Decreto-Lei n.º 45935 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
(sem sumário)
(3) As caixas de madeira que contenham objectos com uma carga explosiva à base de fósforo e de clorato deverão ser fechadas por meio de parafusos.
(4) Uma embalagem que contenha objectos do 9.º, 11.º, 12.º, 15.º a 22.º e 24.º a 26.º não deverá pesar mais de 100 kg; não deverá pesar mais de 50 kg se contiver objectos do 23.º; não deverá pesar mais de 35 kg se as paredes da caixa só tiverem uma espessura de 11 mm e se essa caixa tiver uma tira de ferro à volta.
2110 (1) Os objectos do 27.º serão embalados em caixas de madeira forradas no interior de papel de embalagem, de papel oleoso ou de cartão ondulado. O forro interior não é necessário quando esses objectos forem envolvidos em papel ou cartão.
(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg.
(3) Os cartuchos fumígenos destinados à luta contra os parasitas, se forem envolvidos em papel ou em cartão, podem igualmente ser embalados:
Quer em caixas de cartão ondulado ou em caixas de cartão forte; uma embalagem nesse caso não deverá pesar mais de 20 kg;
Quer em caixas de cartão vulgar; uma embalagem nesse caso não deverá pesar mais de 5 kg.
Embalagem em comum
2111 Entre os objectos denominados no marginal 2101 só podem ser reunidos numa mesma embalagem, quer com objectos de uma espécie diferente desse marginal, quer com matérias ou objectos que pertençam a outras classes, quer também com outras mercadorias, os objectos designados abaixo e sob reserva das condições seguintes:
Entre eles:
1.º Objectos agrupados sob o mesmo número, acondicionados, tendo em conta as prescrições relativas à embalagem interior, na embalagem de expedição como é prescrito para os objectos desse número. Equivalência admitida entre uma caixa de cartão que contenha objectos do 20.º, a), e um pacote que contenha objectos do 20.º, b). Além disso, as prescrições do marginal 2109 (3) referentes às embalagens deverão ser observadas;
2.º Objectos denominados em 9.º a 25.º, acondicionados, tendo em conta as prescrições referentes à embalagem interior, numa caixa colectiva em conformidade com as prescrições referentes aos objectos aí guardados, aos quais o marginal 2109 (2) e (3) impõe as condições mais rigorosas. Equivalência admitida entre um pacote que contenha objectos do 18.º e duas caixas que contenham objectos do 17.º, ou duas caixas de cartão que contenham objectos do 20.º, a), ou dois pacotes que contenham objectos do 20.º, b). Em nenhum caso uma embalagem deverá pesar mais de 100 kg ou, se contém objectos do 23.º, mais de 50 kg;
Com as matérias pertencentes a outras classes - tanto quanto a embalagem em comum é aceite igualmente para essas matérias -, assim como com outras mercadorias:
1.º Objectos do 1.º na quantidade total de 5 kg no máximo; reunião proibida com matérias das classes II, IIIa e IIIb. Os objectos, tendo em conta as prescrições referentes à embalagem interior, serão reunidos numa embalagem colectiva de madeira com outras mercadorias;
2.º Objectos do 4.º na quantidade total de cinco caixinhas no máximo. Os objectos, tendo em conta as prescrições referentes à embalagem interior, serão reunidos numa embalagem colectiva de madeira ou num pequeno container com outras mercadorias.
Com mercearia ou brinquedos vulgares: objectos do 9.º a 20.º Deverão ser isolados da mercearia e dos brinquedos vulgares. Cada espécie, tidas em conta as prescrições referentes à embalagem interior, será reunida à mercearia ou a brinquedos numa caixa colectiva em conformidade com as prescrições referentes aos objectos aí acondicionados, aos quais o marginal 2109 (2) e (3) impõe as condições mais rigorosas. Equivalência admitida entre um pacote que contenha objectos do 18.º e duas caixas colectivas que contenham objectos do 17.º, ou duas caixas de cartão que contenham objectos do 20.º, a), ou dois pacotes que contenham objectos do 20.º, b). Em nenhum caso uma embalagem deverá pesar mais de 100 kg.
Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens
2112 Não existem prescrições.
Modo de envio, restrições de expedição
2113 Não existem prescrições.
C. Menções no documento de transporte
2114 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2101; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, Ic, 1.º, a), ADR]. É também admitida a menção no documento de transporte: «Peças de artificio do ADR, Ic, números ...», com indicação dos números sob os quais são classificados os objectos a transportar.
(2) Para os objectos do 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 15.º a 27.º, deverá certificar-se no documento de transporte: «A natureza da mercadoria e a embalagem estão conformes com as prescrições do ADR».
(3) Nos documentos de transporte referentes às embalagens nas quais um objecto denominado no marginal 2101 é embalado em comum com outras matérias ou objectos do ADR ou com outras mercadorias, as menções relativas a cada um desses objectos ou matérias deverão ser passadas em separado.
2115-
2117
D. Proibições de carregamento em comum
2118 (1) Os objectos do 1.º, b), e 16.º não deverão ser carregados em comum na mesma unidade de transporte com matérias explosivas da classe Ia (marginal 2021).
(2) Os objectos do 21.º, 22.º e 23.º não deverão ser carregados em comum na mesma unidade de transporte nem com as matérias do 1.º e 2.º, nem com aldeído acético, a acetona e as misturas de acetona do 5.º da classe IIIa (marginal 2031).
(3) Os objectos da classe Ic não deverão ser carregados em comum:
Na mesma unidade de transporte, com as matérias sujeitas a inflamação espontânea do 9.º, b), da classe II (marginal 2201);
No mesmo veículo como matérias radioactivas da classe IVb (marginal 2451).
2119 Documentos de transporte separados deverão ser passados para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo ou na mesma unidade de transporte.
E. Embalagens vazias
2120 Não existem prescrições [ver a nota do marginal 2101 (1)].
2121-
2129
CLASSE Id
Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão
Enumeração das matérias
2130 (1) Entre as matérias mencionadas pelo título da classe Id, só serão aceites a transporte as que são enumeradas no marginal 2131, isto com reserva das condições previstas nos marginais 2131 a 2164. São desde logo matérias do ADR.
(2) As tensões de vapor a 50ºC das matérias mencionadas nesta classe são superiores a 3 kg/cm2.
Nota. - Embora o ácido fluorídrico anidro a 50ºC só tenha 2,7 a 2,8 kg/cm2 de tensão de vapor, essa substância é no entanto classificada na classe Id.
A. Gases comprimidos
2131 São considerados gases comprimidos no significado do ADR os gases cuja temperatura crítica seja inferior a -10ºC.
1.º a) O óxido de carbono, o hidrogénio, que contenham no máximo 2% de oxigénio, o metano (grisu e gás natural);
O gás de água, os gases de síntese (por exemplo, segundo Fischer-Propsch), o gás de cidade (gás de iluminação, gás de hulha) e outras misturas de gases do 1.º, a), do marginal 2131, como por exemplo uma mistura de óxido de carbono e hidrogénio.
2.º O gás de óleo comprimido (gás rico).
3.º O oxigénio, que não contenha mais de 3% de hidrogénio, as misturas de oxigénio com anidrido carbónico que não contenham mais de 20% de anidrido carbónico, azoto, ar comprimido e o nirox (mistura de 20% de azoto e 80% de oxigénio), o fluoreto de boro, o hélio, o néon, o árgon, o crípton, as misturas de gases raros, as misturas de gases raros com oxigénio e as misturas de gases raros com azoto.
Para o xénon, ver em 9.º; para o oxigénio, ver também o marginal 2131a, em a).
B. Gases liquefeitos
[Ver também marginal 2131a, em b) e c)
São considerados gases liquefeitos no significado do ADR os gases cuja temperatura crítica é igual ou superior a -10ºC.
Gases liquefeitos que tenham uma temperatura igual ou superior a 70ºC.
4.º O gás de óleo liquefeito, cuja tensão de vapor a 70ºC não exceda 41 kg/cm2 (chamado gás Z).
5.º Ácido bromídrico anidro, ácido fluorídrico anidro, ácido sulfídrico (hidrogénio sulfurado), amoníaco anidro, cloro, anidrido sulfuroso (ácido sulfuroso anidro), peróxido de azoto (tetróxido de azoto), gás T (mistura de óxido de etileno, com o máximo de 10% em peso de anidrido carbónico, cuja tensão de vapor a 70ºC não exceda 29 kg/cm2).
6.º Propano, ciclopropano, propileno, butano, isobutano, butadieno, butileno e isobutileno.
Nota. - Para os gases liquefeitos, técnicos e impuros, ver em 7.º
7.º As misturas de hidrocarbonetos extraídas do gás natural ou da destilação dos derivados dos óleos minerais, do carvão, etc., assim como as misturas de gases do 6.º, que, como a
Mistura A A, têm a 70ºC uma tensão de vapor que não excede 10 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,52;
Mistura A, têm a 70ºC uma tensão de vapor que não excede 11 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,48;
Mistura A 0, têm a 70ºC uma tensão de vapor que não excede 16 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,49;
Mistura A 1, têm a 70ºC uma tensão de vapor que não excede 21 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,46;
Mistura B, têm a 70ºC uma tensão de vapor que não excede 26 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,45;
Mistura C, têm a 70ºC uma tensão de vapor que não excede 31 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,44.
Nota. - Para as misturas já citadas, os nomes comerciais seguintes são aceites para a designação dessas matérias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))
Para o butano, ver também marginal 2131a, em d).
8.º a) óxido de metilo (éter dimetílico), óxido de metilo e de vinilo (éter metilo-vinílico), cloreto de metilo, brometo de metilo, cloreto de etilo perfumado (lança-perfume) ou não, oxicloreto de carbono (fosgénio), cloreto de vinilo, monometilamina, (metilamina), dimetilamina, trimetilamina, monoetilamina (etilamina) e óxido de etileno;
Nota. - 1. O óxido de metilo e de vinilo, o cloreto e o brometo de vinilo só são aceites a transporte se forem convenientemente estabilizados. O óxido de etileno só é aceite a transporte se for isento de impurezas (como ácidos, bases, cloretos, etc.) que favorecem a polimerização e se for guardado em recipientes perfeitamente isentos de substâncias (por exemplo a água, óxidos ou cloretos de ferro) que favorecem a sua polimerização.
Para os gases do 8.º, a), sujeitos a autopolimerização, ver marginal 2153 (3).
Uma mistura de brometo de metilo e de brometo de etileno, que contenha no máximo 50% (em peso) de brometo de metilo, não é um gás liquefeito e, desde logo, não está sujeita às prescrições do ADR.
Diclorodifluorometano, dicloromonofluorometano, monoclorodifluorometano, diclorotetrafluoretano, (CF(índice 2)Cl - CF(índice 2)Cl), e monoclorotrifluoretano (CH(índice 2)Cl - CF(índice 3));
Nota. - Para os gases já citados, os nomes comerciais seguintes são aceites para a designação dessas matérias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))
As misturas de matérias enumeradas em 8.º, b), que, como a
Mistura F 1, têm a 70ºC uma tensão de vapor que não excede 13 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior à do dicloromonofluorometano (1,30);
Mistura F 2, têm a 70ºC uma tensão de vapor que não excede 19 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior à do diclorodifluorometano (1,21);
Mistura F 3, têm a 70ºC uma tensão de vapor que não excede 30 kg/cm2 e a 50ºC uma densidade não inferior à do monoclorodifluorometano (1,09).
Nota. - O tricloromonofluorometano (fréon 11, árcton 9, iscéon 131, frígen 11, algofreno 1), o triclorotrifluoretano (CFCl(índice 2) - CF(índice 2)Cl) (fréon 113, iscéon 233, frígen 113, algofreno 60) e o monoclorotrifluoretano (CHFCl - CHF(índice 2)) (fréon 133, iscéon 213, frígen 133, algofreno 65) não são gases liquefeitos e, desde logo, não estão sujeitos às prescrições do ADR; podem, no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3.
Gases liquefeitos que têm uma temperatura crítica igual ou superior a -10ºC, mas inferior a 70ºC:
9.º Xénon, anidrido carbónico (ácido carbónico), incluindo as misturas de anidrido carbónico com, no máximo, 17% em peso de óxido de etileno, assim como os tubos que contenham anidrido carbónico para tiro a carvão (como os tubos Cardox carregados), protóxido de azoto (gás hilariante), etano, etileno.
Para o anidrido carbónico, ver também marginal 2131a, em e).
Nota. - Por tubo para tiro a carvão compreendem-se os engenhos de aço com parede muito espessa, providos de uma placa de rotura e que contém anidrido carbónico e um cartucho (chamado geralmente elemento calorífero) que só se acende por meio de uma corrente eléctrica; a composição que contém o elemento calorífero deverá ser tal que não possa deflagrar quando o engenho não contém anidrido carbónico sob pressão. Os tubos Cardox ou similares, enviados a transporte, deverão ser de um dos modelos autorizados por uma administração governamental para emprego nas minas.
10.º Ácido clorídrico anidro (ácido clorídrico liquefeito), hexafluoreto de enxofre, clorotrifluorometano.
Nota. - Para o clorotrifluorometano, os nomes comerciais seguintes são aceites para a designação dessa matéria: fréon 13, árcton 3, iscéon 113, frígen 13, algofreno 3.
C. Gases liquefeitos fortemente refrigerados, que têm uma temperatura crítica inferior a -10ºC
11.º Ar líquido, oxigénio líquido e azoto líquido, mesmo misturados com gases raros, as misturas líquidas de oxigénio e de azoto, mesmo que contenham gases raros, e os gases raros líquidos.
D. Gases dissolvidos sob pressão
12.º O amoníaco dissolvido na água:
Com mais de 35% e no máximo de 40% de amoníaco;
Com mais de 40% e no máximo de 50% de amoníaco.
Nota. - A água amoniacal cujo teor de amoníaco não exceda 35% não está sujeita às prescrições do ADR.
13.º O acetileno dissolvido num solvente (por exemplo a acetona) absorvido por matérias porosas.
E. Recipientes vazios
14.º Os recipientes vazios que tenham contido gases do 1.º a 10.º, 12.º e 13.º
Nota. - 1. São considerados como recipientes vazios os que, depois de esvaziados dos gases do 1.º a 10.º, 12.º e 13.º, contenham ainda pequenas quantidades de resíduos.
Os recipientes vazios que tenham contido gases do 11.º não estão sujeitos às prescrições do ADR.
Para as cisternas, ver marginal 4628 do anexo B.
2131a Não estão sujeitos às condições de transporte do ADR os gases enviados a transporte em conformidade com as disposições seguintes:
O oxigénio (3.º), se for comprimido a 0,3 kg/cm2 ou a uma pressão inferior e for metido em balões de borracha, tecidos impregnados ou matérias análogas;
Os gases liquefeitos metidos em quantidades de 20 l no máximo, em aparelhos frigoríficos (refrigeradores, máquinas de gelo, etc.), necessários para o funcionamento desses aparelhos;
Os gases liquefeitos, que não sejam tóxicos, nem corrosivos, nem inflamáveis (por exemplo os hidrocarbonetos clorados e fluoretados, etc.), que servem de agentes de dispersão de matérias diversas (líquidos detergentes, desinfectantes, etc.) e que são metidos em recipientes apropriados prontos a usar, de capacidade total que não ultrapasse 350 cm3;
O butano (7.º), em quantidades de 100 g no máximo, metido em isqueiros de bolso ou de mesa, assim como em ampolas, cartuchos ou reservatórios de recarga desses isqueiros; uma embalagem não deverá pesar mais de 10 kg;
O anidrido carbónico liquefeito (9.º):
Em recipientes sem junta, de aço ou carbono ou de ligas de alumínio, de uma capacidade de 220 cm3 no máximo, que não contenham mais de 0,75 g de anidrido carbónico por centímetro cúbico de capacidade;
Em cápsulas metálicas (sodors, sparklets), se o anidrido carbónico no estado gasoso não contiver mais de 0,5% de ar e se as cápsulas não contiverem mais de 25 g de anidrido carbónico e não mais de 0,75 g por centímetro cúbico de capacidade.
Condições de transporte
(As prescrições referentes aos recipientes vazios são reunidas em E)
A. Embalagens
Condições gerais de embalagem
2132 (1) Os materiais de que são constituídos os recipientes e os fechos não deverão ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nonocivas ou perigosas (ver nota *).
(2) As embalagens, incluindo os fechos, deverão, em todas as suas partes, ser sólidas e bem feitas, de maneira a não cederem no caminho e a corresponderem com segurança às exigências normais do transporte. Quando se prescrevem embalagens exteriores os recipientes deverão ser sòlidamente ajustados nessas embalagens.
(nota *) É necessário ter o cuidado, quando se enchem os recipientes, de não introduzir nestes nenhuma humidade, e, além disso, depois das provas de pressão hidráulica (ver marginal 2143) efectuadas com água ou com soluções aquosas, de secar completamente os recipientes.
(3) Os recipientes de metal destinados ao transporte de gases do 1.º a 10.º, 12.º e 13.º [excepto as garrafas e os tubos de metal previstos nos marginais 2135 (3) e 2136] não deverão conter senão o gás à prova do qual foram submetidos e cujo nome é inscrito no recipiente [ver marginal 2145 (1), a)].
Poder-se-á, no entanto, fazer excepção:
1.º Para os recipientes de metal provados para o propano (6.º). Esses recipientes podem igualmente ser cheios com butano (6.º); a pressão de prova prescrita para o propano e a carga máxima admissível, respectivamente, para o propano e o butano deverão, no entanto, ser aplicadas. O nome dos dois gases, a pressão de prova prescrita para o propano e o peso do carregamento máximo admissível para o propano e o butano deverão ser gravados no recipiente;
2.º Para os recipientes de metal provados para as misturas do 7.º:
Os recipientes provados para a mistura A poderão igualmente ser cheios com a mistura A A. O grau de enchimento deverá ser igual ao que é prescrito para a mistura A;
Os recipientes provados para a mistura A 0 poderão igualmente ser cheios com as misturas A A ou A. O grau de enchimento deverá ser igual ao que é prescrito para a mistura A 0;
Os recipientes provados para a mistura A 1 poderão ser cheios com as misturas A A, A ou A 0. O grau de enchimento deverá ser igual ao que é prescrito para a mistura A 1;
Os recipientes provados para a mistura B poderão igualmente ser cheios com as misturas A A, A, A 0 ou A 1. O grau de enchimento deverá ser igual ao que é prescrito para a mistura B;
Os recipientes provados para a mistura C poderão igualmente ser cheios com as misturas A A, A, A 0, A 1 ou B. O grau de enchimento deverá ser igual ao que é prescrito para a mistura C.
Nota. - Para as cisternas, ver também apêndice B.1, em especial marginal 4624 (1), k).
3.º Para os recipientes de metal provados para o dicloromonofluorometano [8.º, b)]. Esses recipientes poderão igualmente ser cheios com a mistura F 1 [8.º, c)]. O nome do gás deverá ser gravado no recipiente como segue: «dicloromonofluorometano» e «mistura F 1» [ou um dos nomes comerciais mencionados em 8.º, b), do marginal 2131];
4.º Para os recipientes de metal provados para o diclorodifluorometano [8.º, b)]. Esses recipientes poderão igualmente ser cheios com as misturas F 1 ou F 2 [8.º, c)]. O nome do gás deverá ser gravado no recipiente como segue: «diclorodifluorometano» e «misturas F 1 ou F 2» [ou um dos nomes comerciais mencionados em 8.º, b), do marginal 2131], assim como o peso do carregamento máximo admissível para a mistura F 1;
5.º Para os recipientes de metal provados para o monoclorodifluorometano [8.º, b)]. Esses recipientes poderão igualmente ser cheios com as misturas F 2 ou F 3 [8.º, c)]. O nome do gás deverá ser gravado no recipiente como segue: «monoclorodifluorometano» e «misturas F 2 ou F 3» [ou um dos nomes comerciais mencionados em 8.º, b), do marginal 2131], assim como o peso do carregamento máximo admissível para a mistura F 2;
6.º Para os recipientes de metal provados para as misturas de 8.º, c):
Os recipientes provados para a mistura F 2 poderão igualmente ser cheios com a mistura F 1. O peso do carregamento máximo admissível deverá ser igual ao que é prescrito para a mistura F 2;
Os recipientes provados para a mistura F 3 poderão igualmente ser cheios com misturas F 1 ou F 2. O peso do carregamento máximo admissível deverá ser igual ao que é prescrito para a mistura F 3.
Nota. - Para as cisternas, ver também apêndice B.1, em especial marginal 4624 (1), k).
Para 1.º a 6.º, ver também marginais 2142, 2145 (1), a), e 2147.
Embalagem para cada matéria
a. Natureza dos recipientes
2133 (1) Os recipientes destinados ao transporte dos gases do 1.º a 10.º, 12.º e 13.º serão fechados e estanques de maneira a evitar o escape dos gases.
(2) Esses recipientes serão de aço ao carbono ou de ligas de aço (aços especiais).
Podem, no entanto, ser utilizados:
1.º Recipientes de cobre para: a) Os gases comprimidos (1.º a 3.º), com exclusão de fluoreto de boro (3.º), cuja pressão de carga à temperatura de 15ºC não exceda 20 kg/cm2;
Os gases liquefeitos seguintes: anidrido sulfuroso e o gás T (5.º), todos os gases do 8.º, com exclusão do oxicloreto de carbono, da monometilamina, da dimetilamina, da trimetilamina e da monoetilamina;
2.º Recipientes de ligas de alumínio (ver apêndice A.2) para:
Os gases comprimidos (1.º a 3.º), com exclusão do fluoreto de boro (3.º); b) Os gases liquefeitos seguintes: o gás de óleo liquefeito (4.º), o anidrido sulfuroso e o gás T (5.º), os gases do 6.º e 7.º isentos de impurezas alcalinas, o óxido de metilo e o óxido de etileno [8.º, a)], os gases do 8.º, b), e c), e 9.º, o hexafluoreto de enxofre e o clorotrifluorometano (10.º). O anidrido sulfuroso, os gases do 8.º, b) e c), assim como o clorotrifluorometano, deverão ser secos. O hexafluoreto de enxofre deverá ser absolutamente puro;
O acetileno dissolvido (13.º).
2134 (1) Os recipientes para o acetileno dissolvido (13.º) serão inteiramente cheios com uma matéria porosa, aceite pela autoridade competente, repartida uniformemente e que:
Não ataque os recipientes e não forme combinações nocivas ou perigosas, nem com o acetileno, nem com o solvente;
Não abata, mesmo depois de uso prolongado e no caso de ser abanada, a uma temperatura que pode atingir 60ºC;
Seja capaz de impedir a propagação de uma decomposição do acetileno na massa.
(2) O solvente não deverá atacar os recipientes.
2135 (1) Os gases liquefeitos seguintes podem, além disso, em pequenas quantidades, ser transportados em tubos fortes de vidro, que não devem, no entanto, ser cheios:
Com 3 g no máximo de anidrido carbónico, de protóxido de azoto, de etano ou de etileno (9.º) e sòmente até metade da sua capacidade;
Com 20 g no máximo de amoníaco, de cloro, de peróxido de azoto (5.º), de ciclopropano (6.º), de brometo de metilo ou de cloreto de etilo [8.º, a)] e sòmente até dois terços da sua capacidade;
Com 100 g no máximo de anidrido sulfuroso (5.º) ou de oxicloreto de carbono [8.º, a)] e sòmente até três quartos da sua capacidade.
(2) Os tubos de vidro serão fechados à lâmpada e ajustados isoladamente, com interposição de terra de infusórios a formar recheio, em cápsulas de chapa fechadas, que serão colocadas, quer sós, quer em grupos, numa caixa de madeira (ver também marginal 2149).
(3) Para o anidrido sulfuroso (5.º) são igualmente aceites garrafinhas de ligas de alumínio, sem juntas, que contenham no máximo 100 g de anidrido sulfuroso e que serão cheias sòmente até três quartos da sua capacidade. As garrafas serão fechadas de maneira estanque, por exemplo pela introdução no gargalo da garrafa de uma rolha cónica de ligas de alumínio. Serão separadas umas das outras e colocadas em caixas de madeira.
2136 (1) O gás T (5.º), assim como os gases do 6.º a 8.º, com exclusão do oxicloreto de carbono [8.º, a)], podem também ser encerrados em tubos fortes de vidro ou de metal, em quantidades de 150 g no máximo e sob reserva das condições referentes ao grau de enchimento (marginal 2147). Os tubos de metal serão fabricados com um metal aceite no marginal 2133 (2). Todos os tubos serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em caixinhas de madeira ou de cartão, que só podem conter 600 g no máximo de líquido. Essas caixinhas serão colocadas em caixas de madeira, forradas no interior com um revestimento de chapas juntas por soldadura fraca quando o seu conteúdo líquido pesar mais de 5 kg.
Os tubos de vidro ou de metal deverão ser isentos de defeitos capazes de diminuir a sua resistência; em especial, quando se trata de tubos de vidro, as tensões internas deverão ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes não pode em nenhum caso ser inferior a 2 mm.
A eficiência do sistema de fecho deverá ser garantida por um dispositivo complementar (cápsula, capa, selo, soldadura, etc.), apropriado para evitar qualquer abrandamento durante o transporte.
(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.
2137 (1) Os gases do 11.º serão encerrados:
Em recipientes de vidro de parede dupla na qual se fez o vácuo e que serão envolvidos com matéria isolante e absorvente, matéria que será além disso incombustível para os recipientes de ar líquido e de oxigénio líquido. Os recipientes de vidro serão protegidos por cestos de arame e colocados em caixas de metal ou de madeira;
Em recipientes de outra matéria, com a condição de serem protegidos contra a transmissão do calor de maneira a não poderem cobrir-se nem de orvalho nem de geada. Não é necessária outra embalagem desses recipientes.
(2) Os recipientes serão fechados com rolhas que permitam o escape dos gases, impedindo a projecção do líquido e fixadas de maneira a não poderem cair.
b. Condições relativas aos recipientes metálicos
(Estas condições não são aplicáveis nem aos recipientes destinados ao transporte dos gases do 11.º, nem às garrafas de ligas de alumínio do marginal 2135 (3), nem aos tubos de metal mencionados no marginal 2136; quanto às cisternas, ver também apêndice B.1, marginais 4600 a 4607 e 4623 a 4628).
Construção e equipamento
[Ver também marginal 2164 (2)]
2138 (1) O esforço do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob a pressão de prova (marginais 2142, 2146 e 2147) não deve ultrapassar 3/4 do limite de elasticidade aparente. Entende-se por limite de elasticidade aparente o esforço que produziu um alongamento de 2(por mil) (isto é 0,2%) do comprimento entre marcas da amostra.
(2) Os recipientes serão construídos ou sem juntas ou soldados ou rebitados ou soldados a solda dura. A soldadura, a rebitagem e a solda dura só são no entanto aceites desde que o construtor garanta a sua boa execução e que as autoridades competentes do país de origem tenham aceite essa garantia. Para os recipientes soldados deverão empregar-se aços (ao carbono ou aliados) que possam ser soldados com toda a garantia.
Os recipientes de aço cuja pressão de prova ultrapasse 60 kg/cm2 deverão ser sem junta. No entanto, os recipientes de aço destinados a ter gases comprimidos do 1.º e 3.º, com excepção do óxido de carbono, metano [1.º, a)], gases do 1.º, b), e fluoreto de boro (3.º), cuja pressão de prova ultrapasse 60 kg/cm2, e cuja capacidade não for superior a 10 l, poderão também ser soldados.
(3) Os recipientes de liga de alumínio deverão ser sem junta.
2139 (1) Os recipientes cilíndricos, excepto os que contêm amoníaco dissolvido na água (12.º), que não são embalados em caixas ou não são arrumados de maneira a serem obrigados a ficar de pé, terão um dispositivo que os impeça de rolar, se os regulamentos do país expedidor o prescreverem; esses dispositivos não deverão fazer bloco com os invólucros de protecção [marginal 2140 (2)].
(2) Para os gases do 5.º a 8.º, 10.º e 12.º são, todavia, admitidos recipientes com círculos de rolamento cuja capacidade seja pelo menos de 100 l e no máximo de 800 l.
2140 (1) As aberturas para enchimento e esvaziamento dos recipientes terão torneiras de válvulas de charneira. Torneiras de outros tipos poderão no entanto ser aceites se apresentarem garantias equivalentes de segurança e se tiverem sido aceites no país de origem. Todavia, qualquer que seja o tipo de torneira adoptado, o sistema de fixação desta deverá ser forte e tal que a verificação do seu bom estado possa ser feita fàcilmente antes de cada carregamento.
Os recipientes grandes não podem ter, além da abertura de visita, que deverá ser fechada por meio de um fecho seguro, e do orifício necessário à evacuação dos produtos de condensação, senão duas aberturas no máximo, para enchimento e esvaziamento. No entanto, para os recipientes com capacidade pelo menos igual a 100 l, destinados ao transporte do acetileno dissolvido (13.º), o número de aberturas previstas para enchimento e esvaziamento poderá ser superior a duas.
Igualmente, os recipientes grandes com uma capacidade pelo menos igual a 100 l, destinados ao transporte das matérias do 6.º e 7.º, podem ter outras aberturas, destinadas em especial a verificar o nível do líquido e a pressão manométrica [ver também apêndice A.2 e apêndice B.1 em especial marginal 4625 (1), b) e c)].
(2) As torneiras serão protegidas por invólucros de ferro que tenham aberturas. Os recipientes de cobre ou de ligas de alumínio podem ter também invólucros do mesmo metal de que são feitos. As torneiras colocadas no interior do gargalo dos recipientes e protegidas com uma rolha metálica enroscada, assim como os recipientes que são transportados embalados em caixas protectoras, não necessitam de invólucro.
2141 (1) Quando se trate de recipientes que contenham fluoreto de boro (3.º), amoníaco liquefeito ou dissolvido em água (5.º e 12.º), metilaminas ou monoetilamina [8.º, a)], as torneiras de cobre ou de metal que possam ser atacadas por estes gases não são aceites.
(2) É proibido empregar matérias que contenham gordura ou óleo para assegurar o fecho hermético das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho dos recipientes utilizados para o oxigénio, o ar comprimido, o nitrox, as misturas de gases raros com oxigénio (3.º), o peróxido de azoto (5.º) e o protóxido de azoto (9.º).
(3) Os recipientes para o acetileno dissolvido (13.º) poderão também ter válvulas para ligação de estribo. As partes metálicas dos dispositivos de fecho em contacto com o conteúdo não devem ter mais de 70% de cobre.
(4) Os recipientes que contenham oxigénio comprimido (3.º), fixados em tanques para peixes, são igualmente admitidos se tiverem aparelhos que permitam ao oxigénio escapar-se pouco a pouco.
Prova oficial dos recipientes
(Ver também apêndice A.2)
2142 (1) Os recipientes metálicos deverão ser submetidos a provas iniciais e periódicas sob o contrôle de um perito aceite pela autoridade competente.
(2) Os recipientes para o acetileno dissolvido (13.º) serão além disso examinados quanto à natureza da matéria porosa e à quantidade de solvente admissível [ver marginais 2134 e 2148 (2)].
2143 (1) A primeira prova dos recipientes novos, que ainda não tenham servido, compreende:
A. Numa amostra suficiente de recipientes novos:
A prova do material de construção. Deverá pelo menos incidir no limite de elasticidade aparente, na resistência à tracção e no alongamento depois da ruptura; os valores obtidos nessas provas deverão corresponder às prescrições nacionais;
A medida de espessura mais fraca da parede e o cálculo da tensão;
A verificação da homogeneidade do material para cada série de fabricação, assim como o exame do estado exterior e interior dos recipientes;
B. Para todos os recipientes:
A prova de pressão hidráulica em conformidade com as disposições dos marginais 2146 a 2148;
O exame das inscrições dos recipientes (ver marginal 2145);
C. Para os recipientes destinados ao transporte do acetileno dissolvido (13.º):
Um exame segundo os regulamentos nacionais.
(2) Os recipientes deverão suportar a pressão da prova sem sofrer deformação permanente nem apresentar rachas.
(3) Os recipientes que correspondam às prescrições relativas às provas deverão ter a punção do perito [ver também marginal 2145 (1), c), e (2) e para as cisternas marginal 4624 (1), i), do apêndice B.1].
(4) Serão renovados nos exames peródicos: a prova de pressão hidráulica, o contrôle do estado exterior e interior dos recipientes (por exemplo, por uma pesagem, um exame interior, contrôles da espessura das paredes), a verificação do equipamento e das inscrições e, se for caso disso, a verificação das qualidades do material segundo provas apropriadas
Essas provas serão renovadas:
Todos os dois anos para os recipientes destinados ao transporte do gás de cidade [1.º, b)], do fluoreto de boro (3.º), do ácido bromídrico anidro, do ácido fluorídrico anidro, do ácido sulfídrico, do cloro, do anidrido sulfuroso, do peróxido de azoto (5.º), do oxicloreto de carbono [8.º, a)] ou do ácido clorídrico anidro (10.º) [para as cisternas, ver também marginal 4624 (1), h), do apêndice B.1];
Todos os cinco anos para os recipientes destinados ao transporte de outros gases comprimidos e liquefeitos (excepto os recipientes de uma capacidade no máximo de 150 l destinados ao transporte dos gases do 6.º e 7.º), assim como para os recipientes de amoníaco dissolvido sob pressão (12.º);
Todos os dez anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases do 6.º e 7.º quando os recipientes não tenham uma capacidade superior a 150 l e o país de origem não prescreva prazo mais curto;
Todos os dois anos para os recipientes de ligas de alumínio.
2144 O estado exterior (efeitos de corrosão, deformações), assim como o estado da matéria porosa (abrandamento, abatimento) dos recipientes de acetileno dissolvido (13.º), serão examinados todos os dez anos. Deverá proceder-se a sondagem, cortando, se for julgado necessário, um número conveniente de recipientes, e examinar o interior quanto à corrosão e quanto às modificações surgidas nos materiais de construção e na matéria porosa.
Marcas nos recipientes
2145 (1) Os recipientes de metal que contenham gases dos 1.º a 10.º, 12.º e 13.º terão em caracteres claros e duráveis as inscrições seguintes:
O nome do gás, com todas as letras, a designação do fabricante ou marca do fabricante, assim como o número do recipiente;
A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias, tais como torneiras, rolhas metálicas, etc., com excepção do invólucro de protecção;
O valor da pressão de prova (ver marginais 2146 a 2148), a data da última prova efectuada (ver marginais 2143 e 2144) e a punção do perito que procedeu a essa prova [ver marginal 2143 (3)];
Para os gases comprimidos (1.º a 3.º): o valor máximo da pressão de carregamento autorizada para o recipiente em causa (ver marginal 2146);
Para os gases liquefeitos (4.º a 10.º) e para o amoníaco dissolvido na água (12.º): o máximo de carga admissível, assim como a capacidade;
Para o acetileno dissolvido num solvente (13.º): o valor da pressão de carregamento autorizada [ver marginal 2148 (2)], o peso do recipiente vazio, incluindo o peso das peças acessórias, da matéria porosa e do solvente.
(2) As inscrições serão gravadas, quer numa parte reforçada do recipiente, quer num anel fixado de maneira inamovível no recipiente. Além disso, o nome da matéria poderá também ser indicado por uma inscrição em pintura aderente e bem visível no recipiente [para as cisternas, ver também marginal 4624 (1), i), j) e k) do apêndice B.1].
(3) Os recipientes em caixas serão embalados de maneira que as punções de prova possam ser fàcilmente encontradas.
c. Pressão de prova e enchimento dos recipientes
[Ver também marginal 2164 (2)]
2146 (1) Para os recipientes destinados ao transporte dos gases comprimidos do 1.º a 3.º a pressão interior (pressão de prova) a aplicar quando da prova de pressão hidráulica deverá ser igual a pelo menos uma vez e meia o valor da pressão de carregamento a 15ºC indicada no recipiente, mas não deverá ser inferior a 10 kg/cm2.
(2) Para os recipientes que servem ao transporte dos gases comprimidos do 1.º a 3.º a pressão de carregamento não deverá ultrapassar, salvo as excepções seguintes, 200 kg/cm2, a uma temperatura referida a 15ºC. Para o hidrogénio do 1.º, a), o oxigénio, as misturas de oxigénio com o anidrido carbónico, o azoto, o ar comprimido, o nitrox, o hélio, o néon, o árgon, o crípton, as misturas de gases raros com oxigénio e as misturas de gases raros com azoto do 3.º, a pressão de carregamento não deverá exceder 250 kg/cm2 a uma temperatura referida a 15ºC.
(3) O expedidor de gases comprimidos, além dos gases de óleo (2.º) encerrado em bóias de mar ou noutros recipientes análogos, pode ser obrigado a verificar a pressão nos recipientes por meio de um manómetro.
2147 (1) Para os recipientes destinados ao transporte dos gases liquefeitos do 4.º a 10.º e para os destinados ao transporte dos gases dissolvidos sob pressão do 12.º e 13.º a pressão hidráulica a aplicar quando da prova (pressão de prova) deverá ser pelo menos de 10 kg/cm2.
(2) Para os gases liquefeitos do 4.º a 8.º deverão observar-se os valores abaixo para a pressão hidráulica a aplicar aos recipientes quando da prova (pressão de prova), assim como para o grau de enchimento máximo admissível (ver nota *):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))
(nota *) 1. Os valores mínimos prescritos abaixo para as pressões de prova são pelo menos iguais às tensões de vapor dos líquidos a 70ºC, diminuídos de 1 kg/cm2, sendo o mínimo de pressão de prova exigido, no entanto, de 10 kg/cm2.
Tendo em conta o grau tóxico de oxicloreto de carbono [8.º, a)], a pressão de prova foi fixada em 20 kg/cm2 para esse gás. Em razão da utilização dos recipientes para as misturas F 1, a prova de pressão mínima para o dicloromonofluorometano [8.º, b)] foi fixada em 12 kg/cm2.
Os valores máximos prescritos abaixo para o peso de líquido por litro foram determinados segundo a relação seguinte: grau de enchimento máximo admissível = 0,95 vezes a densidade da fase líquida a 50ºC, não devendo além disso a fase a vapor desaparecer abaixo de 60ºC.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))
(3) Para os gases do 9.º e 10.º a pressão interior a 65ºC não deverá exceder a pressão de prova para o recipiente. O grau de enchimento máximo admissível dos recipientes é fixado segundo as pressões de prova. Os valores seguintes deverão ser observados [ver também em (4) e (5)]:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))
(4) No caso em que se utilizem para as matérias do 9.º e 10.º recipientes que tenham sido submetidos a uma pressão de prova inferior à indicada em (3), o enchimento máximo deverá satisfazer a condição indicada em (3), segundo a qual a pressão realizada no interior do recipiente pela matéria em causa a 65ºC não deverá ultrapassar a pressão de prova marcada no recipiente.
(5) Os tubos para o tiro a carvão (9.º) estarão em conformidade, quanto ao seu grau de enchimento de anidrido carbónico, com as disposições previstas pelo acto de aceitação pela autoridade competente.
2148 (1) Para os gases dissolvidos sob pressão do 12.º e 13.º, os valores seguintes deverão ser observados no respeitante às pressões interiores (pressões de prova) a aplicar quando da prova de pressão hidráulica e o grau de enchimento máximo admissível:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/22101/11971376.pdf))
(2) Para o acetileno dissolvido (13.º), a pressão de carregamento não deverá ultrapassar 15 kg/cm2, uma vez o equilíbrio realizado a 15ºC. A quantidade de solvente deverá, a uma temperatura referida a 15ºC, ser tal que o aumento de volume que sofre ao absorver o acetileno à pressão de carregamento deixe no interior da massa porosa um volume livre igual a 12% pelo menos de capacidade do recipiente em água.
Embalagem em comum
2149 Entre os recipientes que contêm matérias denominadas no marginal 2131, só podem ser reunidas numa mesma embalagem, quer entre si, quer com matérias ou objectos que pertençam a outras classes, quer igualmente com outras mercadorias, os recipientes que contenham as matérias enumeradas abaixo e com reserva das condições seguintes:
Entre si, os recipientes que contenham:
1.º Amoníaco, cloro, anidrido sulfuroso, peróxido de azoto (5.º), oxicloreto de carbono [8.º, a)], anidrido carbónico, protóxido de azoto, etano e etileno (9.º); todavia, o cloro não deverá ser embalado em comum com amoníaco ou anidrido sulfuroso (5.º). Os gases deverão ser embalados em conformidade com o marginal 2135;
2.º Os gases do 8.º (excepto o oxicloreto de carbono) embalados em conformidade com o marginal 2136;
Com matérias ou objectos que pertençam a outras classes - na medida em que a embalagem em comum é igualmente aceite para estes - ou com outras mercadorias, os recipientes que contenham:
1.º Gases do 4.º, 5.º (excepto cloro e peróxido de azoto) e 6.º a 10.º, encerrados em recipientes metálicos, que serão reunidos numa caixa colectiva de madeira ou num pequeno container com as outras mercadorias;
2.º Amoníaco, anidrido sulfuroso, peróxido de azoto (5.º), oxicloreto de carbono [8.º, a)], anidrido carbónico, protóxido de azoto, de etano e de etileno (9.º), em pequenas quantidades. Os gases devem ser embalados, em conformidade com o marginal 2135, em tubos e depois em cápsulas de chapa, que serão reunidas numa caixa colectiva de madeira ou num pequeno container com as outras mercadorias.
3.º Gás de óleo liquefeito (4.º), ácido sulfídrico e gás T (5.º), gases do 6.º a 8.º, excepto o oxicloreto de carbono [8.º, a)], assim como o ácido clorídrico anidro (10.º), em quantidade total de 5 kg no máximo. Os gases deverão ser embalados, em conformidade com o marginal 2136, em tubos e depois em caixinhas que serão reunidas numa caixa colectiva de madeira ou num pequeno container com as outras mercadorias.
Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens
(Ver apêndice A.4)
2150 (1) Qualquer embalagem que contenha recipientes que encerrem gases do 1.º a 13.º terá, mesmo que esses recipientes sejam embalados em comum com outras mercadorias em conformidade com o marginal 2149, a indicação clara e indelével do seu conteúdo, concretizada, no respeitante aos gases, pela expressão «classe Id». A inscrição será redigida numa língua oficial do país expedidor e além disso em inglês ou francês, a não ser que as tarifas internacionais de transporte rodoviário, se as houver, ou acordos estabelecidos entre os países interessados no transporte, disponham doutro modo.
(2) No caso de expedição por carregamento completo, as indicações mencionadas em (1) não são indispensáveis se os veículos tiverem a sinalização prevista no marginal 4046 do anexo B.
2151 (1) As embalagens que encerrarem tubos de vidro que contenham gases liquefeitos enumerados nos marginais 2135 e 2136 terão uma etiqueta em conformidade com o modelo n.º 8.
(2) Qualquer embalagem que encerre gases do 11.º terá, em duas faces laterais opostas, etiquetas em conformidade com o modelo n.º 7, e, se as matérias que contiver forem encerradas em recipientes de vidro [marginal 2137 (1), a)], terá além disso uma etiqueta em conformidade com o modelo n.º 8.
B. Modo de envio, restrições de expedição
2152 Não existem restrições.
C. Menções no documento de transporte
2153 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar em conformidade com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2131; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, Id, 1.º, a) ADR].
(2) Para os envios de tubos para tiro a carvão (9.º), o expedidor fará seguir a designação da mercadoria pela menção «Tubo aprovado em ... (data) pelo ... (nome da autoridade competente) de, ... (nome do país)».
(3) Para os envios de gases capazes de autopolimerização, como o óxido de metilo e de vinilo, o cloreto de vinilo, o brometo de vinilo e o óxido de etileno [8.º, a)], deverá certificar-se no documento de transporte: «Tomaram-se as medidas necessárias para impedir a polimerização espontânea durante o transporte».
(4) Nos documentos de transporte referentes às embalagens nas quais uma matéria indicada no marginal 2131 é embalada em comum com outras matérias ou objectos do ADR ou com outras mercadorias, as menções relativas a cada um desses objectos ou matérias deverão ser passadas em separado.
2154-
2160
D. Proibições de carregamento em comum
2161 (1) O oxicloreto de carbono [8.º, a)] não deverá ser carregado em comum no mesmo veículo:
Com matérias comburentes da classe IIIc (marginal 2371);
Com ácido nítrico e misturas sulfonítricas do 1.º, e), 2, e 1.º, f), 2, da classe V (marginal 2501).
(2) Os gases da classe Id não deverão ser carregados em comum no mesmo veículo com matérias radioactivas da classe IVb (marginal 2451).
2162 Documentos de transporte separados deverão ser passados para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo.
E. Embalagens vazias
2163 (1) Os recipientes do 14.º serão fechados herméticamente.
(2) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar em conformidade com a indicação impressa em caracteres itálicos no marginal 2131; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, número da enumeração, e da sigla «ADR» ou «RID» (Id, 14.º, ADR).
Disposições transitórias
2164 As disposições transitórias abaixo são aplicáveis aos recipientes para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão:
Os recipientes para o tráfego internacional, já em serviço ou encomendados antes de 1 de Março de 1956, são admitidos no tráfego até que as prescrições das Partes contratantes nas quais se efectuarem as provas indicadas no marginal 2143 o permitam e os prazos prescritos para os exames periódicos nos marginais 2143 (4) e 2144 sejam observados; no entanto, os recipientes destinados ao transporte do ácido clorídrico anidro do marginal 2131, 10.º, não serão admitidos no tráfego se não estiverem em conformidade com as prescrições do ADR. b) Para os recipientes para os quais o esforço admissível é de 2/3 do limite de elasticidade em vez de 3/4, não é permitido aumentar nem a pressão de prova nem a pressão de enchimento [ver marginal 2138 (1)];
Os grandes recipientes cujas torneiras têm dispositivos de fixação que não estão em conformidade com as prescrições do marginal 2140 (1) poderão ainda ser utilizados até à data em que deverão ser submetidos ao exame periódico prescrito no marginal 2143 (4).
2165-
2179
CLASSE Ie
Matérias que, ao contacto com a água, libertam gases inflamáveis
Enumeração das matérias
2180 Entre as matérias abrangidas pelo título da classe Ie, só são aceites a transporte as que são enumeradas no marginal 2131, isto com reserva das condições previstas nos marginais 2181 a 2196. São desde logo matérias do ADR.
Nota. - Os recipientes vazios que tenham contido matérias da classe Ie não são submetidos às prescrições do ADR. Todavia, os que contiverem matérias do 2.º do marginal 2181 só serão aceites a transporte se não tiverem nenhum resíduo. Deverá mencionar-se na guia de veículo o que eles contiveram anteriormente. Para as cisternas, ver marginal 4641 do apêndice B.1.
2181 1.º a) Os metais alcalinos e alcalino-terrosos, por exemplo, sódio, potássio, cálcio, assim como as ligas de metais alcalinos, as ligas de metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalinos e alcalino-terrosos;
As amálgamas de metais alcalinos e as amálgamas de metais alcalino-terrosos;
As dispersões de metais alcalinos.
2.º a) O carboneto de cálcio e o carboneto de alumínio;
Os hidretos de metais alcalinos e de metais alcalino-terrosos (por exemplo o hidreto de lítio, o hidreto de cálcio), e até os hidretos mistos, assim como os boro-hidretos e os alumino-hidretos de metais alcalinos e de metais alcalino-terrosos;
Os silicietos alcalinos.
Nota. - A cianamida cálcica não está sujeita às prescrições do ADR.
3.º Os amidetos de metais alcalinos e alcalino-terrosos, por exemplo o amideto de sódio. Ver marginal 2181a.
2181a O amideto de sódio (3.º) em quantidade de 200 g não está sujeito às condições de transporte do ADR, quando é embalado em recipientes fechados de maneira estanque que não podem ser atacados pelo conteúdo, e quando esses recipientes são encerrados com cuidado em fortes embalagens de madeira estanques e com fecho estanque.
Condições de transporte
A. Embalagens
Condições gerais de embalagem 2182 (1) As embalagens serão fechadas e estanques de maneira a impedir a penetração da humidade e qualquer desperdício do conteúdo.
(2) Os materiais de que são constituídos os recipientes e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo, nem formar com este combinações nocivas ou perigosas. Os recipientes deverão em todos os casos estar isentos de humidade.
(3) As embalagens, incluindo os fechos, deverão, em todas partes, ser sólidas e bem feitas, de maneira a não cederem no caminho e a corresponderem com segurança às exigências normais de transporte. Em especial, quando se trate de matérias sólidas imersas num líquido e a não ser que haja prescrições contrárias no capítulo «Embalagem para cada matéria», os recipientes e os seus fechos deverão poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para esse efeito, deverá deixar-se também uma margem de vazio suficiente, tendo em conta a temperatura de enchimento e a temperatura ambiente na qual o recipiente poderá encontrar-se durante o transporte. As matérias sólidas serão fortemente ajustadas nas suas embalagens, assim como as embalagens interiores nas embalagens exteriores.
(4) As matérias de enchimento a formar recheio serão adaptadas às propriedades do conteúdo.
(5) As garrafas e outros recipientes de vidro deverão ser isentos de defeitos que enfraqueçam a sua resistência; em especial, as tensões internas deverão ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes não poderá em caso algum ser inferior a 2 mm.
A perfeição do sistema de fecho deverá ser garantida por um dispositivo complementar: cápsula, capa, ligadura, etc., próprio para evitar qualquer abrandamento durante o transporte.
Embalagem para cada matéria
2183 (1) As matérias do 1.º serão embaladas:
Quer em recipientes de chapa de ferro, chapa de ferro chumbado ou folha-de-flandres. No entanto, para as matérias do 1.º, b), os recipientes de chapa de ferro chumbado ou de folha-de-flandres não são admitidos. Esses recipientes, com excepção dos tambores de ferro, deverão ser colocados em caixas de expedição de madeira ou em cestos protectores de ferro;
Quer, por quantidades de 1 kg no máximo, em recipientes de vidro ou grés; 5 desses recipientes, no máximo, devem ser embalados em caixas de expedição de madeira forradas no interior com um revestimento estanque de chapa de ferro comum, de chapa de ferro chumbado ou de folha-de-flandres, junto por soldadura. Para os recipientes de vidro que contenham quantidades de 250 g, no máximo, a caixa de madeira com revestimento poderá ser substituída por um recipiente exterior de chapa de ferro comum, de chapa de ferro chumbado ou de folha-de-flandres. Nas embalagens de expedição os recipientes de vidro serão ajustados com interposição de matérias de enchimento incombustíveis que formem recheio.
(2) Salvo se o recipiente for uma caixa metálica soldada e com tampa fechada hermèticamente por soldadura, às matérias do 1.º, a), deverá juntar-se nos recipientes óleo mineral cujo ponto de ignição seja superior a 50ºC, em quantidade suficiente para cobrir inteiramente a matéria.
(3) Os recipientes de ferro, cujas paredes tenham pelo menos 1,25 mm de espessura, deverão, quando pesem mais de 75 kg, ser soldados com soldadura rija ou comum. Se pesarem mais de 125 kg, deverão, além disso, ter círculos de cabeça e de rolamento ou bourrelets de rolamento.
4) Para o transporte das matérias do 1.º, a), em cisterna, ver marginais 4600 a 4607, 4640 e 4641 do apêndice B.1.
2184 (1) As matérias do 2.º serão embaladas:
Quer em recipientes de chapa de ferro, de chapa de ferro chumbado ou de folha-de-flandres. Para as matérias do 2.º, b) e c), um recipiente não deverá conter mais de 10 kg. Esses recipientes, com excepção dos tambores de ferro, deverão ser colocados em caixas de expedição de madeira ou em cestos protectores de ferro;
Quer, por quantidades de 1 kg no máximo, em recipientes de vidro ou grés; 5 desses recipientes, no máximo, devem ser embalados em caixas de expedição de madeira forradas no interior com um revestimento estanque de chapa de ferro comum, de chapa de ferro chumbado ou de folha-de-flandres, junto por soldadura. Para os recipientes de vidro que contenham quantidades de 250 g, no máximo, a caixa de madeira com revestimento poderá ser substituída por um recipiente exterior de chapa de ferro comum, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Nas embalagens de expedição os recipientes de vidro serão ajustados com interposição de matérias de enchimento incombustíveis que formem recheio.
(2) Uma embalagem que contenha matérias do 2.º, b) ou c), não deverá pesar mais de 75 kg.
(3) Para o transporte de carboneto de cálcio [2.º, a)] em cisterna, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4640 do apêndice B.1.
2185 Os amidetos (3.º) serão embalados, em quantidades de 10 kg no máximo, em caixas ou barricas metálicas, hermèticamente fechadas, que serão colocadas, quer sós, quer em grupos, em caixas de madeira. Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.
Embalagem em comum
2186 As matérias indicadas no marginal 2181 podem ser reunidas numa embalagem, quer entre si, quer com matérias ou objectos que pertençam a outras classes, quer igualmente com outras mercadorias, sob reserva das condições abaixo:
Entre si: matérias agrupadas sob o mesmo número, tendo em conta as prescrições relativas às embalagens interiores, na embalagem de expedição prevista para as matérias desse número;
Entre si com matérias ou objectos que pertençam a outras classes - na medida em que a embalagem em comum seja igualmente aceite por estes - ou com outras mercadorias: as matérias do marginal 2181, em quantidades de 5 kg no máximo para cada matéria nas suas embalagens metálicas interiores, como previsto nos marginais 2183 (1), 2184 (1) e 2185. Esses recipientes e essas caixas serão reunidos numa embalagem colectiva de madeira ou num pequeno container com outras mercadorias.
Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens
(Ver apêndice A.5)
2187 (1) Qualquer embalagem que encerre matérias da classe Ie, com excepção do carboneto de cálcio embalado em barricas metálicas fechadas hermèticamente, terá uma etiqueta em conformidade com o modelo n.º 6, mesmo que essas matérias sejam embaladas em comum com outras mercadorias em conformidade com o marginal 2186.
(2) As embalagens que encerrem recipientes frágeis que contenham matérias do 1.º e 2.º terão, além disso, etiquetas em conformidade com os modelos n.os, 7 e 8. As etiquetas n.º 7 serão afixadas nas partes altas de duas faces laterais opostas quando se trate de caixas, ou de maneira equivalente quando se trate de outras embalagens.
B. Modo de envio, restrições de expedição
2188 Não existem restrições.
C. Menções no documento de transporte
2189 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2181. No caso de o 1.º não conter o nome da matéria, deve inscrever-se o nome comercial. A designação da mercadoria deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo Ie, 2.º, a), ADR].
(2) Nos documentos de transporte referentes às embalagens nas quais um objecto denominado no marginal 2181 é embalado em comum com outras matérias ou objectos do ADR, ou com outras mercadorias, as menções relativas a cada um desses objectos ou matérias deverão ser passadas em separado.
2190-
2193
D. Proibições de carregamento em comum
2194 As matérias da classe Ie não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com matérias radioactivas da classe IVb (marginal 2451).
2195 Devem fazer-se documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo.
E. Embalagens vazias
2196 Não existem prescrições (ver a nota do marginal 2180).
2197-
2199
CLASSE II
Matérias sujeitas a inflamação espontânea
Enumeração das matérias
2200 Entre as matérias abrangidas pelo título da classe II, só são admitidas a transporte as que são enumeradas no marginal 2201, isto com reserva das condições previstas nos marginais 2201 a 2222. São desde logo matérias do ADR.
2201 1.º O fósforo ordinário (branco ou amarelo).
2.º As combinações de fósforo com metais alcalinos ou alcalino-terrosos, por exemplo o fosforeto de sódio, o fosforeto de cálcio, o fosforeto de estrôncio.
Nota. - As combinações de fósforo com os metais chamados pesados, como ferro, cobre, estanho, etc. [mas excepto o zinco, porque o fosforeto de zinco é uma matéria da classe IVa (ver marginal 2401, 15.º)], não estão sujeitas às prescrições do ADR.
3.º O zinco-etilo, o zinco-metilo, o magnésio-etilo, dissolvidos ou não em éter, e os outros líquidos análogos que se inflamam espontâneamente no ar.
4.º a) Os trapos e as estopas que tenham já servido;
Os tecidos, mechas, cordas, cordéis, gordurosos ou oleosos;
As matérias seguintes, gordurosas ou oleosas: lã, pêlos (e crinas), lã artificial, lã regenerada (também chamada lã renovada), algodão, algodão recardado, fibras artificiais (rayonne, etc.), seda, linho, cânhamo e juta, mesmo no estado de desperdícios provenientes da fiação ou da tecelagem.
Para a), b) e c), ver também marginal 2204a, em a).
Nota. - 1. As fibras sintéticas não estão sujeitas às prescrições do ADR.
As matérias do 4.º, b), e do 4.º, c), molhadas estão excluídas do transporte.
5.º a) A poeira e o pó de alumínio ou de zinco, assim como as misturas de poeira ou de pó de alumínio e de zinco, mesmo gordurosos ou oleosos; a poeira e o pó de zircónio, aquecidos ao ar; a poeira de filtros de altos-fornos; b) A poeira, o pó e as lascas finas de magnésio e de ligas de magnésio com um conteúdo de magnésio de mais de 80%, todos isentos de corpos capazes de facilitar a inflamação;
Os sais seguintes do ácido hidrossulfuroso (H(índice 2)S(índice 2)O(índice 4)): hidrossulfito de sódio, hidrossulfito de potássio, hidrossulfito de cálcio, hidrossulfito de zinco;
Os metais pirofóricos, por exemplo o zircónio.
Para a), ver também marginal 2204a, em a) e b); para b), c), e d), ver também marginal 2201a, em a).
6.º A fuligem recentemente calcinada. Ver também ginal 2201a, em a).
7.º O carvão de madeira recentemente extinto, em pó, em grão ou em bocados. Ver também margnal 2201a, em a).
Nota. - Por carvão de madeira recentemente extinto entende-se: para o carvão de madeira em bocados, o que está extinto há menos de quatro dias; para o carvão de madeira em pó ou em grão com dimensão inferior a 8 mm, o que está extinto há menos de oito dias, entendendo-se que o resfriamento ao ar foi efectuado em camadas delgadas ou por um processo que garanta um grau de resfriamento equivalente.
8.º As misturas de matérias combustíveis em grão ou porosas com componentes ainda sujeitos a oxidação espontânea, como o óleo de linhaça ou os outros óleos naturalmente sicativos, cozidos ou adicionados com compostos sicativos, a resina, o óleo de resina, os resíduos de petróleo, etc. (por exemplo, a massa chamada borra de cortiça, a lupulina), assim como os resíduos oleosos de descoloração do óleo de soja. Ver também marginal 2201a, em a).
9.º a) Os papéis, cartões e produtos destas matérias (por exemplo, os envelopes e anéis de cartão), as placas de fibra de madeira, as meadas de fios, os tecidos, cordéis, fios, os desperdícios de fiação ou de tecelagem, todos impregnados de óleos, de gorduras, de óleos naturalmente sicativos, cozidos ou adicionados com compostos sicativos ou outras matérias de impregnação sujeitos a oxidação espontânea. Ver também marginal 2201a, em a).
Nota. - Se as matérias do 9.º, a), tiverem humidade que ultrapasse a humidade higroscópica, são excluídas do transporte.
Os desperdícios de filmes de nitrocelulose, libertos de gelatina, em tiras, folhas ou pedaços.
Nota. - Os desperdícios de filmes de nitrocelulose, libertos de gelatina, poeirentos ou que tenham porções poeirentas, são excluídos do transporte.
10.º Os sacos de levedura servidos, não limpos. Ver também marginal 2201a, em a).
11.º Os sacos vazios de nitrato de sódio, de têxtil.
Nota. - Quando os sacos de têxtil forem completamente libertos, por lavagem, do nitrato que os impregne, não estão sujeitos às prescrições do ADR.
12.º Os tambores de chapa de ferro vazios, não limpos, que tenham contido fósforo ordinário (1.º).
13.º Os recipientes vazios, não limpos, que tenham contido zinco-etilo, zinco-metilo, magnésio-etilo ou outros líquidos do 3.º sujeitos a inflamação espontânea.
Vota ad 12.º e 13.º - As embalagens vazias que contiverem outras matérias da classe II não estão sujeitas às prescrições do ADR.
2201a Não estão sujeitas às condições de transporte do ADR as matérias apresentadas para transporte em conformidade com as disposições seguintes:
As matérias do 4.º a 9.º, a), e 10.º, se o seu estado excluir qualquer perigo de inflamação espontânea e se isso for atestado pelo expedidor no documento de transporte pela indicação: «Matéria não sujeita a inflamação espontânea»;
A poeira e o pó de alumínio ou de zinco [5.º, a)], por exemplo embalados em comum com vernizes que sirvam para a fabricação de cores, se forem cuidadosamente embalados em quantidades que não excedam 1 kg.
Condições de transporte
(As prescrições relativas às embalagens vazias estão reunidas em E.)
A. Embalagens
Condições gerais de embalagem
2202 (1) As embalagens serão fechadas e preparadas de maneira a impedir qualquer desperdício do conteúdo.
(2) Os materiais de que são constituídas as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo, nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.
(3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser sólidas e bem feitas em todas as suas partes, de maneira a não cederem em viagem e a corresponderem seguramente às exigências normais do transporte. Em particular, quando se trate de matérias em estado líquido ou imersas num líquido, ou em solução, e na falta de prescrições contrárias no capítulo «Embalagem para cada matéria», os recipientes e seus fechos devem poder resistir às pressões que possam desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para este efeito, deve também deixar-se uma margem de vazio suficiente, tendo em conta a temperatura de enchimento e a temperatura ambiente na qual o recipiente pode vir a encontrar-se durante o transporte. As matérias sólidas serão sòlidamente presas nas suas embalagens, e do mesmo modo as embalagens interiores nas embalagens exteriores.
(4) Quando são prescritos ou autorizados recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias análogas, devem ser seguros, com interposição de matérias a formar recheio, em embalagens protectoras.
As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos capazes de enfraquecer a sua resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes não pode em caso algum ser inferior a 2 mm. Essa espessura não será inferior a 3 mm quando o recipiente pesar mais de 35 kg.
A perfeição do sistema de fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar: cápsula, capa, selo, ligadura, etc., próprio para evitar qualquer abrandamento durante o transporte.
(5) As matérias de enchimento que formam tampão serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular serão secas e absorventes quando este é líquido ou pode deixar exsudar líquido.
Embalagem para cada matéria
2203 (1) O fósforo comum (1.º) será embalado:
Quer em recipientes estanques de folha-de-flandres, fechados por soldadura, colocados em caixas de madeira;
Quer em tambores de chapa de ferro, com exclusão dos que tiverem uma tampa que se adapte por pressão; os tambores fecharão hermèticamente e não deverão pesar mais de 500 kg. Se pesarem mais de 100 kg terão arcos de cabeça e de rolamento;
Quer, por quantidades de 250 g no máximo, em recipientes de vidro, fechados hermèticamente, ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em recipientes estanques de folha-de-flandres fechados por soldadura, ajustados da mesma maneira em caixas de madeira.
(2) Os recipientes e os tambores que contenham fósforo comum serão cheios de água.
(3) Para o transporte em cisternas, ver marginais 4600 a 4607, 4621, 4622 e 4646 do apêndice B.1.
2204 (1) As matérias do 2.º serão embaladas em recipientes estanques de folha-de-flandres fechados por soldadura, colocados em caixas de madeira.
(2) À razão de 2 kg no máximo por recipiente, as matérias do 2.º podem também ser embaladas em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em caixas de madeira.
2205 (1) As matérias do 3.º serão embaladas em recipientes quer de metal, quer de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, fechados hermèticamente. Os recipientes não devem ser cheios a mais de 90 por cento da sua capacidade.
(2) Os recipientes de metal serão ajustados, com interposição de matérias a formar tampão, quer sós, quer em grupos, em embalagens protectoras que, se não forem fechadas, serão cobertas. Se a cobertura for de matérias fàcilmente inflamáveis será suficientemente ignifugada para não arder ao contacto de uma chama. Se a embalagem protectora não for fechada, a embalagem terá pegas e não deverá pesar mais de 75 kg.
(3) Os recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, quer sós, quer em grupos, em recipientes estanques de chapa fechados hermèticamente por soldadura.
2206 (1) As matérias do 4.º, a), deverão ser bem apertadas e serão colocadas em recipientes metálicos estanques.
(2) As matérias do 4.º, b) e c), deverão ser apertadas e serão embaladas quer em caixas de madeira ou de cartão, quer em sacos de papel ou de tecido, bem ajustadas.
(3) As matérias do 4.º podem também ser transportadas a granel, em conformidade com o marginal 4262 do anexo B.
2207 (1) As matérias do 5.º, a), serão encerradas em recipientes de madeira ou de metal estanques e bem fechados. No entanto, a poeira e a pólvora de zircónio aquecidas ao ar não devem ser encerradas senão em recipientes de metal ou de vidro; podem também, nesses recipientes, ser transportadas sob álcool metílico ou etílico. Os recipientes que contêm poeira e pólvora de zircónio aquecidas ao ar serão ajustados, com interposição de matérias a formar tampão, em caixas sólidas de madeira; se as matérias a formar tampão forem inflamáveis, deverão ser ignifugadas. A poeira de filtros de altos fornos pode também ser transportada a granel, em conformidade com o marginal 4262 do anexo B.
(2) As matérias do 5.º, b), serão encerradas em tambores de ferro estanques que fechem bem ou em caixas de madeira forradas, com um revestimento estanque de chapa, ou em caixas que fechem hermèticamente, de folha-de-flandres ou de chapa de alumínio delgada, e embaladas assim em caixas de madeira. Para as caixas de folha-de-flandres ou de chapa de alumínio delgada, enviadas isoladamente a transporte, basta um invólucro de cartão ondulado em vez de uma caixa de madeira; uma embalagem desse género não deve pesar mais de 12 kg.
(3) As matérias do 5.º, c), serão embaladas em recipientes de chapa, estanques ao ar, que não deverão pesar mais de 50 kg, ou em tambores de ferro estanques ao ar.
(4) As matérias do 5.º, d), serão embaladas:
Quer em ampolas de vidro soldadas;
Quer em frascos de vidro ou de matéria plástica apropriada, fechados por meio de uma rolha de cortiça, de borracha ou de matéria plástica apropriada, que será segura por um dispositivo complementar (como cápsula, capa, selo ou atadura), próprio para evitar qualquer derrame durante o transporte;
Quer em caixas metálicas estanques cheias de um gás inerte e fechadas hermèticamente por soldadura.
Os recipientes em a) e b) serão colocados em caixas de cartão forte ou de metal; os recipientes de vidro serão aí ajustados com interposição de matérias a formar tampão; as caixas serão colocadas numa caixa de expedição de madeira. Os recipientes em c) serão colocados directamente numa caixa de expedição de madeira.
Uma embalagem que encerre recipientes em a) e b) não deverá pesar mais de 25 kg; uma embalagem que encerre recipientes em c) não deve pesar mais de 50 kg.
2208 As matérias do 6.º a 8.º, 9.º, a), e 10.º serão encerradas em embalagens que fechem bem. As embalagens de madeira utilizadas para as matérias de 6.º e 7.º terão no interior um revestimento estanque
2209 (1) As matérias do 9.º, b), serão embaladas em sacos colocados, quer sós, quer em grupos, em barricas de cartão impermeável ou em recipientes de chapa de zinco ou de alumínio. As paredes dos recipientes de madeira serão revestidas interiormente de cartão. Os fundos e as tampas das barricas de cartão e dos recipientes de metal serão revestidos interiormente de madeira.
(2) Os recipientes de metal deverão ter fechos ou dispositivos de segurança que cedam quando a pressão interior atingir um valor que não deverá ser superior a 3 kg/cm2; a existência desses fechos ou dispositivos de segurança não deve afectar a resistência do recipiente ou do fecho.
(3) Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.
2210 Os sacos vazios de nitrato de sódio (11.º) serão embalados em pacotes apertados e bem atados, colocados quer no interior da caixa de madeira, quer num invólucro constituído por diversas camadas de papel forte ou por um tecido impermeabilizado.
Embalagem em comum
2211 Entre as matérias mencionadas no marginal 2201, só podem ser reunidas numa embalagem, quer entre si, quer com matérias ou objectos que pertençam a outras classes, quer igualmente com outras mercadorias, as matérias abaixo e sob reserva das condições seguintes:
Entre si: matérias agrupadas no mesmo número, com excepção das do 9.º, a), com as do 9.º, b), na embalagem prescrita;
Com matérias ou objectos pertencentes a outras classes - na medida em que a embalagem em comum seja igualmente aceite para estes - ou com outras mercadorias: 1.º Fósforo comum (1.º) em quantidade igual a 250 g no máximo, embalado em conformidade com o marginal 2203 em recipientes de folha-de-flandres ou em recipientes de vidro ajustados em recipientes de chapa, que serão reunidos numa embalagem colectora de madeira ou num pequeno container com as outras mercadorias;
2.º Matérias do 2.º na quantidade total de 5 kg no máximo embaladas em conformidade com o marginal 2204, quer em recipientes frágeis (2 kg no máximo) colocados em caixas, quer em recipientes de chapa, que serão reunidos numa embalagem colectora de madeira ou num pequeno container com as outras mercadorias;
3.º Matérias do 5.º (excepto a poeira dos filtros de altos-fornos), na quantidade total de 1 kg no máximo; reunião, no entanto, proibida com ácidos, lixívias alcalinas ou líquidos aquosos. As matérias, embaladas em vidros ou em caixas de chapa fechadas - sendo os vidros, além disso, ajustados, com interposição de matérias a formar tampão, em caixas de chapa ou de cartão -, serão reunidas numa embalagem colectora de madeira ou num pequeno container com as outras mercadorias;
4.º Matérias do 9.º, a), embaladas como embalagem em conformidade com as prescrições que lhes são próprias; serão reunidas numa embalagem colectora de madeira ou num pequeno container com as outras mercadorias.
Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens
(Ver apêndice A.4)
2212 (1) Qualquer embalagem que encerre matérias do 1.º a 3.º e 9.º, b), terá uma etiqueta em conformidade com o modelo n.º 2.
(2) Os barris que encerrem fósforo comum (1.º) e tenham uma tampa aparafusada - a não ser que tenham um dispositivo que os obrigue a estarem de pé - terão, além disso, em cima, em duas extremidades diametralmente opostas, duas etiquetas em conformidade com o modelo n.º 7.
(3) As embalagens que encerrem recipientes frágeis cheios de matérias do 1.º e 3.º terão além disso etiquetas em conformidade com os modelos n.os 7 e 8. As etiquetas do modelo n.º 7 serão colocadas nas partes altas de duas faces laterais opostas quando se trate de caixas ou de uma maneira equivalente quando se trate de outras embalagens.
(4) As etiquetas prescritas em (1), (2) e (3) serão igualmente afixadas nas embalagens em que as matérias do 1.º e 2.º são embaladas em comum com outras matérias, objectos ou mercadorias em conformidade com o marginal 2211.
(5) Para os transportes por carregamento completo, a afixação da etiqueta n.º 2 nas embalagens, etiqueta prevista em (1) e (4), não é necessária se o veículo tiver a sinalização prevista no marginal 4046 do anexo B.
B. Modo de envio, restrições de transporte
2213 Não há restrições.
C. Menção no documento de transporte
2214 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2201. No caso em que o 2.º, 3.º, 8.º e 9.º, a), não contenham o nome da matéria, deve inscrever-se o nome comercial. A designação da mercadoria deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo, II, 4.º, a), ADR].
(2) Nos documentos de transporte referentes às embalagens nas quais uma matéria denominada no marginal 2201 é embalada em comum com outras matérias ou objectos do ADR ou com outras mercadorias, as menções relativas a cada um desses objectos ou matérias deverão ser passadas em separado.
2215-
2218
D. Proibições de carregamento em comum 2219 (1) O fósforo comum (1.º) não deverá ser carregado no mesmo veículo com deservantes cloratados do 16.º da classe IVa (marginal 2401) quando a sua embalagem exterior não for constituída por recipientes de metal.
(2) As matérias do 3.º e 9.º, b), assim como as matérias dos outros números da classe II, quando a sua embalagem exterior não for constituída por recipientes de metal, não deverão ser carregadas em comum:
Na mesma unidade de transporte:
1.º Com as matérias explosivas da classe Ia (marginal 2021).
2.º Com os objectos carregados de matérias explosivas da classe Ib (marginal 2061);
No mesmo veículo:
1.º Com matérias comburentes da classe IIIc (marginal 2371);
2.º Com ácido nítrico e as misturas sulfonítricas do l.º, e), 2, e 1.º, f), 2, da classe V (marginal 2501).
(3) As matérias do 9.º, b), não devem também ser carregadas em comum na mesma unidade de transporte com os objectos da classe Ic (marginal 2101).
(4) As matérias da classe II não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com as matérias radioactivas da classe IVb (marginal 2451).
2220 Devem fazer-se documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo.
E. Embalagens vazias
2221 (1) Os recipientes do 12.º e 13.º serão bem fechados.
(2) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2201; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração e da sigla «ADR» ou «RID» (por exemplo, II, 12.º, ADR).
2222-
2299
CLASSE IIIa
Matérias líquidas inflamáveis
Enumeração das matérias
2300 (1) Entre as matérias líquidas inflamáveis e as suas misturas líquidas ou pastosas a uma temperatura que não ultrapasse 15ºC, as matérias enumeradas no marginal 2301 estão sujeitas às condições previstas nos marginais 2300 (2) a 2317 e são desde logo matérias do ADR.
Nota. - As matérias líquidas inflamáveis que tenham uma tensão de vapor de mais 3 kg/cm2 a 50ºC entram na classe Id.
(2) As matérias líquidas da classe IIIa, capazes de se peroxidarem fàcilmente (como acontece com os éteres ou com alguns corpos heterocíclicos oxigenados), só deverão ser entregues para transporte se o seu conteúdo de peróxido não exceder 0,3% contado em bióxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)).
(3) O conteúdo de peróxido referido acima e o ponto de faísca citado abaixo serão determinados como está indicado no apêndice A.3.
(4) Serão assimilados às matérias sólidas solúveis nos líquidos os sicativos, os óleos consistentes (óleos de linhaça cozidos ou soufflés, etc.) ou as matérias similares (excepto a nitrocelulose), cujo ponto de faísca é superior a 100ºC.
2301 1.º a) Os líquidos não miscíveis com a água que têm um ponto de faísca inferior a 21ºC, mesmo quando contêm no máximo 30% de matérias sólidas, com exclusão de nitrocelulose, quer solúveis, quer em suspensão nos líquidos, quer ambas as coisas, por exemplo: os petróleos brutos e outros óleos brutos; os produtos voláteis da destilação de petróleo e de outros óleos brutos, alcatrão de hulha, lignite, xisto, madeira e turfa, por exemplo o éter de petróleo, as pentanas, a gasolina, o benzeno e o tolueno; os produtos de condensação de gás natural; o acetato de etilo (éter acético), o acetato de vinilo, o éter etílico (éter sulfúrico), o formiato de metilo (éster metílico do ácido fórmico) e outros éteres e ésteres; o sulfureto de carbono; alguns hidrocarbonetos clorados (por exemplo o 1,2 dicloretano);
As misturas de líquidos que tenham um ponto de faísca inferior a 21ºC, com 55% no máximo de nitrocelulose com conteúdo de azoto não superior a 12,6% (colódios, semicolódios e outras soluções nitrocelulósicas).
Para a), ver também marginal 2301a, em a) e c); para b), ver também marginal 2301a, em a).
Nota. - No respeitante às misturas dos líquidos que têm um ponto de faísca inferior a 21ºC, com mais de 55% de nitrocelulose, seja qual for o seu conteúdo de azoto, ou com 55% no máximo de nitrocelulose, com conteúdo de azoto superior a 12,6%, ver na classe Ia, marginal 2021, 1.º, e na classe IIIb, marginal 2331, 8.º, a). 2.º Os líquidos não miscíveis com água que têm um ponto de faísca inferior a 21ºC e contenham mais de 30% de matérias sólidas, com exclusão de nitrocelulose, quer solúveis, quer em suspensão nos líquidos, quer ambas as coisas, por exemplo: algumas cores para rotogravuras e para couros, alguns vernizes, algumas pinturas-esmaltes e as soluções de borracha (goma). Ver também marginal 2301a, em b).
3.º Os líquidos não miscíveis com água que têm um ponto de faísca compreendido entre 21ºC e 55ºC (os valores limites incluídos), mesmo quando contiverem no máximo 30% de matérias sólidas, quer solúveis, quer em suspensão nos líquidos, quer ambas as coisas, por exemplo: a terebintina; os produtos meio pesados da destilação do petróleo e de outros óleos brutos, alcatrão de hulha, lignite, xisto, madeira e turfa, por exemplo o white spirit (sucedâneo da terebintina), os benzóis pesados, o petróleo (de iluminação, de aquecimento ou para motor), o xileno, o estireno, o cumeno, o solvente-nafta; o butanol; o acetato de butilo (éter butilacético); o acetato de amilo (éter amilacético); o anidrido acético; o nitrometano (mononitrometano), assim como algumas mononitroparafinas; alguns hidrocarbonetos clorados (por exemplo, o monoclorobenzeno). Ver também marginal 2301a, em b) e c).
4.º Os líquidos não miscíveis com água que têm um ponto de faísca superior a 55ºC, sem ultrapassar 100ºC (o valor-limite 100ºC incluído), mesmo quando contiverem no máximo 30% de matérias sólidas, quer solúveis, quer em suspensão nos líquidos, quer ambas as coisas, por exemplo: alguns alcatrões e seus produtos de destilação; os óleos de aquecimento, os óleos para motores «Diesel», alguns gasoils; a tetralina (tetra-hidroftalina); o nitrobenzeno; alguns hidrocarbonetos clorados (por exemplo, o cloreto de benzilo); o cresol técnico. Ver também marginal 2301a, em b) e c).
5.º Os líquidos miscíveis com água em todas as proporções e que têm um ponto de faísca inferior a 21ºC, mesmo quando contiverem no máximo 30% de matérias sólidas, quer solúveis, quer em suspensão nos líquidos, quer ambas as coisas, por exemplo: álcool metílico (metanol, espírito de madeira), mesmo desnaturado; álcool etílico (etanol, álcool vulgar), mesmo desnaturado; o aldeído acético; acetona e as misturas de acetona; a piridina. Ver também marginal 2301a, em b).
6.º Os recipientes vazios, não limpos, que tenham contido:
Líquidos inflamáveis do 1.º e 2.º, assim como aldeído acético, acetona, misturas de acetona (5.º);
Líquidos inflamáveis do 3.º a 5.º (excepto o aldeído acético, a acetona e as misturas de acetona).
2301a Não estão sujeitas às condições de transporte do ADR as matérias enviadas a transporte em conformidade com as disposições abaixo:
Líquidos do 1.º: por 200 g num recipiente quer de chapa, quer de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, sendo estas embaladas, no número de 10 no máximo, ajustadas numa embalagem colectora de chapa, madeira ou cartão e bem fixadas para evitar a quebra;
Líquidos do 2.º a 5.º: 1 kg por recipiente e 10 kg por embalagem, sendo estas matérias embaladas como as do 1.º;
O carburante contido nos reservatórios dos veículos a motor transportados como mercadoria ou nos reservatórios auxiliares fechados e sòlidamente fixados a esses veículos. A torneira que está eventualmente entre o reservatório e o motor dos veículos transportados deverá estar fechada; o contacto eléctrico deve igualmente estar interrompido. As motocicletas e as bicicletas com motor auxiliar cujos reservatórios contenham carburante deverão ser carregadas de pé sobre as rodas e garantidas contra qualquer queda.
Condições de transporte
(As prescrições relativas aos recipientes vazios estão reunidas em E.)
A. Embalagens
Condições gerais de embalagem
2302 (1) Os recipientes serão fechados e estanques de maneira a impedir qualquer desperdício do conteúdo e especialmente qualquer evaporação.
(2) Os materiais de que são constituídos os recipientes e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo, nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.
(3) As embalagens, incluindo os fechos, deverão, em todas as partes, ser sólidas e bem feitas, de maneira a não cederem no caminho e a corresponderem com segurança às exigências normais do transporte. Em especial, quando não haja prescrições contrárias no capítulo «Embalagem para cada matéria», os recipientes e os seus fechos deverão poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para esse efeito, deverá deixar-se também uma margem de vazio suficiente, tendo em conta a temperatura de enchimento e a temperatura ambiente na qual o recipiente poderá encontrar-se durante o transporte (ver também marginal 2305 e, para as cisternas, marginais 4622 e 4650 do apêndice B.1). As embalagens interiores serão sòlidamente ajustadas nas embalagens exteriores.
As garrafas e outros recipientes de vidro deverão ser isentos de defeitos que enfraqueçam a sua resistência; em especial, as tensões internas deverão ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes não poderá ser inferior a 2 mm. Não será inferior a 3 mm quando o recipiente pesar mais de 35 kg.
A perfeição do sistema de fecho deverá ser garantida por um dispositivo complementar: cápsula, capa, selo, atadura, etc., próprio para evitar qualquer abrandamento durante o transporte.
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