuais de estudo e de obras públicas distritais, de acordo com as necessidades manifestadas pelo respectivo governador e segundo a orientação que for definida pela Direcção Provincial dos Serviços;

n)

Remeter à Direcção Provincial dos Serviços, devidamente estudados e informados, todos os assuntos e processos que necessitem da sua aprovação ou que devam ser submetidos superiormente;

o)

Elaborar o relatório anual da actividade geral dos serviços regionais a enviar aos serviços centrais até 30 de Abril do ano seguinte;

p)

Corresponder-se directamente com a Direcção Provincial dos Serviços em assuntos de natureza técnica e de serviço;

q)

Corresponder-se directamente com as autoridades administrativas do distrito em assuntos de execução de obras ou de quaisquer trabalhos ou estudos, enquanto as mesmas forem seus delegados para aqueles fins;

r)

Dar às autoridades administrativas as instruções técnicas e de ordem administrativa das obras, com vista à sua perfeita execução;

s)

Verificar e visar todos os documentos de despesa das obras e trabalhos a cargo dos serviços;

t)

Promover que a escrita e contabilização das verbas distribuídas aos serviços se mantenha em dia, fazendo a sua fiscalização conveniente;

u)

Fiscalizar o serviço de armazém e oficinas e promover que os inventários se mantenham sempre em dia.

§ único. O director regional superintende nos serviços distritais da sede, submetendo a despacho do respectivo governador de distrito os assuntos que de tal careçam.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Art. 96.º (transitório). É mantido o quadro de pessoal criado pelo artigo 61.º do Decreto n.º 41388 até à publicação do diploma orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, nos termos da Portaria Ministerial n.º 19748, de 5 de Março de 1963.
Art. 97.º É aplicável à província de Moçambique o disposto no artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 60, de 25 de Outubro de 1961, publicado em Angola.
Art. 98.º É mantido em vigor o disposto no artigo 35.º do Decreto n.º 43041, de 1 de Julho de 1960.
Art. 99.º É extinto o Conselho Superior de Viação da província de Moçambique, cujos serviços são integrados, nos termos deste decreto, na Repartição de Viação da respectiva Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

§ único. O pessoal contratado e privativo do referido Conselho Superior de Viação transita, por despacho do governador-geral, a publicar no Boletim Oficial, sem carência de outra formalidade, para lugares da mesma categoria ou correspondentes dos quadros daquela Direcção de Serviços, sendo o cargo de chefe da Secção de Expediente da Repartição de Viação preenchido pelo funcionário que presentemente desempenha as funções de secretário do Conselho Superior de Viação.

Art. 100.º É extinto o Gabinete de Estudos de Hidráulica da província de Moçambique, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 13 de Julho de 1959, ingressando o seu pessoal nos quadros dos serviços de obras públicas criados por este diploma pela forma prevista nos artigos 74.º e 79.º
Art. 101.º Enquanto não estiver completamente assegurada a cobertura técnica das províncias pelos serviços de obras públicas e transportes, continuam a ser delegados daqueles serviços nos concelhos ou circunscrições onde não existam departamentos técnicos de obras públicas os respectivos administradores ou seus substitutos legais.

§ único. No exercício daquelas funções os administradores correspondem-se directamente com os directores distritais de obras públicas, de quem recebem instruções técnicas, administrativas e a assistência conveniente para as obras ou trabalhos a executar.

Art. 102.º Nenhuma obra pode ser executada, qualquer que seja a origem dos fundos para ocorrer ao seu encargo (orçamento geral, orçamentos de distrito, de concelho ou circunscrição ou de quaisquer fundos), sem que o respectivo projecto seja aprovado pelo governador-geral ou de província, mediante parecer do director ou chefe dos Serviços de Obras Públicas.

§ único. Dentro dos limites da competência atribuída por este decreto podem os directores provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes aprovar os projectos referidos no corpo do artigo, submetendo superiormente aqueles cujos orçamentos excedam aquela competência.

Art. 103.º Se os lugares dos quadros não estiverem preenchidos ou forem insuficientes para as eventuais necessidades do trabalho nos serviços, os governadores-gerais de Angola e Moçambique poderão contratar a execução de estudos e projectos com técnicos estranhos aos quadros dos serviços públicos que exerçam a sua actividade na província ou solicitar que tal colaboração lhes seja prestada através dos serviços do Ministério do Ultramar.
Art. 104.º São exactores de Fazenda:
a)

Por gerência de fundos:

O chefe da Repartição de Serviços Administrativos das Direcções dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola e Moçambique;

O chefe das Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

Os directores regionais e chefes das Repartições Distritais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes em Angola e Moçambique.

b)

Por cobrança de receitas:

1) Nas Direcções Provinciais:

Os funcionários que desempenhem as funções de chefe da secretaria central da Direcção e da Secção de Expediente e Arquivo em cada uma das Repartições dos Serviços Centrais, Parque e Oficinas e nas Direcções Regionais e Repartições Distritais.

2) Nas Repartições Provinciais:

Os funcionários que desempenhem as funções de chefes de secretaria das repartições.

Art. 105.º São responsáveis por cargas:
a)

Nas Direcções Provinciais:

O chefe da Secção de Compras e Depósito da Repartição de Serviços Administrativos;

O chefe da Secção de Armazém do Parque e Oficinas;

Os chefes da Secção de Expediente das Direcções Regionais e Repartições Distritais.

O funcionário encarregado de Armazém e Oficinas das Direcções Regionais e Repartições Distritais.

b)

Nas Repartições Provinciais:

Os funcionários que desempenhem as funções de:

Chefe de Oficinas e Parque;

Chefe de Armazéns e Compras.

Art. 106.º Continuam em vigor as disposições aplicáveis da Portaria Ministerial n.º 208, de 23 de Dezembro de 1905, referentes aos serviços de contabilidade e administração de Fazenda.
Art. 107.º No prazo de 90 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma em cada província, devem ser submetidos à aprovação dos governadores-gerais e governadores de província os projectos de regulamentos necessários à sua execução, nos quais se estabelecerão:

1.º As sedes das direcções regionais, áreas de jurisdição e suas atribuições em relação às Repartições Distritais;

2.º As atribuições detalhadas dos diferentes serviços e respectivos chefes, organização complementar e funcionamento;

3.º A competência administrativa e técnica aos directores, chefes de serviço, das divisões técnicas e das secções;

4.º As condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros privativos da província;

5.º Todas as medidas julgadas necessárias para a obtenção de um bom rendimento técnico dos serviços.

Art. 108.º O presente diploma entra em vigor, nas províncias de Angola, Moçambique e Macau, 60 dias depois da sua publicação no Diário do Governo; nas outras províncias de governo simples a entrada em vigor só se verificará após a indicação pelos respectivos governos da existência de disponibilidades financeiras para fazer face ao aumento de despesa.
Art. 109.º Mediante legislação a publicar oportunamente, a actual reorganização tornar-se-á extensiva ao Estado Português da Índia logo que cesse a situação de ocupação por forças inimigas actualmente verificada naquele território.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

MAPA I

Gratificações especiais mensais a abonar ao pessoal dos serviços de obras públicas e transportes

(Artigos 68.º e 69.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/02/04800/03310353.pdf))

MAPA II

Quadro comum dos engenheiros e arquitectos dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar

(Artigo 70.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/02/04800/03310353.pdf))

MAPA III

Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola

Quadros de pessoal permanente

I) Pessoal de nomeação:

1 inspector provincial ... D

1 director de serviços ... D

1 subdirector ... D

1 adjunto administrativo ... E

13 engenheiros-chefes ... E

10 engenheiros civis de 1.ª classe ... F

1 engenheiro mecânico de 1.ª classe ... F

1 engenheiro geógrafo de 1.ª classe ... F

1 engenheiro agrónomo de 1.ª classe ... F

8 arquitectos de 1.ª classe ... F

6 engenheiros de 2.ª classe ... H

2 arquitectos de 2.ª classe ... H

5 adjuntos técnicos principais ... H

1 chefe de secretaria central ... H

1 inspector de viação e trânsito ... I

7 adjuntos técnicos de 1.ª classe ... I

7 adjuntos técnicos de 2.ª classe ... J

1 topógrafo principal ... K

3 topógrafos de 1.ª classe ... L

7 topógrafos de 2.ª classe ... M

3 desenhadores-chefes ... L

8 desenhadores de 1.ª classe ... O

17 desenhadores de 2.ª classe ... Q

4 chefes de trabalhos principais ... L

5 chefes de trabalho de 1.ª classe ... M

6 chefes de trabalho de 2.ª classe ... O

6 auxiliares de obras públicas de 1.ª classe ... Q

8 auxiliares de obras públicas de 2.ª classe ... S

14 auxiliares de obras públicas de 3.ª classe ... T

4 chefes de secção de expediente ... J

5 primeiros-oficiais ... L

9 segundos-oficiais ... N

11 terceiros-oficiais ... Q

1 arquivista ... Q

14 aspirantes ... S

1 tesoureiro-pagador de 1.ª classe ... L

14 pagadores de 3.ª classe ... Q

4 auxiliares de contabilidade e administração de 1.ª classe ... O

6 auxiliares de contabilidade e administração de 2.ª classe ... Q

7 auxiliares de contabilidade e administração de 3.ª classe ... R

2 subinspectores de viação de 1.ª classe ... L

4 subinspectores de viação de 2.ª classe ... N

6 subinspectores de viação de 3.ª classe ... Q

1 hidrometrista de 1.ª classe ... O

16 dactilógrafos ... STU

2 fiéis de armazém de 1.ª classe ... Q

5 fiéis de armazém de 2.ª classe ... S

1 ajudante de fiel de armazém ... T

1 porteiro ... T

1 continuo de 1.ª classe ... V

1 contínuo de 2.ª classe ... X

II) Pessoal contratado:

1 contabilista ... L

10 escriturários de 1.ª classe ... S

20 escriturários de 2.ª classe ... T

1 chefe de oficinas ... N

11 mecânicos de 2.ª classe ... P

1 telefonista ... T

16 motoristas de viaturas de 1.ª classe ... T

4 ajudantes de hidrometrista ... T

III) Pessoal em comissão:

1 comandante da Polícia de Viação e Trânsito ... F

1 chefe de secção da Polícia de Viação e Trânsito ... N

2 subchefes da Polícia de Viação e Trânsito ... Q

50 guardas ... T

IV) Pessoal assalariado:

A fixar pelo Governo-Geral da província (artigo 64.º).

Mapa de distribuição do pessoal (quadros parciais)

Angola

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