Decreto-Lei n.º 45798 — Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 41562, que promulga o regime para a prática de jogos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-07-07
Última atualização 1969-03-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1969-03-18, Decreto-Lei n.º 48912 — Novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 41562, que promulga o regime para a prática de jogos de fortuna ou azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 8.º, os n.os 1.º, 2.º e 5.º do artigo 24.º e o corpo do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º As concessões para as zonas de jogo, permanente e temporário, terminarão, respectivamente, em 31 de Dezembro do 25.º ano e do 10.º ano posteriores ao da data da adjudicação.

...

Art. 24.º ...

1.º Aos indivíduos de nacionalidade portuguesa com menos de 25 anos de idade, salvo se, sendo mulheres casadas; se apresentarem acompanhadas dos maridos, possuidores de cartão de acesso às salas de jogos, e aos de qualquer idade que viverem sob tutela ou curatela;

2.º Aos menores de 21 anos de outras nacionalidades, salvo tratando-se de mulheres casadas acompanhadas dos maridos, possuidores de cartão ou bilhete de ingresso nas salas de jogos;

...

5.º Aos funcionários públicos e administrativos e aos empregados dos organismos corporativos, de coordenação económica, de assistência e de previdência, salvo quando possuam outros rendimentos superiores aos da função pública, ou, ainda, se achem na situação de licença ilimitada ou aposentados;

...

Art. 42.º As empresas concessionárias não poderão manter ao seu serviço os empregados cuja exclusão for pedida pelo Conselho de Inspecção de Jogos por iludirem ou dificultarem a acção de fiscalização do Estado ou por infringirem o disposto nos artigos 2.º e 21.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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