Decreto-Lei n.º 45777 — Fixa, a título provisório, o quadro do pessoal civil, contratado, da Chefia do Serviço Cartográfico do Exército
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-08-03, Decreto-Lei n.º 269/79 — Aprova o quadro orgânico da Chefia do Serviço Cartográfico do Ex…
Fixa, a título provisório, o quadro do pessoal civil, contratado, da Chefia do Serviço Cartográfico do Exército
Considerada a impossibilidade de, na presente emergência, prover com pessoal militar qualificado algumas das funções técnicas e de secretaria indispensáveis à boa execução dos trabalhos a cargo da Chefia do Serviço Cartográfico do Exército, empenhada em volumosas e importantes tarefas do âmbito da cartografia nacional e da variada utilização de fotografia e cinema das forças armadas;
Reconhecendo-se a necessidade de autorizar a aludida Chefia a admitir e manter ao seu serviço o pessoal civil julgado indispensável;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal civil, contratado, da Chefia do Serviço Cartográfico do Exército, é fixado, a título provisório, como a seguir se indica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/06/15100/08240824.pdf))
Art. 2.º O quadro orgânico da Chefia do Serviço Cartográfico do Exército estabelecido no n.º 4) da alínea b) do n.º 1.º da Portaria n.º 19840, de 2 de Maio de 1963, é diminuído de dois adjuntos, subalternos de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva, especializados em desenho cartográfico.
Art. 3.º Os encargos resultantes deste diploma, no presente ano, são suportados pelas verbas inscritas no capítulo 2.º, artigo 19.º, n.º 2), 1, do actual orçamento do Ministério do Exército e no capítulo 2.º, artigo 19.º, n.º 1), do mesmo orçamento, para os dois adjuntos (oficiais subalternos de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva), a que se refere o artigo anterior.
Art. 4.º A primeira nomeação do pessoal contratado recairá, com dispensa de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, nos indivíduos que prestem serviço, como assalariados, no Serviço Cartográfico do Exército, há mais de um ano, e que deverão constar de lista a publicar no Diário do Governo dentro de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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