Decreto-Lei n.º 45715 — Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma operação de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-05-16
Última atualização 1967-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1967-12-30, Decreto-Lei n.º 48184 — Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral d…

Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma operação de conta corrente até ao montante de 150000000$00, destinada ao financiamento da produção dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar

Histórico de alterações JSON API

O Ministério do Exército foi autorizado pelo Decreto n.º 45607, de 10 de Março de 1964, a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, para execução em 1964 de um plano de aquisições de material de guerra e outro equipamento.

É intenção do Ministério do Exército utilizar o maior volume de matérias-primas e mão-de-obra nacionais, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento da indústria nacional e melhoria da posição cambial do País.

Torna-se por isso necessário habilitar os estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, de harmonia com o esquema financeiro estabelecido no Decreto n.º 45607, a satisfazer a maioria das encomendas previstas no referido plano de aquisições.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma operação em regime de conta corrente até ao montante de 150000000$00, destinada ao financiamento da produção dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.

Art. 2.º A conta corrente a que se refere o artigo anterior terá início em 1 de Junho próximo e será encerrada até 31 de Dezembro de 1966, data em que deverá mostrar-se saldada, quer em capital, quer em juros.

§ único. A taxa de juro a estipular no contrato será de 4 por cento ao ano.

Art. 3.º O levantamento de fundos da conta corrente mencionada no artigo 1.º, bem como o pagamento do saldo devedor que na mesma vier a apurar-se, obedecerá a plano financeiro a estabelecer tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 45607.

§ único. As importâncias que nos termos deste artigo forem levantadas, bem como as de juros devidos, serão liquidadas por força das verbas da despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em Encargos Gerais da Nação, sob a rubrica «Forças militares extraordinárias do ultramar», do capítulo da «Defesa nacional», de harmonia com o citado Decreto n.º 45607.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).