Decreto-Lei n.º 45935 — (sem sumário)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 34

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

(sem sumário)

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(4) As matérias de enchimento formando tampão serão adoptadas às propriedades do conteúdo e, particularmente, absorventes. Para o ajustamento dos recipientes na embalagem protectora, dever-se-ão empregar matérias apropriadas; este ajustamento deve ser efectuado com cuidado e verificado periòdicamente (eventualmente antes de cada novo enchimento do recipiente).

2.

Embalagem para cada matéria 2303 (1) Os líquidos inflamáveis do 1.º e 2.º, assim assim como o xileno, o acetato de amilo e o anidrido acético (3.º), serão embalados em recipientes quer de metal, quer de vidro, porcelana, grés ou matérias análogas. As soluções de borracha no xileno (soluções denominadas goma) do 2.º podem também ser embaladas em barricas de carvalho. Os outros líquidos inflamáveis do 3.º [para o nitrometano ver (3)], 4.º e 5.º deverão ser embalados em recipientes quer de metal, quer de madeira, vidro, porcelana, grés ou matérias similares. A piridina bruta e a píridina que contenha mais de 10% de água (5.º) não deverão ser embaladas em recipientes zincados no interior.

(2) Os recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares poderão conter no máximo:

Sulfureto de carbono (1.º) - 1 l.

Éter etílico, éter de petróleo, pentanas (1.º) - 2 l.

Outras matérias do 1.º - 5 l.

Os recipientes de folha-de-flandres ou de chapa de ferro, com paredes de espessura inferior a 0,75 mm, não podem conter mais de 50 kg dos líquidos do 1.º e 5.º

(3) O nitrometano (3.º) deverá ser contido:

a)

Quer em tambores metálicos com batoque duplo e círculos de rolamento;

b)

Quer em recipientes de chapa de ferro que contenham no máximo 10 kg de produto ou em recipientes de vidro que contenham no máximo 1 kg do produto.

(4) Os recipientes de folha-de-flandres que contenham mais de 5 kg de líquido do 1.º terão juntas agrafadas ou reunidas por soldadura ou feitas por um processo que as torne igualmente resistentes e estanques.

(5) Os recipientes de chapa sem embalagens protectoras que contenham mais de 50 kg de líquido serão soldados ou soldados com soldadura rija. As paredes terão, pelo menos, 1,5 mm de espessura. Os recipientes que pesem mais de 100 kg deverão ter círculos de cabeça e círculos de rolamento.

(6) No respeitante ao transporte dos produtos inflamáveis cuja tensão máxima de vapor a 50ºC não ultrapasse 1,1 kg/cm2 em embalagens novas, utilizadas para uma só expedição, cujo peso não exceda 225 kg, os fundos dos recipientes não são obrigatòriamente soldados com virola, mas os recipientes deverão ser estanques e a espessura das paredes poderá ser reduzida para 1,25 mm. Além disso, as paredes e os fundos dos recipientes deverão ter dispositivos que assegurem a sua rigidez, tais como nervuras ou círculos de rolamento, ligados ou não ao recipiente. Os recipientes deverão poder suportar sem fuga uma pressão hidráulica de 0,300 kg/cm2.

(7) Para o transporte em cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4650 a 4654 do apêndice B.1.

2304 (1) Serão ajustados em embalagens protectoras de paredes cheias, quer sós, quer em grupos, com interposição de matérias a formar tampão:

a)

Os recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares;

b)

Os recipientes de folha-de-flandres e os outros recipientes de chapa de ferro, com paredes de espessura inferior a 0,75 mm, que contenham líquidos do 1.º e 5.º;

c)

Os recipientes de chapa de ferro que contenham nitrometano (3.º).

(2) As embalagens protectoras que encerrem os recipientes dos líquidos do 1.º deverão ser sempre fechadas; as que encerrem os líquidos do 2.º a 5.º terão uma tampa protectora e, se esta for de matéria fàcilmente inflamável, será suficientemente ignifugada para não arder em contacto com uma chama. Uma embalagem deste género não deve pesar mais de 75 kg. No entanto, se contiver recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias análogas que encerrem líquidos do 1.º, não deverá pesar mais de 30 kg.

(3) A não ser que se trate de caixas, as embalagens protectoras terão pegas.

2305 (1) Os recipientes metálicos que contenham líquidos do 1.º, nitrometano (3.º), aldeído acético, acetona ou misturas de acetona (5.º) a 15ºC não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade. Todavia os recipientes contendo hidrocarbonetos que não sejam o éter de petróleo, o benzeno e o tolueno poderão ser cheios até 95% da sua capacidade.

(2) Para o transporte em cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4650 a 4654 do apêndice B.1.

3.

Embalagem em comum

2306 As matérias indicadas no marginal 2301 podem ser reunidas numa embalagem, quer entre si, quer com matérias ou objectos que pertençam a outras classes - na medida em que a embalagem em comum seja igualmente aceite para estes -, quer igualmente com outras mercadorias, sob reserva das condições seguintes:

a)

Em quantidade limitada:

1.º Sulfureto de carbono (1.º) na quantidade de 5 kg no máximo;

2.º Produtos de condensação do gás natural, éter etílico e soluções que contenham éter etílico (por exemplo, colódio) do 1.º, na quantidade total de 20 kg no máximo;

3.º Outros líquidos do 1.º, na quantidade total de 100 kg no máximo.

Nota. - Para os líquidos do 2.º a 5.º não existe limitação de peso.

b)

Todas as matérias (1.º a 5.º), embaladas como embalagens, em conformidade com as prescrições que lhes são próprias, serão colocadas numa embalagem colectora resistente com as outras mercadorias; em caso de reunião das matérias do marginal 2301 entre si, a embalagem protectora prevista no marginal 2304 é suficiente como embalagem colectora.

4.

Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens

(Ver apêndice A.4)

2307 (1) Qualquer embalagem que encerre líquidos do 1.º e 2.º, aldeído acético, acetona e misturas de acetona (5.º) terá uma etiqueta em conformidade com o modelo n.º 2.

(2) As embalagens que contenham álcool metílico (5.º) terão uma etiqueta em conformidade com o modelo n.º 3. (3) Se as matérias enumeradas em (1) e (2) forem contidas em recipientes frágeis colocados em caixas ou outras embalagens de protecção de maneira a não serem visíveis do exterior, as embalagens terão, além disso, etiquetas em conformidade com os modelos n.os 7 e 8. As etiquetas do modelo n.º 7 serão apostas nas partes altas de duas faces laterais opostas quando se trate de caixas ou de uma maneira equivalente quando se trate de outras embalagens.

(4) As etiquetas prescritas em (1), (2) e (3) serão igualmente apostas nas embalagens nas quais as matérias do 1.º e 2.º, o álcool metílico, o aldeído acético, a acetona e as misturas de acetona (5.º) serão embaladas em comum com outras matérias, objectos ou mercadorias, em conformidade com o marginal 2306.

(5) Para os transportes por carregamento completo, a afixação nas embalagens das etiquetas n.os 2 e 3 previstas em (1), (2) e (4) não é necessária se o veículo tiver a sinalização prevista no marginal 4046 do anexo B.

B. Modo de envio, restrições de expedição

2308 Não existem restrições.

C. Menções no documento de transporte

2309 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2301. Se esta não contiver o nome da matéria, deve inscrever-se o nome comercial. A designação da mercadoria deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, IIIa, 1.º, a), ADR].

(2) Nos documentos de transporte referentes às embalagens, nas quais uma matéria indicada no marginal 2301 é embalada em comum com outras matérias ou objectos do ADR ou com outras mercadorias, as menções relativas a cada um desses objectos ou matérias deverão ser passadas em separado.

2310-

2313

D. Proibições de carregamento em comum

2314 (1) Os líquidos do 1.º a 4.º não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com deservadores cloratados do 16.º da classe IV (marginai 2401).

(2) a) As matérias líquidas inflamáveis do 1.º e 2.º, o nitrometano do 3.º, o aldeído acético, a acetona, as misturas de acetona do 5.º, não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com matérias ou objectos da classe Ia.

b)

Os líquidos da classe IIIa não devem ser carregados em comum na mesma unidade de transporte com as matérias ou objectos seguintes da classe Ib: as mechas detonantes instantâneas do 1.º, d), os petardos de caminho de ferro do 3.º, as escorvas detonantes do 5.º e os objectos do 10.º e 11.º

c)

As matérias do 1.º e 2.º, o aldeído acético, a acetona e as misturas de acetona do 5.º da classe IIIa não devem ser carregados em comum na mesma unidade de transporte com os objectos do 21.º, 22.º e 33.º da classe Ic.

(3) Os líquidos da classe IIIa não devem ser carregados em comum no mesmo veículo:

a)

Com matérias comburentes da classe IIIc (marginal 2371);

b)

Com matérias radioactivas da classe IVb (marginal 2451);

c)

Com o ácido nítrico e as misturas sulfonítricas do 1.º, e), 2, e 1.º, f), 2, da classe V (marginal 2501).

2315 Devem fazer-se documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo ou na mesma unidade de transporte.

E. Embalagens vazias

2316 (1) Os recipientes do 6.º vazios que tenham contido líquidos combustíveis do 1.º e 2.º ou aldeído acético, acetona ou misturas de acetona (5.º) serão bem fechados. (Para as cisternas vazias, ver marginal 4651 do apêndice B.1).

(2) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme a denominação impressa em caracteres itálicos no marginal 2301; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, por letra, e sigla «ADR» ou «RID» [(por exemplo, IIIa, 6.º, a), ADR)].

(3) Os recipientes vazios não limpos que contiveram álcool metílico (5.º) terão uma etiqueta conforme com o modelo n.º 3 (ver apêndice A.4).

2317-

2329

CLASSE IIIb

Matérias sólidas inflamáveis

1.

Enumeração das matérias

2330 Entre as matérias mencionadas pelo título da classe IIIb, as que estão enumeradas no marginal 2331 estão sujeitas às condições previstas nos marginais 2331 a 2354 e são desde logo matérias do ADR.

Nota. - Quando o feno apresente ainda um grau de humidade que possa causar uma fermentação, fica excluído do transporte; no caso contrário, não está sujeito às disposições do ADR.

2331 1.º Nada.

2.º a) O enxofre no estado sólido (incluindo a flor de enxofre).

b)

O enxofre no estado líquido.

3.º A celoidina, produzida pela evaporação imperfeita do álcool contido no colódio e que consiste essencialmente em algodão-colódio.

4.º A celulóide em placas, folhas, varas ou tubos.

A celulóide de filmes, quer dizer, a matéria bruta para filmes sem emulsão, em rolos, e os filmes de celulóide revelados.

Nota. - Os filmes não expostos à luz e os filmes expostos à luz, mas não revelados, são objectos da classe VII (ver marginal 2701, 2.º).

6.º Os desperdícios de celulóide e os desperdícios de filmes de celulóide.

Nota. - Os desperdícios de filmes de nitrocelulose, libertos de gelatina, em tiras, folhas ou em pedaços, são matérias da classe II [ver marginal 2201, 9.º, b)].

7.º O peróxido de benzoil com pelo menos 10%, mas menos de 25% de água.

Nota. - O peróxido de benzoil, no estado seco ou com pelo menos 10% de água, é uma matéria da classe Ia (ver marginal 2201, 10.º); com 25% e mais de água, não está sujeito às prescrições do ADR, contanto que a sua embalagem seja impermeável.

8.º a) A nitrocelulose levemente nitrada (como o algodão colódio), quer dizer, que contenha azoto que não ultrapasse 12,6% bem estabilizada e que contenha além disso pelo menos 25% de água ou de álcool desnaturado ou não (metílico, etílico, propílico normal ou isopropílico, butílico, amílico ou suas misturas), solvente nafta, benzeno, tolueno, xileno, misturas de álcool desnaturado e xileno, misturas de água e álcool, ou álcool que contenha cânfora em solução;

Nota. - 1. As nitroceluloses que contenham azoto que exceda 12,6% são matérias da classe Ia (ver marginal 2021, 1.º).

2.

Quando a nitrocelulose está molhada com álcool desnaturado, o produto desnaturante não deve ter influência nociva na estabilidade da nitrocelulose.

b)

As nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, que contenham pelo menos 18% de um plastificador apropriado (como o ftalato de butilo ou um plastificador de qualidade pelo menos equivalente ao ftalato de butilo) e com um conteúdo de azoto que não ultrapasse 12,6%, mesmo na forma de escamas (chips);

Nota. - As nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, que contenham pelo menos 12% e menos de 18% de ftalato de butilo ou de um plastificador de qualidade pelo menos equivalente ao ftalato de butilo são matérias da classe Ia (ver marginal 2021, 4.º).

c)

As nitroceluloses plastificadas, pigmentadas que contenham pelo menos 18% de um plastificador apropriado (como o ftalato de butilo ou de um plastificador de qualidade pelo menos equivalente ao ftalato de butilo) e com um conteúdo de azoto que não ultrapasse 12,6% e um conteúdo de nitrocelulose de pelo menos 40%, mesmo na forma de escamas (chips).

Nota. - As nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, que contenham pelo menos 40% de nitrocelulose não estão sujeitas às prescrições do ADR.

Para a), b) e c): As nitroceluloses ligeiramente nitradas e as nitroceluloses plastificadas, pigmentadas ou não, não são aceites a transporte quando não satisfaçam as condições de estabilidade e de segurança do apêndice A.1 nem as condições enunciadas acima acerca da qualidade e quantidade das substâncias adicionais.

Para a), ver também apêndice A.1, marginal 3101; para b) e c), ver também apêndice A.1, marginal 3102, 1.º

9.º O fósforo vermelho (amorfo) e o sesquissulfureto de fósforo.

10.º A borracha moída, a poeira de borracha.

11.º As poeiras de hulha, lignite, coque de lignite e de turfa, preparados artificialmente (por exemplo, por pulverização ou outros processos), assim como o coque de lignite carbonizado tornado inerte (quer dizer, não sujeito à inflamação espontânea).

Nota. - 1. As poeiras naturais obtidas como residuos da produção do carvão, do coque, da lignite ou da turfa não estão sujeitas às prescrições do ADR.

2.

O coque de lignite carbonizado não tornado perfeitamente inerte não é admitido a transporte.

12.º A matéria com base de óxido de ferro que tenha servido para depurar o gás de iluminação.

Nota. - Se a matéria que serviu para depurar o gás de iluminação foi bem armazenada e arejada, e se isso for certificado no documento de transporte pela menção «Bem armazenada e bem arejada», não está sujeita às prescrições do ADR.

13.º a) A naftalina bruta com um ponto de fusão inferior a 75ºC;

b)

A naftalina pura e a naftalina com um ponto de fusão igual ou superior a 75ºC.

Para a) e b), ver também marginal 2331a.

2331a A naftalina em bolas ou palhetas (13.º) não está sujeita às condições de transporte do ADR, quando embalada em caixas de cartão ou de madeira bem fechadas, contanto que o peso de um pacote não ultrapasse 1 kg e que 10 desses pacotes no máximo sejam reunidos numa caixa de madeira.

2.

Condições de transporte

A. Embalagens

1.

Condições gerais de embalagem

2332 (1) As embalagens serão fechadas e arranjadas de maneira a impedir qualquer desperdício do conteúdo.

(2) Os materiais de que são constituídas as embalagens e as fechaduras não devem ser atacados pelo conteúdo, nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

(3) As embalagens, incluindo os seus fechos, deverão, em todas as partes, ser sólidas e bem feitas, de maneira a não cederem no caminho e a corresponderem com segurança às exigências normais do transporte. As matérias sólidas serão sòlidamente apertadas nas suas embalagens, assim como as embalagens interiores nas embalagens exteriores.

(4) As matérias de enchimento a formar recheio serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular, serão absorventes quando este for líquido ou possa exsudar líquido.

2.

Embalagem para cada matéria

2333 (1) Nenhuma prescrição especial é imposta para o enxofre no estado sólido do 2.º, a).

(2) O enxofre no estado líquido do 2.º, b), não pode ser transportado senão em veículo-cisterna. Ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4660 do apêndice B.1.

2334 A celoidina (3.º) será embalada de maneira a impedir a sua dessecação.

2335 (1) A celulose em placas, folhas, varas ou tubos (4.º) será fechada em embalagens de madeira ou de papel de embalagem resistente. As embalagens de papel serão encerradas:

a)

Quer em grades;

b)

Quer entre châssis de pranchas, cujos bordos ultrapassem a embalagem de papel, e que serão apertados por tiras de ferro;

c)

Quer em embalagens de tecido apertado.

(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de:

120 kg para os tubos embalados em caixas, grades ou châssis em pranchas,

75 kg para os tubos embalados em tecidos,

120 kg para as varas.

2336 A celulóide de filmes em rolos e os filmes de celulóide revelados (5.º) serão encerrados em embalagens de madeira ou em caixas de cartão.

2337 (1) Os desperdícios de celulóide e os desperdícios de filmes de celulose (6.º) serão encerrados em embalagens de madeira ou em dois sacos sólidos de juta de tecido apertado, perfeitamente ignifugados de maneira a não poderem inflamar-se mesmo ao contacto com uma chama, com costuras sólidas sem solução de continuidade. Esses sacos serão colocados um dentro do outro; depois de cheios, as suas aberturas serão separadamente e diversas vezes dobradas sobre si ou cosidas com pontos apertados, de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo. Todavia, pode empregar-se um único saco para os desperdícios de celulóide quando são prèviamente embalados em papel de embalagem resistente ou numa matéria plástica apropriada e desde que o expedidor certifique que os desperdícios de celulóide não contêm desperdícios na forma de poeira.

(2) As embalagens que tenham uma embalagem de algodão bruto ou de juta não devem pesar mais de 40 kg em embalagens simples nem mais de 80 kg em embalagem dupla.

(3) Para as menções no documento de transporte ver marginal 2348 (2).

2338 (1) O peróxido de benzoil (7.º), por 2 kg no máximo, será embalado de maneira impermeável. As embalagens serão, quer sós, quer em grupos, colocadas numa caixa de madeira.

(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 35 kg.

2339 (1) As matérias do 8.º, a), serão embaladas:

a)

Quer em recipientes de madeira, quer em barricas de cartão impermeável; esses recipientes e barricas terão interiormente um revestimento impermeável aos líquidos que contêm; o seu fecho deverá ser estanque;

b)

Quer em sacos impermeáveis (por exemplo, de borracha ou de matéria plástica apropriada difìcilmente inflamável) colocados numa caixa de madeira;

c)

Quer em barricas de ferro interiormente zincadas ou chumbadas;

d)

Quer em recipientes de folha-de-flandres, de chapa de zinco ou de alumínio, que, quer sós, quer em grupos, serão ajustados, com interposição de matéria a formar recheio, em caixas de madeira.

(2) A nitrocelulose do 8.º, a), molhada com água, com exclusão de qualquer outro líquido, pode ser embalada em barricas de cartão; esse cartão deverá ter tido um tratamento especial para ser rigorosamente impermeável; o fecho das barricas deverá ser estanque ao vapor de água.

(3) A nitrocelulose adicionada de xileno do 8.º, a), não pode ser embalada senão em recipientes metálicos.

(4) As matérias do 8.º, b) e c), serão embaladas:

a)

Quer em embalagens de madeira, forradas com papel forte ou chapa de zinco ou de alumínio;

b)

Quer em barricas sólidas de cartão;

c)

Quer em embalagens de chapa.

(5) Para as matérias do 8.º, os recipientes de metal deverão, em virtude quer do modo de junção das suas paredes, quer do seu modo de fecho, quer da existência de um dispositivo de segurança, ser capazes de ceder quando a pressão interior atingir um valor que não deverá ser superior a 3 kg/cm2; as disposições tomadas não deverão afectar a resistência do recipiente ou do fecho.

(6) Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg ou, se puder rolar, mais de 300 kg; no entanto, quando se trate de uma barrica de cartão, a embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.

2340 (1) O fósforo vermelho (9.º) será embalado:

a)

Quer em recipientes ou em bidões de chapa de ferro ou de folha-de-flandres, que serão colocados, quer sós, quer em grupos, numa caixa sólida de madeira; uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg;

b)

Quer em recipientes de vidro ou de grés, de 3 mm de espessura pelo menos, que não contenham mais de 12,5 kg de fósforo cada um. Esses recipientes serão colocados, quer sós, quer em grupos, com interposição de matérias a formar recheio, numa caixa sólida de madeira; uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c)

Quer em tambores metálicos ou em barricas sólidas de ferro, que, se pesarem mais de 200 kg, terão círculos de reforço nas extremidades e círculos de rolamento.

(2) O sesquissulfureto de fósforo (9.º) será embalado em recipientes metálicos estanques que serão ajustados, com interposição de matérias a formar tampão, em caixas de madeira com paredes bem juntas.

Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.

2341 As matérias do 10.º serão embaladas em recipientes estanques que fechem bem.

2342 (1) As matérias do 11.º serão embaladas em recipientes de metal ou de madeira, ou em sacos sólidos.

(2) Para as poeiras de hulha, de lignite ou de turfa preparadas artificialmente, os recipientes de madeira e os sacos só são, no entanto, admitidos na medida em que essas poeiras tiverem sido completamente arrefecidas depois da dessecação pelo calor.

(3) Para as menções no documento de transporte, ver marginal 2348 (3).

2343 (1) A matéria que tenha servido para depurar o gás de iluminação (12.º) será embalada em recipientes de chapa.

(2) Poderá também ser transportada a granel, em conformidade com o marginal 4362 do anexo B.

2344 (1) A naftalina do 13.º, a), será embalada em recipientes de madeira ou de metal, bem fechados.

(2) A naftalina do 13.º, b), será embalada em recipientes de madeira ou de metal ou em sacos resistentes de tecido, ou em caixas de cartão forte, ou em sacos de papel resistente com quatro espessuras.

O peso das caixas de cartão não deverá ultrapassar 30 kg.

(3) A naftalina (13.º) poderá também ser transportada a granel, em conformidade com o marginal 4362 do anexo B.

3.

Embalagem em comum

2345 Entre as matérias denominadas no marginal 2331, só podem ser reunidas numa embalagem, quer entre si, quer com outras mercadorias, as matérias abaixo e sob reserva das condições seguintes:

a)

Entre si: matérias agrupadas no mesmo número na embalagem prescrita. Uma embalagem que contenha varas ou tubos de celulóide embalados juntos num invólucro de tecido não deverá pesar mais de 75 kg;

b)

Matérias do 3.º e 5.º: sòmente com mercadorias que não sejam matérias ou objectos do ADR. Deverão, embaladas como embalagens, em conformidade com as prescrições que lhes são próprias, ser reunidas com outras mercadorias numa embalagem colectora de madeira ou num pequeno container.

4.

Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens

(Ver apêndice A.4)

2346 (1) Qualquer embalagem que contenha matérias do 4.º a 9.º deverá ter uma etiqueta em conformidade com o modelo n.º 2.

(2) A etiqueta prescrita na alínea (1) será igualmente aposta nas embalagens em que as matérias do 5.º forem embaladas em comum com outras matérias, objectos ou mercadorias em conformidade com o marginal 2345.

(3) Para os transportes por carregamento completo, a afixação nas embalagens da etiqueta n.º 2 não é necessária se o veículo tiver a sinalização prevista no marginal 4046 do anexo B.

B. Modo de envio, restrições de expedição

2347 Não existem restrições.

C. Menções no documento de transporte

2348 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com a denominação impressa em caracteres itálicos no marginal 2331; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, IIIb, 8.º, a), ADR].

(2) Para os desperdícios da celulóide (6.º) embalados em papel de embalagem resistente ou numa matéria plástica apropriada e colocados dessa maneira em sacos de algodão bruto ou de juta, de tecido apertado, deverá ser certificado no documento de transporte: «Sem desperdícios na forma de poeira».

(3) Para as poeiras de hulha, de lignite ou de turfa (11.º) preparadas artificialmente, embaladas em recipientes de madeira ou em sacos [ver marginal 2342 (2)], o expedidor deverá certificar no documento de transporte: «Matérias completamente arrefecidas depois de secagem a quente».

(4) Os documentos de transporte referentes às embalagens em que as matérias do 3.º e 5.º forem embaladas em comum com outras mercadorias deverão levar as menções previstas pela alínea (1).

2349-

2351

D. Proibições de carregamento em comum

2352 (1) As matérias da classe IIIb não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo:

a)

Com matérias comburentes da classe IIIc (marginal 2371);

b)

Com matérias radioactivas da classe IVb (marginal 2451);

c)

Com ácido nítrico e misturas sulfonítricas do 1.º, e), 2, e 1.º, f), 2, da classe V (marginal 2501).

(2) O enxofre (2.º) e o fósforo vermelho (9.º) também não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com explosivos cloratados e percloratados do 13.º da classe Ia (marginal 2021), nem com deservantes cloratados do 16.º da classe IVa (marginal 2401).

2353 Devem fazer-se documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo.

E. Embalagens vazias

2354 Não existem prescrições.

2355-

2369

CLASSE IIIc

Matérias comburentes

1.

Enumeração das matérias

2370 Entre as matérias abrangidas pelo título da classe IIIc, as que são enumeradas no marginal 2371 estão sujeitas às condições previstas nos marginais 2371 e 2392 e são desde logo matérias do ADR.

Nota. - As matérias comburentes, quando são misturadas com matérias combustíveis, estão excluídas do transporte quando podem explodir ao contacto com uma chama ou são mais sensíveis, tanto ao choque como à fricção, do que o dinitrobenzeno, e não são enumeradas explìcitamente nas classes Ia ou Ic.

2371 1.º As soluções aquosas de bióxido de hidrogénio com o título de mais de 60% de bióxido de hidrogénio, estabilizadas, e o bióxido de hidrogénio, estabilizado.

Nota. - 1. Para as soluções aquosas de bióxido de hidrogénio com o título de 60% no máximo, ver marginal 2501, 10.º

2.

As soluções aquosas de bióxido de hidrogénio com título superior a 60% de bióxido de hidrogénio, não estabilizadas, e o bióxido de hidrogénio não estabilizado não são aceites para transporte.

2.º O tetranitrometano, isento de impurezas combustíveis.

Nota. - O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis não é aceite para transporte.

3.º O ácido perclórico em soluções aquosas com o título de mais de 50%, mas no máximo 72,5% de ácido absoluto (HClO(índice 4)).

Ver também marginal 2371a, em a).

Nota. - O ácido perclórico em soluções aquosas com o título de 50% no máximo de ácido absoluto (HClO(índice 4)) é uma matéria da classe V [ver marginal 2501, 1.º, i)]. As soluções aquosas de ácido perclórico com o título superior a 72,5% de ácido absoluto não serão admitidas para transporte; o mesmo para as misturas de ácido perclórico com qualquer líquido que não a água.

4.º a) Os cloratos;

Nota. - O clorato de amónio não é admitido a transporte.

b)

Os percloratos (com excepção do perclorato de amónio, ver 5.º);

c)

Os cloritos de sódio e de potássio;

d)

As misturas entre si de cloratos, percloratos e cloritos do a), b) e c).

Para a), b), c) e d), ver também marginal 2371a, em b).

Nota. - As misturas de clorato de sódio, potássio ou cálcio com um cloreto higroscópico (tal como o cloreto de cálcio ou o cloreto de magnésio) que não contenham mais de 50% de clorato são matérias da classe IVa (Ver marginal 2401, 16.º).

5.º O perclorato de amónio. Ver também marginal 2371, em b).

6.º a) O nitrato de amónio que não contenha substâncias combustíveis em proporção superior a 0,4%;

Nota. - O nitrato de amónio com mais de 0,4% de substâncias combustíveis não é aceite para transporte, salvo se for parte constituinte de um explosivo do 12.º do marginal 2021.

b)

As misturas de nitrato de amónio e sulfato ou fosfato de amónio que contenham mais de 40% de nitrato, mas que não contenham mais de 0,4% de substâncias combustíveis.

c)

As misturas de nitrato de amónio e uma substância inerte (por exemplo, terra de infusórios, carbonato de cálcio, cloreto de potássio) com mais de 65% de nitrato, mas que não contenham mais de 0,4% de substâncias combustíveis.

Para a), b) e c), ver também marginal 2371a, em b).

Nota. - 1. As misturas de nitrato de amónio e de sulfato ou de fosfato de amónio que não contenham mais de 40% de nitrato, as de nitrato de amónio e de uma substância inerte não orgânica que não contenham mais de 65% de nitrato não estão sujeitas às prescrições do ADR.

2.

Nas misturas mencionadas em c) só podem ser consideradas como inertes as substâncias não orgânicas que não são combustíveis nem comburentes.

3.

Os adubos compostos nos quais a soma do conteúdo de azoto nítrico e do conteúdo de azoto amoniacal não ultrapasse 14% ou nos quais o conteúdo de azoto nítrico não ultrapasse 7% não estão sujeitos às prescrições do ADR.

7.º a) O nitrato de sódio;

b)

As misturas de nitrato de amónio com nitratos de sódio, potássio, cálcio ou magnésio.

Para a) e b), ver também marginal 2371a, em b).

Nota. - 1. As misturas de nitrato de amónio com o nitrato de cálcio ou com nitrato de magnésio ou com um e outro que não contenham mais de 10% de nitrato de amónio não estão sujeitas às prescrições do ADR.

2.

Os sacos vazios, de tecido, que contiverem nitrato de sódio e não foram limpos completamente do nitrato de que estão impregnados são objectos da classe II (ver marginal 2201, 11.º).

8.º Os nitritos inorgânicos. Ver também marginal 2371a, em b).

Nota. - O nitrito de amónio e as misturas de um nitrito inorgânico e de um sal de amónio não são aceites a transporte.

9.º a) Os peróxidos de metais alcalinos e as misturas que contenham peróxidos de metais alcalinos que não sejam mais perigosas que o peróxido de sódio;

b)

Os bióxidos e outros peróxidos de metais alcalino-terrosos;

c)

Os permanganatos de sódio, potássio e cálcio.

Para a), b) e c), ver também marginal 2371a, em b).

Nota. - O permanganato de amónio, assim como as misturas de um permanganato com um sal de amónio, não é aceite a transporte.

10.º O anidrido crómico (chamado também ácido crómico). Ver também marginal 2371a, em b).

11.º As embalagens vazias, não limpas, que tetenham contido um clorato, um perclorato, um clorito ou um nitrito inorgânico.

2371 a Não estão sujeitas às condições de transporte do ADR as matérias remetidas a transporte em conformidade com as disposições seguintes:

a)

As matérias do 3.º, em quantidades de 200 g no máximo por recipiente, com a condição de serem embaladas em recipientes fechados hermèticamente; que não possam ser atacados pelo conteúdo e que estes sejam embalados, em número de dez no máximo, numa caixa de madeira com interposição de matérias absorventes inertes, que formem recheio;

b)

As matérias do 4.º a 10.º, em quantidades de 10 kg no máximo, embaladas por 2 kg no máximo em recipientes fechados hermèticamente, que não possam ser atacados pelo conteúdo, sendo esses recipientes reunidos em fortes embalagens, de madeira ou de chapa, estanques e com fecho estanque.

2.

Condições de transporte

(As prescrições relativas aos recipientes vazios estão reunidas em E.)

A. Embalagens

1.

Condições gerais de embalagem

2372 (1) Os recipientes serão fechados e arranjados de maneira a impedir qualquer desperdício do conteúdo.

(2) Os materiais de que são constituídas as embalagens e os seus fechos não devem ser atacados pelo conteúdo, nem provocar a decomposição deste, nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas.

(3) As embalagens, incluindo os fechos, deverão, em todas as suas partes, ser sólidas e bem feitas, de maneira a não cederem no caminho e a corresponderem com segurança às exigências normais de transporte. Em especial, quando se trate de matérias no estado líquido e na falta de prescrições contrárias no capítulo «Embalagem para cada matéria», os recipientes e os seus fechos deverão poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para esse efeito, deverá deixar-se também uma margem de vazio suficiente, tendo em conta a temperatura de enchimento e a temperatura ambiente na qual o recipiente poderá encontrar-se durante o transporte.

(4) Quando recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares forem prescritos ou aceites, deverão ser ajustados, com interposição de matérias a formar tampão, em embalagens protectoras. As matérias de enchimento a formar recheio deverão ser incombustíveis (amianto, lã de vidro, terra absorvente, terra de infusórios, etc.), incapazes de formar combinações perigosas com o conteúdo dos recipientes. Se o conteúdo for líquido, serão absorventes e em quantidade proporcionada com o volume do líquido, sem que, no entanto, a espessura das matérias de enchimento entre paredes e recipientes ou entre recipientes seja em nenhum ponto inferior a 4 cm.

As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos que enfraqueçam a sua resistência; em especial, as tensões internas deverão ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes não poderá em caso algum ser inferior a 2 mm. Não será inferior a 3 mm quando o recipiente pesar mais de 35 kg.

A perfeição do sistema do fecho deverá ser garantida por um dispositivo complementar: cápsula, capa, selo, atadura, etc., próprio para evitar qualquer abrandamento durante o transporte.

(5) As embalagens que contenham recipientes frágeis não deverão pesar mais de 75 kg e terão pegas. As embalagens que possam rolar sobre si não deverão pesar mais de 400 kg e para cima de 275 kg deverão ter círculos de rolamento.

2.

Embalagem para cada matéria

2373 (1) As soluções aquosas de bióxido de hidrogénio e o bióxido de hidrogénio do 1.º serão embalados em tambores ou noutros recipientes de alumínio com o título de pelo menos 99,5% ou de aço especial não capaz de provocar a decomposição do bióxido de hidrogénio, com pegas e capazes de se manterem seguramente de pé sobre o fundo. Esses recipientes deverão:

a)

Quer ter na parte superior um dispositivo de fecho que assegure a igualdade de pressão do interior e da atmosfera; esse dispositivo de fecho deverá impedir em todas as circunstâncias a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do recipiente e deverá ser protegido por uma chapa com fendas;

b)

Quer poder resistir a uma pressão interior de 2,5 kg/cm2 e ter na parte superior um dispositivo de segurança que possa ceder a uma sobrepressão interior de 1,0 kg/cm2 no máximo.

(2) Os recipientes não serão cheios a mais de 90% da sua capacidade a 15ºC.

(3) Uma embalagem não deverá pesar mais de 90 kg.

(4) Para o transporte em cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4670 do apêndice B.1.

2374 (1) O tetranitrometano (2.º) será contido em garrafas de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou de matéria plástica apropriada, com rolhas incombustíveis, colocadas no interior de uma caixa de madeira de tábuas cheias; os recipientes frágeis serão aí ajustados com interposição de terra absorvente. Os recipientes não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade.

(2) Para o transporte em cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4670 do apêndice B.1.

2375 (1) O ácido perclórico em soluções aquosas (3.º) será contido em garrafas de vidro com rolhas de vidro, colocadas, tendo entre si terra absorvente, dentro de uma caixa de madeira com as faces completamente cheias. Os recipientes não serão cheios até mais do que 93% da sua capacidade.

(2) Para o transporte em cisternas, ver os números marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4670 do apêndice B.1.

2376 (1) As matérias do 4.º e 5.º serão embaladas:

a)

As do 4.º, a), c), d) e 5.º: em tambores metálicos; são igualmente admitidos barris de madeira com aduelas bem juntas, forrados interiormente de papel resistente;

b)

As do 4.º, b): em caixas metálicas ou em barricas metálicas ou de madeira dura.

(2) Para o transporte a granel, ver marginal 4412 do anexo B.

2377 (1) As matérias do 6.º, 7.º e 8.º serão embaladas em barris, em caixas ou em sacos resistentes. Se a matéria for mais higroscópica do que o nitrato de sódio, os sacos deverão quer ser impermeáveis, quer compor-se de diversas espessuras, das quais uma foi impermeabilizada.

(2) Para o transporte a granel, ver marginal 4412 do anexo B.

2378 (1) As matérias do 9.º, a), serão embaladas:

a)

Quer em tambores de aço;

b)

Quer em recipientes de chapa, em chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, ajustados em caixas de expedição de madeira que tenham um revestimento interior metálico estanque.

(2) As matérias do 9.º, a), quando são transportadas por carregamento completo, podem ser arrumadas em recipientes de folha-de-flandres, mas só em cestos protectores de ferro.

(3) As matérias do 9.º, b) e c), serão embaladas:

a)

Quer em recipientes incombustíveis, que tenham um fecho hermético e igualmente incombustível. Se esses recipientes forem frágeis, serão envolvidos individualmente com cartão ondulado e ajustados numa caixa de madeira revestida interiormente de papel resistente;

b)

Quer em barricas de madeira dura com aduelas bem juntas, revestidas interiormente de papel resistente;

2379 O anidrido crómico (10.º) será embalado:

a)

Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, bem fechados, que serão ajustados, com interposição de matérias inertes e absorventes a formar recheio, numa caixa de madeira;

b)

Quer em barricas de metal.

3.

Embalagem em comum

2380 As matérias denominadas num número do marginal 2371 não podem ser reunidas numa mesma embalagem nem com matérias de uma espécie diferente do mesmo número, nem com matérias de outro número desse marginal, nem com matérias ou objectos que pertençam a outras classes, nem com outras mercadorias.

4.

Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens

(Ver apêndice A.4)

2381 (1) Qualquer embalagem que contenha matérias do 1.º a 3.º deverá ter uma etiqueta em conformidade com o modelo n.º 4. Se essas matérias forem embaladas em recipientes frágeis contidos em caixas ou noutras embalagens de protecção de maneira que não sejam visíveis do exterior, as embalagens terão além disso etiquetas em conformidade com os modelos n.os 7 e 8. As etiquetas n.º 7 serão fixadas nas partes superiores de duas faces laterais das caixas ou de uma maneira equivalente quando se trate de outras embalagens.

(2) Qualquer embalagem que contenha matérias do 8.º e 9.º, b), deverá ter uma etiqueta em conformidade com o modelo n.º 3.

(3) Para os transportes por carregamento completo, a afixação nas embalagens das etiquetas n.os 3 e 4 previstas em (1) e (2) não é necessária se o veículo tiver a sinalização prevista no marginal 4046 do anexo B.

B. Modo de envio, restrições de expedição

2382 Não existem restrições.

C. Menções no documento de transporte

2383 A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2371; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, IIIc, 4.º, a), ADR].

2384-

2388

D. Proibições de carregamento em comum

2389 (1) As matérias da classe IIIc não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo:

a)

Com matérias explosivas da classe Ia (marginal 2021);

b)

Com os objectos carregados de matérias explosivas da classe Ib (marginal 2061);

c)

Com o oxicloreto de carbono do 8.º, a), da classe Id (marginal 2131);

d)

Com matérias sujeitas a inflamação espontânea do 3.º e 9.º, b), do marginal 2201, assim como com todas as outras matérias da classe II (marginal 2201), quando a sua embalagem exterior não for constituída por recipiente de metal;

e)

Com matérias líquidas inflamáveis da classe IIIa (marginal 2301);

f)

Com matérias sólidas inflamáveis da classe IIIb (marginal 2331);

g)

Com matérias radioactivas da classe IVb (marginal 2451).

(2) Os cloratos [4.º, a)], os cloretos [4.º, c)] e as misturas entre si de cloratos, percloratos e cloritos [4.º, d)] não devem ser carregados em comum no mesmo veículo nem com ácidos sulfúricos ou misturas que contenham ácido sulfúrico do 1.º, a) a d), f) e g), nem com anidrido sulfúrico do 7.º, nem com ácido clorossulfónico do 8.º da classe V (marginal 2501).

Além disso, as matérias do 4.º e 5.º não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com anilina - excepto em quantidades que não ultrapassem 5 kg embaladas em conformidade com o marginal 2417 (1), b) - do 17.º da classe IV (marginal 2401).

(3) Os cloratos [4.º, a)] e os nitritos (8.º) não devem ser carregados em comum no mesmo veículo nem com o nitrato de amónio [6.º, a)] ou com uma mistura à base de nitrato de amónio [6.º, b) e c)], nem com outros sais de amónio ou com uma mistura à base de um sal de amónio.

(4) As matérias do 3.º não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo nem com o azoteto de bário do 11.º e 12.º, nem com o fosforeto de zinco do 15.º, nem com o azoteto de sódio ou os deservantes cloratados do 16.º da classe IVa (marginal 2401).

2390 Devem fazer-se documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo.

E. Embalagens vazias

2391 (1) As embalagens vazias, não limpas, que contiveram um clorato, um perclorato, um clorito ou um nitrito inorgânico (11.º), deverão ser fechadas e apresentar as mesmas garantias de fecho hermético que seriam de exigir se fossem cheias. As embalagens a cujo exterior aderem resíduos do conteúdo precedente são excluídas do transporte.

(2) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com a denominação impressa em caracteres itálicos no marginal 2371; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração e da sigla «ADR» ou «RID» (por exemplo, IIIc, 11.º, ADR).

(3) Os sacos vazios, de tecido, que contiveram nitrato de sódio e não foram completamente limpos do nitrato de que estão impregnados, estão sujeitos às prescrições da classe II (ver marginal 2210).

Os outros recipientes que contiveram matérias da classe IIIc e que não foram limpos estão sujeitos às condições que seriam exigíveis se estivessem cheios.

2392-

2399

CLASSE IVa

Matérias venenosas

1.

Enumeração das matérias

2400 Entre as matérias abrangidas pelo título da classe IVa, as que são enumeradas no marginal 2401 estão sujeitas às condições previstas nos marginais 2401 a 2432 e são desde logo matérias do ADR.

2401 1.º O ácido cianídrico com 3% de água no máximo, quer completamente absorvido por uma matéria porosa, quer no estado líquido. O ácido cianídrico deverá ser estabilizado pela junção de outra matéria e o enchimento dos recipientes deve datar de menos de um ano.

Nota. - O ácido cianídrico que não corresponde a estas condições não é admitido a transporte.

2.º, a) As soluções aquosas de ácido cianídrico com o título de 20% no máximo de ácido absoluto (HCN); as soluções dós sais do ácido cianídrico - que não os sais complexos ou cianetos de cobre, de zinco e de níquel -, por exemplo, as soluções de cianeto de sódio, as soluções de cianetos alcalinos ou alcalino-terrosos e as soluções de cianetos mistos;

Nota. - As soluções de ácido cianídrico com o título de mais de 20% de ácido absoluto (HCN) não são admitidas a transporte.

b)

O nitrilo acrílico e o acetonitrilo, convenientemente estabilizados.

Nota. - O nitrilo acrílico e o acetonitrilo não estabilizados não são admitidos a transporte.

Para a) e b), ver também marginal 2401a, em a) e b).

3.º As substâncias arsenicais líquidas ou em solução, por exemplo, o ácido arsénico mesmo em solução, o arsenito de sódio em solução. Ver também marginal 2401a, em a) e b).

4.º O chumbo-tetraetilo e as misturas de chumbo-tetraetilo com compostos halogéneos orgânicos (etilo fluido). Ver também marginal 2401a, em a) e b).

5.º, a) O sulfato dimetílico;

b)

As substâncias venenosas orgânicas destinadas à protecção das plantas ou da madeira e à destruição dos roedores, como os ésteres venenosos do ácido fosfórico e o ácido tiofosfórico e as preparações que contenham ésteres fosfóricos venenosos; as naftilureias e as naftiltioureias, as preparações de naftilureia e as preparações de naftiltioureia; a nicotina e as preparações que contêm nicotina;

c)

O trigo, impregnado de um éster venenoso do ácido fosfórico ou tiofosfórico.

Para a), b) e c), ver também marginal 2401a, em a) e b).

6.º As substâncias arsenicais não líquidas, por exemplo, ácido arsenioso (fumo arsenical), arsénico amarelo (sulfureto de arsénio, orpimento), arsénico vermelho (realger), arsénico nativo (cobalto arsenical escamoso ou pedra para moscas), arsenito de cobre, verde de Schweinfurth e arseniato de cobre; as substâncias arsenicais sólidas destinadas à protecção das plantas (especialmente preparações à base de arseniatos utilizados na agricultura). Ver também marginal 2041a, em a) e c).

7.º Os sais do ácido cianídrico na forma sólida, como cianetos alcalinos (por exemplo, o cianeto de sódio, o cianeto de potássio), cianetos alcalino-terrosos e os cianetos não denominados em 8.º, assim como as preparações que contenham sais de ácido cianídrico. Ver também marginai 2401a, em a) e b). 8.º Os cianetos de cobre, zinco e níquel e os cianetos complexos como os argentocianetos, os aurocianetos, os cuprocianetos e os zincocianetos de sódio ou potássio, mesmo em solução. Ver também marginal 2401a, em a) e b).

Nota. - Os ferrocianetos e os ferricianetos não estão sujeitos às prescrições do ADR.

9.º Os compostos mercuriais, como o cloreto mercúrico (sublimado), com excepção do cinabro; as substâncias mercuriais destinadas à protecção das plantas ou da madeira. Ver também marginal 2401a, em a) a c).

10.º Os sais de tálio, os sais fosfóricos venenosos; as preparações de sais de tálio ou de sais fosfóricos venenosos. Ver também marginal 2401a, em a) e b).

11.º O azoteto de bário no estado seco ou com menos de 10% de água ou de álcoois. Ver também marginal 2401a, em a).

12.º O azoteto de bário com pelo menos 10% de água ou de álcoois e as soluções aquosas de azoteto de bário. Ver também marginal 2401a, em a) e b).

13.º As combinações do bário, como o óxido de bário, hidróxido de bário, o sulfureto de bário e os sais de bário (que não o sulfato de bário). Ver também marginal 2401a, em a) e b).

Nota. - O clorato e o perclorato de bário são matérias da classe IIIc (ver marginal 2371, 4.º).

14.º, a) Os compostos de antimónio, como os óxidos de antimónio e os sais de antimónio, com excepção da estibina; os compostos de chumbo, incluindo o acetato de chumbo e o nitrato de chumbo, os pigmentos de chumbo (como, por exemplo, a cerusa e o cromato de chumbo), mas com excepção do titanato de chumbo e da galena; os compostos do vanádio, como o pentóxido de vanádio e os vanadatos;

b)

Os resíduos e desperdícios que contenham combinações de antimónio ou de chumbo, por exemplo, as cinzas de metal.

Para a) e b), ver também marginal 2401a, em a) e b).

Nota. - Os cloratos e os percloratos dos metais que entram na constituição das matérias enumeradas em a) são matérias da classe IIIc (ver marginal 3271, 4.º).

15.º O fosforeto de zinco. Ver também marginal 2401a, em a) e b).

Nota. - O fosforeto de zinco que possa provocar uma inflamação espontânea ou um escape de gás venenoso ao contacto da água não é admitido a transporte.

16.º O azoteto de sódio, os deservantes inorgânicos cloratados constituídos por misturas de cloratos de sódio, de potássio ou de cálcio com um cloreto higroscópico (como o cloreto de magnésio ou o cloreto de cálcio) que não contenham mais de 50% de clorato. Ver também marginal 2401a, em a) e b).

17.º A anilina (óleo de anilina). Ver também marginal 2401a, em a) e b).

18.º O ferrossilício e o manganossilício, obtidos por via eléctrica, com mais de 30% e menos de 70% de silício, e as ligas de ferrossilício, obtidas por via eléctrica, com alumínio, manganés, cálcio ou vários destes metais, cujo conteúdo total destes elementos, incluindo silício (com excepção do ferro), é superior a 30%, mas inferior, a 70%. Ver também marginal 2401a, em a) e b).

Nota. - 1. Os briquetes de ferrossilício e de mangano-silício, qualquer que seja o conteúdo de silício, não estão sujeitos às prescrições do ADR.

2.

O ferrossilício não está sujeito às prescrições do ADR quando o expedidor certifique no documento de transporte que o produto é isento de fósforo ou que em virtude de um tratamento anterior à expedição não pode libertar gases perigosos, sob a acção da humidade, durante o transporte.

19.º A etilenoimina com o título de 0,003% no máximo de cloro total e convenientemente estabilizado.

Noia. - A etilenoimina de outra natureza não é aceite a transporte.

20.º As embalagens vazias, não limpas, e os sacos vazios, não limpos, que contiveram matérias venenosas do 1.º a 13.º e 19.º

21.º As embalagens vazias, não limpas, e os sacos vazios, não limpos, que contiveram matérias venenosas do 15.º a 18.º

2401a Não estão sujeitas às condições de transporte do ADR as matérias remetidas a transporte em conformidade com as disposições seguintes:

a)

As matérias do 2.º a 18.º quando, tendo em conta as prescrições do marginal 2402, são embaladas em recipientes, quer de chapa, quer de vidro, porcelana, grés ou matérias similares - ou em caixas de cartão impermeável para as matérias do 11.º -, que, fechados de maneira estanque, são ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em recipientes de chapa fechados hermèticamente por soldadura e colocados com estes em fortes caixas de expedição de madeira; além disso, é necessário observar, para as diferentes mercadorias, as prescrições dos marginais 2404 a 2410, 2412, 2413 e 2416 relativas às quantidades parciais para os recipientes do género utilizado e as limitações do peso das embalagens;

b)

As matérias do 2.º a 10.º e 12.º a 18.º, em quantidades até 1 kg para cada matéria, quando, tendo em conta as prescrições do marginal 2402, são embaladas em recipientes, quer de chapa, quer de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, que, fechados de maneira estanque, são ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em caixas de expedição de madeira fortes, estanques e bem fechadas; além disso, é necessário observar as prescrições do marginal 2404 relativas às quantidades parciais para os recipientes do género utilizado;

c)

As misturas, prontas a usar, das substâncias venenosas sólidas destinadas à protecção das plantas (ou madeira) do 6.º a 9.º: em sacos de papel com um conteúdo de 5 kg no máximo, colocados em caixas de cartão com a inscrição seguinte: «Substâncias venenosas destinadas à protecção das plantas (ou da madeira». A inscrição será redigida numa língua oficial do país expedidor, e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a não ser que as tarifas internacionais de transporte rodoviário, se as houver, ou acordos estabelecidos entre os países interessados no transporte, disponham de outro modo.

2.

Condições de transporte

(As prescrições relativas às embalagens vazias estão reunidas em E.)

A. Embalagens

1.

Condições gerais de embalagem

2402 (1) As embalagens serão fechadas e arranjadas de maneira a impedir qualquer desperdício do conteúdo. Para a prescrição especial referente às matérias do 18.º, ver marginal 2418.

(2) Os materiais de que são constituídas as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas.

(3) As embalagens, incluindo os seus fechos, deverão, em todas as suas partes, ser sólidas e bem feitas, de maneira a não cederem no caminho e a corresponderem com segurança às exigências normais de transporte. Em especial, quando se trate de matérias no estado líquido ou em solução, ou de matérias molhadas com um líquido, e na falta de prescrições contrárias no capítulo «Embalagem para cada matéria», os recipientes e os seus fechos deverão poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar nas condições normais de transporte. Para esse efeito, deverá deixar-se também uma margem de vazio suficiente, tendo em conta a temperatura de enchimento e a temperatura ambiente na qual o recipiente poderá encontrar-se durante o transporte. As embalagens interiores serão sòlidamente ajustadas nas embalagens exteriores.

(4) Quando recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares forem prescritos ou aceites, deverão ser ajustados, com interposição de matérias a formar tampão, em embalagens protectoras. As matérias de enchimento a formar recheio deverão ser adaptadas às qualidades do conteúdo; em especial, serão absorventes se o conteúdo for líquido.

As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos que enfraqueçam a sua resistência; em especial, as tensões internas deverão ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes não poderá em caso algum ser inferior a 2 mm. Não será inferior a 3 mm quando o recipiente pesar mais de 35 kg.

A perfeição do sistema de fecho deverá ser garantida por um dispositivo complementar: cápsula, capa, selo, atadura, etc., próprio para evitar qualquer abrandamento durante o transporte.

(5) As embalagens não devem ser sujas exteriormente por matérias venenosas.

2.

Embalagem para cada matéria

2403 (1) O ácido cianídrico (1.º) será embalado:

a)

Quando completamente absorvido por uma matéria inerte porosa: em caixas de forte chapa de ferro com uma capacidade de 7,5 l no máximo, inteiramente cheias com a matéria porosa, que não abata e não forme vazios perigosos, mesmo depois de uso prolongado e no caso de sacudidelas e mesmo a uma temperatura que atinja 50ºC. As caixas deverão poder suportar uma pressão de 6 kg/cm2 e devem, cheias a 15ºC, ser ainda estanques a 50ºC. A data de enchimento será gravada na tampa de cada caixa. As caixas serão colocadas, de maneira a não poderem entrar em contacto entre si, em caixas de expedição cujas paredes terão pelo menos 18 mm de espessura. A capacidade total das caixas não deverá ultrapassar 120 l e a embalagem não deverá pesar mais de 120 kg;

b)

Quando líquido, mas não absorvido por uma matéria porosa: em recipientes de aço de carbono. Estes estarão em conformidade com as prescrições que lhes dizem, respeito da classe Id, marginais 2138. 2139 (1), 2140, 2142 e 2145 com as derrogações e particularidades seguintes:

A pressão interior a fazer suportar quando da prova de pressão hidráulica deve ser de 100 kg/cm2.

A prova de pressão será renovada de dois em dois anos e será acompanhada por um exame minucioso do interior do recipiente, assim como pela determinação do seu peso.

Além das prescrições previstas nos marginais 2145 (1), a) a c) e e), os recipientes deverão indicar a data do último enchimento.

A carga máxima admitida para os recipientes é de 0,55 kg de líquido por litro de capacidade.

(2) Para as menções no documento de transporte, ver marginal 2423 (2).

2404 (1) As matérias do 2.º serão embaladas:

a)

As soluções aquosas de ácido cianídrico: em ampolas de vidro fechadas à lâmpada, com um conteúdo de 50 g no máximo, ou em garrafas com rolha de vidro, fechadas hermèticamente e com um conteúdo de 250 g no máximo. As ampolas e as garrafas serão, quer sós, quer em grupos, ajustadas, com interposição de matérias absorventes a formar recheio, em caixas de folha-de-flandres fabricadas por soldadura branda ou em caixas protectoras com revestimento interior de folha-de-flandres ligada por soldadura branda. Com a forma de caixa de folha-de-flandres a embalagem não deverá pesar mais de 15 kg nem conter mais de 3 kg de solução de ácido cianídrico; na forma de caixa, a embalagem não deverá pesar mais de 75 kg;

b)

As soluções de cianeto de sódio e as outras soluções de sais do ácido cianídrico: em recipientes de ferro ou de matéria plástica apropriada, ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em embalagens protectoras de madeira ou de metal;

c)

O nitrilo acrílico e o acetonitrilo: em barris de ferro soldados, com um fecho hermético com batoque duplo estriado com círculos de rolamento e de reforço. Os barris não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade.

(2) Para o transporte em cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4680 do apêndice B.1.

2405 (1) As matérias do 3.º, serão embaladas:

a)

Quer em recipientes de chapa sem embalagens protectoras. Se as embalagens pesarem mais de 50 kg, os recipientes deverão ser soldados e as suas paredes terão pelo menos 1,5 mm de espessura. Se as embalagens pesarem mais de 100 kg, os recipientes terão círculos de cabeça e de rolamento;

b)

Quer em recipientes de paredes espessas de matéria plástica apropriada, colocados em embalagens protectoras. Se as embalagens pesarem mais de 50 kg, as embalagens protectoras terão pegas;

c)

Quer em recipientes com paredes delgadas de chapa, por exemplo de folha-de-flandres, ou de matéria plástica apropriada, ou em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares; todos esses recipientes serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em embalagens protectoras com paredes cheias. Se as embalagens pesarem mais de 50 kg, as embalagens protectoras terão pegas.

(2) Uma embalagem que contenha recipientes frágeis não deverá pesar mais de 75 kg.

2406 (1) As matérias do 4.º serão embaladas:

a)

Quer em barris de ferro fabricados por soldagem, com um fecho hermético com rolha dupla de parafuso e com círculos de rolamento; os barris não serão cheios a mais de 95% da sua capacidade.

b)

Quer em recipientes de chapa preta forte ou de folha-de-flandres fechados hermèticamente. Um recipiente de folha-de-flandres não deverá, no entanto, pesar mais de 6 kg. Esses recipientes serão ajustados, com interposição de matérias absorventes a formar recheio, quer sós, quer em grupos, numa caixa de expedição de madeira, que não deverá pesar mais de 75 kg.

(2) Para o transporte em cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4680 do apêndice B.1.

2407 (1) O sulfato dimetílico [5.º, a)], e as matérias líquidas ou em solução do 5.º, b), serão embalados:

a)

Quer em barricas metálicas fechadas hermèticamente, soldadas ou sem junta; com círculos de cabeça e de rolamento;

b)

Quer em recipientes de chapa, fabricados por soldagem ou sem junta, ou em recipientes de matéria plástica apropriada, todos fechados hermèticamente. Esses recipientes não deverão pesar mais de 50 kg; se forem de paredes delgadas de chapa, por exemplo de folha-de-flandres, não deverão pesar mais de 6 kg;

c)

Quer em garrafas ou ampolas de vidro fechadas hermèticamente, que, tanto umas como outras, não deverão pesar mais de 3 kg.

(2) Os recipientes que contenham sulfato dimetílico não serão cheios a mais de 93% da sua capacidade.

(3) Os recipientes de chapa mencionados em (1), b), e as garrafas mencionadas em (1), c), podem ser fechados com uma rolha de cortiça parafinada; as garrafas podem igualmente ser fechadas com uma rolha de vidro esmerilado. As rolhas serão seguras com uma capa de pergaminho, viscosa ou matérias similares, a fim de impedir que se desloquem As ampolas de vidro serão fechadas à lâmpada.

(4) Os recipientes de chapa ou de matéria plástica mencionados em (1), b), serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em recipientes protectores com pegas, que não deverão pesar mais de 100 kg. As garrafas e as ampolas de vidro serão envolvidas em cartão ondulado e ajustadas, com interposição de matérias a formar tampão, em caixas de folha-de-flandres juntas por soldadura branda ou em caixas de madeira forradas no interior com um revestimento de folha-de-flandres, soldado com soldadura branda. Os recipientes de chapa delgada, as garrafas e as ampolas de vidro serão ajustados com interposição de matérias inertes e absorventes (terra de infusórios ou matérias similares) em quantidade suficiente a formar recheio. Uma embalagem que contenha recipientes frágeis não deverá pesar mais de 15 kg, se for uma caixa de folha-de-flandres, ou mais de 75 kg, se for uma caixa.

(5) Para o transporte em cisternas do sulfato dimetílico [5.º, a)], ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4680 do apêndice B.1.

(6) As matérias sólidas do 5.º, b), e as do 5.º, c), serão embaladas:

a)

Quer em barris cilíndricos de ferro ou de chapa de ferro com círculos de rolamento. Um barril não deve pesar mais de 200 kg;

b)

Quer em recipientes de madeira forrados no interior com um tecido impermeável aos vapores (por exemplo, alcatroado ou betumado). Esse recipiente não deve pesar mais de 75 kg;

c)

Quer em recipientes de folha-de-flandres fechados hermèticamente. Esse recipiente não deve pesar mais de 15 kg.

(7) O trigo impregnado com um éster venenoso do ácido tiofosfórico [5.º, c)], e cujos grãos são coloridos com cor bem aparente, pode também ser embalado em sacos de papel com duas espessuras, pelo menos, ou de matéria plástica apropriada, metidos em sacos de tecido.

2408 (1) As matérias do 6.º e 7.º serão embaladas:

a)

Quer em barris de chapa de ferro sólido, com círculos de rolamento;

b)

Quer em barris de chapa ondulada ou em barris de chapa, reforçados por círculos de apoio laminados. Um barril não deve pesar mais de 200 kg. Além disso, os barris vulgares de ferro podem ser utilizados para os transportes por carregamento completo; o peso das embalagens não é limitado;

c)

Quer em recipientes de madeira forrados interiormente com um tecido apertado, ou em recipientes de chapa, ou em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares. Todos os recipientes - incluindo os de madeira - serão ajustados, quer sós, quer em grupos, numa embalagem de expedição de madeira; os recipientes frágeis serão aí ajustados com interposição de matérias a formar recheio.

(2) As matérias do 6.º podem também ser embaladas em sacos de tecido alcatroado ou em papel de duas espessuras, resistente e impermeável, com uma camada intermediária de matéria betuminosa. Os sacos serão colocados em recipientes de madeira.

(3) Uma embalagem que contenha recipientes frágeis não deverá pesar mais de 75 kg.

2409 (1) As substâncias arsenicais sólidas para a protecção das plantas (6.º) podem também ser embaladas:

a)

Quer em barricas de madeira com parede dupla, revestidas interiormente com papel resistente;

b)

Quer em caixas de cartão, que serão colocadas numa caixa de madeira;

c)

Quer, à razão de 12,5 kg no máximo por saqueta, em saquetas duplas de papel resistente, que serão colocadas, quer sós, quer em grupos, numa caixa de madeira revestida interiormente com papel resistente, ou então, sem balanço, numa caixa resistente de cartão ondulado de duas faces ou de cartão compacto de resistência equivalente, forrada no interior com papel resistente. Todas as juntas e dobras serão cobertas com tiras coladas. Uma caixa de cartão não deve pesar mais de 30 kg.

(2) Para os transportes por carregamento completo podem igualmente ser utilizados:

a)

Quer embalagens de madeira comum revestidas interiormente de papel resistente;

b)

Quer saquetas duplas de papel resistente, que serão colocadas isoladamente em sacos de juta ou de matéria similar, revestidas interiormente de papel-crepe e que não deverão conter mais de 25 cada um;

c)

Quer sacos de papel com paredes compostas de, pelo menos, três espessuras, não devendo cada saco pesar mais de 20 kg;

d)

Quer sacos de papel de duas espessuras colocados ou reunidos em sacos de papel de quatro espessuras. Essa embalagem não deverá pesar mais de 60 kg.

Nos casos c) e d) cada remessa deverá ser acompanhada por sacos vazios à razão de um saco vazio por 20 sacos ou fracção de 20 sacos de substâncias arsenicais; esses sacos vazios são destinados a receber o produto que possa escapar de sacos deteriorados durante o transporte.

2410 (1) As matérias sólidas do 8.º e 9.º serão embaladas:

a)

Quer em recipientes de ferro ou em barricas de madeira sólidas ou em caixas de madeira com tiras de consolidação;

b)

Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares;

c)

Quer em quantidades de 10 kg no máximo, em saquetas duplas de papel.

Ad b) e c): os recipientes e as saquetas de papel serão ajustados, com interposição de matérias a formar tampão, em embalagens de expedição de madeira.

(2) As matérias líquidas ou em solução do 8.º e 9.º serão embaladas:

a)

Quer em recipientes de metal;

b)

Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares. Esses recipientes serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em embalagens protectoras que, salvo se forem caixas, terão pegas.

(3) Uma embalagem que contenha recipientes frágeis não deverá pesar mais de 75 kg.

2411 As matérias do 10.º serão embaladas:

a)

Quer em recipientes de folha-de-flandres;

b)

Quer em caixas de madeira com tiras de consolidação;

c)

Quer em barricas de madeira com círculos de ferro ou fortes círculos de madeira.

2412 O azoteto de bário do 11.º será embalado em caixas de cartão impermeável ao líquido de que está impregnado o azoteto. Uma caixa não deve conter mais de 500 g. O fecho da tampa ficará estanque à água com uma tira isolante colada. O espaço entre o azoteto e a tampa será inteiramente cheio com uma matéria elástica a formar recheio que impeça qualquer balanço do conteúdo da caixa. As caixas serão, quer sós, quer em grupos, ajustadas, com interposição de matérias a formar recheio, numa embalagem de expedição de madeira que não deve conter mais de 1 kg de azoteto de bário.

2413 O azoteto de bário do 12.º e as soluções aquosas do azoteto de bário do 12.º serão embalados em recipientes de vidro. Um recipiente conterá no máximo 10 kg de azoteto de bário ou no máximo 20 l de solução de azoteto de bário. Os recipientes serão ajustados isoladamente, com interposição de matérias a formar recheio, em caixas ou em cestos de ferro com paredes cheias; o volume da matéria de enchimento deverá, pelo menos, ser igual ao conteúdo do recipiente. Em caso de utilização de cestos, se as matérias que formam recheio forem fàcilmente inflamáveis, serão suficientemente ignifugadas para não arderem ao contacto com uma chama.

2414 (1) As matérias dos 13.º e 14.º serão guardadas:

a)

Quer em embalagens de ferro ou de madeira;

b)

Quer em sacos de juta ou de papel; todavia, para o acetato de chumbo e o nitrato de chumbo, os sacos deverão ser de cânhamo e forrados interiormente com papel-crepe resistente colado com betume.

(2) As matérias do 14.º podem ser embaladas em recipientes de folha-de-flandres ou noutra chapa de ferro.

(3) As matérias do 14.º, b), podem também ser expedidas a granel por carregamento completo (ver marginal 4462 do anexo B).

2415 (1) O fosforeto de zinco do 15.º será embalado em recipientes metálicos ajustados em caixas de madeira.

(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.

2416 As matérias do 16.º serão embaladas:

a)

O azoteto de sódio em recipientes de chapa preta ou folha-de-flandres;

b)

Os deservantes cloratados (que não contenham mais de 50% de clorato) em recipientes de chapa preta, ou em barris de madeira com aduelas bem ajustadas, revestidos interiormente com papel resistente.

2417 (1) A anilina (17.º) será embalada:

a)

Quer em barris de metal ou de madeira;

b)

Quer, até 5 kg, em recipientes de vidro ou em vasos de folha-de-flandres com fecho estanque, que serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em caixas de madeira sólidas e estanques, com fecho estanque.

(2) Para o transporte em cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4680 do apêndice B.1.

2418 (1) As matérias do 18.º, secas, serão guardadas em embalagens de madeira ou de metal, que poderão ter um dispositivo que permita o escape dos gases. As matérias em grãos finos podem também ser embaladas em sacos.

(2) Estas matérias podem também ser expedidas a granel por carregamento completo (ver marginal 4462 do anexo B).

2419 A etilenoimina e as suas soluções aquosas (19.º) serão embaladas em recipientes de chapa de aço com espessura suficiente, que serão fechados por meio de um batoque ou de uma rolha roscada, tornados estanques, tanto ao líquido como ao vapor, por meio de um forro apropriado a formar junta. Os recipientes devem resistir a uma pressão interna de 3 kg/cm2. Cada recipiente será ajustado, com matérias absorventes a formar tampão, numa embalagem protectora metálica sólida e estanque. Esta embalagem protectora deverá ser fechada hermèticamente e o seu fecho deverá ser garantido contra qualquer abertura intempestiva. O grau de enchimento não deverá ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade do recipiente. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg. As embalagens que pesem mais de 20 kg terão pegas.

3.

Embalagem em comum

2420 Entre as matérias denominadas no marginal 2401 só podem ser reunidas numa embalagem, quer entre si, quer com matérias ou objectos que pertençam a outras classes, quer igualmente com outras mercadorias, as matérias abaixo e sob reserva das condições seguintes:

a)

Entre si: matérias agrupadas no mesmo número. Deverão, embaladas em conformidade com as prescrições que lhes são próprias, ser reunidas numa embalagem colectora de madeira ou num pequeno container;

b)

Entre si ou com matérias ou objectos que pertençam a outras classes - na medida em que a embalagem em comum é igualmente admitida para estes - ou com outras mercadorias;

1.º Matérias do 3.º: na quantidade total de 1 kg no máximo, embaladas em recipientes de vidro que, ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, num recipiente metálico, serão reunidos numa caixa colectora de madeira ou num pequeno container com as outras mercadorias;

2.º Matérias dos 6.º, 7.º, 15.º e 16.º em quantidades totais de 5 kg no máximo; reunião todavia proibida para:

As matérias do 15.º e 16.º com ácidos, sejam quais forem;

O azoteto de sódio (16º) com qualquer sal de um metal que não os metais alcalinos ou alcalino-terrosos;

Os deservantes cloratados (16.º) com as matérias do 1.º a 4.º da classe IIIa e as matérias do 17.º da classe IVa, ou com fósforo comum (1.º) da classe II, ou o enxofre [2.º, a)] ou fósforo amorfo (9.º) da classe IIIb.

As matérias, embaladas em conformidade com as prescrições que lhes são próprias, serão reunidas numa embalagem colectora de madeira ou num pequeno container com as outras mercadorias;

3.º matérias do 5.º, 8.º a 14.º e 17.º; reunião todavia proibida para:

As matérias do 8.º, 11.º e 12.º com ácidos, sejam quais forem;

As matérias do 11.º e 12.º com qualquer sal de um metal que não os metais alcalinos ou alcalino-terrosos.

As matérias, embaladas em conformidade com as prescrições que lhes são próprias, serão reunidas numa embalagem colectora de madeira ou num pequeno container com as outras mercadorias.

4.

Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens

(Ver apêndice A.4)

2421 (1) Qualquer embalagem que contenha matérias do 1.º a 13.º, 14.º, a), 15.º e 19.º deverá ter uma etiqueta em conformidade com o modelo n.º 3. Se as matérias estão no estado líquido e forem encerradas em recipientes frágeis colocados em caixas ou noutras embalagens de protecção de maneira a não serem visíveis do exterior, as embalagens terão além disso etiquetas em conformidade com os modelos n.os 7 e 8. As etiquetas do modelo n.º 7 serão afixadas nas partes altas de duas faces laterais opostas quando se trate de caixas ou de maneira equivalente quando se trate de outras embalagens.

(2) As etiquetas prescritas em (1) serão igualmente afixadas nas embalagens nas quais as matérias do 1.º a 13.º, 14.º, a), 15.º e 19.º serão embaladas em comum com outras matérias, objectos ou mercadorias em conformidade com o marginal 2420.

(3) Para os transportes por carregamento completo, a afixação da etiqueta n.º 3 nas embalagens não é necessária se o veículo tiver a sinalização prevista no marginal 4046 do anexo B.

B. Modo de envio, restrições de expedição

2422 Não existem restrições.

C. Menções no documento de transporte

2423 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2401. No caso em que o 3.º, 5.º, b), 6.º, 7.º, 9.º e 14.º, a), não contenham o nome da matéria deve inscrever-se o nome comercial. A designação da mercadoria deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, IVa, 2.º, a), ADR].

(2) Para o ácido cianídrico (1.º), deverá ser certificado no documento de transporte: «A natureza da mercadoria e a embalagem estão em conformidade com as prescrições do ADR».

(3) Nos documentos de transporte referentes às embalagens nas quais uma matéria indicada no marginal 2401 é embalada em comum com outras matérias ou objectos do ADR ou com outras mercadorias, as menções relativas a cada um desses objectos ou matérias deverão ser passadas em separado.

2424-

2428

D. Proibições de carregamento em comum

2429 (1) As matérias do 1.º a 13.º e do 15.º, 19.º e 20.º não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com géneros alimentícios ou objectos de consumo.

(2) As matérias do 4.º e os compostos de chumbo do 14.º, a) e b), não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com ácido pícrico [7.º, a)] da classe Ia (marginal 2021).

(3) As matérias do 11.º, 12.º, 15.º e 16.º não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo nem com os ácidos do 3.º da classe IIIc (marginal 2371) nem com os ácidos e objectos do 1.º, 5.º, 7.º e o ácido clorossulfónico (cloridrina sulfúrica) do 8.º da classe V (marginal 2501).

(4) Os deservantes cloratados (16.º) não devem ser carregados em comum no mesmo veículo:

a)

Com o fósforo comum do 1.º da classe II (marginal 2201), quando a sua embalagem exterior não for constituída por recipientes de metal;

b)

Com as matérias líquidas inflamáveis do 1.º a 4.º da classe IIIa (marginal 2301);

c)

Com o enxofre do 2.º e o fósforo vermelho do 9.º da classe IIIb (marginal 2331).

(5) A anilina (17.º), excepto em quantidades que não ultrapassem 5 kg, embaladas em conformidade com o marginal 2417 (1), b), não deve ser carregada em comum no mesmo veículo com as matérias do 4.º e 5.º da classe IIIc (marginal 2371).

2430 Devem fazer-se documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo.

E. Embalagens vazias

2431 (1) Os sacos do 20.º e 21.º deverão ser embalados em caixas ou sacos impermeáveis e que impeçam qualquer derrame. (2) Os outros recipientes do 20.º e 21.º deverão ser bem fechados e apresentar as mesmas garantias herméticas como se estivessem cheios. As embalagens a cujo exterior aderirem resíduos do seu precedente conteúdo serão excluídas do transporte. Para as cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4681 do apêndice B.1.

(3) As caixas ou os sacos de embalagem que contenham sacos do 20.º, assim como as embalagens do 20.º, terão etiquetas em conformidade com o modelo n.º 3 (ver apêndice A.5).

(4) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com a denominação impressa em caracteres itálicos no marginal 2401; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração e da sigla «ADR» ou «RID» (por exemplo, IVa, 20.º, ADR).

2432-

2449

CLASSE IVb

Matérias radioactivas

1.

Enumeração das matérias

2450 Entre as matérias designadas no título da classe IVb, as que são enumeradas no marginal 2451 estão sujeitas às condições previstas nos marginais 2452 a 2470 e são desde logo matérias do ADR.

GRUPO A

2451

Matérias que emitem raios gama ou neutrões

(Matérias radioactivas, grupo A)

1.º As matérias radioactivas pulverulentas ou em cristais. 2.º As matérias radioactivas em forma sólida não friáveis.

3.º As matérias radioactivas líquidas.

4.º As matérias radioactivas gasosas.

Para 1.º a 4.º, ver também marginal 2451a, em a), b) e c).

GRUPO B

Matérias que emitem raios alfa ou raios beta, com exclusão dos raios gama ou neutrões

(Matérias radioactivas, grupo B)

5.º As matérias radioactivas pulverulentas ou em cristais.

6.º As matérias radioactivas em forma sólida não friáveis.

7.º As matérias radioactivas líquidas.

8.º As matérias radioactivas gasosas.

Para 5.º a 8.º, ver também marginal 2451a em a), b) e c).

2451a Não são sujeitos às prescrições de transporte do ADR, sob reserva, no entanto, da aplicação aos veículos utilizados das prescrições do marginal 4500 (2) do anexo B, as matérias e os objectos enviados a transporte em conformidade com as disposições seguintes:

a)

As matérias dos grupos A e B, quando a quantidade de matéria radioactiva contida na embalagem não ultrapassar 1 milicurie, a embalagem é suficientemente forte para não deixar escapar o seu conteúdo, mesmo que venha a ser gravemente danificado, e a radiação sobre um qualquer dos seus lados não ultrapassar 10 milirroentgens por 24 horas;

b)

Os objectos que contêm uma aplicação de pintura luminosa radioactiva (como por exemplo os mostradores de relógio ou os aparelhos indicadores destinados a quadros de bordo de avião), com a condição de que esses objectos sejam sòlidamente embalados e a radiação sobre qualquer dos lados da embalagem não ultrapasse 10 milirroentgens por 24 horas;

c)

Os carregamentos completos, quer a granel, quer em sacos ou outras embalagens, de rochas, minérios, escórias ou resíduos de tratamento, cuja radioactividade é suficientemente fraca para que a 1 m das paredes do veículo a radiação emitida não ultrapasse 10 milirroentgens por hora.

2.

Condições de transporte

(As prescrições relativas às embalagens vazias estão reunidas em E.)

A. Embalagens

1.

Condições gerais de embalagem

2452 (1) A embalagem deverá consistir numa série de invólucros colocados uns dentro dos outros, ajustados, de maneira a não poderem deslocar-se uns em relação aos outros, de maneira que a intensidade da radiação que se escape da embalagem satisfaça as condições seguintes:

a)

Para as matérias do grupo A que não emitem neutrões, a intensidade da radiação ao contacto de qualquer lado não deve ultrapassar 200 milirroentgens por hora, e a 1 m de qualquer dos lados das embalagens não deve ultrapassar 10 milirroentgens por hora;

b)

Para as matérias do grupo A que emitem neutrões (com ou sem radiação gama), a intensidade da radiação total não deve ultrapassar 200 milirrems por hora a 1 m de qualquer dos lados da embalagem;

Nota. - A eficácia biológica relativa dos neutrões rápidos em relação aos raios gama é tomada igual a 10.

c)

Para as matérias do grupo B, não deve haver nenhuma fuga de radiações corpusculares fora da embalagem, e a intensidade da radiação secundária à superfície da embalagem não deve ultrapassar 10 milirroentgens por 24 horas.

(2) As embalagens interiores serão fechadas e arranjadas de maneira a impedir qualquer desperdício do conteúdo, mesmo que as embalagens sejam gravemente danificadas.

Os materiais de que são feitos os recipientes mais interiores e os seus fechos não devem ser atacados pelo conteúdo, nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

As embalagens exteriores deverão, em todas as partes, ser sólidas e bem feitas, de maneira a não cederem no caminho e a corresponderem com segurança às exigências normais de transporte.

(3) Uma embalagem não deve conter mais de 200 milicuries de matéria radioactiva. As embalagens que encerrem matérias do 2.º e 6.º podem no entanto conter até 10000 milicuries de matérias radioactivas.

(4) A dimensão mais pequena de qualquer embalagem exterior para as matérias radioactivas não deve ser inferior a 10 cm.

As embalagens cujo peso ultrapasse 5 kg deverão ter pegas.

(5) As embalagens não devem ser contaminadas na superfície exterior por nenhum vestígio de matéria radioactiva.

2.

Embalagem para cada matéria

2453 As matérias do 1.º devem ser guardadas num recipiente estanque, que será contido num revestimento metálico que terá, eventualmente, um invólucro de chumbo a formar écran; o conjunto deve ser ajustado numa embalagem exterior sólida.

2454 As matérias do 2.º serão mantidas num dispositivo protector envolvido eventualmente por um invólucro de chumbo a formar écran; o conjunto deve ser ajustado numa embalagem exterior sólida.

2455 As matérias do 3.º deverão ser arrumadas num recipiente estanque, que será envolvido por uma matéria absorvente (como a serradura ou um tecido) em quantidade capaz de absorver a totalidade do líquido; este conjunto será colocado numa caixa metálica com fecho estanque (por exemplo, uma caixa soldada), com eventualmente um recipiente de chumbo a formar écran. O conjunto deve ser ajustado numa embalagem exterior sólida.

2456 As matérias do 4.º deverão estar dentro de dois invólucros estanques, dos quais um, que será metálico, deverá manter-se estanque no caso de sofrer um choque violento ou uma deformação. Entre estes dois invólucros colocar-se-á uma quantidade suficiente de uma matéria a formar recheio; estes invólucros, depois de terem sido eventualmente envolvidos por um recipiente de chumbo a formar écran, deverão ser ajustados numa embalagem exterior sólida.

2457 As matérias do 5.º serão colocadas num recipiente estanque, metido num revestimento metálico; o conjunto será colocado com interposição de matérias de recheio numa embalagem forte.

2458 As matérias do 6.º serão colocadas num recipiente protector colocado, com interposição de matéria de recheio, numa embalagem forte.

2459 As matérias do 7.º deverão ser colocadas num recipiente estanque, que será envolvido por um revestimento de matéria absorvente (como serradura ou um tecido), em quantidade capaz de absorver a totalidade do líquido; este conjunto será colocado numa caixa metálica estanque (por exemplo, uma caixa soldada) e o conjunto será colocado numa embalagem forte.

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