Decreto-Lei n.º 45935 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
(sem sumário)
2460 As matérias do 8.º deverão estar dentro de dois invólucros estanques, dos quais um, que será metálico, deverá manter-se estanque no caso de sofrer um choque violento ou uma deformação. Entre estes dois invólucros colocar-se-á uma quantidade suficiente de uma matéria a formar recheio. O conjunto será colocado numa embalagem forte.
Embalagem em comum
2461 Uma embalagem de matérias radioactivas não deve conter nenhuma outra mercadoria, com excepção possível de instrumentos ou aparelhos relacionados com a utilização dessas matérias.
Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens
(Ver apêndice A.4)
2462 Qualquer embalagem que contenha matérias do 1.º a 8.º deverá levar etiquetas em conformidade com o modelo n.º 5, que serão afixadas em duas faces laterais opostas. Se as matérias estiverem no estado líquido e forem contidas em recipientes frágeis, as embalagens terão também etiquetas em conformidade com os modelos n.os 7 e 8. As etiquetas do modelo n.º 7 serão apostas quando se trate de caixas ou de maneira equivalente quando se trate de outras embalagens.
B. Modo de envio, restrições de expedição
2463 Uma expedição de matérias radioactivas não deve compreender mais de quatro embalagens que contenham matérias do grupo A.
C. Menções no documento de transporte
2464 A designação da mercadoria no documento de transporte deverá ser «Matérias radioactivas, Grupo A (ou Grupo B)»; será sublinhada a vermelho e seguida pela indicação da natureza exacta do elemento ou dos elementos emissores de radiação, assim como pela indicação da classe, número, enumeração e sigla «ADR» ou «RID» (por exemplo, IVb, 2.º, ADR). Esta designação será seguida da menção: «A embalagem está conforme com as prescrições do ADR».
2465 2466
D. Proibições de carregamento em comum
2467 (1) As matérias radioactivas dos grupos A e B não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo:
Com matérias explosivas da classe Ia (marginal 2021);
Com objectos carregados de matérias explosivas da classe Ib (marginal 2061);
Com inflamadores, peças de artifício e mercadorias similares da classe Ia (marginal 2101);
Com gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão da classe Id (marginal 2131);
Com matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, da classe Ie (marginal 2181);
Com matérias sujeitas a inflamação espontânea da classe II (marginal 2201);
Com matérias líquidas inflamáveis da classe IIIa (marginal 2301);
Com matérias sólidas inflamáveis da classe IIIb (marginal 2331);
Com matérias comburentes da classe IIIc (marginal 2371);
Com matérias corrosivas da classe V (marginal 2501).
(2) As matérias radioactivas do grupo A não devem ser carregadas em comum na mesma unidade de transporte com embalagens que contenham objectos do 2.º da classe VII.
(3) As matérias radioactivas do grupo B não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com embalagens que contenham objectos do 2.º da classe VII.
2468 Devem fazer-se documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo ou na mesma unidade de transporte.
E. Embalagens vazias
2469 As embalagens vazias que tenham contido matérias radioactivas deverão ser isentas de contaminação radioactiva externa.
2470-
2499
CLASSE V
Matérias corrosivas
Enumeração das matérias
2500 Entre as matérias designadas pelo título da classe V, as que são enumeradas no marginal 2501 estão sujeitas às condições previstas nos marginais 2501 a 2522 e são desde logo matérias do ADR.
2501 1.º, a) O ácido sulfúrico, o ácido sulfúrico fumante (ácido sulfúrico que contém anidrido, oleum, óleo de vitríolo, ácido sulfúrico de Nordhausen).
Os acumuladores eléctricos cheios de ácido sulfúrico, as lamas de chumbo que contenham ácido sulfúrico provenientes de acumuladores ou de câmaras de chumbo.
Os resíduos ácidos da depuração dos óleos minerais (Säureharz).
O ácido sulfúrico residual proveniente da fabricação da nitroglicerina, completamente desnitrificado.
Nota. - Incompletamente desnitrificado, o ácido sulfúrico residual proveniente da fabricação da nitroglicerina não é aceite a transporte.
O ácido nítrico:
Com título não superior a 70% de ácido absoluto (HNO(índice 3));
Que contenha mais de 70% de ácido absoluto (HNO(índice 3)).
As misturas sulfonítricas:
Que não contenham mais de 30% de ácido nítrico absoluto (HNO(índice 3));
Que contenham mais de 30% de ácido nítrico absoluto (HNO(índice 3)).
O ácido clorídrico ou muriático, as misturas de ácido sulfúrico e de ácido clorídrico ou muriático.
O ácido fluorídrico [soluções aquosas que contêm 85% no máximo de ácido absoluto (HF)]; o ácido fluobórico concentrado [soluções aquosas que contêm mais de 44% e 78% no máximo de ácido absoluto (HBF(índice 4))].
Nota. - 1. O ácido fluorídrico anidro liquifeito é uma matéria da classe Id (ver marginal 2131, 5.º); as soluções aquosas que contêm mais de 85% de acido absoluto (HF) não são aceites a transporte.
As soluções de ácido fluobórico que contêm mais de 78% de ácido absoluto (HBF(índice 4)) não são aceites a transporte. i) O ácido perclórico em soluções aquosas com título de 50% no máximo de ácido absoluto (HClO(índice 4)) e o ácido fluobórico diluído [soluções aquosas com título de 44% no máximo de ácido absoluto (HBF(índice 4))].
Nota. - As soluções aquosas de ácido perclórico com título superior a 50% e no máximo 72,5% de ácido absoluto (HClO(índice 4)) são matérias da classe IIIe (ver marginal 2371, 3.º). As soluções com título superior a 72,5% de ácido absoluto não são admitidas a transporte; sucede o mesmo com as misturas de ácido perclórico com qualquer líquido que não seja água.
Para a) a i), ver também marginal 2501a, em a) e b).
2.º O cloreto de enxofre. Ver também marginal 2501a, em a).
3.º a) O hidróxido de sódio em solução (lixívia de soda) e o hidróxido de potássio em solução (lixívia de potassa), mesmo em mistura com as preparações cáusticas (lixívias cáusticas), os resíduos de refinação de óleo, as bases orgânicas fortemente cáusticas [por exemplo, a hexametilenodiamina, a hexametilenoimina, a hidrazina em solução aquosa com o título não superior a 72% de hidrazina (N(índice 2)H(índice 4))]. Ver também marginal 2501a, em a).
Nota. - As soluções aquosas com título superior a 72% de hidrazina (N(índice 2)H(índice 4)) não são aceites a transporte.
Os acumuladores eléctricos cheios de lixívia de potassa. Ver também marginal 2501a, em c).
4.º O bromo. Ver também marginal 2501a, em a).
5.º O ácido cloracético, o ácido fórmico com título de 70% e mais de ácido absoluto. Ver tabém marginal 2501a, em a).
Nota. - Por ácido cloracético compreendem-se os ácidos mono-, di- e tricloracéticos e as suas misturas.
6.º O bissulfato de soda e os bifluoretos. Ver também marginal 2501a, em a).
Nota. - O bissulfato de soda não está sujeito às prescrições do ADR quando for certificado no documento de transporte que o produto está isento de ácido sulfúrico livre.
7.º O anidrido sulfúrico. Ver também marginal 2501a, em a) e d).
8.º O cloreto de acetilo, o cloreto de benzoil, o pentacloreto de antimónio, o cloreto de cromilo, o oxicloreto de fósforo, o pentacloreto de fósforo, o tricloreto de fósforo, o cloreto de sulfurilo, o cloreto de tionilo, o tetracloreto de estanho, o tetracloreto de titânio, o tetracloreto de silício e o ácido clorossulfónico (cloridrina sulfúrica). Ver também o marginal 2501a, em a) e e).
9.º As matérias irritantes halogenadas líquidas, por exemplo a metilbromacetona. Ver também marginal 2501a, em a).
10.º, a) As soluções aquosas de bióxido de hidrogénio (água oxigenada) com título superior a 6% e no máximo 40% de bióxido de hidrogénio;
As soluções aquosas de bióxido de hidrogénio (água oxigenada) com título superior a 40% e no máximo 60% de bióxido de hidrogénio.
Para a) e b), ver também marginal 2501a, em a).
Nota. - O bióxido de hidrogénio e as suas soluções aquosas com título superior a 60% de bióxido de hidrogénio são matérias da classe IIIc (ver marginal 2371, 1.º).
11.º, a) As soluções de hipoclorito com título de 50 g no máximo de cloro activo por litro;
As soluções de hipoclorito que contêm mais de 50 g de cloro activo por litro.
Para a) e b), ver também marginal 2501a, em a).
12.º Os recipientes vazios, não limpos, que tenham contido matérias corrosivas do 1.º a 5.º e 7.º a 9.º
2501a Não estão sujeitas às condições de transporte do ADR as matérias enviadas a transporte em conformidade com as disposições seguintes:
As matérias do 1.º, a) a d), e), 1, f), 1, g) a i) e do 2.º a 11.º, com a condição de que se trate de quantidades de 1 kg no máximo de cada matéria e com a condição de serem embaladas em recipientes fechados de maneira estanque, que não possam ser atacados pelo conteúdo, e encerrados com cuidado em fortes embalagens de madeira estanques e com fecho estanque;
As matérias do 1.º, e), 2, e 1.º, f), 2, em quantidades de 200 g no máximo por recipiente, com a condição de serem embaladas em recipientes fechados de maneira estanque, que não possam ser atacados pelo conteúdo, e embalados em número de dez no máximo, numa caixa de madeira com interposição de matérias absorventes inertes a formar recheio;
Os acumuladores eléctricos constituídos por tanques de metal cheios de lixívia de potassa [3.º, b)], com a condição de serem fechados de maneira a evitar o derrame da lixívia de potassa e de serem garantidos contra os curtos-circuitos;
O anidrido sulfúrico (7.º), misturado ou não com uma pequena quantidade de ácido fosfórico, com a condição de ser embalado em fortes caixas de chapa, que pesem no máximo 15 kg, fechadas hermèticamente e com uma pega;
O pentacloreto de fósforo (8.º), comprimido em blocos que não pesem mais de 10 kg, com a condição de serem embalados em caixas de chapa soldadas, estanques ao ar, colocadas, quer sós, quer em grupos, numa grade, numa caixa ou num pequeno container.
Condições de transporte
(As prescrições relativas aos recipientes vazios estão reunidas em E.)
A. Embalagens
Condições gerais de embalagem
2502 (1) As embalagens serão fechadas e arranjadas de maneira a impedir qualquer desperdício do conteúdo. Para a prescrição especial relativa aos acumuladores eléctricos [1.º, b), e 3.º, b)], ver marginal 2504.
(2) Os materiais de que são constituídas as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo, nem provocar a decomposição deste, nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.
(3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem em todas as partes ser sólidas e bem feitas, de maneira a não cederem no caminho e a corresponderem com segurança às exigências normais do transporte. Em especial, quando não haja prescrições contrárias no capítulo «Embalagem para cada matéria ou para objectos da mesma espécie», os recipientes e os seus fechos deverão poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para esse efeito, deverá deixar-se também uma margem de vazio suficiente, tendo em conta a temperatura de enchimento e a temperatura ambiente na qual o recipiente poderá encontrar-se durante o transporte. As embalagens interiores serão sòlidamente ajustadas nas embalagens exteriores.
(4) Quando recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou de matéria plástica apropriada forem prescritos ou aceites, deverão, salvo disposição em contrário, ser providos de embalagens protectoras. Os recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares serão cuidadosamente ajustados nelas, com interposição de matérias a formar recheio. As matérias de enchimento a formar recheio serão adaptadas às propriedades do conteúdo.
As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos que enfraqueçam a sua resistência; em particular, as tensões internas deverão ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes não poderá em caso algum ser inferior a 2 mm. Não será inferior a 3 mm quando o recipiente pesar mais de 35 kg.
A perfeição do sistema do fecho deverá ser garantida por um dispositivo complementar: cápsula, capa, selo, atadura, etc., próprio para evitar qualquer abrandamento durante o transporte.
Embalagem para cada matéria ou para objectos da mesma espécie
2503 (1) As matérias do 1.º a 6.º (para as matérias corrosivas contidas nos tanques dos acumuladores eléctricos, ver marginal 2504) serão contidas em recipientes apropriados, em conformidade com as prescrições seguintes:
Os resíduos ácidos da depuração dos óleos minerais (Säureharz) do 1.º, c), que contenham ácido sulfúrico capaz de se separar, serão fechados em recipientes de madeira ou de ferro;
O ácido nítrico do 1.º, e), 2., e as misturas sulfonítricas do 1.º, f), 2., serão encerradas:
1.º Quer em vasilhas ou garrafas de gargalo fechado com uma rolha de vidro, porcelana, grés ou matérias similares; esses recipientes serão colocados de pé e bem ajustados dentro de cestos de ferro ou de verga ou em caixas fortes de madeira;
2.º Quer em recipientes metálicos provadamente resistentes à corrosão pelo ácido a transportar, tendo em conta as impurezas que nele se encontrem eventualmente.
As embalagens que possam rolar sobre si não deverão pesar mais de 400 kg e acima de 275 kg deverão ter círculos de rolamento.
Os recipientes não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade;
O ácido fluorídrico e o ácido fluobórico concentrado [1.º, h)] serão encerrados em recipientes de chumbo, de ferro chumbado ou revestido de matéria plástica apropriada ou em matéria plástica apropriada. Os recipientes de chumbo ou de matéria plástica serão colocados numa caixa de expedição de madeira.
As soluções de ácido fluorídrico, com título de 60% a 85% de ácido absoluto, podem ser igualmente encerradas em recipientes de ferro não chumbado.
Os recipientes de ferro que contenham soluções de ácido fluorídrico com título de 44% e mais de ácido absoluto e os que contêm ácido fluobórico concentrado deverão ser fechados por meio de rolhas roscadas;
As matérias do 3.º, a) (com excepção da hidrazina), serão encerradas em recipientes de ferro, vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou de matéria plástica apropriada; a hidrazina deverá ser encerrada em recipientes de vidro fechados hermèticamente, com uma capacidade que não ultrapasse 5 l, embalados com calços apropriados em caixas colocadas numa caixa de madeira, ou em recipientes de alumínio com título de 99,5%, pelo menos, ou de aço inoxidável ou de ferro com um revestimento de chumbo. Todos esses recipientes deverão resistir a uma pressão interior de 1 kg/cm2 e não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade;
O bissulfato de soda e os bifluoretos (6.º) serão encerrados em recipientes estanques de madeira, como barris, ou em barricas metálicas revestidas interiormente de chumbo, ou em barricas de cartão ou de madeira desenrolada, forradas ou revestidas interiormente com parafina ou matéria análoga, ou em sacos sólidos de cloreto de polivinilo bem atados e colocados dentro de barris ou caixas de madeira, cujas paredes, fundo e tampa deverão ser de maneira a não estragarem os sacos; estes sacos deverão ser calçados de maneira a não poderem sofrer, durante o transporte, deslocação em relação à sua embalagem protectora.
(2) Os recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em embalagens protectoras. Salvo o ácido nítrico do 1.º, e), 2., e as misturas sulfonítricas do 1.º, f), 2., a interposição destas matérias não é obrigatória quando os recipientes são colocados, de maneira elástica, em cestos de ferro com paredes cheias. Como matérias a formar recheio devem utilizar-se matérias absorventes incombustíveis - com exclusão das cinzas de carvão - em quantidade pelo menos igual ao volume do conteúdo, quando os recipientes contiverem:
Quer ácido sulfúrico fumante [1.º, a)] com, pelo menos, 20% de anidrido livre;
Quer ácido nítrico com título superior a 70% de ácido absoluto [1.º, e), 2.];
Quer misturas sulfonítricas que contenham mais de 30% de ácido nítrico absoluto [1.º, f), 2.];
Quer soluções de ácido perclórico [1.º, i)] com mais de 30% deste ácido;
Quer bromo (4.º). (3) No que diz respeito ao ácido nítrico com título, pelo menos, de 60% e não superior a 70% de ácido absoluto [1.º, e), 1.], contido em vasilhas ou recipientes frágeis análogos colocados em embalagens protectoras não fechadas, se as matérias de enchimento forem fàcilmente inflamáveis, deverão ser convenientemente ignifugadas, de maneira que, mesmo ao contacto de uma chama, não ardam. No respeitante ao ácido nítrico com título superior a 70% de ácido absoluto [1.º, e), 2.] e as misturas sulfonítricas que contêm mais de 30% de ácido nítrico absoluto [1.º, f), 2.], as matérias absorventes a formar tampão deverão ser incapazes de formar combinações perigosas com o conteúdo dos recipientes; a espessura da camada interior absorvente não deve em nenhum ponto ser inferior a 4 cm.
(4) As embalagens protectoras dos recipientes frágeis que contenham matérias do 1.º a 5.º terão pegas, com excepção das caixas. Com excepção das embalagens que contêm ácido nítrico com título superior a 70% de ácido absoluto e as misturas sulfonítricas que contêm mais de 30% de ácido nítrico absoluto, uma embalagem expedida como remessa de retalho não deve pesar mais de 75 kg.
(5) Podem também ser expedidos a granel por carregamento completo (ver marginal 4562 do anexo B):
As lamas de chumbo que contenham ácido sulfúrico do 1.º, b);
Os resíduos ácidos da depuração dos óleos minerais (Säureharz) do 1.º, c), que apenas contêm pequenas quantidades de ácido sulfúrico que possa ressumar;
O bissulfato de soda (6.º). (6) Para o transporte em cisternas das matérias do 1.º, a) e d) a i), 2.º, 3.º, a), e o ácido fórmico do 5.º, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4690 do apêndice B.1.
2504 (1) Os tanques dos acumuladores eléctricos cheios de ácido sulfúrico [1.º, b)] serão ajustados em caixas de baterias. Os acumuladores serão garantidos contra os curtos-circuitos e ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, numa caixa de expedição de madeira. A embalagem deverá ter pegas.
Todavia, se os tanques forem de matérias que resistam aos choques e às pancadas e se a sua parte superior for arranjada de maneira que o ácido não possa saltar fora em quantidades perigosas, não é necessário embalar os acumuladores, mas estes serão garantidos contra qualquer escorregamento, queda ou avaria e terão pegas. As embalagens não devem mostrar no exterior quantidades perigosas de ácido.
Do mesmo modo, os tanques e as baterias que façam parte do equipamento dos veículos não carecem de embalagem especial, quando esses veículos são carregados de pé sobre as rodas e garantidos contra qualquer queda.
(2) Os tanques dos acumuladores eléctricos cheios de lixívia de potassa [3.º, b)] serão de metal e a sua parte superior será arranjada de maneira que a lixívia não possa saltar fora em quantidades perigosas. Os acumuladores serão garantidos contra os curtos-circuitos e embalados numa caixa de expedição de madeira.
2505 (1) O anidrido sulfúrico (7.º) será embalado:
Quer em recipientes de chapa preta ou de folha-de-flandres fabricados por soldadura ou em garrafas de chapa preta, folha-de-flandres ou cobre hermèticamente fechados;
Quer em recipientes de vidro fechados à lâmpada, ou em recipientes de porcelana, grés ou matérias similares hermèticamente fechados.
(2) Os recipientes serão ajustados, com interposição de matérias não combustíveis e absorventes a formar tampão, em embalagens de madeira, chapa preta ou folha-de-flandres.
2506 (1) As matérias do 8.º serão embaladas:
Quer em recipientes de aço, chumbo ou cobre;
Quer em recipientes de vidro com rolhas de vidro rodadas; estes recipientes serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em embalagens de madeira, ou, quando contiverem mais de 5 kg de matéria, em embalagens de metal.
(2) Para o transporte do ácido clorossulfónico e do cloreto de tionilo do 8.º em cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4690 do apêndice B.1.
2507 As matérias irritantes halogenadas líquidas (9.º) serão embaladas:
Quer em ampolas de vidro fechadas à lâmpada que contenham no máximo 100 g. Estas não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade e serão ajustadas, quer sós, quer em grupos, com interposição de matérias não combustíveis e absorventes a formar recheio, em embalagens de chapa ou de madeira;
Quer em recipientes de vidro, com rolhas de vidro rodadas e com uma capacidade de 5 l no máximo. Estes não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade e serão ajustados, com interposição de matérias não combustíveis e absorventes a formar recheio, quer numa caixa com revestimento interior estanque de chapa fechado por soldadura e que, se houver diversos recipientes, não deverá conter mais de 20 l de matéria irritante, quer isoladamente, em caixas de chapa fechadas por soldadura, que serão colocadas, quer sós, quer em grupos, em caixas;
Quer em garrafas de metal com fecho de rosca, que não serão cheias a mais de 95% da sua capacidade.
2508 (1) As soluções aquosas de hidrogénio com título superior a 6% e no máximo 40% de bióxido de hidrogénio [10.º, a)] serão guardadas em recipientes de vidro, porcelana, grés, alumínio com título de 99,5% pelo menos, aço especial não capaz de provocar a decomposição do bióxido de hidrogénio ou matéria plástica apropriada.
Os recipientes com uma capacidade máxima de 3 l serão ajustados em caixas de madeira, quer sós, quer em grupos, com interposição de matérias a formar recheio, devendo estas matérias ser incombustíveis quando se trate de recipientes que contenham bióxido de hidrogénio com título superior a 35%. Uma embalagem não deverá pesar mais de 35 kg.
Se os recipientes tiverem uma capacidade superior a 3 l, deverão corresponder às condições seguintes:
Os recipientes de alumínio ou de aço deverão poder manter-se seguramente de pé sobre o fundo. Uma embalagem não deverá pesar mais de 250 kg;
Os recipientes de vidro, porcelana, grés ou matéria plástica serão colocados em embalagens protectoras apropriadas e sólidas que os mantenham seguramente de pé; estas embalagens terão pegas. Com excepção dos que são de matéria plástica, os recipientes interiores serão ajustados em embalagens exteriores com interposição de matérias a formar recheio, devendo estas matérias ser incombustíveis, quando se trate de recipientes que contenham mais de 35% de bióxido de hidrogénio. Uma embalagem deste género não deve pesar mais de 90 kg.
No que diz respeito ao fecho e ao grau de enchimento, ver em (3).
(2) As soluções aquosas de bióxido de hidrogénio com título superior a 40% e no máximo 60% de bióxido de hidrogénio [10.º, b)] serão encerradas:
Quer em recipientes de alumínio com título de 99,5% pelo menos ou de aço especial não capaz de provocar a decomposição do bióxido de hidrogénio, que deverão poder manter-se seguramente de pé sobre o fundo. A capacidade desses recipientes não deve exceder 200 l;
Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou em recipientes de matéria plástica apropriada, com uma capacidade de 20 l no máximo. Cada recipiente será ajustado, com interposição de matérias absorventes, incombustíveis e inertes, numa embalagem de chapa de ferro com paredes fortes interiormente forrada de matérias apropriadas; essa embalagem será colocada por sua vez numa caixa de embalagem de madeira com uma tampa de protecção a formar cobertura.
No que diz respeito ao fecho e grau de enchimento, ver em (3).
(3) Os recipientes que tenham uma capacidade de 3 l no máximo poderão ter fecho hermético. Nesse caso, esses recipientes serão cheios com um peso de solução igual no máximo a 2/3 do número que exprime a capacidade do recipiente medido em centímetros cúbicos.
Os recipientes de capacidade superior a 3 l terão um fecho especial que impeça a formação de uma sobrepressão interior, a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do recipiente. Para os recipientes embalados isoladamente, a embalagem exterior terá uma capa que proteja o dito fecho, embora permitindo verificar se o dispositivo de fecho está orientado para cima. Esses recipientes não poderão ser cheios a mais de 95% da sua capacidade.
(4) Para o transporte em cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4690 do apêndice B.1.
2509 (1) As soluções de hipoclorito (11.º) serão embaladas:
Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou em matéria plástica apropriada, ajustados em embalagens protectoras; os recipientes frágeis serão aí ajustados com interposição de matérias a formar recheio;
Quer em barricas de metal, com um revestimento apropriado no interior.
(2) Para as soluções de hipoclorito do 11.º, b), os recipientes ou as barricas serão feitos de maneira a deixarem escapar os vapores ou terão válvulas de pressão.
(3) Para o transporte em cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4690 do apêndice B.1.
Embalagem em comum
2510 Entre as matérias denominadas no marginal 2501 (com exclusão das do 1.º, e), 2., e 1.º, f), 2., que não devem ser reunidas numa só embalagem, nem com matérias de outro número desse marginal, nem com matérias ou objectos que pertençam a outras classes, nem com outras mercadorias), só podem ser reunidas numa embalagem, quer entre si, quer com outras matérias ou objectos que pertençam a outras classes, quer igualmente com outras mercadorias, as matérias abaixo e com reserva das condições seguintes:
Entre si: matérias agrupadas no mesmo número. Deverão, embaladas como embalagem em conformidade com as prescrições que lhes são próprias, ser reunidas numa embalagem colectora de madeira ou num pequeno container;
Entre si ou com matérias ou objectos que pertençam a outras classes - na medida em que a embalagem em comum for igualmente aceite para estes - ou com outras mercadorias: 1.º Matérias do 1.º [com excepção do 1.º, e), 2., e 1.º, f) 2.], 2.º a 5.º, 7.º e 11.º, em quantidade de 15 kg no máximo para cada uma;
2.º Matérias do 8.º, em quantidade de 5 kg no máximo para cada uma;
3.º Matérias do 10.º, a), em recipientes com uma capacidade de 1 kg no máximo, juntas 10 kg no máximo.
As matérias serão embaladas como embalagens em conformidade com as prescrições que lhes são próprias e serão reunidas numa embalagem colectora de madeira ou num pequeno container com as outras mercadorias; a embalagem colectora não deverá pesar mais de 75 kg.
Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens
(Ver apêndice A.4)
2511 As caixas que contenham acumuladores eléctricos [1.º, b), e 3.º, b)] levarão a inscrição seguinte, clara e indelével: «Acumuladores eléctricos». A inscrição será redigida numa língua oficial do país expedidor, e além disso, se essa língua não for inglês, francês ou alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a não ser que as tarifas internacionais de transporte rodoviário, se as houver, ou acordos firmados entre os países interessados no transporte disponham de outro modo.
2512 (1) Qualquer embalagem que contenha matérias do 1.º a 4.º, 7.º a 9.º e 10.º, b), deve ter uma etiqueta conforme o modelo n.º 4. Se as matérias estão no estado líquido e contidas em recipientes frágeis colocados em caixas ou outras embalagens de protecção de maneira a não serem visíveis do exterior, as embalagens terão além disso etiquetas conforme os modelos n.os 7 e 8. As etiquetas do modelo n.º 7 serão colocadas nas partes superiores de duas faces laterais opostas quando se trate de caixas, ou de maneira equivalente quando se trate de outras embalagens.
(2) As etiquetas prescritas em (1) serão também colocadas nas embalagens em que as matérias do 1.º a 4.º, 7.º a 9.º e 10.º, b), forem embaladas em comum com outras matérias, objectos ou mercadorias em conformidade com o marginal 2510.
(3) Qualquer caixa que contenha acumuladores eléctricos [1.º, b), e 3.º, b)], assim como as embalagens que não pesem mais de 75 kg, que contenham matérias do 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 11.º, que, em conformidade com o marginal 4550 (2) do anexo B, puderem ser carregados em veículos cobertos ou com encerado, terão além disso, em duas faces laterais opostas, etiquetas em conformidade com o modelo n.º 7.
(4) Para as expedições por carregamento completo a afixação nas embalagens da etiqueta n.º 4, prevista em (1) e (2), não é necessária se o veículo tiver sinalização prevista no marginal 4046 do anexo B.
B. Modo de envio, restrições de expedição
2513 Não existem restrições.
C. Menções no documento de transporte
2514 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2501. No caso em que o 3.º e 9.º não contenham o nome da matéria, deve inscrever-se o nome comercial. A designação da mercadoria deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, V, 1.º, e), 2., ADR].
(2) No documento de transporte deverão certificar-se as indicações seguintes:
No caso de embalagem em recipientes frágeis:
Para o ácido sulfúrico fumante [1.º, a)]: o conteúdo de anidrido livre;
Para o ácido nítrico [1.º, e)]: o conteúdo de ácido absoluto (HNO(índice 3)); Para as misturas sulfonítricas [1.º, f)]: o conteúdo de ácido nítrico absoluto (HNO(índice 3));
Para o ácido perclórico [1.º, i)]: o conteúdo de ácido perclórico;
Para as soluções aquosas de bióxido de hidrogénio (água oxigenada) do 10.º: o conteúdo de bióxido de hidrogénio.
Na falta desta indicação, o ácido sulfúrico fumante e o ácido perclórico contidos em recipientes frágeis serão embalados em conformidade com o marginal 2503 (2), o ácido nítrico e as misturas sulfonítricas em conformidade com o marginal 2503 (1), b), (2) e (3) e as soluções de bióxido de hidrogénio em conformidade com o marginal 2503 (2);
Para o ácido fluorídrico [1.º, h)]: o conteúdo de ácido fluorídrico.
Na falta desta indicação, este ácido será tratado como o ácido fluorídrico com um conteúdo de ácido absoluto de 41% e mais [marginal 2503 (1), c)];
Quando o carregamento do bissulfato de soda (6.º) embalado for efectuado num veículo coberto, ou quando esta matéria, a granel, for expedida em veículos que são forrados interiormente apenas com cartão parafinado ou alcatroado (ver marginal 4562 do anexo B) a menção «bissulfato de soda seco» deverá ser indicada.
(3) Nos documentos de transporte referentes às embalagens nas quais uma matéria indicada no marginal 2501 é embalada em comum com outras matérias ou objectos do ADR ou com outras mercadorias, as menções relativas a cada um desses objectos ou matérias deverão ser passadas em separado.
2515-
2519
D. Proibições de carregamento em comum
2520 (1) Os ácidos sulfúricos e as misturas que contêm ácido sulfúrico do 1.º, a) a d), f) e g), assim como o anidrido sulfúrico do 7.º e o ácido cloro-sulfónico do 8.º não devem ser carregados em comum no mesmo veículo:
Com os explosivos cloratados e percloratados do 13.º da classe Ia (marginal 2021);
Com cloratos, cloritos ou misturas entre si de cloratos, percloratos e cloritos do 4.º, a), c) e d) da classe IIIc (marginal 2371).
(2) O ácido nítrico do 1.º, e), 2., e as misturas sulfonítricas do 1.º, f), 2., não devem ser carregados em comum no mesmo veículo:
Com matérias explosivas da classe Ia (marginal 2021);
Com os objectos carregados de matérias explosivas da classe Ib (marginal 2061);
Com o oxicloreto de carbono do 8.º, a), da classe Id (marginal 2131);
Com matérias sujeitas a inflamação espontânea do 3.º e 9.º, b), do marginal 2201, assim como todas as outras matérias da classe II (marginal 2201), quando a sua embalagem exterior não for constituída por recipientes de metal;
Com matérias líquidas inflamáveis da classe IIIa (marginal 2301);
Com matérias sólidas inflamáveis da classe IIIb (marginal 2331).
(3) Os acumuladores eléctricos e as lamas de chumbo do 1.º, b), não deverão ser carregados em comum no mesmo veículo com o ácido pícrico (7.º, a) da classe Ia (marginal 2021).
(4) Os ácidos e objectos do 1.º, 5.º e 7.º e o ácido clorossulfónico do 8.º não devem ser carregados em comum no mesmo veículo nem com o azoteto de bário do 11.º e 12.º, nem com o fosforeto de zinco do 15.º, nem com o azoteto de sódio ou os deservantes cloratados do 16.º da classe IVa (marginal 2451).
(5) As matérias da classe V não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com matérias radioactivas da classe IVb (marginal 2451).
2521 Devem fazer-se documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo.
E. Embalagens vazias
2522 (1) Os recipientes do 12.º serão fechados de maneira estanque quando não forem transportados por carregamento completo.
(2) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com a denominação impressa em caracteres itálicos no marginal 2501; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração e da sigla «ADR» ou «RID» (por exemplo, V, 1.º ADR).
(3) Os recipientes vazios, não limpos, que te nham contido ácido fluorídrico [1.º, h)], deverão ter uma etiqueta em conformidade com o modelo n.º 4 (ver apêndice A.4).
(4) Os recipientes vazios não limpos deverão ter as paredes exteriores limpas de qualquer vestígio do seu conteúdo precedente.
2523-
2599
CLASSE VI
Matérias repugnantes ou capazes de produzir infecção
Enumeração das matérias
2600 Entre as matérias abrangidas pelo título da classe VI, só são admitidas a transporte as que são enumeradas no marginal 2601, isto sob reserva das condições previstas nos marginais 2601 a 2616. São desde logo matérias do ADR.
2601 1.º Os tendões frescos, os retalhos de peles frescas, que não são nem tratadas pela cal nem salgadas, assim como os desperdícios de tendões frescos ou de retalhos de peles frescas, os chifres e unhas ou cascos frescos não limpos de ossos e de partes moles aderentes, os ossos frescos não limpos de carne ou de outras partes moles aderentes, as cerdas e pêlos de porco em bruto.
Nota. - Os retalhos de peles frescas, tratadas pela cal ou salgadas não estão sujeitos às prescrições do ADR.
2.º As peles frescas não salgadas e as peles salga das que deixem escorrer, em quantidades incomodativas, salmoura misturada com sangue.
Nota. - As peles bem salgadas que só contenham uma pequena quantidade de humidade não estão sujeitas às prescrições do ADR.
3.º Os ossos limpos ou secos, os chifres e unhas ou cascos limpos ou secos.
Nota. - Os ossos desengordurados e secos que não deitem cheiro pútrido não estão sujeitos às prescrições do ADR.
4.º As coalheiras de vitela frescas, limpas de qualquer espécie de alimento.
Nota. - As coalheiras de vitela secas que não deitem mau cheiro não estão sujeitas às prescrições do ADR.
5.º Os resíduos comprimidos, provenientes da fabricação da cola de pele (resíduos calcários, resíduos do tratamento pela cal dos retalhos de peles ou resíduos utilizados como adubos).
Os resíduos não comprimidos provenientes da fabricação da cola de pele.
7.º A urina sã protegida contra a decomposição.
8.º As peças anatómicas, entranhas e glândulas, sãs ou infectadas, e as outras matérias animais repugnantes ou capazes de produzir infecção, que não foram ainda indicadas especialmente em 1.º a 7.º
9.º O estrume.
10.º As matérias fecais provenientes ou não de fossas.
11.º As embalagens vazias e os sacos vazios que tenham contido matérias do 1.º a 6.º, 8.º e 10.º, assim como os encerados que serviram para cobrir matérias da classe VI.
12.º As embalagens vazias que contiveram matérias do 7.º
Nota ad 11.º e 12.º - Não limpas, as embalagens vazias estão excluídas do transporte.
Condições de transporte
(As prescrições relativas às embalagens vazias e aos encerados estão reunidas em E.)
A. Embalagens
Condições gerais de embalagem
2602 (1) As embalagens serão fechadas e estanques de maneira a impedirem qualquer desperdício do conteúdo.
(2) As embalagens, incluindo os seus fechos, deverão, em todas as suas partes, ser sólidas e bem feitas, de maneira a não cederem no caminho e a corresponderem com segurança às exigências normais de transporte. Em particular, quando se trate de matérias no estado líquido ou capazes de fermentar e na falta de prescrições contrárias no capítulo «Embalagem para cada matéria», os recipientes e os seus fechos deverão poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para esse efeito, deverá deixar-se também uma margem de vazio suficiente, tendo em conta a temperatura de enchimento e a temperatura ambiente na qual o recipiente poderá encontrar-se durante o transporte.
Embalagem para cada matéria
2603 Se não constituírem o único carregamento do veículo:
(1) As matérias do 1.º a 6.º serão embaladas em barricas, selhas ou caixas e as do 7.º em recipientes de chapa de ferro zincada.
(2) Podem ser também embalados em sacos:
As cerdas e pêlos de porco em bruto secos (1.º); para as matérias que não são secas, a embalagem em sacos só é permitida entre 1 de Novembro e 15 de Abril;
As matérias do 2.º, com a condição de que os sacos sejam impregnados de desinfectantes apropriados e sòmente durante os meses de Novembro a Fevereiro;
As matérias do 3.º e 4.º
(3) As matérias do 8.º serão embaladas:
As peças anatómicas, entranhas e glândulas, sãs, serão encerradas em recipientes de vidro, grés, metal ou matéria plástica apropriada. Esses recipientes serão colocados, quer sós, quer em grupos, numa caixa sólida de madeira, com interposição, se os recipientes forem frágeis, de matérias absorventes a formar tampão. Se as matérias de que se trata forem imersas num líquido de conservação, as matérias absorventes serão em quantidade suficiente para absorver todo o líquido. O líquido de conservação não deverá ser inflamável;
As peças anatómicas, entranhas e glândulas, infectadas, serão encerradas em recipientes apropriados, colocados, por sua vez, com interposição de matérias de recheio, numa caixa sólida de madeira com um revestimento interior metálico estanque;
As outras matérias do 8.º serão embaladas em barricas, selhas ou caixas.
(4) Nenhum vestígio do conteúdo deverá aderir exteriormente às embalagens.
2604 Quando constituem o único carregamento do veículo, as matérias do 1.º a 10.º podem ser transportadas, quer nas embalagens mínimas a seguir, quer a granel, nas condições seguintes:
As matérias do 1.º, 2.º e 8.º:
Embaladas em sacos impregnados de desinfectantes apropriados; todavia, durante os meses de Novembro a Fevereiro podem ser expedidas a granel;
Os chifres, unhas ou cascos ou ossos frescos (1.º), durante todo o ano, embalados ou a granel, com a condição de serem regados com desinfectantes apropriados; do mesmo modo para as outras matérias, mas sòmente em veículos cobertos preparados especialmente e com instalações de ventilação;
No entanto, se o mau cheiro não puder ser suprimido pela desinfecção, essas matérias serão embaladas em barricas ou em selhas.
As matérias do 3.º, a granel;
As coalheiras de vitela (4.º), metidas em embalagens ou em sacos;
As matérias do 5.º, a granel, se forem regadas com leite de cal de maneira que não se sinta nenhum cheiro pútrido. Se o mau cheiro não puder ser suprimido, deverão ser embaladas em barricas, selhas ou caixas; e) A matérias do 6.º, encerradas em barricas, selhas ou caixas;
As matérias do 7.º, embaladas em recipientes de chapa de ferro zincada;
O estrume (9.º), a granel;
As matérias fecais que provenham das fossas e as outras matérias fecais (10.º), encerradas em recipientes de chapa.
Embalagem em comum
2605 Entre as matérias do marginal 2601, só podem ser reunidas numa embalagem, entre si, na embalagem prescrita, a matérias agrupadas no mesmo número.
Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens
2606 Não existem prescrições.
B. Modo de envio, restrições de expedição
2607 As matérias do 9.º e 10.º só podem ser transportadas se constituírem o único carregamento do veículo.
C. Menções no documento de transporte
2608 A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2601. Se esta não contiver o nome da matéria, deve inscrever-se o nome comercial. A designação da mercadoria deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração e da sigla «ADR» ou «RID» (por exemplo, VI, 2.º, ADR).
2609-
2611
D. Proibições de carregamento em comum
2612 (1) As matérias e os recipientes vazios da classe VI não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com substâncias alimentares ou objectos de consumo, com excepção, todavia, das peças anatómicas, entranhas e glândulas do 8.º embaladas em conformidade com as prescrições do marginal 2603 (3).
(2) As matérias do 9.º e 10.º não podem ser carregadas em comum no mesmo veículo com nenhuma mercadoria (ver marginal 2607).
2613 Devem fazer-se documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo.
E. Embalagens vazias
2614 (1) Os objectos do 11.º e 12.º serão limpos e tratados com desinfectantes apropriados.
(2) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com a denominação impressa em caracteres itálicos no marginal 2601; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração e da sigla «ADR» ou «RID» (por exemplo, VI, 11.º, ADR).
2615-
2699
CLASSE VII
Matérias diversas
Enumeração das matérias
2700 As matérias e objectos enumerados no marginal 2701 estão sujeitos às condições previstas nos marginais 2701 a 2721 e são desde logo matérias do ADR.
2701 1.º O sulfureto de sódio. Ver também o marginal 2701a.
2.º As placas, as películas e os papéis com uma emulsão sensível às radiações luminosas ou outras (por exemplo, as placas fotográficas, os filmes cinematográficos, as películas para radiografia, os papéis fotográficos, etc.) quando assas placas, películas e papéis não estão revelados ou fixados.
2701a O sulfureto de sódio (1.º) não está sujeito às condições de transporte do ADR, quando é embalado, à razão de 1 kg no máximo por recipiente, em recipientes fechados de maneira estanque, que não possam ser atacados pelo conteúdo, e que esses recipientes sejam por sua vez encerrados, quer sós, quer em grupos, em sólidas embalagens de madeira.
Condições de transporte
A. Embalagens
Condições gerais de embalagem
Nota. - Estas condições não se aplicam aos objectos do 2.º
2702 (1) As embalagens serão fechadas e preparadas de maneira a impedirem qualquer desperdício do conteúdo.
(2) Os materiais de que são constituídas as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo, nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.
(3) As embalagens, incluindo os seus fechos, deverão, em todas as suas partes, ser sólidas e bem feitas, de maneira a não cederem no caminho e a corresponderem com segurança às exigências normais de transporte. Em especial, quando se trate de matérias no estado líquido ou em solução, ou molhadas com um líquido, quando não haja prescrições contrárias no capítulo «Embalagem para cada matéria», os recipientes e os seus fechos deverão poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para esse efeito, deverá deixar-se uma margem de vazio suficiente, tendo em conta a temperatura de enchimento e a temperatura ambiente na qual o recipiente poderá encontrar-se durante o transporte. As embalagens interiores serão sòlidamente ajustadas nas embalagens exteriores.
Embalagem para cada matéria
2703 (1) O sulfureto de sódio (1.º) bruto ou em solução será embalado:
Em recipientes estanques de ferro; ou
À razão de 5 kg no máximo por recipiente, em recipientes de vidro ou de matéria plástica apropriada, que, quer sós, quer em grupos, serão ajustados em recipientes sólidos de madeira; os recipientes de vidro serão aí ajustados com interposição de matérias a formar recheio.
(2) O sulfureto de sódio (1.º) refinado ou cristalizado pode também ser encerrado noutros recipientes estanques.
2704-
2712
Embalagem em comum
2713 (1) O sulfureto de sódio (1.º) e os objectos do 2.º podem ser reunidos numa embalagem, quer com matérias ou objectos que pertençam a outras classes - na medida em que a embalagem em comum for igualmente admitida para estes -, quer igualmente com outras mercadorias. No entanto a reunião do sulfureto de sódio é proibida com as matérias do 1.º e 5.º a 8.º da classe V (marginal 2501).
(2) O sulfureto de sódio, embalado em conformidade com as condições que lhe são próprias, será reunido numa embalagem colectora com as outras mercadorias. A embalagem colectora não deve pesar mais de 75 kg.
Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens
2714 As embalagens que contenham objectos do 2.º terão, em caracteres de 5 cm pelo menos, a inscrição «Filmes».
B. Modo de envio, restrições de expedição
2715 Não há restrições.
C. Menções no documento de transporte
2716 A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2701; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração e pela sigla «ADR» ou «RID» (por exemplo, VII, 2.º, ADR).
2717-
2719
D. Proibições de carregamento em comum
2720 As embalagens que contenham objectos do 2.º não devem ser carregadas em comum na mesma unidade de transporte com as embalagens que contenham matérias do grupo A da classe IVb.
2721 Devem fazer-se documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum na mesma unidade de transporte.
E. Embalagens vazias
2722 Não existem prescrições.
2723-
3099
III PARTE
Apêndices
APÊNDICE A.1
A. Condições de estabilidade e segurança relativas às matérias explosivas e às matérias sólidas inflamáveis
3100 As condições de estabilidade enumeradas a seguir são mínimos relativos, que definem a estabilidade exigida das matérias admitidas a transporte. Estas matérias só podem ser remetidas a transporte se estiverem inteiramente em conformidade com as prescrições seguintes.
3101 Ad marginal 2021, 1.º, marginal 2101, 4.º, e marginal 2331, 8.º, a): A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132ºC não deve libertar vapores nitrosos amarelo-acastanhados visíveis. A temperatura de inflamação deverá ser superior a 180ºC. O fio piroxilado deverá satisfazer as mesmas condições de estabilidade que a nitrocelulose. Ver marginais 3150, 3151, a), e 3153.
3102 Ad marginal 2021, 3.º, 4.º e 5.º, e marginal 2331, 8.º, b) e c):
1.º Pólvoras de nitrocelulose que não contêm nitroglicerina; nitroceluloses plastificadas:
3 g de pólvora ou de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132ºC, não devem libertar vapores nitrosos amarelo-acastanhados visíveis. A temperatura de inflamação deverá ser superior a 170ºC.
2.º Pólvoras de nitrocelulose que contêm nitroglicerina:
1 g de pólvora, aquecida durante uma hora a 110ºC, não deve libertar vapores nitrosos amarelo-acastanhados visíveis. A temperatura de inflamação deverá ser superior a 160ºC.
Para 1.º e 2.º, ver marginais 3150, 3151, b), e 3153.
3103 Ad marginal 2021, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º:
1.º O trinitrotolueno (tolite), as misturas chamadas trinitrotolueno líquido e trinitranisol (6.º), o hexil (hexanitrodifenilamina) e o ácido pícrico [7.º, a)], os pentolitos (misturas de tetranitrato de pentaeritrito e de trinitrotolueno) e os hexolitos (misturas de trimetileno-trinitramina e de trinitrotolueno [7.º, b)], a pentrite flegmatizada e o hexogeno flegmatizado [7.º, c)], a trinitrorresorcina [8.º, a)], o tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) [8.º, b)], a pentrite (tetranitrato de pentaeritrite) e o hexogeno (trimetileno-trinitramina) [9.º, a)], os pentolitos (misturas de pentrite e de trinitrotolueno) e os hexolitos (misturas de hexogeno e de trinitrotolueno) [9.º, b)] e as misturas de pentrite ou de hexogeno com cera, parafina ou substâncias análogas à cera ou à parafina [9.º, c)], aquecidos durante três horas à temperatura de 90ºC, não deverão libertar vapores nitrosos amarelo-acastanhados visíveis. Ver marginais 3150 e 3152, a).
2.º Os corpos nitrados orgânicos mencionados em 8.º que não a trinitrorresorcina e o tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina), aquecidos durante 48 horas temperatura de 75ºC, não devem libertar vapores nitrosos amarelo-acastanhados visíveis. Ver marginais 3150 e 3152, b).
3.º Os corpos nitrados orgânicos mencionados em 8.º não devem ser mais sensíveis tanto à inflamação como ao choque e ao atrito do que:
A trinitrorresorcina, se forem solúveis na água;
O tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina), se forem insolúveis na água.
Ver marginais 3150, 3152, 3154, 3155 e 3156.
3104 Ad marginal 2021, 11.º:
1.º A pólvora preta [11.º, a)] não deve ser mais sensível tanto à inflamação como ao choque e ao atrito do que a pólvora de caça mais fina com a composição seguinte: de nitrato de potássio, 10% de enxofre e 15% de carvão de amieiro. Ver marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.
2.º As pólvoras de mina lentas análogas à pólvora preta [11.º, b)] não devem ser mais sensíveis tanto à inflamação como ao choque e ao atrito do que o explosivo de comparação com a composição seguinte: 75% de nitrato de potássio, 10% de enxofre e 15% de lignite. Ver marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.
3105 Ad marginal 2021, 12.º: Os explosivos à base de nitrato de amónio deverão poder ser armazenados durante 48 horas a 75ºC sem libertar vapores nitrosos amarelo-acastanhados visíveis. Antes e depois da armazenagern não devem ser mais sensíveis tanto à inflamação como ao choque e ao atrito do que o explosivo de comparação com a composição seguinte: 80% de nitrato de amónio, 12% de trinitrotolueno, 6% de nitroglicerina e 2% de farinha de madeira. Ver marginais 3150, 3152, b), 3154, 3155 e 3156.
Uma amostra do explosivo de comparação mencionado acima está à disposição dos Estados contratantes no Laboratório de Substâncias Explosivas, em Sevran (Seine-et-Oise), França.
3106 Ad marginal 2021, 13.º: Os explosivos cloratados e percloratados não devem conter nenhum sal amoniacal. Não devem ser mais sensíveis tanto à inflamação como ao choque e ao atrito do que um explosivo cloratado com a composição seguinte: 80% de clorato de potássio, 10% de dinitrotolueno, 5% de trinitrotolueno, 4% de óleo de rícino e 1% de farinha de madeira. Ver marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.
3107 Ad marginal 2021, 14.º: As dinamites não devem ser mais sensíveis tanto à inflamação como ao choque e ao atrito do que a gelatina explosiva com 93% de nitroglicerina ou as dinamites à guhr que não contenham mais de 75% de nitroglicerina. Deverão corresponder à prova de exsudação do marginal 3158. Ver marginais 3150, 3154, b), 3155 e 3156.
3108 Ad marginal 2061, 1.º, b): A matéria explosiva não deve ser mais sensível tanto à inflamarão como ao choque e ao atrito do que o tetrilo. Ver marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.
3109 Ad marginal 2061, 1.º, c): A matéria explosiva não deve ser mais sensível tanto à inflamação como ao choque e ao atrito do que a pentrite. Ver marginais 3150, 3154, 3155 e 3156. 3110 Ad marginal 2061, 5.º, d): A carga de transmissão não deve ser mais sensível tanto à inflamação como ao choque e ao atrito do que o tetrilo. Ver marginais 3150, 3154, 3155 e 3156.
3111 Ad marginal 2100 (2), d): A carga explosiva, depois de ter sido armazenada durante quatro semanas a 50ºC, não deve mostrar alteração devida a uma estabilidade insuficiente. Ver marginais 3150 e 3157.
3112-
3149
B. Regras relativas às provas
3150 (1) As condições de execução das provas indicadas a seguir são aplicáveis quando se manifestam divergências de opinião sobre a admissão das matérias ao transporte rodoviário.
(2) Se se seguirem outros métodos ou condições de execução das provas para a verificação das condições de estabilidade indicadas na parte A deste apêndice, esses métodos deverão conduzir à mesma apreciação que aquela a que se chegaria pelos métodos indicados a seguir.
(3) Na execução das provas de estabilidade por aquecimento, indicadas abaixo, a temperatura da estufa que encerra a amostra provada não deverá afastar-se mais de 2ºC da temperatura fixada; a duração da prova deverá ser respeitada com 2 minutos de aproximação quando essa duração for de 30 minutos ou 60 minutos, com 1 hora de aproximação quando essa duração for de 48 horas e com 24 horas de aproximação quando essa duração for de 4 semanas.
A estufa deverá ser constituída de maneira que, após a introdução da amostra, a temperatura retome o valor de regime em 5 minutos no máximo.
(4) Antes de serem submetidas às provas dos marginais 3151, 3152, 3153, 3154, 3155 e 3156, as matérias que se tomarem para constituir a amostra deverão ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num dessecador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado; a matéria será colocada em camada delgada; para esse efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas serão quer esmagadas, quer raspadas, quer cortadas, em pedaços de pequenas dimensões. A pressão nesse dessecados deverá ser colocada abaixo de 50 mm de mercúrio.
(5), a) Antes de serem secas nas condições da alínea (4) acima, as matérias do marginal 2021, 1.º (salvo as que contêm parafina ou uma substância análoga), 2.º, 9.º, a) e b), e as do marginal 2331, 8.º, b), serão submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, cuja temperatura terá sido regulada para 70ºC, pré-secagem que durará até que a perda de peso por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da pesagem.
Para as matérias do marginal 2021, 1.º (quando contenham parafina ou uma substância análoga), 7.º, c), e 9.º, c), a pré-secagem deverá ser efectuada como na alínea a) acima, salvo que a temperatura da estufa deve ser regulada entre 40ºC e 45ºC.
(6) A nitrocelulose do marginal 2331, 8.º, a), sofrerá primeiro uma secagem prévia nas condições da alínea (5), a), acima; a secagem será concluída com uma permanência de 15 horas, pelo menos, num dessecador com ácido sulfúrico concentrado.
Prova de estabilidade química ao calor
3151 Ad marginais 3101 e 3102:
Prova das matérias designadas no marginal 3101:
(1) Em cada uma de duas provetas de vidro com as dimensões seguintes:
Comprimento - 350 mm;
Diâmetro interior - 16 mm;
Espessura da parede - 1,5 mm;
introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deverá efectuar-se, se for necessário, reduzindo a matéria a pedaços com um peso não superior a 0,05 g cada um). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são em seguida colocadas numa estufa que permita visibilidade em 4/5 pelo menos do seu comprimento e mantidas a uma temperatura constante de 132ºC durante 30 minutos. Observa-se durante esse lapso de tempo se se libertam gases nitrosos no estado de vapores amarelo-acastanhados, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco.
(2) A substância é considerada estável se esses vapores estiverem ausentes.
Prova das pólvoras designadas no marginal 3102:
(1) Pólvoras de nitrocelulose que não contenham nitroglicerina, gelatinizadas ou não, nitroceluloses plastificadas: introduzem-se 3 g de pólvora em provetas de vidro análogas às indicadas em a) e que são em seguida colocadas numa estufa mantida à temperatura constante de 132ºC.
(2) Pólvoras de nitrocelulose que contêm introglicerina: introduz-se 1 g de pólvora em provetas de vidro análogas às indicadas em a) e que são em seguida colocadas numa estufa mantida à temperatura constante de 110ºC.
(3) As provetas que contenham as pólvoras do (1) e (2) ficam na estufa durante uma hora. Durante este período não devem ver-se gases nitrosos. Observação e apreciação como em a).
3152 Ad marginais 3103 e 3105:
Prova das matérias designadas no marginal 3103, 1.º:
(1) Duas amostras de explosivo com um peso unitário de 10 g são introduzidas em frascos cilíndricos de vidro com um diâmetro inferior de 3 cm, uma altura de 5 cm até à parte inferior da tampa, bem fechados com a tampa e aquecidos numa estufa, na qual são bem visíveis, durante três horas a uma temperatura constante de 90ºC.
(2) Durante esse período não devem ver-se gases nitrosos. Observação e apreciação como no marginal 3151, a).
Prova das matérias designadas nos marginais 3103, 2.º, e 3105.
(1) Duas amostras de explosivo com um peso unitário de 10 g serão introduzidas em frascos cilíndricos de vidro com um diâmetro inferior de 3 cm, uma altura de 5 cm até à parte inferior da tampa, bem fechados com a tampa e aquecidos numa estufa, na qual estarão bem visíveis, durante 48 horas a uma temperatura constante de 75ºC.
(2) Durante este período não devem ver-se gases nitrosos. Observação e apreciação como no marginal 3151, a).
3153 Temperatura de inflamação
(Ver marginais 3101 e 3102)
(1) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta será colocada no banho quando este atingir 100ºC. A temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente à razão de 5ºC por minuto.
(2) As provetas deverão ter as seguintes dimensões:
Comprimento - 125 mm;
Diâmetro interior - 15 mm;
Espessura da parede - 0,5 mm; e deverão ser imersas à profundidade de 20 mm.
(3) A prova deverá ser repetida três vezes, notando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, quer dizer: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação.
(4) A temperatura mais baixa observada nas três provas indica a temperatura de inflamação.
3154 Prova de sensibilidade ao aquecimento ao rubro e à inflamação
(Ver marginais 3103 a 3110)
Prova no vaso hemisférico de ferro avermelhado (ver marginais 3103 a 3106 e 3108 a 3110):
(1) Num vaso hemisférico de ferro com a espessura de 1 mm e o diâmetro de 120 mm, aquecido ao rubro, deitam-se quantidades crescentes de 0,5 g até 10 g do explosivo a examinar.
Os resultados da prova distinguem-se como segue:
1.º Inflamação com combustão lenta (explosivos de nitrato de amónio);
2.º Inflamação com combustão rápida (explosivos cloratados);
3.º Inflamação com combustão violenta e deflagração (pólvora preta);
4.º Detonação (fulminato de mercúrio).
(2) Deve ter-se em conta a influência da massa de explosivo empregada na marcha dos fenómenos.
(3) O explosivo a examinar não deve mostrar nenhuma diferença essencial em relação ao explosivo de comparação.
(4) Os vasos de ferro deverão ser bem limpos antes de qualquer prova e devem ser substituídos frequentemente.
Prova de aptidão à inflamação (ver marginais 3103 a 3110):
(1) O explosivo a examinar é colocado, na forma de um montinho, sobre uma placa de ferro, empregando - segundo os resultados da prova em a) - quantidades crescentes de 0,5 g até 100 g no máximo.
(2) O cume do montinho é em seguida posto em contacto com a chama de um fósforo e nota-se se o explosivo se inflama e arde lentamente, deflagra ou detona, e se, uma vez inflamado, a combustão continua mesmo depois de o fósforo ter sido afastado. Se nenhuma inflamação se produzir, faz-se uma prova análoga colocando o explosivo em contacto com uma chama de gás e fazem-se as mesmas observações.
(3) Os resultados da prova são postos em paralelo com os que se obtêm com o explosivo de comparação.
3155 Prova de sensibilidade ao choque (Ver marginais 3103 a 3110)
(1) O explosivo seco nas condições do marginal 3150 é colocado em seguida na forma seguinte:
Os explosivos compactos são raspados com finura suficiente para passar completamente por uma peneira de malhas de 1 mm; apenas se guarda para a prova seguinte o resíduo que fica numa peneira de malhas de 0,5 mm;
Os explosivos pulverulentos são passados por uma peneira de malhas de 1 mm e guarda-se para a prova de choque a totalidade da fracção que passa por esta peneira;
Os explosivos plásticos ou gelatinosos são postos em forma de pequenas pílulas aproximadamente esféricas, com um peso entre 25 mg e 35 mg.
(2) O aparelho para a execução da prova consiste numa massa que desliza entre duas barras e pode ser fixada numa altura de queda determinada; essa massa deverá poder ser desligada fàcilmente para a queda. A massa não cai directamente sobre o explosivo, mas cai sobre um pilão constituído por uma parte superior D e uma parte inferior E, as duas de aço muito duro que desliza fàcilmente no anel de guia F (esboço 1). A amostra do explosivo é colocada entre a parte superior e a parte inferior do pilão. Esta e o anel de guia encontram-se num cilindro de protecção C de aço temperado, colocado sobre um bloco de aço B que está mergulhado numa sapata de cimento A (esboço 2). As dimensões das diferentes partes estão indicadas no esboço abaixo.
(3) As provas são executadas sucessivamente com o explosivo a examinar e com o explosivo de comparação da maneira seguinte:
O explosivo em forma de uma pílula esférica (se fôr plástico) ou medido por meio de uma colher de medição de 0,05 cm3 de capacidade (se for pulverulento ou em forma de raspas) é colocado com cuidado entre as duas partes do pilão, cujas faces de contacto não devem ser húmidas. A temperatura ambiente não deve ultrapassar 30ºC, nem ser inferior a 15ºC. Cada amostra do explosivo deverá receber o choque uma única vez. Depois de cada prova, o pilão e o anel de guia deverão ser bem limpos, tirando todo o resíduo eventual de explosivo.
As provas deverão ser iniciadas a alturas de queda capazes de provocar a explosão completa dos explosivos submetidos à prova. Diminui-se gradualmente a altura da queda até se chegar a uma explosão incompleta ou nula. A esta altura executam-se quatro provas de choque e, se pelo menos uma dessas provas provocar uma explosão nítida, voltam a executar-se quatro provas a uma altura de queda ligeiramente inferior e assim por diante;
Considera-se limite de sensibilidade a altura de queda mais baixa que causou uma explosão nítida numa série de, pelo menos, quatro provas executadas a essa altura;
A prova de choque é normalmente executada com uma massa de queda de 2 kg; no entanto, se a sensibilidade ao choque com essa massa ultrapassar a altura de queda de 60 cm a 70 cm, a prova de choque deverá ser executada com uma massa de queda de 5 kg.
Esquema 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))
Esquema 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))
3156 Prova de sensibilidade ao atrito
(Ver marginais 3103 a 3110)
(1) O explosivo deverá ser seco sobre o cloreto de cálcio. Uma amostra de explosivo é comprimida e fortemente pisada num almofariz de porcelana não envernizado com um pilão igualmente não envernizado. Deverá ter-se o cuidado de que o almofariz e o pilão tenha muma temperatura superior em cerca de dez graus à temperatura ambiente (15ºC a 30ºC).
(2) Os resultados da prova são postos em paralelo com os obtidos no explosivo de comparação e devem distinguir-se como segue:
1.º Nenhum efeito;
2.º Fracas crepitações isoladas;
3.º Crepitações frequentes ou crepitações isoladas muito enérgicas.
(3) Os explosivos que, na prova, dão o resultado indicado em 1.º são considerados pràticamente insensíveis ao atrito; são qualificados como moderadamente sensíveis se dão o resultado mencionado em 2.º; são considerados muito sensíveis quando dão o resultado indicado em 3.º
3157 A estabilidade dos produtos indicados no marginal 3111 é verificada pelos métodos de laboratório correntes.
3158 Prova de exsudação das dinamites
(Ver marginal 3107)
(1) O aparelho para prova de exsudação das dinamites (ver desenho abaixo) é formado por um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, que é fechado de um lado por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e a profundidade de 40 mm. Tem 20 furos de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 furos) na periferia. Um pistão de bronze, cilíndrico na extensão de 48 mm e com a altura total de 52 mm, pode deslizar no cilindro colocado verticalmente; este pistão, com o diâmetro de 15,6 mm, está carregado com um peso de 2220 g, para produzir uma pressão de 1,2 kg/cm2.
(2) Com 5 g a 8 g de dinamite, forma-se um pequeno cartucho de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve num pano muito fino e se coloca no cilindro; depois coloca-se em cima o pistão e a sobrecarga deste para que a dinamite fique sujeita à pressão de 1,2 kg/cm2.
Nota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotinhas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos furos do cilindro.
(3) A dinamite é considerada satisfatória se o tempo que decorre antes do aparecimento das ressudações líquidas é superior a 5 minutos, sendo a prova efectuada a uma temperatura de 15ºC a 25ºC.
3159-
3199
Aparelho para a prova de exsudação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))
Recipientes em ligas de alumínio
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf)) APÊNDICE A.2 Directivas relativas à natureza dos recipientes de ligas de alumínio para alguns gases da classe Id
A. Qualidade do material
3200 (1) Os materiais dos recipientes de ligas de alumínio, que são aceites para os gases mencionados no marginal 2133 (2), alínea 2, deverão corresponder às exigências seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))
Os valores intermediários deverão ser tirados dos diagramas que constituem o complemento do presente apêndice.
Nota. - 1. As características acima são baseadas nas experiências feitas até agora com os materiais seguintes utilizados para os recipientes:
Pressão de prova até 30 kg/cm2: ligas de alumínio e de magnésio;
Pressão de prova até 60 kg/cm2: ligas de alumínio, de silício e de magnésio;
Pressão de prova acima de 60 até 375 kg/cm2: ligas de alumínio, de cobre e de magnésio.
O alongamento à ruptura (zeta = 5 d) é medido por meio de provetas de secção circular, com uma distância entre marcas (zeta) igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetas de secção rectangular, a distância entre marcas deverá ser calculada pela fórmula (zeta) = 5,65 ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf)), na qual F(índice 0) designa a secção primitiva da proveta.
O coeficiente de dobragem k é definido como segue: k = 50(s/r), sendo s = espessura da parede em centímetros e r = raio médio de curvatura em centímetros. Para calcular o Valor efectivo de k nas zonas de tracção exterior e interior é preciso ter em conta o coeficiente de dobragem k(índice 0) no estado inicial (raio médio r(índice 0)).
Se no caso de aparecer uma fenda na zona de tracção exterior (interior), o raio médio de curvatura for de r(índice 1)(r(índice 2)) centímetros nesse ponto, o coeficiente de dobragem k(índice 1) (k(índice 2)) serve para calcular os coeficientes de dobragem determinantes como segue:
coeficiente k(índice exterior) = k(índice 1) - k(índice 0) e coeficiente k(índice interior) = k(índice 2) + k(índice 0).
Os dados da resiliência referem-se à execução das provas segundo as normas da Sociedade Suíça dos construtores de máquinas VSM n.º 10925, de Novembro de 1950.
(2) No respeitante aos valores do material indicados em (1), são admitidas as tolerâncias seguintes: alongamento depois da ruptura menos 10% dos números indicados no quadro acima; coeficiente de dobragem menos 20%; resiliência menos 30%.
(3) A espessura da parede dos recipientes de ligas de alumínio, na parte mais delgada, deverá ser a seguinte:
Quando o diâmetro do recipiente é inferior a 50 mm - 1,5 mm pelo menos;
Quando o diâmetro do recipiente é de 50 mm a 150 mm - 2,0 mm pelo menos;
Quando o diâmetro do recipiente é superior a 150 mm - 3,0 mm pelo menos.
(4) Os fundos dos recipientes terão um perfil em arco de volta inteira, em elipse ou asa de cesto; deverão apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente.
B. Prova oficial complementar das ligas de alumínio que contenham cobre
3201 (1) Além dos exames prescritos pelos marginais 2142, 2143 e 2144, é preciso ainda, quando se empregam ligas de alumínio que contenham cobre, verificar a possibilidade de corrosão intercristalina da parede interior do recipiente.
(2) Tratando o lado interior de uma proveta de 1000 mm2 (33,3 mm x 30 mm) do material que contém cobre com uma solução aquosa com 3% de NaCl e 0,5 de HCl, à temperatura ambiente durante 72 horas, a perda de peso não deve ultrapassar 50 mg/1000 mm2.
C. Protecção da superfície interior
3202 A superfície interior dos recipientes de ligas de alumínio deverá ser coberta com uma protecção apropriada que impeça a corrosão quando as estações de ensaio competentes entenderem que é necessário.
3203-
3299
APÊNDICE A.3
Provas relativas às matérias líquidas inflamáveis da classe IIIa
3300 O ponto de faísca é determinado por meio de um dos aparelhos seguintes:
Podem ser utilizados nas temperaturas que não excedam 50ºC: aparelho de Abel, aparelho de Abel-Pensky, aparelho Luchaire-Finances, aparelho Tag;
Podem ser utilizados nas temperaturas superiores a 50ºC: aparelho Pensky-Martens, aparelho Luchaire-Finances;
Na falta dos aparelhos acima, qualquer outro aparelho capaz de dar resultados que não se afastem mais de 2ºC daqueles que daria, no mesmo lugar, um dos aparelhos acima.
3301 O modo operatório da medida será: a) Para o aparelho de Abel, o da norma britânica n.º 33/44 do Institute of Petroleum; essa norma poderá ser usada também para o aparelho de Abel-Pensky;
Para o aparelho Pensky-Martens, o da norma n.º 34/47 do Institute of Petroleum, ou a norma D. 93-46 do A. S. T. M.;
Para o aparelho Tag, o da norma D. 53-46 do A. S. T. M.;
Para o aparelho Luchaire, o da instrução anexa ao despacho ministerial (França) de 26 de Outubro de 1925, com o selo do Ministério do Comércio e da Indústria e publicado no Jornal Oficial de 29 de Outubro de 1925.
No caso de se usar outro aparelho, o modo operatório exigirá as precauções seguintes:
1.º A determinação deverá fazer-se ao abrigo das correntes de ar.
2.º A velocidade do aquecimento do líquido ensaiado não deverá nunca ultrapassar 5ºC por minuto.
3.º A chama da lamparina deverá ter um comprimento de 5 mm ((mais ou menos)0,5 mm).
4.º Deverá chegar-se a chama da lamparina ao orifício do recipiente cada vez que a temperatura do líquido tiver um aumento de 1ºC.
3302 No caso de contestação quanto à classificação de um líquido inflamável, adoptar-se-á o número de classificação proposto pelo expedidor, se uma contraprova de medida de ponto de faísca efectuada com o líquido em questão der um valor que não se afaste mais de 2ºC dos limites (respectivamente 21ºC, 55ºC e 100ºC) que figurem no marginal 2301. Se uma contraprova der um valor que se afaste mais de 2ºC desses limites, deverá proceder-se a uma segunda contraprova e adoptar-se-á finalmente o mais alto dos valores.
3303 A determinação do conteúdo de peróxido num líquido será feita segundo o modo operatório seguinte:
Deita-se num vaso de Erlenmeyer uma massa p (próxima de 5 g, pesada com a aproximação de 1 cg) do líquido a dosear; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e 1 g aproximadamente de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se, e, passados 10 minutos, aquece-se a 60ºC durante 3 minutos; deixa-se arrefecer durante 5 minutos, juntam-se 25 cm3 de água; depois de um repouso de meia hora, titula-se o iodo liberto com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem adição de indicador: a descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de centímetros cúbicos de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (contada em H(índice 2)O(índice 2)) que contém a amostra é obtida pela fórmula (17 n/100 p).
3304-
3499
APÊNDICE A.4
Prescrições relativas às etiquetas de perigo
3500 As dimensões prescritas para as etiquetas são as do formato normal A5 (148 mm x 210 mm). As dimensões das etiquetas a fixar nas embalagens podem ser reduzidas até ao formato A7 (74 mm x 105 mm).
3501 As etiquetas de perigo quando são exigidas pelas disposições do presente anexo deverão ser coladas nas embalagens ou afixadas de outra maneira apropriada. Só no caso de o estado exterior de uma embalagem não o permitir serão coladas sobre cartões ou tabuinhas sòlidamente atadas às embalagens. As etiquetas poderão ser substituídas nas embalagens exteriores de expedição por marcas de perigo indeléveis que correspondam exactamente aos modelos prescritos.
3502
Explicação das figuras
3503 As etiquetas de perigo prescritas para as matérias e objectos das classes Ia, Ib, Id, Ie e II a V (ver o quadro junto) significam:
(Nota à margem: Sujeito a explosão; no que diz respeito às proibições de carregamento em comum, ver marginais 2044, 2081;)
N.º 1 (bomba laranja): prescrita nos marginais 2037, 2075;
(Nota à margem: Perigo de fogo; no que diz respeito às proibições de carregamento em comum, ver marginais 2219, 2314, 2352;)
N.º 2 (chama laranja): prescrita nos marginais 2212 (1) e (4), 2346 (1) e (2);
(Nota à margem: Matéria venenosa; a manter isolada dos géneros alimentares ou objectos de consumo nos veículos e nos armazéns e lugares de carga, descarga e transbordo; no que diz respeito às proibições de carregamento em comum, ver marginais 2314, 2389, 2429;)
N.º 3 (caveira laranja): prescrita nos marginais 2307 (2) e (4), 2316 (3), 2381 (2), 2421 (1) e (2), 2431 (3);
(Nota à margem: Matéria corrosiva e matéria ao mesmo tempo comburente e corrosiva; no que diz respeito às proibições de carregamento em comum, ver marginais 2389, 2520;)
N.º 4 (garrafão laranja): prescrita nos marginais 2381 (1), 2391 (3), 2512 (1) e (2), 2522 (3);
(Nota à margem: Matéria radioactiva (radiação perigosa para a saúde); a manter afastada das pessoas, animais, assim como dos objectos cobertos com emulsões fotográficas não reveladas; no que diz respeita às proibições de carregamento em comum, ver marginal 2467;)
N.º 5 (embalagem com radiação, caveira e inscrição Radioactiva laranja): prescrita no marginal 2462;
(Nota à margem: Teme a humidade; no que diz respeito às proibições de carregamento em comum, ver marginal 2194;)
N.º 6 (chapéu de chuva aberto preto): prescrita no marginal 2187 (1);
(Nota à margem: Ao alto: colocar a etiqueta com as pontas para cima, em duas faces laterais opostas das embalagens;)
N.º 7 (duas setas pretas num plano vertical): prescrita nos marginais 2151 (2), 2187 (2), 2212 (2), (3) e (4), 2307 (3) e (4), 2381 (1), 2421 (1) e (2), 2462, 2512 (1), (2) e (3);
(Nota à margem: Manejar com precaução, ou: não voltar.)
N.º 8 (copo de pé vermelho): prescrita nos marginais 2151 (1) e (2), 2187 (2), 2212 (3) e (4), 2307 (3) e (4), 2381 (1), 2421 (1) e (2), 2462, 2512 (1) e (2).
3504-
3599
Etiquetas de perigo
(Ver marginal 3503)
Reprodução reduzida: 1/24 do formato normal A5 (148 mm x 210 mm)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))
Acordo europeu relativo ao transporte in ernacional das mercadorias perigosas por estrada (ADR)
ANEXO B — Disposições relativas aos engenhos de transporte
SUMÁRIO I PARTE
Definições e generalidades
... Marginais
Definições ... 4000-4001
Generalidades ... 4002-4009
II PARTE
Prescrições aplicáveis ao transporte de matérias e objectos de todas as classes Prescrições aplicáveis ao transporte de matérias e objectos de todas as classes ... 4010-4099
III PARTE
Prescrições particulares às diversas classes
Classe Ia, Ib e Ic:
Matérias e objectos explosivos, objectos carregados de matérias explosivas, inflamadores, peças de artifício e mercadorias similares ... 4100-4149
Classe Id:
Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão ... 4150-4199
Classe Ie:
Matérias que, ao contacto com a água, libertam gases inflamáveis ... 4200-4249
Classe II:
Matérias sujeitas a inflamação espontânea ... 4250-4299
Classe IIIa:
Matérias líquidas inflamáveis ... 4300-4349
Classe IIIb:
Matérias sólidas inflamáveis ... 4350-4399
Classe IIIc:
Matérias comburentes ... 4400-4449
Classe IVa:
Matérias venenosas ... 4450-4499
Classe IVb:
Matérias radioactivas ... 4500-4549
Classe V:
Matérias corrosivas ... 4550-4585
Classe VI:
Matérias repugnantes ou capazes de produzir uma infecção ... 4586-4599
IV PARTE
Apêndices
Apêndice B.1:
Cisternas ... 4600-4799
Apêndice B.2:
Equipamento eléctrico ... 4800-4899
Apêndice B.3:
Extintores de incêndio ... 4900-4949
Apêndice B.4:
Certificado de aceitação ... -
I PARTE
Definições e generalidades
Definições
4000 No significado do presente anexo,
Compreende-se;
Por «unidade de transporte», qualquer veículo automóvel ao qual não esteja atrelado nenhum reboque e qualquer conjunto constituído por um veículo automóvel e o reboque a ele ligado;
Por «veículo coberto», qualquer veículo com uma caixa permanente que deve poder ser fechada;
Por «veículo descoberto», qualquer veículo com plataforma nua ou apenas com xalmas e um taipal;
Por «veículo protegido», qualquer veículo descoberto com um encerado para proteger a mercadoria carregada;
Comprende-se por container um engenho de transporte (quadro, cisterna ou outro engenho análogo):
Com carácter permanente, sendo, portanto, suficientemente resistente para ter uso repetido;
Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou mais meios de transporte; Com dispositivos que o tornem fácil de manipular, em particular no transbordo de um meio de transporte para outro;
Concebido de maneira a poder ser fàcilmente cheio ou despejado; e
Com volume interior de, pelo menos, 1 m3;
a palavra container não compreende nem as embalagens usuais nem os veículos;
Compreende-se:
Por «grandes containers», os containers com um volume interior superior a 3 m3;
Por «pequenos containers», os containers com um volume interior de 1 m3 no mínimo e de 3 m3 no máximo;
Compreende-se:
Por «veículo-cisterna», qualquer veículo sobre cujo châssis estão fixos por construção ou dele fazem parte integrante um ou mais reservatórios;
Por «cisterna desmontável», qualquer reservatório que, construído para se adaptar às disposições especiais do veículo, pode, no entanto, ser retirado depois de desmontados os seus meios de fixação, mas que, não tendo sido feito especialmente para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou mais meios de transporte, não pode ser retirado do veículo senão quando estiver vazio,
Por «grande container-cisterna», qualquer container que corresponda à definição dos grandes containers dada acima e construído para conter líquidos ou gases;
Por «cisterna», quando a palavra é empregada isolada, as cisternas dos veículos-cisternas, as cisternas desmontáveis e os grandes contatiners-cisternas;
Compreende-se por «embalagens frágeis» as embalagens que contêm recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, que não estejam colocadas numa embalagem de paredes cheias que as protejam eficazmente contra os choques;
Diz-se que as matérias e objectos são transportados «por carregamento completo» se o veículo que os transporta só tomar carregamento num único ponto e só descarregar também num único ponto.
4001 (1) Para as misturas de matérias sólidas ou líquídas, assim como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, o sinal «%» representa, no presente anexo, a percentagem em peso, e o valor em percentagem é relativo a 100 partes em peso da mistura, da solução ou da matéria molhada. Para as matérias gasosas, representa a percentagem em volume e o valor em percentagem é relativo a 100 partes em volume da mistura gasosa.
Quando o sinal «%» tem uma significação diferente do que precede, o texto indica-o explìcitamente.
(2) Quando são mencionados pesos no presente anexo, trata-se, salvo indicação em contrário, de pesos brutos. O peso dos containers utilizados para o transporte das mercadorias não está compreendido nos pesos brutos.
(3) A pressão de prova dos recipientes é sempre indicada em quilogramas/centímetro quadrado de pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em compensação, a tensão de vapor das matérias é sempre expressa em quilogramas/centímetro quadrado absoluto.
Generalidades
4002 O presente anexo compreende:
Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de matérias e objectos de todas as classes (partes I e II);
Prescrições particulares relativas às matérias e objectos das classes I a VI (parte III), prescrições que são repartidas nos capítulos seguintes:
A. Condições especiais a preencher pelos veículos.
B. Transportes em cisternas ou a granel.
C. Transportes em pequenos containers.
D. Precauções a tomar em vista do manejo das embalagens.
E. Proibições de carregamento em comum. (Esses capítulos enviam simplesmente aos marginais apropriados do anexo A do ADR).
F. Circulação dos veículos:
Medidas administrativas;
Estacionamento;
Pessoal regulamentar;
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