Decreto n.º 45664 — Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do mesmo…

Tipo Decreto
Publicação 1964-04-15
Última atualização 1969-11-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos 255

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1969-11-05, Decreto-Lei n.º 49356 — Insere disposições relativas à admissão e promoção do pessoal dos…

Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do mesmo regulamento

Histórico de alterações JSON API
Art. 78.º Os serviços religiosos são dirigidos por um capelão, de harmonia com o disposto no artigo 98.º do Decreto n.º 38552, de 1 de Dezembro de 1951, com direito a uma gratificação, e será exercido por sacerdote designado pela competente autoridade eclesiástica, produzindo esta designação efeitos desde a sua data, logo que haja despacho de concordância do Ministro do Ultramar e visto do Tribunal de Contas relativamente ao mesmo despacho.

CAPÍTULO IV — Do pessoal

SECÇÃO I — Dos quadros de pessoal

Art. 79.º Os serviços os hospitalares serão assegurados por pessoal pertencente Aos seguintes quadros quadros:
a)

Quadros comuns dos serviços de saúde e assistência do ultramar;

b)

Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas;

c)

Quadro complementar de técnicos especializados;

d)

Quadros privativos.

SECÇÃO II — Do pessoal dos quadros comuns dos serviços de saúde e assistência do ultramar

Art. 80.º Serão desempenhados em comissão de serviço, por pessoal dos quadros comuns dos serviços de saúde e assistência do ultramar, os seguintes cargos:
a)

Director do Hospital;

b)

Subdirector do Hospital;

c)

Médicos de 1.ª classe;

d)

Farmacêutico de 1.ª classe;

§ 1.º As unidades dos quadros médico e farmacêutico comuns do ultramar são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

§ 2.º Aos médicos e farmacêuticos dos quadros comuns do ultramar referidos no corpo do artigo é reconhecido o direito aos vencimentos previstos no artigo 7.º e seu § único do Decreto n.º 44585, de 20 de Setembro de 1962.

§ 3.º Os médicos de 1.ª classe referidos no corpo do artigo, além das funções de vogais da Junta de Saúde do Ultramar, desempenhar-se-ão das funções que lhes forem cometidas pela direcção do Hospital.

SECÇÃO III — Do pessoal do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas

Art. 81.º O quadro complementar de cirurgiões especialistas e internistas reunirá o pessoal necessário não só à formação de novos especialistas destinados aos quadros de saúde do ultramar, mas também à execução dos servidos clínicos especializados e os de medicina interna.

§ único. Este quadro será fixado anualmente no diploma que aprovar o orçamento privativo do Hospital do Ultramar.

Art. 82.º Neste quadro serão providos médicos diplomados pelas Faculdades de Medicina nacionais como segue:
a)

Por nomeação, precedendo concurso documental, ou por contrato entre professores catedráticos, extraordinários ou agregados das Faculdades de Medicina nacionais;

b)

Por nomeação, precedendo concurso documental, ou contrato entre médicos que apresentem prova bastante da sua especialização reconhecida pela Ordem dos Médicos;

c)

Por nomeação, precedendo concurso documental, ou por contrato entre médicos que possuam o grau de internos graduados em clínica médica;

d)

Por nomeação, em comissão, de médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas das províncias ultramarinas.

Art. 83.º Cada serviço de especialidade ou de medicina interna estará a cargo de um especialista qualificado que assegurará a sua direcção, a formação de novos especialistas e o aperfeiçoamento dos existentes e poderá ser coadjuvado por outros médicos especialistas.

§ único. A designação para o exercício da chefia de cada um destes serviços de especialidade será feita por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, ouvida a direcção do Hospital.

Art. 84.º Aos médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas serão atribuídos os vencimentos do grupo L a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feita pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

§ 1.º Aos médicos deste quadro que tenham a seu cargo a formação, preparação e aperfeiçoamento de especialistas destinados ao ultramar será atribuída o vencimento do grupo J a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

§ 2.º O serviço prestado no Hospital do Ultramar no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas constitui preferência para o ingresso nos correspondentes quadros das províncias ultramarinas, desde que o serviço prestado seja de um período nunca inferior a dois anos.

Art. 85.º Quando as circunstâncias do serviço o aconselhem, poderá o Ministro do Ultramar transferir médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas do Hospital do Ultramar para lugares correspondentes no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas das províncias ultramarinas.
Art. 86.º Nas mesmas circunstâncias, poderá o Ministro do Ultramar transferir médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas das províncias ultramarinas para lugares correspondentes do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas do Hospital do Ultramar.

§ único. Os médicos transferidos ao abrigo das disposições constantes do corpo deste artigo e do artigo antecedente passam a exercer funções no quadro para onde forem transferidos em comissão ordinária de serviço.

Art. 87.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar que médicos oficiais ou particulares, em regime de voluntariado, frequentem estágios de especialidades sem prejuízo dos estagiários que os frequentem oficialmente.
Art. 88.º Excepcionalmente, poderá o Ministro do Ultramar autorizar a execução de determinada tarefa por médicos estranhos aos quadros do Hospital, ouvido para cada caso o director do Hospital, que formulará a respectiva proposta de acordo com o chefe do respectivo serviço.
Art. 89.º Aos médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas do Hospital do Ultramar, porque não têm acesso, ser-lhes-á atribuído, após 15 anos de bom e efectivo serviço, uma diuturnidade igual a 10 por cento do vencimento-base a que tenham direito.
Art. 90.º Aos médicos do mesmo quadro poderá ser estabelecido o regime de ocupação exclusiva, sempre que esse procedimento se mostre conveniente, devendo, porém, nesse caso, ser-lhes atribuída uma gratificação que será fixada no diploma que determinar esse regime.

SECÇÃO IV — Do quadro complementar de técnicos especializados

Art. 91.º Haverá um quadro complementar de técnicos especializados constituído por todo o pessoal dos serviços hospitalares não compreendido nos quadros anteriores, diplomado com curso superior, como o médico especializado em estatística hospitalar, o adjunto administrativo e outros técnicos que vierem a ser considerados necessários à boa eficiência dos serviços em qualquer ramo auxiliar da administração e da medicina.

§ 1.º Pertencerá a este quadro o director do laboratório de biofísica e radioisótopos do Hospital do Ultramar.

§ 2.º Este quadro será fixado anualmente no diploma que aprovar o orçamento privativo do Hospital do Ultramar.

Art. 92.º O lugar de adjunto administrativo do Hospital do Ultramar deverá ser exercido por funcionário dessa categoria destacado, em comissão de serviço, dos serviços de saúde e assistência do ultramar.

§ único. Ao adjunto administrativo e reconhecido o direito aos vencimentos previstos no artigo 7.º e seu § único do Decreto n.º 44585, de 20 de Setembro de 1962.

SECÇÃO V — Dos quadros privativos

Art. 93.º No Hospital do Ultramar haverá o pessoal coadjuvante que for necessário, constituindo o quadro privativo com diferentes ramos de pessoal.
Art. 94.º Os ramos do pessoal coadjuvante são os seguintes:
a)

Administrativo;

b)

Enfermagem;

c)

Técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico;

d)

Serviço social e de ensino;

e)

Serviço religioso;

f)

Serviços gerais.

SUBSECÇÃO I — Do pessoal administrativo

Art. 95.º O ramo do pessoal administrativo ou de secretaria compreende as seguintes categorias:
a)

Chefe de secção;

b)

Primeiro-oficial;

c)

Segundo-oficial;

d)

Terceiro-oficial;

e)

Aspirante.

Art. 96.º O ingresso no ramo administrativo far-se-á pela categoria de aspirante, mediante concurso de provas práticas, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, a aprovação no exame do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

§ único. Os funcionários do ramo administrativo com três anos na respectiva categoria que tenham boas informações serão promovidos nas vagas que se derem na categoria imediatamente superior, mediante concurso de provas práticas, cujos programas serão elaborados por júri prèviamente nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar.

SUBSECÇÃO II — Do pessoal de enfermagem

Art. 97.º O pessoal de enfermagem agrupa-se nas seguintes classes:
a)

Enfermagem geral;

b)

Enfermagem especializada;

c)

Enfermagem auxiliar.

§ 1.º A classe de enfermagem geral compreende:

a)

Superintendente de enfermagem;

b)

Enfermeiro ou enfermeira-geral;

c)

Enfermeiro ou enfermeira-chefe;

d)

Enfermeiro ou enfermeira de 1.ª classe;

e)

Enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe.

§ 2.º A classe de enfermagem especializada compreende:

a)

Enfermeira-parteira e enfermeira-parteira puericultora;

b)

Enfermeira ou enfermeiro com outras especializações.

§ 3.º A classe de enfermagem auxiliar compreende os auxiliares de enfermagem de ambos os sexos.

Art. 98.º O ingresso no ramo de enfermagem geral far-se-á na categoria de enfermeiro de 2.ª classe, mediante concurso documental, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, a habilitação com o curso de enfermagem geral.

§ único. Os enfermeiros ou enfermeiras de 2.ª classe que tenham boas informações e um mínimo de três anos de serviço serão promovidos à categoria imediata por antiguidade nas vagas que vierem a dar-se.

Art. 99.º Os lugares de enfermeiro ou enfermeira-chefe serão providos mediante concurso documental por enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª classe habilitados com o curso complementar de enfermagem quando tenham boas informações e um mínimo de três anos de serviço.
Art. 100.º O lugar de enfermeiro ou enfermeira-geral será provido por escolha de entre os enfermeiros ou enfermeiras-chefes que possuam o curso complementar de enfermagem e, pelo menos, três anos de exercício no cargo de enfermeiro-chefe.
Art. 101.º O lugar de superintendente de enfermagem será provido por enfermeiro ou enfermeira-geral desde que no exercício do seu cargo tenha revelado qualidades de chefia e tenha um mínimo de três anos de serviço.
Art. 102.º O ingresso no ramo de enfermagem especializada será feito por concurso documental, ao qual poderão concorrer todos os indivíduos que provarem possuir estágios idóneos na respectiva especialidade no mínimo de um ano ou título de especialização.
Art. 103.º O ingresso no ramo de enfermagem auxiliar far-se-á na sua única classe por meio de concurso documental, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos legais para o exercício da função pública, a habilitação com o curso de auxiliar de enfermagem.

SUBSECÇÃO III — Dos outros ramos do pessoal

Art. 104.º O ramo do pessoal técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico compreende o pessoal coadjuvante das classes dos preparadores de laboratório, radiologia, radioterapia, fisioterapia, prótese dentária e outras, electrotecnia, dietética, ajudantes de farmácia e demais classes que careçam de preparação técnica.
Art. 105.º O ingresso nas diferentes classes atrás referidas far-se-á por nomeação, precedendo concurso documental ou por contrato, na categoria mais baixa da respectiva hierarquia, entre candidatos que, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, estejam habilitados com os correspondentes cursos professados em escola oficial ou particular, devidamente reconhecida.
Art. 106.º O ramo do serviço social compreende as seguintes categorias:
a)

Assistente social;

b)

Auxiliar social;

c)

Agente de educação familiar rural.

Art. 107.º O ingresso no ramo de serviço social far-se-á por concurso documental entre os candidatos possuidores dos respectivos cursos e o provimento será por nomeação ou contrato.
Art. 108.º O ensino primário ficará a cargo de uma professora destacada dos quadros das províncias ultramarinas em comissão nos termos do Decreto-Lei n.º 44077, de 7 de Dezembro de 1961.
Art. 109.º O serviço religioso ficará a cargo de um capelão, nos termos do Decreto n.º 38552, de 7 de Dezembro de 1951, que será designado pela competente autoridade eclesiástica, produzindo esta designação efeitos desde a data do despacho do Ministro do Ultramar e do respectivo visto do Tribunal de Contas.
Art. 110.º O ramo dos serviços gerais compreenderá os arquivistas, os dactilógrafos, os auxiliares de secretaria e da administração, os operários, os contínuos, os porteiros, o pessoal de cozinha, o pessoal da lavadaria e rouparia, o fiel de depósito e outro pessoal que exerça no estabelecimento actividades análogas.

§ único. O provimento destes lugares far-se-á por contrato, exceptuando-se os operários, serventes, barbeiros, lavadeiras, costureiras, sacristão e trabalhadores do parque e jardins, que serão assalariados.

SECÇÃO VI — Dos direitos e deveres do pessoal

SUBSECÇÃO I — Normas gerais

Art. 111.º Salvo as disposições do presente regulamento, o pessoal dos quadros do Hospital tem os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos, ficando designadamente sujeito na parte aplicável ao regime disciplinar aí estabelecido.
Art. 112.º Nos termos do artigo 82.º do Decreto n.º 39028, de 6 de Dezembro de 1952, ao pessoal sem residência no recinto hospitalar, quando por motivo de serviço haja de permanecer demoradamente no Hospital, poderá ser fornecida alimentação, devendo-lhe ser descontada nos seus vencimentos a importância do custo das refeições, a qual será fixada semestralmente pelo conselho administrativo.
Art. 113.º Ao pessoal que haja de permanecer em actividade de serviço durante 24 horas, de harmonia com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41431, de 7 de Dezembro de 1957, será fornecida gratuitamente alimentação.
Art. 114.º Aos médicos, farmacêuticos, ajudantes de farmácia, pessoal de enfermagem, pessoal técnico coadjuvante e serventes serão fornecidas gratuitamente blusas de tecidos diferenciados para uso nos respectivos serviços.
Art. 115.º Ao pessoal menor do Hospital é concedido fardamento de 2.ª qualidade nas mesmas condições em que o do quadro do Ministério do Ultramar. O referido pessoal goza da regalia estabelecida pelo § 1.º do artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957.
Art. 116.º São deveres gerais de todos os funcionários do Hospital:
a)

Desempenhar com dedicação, zelo e assiduidade as funções que lhes forem atribuídas;

b)

Sugerir as medidas julgadas convenientes para garantia de boa ordem, aperfeiçoamento e melhor rendimento dos serviços;

c)

Observar e fazer observar rigorosamente as leis, regulamentos e determinações dos órgãos da administração e direcção;

d)

Cumprir exacta e prontamente as ordens escritas ou verbais dos seus superiores, a quem devem tratar, em todas as circunstâncias, com respeito e deferência;

e)

Guardar sigilo sobre todos os assuntos de serviço que não estejam autorizados a revelar;

f)

Prestigiar o Hospital e zelar pelos seus interesses, participando a quem de direito os actos ou negligências que o lesar e de que tenham conhecimento;

g)

Proceder, dentro e fora do serviço, com correcção e aprumo moral;

h)

Usar de urbanidade nas relações com o público e com todo o pessoal do Hospital;

i)

Tratar todos os doentes com a paciência e solicitude próprias da caridade cristã, que estão na base das relações entre pessoal hospitalar e dos doentes, não os ofendendo nas suas crenças, sentimentos e costumes;

j)

Aperfeiçoar e desenvolver os conhecimentos nas matérias que respeitam ao exercício das suas funções.

SUBSECÇÃO II — Do pessoal médico

Art. 117.º Compete ao pessoal médico do Hospital:

1.º Vigiar toda a actividade hospitalar que se relacione com os doentes, chamando a atenção para quaisquer deficiências que possam ter influência desfavorável no seu tratamento, procurando manter a indispensável disciplina e o melhor nível moral e científico;

2.º Visitar diàriamente os doentes das 8 às 15 horas e sempre que o julgarem conveniente;

3.º Dar as consultas em dias e horas marcados;

4.º Permanecer no Hospital diàriamente o tempo necessário ao conveniente exercício das suas funções;

5.º Receitar nas papeletas e dar as indicações precisas para a administração correcta dos medicamentos;

6.º Satisfazer com a oportunidade devida os quesitos e indicações das papeletas, escrevendo no primeiro dia seguinte ao da observação do doente o que motivou a baixa, a respectiva história clínica e diàriamente a marcha da doença;

7.º Prescrever as dietas, indicando-as nas papeletas pelos números correspondentes;

8.º Mencionar nas papeletas os cuidados, restrições e indicações especiais para os doentes que o necessitem;

9.º Fazer, após a visita, o receituário no livro respectivo ou nas folhas para isso destinadas;

10.º Fazer o preenchimento completo dos boletins e requisições de análises, radiografias, electrocardiogramas, etc.;

11.º Rubricar os mapas das dietas, quando for caso disso;

12.º Solicitar ao director reunião em conferência dos clínicos do Hospital, quando se tratar de casos graves ou extraordinários;

13.º Mandar proceder à desinfecção, inspeccionar as condições higiénicas das instalações e fiscalizar os serviços do pessoal, participando à direcção o que entender ser conveniente;

14.º Prestar-se mùtuamente toda a colaboração de forma a obter um perfeito trabalho de grupo, tendo em vista os interesses dos doentes e da administração;

15.º Promover com a possível rapidez a execução das análises, exames e tratamentos requisitados pelos diversos serviços;

16.º Requisitar o material indispensável de consumo, medicamentos, análises, radiografias e o que for necessário ao bom funcionamento dos serviços;

17.º Desempenhar o lugar de vogal da Junta de Saúde do Ultramar para que seja nomeado, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45058, de 1 de Junho de 1963.

DIVISÃO I

Do médico de dia

Art. 118.º O serviço do médico de dia é feito por escala, entre médicos do Hospital, sendo cada serviço contado com a sua permanência no Hospital entre as 13 horas de um dia e as 13 horas do dia seguinte.
Art. 119.º Além das obrigações gerais referidas no artigo 116.º, compete ao médico de dia:

1.º Receber, examinar e tratar na medida do possível os doentes que se apresentem com afecção considerada de urgência e promover o seu internamento, designando-lhes quarto ou enfermaria;

2.º Preencher rigorosamente o questionário das respectivas papeletas, indicar o motivo de internamento e prescrever o tratamento e as dietas que estiverem indicados;

3.º Passar periòdicamente revista às enfermarias, quartos dos doentes e demais instalações do Hospital e comunicar à direcção as ocorrências e infracções que houver constatado;

4.º Prestar na ausência do respectivo clínico assistente os serviços médicos indispensáveis a qualquer doente do Hospital e eventualmente socorros de urgência a qualquer pessoa vítima de desastre, ferimento ou doença acidental que recorra aos serviços do Hospital;

5.º Verificar se estão a ser cumpridas as prescrições e instruções determinadas nas papeletas dos doentes e anotar as observações que julgar convenientes;

6.º Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros da direcção, resolverá os casos urgentes, dando disso conhecimento ao director para os fins convenientes;

7.º Dar cumprimento a todas as ordens e instruções emanadas da administração e direcção;

8.º Proceder às verificações dos óbitos ocorridos durante o seu período de serviço, assinando as respectivas certidões e termos.

SUBSECÇÃO III — Do farmacêutico

Art. 120.º Compete ao farmacêutico:

1.º Responder por todos os medicamentos e utensílios a seu cargo, pela sua boa arrumação e conservação e pelo asseio e ordem da farmácia e do depósito;

2.º Satisfazer o receituário do Hospital às horas regulamentares e extraordinàriamente todo aquele cuja utilização se torne urgente por indicação médica;

3.º Participar ao director todas as oscilações que repute anormais no consumo de medicamentos por parte dos serviços hospitalares;

4.º Vigiar a utilização, conservação e guarda de todo o material e produtos confiados à farmácia;

5.º Vigiar ou efectuar a manipulação e fornecimento de medicamentos requisitados;

6.º Cooperar no perfeito cumprimento das funções previstas neste regulamento e das ordens ou instruções de serviço que lhe forem dadas;

7.º Requisitar ao director o material e produtos necessários ao bom funcionamento da farmácia;

8.º Apresentar na 1.ª quinzena de cada ano, em duplicado, o inventário de todos os medicamentos, utensílios e demais objectos pertencentes à farmácia referentes ao último dia do ano anterior;

9.º Para o efeito do número anterior haverá um livro para o registo dos medicamentos, apósitos e utensílios apurados como saldo de balanço realizado no fim de cada ano económico, fazendo-se simultâneamente, no mesmo livro, o lançamento do resumo da conta corrente anual;

10.º Escriturar para cada medicamento e em livro próprio a venda de medicamentos e mais artigos feitos pela farmácia a particulares, onde conste o preço da aquisição, o lucro realizado na venda e o custo da manipulação.

Art. 121.º O fornecimento diário dos produtos medicamentosos e laboratoriais será feito pelo adjudicatário em face de requisições formuladas pelo farmacêutico e visadas pelo director do Hospital.
Art. 122.º A responsabilidade do farmacêutico envolve não só a parte técnica, mas ainda a referente à existência de todos os artigos em carga.
Art. 123.º Em face dos livros de receituário, o farmacêutico deverá elaborar um mapa mensal do movimento dos seus serviços, nomeadamente dos medicamentos consumidos, que será rubricado pelo director do Hospital.
Art. 124.º O farmacêutico escriturará um livro de receita e despesa onde lançará sucessiva e cronològicamente:

1.º De um lado, todos os artigos recebidos, como sejam:

a)

Os adquiridos por compra e ainda os que tiverem sido oferecidos;

b)

Os recebidos do depósito por meio de ordens diárias;

c)

As composições farmacêuticas que hajam sido preparadas no próprio laboratório.

2.º E, do outro lado, todos os medicamentos e mais objectos despendidos:

a)

Nas composições farmacêuticas para depósito;

b)

No aviamento dos livros de receituário;

c)

Nas requisições devidamente autorizadas;

d)

Nos artigos inutilizados.

Art. 125.º Todos os lançamentos deste livro deverão ser devidamente documentados.
Art. 126.º Serão documentos comprovativos da receita as guias de remessa dos artigos fornecidos pelo depósito em virtude das ordens diárias e as contas dos fornecedores de medicamentos e utensílios de farmácia feitas no Hospital.

§ único. As facturas dos fornecedores, depois de conferidas pelo farmacêutico e registados no respectivo livro os produtos e mais artigos delas constantes, serão apresentadas ao conselho administrativo para efeitos de pagamento.

Art. 127.º Serão documentos comprovativos de despesa os mapas mensais referidos no artigo 123.º termos de inutilização e outras despesas diárias visadas pelo director.
Art. 128.º Os artigos propostos para a inutilização, por não se encontrarem em condições de serviço, serão examinados pelo conselho administrativo, que mandará lavrar o respectivo termo de inutilização.
Art. 129.º O farmacêutico não deverá ausentar-se do Hospital sem haver concluído o serviço ordinário da farmácia ou sem licença do director ou de quem o substituir.

SUBSECÇÃO IV — Do pessoal de enfermagem

DIVISÃO I

Da superintendente de enfermagem

Art. 130.º À superintendente de enfermagem compete especialmente:

1.º Instruir, orientar e fiscalizar os serviços de enfermagem;

2.º Cooperar com o director do Hospital e os clínicos no sentido da eficiência e aperfeiçoamento dos serviços;

3.º Distribuir equitativamente o serviço pelo pessoal que estiver sob as suas ordens, organizando os respectivos mapas e escalas de serviço, que deve apresentar ao director para aprovação;

4.º Vigiar a conservação e utilização de todo o material confiado aos serviços a seu cargo;

5.º Receber as notas diárias das enfermeiras-chefes relativas ao movimento de doentes, do pessoal e ocorrências diversas, elaborando depois o diário dos serviços de enfermagem, que remeterá ao director;

6.º Vigiar o cumprimento, pelos serviços de enfermagem, do regulamento e demais ordens e as prescrições dos clínicos no que respeita à distribuição de medicamentos, aos curativos, etc.;

7.º Fiscalizar a apresentação e distribuição das dietas;

8.º Responder pela polícia, asseio e bom serviço das enfermarias e quartos dos doentes;

9.º Velar pelo sossego, conforto e ordem das instalações hospitalares, especialmente dos locais onde haja doentes;

10.º Distribuir os doentes pelas enfermarias e quartos pela forma mais conveniente e segundo as instruções recebidas;

11.º Dar imediato conhecimento de qualquer ocorrência que não possa resolver;

12.º Visitar amiudadas vezes as enfermarias e quartos dos doentes, indagando das suas necessidades e condições;

13.º Providenciar para que sejam participados à família os nascimentos e falecimentos e outras ocorrências de interesse familiar verificadas nos serviços a seu cargo;

14.º Informar anualmente ou sempre que julgue conveniente da assiduidade e competência do pessoal seu subordinado.

DIVISÃO II

Do pessoal de enfermagem em geral

Art. 131.º O enfermeiro ou enfermeira-geral colaborará em todas as actividades com a superintendente e poderá dela receber delegação na responsabilidade de determinados serviços, quando seja autorizada.
Art. 132.º Compete aos enfermeiros ou enfermeiras-chefes, enfermeiros e enfermeiras de uma maneira geral coordenar os serviços de enfermagem do seu sector, pavilhão ou enfermaria, e designadamente:

1.º Criar e manter o conforto dos doentes que lhes são confiados,

2.º Vigiar o pessoal e manter a ordem dos seus serviços;

3.º Acompanhar os médicos nas visitas diárias e anotar as prescrições que lhes são indicadas;

4.º Comunicar ao médico de dia qualquer ocorrência extraordinária e tomar as medidas que a urgência ou gravidade do estado dos doentes imponham, dando delas nota imediata ao médico responsável;

5.º Instruir os doentes sobre o regime interno do Hospital e as regras fundamentais de higiene e defesa da saúde;

6.º Dirigir ou efectuar a execução rigorosa das prescrições médicas e outras indicações importantes, especialmente mencionadas nas papeletas;

7.º Vigiar, dirigir ou efectuar a distribuição da alimentação geral e dietética, anotando todas as deficiências encontradas;

8.º Fornecer em tempo oportuno à dietista os elementos para a organização das dietas;

9.º Elaborar e enviar à superintendente a nota diária do movimento dos doentes, pessoal e ocorrências diversas dos seus serviços;

10.º Vigiar a utilização e conservação do material a seu cargo;

11.º Cumprir rigorosamente os horários de serviço que lhes sejam estabelecidos;

12.º Fazer lavar, vestir e remover os cadáveres dos doentes falecidos;

13.º Facilitar a assistência religiosa aos doentes e providenciar para que a recepção dos sacramentos que hajam de ministrar-se se faça com todo o respeito;

14.º Ter sempre em dia a folha de serviço de enfermagem de cada doente anexa ao respectivo boletim clínico;

15.º Dar conta, por escrito, ao seu superior hierárquico de todas as ocorrências extraordinárias;

16.º Cumprir o serviço de vela que lhes for determinado de harmonia com a escala organizada pela superintendente de enfermagem e sancionada pelo director;

17.º Cooperar no perfeito cumprimento das funções prescritas neste regulamento e das ordens e instruções de serviço;

18.º Enviar pontualmente à secretaria as papeletas dos doentes com alta, devidamente escrituradas.

Art. 133.º Fica sujeito a estas obrigações e a todas as demais que forem ordenadas pelos respectivos clínicos o pessoal que trabalha nos seguintes sectores:
a)

Serviços de fisioterapia;

b)

Serviços de esterilização;

c)

Serviços de transfusões e reanimações;

d)

Serviços de electroencefalografia e electrocardiografia;

e)

Instrumentistas das salas de operações;

f)

Serviços de radiologia;

g)

Serviços de biofísica.

§ único. Este pessoal deve conservar-se no Hospital dentro das horas normais de serviço e extraordinàriamente sempre que haja motivo para isso.

SUBSECÇÃO V — Do capelão

Art. 134.º Compete ao capelão:

1.º Prestar aos doentes e pessoal hospitalar todos os socorros espirituais que lhe sejam solicitados;

2.º Visitar diàriamente todos os serviços de doentes, prestando-lhes a assistência espiritual e moral que julgar conveniente e procurando dar-lhes o conforto possível;

3.º Cumprir as obrigações canónicas relativas à capelania;

4.º Celebrar missa dominical na capela do Hospital ou diàriamente, se assim o julgar conveniente, e presidir normalmente aos restantes ofícios divinos;

5.º Acompanhar gratuitamente os funerais dos doentes católicos falecidos no Hospital, observando as normas em vigor na respectiva paróquia;

6.º Enviar anualmente ao director do Hospital relatório sobre serviços executados e ocorrências dignas de respeito.

SUBSECÇÃO VI — Do pessoal dos serviços gerais

DIVISÃO I

Dos operários

Art. 135.º Compete aos operários em geral:

1.º Permanecer no Hospital durante as horas normais de serviço e extraordinàriamente sempre que sejam convocados;

2.º Executar com prontidão todos os trabalhos que lhes forem confiados;

3.º Requisitar o material necessário à boa eficiência do serviço;

4.º Cuidar da conservação e limpeza da ferramenta e mais objectos à sua guarda e responsabilidade;

5.º Executar todos os trabalhos relacionados com as suas actividades quando lhes sejam ordenados.

DIVISÃO II

Dos motoristas

Art. 136.º Compete aos motoristas:

1.º Cuidar das viaturas a seu cargo, requisitar todo o material, combustível e lubrificantes necessários ao seu normal funcionamento e justificar por escrito o seu consumo;

2.º Conduzir, quando lhes seja ordenado, as viaturas do Hospital, sempre cuidadosamente;

3.º Permanecer no Hospital dentro das horas normais de serviço e comparecer extraordinàriamente quando lhes seja ordenado;

4.º Cuidar dos aparelhos rodados do Hospital e efectuar as reparações necessária nas viaturas e nesses aparelhos rodados, quando susceptíveis de execução;

5.º Executar todos os restantes trabalhos relacionados com as suas actividades, quando lhes forem ordenados.

DIVISÃO III

Do porteiro

Art. 137.º São obrigações do porteiro:

1.º Abrir e fechar o portão do Hospital às horas que lhe forem determinadas;

2.º Vigiar as entradas no Hospital conforme lhe for recomendado;

3.º Impedir a saída dos doentes que não sejam portadores das respectivas altas ou de competente licença do director;

4.º Evitar a saída de artigos pertencentes ao Hospital;

5.º Impedir a entrada de alimentos e bebidas sem prévia autorização;

6.º Executar os serviços que lhe sejam superiormente determinados.

DIVISÃO IV

Do barbeiro

Art. 138.º São obrigações do barbeiro:

1.º Fazer a barba e cortar o cabelo aos doentes, aos recém-falecidos e ao pessoal menor do Hospital;

2.º Prestar os serviços da sua profissão na preparação de doentes para fins terapêuticos;

3.º Responder pelos artigos a seu cargo e cuidar do asseio da barbearia;

4.º Cobrar taxas pelos serviços prestados quando a isso houver lugar e providenciar pela entrega das respectiva importâncias ao tesoureiro.

DIVISÃO V

Da telefonista

Art. 139.º São obrigações da telefonista:

1.º Assegurar pelos meios ao seu alcance todas as ligações telefónicas;

2.º Permanecer no seu posto e impedir que estranhos se utilizem dos telefones indevidamente;

3.º Cobrar as taxas telefónicas quando as chamadas não sejam por motivo de serviço e providenciar pela entrega das respectivas importâncias.

DIVISÃO VI

Dos serventes em geral

Art. 140.º São obrigações dos serventes de uma maneira geral:

1.º Permanecer no Hospital nas horas normais de serviço e extraordinàriamente sempre que as circunstâncias o exijam;

2.º Fazer toda a limpeza das dependências a seu cargo, bem como dos respectivos objectos e utensílios;

3.º Cumprir todas as ordens que forem dadas relativas ao serviço.

DIVISÃO VII

Dos serventes das enfermarias

Art. 141.º Aos serventes das enfermarias compete:

1.º Fazer a limpeza das enfermarias e dos doentes e quaisquer outros servidos do Hospital que lhes forem ordenados;

2.º Não sair para fora do Hospital sem prévia licença;

3.º Pernoitar no Hospital quando de serviço e cumprir as respectivas velas marcadas por escala;

4.º Conduzir à cozinha ou ao monta-cargas os utensílios para receber as referidas e trazê-las para as copas das enfermarias e quartos, a fim de serem distribuídas pelos doentes sob a direcção e vigilância das enfermeiras;

5.º Lavar, limpar e arrumar os utensílios sorvidos nas refeições e outros da enfermaria;

6.º Conduzir o vasilhame para os remédios à farmácia e trazê-los para a enfermaria;

7.º Conduzir os cadáveres para a casa mortuária e coadjuvar em todas as práticas necessárias que lhes forem determinadas;

8.º Tudo o mais relacionado com as suas actividades, nomeadamente em substituição dos porteiros e no serviço de ronda.

CAPÍTULO V — Dos doentes

SECÇÃO I — Da classificação dos doentes e respectivas contribuições de tratamento

Art. 142.º Os doentes admitidos para tratamento em qualquer dos serviços hospitalares classificam-se em:

1.º Funcionários e equiparados;

2.º Pobres;

3.º Particulares.

Art. 143.º Consideram-se abrangidos na classificação de funcionários e equiparados:
a)

Funcionários civis dos quadros das províncias ultramarinas, incluindo os dos organismos de coordenação económica, do Ministério do Ultramar e dos seus organismos dependentes e consultivos;

b)

Militares dos extintos quadros do ultramar;

c)

Pessoal missionário, enquanto se conservar no exercício do seu ministério;

d)

Deputados à Assembleia Nacional e Procuradores à Câmara Corporativa das províncias ultramarinas, membros dos respectivos conselhos legislativos e vogais do Conselho Ultramarino;

e)

Pessoas de família dos funcionários referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;

f)

Viúvas, filhas órfãs, enquanto solteiras, e filhos órfãos menores dos funcionários referidos nas alíneas a) e b) deste artigo, desde que comprovem ser econòmicamente débeis;

g)

Alunos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;

h)

Bolseiros a que se refere a Portaria n.º 19719, de 20 de Fevereiro de 1963;

i)

Estudantes provenientes do ultramar que provem ser econòmicamente débeis, quando portadores de guia passada pela Inspecção da Acção Social Ultramarina da Mocidade Portuguesa;

j)

Trabalhadores econòmicamente débeis, do comércio, da indústria e da agricultura das províncias ultramarinas, com remunerações mensais iguais ou inferiores aos vencimentos dos funcionários públicos da categoria da letra U;

l)

Pensionistas do Instituto Ultramarino;

m)

Doentes internados pelo Instituto de Medicina Tropical.

§ 1.º Para efeitos da alínea e) deste artigo consideram-se pessoas de família as pessoas referidas nas alíneas a) a i) do artigo 269.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º Os funcionários mencionados nas alíneas a) e b) deste artigo quando na situação de licença ilimitada, assim como os seus familiares, não beneficiam da assistência prevista neste regulamento.

Art. 144.º Consideram-se pobres:
a)

Todos os indivíduos que, tendo vivido pelo menos durante dez anos no ultramar e se encontrem residindo na metrópole provem ser econòmicamente débeis;

b)

Os recém-chegados do ultramar quando possuam certificado passado pelos órgãos competentes de que se encontram impossibilitados de angariar meios de subsistência ou de que se encontram desempregados;

c)

Os portadores de doenças tropicais quando igualmente se encontrem impossibilitados de angariar meios de subsistência.

§ 1.º O número de doentes pobres referido no corpo do artigo só poderá ser limitado quando as circunstâncias inerentes ao bom funcionamento do Hospital o determinarem.

§ 2.º Aos doentes pobres vindos do ultramar portadores de cancro, doença mental ou lepra, que se apresentem no Hospital do Ultramar ser-lhes-á sempre prestada assistência gratuita em estabelecimento nosocomial adequado, ficando os encargos do tratamento e hospitalização a cargo do Hospital do Ultramar, que os mandará baixar àqueles estabelecimentos quando não disponha de meios para a prestação daquela assistência.

Art. 145.º Consideram-se doentes particulares todos os restantes doentes que possam vir a ser admitidos no Hospital, em regime ambulatório ou de internamento, não beneficiando de regalias da prioridade na assistência ou bonificação nos respectivos encargos de tratamento.
Art. 146.º A assistência aos funcionários e suas famílias quando portadores das doenças referidas no § 2.º do artigo 144.º obedecerá às seguintes regras, desde que o Hospital do Ultramar não disponha de meios de tratamento:
a)

As despesas com o tratamento e internamento em estabelecimento nosocomial adequado correrão por verba própria do Hospital do Ultramar, quando se trate de funcionários do Ministério do Ultramar e seus organismos dependentes ou consultivos;

b)

As despesas com o tratamento e internamento de funcionários ultramarinos e suas famílias nos mesmos estabelecimentos correrão por conta das dotações inscritas no orçamento das respectivas províncias para esse fim inscritos ou nos respectivos orçamentos privativos quando se trate de funcionários dos serviços autónomos ou dos organismos de coordenação económica das províncias ultramarinas.

Art. 147.º Por cada acto de assistência em regime ambulatório, sem qualquer excepção, os doentes funcionários ou equiparados pagarão a importância de 10$00 e, quando internados, as seguintes taxas diárias de hospitalização, compreendendo toda a assistência médica e cirúrgica, meios de diagnóstico, assistência de enfermagem, medicamentos, etc.:

1.ª classe (quartos especiais) ... 80$00

1.ª classe (quartos normais) ... 50$00

2.ª classe (quartos normais) ... 30$00

3.ª classe (quartos normais) ... 10$00

§ 1.º Serão isentos de todas as taxas os funcionários, equiparados e respectivas famílias quando percebam vencimentos compreendidos entre as letras Z e T do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e Y e T do Decreto n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

§ 2.º O internamento dos funcionários e equiparados nas diferentes classes de hospitalização obedece às seguintes regras:

a)

Os funcionários serão hospitalizados nas classes correspondentes àquelas em que viajam por conta do Estado;

b)

As pessoas de família dos funcionários indicados nas alíneas e) e f) do artigo 143.º serão internadas na classe que compete ou competiria ao respectivo chefe do agregado familiar;

c)

Os pensionistas do Instituto Ultramarino serão internados na classe que for indicada por aquele organismo;

d)

Os alunos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, estudantes e bolseiros referidos nas alíneas g) e h) do artigo 143.º serão hospitalizados em 2.ª classe;

e)

Todos os restantes beneficiários serão internados em 3.ª classe

f)

Os membros dos conselhos de governo e dos conselhos legislativos das províncias ultramarinas baixam à 1.ª classe;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).