Decreto-Lei n.º 48546 — Substitui a redacção dos artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-08-27
Última atualização 1976-07-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-07-28, Decreto-Lei n.º 634/76 — Estabelece normas relativas ao exercício cumulativo de funções d…

Substitui a redacção dos artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória - Introduz algumas alterações nas normas por que se rege o ciclo complementar do ensino primário (5.ª e 6.ª classes) constantes dos Decretos-Leis n.os 45810, e 47211

Histórico de alterações JSON API

A experiência colhida através do funcionamento experimental do ciclo complementar do ensino primário (5.ª e 6.ª classes) aconselha a introdução de algumas alterações nas normas por que se rege esse ciclo, constantes dos Decretos-Leis n.os 45810 e 47211, respectivamente de 9 de Julho de 1964 e de 23 de Setembro de 1966, e bem assim a promulgação de algumas outras disposições.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção dos artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, é substituída pela seguinte:

Art. 3.º - 1. O referido ciclo complementar terá carácter obrigatório e gratuito, como o elementar.

2.

A escolaridade obrigatória será correspondentemente ampliada para os menores de ambos os sexos, até aos 14 anos de idade, referidos a 31 de Março do ano escolar a que a matrícula respeita.

3.

Ficarão todavia dispensados do ciclo complementar do ensino primário os que frequentarem até final o ciclo preparatório do ensino secundário, na forma de ensino directo ou de ensino ministrado pela telescola.

4.

Quando se não justificar o funcionamento do ciclo complementar em determinada escola, em razão do número de alunos, estes frequentarão a escola mais próxima, sem prejuízo do disposto na lei sobre dispensa da escolaridade obrigatória em razão da distância.

...

Art. 7.º - 1. Nas escolas do magistério primário passará a haver dois cursos, um geral e outro complementar, com planos e programas a estabelecer oportunamente.

2.

O curso complementar do magistério primário destina-se à preparação especializada de professores do ciclo complementar do ensino primário.

3.

Enquanto não houver professores com a habilitação prevista no número anterior ou quando não os houver em quantidade suficiente, serão organizados cursos de especialização de professores do ensino primário, a ministrar sob forma directa ou pela televisão, com vista à regência do ciclo complementar daquele ensino.

4.

Os cursos a que se refere o número anterior serão regidos por professores que o Ministro da Educação Nacional designará, os quais perceberão uma gratificação a fixar pelo Ministro, com o acordo do Ministro das Finanças.

5.

Aos professores que frequentarem com regularidade os cursos mencionados no n.º 3 e neles forem aprovados passar-se-á um certificado de habilitação, em impresso do modelo aprovado pela Direcção-Geral do Ensino Primário.

Art. 8.º - 1. O provimento dos professores do ciclo complementar faz-se mediante concurso documental; do aviso que declarar aberto concurso, a publicar no Diário do Governo, devem constar o respectivo âmbito e prazo, bem como o regime de provimento.

2.

Podem requerer provimento nos lugares postos a concurso:

I. Os professores aprovados no exame final do curso complementar do magistério primário;

II. Os professores aprovados nos cursos de especialização, previstos no n.º 3 do artigo 7.º, e que possuam o 3.º ciclo liceal;

III. Os professores aprovados nos referidos cursos de especialização;

IV. Os professores que possuam o 3.º ciclo liceal;

V. Os restantes professores do ensino primário.

3.

A graduação dos concorrentes far-se-á:

a)

Em primeiro lugar, segundo a ordem dos grupos indicados no n.º 2 do presente artigo;

b)

Em segundo lugar, dentro de cada um desses grupos, segundo a ordem da valorização profissional;

c)

Em terceiro lugar, no caso de igualdade de valorização profissional, segundo a ordem estabelecida no artigo 11.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, com as alterações introduzidas pela Lei 2129, de 20 de Agosto de 1966.

4.

A valorização profissional determina-se de harmonia com o disposto no artigo 9.º do citado Decreto n.º 19531, tomando-se como nota do diploma de habilitação, quanto aos professores do grupo I, a obtida no exame final do curso complementar do magistério primário.

5.

O professor que requerer a regência do ciclo complementar do ensino primário para determinado ano lectivo e obtiver deferimento será obrigado a essa regência, salvo se não for provido em nenhuma das escolas que no requerimento tiver indicado.

6.

É aplicável a todos os provimentos no referido ciclo complementar o disposto no § 1.º do artigo 24.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

7.

O Ministro da Educação Nacional poderá sempre determinar a cessação, no fim do ano escolar, do exercício dos professores.

Art. 2.º - 1. Quando a carência de pessoal docente o justifique, pode o Ministro da Educação Nacional autorizar:

a)

Um professor incumbido de regência num lugar do ciclo elementar a reger noutro lugar do mesmo ciclo;

b)

Um professor incumbido de regência num lugar do ciclo complementar a reger noutro lugar do ciclo elementar.

2.

A acumulação de regências far-se-á em regime de desdobramento, no mesmo estabelecimento de ensino ou em estabelecimentos que não distarem entre si mais de 10 km.

3.

A Direcção-Geral do Ensino Primário estudará o horário dos estabelecimentos de ensino que houverem de funcionar nas condições previstas neste artigo, para efeito de apreciação e aprovação ministeriais.

4.

O professor, do quadro geral ou dos quadros de agregados, que se encontrar nas condições previstas no presente artigo perceberá a remuneração que lhe pertencer, nos termos gerais, pela regência do ciclo elementar ou pela regência do ciclo complementar, conforme se verificar a hipótese da alínea a) ou a hipótese da alínea b) do n.º 1, como se não houvera acumulação; e, pelo facto desta, perceberá ainda, em qualquer dos casos, uma gratificação mensal, a abonar durante dez meses, igual à gratificação de professor agregado.

Art. 3.º - 1. Para ocorrer às necessidades do ensino organizar-se-á anualmente, em cada distrito escolar, uma lista dos professores agregados que quiserem prestar serviço no ciclo complementar a título eventual.

2.

Essa lista será graduada segundo as normas estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do presente diploma.

3.

Não poderá em cada ano escolar incluir-se na lista o professor agregado que no mesmo ano não tiver requerido serviço nos termos da base XII, 3, da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960; e eliminar-se-á dela o que por qualquer motivo não tiver cumprido integralmente o serviço que lhe houver sido distribuído em conformidade com o disposto na citada portaria ou no presente artigo.

4.

Os professores incluídos na lista serão chamados, pela respectiva ordem, sempre que os concursos ficarem desertos e nos casos de impedimento ou exoneração dos titulares.

5.

A substituição far-se-á por todo o ano lectivo, não podendo o substituído reassumir a regência ainda que cesse entretanto o impedimento.

6.

A colocação e a contagem do tempo de serviço dos professores agregados no ciclo complementar regem-se pelas disposições do ciclo elementar em tudo o que não se providencia no presente artigo.

Art. 4.º - 1. A inscrição para matrícula no ciclo complementar far-se-á mediante preenchimento de um boletim, isento de selo, de modelo aprovado pela Direcção-Geral do Ensino Primário e a editar pela Imprensa Nacional.

2.

Os boletins de inscrição serão entregues de 10 a 20 de Agosto, nas delegações escolares ou nas secretarias de zona da área da escola a frequentar.

3.

Depois do referido prazo poderão ainda receber-se boletins de inscrição, mediante o pagamento da propina de 25$00, que terá a aplicação prevista no artigo 61.º do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952.

4.

Posteriormente a 1 de Outubro, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do citado Decreto n.º 38969.

Art. 5.º - 1. Relativamente aos três próximos anos escolares, o Ministro da Educação Nacional tomará, por meio de portarias ou despachos, as providências que se tornarem necessárias para adaptar o novo regime de escolaridade obrigatória às circunstâncias que forem ocorrendo.

2.

As referidas providências deverão ter a concordância do Ministro das Finanças quando se tratar de assuntos de carácter financeiro ou administrativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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