Decreto-Lei n.º 45935 — (sem sumário)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 34

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

(sem sumário)

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a)

Só poderão ser utilizados aparelhos que convenham para os gases liquefeitos inflamáveis e capazes de suportar a pressão de prova das cisternas.

b)

Com excepção dos orifícios das válvulas de segurança, qualquer orifício de cisterna com diâmetro superior a 1,5 mm terá uma válvula interna de limitação de débito ou uma válvula anti-retorno ou um dispositivo equivalente a uma ou à outra.

c)

Cada cisterna terá pelo menos uma marca que indique fàcilmente o grau de enchimento admissível pela cisterna. Os dispositivos de medida com tubos transparentes e com flutuadores são proibidos.

d)

Se existirem termómetros, não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório.

(2) Tubagem:

Os tubos utilizados serão fabricados sem juntas.

(3) Bombas - compressores - contadores:

a)

As bombas, compressores e contadores montados no veículo serão, assim como os seus acessórios, concebidos especialmente para os gases liquefeitos inflamáveis e deverão suportar a mesma pressão de serviço que a das cisternas.

b)

Estes aparelhos serão dispostos de maneira que fiquem protegidos contra choques e pedradas.

c)

No caso de as bombas e os compressores serem accionados por um motor eléctrico, este último e a sua aparelhagem de comando serão do tipo antideflagrante, que não pode provocar a explosão de uma atmosfera carregada de vapores.

d)

As bombas e compressores poderão ser accionados pelo motor do veículo.

e)

Se a bomba não for do tipo centrífugo de velocidade constante, terá um by-pass accionado por uma válvula que se abre pela acção da pressão e capaz de impedir que a pressão da bomba ultrapasse a pressão de serviço normal desta última.

f)

Os compressores terão um separador eficaz para impedir qualquer admissão de líquido no compressor pròpriamente dito.

(4) Utilização:

Excepto durante as operações de trasfega, as válvulas em comunicação directa com o reservatório estarão fechadas.

Medidas a tomar contra a electricidade estática

4626 Os veículos utilizados para o transporte dos gases liquefeitos enumerados no marginal 4801, b), terão dispositivos apropriados para que, antes de qualquer operação de enchimento ou de despejo e durante essas operações, se possam tomar medidas para impedir que se estabeleçam diferenças perigosas de potencial eléctrico entre os reservatórios fixos ou móveis, as tubagens e a terra.

Motor de escape

4627 O motor do veículo será construído e colocado, e o tubo de escape dirigido ou protegido, de maneira a evitar qualquer perigo para o carregamento resultante de aquecimento ou inflamação.

Cisternas vazias

4628 As cisternas vazias que contiverem gases do 1.º a 10.º, 12.º e 13.º do marginal 2131 do anexo A deverão, para poderem ser transportadas, ser fechadas de maneira estanque.

4629-

4639

CLASSE Ie

4640 (1) O sódio, o potássio, as ligas de sódio e potássio [1.º, a)] e o carboneto de cálcio [2.º, a)] podem ser transportados em cisternas.

(2) As cisternas, assim como os seus dispositivos de fecho, deverão satisfazer as condições gerais de embalagem prescritas pelos parágrafos (1), (2) e (3) do marginal 2182 do anexo A e as prescrições do presente marginal.

(3) As cisternas para o transporte de sódio, potássio ou ligas de sódio e de potássio [1.º, a)] deverão ter orifícios e aberturas (torneiras, mangas, abertura de visita, etc.) protegidos por um invólucro de junta estanque, que deverá ser fechado a cadeado durante o transporte; a temperatura da superfície exterior da parede não deve ultrapassar 50ºC.

(4) As cisternas para o transporte de carboneto de cálcio [2.º, a)] deverão ser construídas de maneira que as aberturas que servem para a carga e descarga possam ser fechadas de maneira hermética.

Cisternas vazias

4641 As cisternas vazias que tenham contido sódio, potássio, misturas de sódio e de potássio [1.º, a)] ou carboneto de cálcio [2.º, a)] deverão, para poderem ser transportadas, ser fechadas hermèticamente como se estivessem cheias.

4642-

4645

CLASSE II

4646 (1) O fósforo ordinário (1.º) pode ser transportado em cisternas.

(2) As cisternas utilizadas para o transporte do fósforo ordinário devem satisfazer, assim como os seus dispositivos de fecho, as condições gerais de embalagem prescritas pelo marginal 2202 (1), (2) e (3) do anexo A e as prescrições do presente marginal.

(3) Para o transporte do fósforo ordinário será utilizada uma camada protectora nas condições seguintes:

a)

Utilização da água como camada protectora

Depois do enchimento da cisterna, a 94% no máximo da sua capacidade, com fósforo à temperatura de 60ºC no mínimo, o espaço restante será cheio com água cuja temperatura será aproximadamente a mesma.

b)

Utilização do azoto como camada protectora

Depois do enchimento da cisterna, a 96% no máximo da sua capacidade, com fósforo à temperatura de 60ºC no mínimo, o espaço restante será cheio de azoto de maneira que a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo com arrefecimento, a fim de evitar a penetração do ar.

(4) As cisternas para o transporte do fósforo ordinário deverão corresponder às condições seguintes:

a)

Se a cisterna tiver um dispositivo de aquecicimento, esse dispositivo não deve penetrar no corpo do reservatório, mas ser-lhe exterior. Os outros tubos só devem penetrar no reservatório na parte superior; as aberturas devem estar situadas na parte superior do reservatório e poder ser inteiramente metidas sob invólucros que possam ser fechados a cadeado;

b)

O reservatório será de aço; as paredes não terão nenhum ponto com espessura inferior a 10 mm;

c)

Antes de entrar em serviço, o reservatório deverá passar com êxito uma prova de fecho estanque sob uma pressão hidráulica de 7 kg/cm2 pelo menos;

d)

O reservatório terá uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar, e um sistema de medição interior ao reservatório para a verificação do nível do fósforo.

Cisternas vazias

4647 As cisternas que tenham contido fósforo ordinário, para poderem ser transportadas, deverão ser:

Quer cheias de azoto; deverá então verificar-se se o reservatório depois de fechado é estanque ao gás;

Quer cheias de água, à razão de 96% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deverá conter um ou mais agentes antigelo, sem acção corrosiva e incapazes de reagir com o fósforo, com uma concentração que torne impossível a congelação da água durante o transporte.

4648

4649

CLASSE IIIa

4650 (1) Todos os líquidos da classe IIIa podem ser transportados em cisternas.

(2) As cisternas, assim como os seus dispositivos de fecho, deverão corresponder às condições gerais de embalagem prescritas nos parágrafos (1), (2) e (3) do marginal 2302 do anexo A e às prescrições previstas pelo presente marginal.

(3) Os dispositivos que põem em comunicação, quer permanente, quer temporária, o interior da cisterna com o exterior devem ser construídos de maneira que o líquido não possa escorrer em consequência de balanços durante o transporte e que uma chama exterior não possa propagar-se ao interior dos recipientes.

(4) Para o transporte de líquidos do 1.º, do nitrometano (3.º), do aldeído acético, da acetona e das misturas de acetona (5.º), as cisternas serão cheias apenas até 93% da sua capacidade para uma temperatura reduzida a 15ºC. No entanto, quando se trate de hidrocarbonetos do 1.º que não o éter de petróleo, os pentanos, o benzeno e o tolueno, as cisternas poderão ser cheias até 97% da sua capacidade.

(5) As cisternas utilizadas para o transporte dos líquidos seguintes terão um fecho hermético: éter de petróleo, pentenos, éter etílico, formiato de metilo, sulfureto de carbono (1.º) e aldeído acético (5.º). Durante o transporte as válvulas de segurança das cisternas, se as houver, estarão bloqueadas.

4651

Medidas a tomar contra a electricidade estática

4652 Os veículos utilizados para o transporte de líquidos da classe IIIa cujo ponto de faísca seja inferior a 55ºC terão dispositivos apropriados para que, antes de qualquer operação de enchimento ou despejo e durante essas operações, possam tomar-se medidas para impedir que se estabeleçam diferenças de potencial perigosas entre os reservatórios fixos ou móveis, as tubagens e a terra.

Dispositivos suplementares para o transporte dos líquidos do 1.º

4653 (1) O travão de inércia não será aceite em nenhum caso nos reboques.

(2) A unidade de transporte deverá satisfazer as condições seguintes:

a)

O reservatório de combustível destinado a alimentar o motor do veículo será colocado de maneira que fique tanto quanto possível protegido contra um choque e que, em caso de fuga do combustível, este possa correr directamente para o solo. O reservatório não será nunca colocado directamente por cima do tubo de escape. Se o reservatório contiver gasolina, terá um dispositivo de corta-chama eficaz que se adapte ao orifício de enchimento;

b)

A tubagem de admissão de ar de um motor a gasolina terá um filtro que possa servir de corta-chama;

c)

Nenhum material inflamável será empregado na construção da cabina, salvo para o equipamento dos assentos.

4654 (1) As cisternas com uma capacidade superior a 5000 l terão quer quebra-ondas, quer divisórias que as dividam em secções com um volume máximo de 5000 l.

(2) Se não existir válvula de fundo, os tubos de despejo e de enchimento de uma cisterna terão órgãos de fecho rápido. Cisternas vazias

4655 As cisternas vazias que tenham contido líquidos do 1.º e 2.º ou aldeído acético, acetona ou misturas de acetona (5.º) deverão, para poderem ser transportadas, ser bem fechadas.

4656-

4659

CLASSE IIIb

4660 (1) O enxofre no estado líquido do 2.º, b), pode ser transportado em cisternas.

(2) As cisternas, assim como os seus dispositivos de fecho, devem satisfazer as condições gerais de embalagem prescritas nos parágrafos (1), (2) e (3) do marginal 2332 do anexo A e as prescrições do presente marginal.

(3) As cisternas que contenham enxofre no estado líquido do 2.º, b), serão de chapa de aço de 6 mm de espessura pelo menos. Serão calorifugadas, com produtos não inflamáveis, de maneira que a temperatura exterior do calorífugo não exceda 70ºC durante o transporte.

(4) As cisternas terão uma válvula que se abra automàticamente sob uma pressão compreendida entre 0,2 kg/cm2 e 0,3 kg/cm2.

(5) Os órgãos de esvaziamento estarão no interior do gabarit do veículo; serão protegidos por um invólucro metálico que possa ser fechado a cadeado.

(6) As cisternas poderão ser cheias a 98% da sua capacidade; terão indicação do peso que não pode ser ultrapassado.

4661-

4669

CLASSE IIIc

4670 (1) As matérias do 1.º, 2.º e 3.º podem ser transportadas em cisternas.

(2) As cisternas, assim como os seus dispositivos de fecho, devem satisfazer as condições gerais de embalagem prescritas nos parágrafos (1), (2) e (3) do marginal 2372 do anexo A e as prescrições do presente marginal.

(3) No que diz respeito ao transporte das matérias do 1.º, aplicar-se-ão as disposições seguintes:

a)

Atrás da cabina de condução será colocado um escudo protector metálico com largura igual à da cisterna. Este escudo protector deverá ter a altura da cisterna, a não ser que o tecto da cabina de condução seja ignífugo e não tenha nenhuma abertura. O escudo protector deverá, em todos os casos, subir até ao nível do tecto da cabina de condução.

b)

Se o escudo de protecção tiver janelas, estas serão arranjadas de maneira a não poderem ser abertas; serão de vidro armado e terão quadros ignífugos.

c)

Entre a cisterna e o escudo de protecção deixar-se-á um espaço livre de 15 cm pelo menos.

d)

O motor será colocado à frente do escudo de protecção. O reservatório de combustível será igualmente colocado à frente do escudo protector, a não ser que a propulsão seja feita por um motor Diesel.

e)

O veículo deverá ter um reservatório de metal cheio de água cuja capacidade não deve ser inferior a um décimo da capacidade da cisterna. Este reservatório de água terá uma bomba aspirante premente e será construído de maneira que a água possa sair por gravidade.

f)

A cisterna será de alumínio com título de pelo menos 99,5%.

g)

A cisterna terá respiradores abertos ao ar. Estes respiradores serão construídos de maneira a impedir qualquer penetração de corpos estranhos e qualquer fuga do conteúdo da cisterna.

h)

As torneiras terão dispositivos de aferrrolhamento ou de obturação e serão protegidas contra os choques pelos châssis do veículo ou por fortes placas protectoras de aço.

i)

Todos os tubos, bombas e outros dispositivos com os quais o bióxido de hidrogénio entre em contacto serão de alumínio a 99,5% de pureza ou de outra matéria apropriada.

j)

Não se utilizará madeira (a não ser que se trate de madeira coberta de metal ou de matéria sintética apropriada) na construção de nenhuma das partes do veículo que se encontrem atrás do escudo de protecção prescrito na alínea a).

k)

Nenhum lubrificante além da vaselina, a parafina líquida pura, a parafina sólida pura ou o lubrificante de silicone isento de sabões metálicos deve ser utilizado para as bombas, válvulas e outros dispositivos em contacto com o bióxido de hidrogénio.

4671-

4679

CLASSE IVa

4680 (1) Os líquidos do 2.º, 5.º, a), e 17.º podem ser transportados em cisternas. Os líquidos do 4.º podem ser transportados em veículos-cisternas, mas não podem ser transportados em cisternas desmontáveis ou em grandes containers-cisternas.

(2) As cisternas, assim como os seus dispositivos de fecho, deverão corresponder às condições gerais da embalagem prescritas no marginal 2402, parágrafos (1) a (3), do anexo A e às prescrições do presente marginal.

(3) As cisternas que contenham matérias do 2.º e 4.º não terão nenhuma abertura (torneiras, válvulas, etc.) na parte inferior. As aberturas serão hermèticamente fechadas e o fecho será protegido por meio de uma chapa metálica sòlidamente fixada. Se as cisternas que contêm matérias do 2.º não forem de parede dupla, não terão nenhuma junta rebitada.

(4) Para o transporte das matérias do 2.º, b), as cisternas não serão cheias a mais de 93% da sua capacidade e os seus fechos serão herméticos.

(5) Para o transporte das matérias do 4.º, em suplemento das prescrições previstas pelo parágrafo (3), aplicar-se-ão as disposições seguintes:

a)

As cisternas serão construídas de chapas de aço soldadas; a espessura destas chapas será, pelo menos, de 10 mm. A cisterna será submetida a uma prova de fecho estanque sob pressão de, pelo menos, 7 kg/cm2; esta prova será renovada de três em três anos.

b)

As cisternas serão envolvidas por um revestimento protector com a espessura de 75 mm. Esse revestimento protector terá uma camisa de chapa de aço com 3 mm de espessura, pelo menos.

c)

A capacidade de cada cisterna será limitada a 10000 l e será cheia até 95% da sua capacidade. O carregamento será verificável em peso e o peso máximo será inscrito numa placa fixada no exterior da cisterna. Esta placa indicará também a data da última prova de fecho estanque.

d)

Instalar-se-á um sistema com duas travagens independentes; e) Instalar-se-á um interruptor de bateria o mais perto possível desta. São aplicáveis as disposições do marginal 4800, c).

(6) As cisternas que contenham sulfato dimetílico [5.º, a)] não serão cheias, a 15ºC, a mais de 93% da sua capacidade.

(7) As cisternas não devem ser sujas exteriormente com matérias venenosas.

Cisternas vazias

4681 As cisternas que contiverem líquidos da classe IVa, para poderem ser utilizadas, não podem estar sujas exteriormente com matérias venenosas e devem estar bem fechadas e estanques.

4682-

4689

CLASSE V

4690 (1) As matérias do 1.º (com excepção dos acumuladores eléctricos, lamas de chumbo que contenham ácido sulfúrico e resíduos da depuração dos óleos minerais), do 2.º e do 3.º, a), o ácido fórmico (5.º), o cloreto de tionilo e o ácido clorossulfónico (8.º), assim como as matérias do 10.º e 11.º, podem ser transportados em cisternas.

(2) As cisternas, assim como os seus dispositivos de fecho, devem corresponder às condições gerais de embalagem prescritas no marginal 2502, parágrafos (1), (2) e (3), do anexo A e às prescrições do presente marginal.

(3) As cisternas que contenham matérias do 1.º, e), 2., e 1.º, f), 2., devem corresponder, além disso, às condições do marginal 2503 (1), b), do anexo A.

(4) Para o transporte do ácido fluorídrico [1.º, h)], as cisternas serão de chapas de ferro chumbadas; para o ácido fluorídrico com conteúdo de ácido absoluto compreendido entre 60% e 85%, podem também utilizar-se cisternas de ferro não chumbado. As cisternas não devem ter aberturas na parte inferior, mas devem poder ser despejadas pela parte superior por meio de ar comprimido.

(5) As aberturas das cisternas que contenham hidrazina [3.º, a)] serão hermèticamente fechadas e os seus fechos protegidos por meio de chapas metálicas sòlidamente fixadas.

(6) Para o transporte das matérias do 10.º:

a)

As cisternas serão de alumínio soldado com título de pelo menos 99,5% ou de aço especial incapaz de provocar a decomposição do bióxido de hidrogénio; b) As cisternas construídas depois da entrada em vigor do presente anexo não terão nenhuma abertura na parte inferior;

c)

As cisternas terão um fecho que impeça simultâneamente a formação de uma sobrepressão, a fuga do conteúdo e a penetração de corpos estranhos.

(7) Para o transporte das matérias do 11.º, b), as cisternas terão um fecho que impeça simultâneamente a formação de uma sobrepressão e a fuga do conteúdo.

4691-

4799

APÊNDICE B.2

Equipamento eléctrico

4800 As matérias e objectos explosivos da classe Ia, os objectos carregados com matérias explosivas da classe Ib,

os objectos do 4.º, 21.º, 22.º, 23.º e 26.º da classe Ic,

os gases inflamáveis da classe Id (como estão enumerados no marginal 4801),

as matérias da classe Ie,

as matérias sujeitas a inflamação espontânea da classe II,

as matérias líquidas inflamáveis do 1.º, 2.º e 3.º, assim como o aldeído acético, a acetona e as misturas de acetona do 5.º da classe IIIa em embalagens superiores a 50 kg,

as matérias sólidas inflamáveis do 3.º a 8.º da classe IIIb,

as matérias comburentes da classe IIIc,

as matérias corrosivas do 1.º, e), 2., e 1.º, f), 2., da classe V

não podem ser transportados em veículos cujo espaço reservado ao carregamento tenha um equipamento eléctrico que não corresponda às exigências seguintes:

a)

Todas as condutas que se encontram atrás da parede traseira da cabina, quando não sejam cabos com isolamento de chumbo ou canalizações similares aos cabos, protegidos por invólucros metálicos sem costura e não sujeitos à ferrugem, deverão ser colocados em tubos estanques metálicos.

b)

A aparelhagem eléctrica (interruptores, suportes das lâmpadas, etc.) colocada no interior da caixa do veículo deverá ser estanque ao gás ou colocada em dispositivos antideflagrantes. Os condutores eléctricos serão suficientemente isolados.

c)

As lâmpadas que se encontram atrás da parede traseira da cabina deverão ter entradas de conduta estanques e ter um vidro protector forte com fecho estanque. Se essas lâmpadas não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam contra qualquer avaria mecânica, será preciso envolvê-las com um cesto sólido ou uma grade de protecção.

d)

Os geradores, acumuladores e todas as máquinas eléctricas, instalações de regulação, interruptores e aparelhos de segurança (como os corta-circuitos, fusíveis, interruptores automáticos, etc.) serão convenientemente protegidos de maneira que em caso de choques ou de deformação nenhum curto-circuito possa produzir-se. Esses elementos eléctricos deverão encontrar-se afastados do carregamento perigoso. Por outro lado, os acumuladores deverão ser colocados dentro de uma caixa com paredes isolantes.

4801 Os gases inflamáveis da classe Id mencionados no marginal 4800 são os seguintes:

a)

Gases comprimidos:

Óxido de carbono [1.º, a)].

Hidrogénio [1.º, a)].

Metano [1.º, a)].

Gás de água [1.º, b)].

Gás de síntese [1.º, b)].

Gás de cidade (gás de iluminação, gás de hulha) [1.º, b)].

As misturas de gases do 1.º, a), do marginal 2131 [1.º, b)].

Gás de óleo comprimido (gás rico) (2.º).

b)

Gases liquefeitos:

Gás de óleo liquefeito (gás Z) (4.º).

Àcido sulfídrico (5.º).

Amoníaco anidro (5.º).

Gás T (5.º).

Propano (6.º).

Ciclopropano (6.º).

Propileno (6.º).

Butano (6.º).

Isobutano (6.º).

Butadieno (6.º).

Butileno (6.º).

Isobutileno (6.º).

Misturas gasosas A A, A, A 0, A 1, B, C (gás misto de propano e de butano) (7.º). Óxido de metilo (éter dimetílico) [8.º, a)].

Óxido de metilo e de vinilo (éter metilo-vinílico [8.º, a)].

Cloreto de metilo [8.º, a)].

Cloreto de etilo [8.º, a)].

Cloreto de vinilo [8.º, a)].

Brometo de vinilo [8.º, a)].

Monometilamina (metilamina) [8.º, a)].

Dimetilamina [8.º, a)].

Trimetilamina [8.º, a)].

Monoetilamina (etilamina) [8.º, a)].

Óxido de etileno [8.º, a)].

Etano (9.º).

Etileno (9.º).

c)

Gases dissolvidos sob pressão:

Acetileno (13.º).

4802 Os veículos-cisternas com cisternas desmontáveis e os veículos carregados com grandes containers-cisternas deverão corresponder às condições especiais seguintes, quando transportem gases liquefeitos inflamáveis:

a)

As secções de condutor serão de maneira que não se possa produzir aquecimento anormal; os circuitos serão protegidos contra as sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores automáticos.

b)

As partes dos condutores de iluminação que atravessam recintos fechados que contenham quer a bomba, quer o compressor, quer o contador e seus acessórios, serão de tipo antideflagrante.

c)

Os condutores eléctricos terão invólucro estanque; qualquer instalação e aparelhagem eléctrica que não se encontrem debaixo da capota do motor ou na cabina serão de tipo antideflagrante.

4803-

4899

APÊNDICE B.3

Extintores de incêndio

4900-

4949

APÊNDICE B.4

(Ver marginal 4011)

Certificado de aceitação

1.

Certificado n.º

2.

atestando que o veículo designado abaixo preenche as condições requeridas pelo Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR) para ser aceite em transporte internacional de mercadodorias perigosas por estrada.

3.

Válido até ...

4.

Este certificado deverá ser restituído ao serviço emissor quando o veículo for retirado da circulação, no caso de mudança de proprietário, no termo do prazo de validade e no caso de mudança notável nas características essenciais do veículo.

5.

Tipo do veículo: veículo coberto, descoberto, cisterna com, sem reboque (semi-reboque), coberta, descoberta (riscar as palavras inúteis) ...

6.

Nome e sede de exploração do transportador (proprietário) ...

7.

Número de matrícula (ou, na falta, do châssis) ...

8.

O veículo descrito acima foi submetido em ... ao exame previsto no marginal 4011 do anexo B do ADR e preencheu as condições exigidas para ser admitido ao transporte internacional por estrada de mercadorias perigosas das classes ... n.os: ...

9.

Observações ...

10.

Em ... 19 ...

11.

Assinatura e selo do serviço emissor ...

12.

A validade do presente certificado é prolongada até ...

13.

Assinatura e selo do serviço emissor ...

14.

A validade do presente certificado é prolongada até ...

15.

Assinatura e selo do serviço emissor ...

16.

A validade do presente certificado é prolongada até ...

17.

Assinatura e selo do serviço emissor ...

Nota. - As dimensões do certificado são de 210 mm x 297 mm (formato A4). A frente e o verso serão utilizados. A cor será branca com diagonal cor-de-rosa.

A cada reboque corresponderá um certificado distinto, a não ser que seja abrangido pelo certificado do veículo ao qual está atrelado.

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