Decreto-Lei n.º 45587 — Substitui a composição da força da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39110

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-03-03
Última atualização 1979-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1979-10-22, Decreto-Lei n.º 421/79 — Altera o quadro orgânico de sargentos da Guarda Fiscal

Substitui a composição da força da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39110

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A composição da força da Guarda Fiscal é a que consta dos quadros anexos ao presente decreto-lei, ficando assim substituída a que está aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39110, de 19 de Fevereiro de 1953, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.

Art. 2.º Enquanto se mantiver o actual condicionalismo na obtenção de oficiais do serviço activo, os comandantes e 2.os comandantes de batalhão, inspector dos serviços administrativos, chefe do serviço de saúde, chefes das repartições, oficiais médicos e, bem assim, os capitães e subalternos poderão ser de qualquer quadro, arma ou serviço, do activo ou da reserva.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei no ano económico corrente serão satisfeitos pela dotação do capítulo 13.º, artigo 164.º, n.º 1), do orçamento em vigor do Ministério das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Composição da força da Guarda Fiscal

(Quadro a que se refere o Decreto-Lei n.º 45587, desta data)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/03/05300/03750376.pdf))

Ministério das Finanças, 3 de Março de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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