Decreto-Lei n.º 45810 — Amplia o período de escolaridade obrigatória

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-07-09
Última atualização 1968-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1968-08-27, Decreto-Lei n.º 48546 — Substitui a redacção dos artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.…

Amplia o período de escolaridade obrigatória

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É sabido que se fizeram entre nós, nos últimos tempos, importantes progressos em matéria de escolaridade obrigatória, quer no sentido de a ampliar, pois anteriormente, era restrita a três classes e hoje abrange quatro, quer no sentido de a tornar uma realidade efectiva.

Sem embargo disso, presentemente aquela escolaridade mostra-se exígua, tidas em conta as exigências e anseios do mundo moderno.

O problema da sua extensão vem por isso sendo objecto, por parte do Governo, de toda a atenção e estudo que merece.

Em resultado desse estudo, entende o Governo poder promover agora nova ampliação, não obstante o enorme esforço financeiro e técnico que a mesma vai exigir e que mais pesado se tornará em face das dificuldades criadas por um estado de guerra que ambições alheias nos impõem.

A nova ampliação traduzir-se-á num acréscimo de duas classes, acréscimo muito significativo, pois se eleva a 50 por cento, passando as classes obrigatórias de quatro a seis.

O período etário da escolaridade obrigatória, ou seja o período durante o qual o menor é obrigado a frequentar a escola em vista à ultimação do currículo que a lei lhe exige, deve sofrer correspondente alargamento. Aquele período, que vai hoje dos 7 aos 12 anos de idade, estender-se-á até aos 14: o que quer dizer, pràticamente, que o menor terá de se conservar na escola até cerca dos 15 anos, se antes não houver findo o currículo legal de seis classes, visto que as idades atrás mencionadas se reportam aos começos do ano escolar.

Em princípio, apresentavam-se como possíveis três caminhos para efectivação da extensão da escolaridade obrigatória: ou se tornava obrigatório o 1.º ciclo do ensino secundário (1.º ciclo do ensino liceal, ciclo preparatório da ensino técnico); ou se criava um ciclo complementar do ensino primário (5.º, e 6.º, classes) e se tornava esse ciclo obrigatório para todos, com a consequente extinção do 1.º ciclo do ensino secundário; ou se criava o referido ciclo complementar do ensino primário, como obrigatório, mas com manutenção do 1.º ciclo do ensino secundário e dispensa daquele para os que frequentem este até final.

Optou-se por esta última solução, análoga aliás à que vigora em vários outros países, como por exemplo a França e a Espanha. Tal solução apresenta-se como a mais aconselhável, e mesmo a única viável nas circunstâncias presentes.

Dá-se por esta forma um passo muitíssimo importante na senda do progresso, educacional. Tem-se bem claramente a consciência disso e julga-se por conseguinte dever sublinhá-lo.

A reforma que fica descrita nas suas linhas gerais exige certas providências complementares. Algumas estatuem-se neste mesmo diploma, outras constituirão objecto de regulamento ou regulamentos a expedir.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O ensino primário é ampliado, passando a compreender dois ciclos, um elementar, correspondente às actuais quatro classes, e outro complementar, constituído por duas novas classes.

Art. 2.º O ciclo complementar do ensino primário terminará com a aprovação no exame da 6.ª Classe ou no de admissão ao 2.º ciclo do ensino liceal ou a algum dos cursos de formação do ensino técnico profissional.

Art. 3.º - 1. O referido ciclo complementar terá carácter obrigatório e gratuito, como o elementar.

2.

A escolaridade obrigatória será correspondentemente ampliada, para os menores de ambos os sexos, até aos 14 anos.

3.

Ficarão todavia dispensados do ciclo complementar do ensino primário os que frequentem até final o 1.º ciclo do ensino liceal ou o ciclo preparatório do ensino técnico profissional.

4.

Quando se não justifique o funcionamento do ciclo complementar em determinada escola, em razão do número de alunos, estes frequentarão a escola mais próxima, sem prejuízo do disposto na lei sobre dispensa da obrigatoriedade escolar em razão da distância.

Art. 4.º - 1. Ficarão já sujeitos à obrigatoriedade do ciclo complementar os indivíduos de ambos os sexos que se matriculem na 1.ª classe em 1964-1965, pela primeira vez ou como repetentes.

2.

O referido ciclo começará todavia a funcionar, embora com carácter facultativo, em 1966-1967, e, se as circunstâncias assim o aconselharem, irá sendo posto em vigor gradualmente.

Art. 5.º Aos professores que regerem o ciclo complementar atribuir-se-á a gratificação mensal de 1000$00, a abonar durante dez meses.

Art. 6.º Serão oportunamente estabelecidos os planos de estudo e os programas do ciclo complementar e introduzidas, nos do ciclo elementar, as modificações aconselhadas pela criação daquele novo ciclo.

Art. 7.º - 1. Nas escolas do magistério primário passará a haver dois cursos, um geral e outro complementar, com planos e programas a estabelecer oportunamente.

2.

Os professores habilitados com o aludido curso complementar gozarão de preferência na designação para a regência do ciclo complementar do ensino primário.

3.

Igual preferência competirá aos professores que possuam o 3.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equivalente.

Art. 8.º - 1. Enquanto não houver professores em número suficiente, com qualquer das habilitações previstas no artigo anterior, funcionarão nas escolas do magistério primário, nos liceus ou nas escolas técnicas, durante as férias grandes, cursos de aperfeiçoamento dos professores do ensino primário.

2.

Esses cursos serão regidos por professores que o Ministro da Educação Nacional designará e que preceberão uma gratificação a fixar pelo mesmo Ministro, com a concordância do das Finanças.

3.

Os professores do ensino primário que tenham seguido um curso de aperfeiçoamento, com regularidade devidamente certificada, também gozarão de preferência na designação para a regência do ciclo complementar; mas esta preferência ficará subordinada às estabelecidas no artigo precedente.

Art. 9.º Os indivíduos sujeitos ao regime de escolaridade obrigatória instituído pelo presente decreto-lei deverão possuir, pelo menos, o ciclo complementar do ensino primário, ou o 1.º ciclo do ensino liceal, ou o ciclo preparatório do ensino técnico profissional, para todos os fins para que se exige presentemente a 4.ª classe da instrução primária.

Art. 10.º O regime estabelecido na legislação vigente para a primeira fase da escolaridade obrigatória é extensivo à segunda, em tudo o que lhe for aplicável e não estiver previsto no presente decreto-lei.

Art. 11.º O Ministério do Ultramar, em colaboração com o Ministério da Educação Nacional, estudará, quando for julgado oportuno, a adaptação do regime previsto neste decreto-lei às províncias ultramarinas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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