Decreto n.º 45664 — Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do mesmo…

Tipo Decreto
Publicação 1964-04-15
Última atualização 1969-11-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos 255

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1969-11-05, Decreto-Lei n.º 49356 — Insere disposições relativas à admissão e promoção do pessoal dos…

Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do mesmo regulamento

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O pessoal missionário será hospitalizado nas classes correspondentes àquelas em que viajam por conta do Estado.

§ 3.º Desde que os beneficiários referidos no parágrafo anterior pretendam internamento em classe diferente daquela a que têm direito, serão considerados como doentes particulares.

§ 4.º A pernoita de pessoas de família nos quartos dos doentes, quando autorizada pelo director do Hospital, implica o pagamento de uma taxa suplementar de 20$00 por noite e por pessoa.

§ 5.º Exceptuam-se das disposições do corpo do artigo o pessoal missionário no exercício do seu ministério e os funcionários na situação de incapacidade temporária, sempre que a doença tenha sido comprovada pela Junta de Saúde do Ultramar.

§ 6.º O pessoal do Hospital do Ultramar é isento do pagamento das taxas previstas neste regulamento tanto em regime de internamento como em consulta externa.

Art. 148.º Os doentes pobres do ultramar receberão assistência gratuita tanto em regime ambulatório como de internamento.
Art. 149.º Os doentes particulares, além das taxas e preços previstos na tabela de honorários médico-cirúrgicos que vier a ser aprovada superiormente, pagarão como taxa diária do internamento o seguinte:

1.ª classe (quartos especiais) ... 300$00

1.ª classe (quartos normais) ... 200$00

2.ª classe (quartos normais) ... 100$00

3.ª classe (quartos normais) ... 50$00

Art. 150.º Os doentes particulares depositarão a importância julgada bastante pelo conselho administrativo do Hospital para garantir as despesas com o seu internamento. E se assim se reconhecer necessário, poderá ser-lhes exigida carta abonatória de firma comercial ou industrial idónea responsabilizando-se pelos respectivos encargos.

§ único. Igual procedimento poderá ser estabelecido para outros doentes quando a sua situação especial não ofereça a necessária garantia à cobrança de receita do Estado.

Art. 151.º Quando, por qualquer motivo, se não obtenha o pagamento voluntário dos débitos resultantes do internamento dos doentes, proceder-se-á à sua cobrança coerciva por intermédio do juízo de execuções fiscais, constituindo documento bastante a respectiva certidão de dívida extraída pelo conselho administrativo do Hospital.

SECÇÃO II — Da admissão e transferência de doentes

Art. 152.º A admissão dos doentes às consultas externas será feita sempre mediante guia passada pela entidade competente, documento bastante ou inquérito imediato que permita identificar o doente de qualquer dos grupos referidos nos artigos 143.º e 144.º do presente regulamento.

§ único. Em casos excepcionais e de urgência justificada poderá o director do Hospital permitir que a apresentação da guia ou do documento de identificação seja feita posteriormente.

Esta dispensa só terá lugar para a primeira consulta.

Art. 153.º A admissão dos doentes em regime de internamento só terá lugar, em regra, após observação em consulta externa e quando se confirme a necessidade de internamento.

§ único. Exceptuam-se das disposições do corpo do artigo os casos de reconhecida urgência devidamente autorizados pelo director do Hospital.

Art. 154.º Os doentes particulares só poderão ser admitidos, tanto em regime de consulta externa como em regime de internamento, desde que dessa admissão não resulte prejuízo para a missão fundamental do Hospital e após autorização expressa do respectivo director para cada caso.
Art. 155.º Os doentes portadores de doenças transmissíveis só poderão ser admitidos a tratamento se as instalações e outras circunstâncias inerentes ao bom funcionamento do Hospital o permitirem.
Art. 156.º A entrada de doentes para internamento terá lugar, ordinàriamente, das 16 às 17 horas de cada dia útil, depois de satisfeitas as elementares regras de higiene corporal e fornecidas roupas do Hospital.
Art. 157.º Os objectos ou valores que o doente deseje confiar à guarda do Hospital serão encerrados em volume ou envelope lacrado, onde constará a relação discriminada desses objectos ou valores, assinada pelo responsável pela admissão e pelo doente ou pessoa que o acompanhe, devidamente identificada, a quem será passado competente recibo.
Art. 158.º As roupas pessoais do doente serão recolhidas e esterilizadas em sacos adequados e depois guardadas em locais próprios. Delas se fará relação circunstanciada, que será assinada nos mesmos moldes do artigo anterior.
Art. 159.º Para cada doente haverá um processo administrativo, do qual constarão os documentos relativos ao seu internamento, e também um processo clínico com a história clínica e documentos anexos relativos à terapêutica e diagnóstico.
Art. 160.º Na ficha de admissão será anotada a morada das pessoas que devem ser avisadas de todas as ocorrências relativas a evolução de doença ou por virtude de desejos manifestados pelo enfermo.
Art. 161.º A transferência de doentes entre o regime de consulta externa e o internamento ou vice-versa implica a baixa dada no serviço de origem e competente registo de admissão naquele que recebe o enfermo.

§ único. O processo clínico acompanhará sempre o doente transferido.

Art. 162.º Sempre que o período de internamento ultrapasse largamente a média observada no internamento geral hospitalar, deverá ser anotada no respectivo processo a necessária justificação para apreciação e conhecimento do director do Hospital.

SECÇÃO III — Das regalias e obrigações dos doentes

Art. 163.º Os doentes receberão do Hospital o conforto e a assistência, possíveis para tratamento dos seus males.
Art. 164.º No caso de o Hospital não dispor de meios especializados para estudo ou tratamento de determinada doença, poderão os beneficiários referidos nos artigos 143.º e 144.º deste regulamento, quando internados, ser enviados, por recomendação do médico assistente, a outro departamento de assistência especializado para, em regime ambulatório, serem observados ou tratados, correndo por conta do Hospital as respectivas despesas.

§ único. Se as condições de assistência obrigarem o internamento noutro estabelecimento hospitalar especializado, a respectiva despesa será de conta do beneficiário, salvo os casos previstos no § 2.º do artigo 144.º e artigo 146.º do presente regulamento.

Art. 165.º Havendo motivo justificado para reclamação sobre deficiências de serviço, deverá ela ser dirigida ao clínico assistente ou ao médico de dia e, na sua ausência, à superintendente de enfermagem, para os fins convenientes.
Art. 166.º É facultado aos doentes o uso dos locais de descanso e recreio que lhes são designados, mas eles deverão conformar-se com as limitações impostas pelas normas de correcção, higiene e bons costumes e ainda com as constantes da regulamentação interna do Hospital.
Art. 167.º As visitas são recebidas no Hospital nos dias e horas para isso designados, mas deverão evitar incomodar os doentes com barulho ou conversas e procurarão não sujar ou desarrumar os locais em que são recebidas.
Art. 168.º Haverá visitas gratuitas aos domingos e quintas-feiras, das 16 às 18 horas.
Art. 169.º As visitas nos dias não designados no artigo anterior obrigam ao pagamento da taxa que estiver fixada e quando fora das horas regulamentares carecem ainda de autorização especial.
Art. 170.º São proibidas as visitas aos doentes em cujas papeletas os clínicos o tenham declarado por conveniência de tratamento.

§ 1.º As crianças só podem ser admitidas como visitas no Hospital depois dos 10 anos, salvo casos devidamente justificados perante a superintendente de enfermagem.

§ 2.º Não é permitida às visitas entrar no Hospital com alimentos ou bebidas sem prévia autorização do director.

§ 3.º É proibida a entrada no Hospital a visitantes em estado de embriaguez e aos que se apresentem em condições precárias de asseio.

Art. 171.º Os doentes devem observar diàriamente as indispensáveis regras de higiene consigo próprios, mantendo-se limpos, barbeados e com o cabelo cortado.
Art. 172.º Os doentes deverão zelar pela conservação de roupas, objectos e utensílios de que se sirvam, sendo responsáveis pelos prejuízos causados que causarem.
Art. 173.º É proibido aos doentes perturbar a ordem e disciplina do Hospital. Pela infracção desta regra poderão ser repreendidos e nos casos graves ou de reincidência poderá ser proposta a sua alta, ponderando-se sempre as consequências clínicas de tal atitude.
Art. 174.º Aos doentes hospitalizados é proibido:

1.º Usar roupas que não sejam do Hospital;

2.º Ter em seu poder armas ou bebidas alcoólicas;

3.º Deitar-se calçado sobre a cama;

4.º Exercer qualquer ofício remunerado dentro do Hospital;

5.º Fazer negócio com outros doentes ou empregados do Hospital;

6.º Praticar jogos de azar;

7.º Estar distante da sua cama à hora da visita médica e da distribuição de medicamentos;

8.º Sair da enfermaria sem licença;

9.º Falar alto ou praticar qualquer acto que dê lugar a perturbação da ordem e sossego do Hospital;

10.º Mudar de cama ou levantar-se dela para passear sem licença do clínico.

§ único. Podem ser exceptuados do n.º 1.º os doentes que não estejam a ser tratados em regime de enfermaria.

SECÇÃO IV — Da alta dos doentes

Art. 175.º A alta clínica dos doentes será dada sempre por escrito no processo clínico pelo médico assistente, mas a saída terá lugar depois de regularizada a situação do doente em relação à administração.
Art. 176.º Os valores, objectos e roupas serão devolvidos aos doentes em troca de recibo passado no acto da admissão e ao enfermeiro serão entregues as roupas do Hospital.
Art. 177.º O pessoal de enfermagem procurará instruir os doentes e pessoas de família sobre as noções gerais de higiene, defesa de saúde e cuidados especiais da convalescença, indicados pelo respectivo clínico.
Art. 178.º No caso de falecimento, será imediatamente avisada a família e, se for caso disso, o respectivo superior hierárquico, comunicando-se o dia e hora em que deverá efectuar-se o enterramento.
Art. 179.º A certidão de óbito será passada pelo médico assistente ou verificador e enviada à secretaria.
Art. 181.º Se algum doente se evadir do Hospital, será o facto participado à autoridade competente, a quem se remeterá o respectivo título de alta.

SECÇÃO V — Do transporte de doentes na ambulância do Hospital

Art. 182.º A condução em ambulâncias dos doentes oficiais e suas famílias, por motivo premente de saúde, dentro da área de Lisboa, é gratuita.

§ único. Para fora da capital a ambulância só poderá ser utilizada depois de autorizada a sua saída pelo director do Hospital, nas condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.º do artigo seguinte.

Art. 183.º O director poderá autorizar para cada caso que os doentes particulares possam ser transportados na ambulância do Hospital mediante as seguintes taxas:

1.º Dentro de Lisboa: 50$00 a 100$00, acrescidos de 30$00 por cada hora ou fracção de demora da viatura;

2.º Para fora de Lisboa:

a)

Até 100 km, 3$00 por cada quilómetro;

b)

Além dos 100 km, 2$50 por quilómetro.

§ 1.º A quilometragem para este efeito conta-se desde a saída até à entrada da viatura no Hospital.

§ 2.º A alimentação e alojamento do motorista e da respectiva guarnição, assim como as despesas com a travessia da viatura em embarcações ou portagens, se as houver, são por conta do requisitante.

§ 3.º O conselho administrativo, sempre que julgue conveniente, poderá exigia depósito de garantia aos doentes para ocorrer aos encargos resultantes da sua deslocação.

CAPÍTULO VI — Da administração financeira

SECÇÃO I — Das receitas e despesas

Art. 184.º As receitas do Hospital são constituídas:

1.º Pelas importâncias recebidas pela hospitalização dos doentes;

2.º Pela venda de senhas de admissão às consultas e tratamentos e visitas aos doentes;

3.º Tela cobrança de taxas de serviços clínicos e outros actos assistenciais de harmonia com este regulamento;

4.º Pelo produto de venda de medicamentos e por toda a receita eventual arrecadada pelo conselho administrativo;

5.º Por contribuições das províncias ultramarinas.

6.º Pelos saldos que se apurarem nas respectivas contas, nos termos da segunda parte do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937.

§ único. Quando os beneficiários oficiais de assistência do Hospital não satisfaçam directamente na secretaria do Hospital as despesas de hospitalização, ser-lhes-ão descontadas nos seus vencimentos por intermédio das respectivas repartições de contabilidade ou dos serviços de que dependem.

Art. 185.º A tabela de despesa orçamental será ordenada segundo os preceitos estabelecidos no Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e demais legislação em vigor.

SECÇÃO II — Dos responsáveis para com a Fazenda Nacional e para com o conselho administrativo

Art. 186.º São responsáveis para com a Fazenda Nacional e para com o conselho administrativo:
a)

O farmacêutico

b)

O primeiro-oficial encarregado dos servidos gerais;

c)

O encarregado da biblioteca;

d)

O encarregado do arsenal cirúrgico;

e)

Os encarregados de outras secções hospitalares, designadas pelo conselho administrativo, que tenham valores do Estado à sua guarda e responsabilidade.

Art. 187.º Nenhum género ou artigo poderá ser considerado inútil sem autorização do conselho administrativo, devendo neste caso ser lavrado o competente termo.

§ 1.º Os artigos cujo prazo de utilização tenha sido ultrapassado e sejam susceptíveis de outras aplicações serão vendidos em hasta pública, observadas as formalidades legais, ou então lançados novamente em carga para uso do Hospital com a designação do novo destino que se lhes der.

§ 2.º Quando se derem os casos previstos no parágrafo anterior, servirá para justificar os objectos inutilizados a cópia dos termos de venda ou inutilização.

SECÇÃO III — Dos concursos para aquisição de material

Art. 188.º Todos os fornecimentos de material para uso do Hospital devem ser feitos nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, ou em legislação especial sobre o assunto.
Art. 189.º Os concursos para fornecimentos serão anunciados com antecipação não inferior a quinze dias, devendo deles constar:

1.º O lugar, o dia e hora em que se verificará a abertura das propostas;

2.º A importância da caução em dinheiro ou em fundos públicos que os concorrentes, fornecedores ou empreiteiros deverão apresentar para poderem ser admitidos ao concurso e para garantia da execução do contrato;

3.º O direito do conselho administrativo sobre a caução por falta de cumprimento dos contratos ou ajustes;

4.º O modo como deverão ser apresentadas as propostas dos concorrentes;

5.º O prazo durante o qual os concorrentes contrairão obrigações para com o conselho administrativo pelo simples facto da apresentação das propostas;

6.º A cláusula pela qual fica expressa não serem admitidos a licitar senão os proponentes ou então os seus representantes quando munidos de procuração bastante.

Art. 190.º As cauções serão depositadas, nos termos da legislação em vigor, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem do conselho administrativo, só podendo ser levantadas depois de se verificar oficialmente que não houve adjudicação ou que foram cumpridos integralmente os contratos.
Art. 191.º O fornecimento de géneros alimentares será feito mediante concurso limitado para qualquer período, segundo o conselho administrativo entender por mais conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, atendidas as circunstâncias de mercado com respeito a cada género ou à aproximação de nova colheita.
Art. 192.º Os concorrentes depositarão no Hospital, dentro do prazo marcado e antes da arrematação, as amostras dos géneros que o conselho administrativo exigir.
Art. 193.º Nos dias e horas fixados nos anúncios, o conselho administrativo, em sessão pública, procederá à abertura das propostas para apreciação e aprovação das que oferecerem condições mais vantajosas. Havendo duas ou mais propostas iguais no preço, abrir-se-á licitação verbal entre os concorrentes que as apresentaram.

§ único. As propostas entregues depois da hora anunciada não serão admitidas.

Art. 194.º Se os preços oferecidos no concurso forem superiores aos do mercado, o conselho procederá à sua compra directa, fazendo disso menção nas actas do conselho administrativo.
Art. 195.º Aprovada a adjudicação, será celebrado o respectivo contrato, devendo o concorrente fazer, nos termos do artigo 10.º deste regulamento, o depósito definitivo para garantia do seu cumprimento. Este depósito deve ser efectuado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou, em sua substituição, apresentada garantia bancária, devidamente aceite em conformidade com o disposto no Decreto n.º 13667, de 21 de Maio de 1927, e no n.º 4,º do artigo 9.º do Decreto n.º 22470, de 11 de Abril de 1933.
Art. 196.º Nos contratos deverá constar que o arrematante se responsabiliza pelo exacto cumprimento em quantidade e qualidade do fornecimento que lhe for adjudicado e que se obriga a substituí-lo quando o conselho entender não satisfazer às condições estipuladas. Nos fornecimentos de géneros para dietas e sempre que estes não satisfaçam as condições, ficará o conselho administrativo com o direito de os comprar por conta do fornecedor quando não forem devidamente substituídos.
Art. 197.º Os géneros comprados directamente no mercado serão escolhidos pelos empregados designados pelo conselho.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Art. 198.º O pessoal dos quadros a que se refere o artigo 79.º é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.
Art. 199.º A direcção do Hospital e a administração deverão elaborar as ordens de serviço necessárias à boa execução deste regulamento. Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com as leis a aplicáveis, as instruções superiores e as tradições e costumes do Hospital do Ultramar.
Art. 200.º Os modelos dos impressos adoptados no Hospital do Ultramar são os que estão aprovados e, sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser alterados no intuito de maior economia, simplificação e adaptação às necessidades do serviço, por determinação superior, mediante parecer da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.
Art. 201.º O actual director do Hospital continuará a desempenhar as funções que vem exercendo ao abrigo do disposto no artigo 254,º e § único do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, independentemente de nomeação, visto ou posse.
Art. 202.º O lugar de subdirector do Hospital do Ultramar, previsto no presente diploma, de harmonia com o disposto na alínea g) do artigo 109.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, será exercido por um médico inspector do quadro médico comum do ultramar.

§ único. O médico de 1.ª classe que presentemente exerce cargo de adjunto referido no § 1.º do artigo 7.º do Decreto n.º 35913, de 23 de Outubro de 1946, transita para o lugar de médico-inspector do quadro médico comum do ultramar, independentemente de nomeação, visto ou posse e passará a exercer, em comissão, o cargo de subdirector do Hospital do Ultramar.

Art. 203.º Os actuais assistente cirurgião e analista transitarão sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares previstos no artigo 198.º do presente diploma, com direito a remuneração referida no § 1.º do seu artigo 84.º
Art. 204.º O actual médico isotopista transita sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para o lugar de director do laboratório de biofísica a e radioisótopos, previsto no artigo 198.º do presente diploma e referido no § 1.º do seu artigo 91.º, com direito à remuneração considerada no § 1.º do seu artigo 84.º
Art. 205.º Os actuais directores de serviços transitarão sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares previstos no artigo 198.º do presente diploma, com direito à remuneração referida no § 1.º do seu artigo 84.º
Art. 206.º Os actuais chefes de clínica transitarão sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares previstos no artigo 198.º deste diploma, com direito à remuneração referida no § 1.º do seu artigo 84.º
Art. 207.º Os actuais internos estagiários e internos graduados em serviço no Hospital do Ultramar transitarão sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para igual número de lugares de médico do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas, previstos no artigo 198.º do presente diploma, com direito à remuneração referida no seu artigo 84.º
Art. 208.º Os actuais chefe de secretaria e ecónomo do Hospital do Ultramar transitarão sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para os lugares, respectivamente, de chefe de secção e de primeiro-oficial dos serviços administrativos do mesmo Hospital.

§ 1.º No caso do ecónomo referido no corpo do artigo, aplicar-se-á o disposto nos artigos 10.º e 11,º do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

§ 2.º Nos restantes casos em que, por virtude do presente diploma, se verifique diminuição dos actuais vencimentos, aplicar-se-á aos respectivos agentes o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 209.º O restante pessoal, cuja transição não está prevista expressamente, transita sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para idênticos lugares inscritos nos mapas anexos ao presente diploma.
Art. 210.º Os lugares, actualmente providos, cujas designações não constem do presente regulamento manter-se-ão apenas até à regularização de cada caso, de acordo com as disposições deste diploma ou até que se verifique a sua vacatura.
Art. 211.º Os lugares dos diferentes quadros que excederem os descritos actualmente nas tabelas orçamentais serão providos à medida que forem dotados.
Art. 212.º A execução do presente diploma em tudo o que represente aumento de despesa fica condicionada às disponibilidades orçamentais.
Art. 213.º A nomeação em comissão de serviço dos funcionários referidos nas alíneas a) a d) do artigo 80.º, alínea d) do artigo 82.º, artigo 86.º e artigo 92.º aplicam-se as disposições da comissão ordinária de serviço previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º Os funcionários referidos no corpo do artigo que presentemente estão providos em cargos dos quadros do Hospital do Ultramar e que por força do disposto no presente diploma transitam para lugares nele previstos consideram-se, sem necessidade de mais formalidades, providos nesses lugares em comissão de serviço, nos termos do artigo 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, devendo contar-se o início da comissão a partir da data da publicação deste decreto.

§ 2.º Logo que findos os biénios da recondução e sejam nomeados definitivamente os funcionários referidos no corpo do artigo, deixam de ter direito aos vencimentos previsto no presente diploma, passando a ser abonados de vencimentos correspondentes a idênticas categorias dos quadros dos serviços metropolitanos.

Art. 214.º A execução do disposto nos artigos 98.º a 101.º do presente diploma fica dependente da integração no respectivo quadro do actual pessoal de enfermagem, nos termos do Decreto n.º 47786, de 7 de Dezembro de 1962, e da Portaria n.º 19718, de 19 de Fevereiro de 1963.
Art. 215.º Enquanto não se dispuser na zona da cidade de Lisboa onde se encontra situado o Hospital do Ultramar de um hospital civil, poderão ser extensivos às classes pobres da população local os benefícios da consulta externa do Hospital do Ultramar, de acordo com as disposições do § único do artigo 2.º do Decreto n.º 35913, de 23 de Outubro de 1946.

§ único. Estes doentes pagarão uma taxa de admissão única de 5$00 correspondente a cada acto de assistência que lhes for prestado.

Art. 216.º É revogada toda a legislação que contrarie as disposições deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

MAPA I

Quadro comum dos serviços de saúde e assistência do ultramar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/04/09000/05080526.pdf))

MAPA II

Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/04/09000/05080526.pdf))

MAPA III

Quadro complementar de técnicos especializados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/04/09000/05080526.pdf))

MAPA IV

Quadros privativos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/04/09000/05080526.pdf))

Ministério do Ultramar, 15 de Abril de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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