Decreto-Lei n.º 45935 — (sem sumário)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 34

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

(sem sumário)

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d)

Comboios (para as classes Ia, Ib, Ic, sòmente.

G. Disposições diversas, disposições transitórias, disposições especiais para alguns países.

Finalmente, quatro apêndices:

Apêndice B.1, que compreende as disposições relativas às cisternas (veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e grandes containers-cisternas).

Apêndice B.2, relativo ao equipamento eléctrico dos veículos que transportam certos objectos ou matérias.

Apêndice B.3, relativo aos extintores de incêndio que devem ter os veículos. Apêndice B.4, que indica o modelo do certificado de aceitação dos veículos.

4003-

4009

II PARTE

Prescrições aplicáveis ao transporte de matérias e objectos de todas as classes

A. Casos nos quais certas prescrições do anexo B não se aplicam

4010 (1) O quadro a seguir indica os pesos máximos de mercadorias do ADR cujo transporte na mesma unidade de transporte pode ter lugar sem que as cláusulas do presente anexo ou dos seus apêndices relativos às condições especiais a preencher pelos veículos e à circulação dos veículos sejam aplicáveis, mantendo-se no entanto válido o marginal 4132, relativo às medidas administrativas previstas para a circulação dos veículos que transportam matérias ou objectos das classes Ia, Ib e Ic, assim como as clausulas do presente anexo, que não as relativas às condições especiais a preencher pelos veículos e à circulação dos veículos, e assim como as cláusulas do anexo A.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))

(2) Para a aplicação do parágrafo (1) acima, não se terão em conta os pesos dos líquidos ou gases transportados nos reservatórios normais fixos dos veículos para assegurar a propulsão dos veículos ou o funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo) e para garantir a sua segurança.

(3) Os transportes nas condições (de embalagem, peso, etc.) previstas nos marginais 2131a, 2181a, 2201a, 2301a, 2331a, 2371a, 2401a, 2451a e 2701a do anexo A podem efectuar-se sem que o presente anexo seja aplicado.

(4) Derrogações das disposições do presente anexo serão aceites no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas.

B. Condições de aceitação de um veículo

4011 (1) Os veículos destinados ao transporte de matérias e objectos das classes Ia, Ib e Ic e os veículos-cisternas serão submetidos nos seus países de matrícula a inspecções técnicas para verificar se correspondem às prescrições do presente anexo, incluindo as dos seus apêndices, e às prescrições gerais de segurança (travões, luzes, etc.) exigidas pelo regulamento do seu país de origem; se esses veículos são reboques ou semi-reboques atrelados a um veículo tractor, o referido veículo tractor deverá ser objecto de uma inspecção técnica com o mesmo fim; se essa inspecção for satisfatória, terão um certificado de aceitação especial passado pela autoridade competente do país da matrícula; esse certificado será redigido em francês e na língua, ou numa das línguas, do país que o passa; será conforme com o modelo que se encontra no apêndice B.4. Qualquer certificado passado pelas autoridades competentes de uma Parte contratante para um veículo matriculado no território dessa Parte contratante será aceite durante o tempo de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes.

(2) A validade dos certificados de aceitação expirará o mais tardar um ano depois da data da inspecção técnica do veículo que precede a entrega do certificado. Esta prescrição não poderia, no entanto, no caso das cisternas sujeitas à obrigação de exame periódico (cisternas que transportam gases da classe Id), tornar necessárias provas de pressão ou exames interiores das cisternas com intervalos menores que os previstos no marginal 4624 (1), h).

Arranjo dos veículos

4012 Qualquer unidade de transporte que transporte matérias e objectos do ADR terá um equipamento em bom estado, compreendendo:

a)

Um estojo de ferramenta para as reparações de urgência do veículo;

b)

Dois aparelhos, pelo menos, contra incêndios, dos quais um destinado a combater qualquer incêndio do motor e o outro qualquer incêndio do carregamento ou do veículo e que correspondam às condições do apêndice B.3;

c)

Por veículo, um calço pelo menos, de dimensões apropriadas ao peso do veículco e ao diâmetro das rodas;

d)

Dois faróis eléctricos, em conformidade com as prescrições do marginal 4031 (2);

e)

Uma placa de sinalização em conformidade com as prescrições do marginal 4031 (1).

4013 É proibido transportar matérias e objectos do ADR em veículos com gasogénio.

4014 Os veículos-cisternas, assim como os veículos que levem cisternas desmontáveis ou grandes containers-cisternas, deverão ser fortes e construídos de maneira que as cisternas não sejam expostas, pelo menos à frente e atrás, a choques directos.

C. Precauções a tomar para o manejo das embalagens

a)

Mercadorias embaladas

4015 Depois da descarga de um veículo que tenha recebido um carregamento de matérias e objectos do ADR embaladas, se se verificar que estes deixaram escapar uma parte do conteúdo, dever-se-á logo que seja possível, e em todo o caso antes de qualquer novo carregamento, limpar o veículo.

b)

Mercadorias sem embalagem ou a granel

Os veículos que tenham recebido um carregamento a granel de matérias e objectos do ADR deverão, depois do transporte e antes de qualquer outro carregamento, ser convenientemente limpos, a não ser que o novo carregamento se componha da mesma mercadoria que a que constituiu o carregamento precedente.

4016 Os vários elementos de um carregamento que compreende matérias e objectos do ADR serão convenientemente arrimados no veículo e calçados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocação destes elementos, uns em relação aos outros e em relação às paredes do veículo.

4017 As embalagens frágeis serão colocadas no pavimento dos veículos ou nas armações e nenhuma outra embalagem deverá ser colocada sobre elas.

4018 Quando um carregamento inclui embalagens frágeis de várias espécies (por exemplo, umas de vidro, outras de porcelana, grés ou matérias similares), estas várias espécies serão agrupadas conforme a sua natureza.

4019 Se o carregamento inclui várias categorias de mercadorias, as embalagens de matérias e objectos do ADR serão separadas das outras, para ser possível distingui-las fàcilmente em qualquer momento, e carregá-las e descarregá-las observando as precauções prescritas a seu respeito.

4020 É proibido ao transportador abrir qualquer embalagem durante o transporte.

4021-

4025

D. Circulação dos veículos

a)

Unidade de transporte

4026 Em nenhum caso, uma unidade de transporte, carregada de matérias e objectos do ADR, terá mais de um reboque ou semi-reboque.

b)

Proibição de transportar passageiros

4027 É proibido transportar passageiros além do pessoal regulamentar de bordo (condutores e eventualmente ajudantes e carregadores) nos veículos que transportam matérias e objectos do ADR.

c)

Pessoal regulamentar

4028 Sempre que as prescrições do presente anexo relativo a mercadorias determinadas prevêem que um ajudante deve acompanhar o condutor, o referido ajudante deve poder substituir o condutor.

d)

Estacionamento

4029 Nenhuma unidade de transporte das matérias e objectos do ADR deverá estacionar sem que o seu travão de mão esteja fechado, e nenhuma unidade de transporte que transporte matérias e objectos do ADR que não os da classe VI deverá estacionar sem ficar sob a vigilância de um condutor, um ajudante ou uma pessoa qualificada.

e)

Estacionamento para carga e descarga

4030 Sob reserva dos casos em que a utilização do motor é necessária para o funcionamento das bombas ou de outros mecanismos para a carga e descarga do veículo e em que a lei do país onde se encontra o veículo permita essa utilização, o motor estará parado durante as operações de carga e descarga.

f)

Estacionamento de um veículo de noite ou com má visibilidade

4031 (1) Se o veículo tiver de parar de noite por má visibilidade (nevoeiro, etc.) durante mais de alguns minutos numa via não iluminada ou mal iluminada, o condutor assinalará a presença do veículo, não só conservando acesos os faróis do veículo, mas ainda colocando na estrada, atrás do veículo, a uma distância de 30 m pelo menos, um sinal avançado, constituído por uma placa em conformidade com o sinal de perigo I.21 do Protocolo de 1949 relativo à sinalização rodoviária, com pelo menos o bordo vermelho reflectorizado ou com catadiópteros. (2) No caso de os faróis do veículo não funcionarem colocar-se-á também na estrada:

a)

Um foco cor laranja a 10 m aproximadamente à frente do veículo,

b)

Um foco cor laranja a 10 m aproximadamente atrás do veículo.

Esses focos serão eléctricos e a sua alimentação independente do veículo; serão permanentes ou intermitentes.

(3) A placa reflectorizada ou com catadiópteros prevista no parágrafo (1) acima deverá igualmente ser colocada de dia quando a configuração do terreno ou o traçado de estrada diminua a visibilidade.

(4) As disposições do presente marginal não são aplicáveis no território do Reino Unido.

g)

Estacionamento de um veículo que ofereça um perigo particular

4032 Sem prejuízo das medidas previstas acima no marginal 4031, se houver para os utentes da estrada um perigo particular resultante da natureza dos objectos e matérias do ADR transportados no veículo estacionado (por exemplo, no caso de se espalharem na estrada mercadorias perigosas para os peões, animais ou veículos) e se a tripulação do veículo não puder remediar ràpidamente o perigo, o condutor avisará ou fará avisar imediatamente as autoridades competentes mais próximas. Se for necessário, tomará, além disso, as medidas prescritas nas instruções previstas no marginal 4033.

E. Instruções escritas

4033 (1) Na previsão de qualquer acidente ou incidente que possa surgir durante o transporte, deverão dar-se ao condutor instruções escritas que indiquem de maneira concisa:

a)

A natureza do perigo constituído pelas matérias e objectos transportados;

b)

As disposições a tomar e os cuidados a prestar no caso de pessoas entrarem em contacto com as mercadorias transportadas ou os produtos que podem destacar-se dessas mercadorias;

c)

As medidas a tomar no caso de incêndio, e, em particular, os meios de extinção a empregar (ver apêndice B.3);

d)

As medidas a tornar no caso de quebra ou deterioração das embalagens ou das mercadorias transportadas, principalmente quando essas mercadorias se espalhem na estrada.

(2) Essas instruções serão redigidas pelo fabricante ou pelo expedidor, para cada mercadoria ou classe de mercadorias; serão redigidas em várias línguas, se possível as dos países de origem, de trânsito e de destino. Um exemplar dessas instruções encontrar-se-á na cabina de condução.

(3) Todas as disposições serão tomadas pelo transportador para que o pessoal interessado tome conhecimento dessas instruções e seja também capaz de aplicá-las convenientemente.

4034-

4045

F. Sinalização de veículos

4046 (1) Quando para as matérias ou objectos transportados o anexo A prescreve a aposição de uma etiqueta n.º 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 nas embalagens que contenham essas matérias, ou quando se trate do transporte de objectos da classe Ie ou de transporte em cisternas de enxofre líquido do 2.º, b), da classe IIIb, os veículos terão duas placas rectangulares cor de laranja de 40 cm de lado pelo menos.

Nota. - A prescrição acima equivale à obrigação de placas para os veículos que transportam as matérias ou objectos seguintes:

Classes Ia, Ib e Ic: todos os objectos ou matérias.

Classe Ie: todas as matérias, com excepção do carboneto de cálcio do 2.º, a), embalado em barris metálicos estanques.

Classe II: matérias do 1.º, 2.º, 3.º e 9.º, b).

Classe IIIa: matérias do 1.º e 2.º, álcool metilico, aldeído acético, acetona e misturas de acetona.

Classe IIIb: enxofre líquido do 2.º, b), e matérias do 4.º a 9.º

Classe IIIc: matérias do 1.º, 2.º, 3.º, 8.º e 9.º, b).

Classe IVa: matérias do 1.º a 13.º, 14.º, a), 15.º e 19.º

Classe IVb: todas as matérias.

Classe V: matérias do 1.º a 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, b).

(2) Essas placas serão fixadas uma à frente do veículo e a outra atrás; serão perpendiculares ao eixo do veículo; serão bem visíveis.

(3) As disposições do presente marginal não são aplicáveis no território do Reino Unido.

4047 A utilização das placas mencionadas no marginal 4046 é proibida quando não expressamente prescrita; as placas deverão ser então retiradas ou tapadas.

4048-

4051

G. Transportes a granel

4052 Só pode ser transportada uma matéria sólida do ADR a granel se esse modo de transporte for explìcitamente aceite para essa matéria pelas cláusulas do presente anexo referentes à classe da dita matéria.

H. «Containers»

4053 (1) O facto de matérias e objectos do ADR serem colocados num ou mais containers não altera nem as limitações de peso impostas pelo presente anexo para o transporte dessas matérias e objectos num mesmo veículo ou numa mesma unidade de transporte, nem, sob reserva das prescrições da última frase do parágrafo (1) do marginal 4057, as condições impostas ao veículo em virtude da natureza e quantidades das matérias e objectos transportados.

(2) As embalagens transportadas num container que contenham matérias e objectos do ADR deverão ser arrimadas no interior do container de maneira a não sofrerem nenhuma deslocação durante os manuseamentos e transporte.

(3) Quando as matérias e objectos transportados exigem, nos termos do anexo A, que se coloque uma etiqueta ou etiquetas de perigo nas embalagens que contenham essas matérias e objectos, a mesma etiqueta ou as mesmas etiquetas deverão ser colocadas no exterior do container utilizado para o transporte dessas matérias e objectos.

(4) Todas as prescrições do presente anexo referentes às cargas e descargas e ao manuseamento nos veículos ou à limpeza dos veículos se aplicam também às cargas e descargas e ao manuseamento nos containers e à limpeza dos containers.

I. Transportes em pequenos «containers»

4054 (1) Salvo prescrições particulares nas cláusulas do presente anexo referentes à classe das matérias em questão, as embalagens que contenham matérias e objectos do ADR podem ser transportadas num pequeno container com a condição de que as proibições de carregamento em comum numa só unidade de transporte ou num só veículo previstas pelo anexo A sejam respeitadas no interior de cada pequeno container.

(2) Para a aplicação das proibições de carregamento em comum num só veículo ou numa só unidade de transporte previstas pelo anexo A não se terão em conta as matérias contidas nos pequenos containers com paredes cheias transportados pelo referido veículo ou pela referida unidade de transporte, sob reserva das disposições particulares previstas pelo marginal 4116 para as matérias das classes Ia, Ib e Ic.

4055 Salvo prescrições particulares nas cláusulas do presente anexo referentes à classe das matérias em questão, as matérias e objectos sólidos do ADR cujo transporte a granel num veículo é autorizado podem ser transportados a granel em pequenos containers de tipo fechado com paredes cheias.

4056 Salvo prescrições particulares nas cláusulas do presente anexo referentes à classe das matérias em questão, as matérias do ADR cujo transporte em cisternas é autorizado podem ser transportadas em pequenos containers-cisternas, sob reserva de que estas correspondam às condições previstas para os transportes em causa pelas cláusulas do presente anexo referentes à classe das matérias transportadas.

J. Transportes em grandes «containers» que não os «containers»-cisternas

4057 (1) As matérias e objectos do ADR cujo transporte a granel é autorizado num veículo podem ser transportados a granel num grande container; as embalagens que contenham matérias e objectos do ADR podem ser transportadas num grande container. Em todos os casos, as proibições de carregamento em comum no interior do mesmo veículo ou da mesma unidade de transporte previstas pelo anexo A deverão ser respeitadas no interior do grande container e esse grande container deverá corresponder às prescrições relativas à caixa do veículo que são impostas pelo presente anexo para o transporte em causa; a caixa do veículo não tem então que corresponder a essas prescrições.

(2) Para a aplicação das proibições de carregamento em comum num só veículo ou numa só unidade de transporte, não se terão em conta as matérias contidas nos grandes containers com paredes cheias transportadas pelo referido veículo ou pela referida unidade de transporte; no entanto, as disposições particulares previstas pelo marginal 4116 (1) para os transportes em pequenos containers das matérias das classes Ia, Ib e Ic aplicam-se também no caso de transporte dessas matérias em grandes containers.

K. Transportes em cisternas

4058 (1) Só se pode transportar uma matéria do ADR em cisternas se este modo de transporte for explìcitamente aceite para essa matéria pelas cláusulas do presente anexo relativas à classe da referida matéria.

(2) O apêndice B.1 do presente anexo contém as prescrições particulares relativas ao transporte em cisternas de matérias do ADR para as quais esse transporte é autorizado.

4059-

4099

III PARTE

Prescrições particulares às diversas classes

CLASSES Ia, Ib, Ic

A. Condições especiais a preencher pelos veículos

4100 (1) Qualquer veículo deverá estar em bom estado de marcha e equipado com revestimentos pneumáticos e uma suspensão elástica.

(2) Na construção da caixa não devem entrar matérias que possam formar combinações perigosas com os explosivos transportados (por exemplo, o chumbo, no caso de transportes de ácido pícrico, picratos ou explosivos de natureza ácida).

(3) Uma unidade de transporte com o motor alimentado com carburante líquido cujo ponto de faísca é inferior a 55ºC não pode transportar nenhum objecto ou matéria das classes Ia, Ib e Ic, com excepção, sem limite de peso, dos objectos do 2.º, b), 4.º, a), b) e e), da classe Ib e do 1.º, a), e 3.º da classe Ic.

(4) Uma unidade de transporte com o motor alimentado com carburante líquido cujo ponto de faísca é igual ou superior a 55ºC só pode fazer os transportes seguintes de matérias e objectos das classes Ia, Ib e Ic:

a)

Com a condição de que a unidade de transporte corresponda às prescrições previstas pelo marginal 4105 relativas ao limite de 24 V para a tensão nominal da bateria e às do marginal 4104 relativas ao dispositivo de atrelagem do reboque ao camião ou ao tractor, mas sem ter de corresponder às outras condições previstas pelos marginais 4101 a 4106:

i)

O transporte, sem limite de peso, dos objectos do 2.º, b), e do 4.º da classe Ib e do 1.º, a), e do 3.º da classe Ic; ou

ii) O transporte no máximo de 500 kg de objectos do 1.º, b), da classe Ic; ou

iii) O transporte no máximo de 300 kg de matérias e objectos do 12.º da classe Ia; ou

iv) O transporte no máximo de 100 kg das matérias do 11.º, 13.º e 14.º da classe Ia;

embaladas segundo o que está previsto para os envios de amostras;

b)

Com a condição de que a unidade de transporte corresponda às prescrições previstas pelos marginais 4101 a 4105, inclusive, mas sem que tenha de satisfazer obrigatòriamente às condições previstas pelo marginal 4106;

i)

O transporte previsto em a), i), acima; ou

ii) O transporte no máximo de 500 kg de matérias e objectos das classes Ia, Ib e Ic, com excepção das matérias e objectos do 11.º, 13.º e 14.º da classe Ia e do 5.º da classe Ib; no entanto, as matérias e objectos do 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º da classe Ia deverão ser embalados segundo o que está previsto para os envios que não sejam por carregamento completo; ou

iii) O transporte previsto em a), iv), acima;

c)

Com a condição de que o veículo corresponda às prescrições previstas pelos marginais 4101 a 4106, inclusive, qualquer transporte tal que a carga transportada, por um lado, seja no máximo igual, em cada veículo, a 90% do peso do carregamento de mercadorias comuns declarado admissível para o veículo pela autoridade competente do país de matrícula do referido veículo e, por outro, não ultrapasse nem 6000 kg por veículo articulado ou veículo sem reboque, nem 1000 kg por outra unidade de transporte.

(5) Os objectos e matérias das classes Ia, Ib e e Ic só podem ser transportados em veículos cobertos ou em veículos protegidos, com xalmas ou grades. No caso de veículos protegidos, o encerado deverá ser constituído por um tecido impermeável e difìcilmente inflamável; deverá ser bem esticado de maneira a fechar o veículo de todos os lados, descendo 20 cm pelo menos pelos lados deste, e ser fixado por meio de varas de metal ou correntes aferrolháveis.

Motor

4101 No caso em que o marginal 4100 torne aplicável o presente marginal, o motor e o sistema de escape serão colocados à frente da parede anterior da caixa. O orifício do tubo de escape será voltado para o lado exterior do veículo.

Depósito de combustível

4102 No caso de o marginal 4100 tornar aplicável o presente marginal, o depósito de combustível será colocado num lugar afastado do motor, das canalizações eléctricas e dos tubos de escape dos gases queimados, e de tal maneira que no caso de fuga nesse depósito o combustível corra directamente para o solo sem poder atingir o carregamento de explosivos. O depósito será afastado da bateria de acumuladores ou pelo menos separado desta por uma divisória estanque. Será colocado de maneira que fique tanto quanto possível ao abrigo de uma colisão. O motor não será alimentado por gravidade.

A cabina

4103 No caso em que o marginal 4100 torne aplicável o presente marginal, nenhuma matéria inflamável será aplicada para a construção da cabina, salvo para o equipamento dos assentos.

Conjunto tractor-reboque

4104 No caso em que o marginal 4100 torne aplicável o presente marginal, o dispositivo de atrelagem de qualquer reboque será ràpidamente desligável, sem deixar de ser sólido, e todos os reboques terão um dispositivo de travagem eficaz que actuará sobre todas as rodas, será accionado pelo comando do travão de serviço do veículo tractor e garantirá automàticamente a paragem no caso de quebra da atrelagem.

Equipamento eléctrico

4105 (1) No caso em que o marginal 4100 torne aplicável o presente marginal, aplicam-se as prescrições seguintes: a iluminação será eléctrica, a tensão nominal não ultrapassará 24 V. Um interruptor de bateria será incorporado no sistema eléctrico e colocado o mais perto possível do terminal de bateria não ligado à massa. Este interruptor deverá poder ser accionado fàcilmente da cabina de condução e do exterior. As baterias de acumuladores serão separadas por uma parede sólida isolante das superfícies ou peças metálicas vizinhas capazes, no caso de deformação dessas partes metálicas ou de choques no caminho, de causar um curto-circuito. Nenhum circuito será instalado na caixa.

(2) Para os veículos que transportem matérias e objectos das classes Ia e Ib, assim como objectos do 4.º, 21.º, 22.º, 23.º e 26.º da classe Ic, o equipamento eléctrico deverá corresponder às prescrições do apêndice B.2.

Caixa de veículo

4106 No caso em que o marginal 4100 torne aplicável o presente marginal, o transporte só pode efectuar-se nos veículos cobertos que satisfaçam as condições seguintes: a) A caixa será fechada e não terá interstícios; será separada da cabina do condutor por um intervalo de pelo menos 15 cm; será construída sòlidamente, de maneira e com matérias tais que proteja suficientemente as mercadorias transportadas; os materiais empregados para o revestimento interior serão incapazes de produzir faíscas; as qualidades de isolamento e de resistência ao calor da caixa serão em todas as partes pelo menos equivalentes às de uma divisória constituída por um revestimento de cartão de amianto de 5 mm de espessura metido entre duas paredes metálicas ou por uma parede metálica exterior forrada com uma camada de madeira ignifugada de 10 mm de espessura.

b)

A porta ou as portas terão um ferrolho fechado à chave; todas as juntas e fechos serão dispostos em chicane. A construção da porta ou das portas deverá diminuir o menos possível a resistência da caixa.

4107-

4115

C. Transportes em «containers»

4116 (1) As proibições de carregamento em comum previstas nos marginais 2044, 2081 e 2118 do anexo A aplicam-se não só ao interior de cada pequeno container, mas ainda entre as matérias e objectos contidos num pequeno container e as matérias e objectos que são carregados na mesma unidade de transporte que o pequeno container ou as matérias e objectos que são metidos noutro pequeno container carregado na mesma unidade de transporte do primeiro.

Nota. - Em aplicação do marginal 4057 (2) as disposições do parágrafo (1) acima aplicam-se também aos grandes containers.

(2) Os pequenos containers deverão ser do tipo fechado e corresponder às prescrições impostas à caixa do veículo para o transporte em causa; a caixa do veículo não tem então que corresponder a essas prescrições.

4117-

4120

D. Precauções a tomar para o manejo das embalagens

4121 (1) Antes de proceder ao carregamento das matérias e objectos das classes Ia, Ib e Ic será necessário tirar da caixa do veículo qualquer resíduo de palha, trapos, papel e materiais análogos, assim como todos os objectos de ferro (pregos, parafusos, etc.) que não façam parte integrante da caixa do veículo.

(2) É proibido utilizar materiais fàcilmente inflamáveis para arrimar embalagens nos veículos.

4122 (1) As embalagens que contenham matérias e objectos das classes Ia, Ib e Ic serão carregadas de maneira que possam ser descarregadas no destino uma a uma sem que seja necessário recompor o carregamento.

(2) As embalagens serão arrimadas nos veículos de maneira a ficarem garantidas contra qualquer atrito, balanço, choque, derrubamento ou queda. Se se transportam barricas deitadas, serão dispostas de maneira que o seu eixo longitudinal esteja no sentido do comprimento do veículo e colocar-se-ão cabos de madeira para impedir qualquer movimento lateral.

4123 (1) É proibido:

a)

Carregar e descarregar num local público dentro das povoações matérias e objectos das classes Ia, Ib e Ic sem licença especial das autoridades competentes;

b)

Carregar e descarregar num local público fora das povoações matérias e objectos das mesmas classes sem ter prevenido disso as autoridades competentes, a não ser que essas operações sejam justificadas por um motivo grave relacionado com a segurança.

(2) Se por uma razão qualquer tiverem de efectuar-se operações de manuseamento num lugar público, é obrigatório:

Separar, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente;

Manejar, arrastando-as, as embalagens com pegas ou asas.

4124 É proibido entrar num veículo com aparelhos de iluminação por chama. Além disso os aparelhos utilizados não devem ter nenhuma superfície metálica capaz de produzir faíscas.

4125 É proibido fumar durante os manuseamentos perto das embalagens que aguardam manuseamento, ou perto dos veículos parados e nos veículos.

4126-

4130

E. Proibições de carregamento em comum

4131

(Ver anexo A, marginais 2044, 2081 e 2118)

F. Circulação dos veículos

a)

Medidas administrativas

4132 Quando matérias e objectos das classes Ia, Ib e Ic tenham de ser transportadas por estrada, o expedidor ou o transportador pedirá, antes da partida do veículo, às autoridades competentes dos países cujo território é utilizado e cuja legislação o exige, autorização para efectuar o transporte, informando-as do horário e itinerário previstos. Sob reserva das disposições do parágrafo 1 do artigo 4 do ADR, essas autoridades entregarão ao transportador uma licença, cuja apresentação poderão exigir em qualquer momento durante o percurso no seu país. Essas autoridades poderão, além disso, modificar o itinerário previsto, em especial no respeitante aos pontos de passagem das fronteiras, e impor, a cargo do transportador, a presença de um agente da sua escolha a bordo do veículo, além do pessoal regulamentar ou a escolta do veículo. A licença lembrará eventualmente os limites de velocidade especiais do transporte em questão que terão de ser observados e as limitações ou proibições impostas para a circulação de noite.

b)

Estacionamento de um veículo

Para a passagem na alfândega

4133 Quando uma unidade de transporte ou um comboio de veículos que transportam matérias e objectos das classes Ia, Ib e Ic tenha de passar um posto alfandegário na fronteira de dois Estados, a referida unidade de transporte (ou o comboio) deverá parar a 50 m, pelo menos, do posto alfandegário. O condutor deverá apresentar-se no posto a fim de informar as autoridades da chegada da unidade de transporte (ou do comboio) que transporta matérias perigosas e cuja passagem já foi comunicada às autoridades competentes, em conformidade com o marginal 4132.

Para uma paragem de duração limitada por necessidade de serviço

4134 Na medida do possível, as paragens por necessidade de serviço não devem efectuar-se nas proximidades de lugares habitados ou em lugares de ajuntamento.

Uma paragem só poderá prolongar-se na proximidade de tais lugares com o acordo das autoridades competentes.

c)

Pessoal regulamentar

4135 Em cada unidade de transporte haverá um condutor.

d)

Comboios

4136 (1) Quando veículos que transportam matérias e objectos das classes Ia, Ib e Ic circularem em comboio, manter-se-á uma distância de pelo menos 80 m entre cada unidade de transporte e a seguinte.

(2) No caso de o comboio, por uma razão qualquer, ser obrigado a parar, e se, em particular, tiverem de efectuar-se operações de carregamento ou de descarregamento num lugar público, manter-se-á uma distância de pelo menos 50 m entre os veículos estacionados.

(3) As autoridades competentes poderão impor prescrições para a ordem ou composição dos comboios.

4137-

4140

G. Disposições transitórias e disposições especiais de certos países

Disposições transitórias

4141 Por derrogação do artigo 4, § 2, do Acordo, os veículos que estavam em serviço no território de uma Parte contratante quando da entrada em vigor do presente Acordo, ou que aí foram postos em serviço nos dois meses seguintes a essa entrada em vigor, só durante um período de um ano a partir da data da entrada em vigor poderão efectuar um transporte internacional de matérias e objectos das classes Ia, Ib e Ic quando a sua construção e equipamento não correspondam inteiramente às condições impostas pelo presente anexo para o transporte em causa.

Disposições especiais de certos países

4142 O transporte das matérias e objectos das classes Ia, Ib e Ic está sujeito, no território do Reino Unido, à regulamentação que aí está em vigor.

4143-

4149

CLASSE Id

A. Condições especiais a preencher pelos veículos

4150 (1) Durante os meses de Abril a Outubro, no caso de estacionamento de um veículo que transporte embalagens que contenham gases do 1.º a 10.º e 13.º, essas embalagens deverão, se a legislação do país de estacionamento o prescrever, ser eficazmente protegidas contra a acção do sol, por exemplo por encerados colocados 20 cm, pelo menos, acima da carga.

(2) Se as embalagens que contêm gases do 1.º a 10.º e 13.º forem transportadas em veículos cobertos, esses veículos terão arejamento adequado.

Equipamento eléctrico dos veículos

4151 No respeitante à utilização de veículos com instalações eléctricas para o transporte de gases inflamáveis, ver apêndice B.2.

4152-

4160

B. Transportes em cisternas 4161 (1) Com excepção do oxicloreto de carbono (fosgénio)[8.º, a)] e do acetileno dissolvido (13.º), as matérias da classe Id podem ser transportadas em cisternas.

(2) As prescrições referentes aos transportes destas matérias em cisternas encontram-se no apêndice B.1, nos marginais 4600 a 4607 e 4623 a 4628.

4162-

4165

C. Transportes em pequenos «containers»

4166 (1) É proibido transportar em pequenos coniainers embalagens que contenham oxicloreto de carbono (fosgénio)[8.º, a)] ou gases do 11.º

(2) É proibido transportar em pequenos containers-cisternas oxicloreto de carbono (fosgénio) [8.º, a)] e acetileno dissolvido (13.º). Os pequenos containers-cisternas utilizados para o transporte dos outros gases da classe Id deverão corresponder às condições impostas pelo anexo A para os recipientes que contenham esses gases.

4167-

4170

D. Precauções a tomar para o manejo das embalagens

4171 (1) As embalagens não devem ser projectadas ou sujeitas a choques.

(2) Os recipientes serão arrimados nos veículos de maneira a não poderem voltar-se, nem cair; as embalagens preparadas para serem deitadas serão calçadas ou atadas de maneira a não poderem deslocar-se. Os recipientes que contenham gases do 11.º serão colocados de pé e protegidos contra qualquer possibilidade de avaria causada por outras embalagens.

(3) No caso de transporte de gases inflamáveis enumerados no marginal 4801, é proibido:

a)

Entrar num veículo coberto com aparelhos de iluminação que não lâmpadas portáteis concebidas e construídas de maneira a não poderem inflamar os gases que possam ter-se espalhado no interior do veículo;

b)

Fumar durante os manuseamentos nas proximidades das embalagens que aguardam manuseamento, perto dos veículos parados e nos veículos.

(4) No caso de transporte de gases comprimidos mencionados no marginal 4624 (1), d), ou de gases liquefeitos mencionados no marginal 4624 (1), f), o pessoal de bordo deverá ter máscaras de gases de tipo apropriado aos gases transportados.

4172 (1) É proibido:

a)

Carregar e descarregar num lugar público dentro das povoações, sem licença especial das autoridades competentes, as matérias seguintes: ácido fluorídrico anidro (5.º), ácido sulfídrico (hidrogénio sulfurado) (5.º), cloro (5.º) e oxicloreto de carbono (fosgénio) [8.º, a)];

b)

Carregar e descarregar num lugar público fora das povoações as matérias enumeradas na alínea a) acima sem ter avisado as autoridades competentes, a não ser que essas operações sejam justificadas por um motivo grave relacionado com a segurança.

(2) Se, por uma razão qualquer, tiverem de efectuar-se operações de manuseamento num lugar público, é obrigatório:

Separar, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente,

Manejar, arrastando-as, as embalagens com pegas ou asas.

4173-

4180

E. Proibições de carregamento em comum

4181

(Ver anexo A, marginal 2161) F. Circulação dos veículos

a)

Medidas administrativas:

4182 Não existem prescrições especiais.

b)

Estacionamento: 4183 Na medida do possível, as paragens por necessidades de serviço não devem efectuar-se nas proximidades de lugares habitados ou em lugares de ajuntamento. Uma paragem só poderá prolongar-se na proximidade de tais lugares com o acordo das autoridades competentes.

c)

Pessoal regulamentar:

4184 Não existem prescrições especiais.

4185-

4190

G. Disposições especiais de certos países

4191 O transporte de matérias da classe Id está sujeito no território do Reino Unido à regulamentação que aí está em vigor.

4192-

4199

CLASSE Ie

A. Condições especiais a preencher pelos veículos

4200 As matérias da classe Ie serão carregadas em veículos cobertos. Todavia, os recipientes que contenham carbonetos de cálcio [2.º, a) ] podem igualmente ser carregados em veículos descobertos.

4201

Equipamento eléctrico dos veículos

4202 No respeitante à utilização de veículos com instalações eléctricas para o transporte das matérias da classe Ie, ver apêndice B. 2.

4203-

4210

B. Transportes em cisternas

4211 (1) O sódio, o potássio, as ligas de sódio e de potássio [1.º, a)] e o carboneto de cálcio do 2.º, a), podem ser transportados em cisternas.

(2) As prescrições referentes aos transportes destas matérias em cisternas está no apêndice B.1, nos marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4641.

4212-

4215

C. Transportes em pequenos «containers»

4216 Os pequenos containers-cisternas utilizados para o transporte a granel de sódio, potássio, ligas de sódio e potássio [1.º, a)], ou de carboneto de cálcio [2.º, a) ]deverão corresponder às prescrições previstas para as cisternas pelo marginal 4640 do apêndice B.1.

4217-

4220

D. Precauções a tomar para o manejo das embalagens

4221 É proibido entrar num veículo com aparelhos de iluminação por chama. Além disso, os aparelhos utilizados não devem apresentar nenhuma superfície capaz de produzir faíscas.

4222 É proibido fumar durante os manuseamentos perto das embalagens que aguardam manuseamento, ou perto dos veículos parados e nos veículos.

4223 As embalagens serão arrimadas nos veículos de maneira a ficarem garantidas contra qualquer atrito, balanço, choque, derrubamento ou queda. Tomar-se-ão medidas especiais durante o manejo das embalagens a fim de evitar que estas entrem em contacto com a água.

4224-

4230

E. Proibições de carregamento em comum

4231 (Ver anexo A, marginal 2194)

F. Circulação dos veículos

a)

Medidas administrativas:

4232 Não existem prescrições especiais.

b)

Estacionamento:

4233

Não existem prescrições especiais.

4234-

4240

c)

Pessoal regulamentar:

4241 Em cada unidade de transporte haverá um condutor, quando transporte matérias da classe Ie que não o carboneto de cálcio [2.º, a)].

4242-

4249

CLASSE II

A. Condições especiais a preencher pelos veículos

4250 Serão carregados:

a)

Em veículos descobertos, as embalagens que contenham matérias do 3.º, mas as embalagens de peso até 25 kg, inclusive, podem, no entanto, ser carregadas em veículos cobertos;

b)

Em veículos cobertos ou em veículos descobertos com encerado, as embalagens que contenham matérias do 9.º, a), e, em veículos cobertos, as emlagens que contenham matérias do 9.º, b);

c)

Em veículos descobertos, os recipientes do 13.º, mas os recipientes de metal podem, no entanto, ser igualmente transportados em veículos cobertos.

Equipamento eléctrico dos veículos

4251 No respeitante à utilização de veículos com instalações eléctricas para o transporte de matérias da classe II, ver apêndice B.2.

4252-

4260

B. Transportes em cisternas ou a granel

Transportes em cisternas

4261 (1) A única matéria da classe II cujo transporte é autorizado em cisternas é o fósforo vulgar do 1.º

(2) As prescrições referentes aos transportes desta matéria em cisternas estão no apêndice B.1, nos marginais 4600 a 4607, 4621, 4622, 4646 e 4647.

Transportes a granel

4262 Podem ser transportadas a granel por carregamento completo as matérias do 4.º e a poeira de filtros de altos-fornos [5.º, a)]. As matérias do 4.º serão então transportadas em veículos cobertos com caixa metálica e a poeira de filtros de altos-fornos em veículos cobertos com caixa metálica ou em veículos com encerado e caixa metálica.

4263-

4265

C. Transportes em pequenos «containers»

4266 É proibido transportar em pequenos containers-cisternas o fósforo ordinário (1.º).

4267-

4270

D. Precauções a tomar para o manejo das embalagens

4271 Os recipientes e as embalagens que contêm matérias do 1.º e 3.º não devem sofrer choques. Serão colocados nos veículos de maneira a não poderem voltar-se, cair ou deslocar-se de qualquer maneira.

4272 É proibido utilizar materiais fàcilmente inflamáveis para arrimar embalagens nos veículos.

4273 É proibido entrar num veículo com aparelhos de iluminação por chama. Além disso, os aparelhos utilizados não devem apresentar nenhuma superfície capaz de produzir faíscas.

4274 É proibido fumar durante os manuseamentos perto das embalagens que aguardam manuseamento ou perto dos veículos parados e nos veículos.

4275-

4280

E. Proibições de carregamento em comum

4281 (Ver anexo A, marginal 2219)

F. Circulação dos veículos

a)

Medidas administrativas:

4282 Não existem prescrições especiais.

b)

Estacionamento:

4283 Não existem prescrições especiais.

c)

Pessoal regulamentar:

4284 Em cada unidade de transporte haverá um condutor, quando transporte matérias do 1.º, 2.º, 3.º e 9.º, b).

4285-

4299

CLASSE IIIa

A. Condições especiais a preencher pelos veículos

4300 (1) As embalagens que contenham líquidos do 1.º, 2.º, 3.º, aldeído acético, acetona ou misturas de acetona (5.º) e os recipientes vazios do 6.º, a) e b), serão carregados em veículos descobertos.

(2) Podem, no entanto, ser carregados, independentemente do número das embalagens, em veículos cobertos:

a)

Os líquidos do 1.º encerrados nos recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares e embalados como prescrito nos marginais 2303 e 2304 do anexo A;

b)

Os líquidos do 1.º, se forem contidos em recipientes metálicos e se cada embalagem não ultrapassar o peso seguinte:

Para o éter de petróieo, as pentanas, os produtos de condensação do gás natural, o éter etílico (éter sulfúrico), mesmo misturado com outros líquidos do 1.º, a), o sulfureto de carbono [1.º, a)] - 40 kg.

Para os outros líquidos do 1.º, a) e b) - 75 kg.

c)

As embalagens que contenham líquidos do 2.º e 3.º, assim como aldeído acético, acetona ou misturas de acetona (5.º), se não pesarem mais de 100 kg. No entanto, os tambores podem pesar até 250 kg e os barris de chapa com círculos de reforço e círculos de rolamento, assim como os outros recipientes que sejam igualmente sólidos e estanques, até 500 kg;

d)

As embalagens colectoras que contenham recipientes que possam, segundo a), b) ou c) acima, ser carregadas em veículos cobertos, se a embalagem não pesar mais de 100 kg.

Equipamento eléctrico dos veículos

4301 No respeitante à utilização de veículos com instalações eléctricas para o transporte dos líquidos do 1.º, 2.º e 3.º, assim como do aldeído acético, acetona e misturas de acetona (5.º), em embalagens de mais de 50 kg, ver apêndice B.2.

4302-

4310

B. Transportes em cisternas

4311 (1) Todos os líquidos da classe IIIa podem ser transportados em cisternas.

(2) As prescrições referentes aos transportes desses líquidos em cisternas estão no apêndice B.1, marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4650 a 4654.

4312-

4315

C. Transportes em pequenos «containers»

4316 (1) As embalagens frágeis não podem ser transportadas em pequenos containers.

(2) É proibido transportar em pequenos containers-cisternas sulfureto de carbono do 1.º Os pequenos containers-cisternas utilizados para o transporte de outras matérias da classe IIIa deverão corresponder às condições impostas pelo anexo A para os recipientes que contenham essas matérias e resistir a uma pressão de prova de 2 kg/cm2; todavia, os containers-cisternas destinados ao transporte de éter de petróleo, pentanas, éter etílico e formiato de metilo do 1.º, assim como de aldeído acético, acetona e misturas de acetona do 5.º, deverão corresponder a uma pressão de prova de 4 kg/cm2. A prova de pressão é repetida todos os seis anos. Os containers-cisternas deverão indicar em caracteres claros e duradouros o valor da pressão de prova, a data da última prova feita e o punção do perito que procedeu à prova

4317-

4320

D. Precauções a tomar para o manejo das embalagens

4321 É proibido utilizar materiais fàcilmente inflamáveis para arrimar embalagens nos veículos. 4322 É proibido entrar num veículo coberto com aparelhos de iluminação além de lâmpadas portáteis concebidas e construídas de maneira a não poderem inflamar os gases que possam ter-se espalhado no interior do veículo.

4323 É proibido fumar durante os manuseamentos nas proximidades das embalagens que aguardam manuseamento ou perto dos veículos parados e nos veículos.

4324-

4330

E. Proibições de carregamento em comum 4331 (Ver anexo A, marginal 2314)

F. Circulação dos veículos

a)

Medidas administrativas:

4332 Não existem prescrições especiais.

b)

Estacionamento:

4333 Não existem prescrições especiais.

c)

Pessoal regulamentar:

4334 Não existem prescrições especiais.

4335-

4340

G. Disposições especiais de certos países

4341 O transporte dos líquidos da classe IIIa cujo ponto de faísca é inferior a 23ºC está sujeito, no território do Reino Unido, à regulamentação que aí está em vigor.

4342-

4349

CLASSE IIIb

A. Condições especiais a preencher pelos veículos

4350 As matérias do 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º serão carregadas em veículos cobertos.

Equipamento eléctrico dos veículos

4351 No respeitante à utilização dos veículos com instalações eléctricas para o transporte de matérias do 3.º a 8.º, ver apêndice B.2.

4352-

4360

B. Transportes em cisternas ou a granel

Transportes em cisternas

4361 (1) A única matéria da classe IIIb cujo transporte em cisternas é autorizado é o enxofre no estado líquido do 2.º, b).

(2) As prescrições referentes aos transportes desta matéria em cisternas estão no apêndice B.1 nos marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4660.

Transportes a granel

4362 (1) Podem ser transportadas a granel por carregamento completo as matérias do 2.º, a), 12.º e 13.º

(2) As matérias do 2.º, a), serão transportadas em veículos cobertos ou com encerados, mas o enxofre comprimido em pães pode, no entanto, ser transportado em veículos descobertos sem encerados.

(3) A matéria do 12.º será transportada em veículos cobertos com caixa metálica ou em veículos com encerados com caixa metálica e encerado não inflamável.

(4) A matéria do 13.º será transportada em veículos cobertos com caixa metálica ou em veículos protegidos com encerado não inflamável e que tenham quer uma caixa metálica, quer um encerado de tecido forte, estendido no sobrado.

4363-

4365

C. Transportes em pequenos «containers»

4366 Para o transporte da naftalina do 13.º os pequenos containers de madeira deverão ser revestidos inteiramente com um forro impermeável aos óleos.

4367-

4370

D. Precauções a tomar para o manejo das embalagens

4371 É proibido entrar num veículo com aparelhos de iluminação por chama. Além disso, os aparelhos utilizados não devem apresentar nenhuma superfície capaz de produzir faíscas.

4372 É proibido fumar durante os manuseamentos perto das embalagens que aguardam manuseamento, ou perto dos veículos parados e nos veículos.

4373-

4380

E. Proibições de carregamento em comum

4381 (Ver anexo A, marginal 2352)

F. Circulação dos veículos

a)

Medidas administrativas:

4382 Não existem prescrições especiais.

b)

Estacionamento:

4383 Não existem prescrições especiais.

c)

Pessoal regulamentar:

4384 Em cada unidade de transporte haverá um condutor, quando transporte mais de 300 kg de matérias do 6.º

4385-

4399

CLASSE IIIc

A. Condições especiais a preencher pelos veículos

4400 Quando embalagens que contêm matérias do 4.º, 6.º, 7.º e 8.º forem carregadas em veículos decobertos, estes veículos deverão ser protegidos. Para as mesmas matérias embaladas em barris metálicos, a cobertura com encerado não é necessária.

Equipamento eléctrico dos veículos

4401 No respeitante à utilização dos veículos com instalações eléctricas para o transporte das matérias da classe IIIc, ver apêndice B.2.

4402-

4410

B. Transportes em cisternas ou a granel

Transportes em cisternas

4411 (1) As matérias do 1.º, 2.º e 3.º da classe IIIc podem ser transportadas em cisternas.

(2) As prescrições referentes aos transportes destas matérias em cisternas estão no apêndice B.1, marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4670.

Transportes a granel

4412 (1) Podem ser transportadas a granel por carregamento completo as matérias do 4.º a 7.º

(2) As matérias do 4.º e 5.º serão transportadas em veículos metálicos cobertos com um encerado impermeável e não inflamável ou em grandes containers metálicos estanques nos quais o produto não pode entrar em contacto com madeira ou outra matra matéria combustível.

(3) As matérias do 6.º e 7.º serão transportadas em veículos cobertos ou protegidos com encerado impermeável e não inflamável e construídos de maneira que o produto não possa entrar neles em contacto com madeira ou outra matéria combustível, ou o fundo e as paredes de madeira tenham sido em todas as suas partes cobertos com um revestimento impermeável e incombustível ou impregnado com silicato de soda ou outro produto similar.

(4) Depois da descarga, os veículos que tenham efectuado os transportes admitidos pelo presente marginal serão bem lavados com água.

4413-

4415

C. Transportes em pequenos «containers»

4416 (1) As embalagens frágeis e as que contenham bióxido de hidrogénio (1.º) ou tetranitrometano (2.º) não podem ser transportadas em pequenos containers.

(2) Os pequenos containers utilizados para o transporte a granel de matérias do 4.º a 7.º deverão ser metálicos.

(3) É proibido transportar em pequenos containers-cisternas as matérias líquidas da classe IIIc que não o ácido perclórico do 3.º Os pequenos containers-cisternas utilizados para o transporte do ácido perclórico do 3.º deverão corresponder às condições impostas pelos marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4670 (1) do apêndice B.1 para as cisternas.

4417-

4420

D. Precauções a tomar para o manejo das embalagens

4421 (1) As embalagens que contenham matérias da classe IIIe serão colocadas no chão sobre o próprio fundo. Além disso, os recipientes que contenham líquidos da classe IIIc serão calçados de maneira a não poderem ser derrubados.

(2) É proibido utilizar materiais fàcilmente inflamáveis para arrimar as embalagens nos veículos.

4422 As matérias do 8.º e o bióxido de bário do 9.º, b), serão mantidos isolados das matérias alimentares e objectos de consumo nos veículos, armazéns e lugares de carga, descarga ou transbordo.

4423 É proibido entrar num veículo com aparelhos de iluminação por chama. Além disso, os aparelhos utilizados não devem apresentar nenhuma superfície capaz de produzir faíscas.

4424 É proibido fumar durante os manuseamentos perto das embalagens que aguardam manuseamento, ou perto dos veículos parados e nos veículos.

4425-

4430

E. Proibições de carregamento em comum

4431 (Ver anexo A, marginal 2389)

F. Circulação dos veículos

a)

Medidas administrativas:

4432 Não existem prescrições especiais.

b)

Estacionamento:

4433 Não existem prescrições especiais.

c)

Pessoal regulamentar:

4434 Em cada unidade de transporte haverá um condutor, quando transporte matérias do 1.º, 2.º e 3.º da classe IIIc.

4435-

4449

CLASSE IVa

A. Condições especiais a preencher pelos veículos

4450 (1) Durante os meses de Abril a Outubro, em caso de estacionamento de um veículo que transporte ácido cianídrico (1.º), as embalagens deverão, se a legislação do país de estacionamento o prescrever, ser protegidas eficazmente contra a acção do sol, por exemplo com encerados colocados pelo menos 20 cm acima da carga.

(2) As substâncias arsenicais sólidas destinadas à protecção das plantas (6.º), embaladas em conformidade com o marginal 2409 (2), b), c) e d) do anexo A, e as matérias do 10.º serão carregadas em veículos cobertos ou em veículos protegidos.

(3) As matérias do 15.º e 18.º e a etilenoimina (19.º) serão carregadas em veículos descobertos.

4451-

4460

B. Transportes em cisternas ou a granel

Transportes em cisternas

4461 (1) Os líquidos do 2.º, 5.º, a), e 17.º da classe IVa podem ser transportados em cisternas.

(2) Os líquidos do 4.º podem ser transportados em veículos-cisternas especialmente construídos para esse efeito.

(3) As prescrições referentes aos transportes destas matérias em cisternas estão no apêndice B.1, marginais 4600 a 4607, 4621, 4622, 4680 e 4681.

Transportes a granel

4462 (1) Podem ser transportadas a granel por carregamentos completos as matérias do 14.º, b), e do 18.º

(2) As matérias do 14.º, b), serão transportadas em veículos protegidos e as do 18.º em veículos descobertos.

(3) Depois da descarga, os veículos que tenham feito os transportes admitidos pelo presente marginal serão bem lavados com água.

4463-

4465

C. Transportes em pequenos «containers»

4466 (1) As embalagens frágeis não podem ser transportadas em pequenos containers.

(2) É proibido transportar em pequenos containers-cisternas as matérias líquidas da classe IVa que não a anilina do 17.º Os pequenos containers-cisternas utilizados para o transporte da anilina (17.º) deverão corresponder às condições impostas pelo anexo A para os recipientes que contenham esse líquido e resistir a uma pressão de 2 kg/cm2. A prova de pressão é repetida todos os seis anos. Os containers-cisternas deverão indicar em caracteres claros e duradoiros o valor da pressão de prova, a data da última prova feita e o punção do perito que procedeu à prova.

4467-

4470

D. Precauções a tomar para o manejo das embalagens

4471 (1) É proibido:

a)

Carregar e descarregar num local público dentro das povoações matérias do 1.º a 5.º, sem licença especial das autoridades competentes;

b)

Carregar e descarregar essas mesmas matérias num local público fora das povoações 5.º sem ter advertido as autoridades competentes, a não ser que essas operações sejam justificadas por um motivo grave relacionado com a segurança.

(2) Se por uma razão qualquer tiverem de efectuar-se operações de manuseamento num local público, é obrigatório:

Separar, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente;

Manejar arrastando-as, as embalagens com pegas ou asas.

4472 As matérias da classe IVa serão mantidas isoladas das matérias alimentares e objectos de consumo nos veículos, armazéns e lugares de carga, descarga e transbordo.

4473 (1), a) Em todos os casos de transporte de chumbo tetraetilo ou das suas misturas (4.º), assim como de recipientes que os tenham contido, será dado ao condutor, ao mesmo tempo que o documento de transporte, um cofre portátil com pega, que contenha:

Três exemplares das instruções escritas indicando a conduta a tomar no caso de acidente ou de incidente durante o transporte;

Dois pares de luvas de cloreto de polivinilo e dois pares de botas de cloreto de polivinilo ou de borracha;

Duas máscaras de gases com cartucho de carvão activo com uma capacidade de 500 cm3;

Um frasco (de baquelite, por exemplo) que contenha 2 kg de permanganato de potássio e com a inscrição: «Dissolver em água antes de usar»;

Seis cartazes sobre cartão com o letreiro: «Perigo - Chumbo tetraetilo espalhado. Não se aproximar sem máscara», redigido na língua ou línguas de cada um dos países nos territórios dos quais se efectua o transporte.

Este cofre encontrar-se-á na cabina de condução, num lugar em que a equipa de socorro o possa encontrar fàcilmente.

b)

O veículo terá de cada lado um letreiro que indique que, se o líquido se derramar, deverá observar-se a maior prudência e que ninguém poderá aproximar-se do veículo sem máscara de gases, luvas de cloreto de polivinilo e botas de cloreto de polivinilo ou de borracha.

(2) O texto das instruções escritas indicadas acima dará as indicações seguintes:

«A) Precauções a tomar:

O chumbo tetraetilo é um produto muito tóxico. No caso de derrame de um dos recipientes, é conveniente tomarem-se as precauções seguintes:

1.º Evitar:

a)

O contacto com a pele;

b)

A inalação dos vapores;

c)

A introdução do líquido na boca;

2.º Para manipular os barris rotos, estragados ou molhados com líquidos, é preciso obrigatòriamente utilizar:

a)

As máscaras de gases;

b)

As luvas de cloreto de polivinilo;

c)

As botas de cloreto de polivinilo ou de borracha.

No caso de acidente grave que provoque obstrução da via pública, é indispensável prevenir do perigo corrido o pessoal que venha desobstruir o local.

«B) Conduta a tomar:

Procurar-se-á primeiro rodear o local do sinistro com uma corda colocada à distância média de 15 m; colocar-se-ão à volta os letreiros contidos no cofre e afastar-se-ão os curiosos.

As máscaras, as luvas e as botas permitirão a uma pessoa ir verificar o estado do carregamento.

No caso de haver barris rotos, é preciso:

a)

Obter com urgência máscaras, luvas e botas suplementares para equipar com elas os operários;

b)

Colocar à parte os barris que ficarem intactos;

c)

Neutralizar o líquido espalhado no veículo ou no chão com uma rega copiosa com uma solução aquosa de permanganato de potássio (agente de neutralização de que há um frasco no cofre); a solução prepara-se fàcilmente agitando num balde 0,5 kg de permanganato com 15 l de água; é preciso renovar esta rega várias vezes, porque 1 kg de chumbo tetraetilo exige para a sua destruição completa 2 kg de permanganato de potássio.

Se as circunstâncias o permitirem, o melhor meio de desinfectar o local é espalhar gasolina sobre o fluido espalhado e largar-lhe o fogo.

C) Aviso importante:

No caso de acidente, um dos primeiros cuidados a tomar deverá ser prevenir por telegrama ou por telefone ... (este texto será completado com as direcções e números de telefone das fábricas que possam ser prevenidas em cada um dos países no território dos quais se efectue o transporte).

Qualquer veículo que tenha sido sujo com chumbo tetraetilo ou com uma das suas misturas será posto de novo ao serviço depois de ter sido desinfectado sob a direcção de uma pessoa competente. As partes de madeira do veículo que forem atingidas por chumbo tetraetilo serão tiradas, queimadas e substituídas».

4474-

4480

E. Proibições de carregamento em comum

4481 (Ver anexo A, marginal 2429)

F. Circulação dos veículos

a)

Medidas administrativas:

4482 Não existem prescrições especiais.

b)

Estacionamento:

4483 Na medida do possível, as paragens por necessidades de serviço não devem efectuar-se nas proximidades de lugares habitados ou em lugares de ajuntamento. Uma paragem só poderá prolongar-se na proximidade de tais lugares com o acordo das autoridades competentes.

c)

Pessoal regulamentar:

4484 Em cada unidade de transporte haverá um condutor, quando transporte matérias do 1.º e 4.º da classe IVa.

4485-

4490

G. Disposições transitórias

4491 Por derrogação do artigo 4, § 2, do Acordo, os veículos que estavam em serviço no território de uma Parte contratante na altura da entrada em vigor do presente Acordo, ou que nele entraram em serviço até dois meses após esta entrada em vigor, só durante o prazo de um ano, a contar desta entrada em vigor, poderão efectuar um transporte internacional de chumbo tetraetilo ou misturas de chumbo tetraetilo com compostos halogéneos orgânicos (etilofluido) (4.º) quando a sua construção e o seu equipamento não satisfaçam inteiramente as condições impostas pelo presente anexo para o transporte em causa.

4492-

4499

CLASSE IVb

A. Condições especiais a preencher pelos veículos

4500 (1) As matérias da classe IVb serão carregadas em veículos cobertos.

(2) Os veículos utilizados no transporte de matérias radioactivas serão sujeitos a uma verificação, com o fim de se verificar a radioactividade das suas várias partes. Esta verificação efectuar-se-á logo que se suspeite de uma contaminação; para os veículos utilizados habitualmente no transporte de matérias radioactivas, efectuar-se-á pelo menos uma vez por ano. Se a radioactividade ultrapassar em média 10(elevado a -2) microcuries por decímetro quadrado de qualquer parte do veículo, o veículo deverá ser retirado da circulação e descontaminado até que a radioactividade desça abaixo desse número. Essa verificação não é, todavia, necessária para os veículos utilizados ùnicamente nos transportes previstos no marginal 2451a, c), do anexo A.

4501-

4515

C. Pequenos «containers»

4516 As embalagens que contenham matérias indicadas na presente classe não podem ser transportadas em pequenos containers.

4517-

4520

D. Precauções a tomar para o manejo das embalagens

4521 (1) Não se devem carregar num mesmo veículo mais de quatro embalagens de matérias radioactivas do grupo A.

(2) Salvo para os manuseamentos necessários ao serviço, o pessoal deverá manter-se afastado 2 m, pelo menos, de qualquer embalagem de matéria radioactiva.

(3) As embalagens de matérias radioactivas carregadas num veículo deverão ser colocadas na extremidade do veículo oposta à do lugar do condutor e tão longe quanto possível dos animais vivos, géneros alimentícios e objectos de consumo carregados no mesmo veículo.

(4) As embalagens que contenham matérias radioactivas deverão sempre estar a 10 m, pelo menos, das embalagens que contiverem objectos da classe VII, marginal 2701, 2.º, do anexo A nas unidades de transporte, armazéns e locais de carga, descarga ou transbordo.

4522-

4530

E. Proibições de carregamento em comum

4531 (Ver anexo A, marginal 2467)

F. Circulação dos veículos

a)

Medidas administrativas:

4532 Não existem prescrições especiais.

b)

Estacionamento:

4533 Não existem prescrições especiais.

c)

Pessoal regulamentar:

4534 Não existem prescrições especiais.

4535-

4549

CLASSE V

A. Condições especiais a preencher pelos veículos

4550 (1) As embalagens que contenham matérias do 1.º a 7.º, 10.º, b), e 11.º serão carregadas em veículos descobertos.

(2) Podem, no entanto, ser carregadas, sem ter em conta o número de embalagens, em veículos cobertos ou protegidos:

a)

As embalagens que contenham matérias enumeradas na alínea (1) e constituídas por fortes barris de metal, com a condição de estes serem carregados com as tampas para cima e calçados de maneira a não poderem nem rolar nem cair.

No entanto, para as expedições que não são transportadas por carregamento completo, os barris metálicos que contenham ácido fluorídrico [1.º, h)] ou soluções de hipoclorito (11.º) não devem pesar mais de 75 kg e os que contenham matérias do 3.º, a), não devem ser cheios a mais de 95% da sua capacidade;

b)

As embalagens constituídas por recipientes frágeis, com a condição de os recipientes serem ajustados, com interposição de matérias a formar recheio (que devem corresponder às prescrições previstas nos diferentes marginais do anexo A referentes à embalagem de cada matéria), em embalagens protectoras de madeira ou, tratando-se de matérias do 1.º, 3.º, 5.º, 10.º, a), e 11.º, em cestos metálicos. Quando se trate do ácido nítrico do 1.º, e), 2., ou misturas sulfonítricas do 1.º, f), 2., contidos em recipientes frágeis, ajustados, em conformidade com o marginal 2503 (2) e (3) do anexo A, com interposição de matérias a formar recheio, em caixas de madeira com paredes cheias, cada embalagem não deverá pesar mais de 55 kg;

c)

Os extintores de incêndio que contenham ácidos do 1.º;

d)

Os acumuladores eléctricos [1.º, b), e 3.º, b)].

Equipamento eléctrico dos veículos

4551 No respeitante à utilização de veículos com instalações eléctricas para o transporte de matérias do 1.º, e), 2., e 1.º, f), 2., ver apêndice B.2.

4552-

4560

B. Transportes em cisternas ou a granel

Transportes em cisternas

4561 (1) As matérias da classe V cujo transporte é autorizado em cisternas são as seguintes: as matérias do 1.º (com excepção dos acumuladores eléctricos, as lamas de chumbo que contenham ácido sulfúrico e os resíduos ácidos da depuração dos óleos mineirais), do 2.º e 3.º, a), o ácido fórmico (5.º), o cloreto de tionilo e o ácido clorossulfónico (8.º), assim como as matérias do 10.º e 11.º (2) As prescrições referentes aos transportes destas matérias em cisternas estão no apêndice B.1, marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4690.

Transportes a granel

4562 (1) Podem ser transportadas a granel por carregamento completo as lamas de chumbo que contenham ácido sulfúrico [1.º, b)], assim como as matérias do 1.º, c), e do 6.º

(2) Para o transporte das matérias do 1.º, c), o pavimento do veículo será coberto com uma camada suficiente de pedra calcária pulverizada ou simplesmente esmagada ou com cal apagada.

(3) Para o transporte das lamas de chumbo que contenham ácido sulfúrico [1.º, b)] e matérias do 6.º, a caixa do veículo será revestida interiormente de chumbo ou com uma espessura suficiente de cartão parafinado ou alcatroado, e, se se tratar de um veículo protegido, o encerado deverá ser colocado de maneira a não poder tocar no carregamento.

4563-

4565

C. Transportes em pequenos «containers»

4566 (1) As embalagens frágeis e as que contêm matérias do 1.º, 3.º, b), 4.º, 7.º e 10.º não podem ser transportadas em pequenos containers.

(2) Os pequenos containers utilizados para o transporte a granel do bissulfito de sódio (6.º) deverão ser revestidos interiormente de chumbo ou com uma espessura suficiente de cartão parafinado ou alcatroado.

(3) O transporte a granel de lamas de chumbo que contenham ácido sulfúrico do 1.º, b), ou resíduos ácidos da depuração dos óleos minerais (Säureharz) do 1.º, c), é proibido em pequenos containers.

(4) É proibido transportar em pequenos containers-cisternas as matérias líquidas da classe V que não as do 1.º, a) e d) a i), 2.º, 3.º, a), o ácido fórmico do 5.º, o cloreto de tionilo e o ácido clorossulfónico do 8.º Os pequenos containers-cisternas utilizados para o transporte das matérias do 1.º, a), e d) a i), 2.º e 3.º, a), ácido fórmico do 5.º, cloreto de tionilo e o ácido clorossulfónico do 8.º deverão corresponder às condições impostas pelo anexo A para os recipientes que contenham estas matérias.

4567-

4570

D. Precauções a tomar para o manejo das embalagens 4571 As embalagens frágeis serão calçadas de maneira a evitar qualquer deslocação e qualquer escoamento do conteúdo.

4572 (1) Todas as embalagens que contenham matérias do 1.º, e), 2., e 1.º, f), 2., assentarão num pavimento forte, e serão colocadas de maneira que os seus orifícios fiquem para cima e serão calçadas de maneira que não possam tombar. É proibido utilizar materiais fàcilmente inflamáveis para arrimar essas embalagens nos veículos.

(2) Os veículos destinados a receber embalagens que contenham matérias do 1.º, e), 2., e 1.º, f), 2., serão cuidadosamente limpos e, especialmente, libertos de quaisquer restos combustíveis (palha, feno, papel, etc.).

4573-

4580

E. Proibições de carregamento em comum

4581 (Voir annexe A, marginal 2520)

F. Circulação dos veículos

a)

Medidas administrativas:

4582 Não existem prescrições especiais.

b)

Estacionamento:

4583 Não existem prescrições especiais.

c)

Pessoal regulamentar:

4584 Em cada unidade de transporte haverá um condutor quando transporte mais de 250 kg de matérias em embalagens frágeis, qualquer que seja a natureza destas matérias, ou mais de 3 t de matérias do 1.º, h), 2.º, 3.º, a), 4.º, 8.º, 9.º e 11.º 4585

CLASSE VI

A. e B. Condições especiais a preencher pelos veículos e transportes a granel ou em cisternas

4586 (1) O transporte a granel das matérias sólidas da classe VI e em cisternas das matérias líquidas da classe VI é autorizado com reserva das condições indicadas no marginal 2604 do anexo A. As cisternas deverão satisfazer as prescrições dos marginais 4600 a 4607, 4621 e 4622 do apêndice B.1.

(2) Só podem ser carregadas em veículos cobertos:

a)

As matérias do 1.º e 8.º contidas em recipientes metálicos;

b)

Com a condição de que os veículos utilizados sejam especialmente preparados e tenham instalações de ventilação, as matérias do l.º, 2.º e 8.º a granel ou em embalagens;

c)

As matérias do 3.º e 4.º a granel ou em embalagens.

(3) Quer se trate de matérias a granel ou em embalagens, todas as matérias da classe VI, incluindo as retomadas no parágrafo (2) do presente marginal, podem ser carregadas em veículos descobertos.

(4) No caso de carregamento a granel, o carregamento será coberto:

a)

Com um encerado vulgar ou cartão impregnado de alcatrão ou betume quando se trate de chifres, unhas, cascos ou ossos frescos do 1.º; além disso, as matérias deverão ter sido regadas com desinfectantes apropriados; b) Com um encerado, impregnado de desinfectantes apropriados e tapado por sua vez com segundo encerado, quando se trate de matérias do 1.º que não as indicadas na alínea a) acima ou matérias do 2.º e 3.º;

c)

Com um encerado vulgar, quando se trate de matérias do 3.º que não tenham sido regadas com desinfectantes que evitem mau cheiro ou quando se trate de matérias do 9.º

4587- 4590

D. Precauções a tomar para o manejo das embalagens

4591 As matérias da classe VI serão mantidas isoladas dos géneros alimentares e objectos de consumo nos armazéns e lugares de carga, descarga ou transbordo.

E. Proibições de carregamento em comum 4592 (Voir annexe A, marginaux 2612 et 2614)

F. Circulação dos veículos

a)

Medidas administrativas:

4593 Não existem prescrições especiais.

b)

Estacionamento:

4594 Não existem prescrições especiais.

c)

Pessoal regulamentar:

4595 Não existem prescrições especiais.

G. Disposições diversas

4596 No caso de mau cheiro, o condutor pode em qualquer altura fazer tratar as matérias com desinfectantes apropriados para fazer desaparecer o mau cheiro.

4597-

4599

IV PARTE

Apêndices

APÊNDICE B.1

Disposições relativas às cisternas (Veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e grandes «containers»-cisternas)

Nota. - Para os pequenos containers-cisternas (que, em conformidade com as definições do marginal 4000, são os que têm uma capacidade de 1 m3 a 3 m3), ver as cláusulas «Pequenos containers» do anexo B. Quanto aos recipientes de menos de 1 m3, as prescrições que lhes dizem respeito encontram-se no anexo A.

Generalidades

4600 As condições gerais de aceitação e, se for caso disso, de exame periódico dos veículos-cisternas e das cisternas estão definidas nos marginais 4011, 4621 (2) e 4624.

4601 As cisternas deverão ser construídas com materiais apropriados à natureza dos produtos que devem transportar.

4602 (1) As cisternas dos veículos-cisternas deverão ser fixadas ao châsis de maneira a não poderem deslocar-se durante o transporte, mesmo que sofram

um choque violento. Suportes em número suficiente e a fixação da cisterna a estes deverão poder aguentar o peso dos recipientes com a carga máxima, garantindo, durante o transporte, a imobilização da cisterna sobre o châssis.

(2) As cisternas desmontáveis deverão ser fixadas ao châssis de maneira a não poderem deslocar-se durante o transporte, mesmo que sofram um choque violento.

(3) Os grandes containers-cisternas deverão ser arrimados em cima do veículo que os transporta de maneira a não poderem deslocar-se durante o transporte, mesmo que sofram um choque violento.

4603 As cisternas e os seus dispositivos de fecho deverão corresponder - segundo as matérias que se destinam a transportar - às prescrições do anexo A para o transporte em recipientes metálicos das mesmas matérias.

4604 O fecho das cisternas será tornado estanque por um sistema que dê garantia suficiente. As torneiras e as válvulas de fecho das cisternas serão arranjadas de maneira a serem protegidas contra os choques pelo châssis do veículo ou por fortes placas de protecção. Tomar-se-ão disposições para que os obturadores centrais de despejo e as válvulas não possam ser manobradas ùtilmente por pessoas não qualificadas.

4605 Os dispositivos eventuais para deter as sobrepressões serão de tipo que não faça correr o risco de provocar projecções de líquido, em particular no caso de choques.

4606 Os dispositivos de enchimento ou de despejo deverão ser concebidos e arranjados de maneira a evitar, durante as operações de enchimento e despejo, qualquer derrame no chão ou qualquer difusão dos produtos transvasados na atmosfera.

4607 (1) Cada cisterna ou compartimento de cisterna terá pelo menos uma abertura de visita para inspecção e limpeza; esta disposição não é obrigatória para as cisternas isoladas contra o calor que transportam gases liquefeitos a baixa temperatura.

(2) Quando uma cisterna tem quebra-ondas (divisórias perfuradas), cada um deverá ter uma abertura de visita.

4608-

4620

Construção e utilização das cisternas destinadas ao transporte de matérias que não as da classe Id

4621 Além das disposições particulares previstas para cada classe nos marginais 4640 e seguintes do presente apêndice, as cisternas estão sujeitas às regras seguintes:

(1) As paredes serão de chapas de aço, rebitadas ou soldadas, ou de qualquer outro material aceite pelas autoridades competentes do país de origem; se as paredes são de chapa de ferro, a sua espessura não será inferior a 2,5 mm; se for de outro material, a espessura deverá garantir uma resistência pelo menos equivalente à das paredes de chapa de ferro de 2,5 mm de espessura; serão absolutamente estanques; serão eventualmente protegidas por um revestimento interior apropriado contra a corrosão pelo conteúdo; a sua protecção exterior contra os agentes atmosféricos será suficiente e bem cuidada.

(2) a) Todas as cisternas deverão ser submetidas a uma prova de pressão hidráulica ou pneumática, para verificar se são estanques.

Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos de densidade inferior à da água, esta prova efectuar-se-á sob pressão pelo menos igual a 3 m de água.

Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos de densidade igual ou superior à da água, esta prova efectua-se sob pressão pelo menos igual a D (3 + H) - H metros de água, sendo D a densidade do líquido e H a altura da cisterna em metros.

Quando as cisternas não estão em comunicação permanente com a atmosfera e são destinadas ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor à temperatura de 50ºC é superior a dois terços dos números indicados acima, a prova é efectuada a uma pressão pelo menos igual a essa tensão de vapor multiplicada por 1,5.

b)

A cisterna deverá suportar a pressão de prova sem deformação permanente nem fuga ou ressudação.

4622 (1) Cada cisterna deverá ter um sinal colocado de maneira que, se a cisterna for cheia com o líquido transportado até esse sinal, não corra risco em caso algum, em particular sob a influência de variações de temperatura e de choques durante o transporte:

Nem de transbordar (caso de uma cisterna em comunicação directa com a atmosfera ou com um dispositivo para deter as sobrepressões);

Nem de ficar menos estanque em virtude da pressão interna, tendo em conta a pressão do ar (caso de uma cisterna sem comunicação possível com a atmosfera durante o transporte).

(2) Admitir-se-ão, para a aplicação do parágrafo precedente, variações possíveis de temperatura, durante o transporte, de 35º em relação à temperatura de enchimento, e ter-se-ão também em conta (caso de transbordar) os movimentos de líquidos devidos aos choques durante o transporte na medida em que não forem amortecidos por dispositivos apropriados.

(3) Salvo prescrições contrárias nas cláusulas do presente apêndice relativas às diferentes classes, o enchimento das cisternas não deverá ultrapassar 95% da sua capacidade.

Disposições especiais relativas às diferentes classes

CLASSE Id

4623 Todos os gases, salvo o oxicloreto de carbono (fosgénio) [8.º, a)] e o acetileno dissolvido (13.º), poderão ser transportados em cisternas.

4624 (1) As prescrições previstas pelos marginais 2132 a 2148 do anexo A para os recipientes expedidos como embalagens são igualmente aplicáveis às cisternas com as derrogações e particularidades seguintes:

a)

As cisternas serão construídas ou sem juntas, ou soldadas, ou rebitadas; não podem ser construídas com liga de alumínio; as cisternas soldadas deverão ser fabricadas com cuidado e a sua construção deverá ser verificada tanto no que diz respeito aos materiais utilizados como à realização das soldaduras; para os gases com propriedades perigosas transportados a -40ºC ou a uma temperatura inferior, deverão efectuar-se ensaios para verificar se o metal e as soldaduras resistem aos choques a essa temperatura.

Todas as cisternas podem ter válvulas de segurança com uma abertura de secção suficiente. Se as cisternas tiverem válvulas de segurança, deverão prever-se para cada cisterna no máximo duas válvulas cuja secção total seja equivalente à de uma válvula circular de 51 mm (= 2 polegadas) de diâmetro por 30 m3 de capacidade. Essas válvulas deverão poder abrir-se automàticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de prova da cisterna na qual estão colocadas. Se se instalam válvulas de segurança, estas serão de tipo capaz de resistir às acções dinâmicas que venham a produzir-se durante o transporte; o emprego de válvula de peso morto ou de contrapeso é proibido.

Se os veículos levarem várias cisternas ligadas entre si por um tubo colector [ver a seguir em b), c), d), e) e f)], as cisternas de um só e do mesmo veículo só devem conter um só e mesmo gás comprimido ou liquefeito; se as cisternas tiverem válvulas de segurança, cada cisterna terá uma válvula com abertura de secção suficiente.

b)

Se várias cisternas estão fixadas de maneira permanente aos veículos, não é necessário colocar em cada cisterna um dispositivo de enchimento e de esvaziamento; este dispositivo pode ser fixado a um tubo colector que ligue as cisternas. As cisternas desmontáveis não devem ser ligadas entre si por um tubo colector.

c)

Se as cisternas múltiplas fixadas de maneira permanente aos veículos estão ligadas entre si por um tubo colector e se destinam a conter gases comprimidos que não apresentem perigo de intoxicação, não é necessário que cada cisterna seja isolada por uma torneira. (São considerados gases comprimidos sem perigo de intoxicação: hidrogénio, metano, misturas de hidrogénio e de metano, oxigénio, misturas de oxigénio e de anidrido carbónico, azoto, ar comprimido, nitrox, hélio, néon, árgon, crípton, misturas de gases raros, misturas de gases raros e de oxigénio, misturas de gases raros e de azoto).

d)

Se as cisternas múltiplas fixadas de maneira permanente aos veículos estão ligadas entre si por um tubo colector e se destinam a conter gases comprimidos que apresentem perigo de intoxicação, cada cisterna será isolada por uma torneira. (São considerados gases comprimidos que apresentam perigo de intoxicação: óxido de carbono, gás de água, gases de síntese, gás de iluminação, gás de óleo comprimido, fluoreto de boro, assim como as misturas de óxido de carbono, de gás de água, de gás de síntese ou de gás de iluminação).

e)

Se as cisternas múltiplas fixadas de maneira permanente aos veículos estão ligadas entre si por um tubo colector, se se destinam a conter gases liquefeitos que não apresentam perigo de intoxicação e se não for possível colocar em cada cisterna uma marca que indique fàcilmente o nível máximo admissível do seu conteúdo, não devem poder isolar-se separadamente por torneiras. Se for possível colocar em cada cisterna uma marca que indique fàcilmente o nível máximo admissível do seu conteúdo, essas marcas deverão existir e cada cisterna deverá poder ser isolada por uma torneira. (São considerados gases liquefeitos que não apresentam perigo de intoxicação: gás de óleo liquefeito, propano, ciclopropano, propileno, butano, isobutano, butadieno, butileno, isobutileno, misturas de A A, A, A 0, A 1, B e C, óxido de metilo, cloreto de etilo, cloreto de vinilo, diclorodifluorometano, monoclorodifluorometano, dicloromonofluorometano, diclorotetrafluoretano, monoclorotrifluoretano, as misturas F 1, F 2 e F 3, xénon, anidrido carbónico, protóxido de azoto, etano, etileno, hexafluoreto de enxofre e clorotrifluorometano).

f)

Se as cisternas múltiplas fixadas de maneira permanente aos veículos estão ligadas entre si por um tubo colector e se destinam a conter gases liquefeitos que apresentam perigo de intoxicação, cada cisterna será isolada por uma torneira; serão cheias independentemente umas das outras e terão todas as suas torneiras fechadas e seladas durante o transporte. (São considerados gases liquefeitos que apresentam perigo de intoxicação: ácido bromídrico anidro, ácido fluorídrico anidro, ácido sulfídrico, amoníaco, cloro, anidrido sulfuroso, peróxido de azoto, gás T, óxido de metilo e de vinilo, cloreto de metilo, brometo de metilo, brometo de vinilo, monometilamina, dimetilamina, trimetilamina, monoetilamina, óxido de etileno, misturas de anidrido carbónico com óxido de etileno e ácido clorídrico anidro). As mesmas prescrições se aplicam ao amoníaco dissolvido sob pressão na água.

g)

As torneiras das cisternas que podem ser roladas terão dispositivos de protecção.

h)

O exame interior das cisternas deverá efectuar-se com intervalos periódicos iguais aos prescritos pelo marginal 2143 do anexo A para a prova de pressão dos recipientes. No entanto, para as cisternas destinadas ao transporte do cloro e do anidrido sulfuroso (5.º), a pressão e o exame interior efectuar-se-ão de três em três anos.

i)

As punções e inscrições exigidas pelo marginal 2145 do anexo A serão gravadas numa placa soldada nas cisternas; a resistência das cisternas não deverá diminuir com isso.

j)

No caso de um veículo-cisterna, a inscrição da tara da cisterna prevista pelo marginal 2145 (1), b), do anexo A será substituída pela tara do veículo-cisterna e poderá ser gravada quer no veículo, quer na cisterna.

k)

Nas cisternas admitidas pelo marginal 2132 (3), 2.º, do anexo A para as misturas do 7.º e pelo marginal 2132 (3), 3.º a 6.º, do anexo A para diferentes gases do 8.º, b), e para as misturas do 8.º, c), basta, por derrogação das prescrições do marginal 2145 do anexo A, gravar numa placa fixada de maneira inamovível nas cisternas:

A pressão de prova, que será a prescrita para os gases ou misturas com a tensão de vapor mais alta;

A data da última prova de pressão;

e indicar, na cisterna, por qualquer meio apropriado, por exemplo pintura, a designação de todos os gases aceites a transporte na cisterna, assim como, para cada um deles, o peso máximo admitido.

l)

As cisternas que servem para o transporte dos gases liquefeitos, se ultrapassarem o comprimento de 3,5 m, terão quebra-ondas que as dividam em compartimentos que não ultrapassem o comprimento de 3,5 m.

m)

Toda a tubagem será concebida para suportar a mesma pressão de prova que as cisternas.

(2) Se as cisternas destinadas a conter gases liquefeitos do 4.º a 10.º tiveram uma protecção calorífuga em conformidade com as prescrições do parágrafo (3) seguinte e tiverem um diâmetro superior a 1,5 m, as pressões de prova e os graus de enchimento das cisternas para o transporte de gases enumerados a seguir nos parágrafos (4) e (5) serão os indicados nesses dois parágrafos. Para as cisternas sem protecção calorífuga e para as cisternas com protecção calorífuga cujo diâmetro não é superior a 1,5 m, as pressões de prova e os graus de enchimento serão os indicados no marginal 2147 (2) e (3) do anexo A.

(3) A protecção calorífuga será constituída por uma cobertura de madeira ou outro material apropriado com efeito protector similar ou de chapa metálica com a espessura mínima de 1,5 mm. Essa cobertura será:

a)

Aplicada pelo menos no terço superior e no máximo na metade superior da cisterna;

b)

Concebida de maneira a não dificultar o exame fácil dos dispositivos de enchimento e esvaziamento, assim como dos tubos colectores;

c)

Separada da cisterna por uma camada de ar com aproximadamente 4 cm de espessura. A cobertura deverá proteger eficazmente todas as cisternas que se encontrem no mesmo veículo.

Nota. - A pintura das cisternas não será considerada protecção calorífuga suficiente, que permita a aplicação das pressões de prova e os graus de enchimento indicados nos parágrafos (4) e (5) a seguir.

(4) As pressões às quais as cisternas com protecção calorífuga em conformidade com as prescrições do parágrafo (3), com diâmetro superior a 1,5 m e destinadas ao transporte dos gases liquefeitos do 4.º a 8.º deverão ser submetidas no momento da prova de pressão hidráulica (pressão de prova) e os graus de enchimento máximos admitidos são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))

(5) As pressões a que as cisternas com protecção calorífuga em conformidade com as prescrições do parágrafo (3), com diâmetro superior a 1,5 m e destinadas ao transporte dos gases liquefeitos do 9.º e 10.º, deverão ser submetidas no momento da prova de pressão hidráulica (pressão de prova) e os graus de enchimento máximos admitidos são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))

Condições especiais para o transporte de gases liquefeitos inflamáveis enumerados no marginal 4801, b), do apêndice B.2

(Ver também marginal 4802 do apêndice B.2)

4625 (1) Torneiras e aparelhos de segurança:

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