Decreto-Lei n.º 45699 — Fixa em 30000$00, para todos os tribunais do trabalho, o valor previsto no corpo dos artigos 7.º e 23.º do Estatuto dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-04-30
Última atualização 1975-06-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-06-19, Decreto-Lei n.º 298/75 — Estabelece normas sobre a fixação do valor da alçada dos tribuna…

Fixa em 30000$00, para todos os tribunais do trabalho, o valor previsto no corpo dos artigos 7.º e 23.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, e define a competência dos juízes dos tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta quanto ao limite do valor das acções cíveis a julgar - Revoga o § único do artigo 6.º do referido estatuto

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É fixado em 30000$00, para todos os tribunais do trabalho, o valor previsto no corpo dos artigos 7.º e 23.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958.

Art. 2.º - 1. Os juízes dos tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta só têm competência para julgar as acções cíveis de valor até 10000$00, observando-se, nas de valor superior, o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Código de Processo do Trabalho.

2.

O conhecimento dos processos de natureza penal é da competência do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada.

3.

Nas acções cíveis da competência destes tribunais não se observará o disposto no artigo 179.º daquele código.

Art. 3.º É revogado o § único do artigo 6.º do referido estatuto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República 30 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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