Decreto-Lei n.º 45751 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 40262, que constitui a Caixa de Previdência dos Ferroviários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1978-08-16, Despacho Normativo n.º 185/78 — Revoga o Despacho Normativo n.º 217/77, de 24 de Outubro,…
Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 40262, que constitui a Caixa de Previdência dos Ferroviários
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40262, de 29 de Julho de 1955, considera remunerações normais, para os efeitos de incidência da contribuição do pessoal ferroviário, os vencimentos de categoria e os prémios de percurso.
Justifica-se, todavia, que, além dos prémios de percurso, outras retribuições, que assumam o carácter de regularidade e permanência, sejam integradas na remuneração-base por corresponderem à prestação de um trabalho absolutamente normal, quer no aspecto da qualidade, quer no da quantidade. Tem sido esta a orientação seguida no regime da previdência social, em que se incluem, para efeitos de incidência da contribuição, todos os adicionais aos respectivos ordenados ou salários que tenham carácter de regularidade ou permanência.
Por outro lado, dá-se expressa competência ao Ministro das Corporações e Previdência Social para a resolução das dúvidas suscitadas na execução do Decreto-Lei n.º 40262.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º o artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40262, de 29 de Julho de 1955, passa a ter a seguinte redacção:
Consideram-se remunerações normais, para os efeitos do disposto nos artigos 1.º e 5.º, além dos vencimentos de categoria e de exercício, os prémios de percurso e todos os adicionais aos respectivos ordenados ou salários que tenham carácter de regularidade ou permanência.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 40262 o seguinte artigo:
Art. 8.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, depois de ouvido o Ministro das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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