Decreto n.º 45898 — Define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial general que desempenha as funções do comandante-chefe da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1970-04-16, Decreto n.º 167/70 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45898, que define o re…
Define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial general que desempenha as funções do comandante-chefe da província ultramarina da Guiné
Torna-se necessário definir o regime de vencimentos a que terá direito o comandante-chefe da província da Guiné pelo exercício das suas elevadas funções.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O oficial general que desempenhe as funções de comandante-chefe da província da Guiné terá direito aos vencimentos base e complementar estabelecidos nas tabelas n.os 1, 2 ou 3 anexas ao Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, para oficial general.
Art. 2.º Como gratificação para despesas de representação do comandante-chefe da província da Guiné, ser-lhe-á atribuída, mensalmente, a quantia de 3500$00.
Art. 3.º Os vencimentos do oficial general comandante-chefe da Guiné serão liquidados pelo comando do departamento das forças armadas a que pertencer, pelas verbas que lhe são atribuídas para forças militares extraordinárias.
Art. 4.º A gratificação para despesas de representação ao comandante-chefe da Guiné será liquidada pelas verbas próprias atribuídas ao seu gabinete militar.
§ único. Enquanto não for aprovado o orçamento do gabinete militar do comandante-chefe da província da Guiné, a gratificação a que o comandante-chefe tem direito será abonada pelas verbas atribuídas a «Forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação)».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).