Decreto-Lei n.º 45662 — Autoriza o pagamento da remuneração por trabalhos extraordinários ao pessoal assalariado com funções de fiscalização em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-04-14
Última atualização 1965-03-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1965-03-19, Decreto-Lei n.º 46249 — Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 45662 (pagame…

Autoriza o pagamento da remuneração por trabalhos extraordinários ao pessoal assalariado com funções de fiscalização em serviço nos diversos departamentos do Ministério, incluindo os organismos de carácter eventual

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Considerando que está autorizado o pagamento da remuneração por trabalhos extraordinários ao pessoal auxiliar, especializado e operário da Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, pelo Decreto-Lei n.º 39595, de 2 de Abril de 1954; ao pessoal oficinal e marítimo da Divisão de Dragagens da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e ao pessoal assalariado em serviço na Junta Autónoma de Estradas, pelo Decreto-Lei n.º 43305, de 11 de Novembro de 1960; e ao pessoal operário assalariado do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, pelo Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961;

Reconhecendo-se a conveniência de conceder análoga regalia ao restante pessoal assalariado com funções de fiscalização nos demais serviços do Ministério das obras Públicas que não beneficiam ainda desta disposição;

Atendendo ao disposto na alínea a) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Fica autorizado o pagamento da remuneração por trabalhos extraordinários ao pessoal assalariado com funções de fiscalização em serviço nos diversos departamentos do Ministério das Obras Públicas, incluindo os organismos de carácter eventual.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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