Decreto n.º 45898 — Define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial general que desempenha as funções do comandante-chefe da…

Tipo Decreto
Publicação 1964-09-01
Última atualização 1970-04-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1970-04-16, Decreto n.º 167/70 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45898, que define o re…

Define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial general que desempenha as funções do comandante-chefe da província ultramarina da Guiné

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Torna-se necessário definir o regime de vencimentos a que terá direito o comandante-chefe da província da Guiné pelo exercício das suas elevadas funções.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O oficial general que desempenhe as funções de comandante-chefe da província da Guiné terá direito aos vencimentos base e complementar estabelecidos nas tabelas n.os 1, 2 ou 3 anexas ao Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, para oficial general.

Art. 2.º Como gratificação para despesas de representação do comandante-chefe da província da Guiné, ser-lhe-á atribuída, mensalmente, a quantia de 3500$00.

Art. 3.º Os vencimentos do oficial general comandante-chefe da Guiné serão liquidados pelo comando do departamento das forças armadas a que pertencer, pelas verbas que lhe são atribuídas para forças militares extraordinárias.

Art. 4.º A gratificação para despesas de representação ao comandante-chefe da Guiné será liquidada pelas verbas próprias atribuídas ao seu gabinete militar.

§ único. Enquanto não for aprovado o orçamento do gabinete militar do comandante-chefe da província da Guiné, a gratificação a que o comandante-chefe tem direito será abonada pelas verbas atribuídas a «Forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação)».

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - Peixoto Correia.

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