Decreto-Lei n.º 45935 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
(sem sumário)
Classe II: Matérias sujeitas à inflamação espontânea ... 2200-2299
Classe IIIa:
Matérias líquidas inflamáveis ... 2300-2329
Classe IIIb:
Matérias sólidas inflamáveis ... 2330-2369
Classe IIIc:
Matérias comburentes ... 2370-2399
Classe IVa:
Matérias venenosas ... 2400-2449
Classe IVb:
Matérias radioactivas ... 2450-2499
Classe V:
Matérias corrosivas ... 2500-2599
Classe VI:
Matérias repugnantes ou capazes de produzir infecção ... 2600-2699
Classe VII:
Matérias diversas ... 2700-3099
III PARTE
Apêndice do anexo A
Apêndice A.1:
A. Condições de estabilidade e segurança relativas às matérias explosivas e às matérias sólidas inflamáveis ... 3100-3149
B. Regras relativas às provas ... 3150-3199
Apêndice A.2:
Directivas relativas à natureza dos recipientes em ligas de alumínio para alguns gases da classe Id ... 3200-3299
Apêndice A.3:
Provas relativas às matérias líquidas inflamáveis da classe IIIa ... 3300-3499
Apêndice A.4:
Prescrições relativas às etiquetas de perigo ... 3500-3502
Explicação das figuras ... 3503
Etiquetas de perigo ... -
I PARTE
Definições e prescrições gerais
Definições
2000 No significado do presente anexo,
Compreende-se:
Por «unidade de transporte», qualquer veículo automóvel ao qual não esteja atrelado nenhum reboque e qualquer conjunto constituído por um veículo automóvel e o reboque a ele ligado,
Por «veículo coberto», qualquer veículo munido de caixa permanente que deve poder ser fechada,
Por «veículo descoberto», qualquer veículo com plataforma nua ou apenas com xalmas e um taipal,
Por «veículo protegido», qualquer veículo descoberto com um encerado para proteger a mercadoria carregada;
Compreende-se por container um dispositivo de transporte (quadro, cisterna ou outro dispositivo análogo):
Com carácter permanente, sendo portanto suficientemente resistente para ter uso repetido,
Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou mais meios de transporte,
Com dispositivos que o tornam fácil de manipular, em particular no transbordo de um meio de transporte para outro,
Concebido de maneira a poder ser fàcilmente cheio ou despejado, e
Com volume interior de pelo menos 1 m3;
a palavra container não compreende nem as embalagens usuais nem os veículos;
Compreende-se:
Por «grandes containers», os containers com um volume interior superior a 3 m3,
Por «pequenos containers», os containers com um volume interior de 1 m3 no mínimo e de 3 m3 no máximo;
Compreende-se:
Por «veículo-cisterna», qualquer veículo sobre cujo châssis estão fixos por construção ou dele fazem parte integrante um ou mais reservatórios,
Por «cisterna desmontável», qualquer reservatório que, construído para se adaptar às disposições especiais do veículo, pode no entanto ser retirado depois de desmontados os seus meios de fixação, mas que, não tendo sido feito especialmente para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou mais meios de transporte, não pode ser retirado do veículo senão quando estiver vazio,
Por «grande container-cisterna», qualquer container que corresponda à definição dos grandes containers dada acima e construído para conter líquidos ou gases,
Por «cisterna», quando a palavra é empregada isolada, as cisternas dos veículos-cisternas, as cisternas desmontáveis e os grandes containers-cisternas;
Compreende-se por «encomendas frágeis» as encomendas que contêm recipientes de vidro, porcelana, barro ou matérias similares, que não estejam colocadas numa embalagem de paredes cheias que as protejam eficazmente contra os choques;
Diz-se que matérias e objectos são transportados «por carregamento completo» se o veículo que os transporta só tomar carregamento num único ponto e só descarregar também num único ponto.
2001 (1) Para as misturas de matérias sólidas ou líquidas, assim como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, o sinal «%» representa no presente anexo a percentagem em peso, e o valor em percentagem é relativo a 100 partes em peso da mistura, da solução ou da matéria molhada. Para as matérias gasosas, o mesmo sinal representa a percentagem em volume e o valor em percentagem é relativo a 100 partes em volume da mistura gasosa.
Quando o sinal «%» tem significação diferente do que precede, o texto indica-o explìcitamente.
(2) Quando se mencionam pesos no presente anexo, trata-se, salvo indicação contrária, de pesos brutos. O peso dos containers utilizados para o transporte de mercadorias não está compreendido nos pesos brutos.
(3) A pressão de prova dos recipientes é sempre indicada em quilogramas/centímetro quadrado de pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a tensão de vapor das matérias é sempre expressa em quilogramas/centímetros quadrados absoluto.
Prescrições gerais
2002 (1) O presente anexo indica quais as mercadorias perigosas excluídas do transporte internacional por estrada, quais as mercadorias perigosas nele admitidas sob certas condições e quais são então essas condições. Classifica as mercadorias perigosas em classes limitativas e classes não limitativas. Entre as mercadorias perigosas mencionadas no título das classes limitativas (classes Ia, Ib, Ic, Id, Ie, II e VI), as que são enumeradas nas cláusulas relativas a essas classes (marginais 2021, 2061, 2101, 2131, 2181, 2201 e 2601) só são admitidas a transporte sob as condições previstas nessas cláusulas e as outras mercadorias são excluídas do transporte. Algumas das mercadorias perigosas mencionadas no título das classes não limitativas (classes IIIa, IIIb, IIIc, IVa, IVb, V e VII) são excluídas do transporte por notas insertas nas cláusulas relativas às diversas classes; entre as outras mercadorias mencionadas no título das classes não limitativas, as que são mencionadas ou definidas nas cláusulas relativas a essas classes (marginais 2301, 2331, 2371, 2401, 2451, 2501 e 2701) só são admitidas a transporte sob as condições previstas nessas cláusulas e as que nelas não são mencionadas ou definidas não são consideradas mercadorias perigosas no significado do presente Acordo e são admitidas a transporte sem condição especial.
(2) As classes do presente anexo são as seguintes:
Classe Ia:
Matérias e objectos explosivos - Classe limitativa.
Classe Ib:
Objectos carregados com matérias explosivas - Classe limitativa.
Classe Ic:
Inflamadores, peças de artifício e mercadorias similares - Classe limitativa. Classe Id:
Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão - Classe limitativa. Classe Ie:
Matérias que, ao contacto da água, libertam gases inflamáveis - Classe limitativa.
Classe II:
Matérias sujeitas à inflamação espontânea - Classe limitativa.
Classe IIIa:
Matérias líquidas inflamáveis - Classe não limitativa.
Classe IIIb:
Matérias sólidas inflamáveis - Classe não limitativa.
Classe IIIc:
Matérias comburentes - Classe não limitativa.
Classe IVa:
Matérias venenosas - Classe não limitativa.
Classe IVb:
Matérias radioactivas - Classe não limitativa.
Classe V:
Matérias corrosivas - Classe não limitativa.
Classe VI:
Matérias repugnantes ou capazes de produzir infecção - Classe limitativa.
Classe VII:
Matérias diversas - Classe não limitativa.
(3) Qualquer transporte de mercadorias regulamentado pelo presente anexo deve ser objecto de um documento de transporte. Esse documento poderá ser o exigido por outras prescrições em vigor. Cada mercadoria cujo transporte é regulamentado deve ser designada no documento de transporte segundo o indicado nos capítulos do presente anexo relativos às condições de transporte aplicáveis a cada classe. As menções a fazer no documento de transporte serão redigidas numa língua oficial do país expedidor e, além disso, se essa língua não for inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão, a não ser que as tarifas internacionais de transporte rodoviário, se existirem, ou os acordos concluídos entre os países interessados no transporte disponham de outro modo. O documento de transporte deverá ser acompanhado, se for caso disso, de indicações para o caso de acidente (ver anexo B, marginal 4033). O documento de transporte deverá acompanhar as matérias e objectos transportados. Se as matérias e objectos não puderem ser carregados numa só unidade de transporte, deverão ser passados pelo menos tantos documentos separados ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte que forem carregadas.
(4) Embalagens exteriores suplementares podem ser utilizadas além das prescritas no presente anexo, mas as etiquetas prescritas devem ser colocadas no exterior e as ditas embalagens suplementares não devem transgredir o espírito das prescrições do presente anexo para as embalagens exteriores.
2003 As condições de transporte aplicáveis a cada classe são repartidas por cada classe de matérias e objectos, pelos capítulos seguintes:
A. Encomendas:
Condições gerais de embalagem;
Embalagem para cada matéria ou para objectos da mesma espécie;
Embalagem em comum;
Letreiros e etiquetas de perigo nas encomendas.
B. Modo de envio, restrições de expedição.
C. Menções no documento de transporte.
D. Interdições de carregamento em comum.
E. Embalagens vazias.
As prescrições referentes ao material e aparelhos de transporte encontram-se no anexo B.
Quatro apêndices contêm:
O apêndice A.1, as condições de estabilidade de certas matérias e objectos sujeitos à explosão ou inflamáveis das classe Ia, Ib, Ic e IIIb, assim como as regras relativas às provas destinadas a verificar se essas condições são cumpridas;
O apêndice A.2, as directivas referentes à natureza dos recipientes de ligas de alumínio para certos gases da classe Id;
O apêndice A.3, as provas relativas às matérias líquidas inflamáveis da classe IIIa;
O apêndice A.4, as prescrições relativas às etiquetas de perigo e à explicação das figuras.
2004
2005
2006 Para os transportes mistos estrada-via férrea e estrada-via navegável, são igualmente aplicáveis, além das prescrições ADR, os regulamentos especiais, nacionais ou internacionais, para o transporte das mercadorias perigosas por via férrea ou por via navegável, enquanto não estiverem em contradição com as prescrições do ADR.
2007-
2019 II PARTE
Prescrições particulares às diversas classes
CLASSE Ia
Matérias e objectos explosivos
Nota. - As matérias que não podem explodir em contacto com uma chama e que não são mais sensíveis, nem ao choque nem ao atrito, do que o dinitrobenzeno, não estão sujeitas às prescrições da classe Ia.
Enumeração das matérias e objectos
2020 (1) Entre as matérias e objectos incluídos na classe Ia, só são admitidos a transporte os que são enumerados no marginal 2021, isto com reserva das condições previstas nos marginais 2020 (2) a 2046. São desde logo matérias do ADR.
Nota. - As embalagens vazias que tenham contido matérias e objectos da classe Ia não são sujeitas às prescrições do ADR.
(2) Nos explosivos que são admitidos a transporte, a nitroglicerina pode ser substituída na totalidade ou em parte por:
Nitroglicol; ou
Dinitrodietilenoglicol; ou
Açúcar nitrato (sacarose nitrada); ou
Uma mistura dos corpos precedentes.
2021 1.º A nitrocelulose fortemente nitrada (como o algodão-pólvora), quer dizer, com uma percentagem de azoto superior a 12,6%, bem estabilizada e contendo além disso:
25%, pelo menos, de água ou de álcool desnaturado ou não (metílico, etílico, propílico normal ou isopropílico, butílico, amílico ou suas misturas), ou misturas de água e álcool, quando não for comprimida.
15%, pelo menos, de água ou 12%, pelo menos, de parafina ou outras substâncias análogas, quando é comprimida.
Ver também apêndice A.1, marginal 3101. Nota. - 1. As nitroceluloses cuja percentagem de azoto não exceda 12,6% são matérias da classe IIIb quando, segundo as suas qualidade e quantidade, contenham substâncias adicionais indicadas no marginal 2331, 8.º, a), b) e c).
As nitroceluloses na forma de restos de películas do nitrocelulose, libertas de gelatina, em fitas, em folhas ou em tiras, são matérias da classe II [ver marginal 2201, 9.º, b)].
2.º A matéria bruta de pólvora não gelatinada (chamada galette) utilizada na fabricação das pólvoras sem fumo, com o máximo de 70% de matéria anidra e, pelo menos, 30% de água; a matéria anidra não deve conter mais de 50% de nitroglicerina ou explosivos líquidos análogos.
3.º As pólvoras de nitrocelulose gelatinadas e as pólvoras de nitrocelulose com nitroglicerina (pólvoras de nitroglicerina) gelatinadas:
Não porosas e não pulverulentas;
Porosas ou pulverulentas.
Ver também apêndice A.1, marginal 3102.
4.º As nitroceluloses plastificadas com pelo menos 12%, mas menos de 18% de substâncias plastificantes (como o ftalato de butilo ou um plastificante de qualidade pelo menos equivalente ao ftalato de butilo) e cuja nitrocelulose tenha um teor de azoto não superior a 12,6%, mesmo na forma de escamas (chips).
Nota. - As nitroceluloses plastificadas com pelo menos 18% de ftalato de butilo ou de um plastificante de qualidade pelo menos equivalente ao ftalato de butilo são matérias da classe IIIb [ver marginal 2331, 8.º, b) e c)].
Ver também apêndice A.1, marginal 3102, 1.º
5.º As pólvoras de nitrocelulose não gelatinadas. Ver também apêndice A.1, marginal 3102.
6.º O trinitrotolueno (tolite), mesmo comprimido ou fundido, o trinitrotolueno misturado com alumínio, as misturas chamadas trinitrotolueno líquido e o trinitranisol. Ver também apêndice A.1, marginal 3103.
7.º a) O hexil (hexanitrodifenilamina) e o ácido pícrico;
As pentolites (misturas de tetranitrato de pentaeritrite e trinitrotolueno) e as hexolites (misturas de trimetileno-trinitramina e de trinitrotolueno) com uma percentagem de trinitrotolueno tal que a sensibilidade ao choque desses produtos não ultrapasse a do tétrilo.
A pentrite (tetranitrato de pentaeritrite) fleumatesado e o hexogeno (trimetileno-trinitramina) fleumatesado por incorporação de cera, parafina ou outras substâncias análogas, em quantidade tal que a sensibilidade ao choque desses produtos não ultrapasse a do tetrilo.
Para a), b) e c), ver também apêndice A.1, marginal 3103.
Nota. - As matérias do 7.º b) podem também conter alumínio.
8.º a) Os corpos nitrados orgânicos explosivos solúveis na água, por exemplo: a trinitrorresorcina;
Os corpos nitrados orgânicos explosivos insolúveis na água, por exemplo: o tétrilo (trinitrofenilmetilnitramina);
Os invólucros (relais) de tétrilo, sem envelope metálico.
Para a) e b), ver também apêndice A.1, marginal 3103. Nota. - Salvo o trinitrotolueno liquido (6.º), os corpos nitrados orgânicos explosivos no estado líquido são excluídos do transporte.
9.º a) A pentrite (tetranitrato de pentaeritrite) húmida e o hexogeno (trimetileno-trinitramina) húmido, que contenham uma percentagem uniforme de água de 20% pelo menos para a primeira, de 15% pelo menos para o segundo;
As pentolites (misturas de pentrite e trinitrotolueno) húmidas e os hexolitos (misturas de hexogeno e trinitrotolueno) húmidos, cuja sensibilidade ao choque no estado seco exceda a do tétrilo com uma percentagem uniforme de água de 15%, pelo menos;
As misturas húmidas de pentrite ou de hexogeno com cera, parafina ou substâncias análogas à cera e à parafina, cuja sensibilidade ao choque no estado seco exceda a do tétrilo, com uma percentagem uniforme de água de pelo menos 15%;
Os «relais» de pentrite comprimida sem envelope metálico. Para a), b) e c), ver também apêndice A.1, marginal 3103.
10.º O peróxido de benzoil no estado seco ou com menos de 10% de água.
Nota. - O peróxido de benzoil com pelo menos 10% mas menos de 25% ou mais de água é uma matéria da classe IIIb (ver marginal 2331, 7.º); com 25% ou mais de água não está sujeito às prescrições do ADR, contanto que a sua embalagem seja impermeável.
11.º a) A pólvora negra (de nitrato de potássio), na forma de pólvora em grãos ou polvorinho;
As pólvoras de mina lentas análogas à pólvora negra (compostas de nitrato de sódio, enxofre e carvão vegetal, hulha ou lignite, ou compostas de nitrato de potássio com ou sem nitrato de sódio, enxofre, hulha ou lignite);
Os cartuchos comprimidos de pólvora negra ou de pólvora análoga à pólvora negra.
Nota. - A densidade da massa comprimida não deve ser inferior a 1,5.
Para a) e b), ver também apêndice A.1, marginal 3104.
12.º Os explosivos com base de nitrato de amónio gelatinosos. Ver também apêndice A.1, marginal 3105.
13.º Os explosivos cloratados e percloratados, quer dizer: as misturas de cloratos ou de percloratos, alcalinos ou alcalino-terrosos, com combinações ricas em carbono. Ver também apêndice A.1, marginal 3106.
14.º a) As dinamites com absorvente lento e os explosivos análogos às dinamites com absorvente lento;
As dinamites-gomas compostas de algodão-pólvora e de nitroglicerina cujo teor deste último produto não exceda 93% e as dinamites gelatinadas cujo teor de nitroglicerina não exceda 85%.
Para a) e b), ver também apêndice A.1, marginal 3107.
Condições de transporte
A. Encomendas
Condições gerais de embalagem
2022 (1) As embalagens serão fechadas e estanques de maneira a impedir qualquer perda de conteúdo. A garantia do encerramento das embalagens por meio de tiras ou arames não é aceite senão nos casos especialmente mencionados.
(2) Os materiais de que são constituídas as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.
(3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser sólidas em todas as suas partes e bem feitas, de maneira a não poderem soltar-se em viagem e a corresponderem devidamente às exigências normais do transporte. As matérias sólidas serão fortemente ajustadas nas suas embalagens, assim como as embalagens interiores nas embalagens exteriores.
(4) As matérias de enchimento que formam recheio serão adaptadas às qualidades do conteúdo; em especial, serão absorventes quando este for líquido ou possa derramar líquido.
Embalagem para cada matéria ou para objectos da mesma espécie.
2023 (1) As matérias do 1.º e 2.º serão embaladas:
Quer em recipientes de madeira ou barricas de cartão impermeável; esses recipientes e barricas serão, além disso, forrados interiormente com um revestimento impermeável aos líquidos que contenham; o seu fecho deverá ser estanque;
Quer em sacos impermeáveis (por exemplo: de borracha ou de matéria plástica apropriada difìcilmente inflamável) colocados numa caixa de madeira;
Quer em barricas de ferro zincadas ou chumbadas no interior;
Quer em recipientes de folha-de-flandres, de chapa de zinco ou de alumínio, que, quer sós, quer em grupos, serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em caixas de madeira.
(2) Os recipientes de metal devem ter fechos ou dispositivos de segurança, que cedam quando a pressão interior atingir um valor que não deverá ser superior a 3 kg/cm2; a existência desses fechos ou dispositivos de segurança não deverá afectar a resistência do recipiente ou do fecho. (3) A nitrocelulose do 1.º, molhada com água, com exclusão de qualquer outro líquido, poderá ser embalada em barricas de cartão; o cartão deverá ter tido um tratamento especial para ser rigorosamente impermeável; o encerramento das barricas deverá ser estanque ao vapor de água.
(4) Uma embalagem com matérias do 1.º não deve pesar mais de 120 kg ou, quando possa ser rolada, mais de 300 kg; no entanto, se for uma barrica de cartão, a embalagem não deverá pesar mais de 75 kg. Uma embalagem com matérias do 2.º não deverá pesar mais de 75 kg.
2024 (1) As matérias do 3.º, a), e 4.º serão embaladas:
Se são transportadas por carregamento completo:
1.º Em barricas de cartão impermeável; ou
2.º Em embalagens de madeira ou metal, estando excluído o emprego de chapa preta:
Se não forem transportadas por carregamento completo:
1.º Quer em caixas de cartão, de folha-de-flandres, chapa zincada ou alumínio ou de matéria plástica apropriada difìcilmente inflamável ou em sacos de tecido espesso ou papel forte de duas folhas pelo menos ou papel forte forrado com uma folha de alumínio ou de matéria plástica apropriada. Essas embalagens serão colocadas, quer sós, quer em grupos, em caixas de madeira.
2.º Seja sem embalagem prévia em caixas ou em sacos:
Em barricas de cartão impermeável ou de madeira; ou
Em embalagens de madeira forradas no interior com chapa de zinco ou de alumínio; ou
Em recipientes de metal, estando excluído o emprego de chapa preta.
(2) Se a pólvora for em tubos, paus, fios, tiras ou placas, pode também, sem embalagem prévia em caixas ou sacos, ser encerrada em caixas de madeira.
(3) Os recipientes de metal deverão ter fechos ou dispositivos de segurança, que cedam quando a pressão interior atingir um valor que não deverá ser superior a 3 kg/cm2; a existência desses fechos ou dispositivos de segurança não deverá afectar a resistência do recipiente ou do fecho.
(4) O encerramento das caixas de madeira pode ser garantido por meio de tiras ou de arames apropriados, enrolados e esticados em volta. Se essas tiras ou arames forem de ferro, serão estanhados, ou galvanizados.
(5) Uma embalagem não deverá pesar mais de 120 kg; no entanto, se for uma barrica de cartão, a embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.
2025 (1) As matérias do 3.º, b), e 5.º serão embaladas:
Se forem transportadas por carregamento completo:
1.º Em barricas de cartão impermeável; ou
2.º Em embalagens de madeira ou de metal, estando excluído o emprego de chapa preta;
Se não forem transportadas por carregamento completo:
1.º Quer em caixas de cartão, de folha-de-flandres ou de chapa de alumínio. Cada caixa não deverá conter mais de 1 kg de pólvora e deverá ser envolvida em papel. Essas embalagens serão colocadas, quer sós, quer em grupos, em embalagens de madeira.
2.º Quer em sacos de pano espesso ou papel forte de duas folhas pelo menos ou papel forte forrado com uma folha de alumínio ou de matéria plástica apropriada. Esses sacos serão colocados, quer sós, quer em grupos, em barricas de cartão ou de madeira ou noutras embalagens de madeira forradas no interior com chapa de zinco ou de alumínio ou em recipientes de chapa de zinco ou de alumínio. O interior dos recipientes de chapa de zinco ou de alumínio será completamente guarnecido de madeira ou de cartão.
(2) Os recipientes de metal devem ter fechos ou dispositivos de segurança, que cedam quando a pressão interior atingir um valor que não deverá ser superior a 3 kg/cm2; a existência desses fechos ou dispositivos de segurança não deverá afectar a resistência do recipiente ou do fecho.
(3) O encerramento das caixas de madeira pode ser garantido por meio de tiras ou de arames apropriados, enrolados e esticados em volta. Se essas tiras ou arames forem de ferro, serão estanhados ou galvanizados.
(4) Uma embalagem segundo a alínea (1), a), não deverá pesar mais de 100 kg; no entanto, tratando-se de uma barrica de cartão, a encomenda não deverá pesar mais de 75 kg. Uma encomenda segundo (1), b), não deverá pesar mais de 75 kg. Não deverá conter mais de 30 kg de pólvora de nitrocelulose.
2026 (1) As matérias do 6.º serão embaladas em recipientes de madeira. São também aceites, para o trinitrotolueno sólido e para o trinitranisol, barricas de cartão impermeável e, para as misturas chamadas trinitrotolueno líquido, recipientes de ferro.
(2) Os recipientes de metal devem ter fechos ou dispositivos de segurança, que cedam quando a pressão interior atingir um valor que não deverá ser superior a 3 kg/cm2; a existência desses fechos ou dispositivos de segurança não deverá afectar a resistência do recipiente ou do fecho.
(3) Uma embalagem não deve pesar mais de 120 kg ou, quando possa ser rolada, mais de 300 kg; no entanto, se for uma barrica de cartão, a embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.
2027 (1) As matérias do 7.º serão embaladas:
As do 7.º, a): em recipientes de madeira, ou em barricas de cartão impermeável. Para a embalagem de ácido pícrico não deverão ser usados nem chumbo nem matérias que contenham chumbo (ligas, misturas ou combinações);
As do 7.º, b) e c): à razão de 30 kg o máximo por sacos pequenos ou grandes, em sacos de pano que não deixem passar a matéria ou em sacos de papel sólido, que serão colocados em caixas ou recipientes de madeira estanques. A tampa das caixas será fixada por meio de parafusos.
(2) Uma embalagem com matérias do 7.º, a), não deverá pesar mais do que 120 kg, tratando-se de um recipiente de madeira; tratando-se de uma barraca de cartão, não deverá pesar mais de 75 kg. Uma embalagem com matérias do 7.º, b) e c), não deverá pesar mais de 60 kg; se pesar mais de 35 kg, deverá ter pegas.
2028 (1) As matérias e objectos do 8.º serão embalados:
Se forem transportados por carregamento completo:
1.º Os do 8.º, a): em recipientes de ferro não sujeito a ferrugem ou noutra matéria apropriada. Os corpos nitratados serão humedecidos de maneira uniforme com água suficiente para que, durante toda a duração do transporte, o conteúdo de água não desça abaixo de 25 por cento. Os recipientes de metal devem ter fechos ou dispositivos de segurança, que cedam quando a pressão interior atingir um valor que não deverá ser superior a 3 kg/cm2; a existência desses fechos ou dispositivos de segurança não deverá afectar a resistência do recipiente ou do fecho. Os recipientes, excepto os de ferro não sujeito à ferrugem, serão acondicionados, com interposição de matérias a formar recheio, em embalagens de madeira;
2.º Os do 8.º, b): por quantidades de 15 kg no máximo, em sacos de pano, colocados em embalagens de madeira;
3.º Os do 8.º, c): isoladamente em papel forte e colocados por 100 no máximo em caixas de chapa, sendo estas, à razão de 100 no máximo por caixa, embaladas em caixas de madeira;
Se não forem transportados por carregamento completo [o peso de qualquer remessa com matérias do 8.º, a) e b), não deverá então exceder 300 kg]:
1.º Os do 8.º, a) e b): por quantidades de 500 g o máximo em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, acondicionados com interposição de matérias formando recheio (por exemplo, cartão ondulado), numa caixa de madeira.
Uma embalagem não deverá ter mais de 5 kg de corpos nitrados.
Os recipientes deverão ser fechados por meio de uma rolha de cortiça ou de borracha, que será segura por um dispositivo complementar (como cápsula, capa, selo, atadura) próprio para evitar qualquer derrame durante o transporte. Os recipientes de vidro deverão ser isentos de defeitos que prejudiquem a sua resistência; especialmente as tensões internas deverão ter sido devidamente atenuadas.
A espessura das paredes não deverá em caso algum ser inferior a 2 mm:
2.º O tetrilo [8.º, b)]: por quantidade de 15 kg no máximo em sacos de pano, colocados numa embalagem de madeira.
Uma embalagem não deverá conter mais de 30 kg de tetrilo;
3.º Os do 8.º, c): como em a), 3.º, acima.
(2) Uma embalagem segundo (1), a), não deverá pesar mais de 75 kg; não deverá conter mais de 25 kg de matérias do 8.º, a), ou mais de 50 kg de matérias do 8.º, b). Uma embalagem segundo (1), b), 1.º, não deverá pesar mais de 15 kg, e uma embalagem segundo (1), b), 2.º e 3.º, não mais de 40 kg.
2029 (1) As matérias e objectos do 9.º serão embalados:
Se forem transportados por carregamento completo:
1.º Os do 9.º, a) a c):
a. Por quantidades de 10 kg no máximo, em sacos de pano colocados numa caixa de cartão impermeável ou numa caixa de folha-de-flandres de chapa de alumínio ou de zinco; ou
b. Por quantidades de 10 kg no máximo em recipientes de cartão suficientemente forte, impregnados com parafina ou impermeabilizados de qualquer outra maneira.
As caixas de folha-de-flandres, chapa de alumínio ou zinco e as caixas ou recipientes de outro género serão colocados numa caixa de madeira forrada no interior com cartão ondulado; as caixas de metal serão isoladas umas das outras por meio de um invólucro de cartão ondulado. Cada caixa não poderá conter mais de quatro caixotes ou recipientes de outro género. A tampa das caixas será fixada por meio de parafusos;
2.º A pentrite [9.º, a)]: por quantidade de 5 kg no máximo, igualmente em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, fechados com uma rolha de cortiça ou de borracha; cada recipiente deverá ser colocado num recipiente metálico hermèticamente fechado por soldadura ou a quente e com interposição de matérias elásticas para calçar perfeitamente o recipiente interior sem deixar nenhum espaço vazio; quatro recipientes metálicos no máximo serão empacotados numa caixa forrada de cartão ondulado no interior e serão isolados uns dos outros por meio de diversas camadas de cartão ondulado ou outra matéria equivalente;
3.º Os do 9.º, d): primeiro isoladamente em papel forte e colocados por quantidades de 3 kg no máximo em caixas de cartão onde serão imobilizados por matérias que sirvam de recheio; essas caixas serão ajustadas, com interposição de matérias que formem recheio, por três no máximo, numa caixa de madeira fechada por meio de parafusos, de maneira que exista em toda a parte, entre as caixas de cartão e o caixote de expedição, um espaço de 3 cm pelo menos cheio de matérias de enchimento;
Se não forem transportados por carregamento completo [o peso de qualquer remessa com matérias do 9.º, a) a c), não deverá então exceder 300 kg]:
1.º Os do 9.º, a) a c):
a. Por quantidades de 10 kg no máximo, em sacos, como em a), 1.º, a., acima; ou
b. Por quantidades de 10kg no máximo, em recipientes, como em a), 1.º, b., acima;
c. A pentrite (tetranitrato de pentaeritrite), [9.º, a)], como em a), 2.º, acima;
d. A pentrite (tetranitrato de pentaeritrite) e o hexogeno (trimetileno-trinitramina) [9.º, a)]: por quantidades de 500 g no máximo de produto calculado seco, igualmente em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, fechados por uma rolha de cortiça ou de borracha. Esses recipientes serão colocados numa caixa de madeira. Serão isolados uns dos outros por meio de um invólucro de cartão ondulado e dos lados da caixa por um espaço de 3 cm pelo menos cheio de matérias de enchimento;
2.º Os do 9.º, d): como em a), 3.º, acima. Uma embalagem não deverá conter mais de 25 kg de explosivo.
(2) O peso de uma embalagem não deve exceder:
75 kg para uma embalagem segundo (1), a).
60 kg para uma embalagem segundo (1), b), 1.º littera a ou b.
10 kg para uma embalagem segundo (1), b), 1.º littera c.
35 kg para uma embalagem segundo (1), b), 2.º
Qualquer embalagem, segundo (1), b), pesando mais de 35 kg, deverá ter pegas.
2030 (1) O peróxido de benzoil (10.º) será embalado por quantidades de 500 g no máximo em sacos bem atados, de polietileno ou outra matéria flexível apropriada; cada saco será colocado numa caixa de metal, cartão ou fibra; essas caixas, em número de 30 no máximo, serão ajustadas, com interposição de matérias que formem recheio, numa caixa de expedição de madeira, construída com tábuas de 12 mm de espessura pelo menos.
(2) O peso de uma embalagem não deverá exceder 25 kg.
2031 (1) As matérias e objectos do 11.º serão embalados:
Os do 11.º, a) e b):
1.º Quer, por 2,5 kg no máximo, em sacos colocados em caixas de cartão, folha-de-flandres ou alumínio. Estas serão ajustadas, com interposição de matérias a formar recheio, em embalagens de madeira;
2.º Quer em sacos de tecido apertado, colocados em barricas ou caixas de madeira;
Os do 11.º, c): enrolados em papel resistente; cada rolo não deverá pesar mais de 300 g. Os rolos serão colocados numa caixa de madeira forrada no interior com papel forte.
(2) A tampa das caixas de madeira será fixada por meio de parafusos; se estes forem de ferro, serão galvanizados.
(3) Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg se for transportada por carregamento completo nem mais de 35 kg se não for transportada por carregamento completo.
(4) Para os envios de amostras, o peso da embalagem não poderá exceder 10 kg e o peso do envio 100 kg.
2032 (1) As matérias do 12.º serão encartuchadas em invólucros de matéria plástica apropriada ou de papel. Os cartuchos poderão ser embebidos num banho de parafina, ceresina ou resina, para serem fechados de maneira estanque. Os explosivos que contenham mais de 6% de ésteres nítricos líquidos deverão ser encartuchados em papel parafinado ou ceresinado ou numa matéria plástica impermeável, como o polietileno. Os cartuchos, quer sós, quer em grupos, serão colocados em embalagens de madeira.
(2) Os cartuchos não parafinados ou não ceresinados ou os cartuchos em invólucros permeáveis, até um peso total de 2,5 kg no máximo, deverão ser juntos em pacotes. Os pacotes assim acondicionados, cujo invólucro deverá ser feito de papel forte pelo menos, serão embebidos num banho de parafina, ceresina ou resina, para serem fechados de maneira estanque.
Os pacotes, quer sós, quer em grupos, serão colocados em embalagens de madeira.
(3) O encerramento das embalagens de madeira poderá ser garantido por meio de tiras ou arames enrolados e esticados em volta.
(4) Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg. Não deve conter mais de 50 kg de explosivo.
2033 (1) As matérias do 13.º serão encartuchadas em invólucros de papel. Os cartuchos não parafinados ou não ceresinados serão primeiramente enrolados em papel impermeabilizado. Serão juntos, por meio de um invólucro de papel, em pacotes de 2,5 kg no máximo, que serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em embalagens de madeira, cujo encerramento pode ser garantido por meio de tiras ou de arames enrolados e esticados em volta.
(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 35 kg ou, quando se trate de uma amostra, 10 kg no máximo.
(3) As matérias do 13.º só poderão ser transportadas por carregamento completo. No entanto, as amostras enviadas para transporte em quantidades inferiores ou iguais a 100 kg poderão ser transportadas sem ser por carregamento completo.
2034 (1) As matérias do 14.º serão embaladas:
As do 14.º, a): encartuchadas em invólucros de papel impermeabilizado. Os cartuchos deverão ser reunidos em pacotes por um invólucro de papel, ou, sem invólucro de papel, ser ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em caixas de cartão. Os pacotes ou caixas de cartão, quer sós, quer em grupos, serão ajustados, com interposição de matérias inertes a formar recheio, em embalagens de madeira, cujo fecho pode ser garantido por meio de tiras ou arames, enrolados e esticados à volta delas;
As do 14.º, b): encartuchadas em invólucros de papel impermeabilizado. Os cartuchos serão colocados numa caixa de cartão. As caixas de cartão, envolvidas em papel impermeabilizado, serão ajustadas, sem espaços, em embalagens de madeira, cujo fecho pode ser garantido por meio de tiras ou de arames enrolados e esticados à volta delas.
(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 35 kg, ou, quando se trate de uma amostra, mais de 10 kg.
(3) As matérias do 14.º não podem ser transportadas senão por carregamento completo. No entanto, as amostras enviadas para transporte em quantidades inferiores ou iguais a 100 kg podem ser transportadas sem ser por carregamento completo.
Embalagem em comum
2035 As matérias denominadas num número do marginal 2021 não podem ser juntas numa mesma embalagem nem com matérias agrupadas no mesmo número ou noutro número desse marginal, nem com matérias ou objectos que pertençam a outras classes, nem com outras mercadorias.
Nota. - As embalagens designadas no marginal 2028 (1), b), 1.º, poderão conter corpos nitrados orgânicos de composição e denominação diferentes.
Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens
(Ver apêndice A.4)
2036 As embalagens que contenham ácido pícrico [7º, a)] levarão a inscrição do nome da matéria em caracteres vermelhos, claros e indeléveis. Essa inscrição será redigida numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for inglês, francês ou alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a não ser que as tarifas internacionais de transporte rodoviário, se existirem, ou os acordos concluídos entre os países interessados no transporte disponham de outro modo.
2037 As embalagens que contenham explosivos do 1.º a 14.º terão etiquetas conforme o modelo n.º 1.
B. Modo de envio, restrições de expedição
2038 (1) Acima de 300 kg as matérias do 8.º, a) e b), e as do 9.º, a), b) e c), acima de 100 kg, as matérias do 13.º e 14.º só poderão ser transportadas por carregamento completo.
(2) No entanto, esta disposição não se aplica às embalagens contidas em containers metálicos.
C. Menções no documento de transporte
2039 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2021. No caso de os do 8.º, a) e b), não conterem o nome da matéria, deve inscrever-se o nome comercial. A designação da mercadoria deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» (ver nota *) [por exemplo, Ia, 3.º, a), ADR].
(nota *) O RID é o regulamento internacional respeitante ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro. A sua classificação das mercadorias perigosas é a mesma que a do ADR.
(2) Para as matérias da classe Ia, deverá certificar-se no documento de transporte: «A natureza da mercadoria e a embalagem estão conformes com as prescrições do ADR».
(3) Para as expedições que, segundo o marginal 2033, só podem efectuar-se por carregamento completo, os documentos de transporte terão ainda a indicação do peso de cada embalagem e a do número e da espécie das embalagens.
2040-
2043
D. Proibições de carregamento em comum
2044 (1) As matérias e objectos da classe Ia não devem ser carregados em comum na mesma unidade de transporte:
Com as mechas detonantes instantâneas do 1.º, d), os petardos de caminho de ferro do 3.º, ou as escorvas detonantes do 5.º, os objectos dos 10.º e 11.º da classe Ib (marginal 2061);
Com os fósforos do 1.º, b), e as buchas fulminantes do 16.º da classe Ic (marginal 2101); c) Com as matérias sujeitas a inflamação espontânea do 3.º e 9.º b), da classe II (marginal 2201), assim como com todas as outras matérias da classe II (marginal 2201), quando a sua embalagem exterior não é constituída por recipientes de metal;
(2) As matérias e objectos da classe Ia não deverão ser carregados em comum no mesmo veículo:
Com as matérias líquidas inflamáveis do 1.º e 2.º, assim como com o nitrometano do 3.º, o aldeído acético, a acetona, as misturas de acetona do 5.º da classe IIIa (marginal 2301);
Com as matérias comburentes da classe IIIc (marginal 2371);
Com as matérias radioactivas da classe IVb (marginal 2451);
Com o ácido nítrico e as misturas sulfonítricas do 1.º, e), 2, e 1.º, f), 2, da classe V (marginal 2501);
(3) O ácido pícrico [7.º, a)] não deverá ser carregado em comum no mesmo veículo, nem com as matérias venenosas do 4.º e os compostos de chumbo do 14.º, a) e b), da classe IVa (marginal 2401), nem com os acumuladores eléctricos e as lamas de chumbo do 1.º, b), da classe V (marginal 2501).
(4) Os explosivos cloratados e percloratados do 13.º também não deverão ser carregados em comum no mesmo veículo com enxofre do 2.º e o fósforo vermelho do 9.º da classe IIIb (marginal 2331), os ácidos sulfúricos e as misturas que contenham ácido sulfúrico [1.º, a) a d), f) e g)], o anidrido sulfúrico (7.º), o ácido clorossulfónico (8.º) da classe V (marginal 2501).
2045 Devem fazer-se documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo ou na mesma unidade de transporte.
E. Embalagens vazias
2046 Não existem prescrições [ver a nota do marginal 2020 (1)].
2047-
2059
CLASSE Ib
Objectos carregados de matérias explosivas
Enumeração dos objectos
2060 (1) Entre os objectos referidos no título da classe Ib só são admitidos a transporte os que são enumerados no marginal 2061, isto com reserva das condições previstas nos marginais 2060 (2) a 2083. São desde logo objectos do ADR.
Nota. - As embalagens vazias que tenham contido objectos da classe Ib não estão sujeitas às prescrições do ADR.
(2) Se os objectos enumerados em 7.º, 10.º ou 11.º do marginal 2061 forem constituídos ou carregados de matérias explosivas enumeradas no marginal 2021, essas matérias deverão satisfazer às condições de estabilidade e segurança prescritas no apêndice A.1.
2061 1.º As mechas não escorvadas:
As mechas de combustão rápida (mechas que consistem num cilindro espesso com alma de pólvora negra, ou alma de fio impregnado de pólvora negra, ou alma de fios de algodão nitrado);
Os cordões detonantes na forma de tubos metálicos de paredes delgadas, de fraca secção e alma cheia de uma matéria explosiva; ver também apêndice A.1, marginal 3108;
Os cordões detonantes flexíveis, com invólucro de tecido ou de matéria plástica, de fraca secção e alma cheia de uma matéria explosiva; ver também apêndice A.1, marginal 3109;
As mechas detonantes instantâneas (cordões tecidos, de fraca secção e alma cheia de uma matéria explosiva mais perigosa que a pentrite).
Quanto às outras mechas, ver na classe Ic, 3.º (marginal 2101).
2.º As escorvas não detonantes (escorvas que não produzem efeito de rebentamento nem com detonadores nem por outros meios):
As cápsulas;
Os cartuchos vazios com cápsulas, incluindo os cartuchos vazios dos chamados fogo de bordo com cápsula;
Os estopins, tarraxas-escorvas e outras escorvas similares que contêm uma pequena carga (pólvora negra ou outros explosivos), postos em acção por fricção, por percussão ou por electricidade;
Os foguetes sem dispositivo que produza efeito de rebentamento (por exemplo, detonador) e sem carga de transmissão.
3.º Os petardos do caminho de ferro.
4.º Os cartuchos para armas de fogo portáteis (com exclusão das que possuem uma carga de rebentamento) (ver em 11.º):
Os cartuchos de caça;
Os cartuchos Flobert;
Os cartuchos de carga tracejante;
Os cartuchos de carga incendiária;
Os outros cartuchos de percussão central.
Nota. - Além dos cartuchos de caça com grãos de chumbo, só serão considerados objectos do 4.º os cartuchos cujo calibre não exceda 13,2 mm.
5.º As escorvas detonantes:
Os detonadores com ou sem dispositivo de retardador; os raccords de retardador para cordões detonantes;
Os detonadores com escorvas eléctricas com ou sem dispositivo de retardador;
Os detonadores ligados sòlidamente a uma mecha de pólvora negra;
Os detonadores com «relais» (detonadores combinados com uma carga de transmissão composta por um explosivo comprimido); ver também apêndice A.1, marginal 3110;
Os foguetes com detonador (foguete-detonador) com ou sem carga de transmissão;
As buchas inflamadoras com ou sem dispositivo de retardador, com ou sem dispositivo mecânico de acendimento e sem carga de transmissão.
6.º As cápsulas de sondagem, chamadas bombas de sondagem (detonadores com ou sem escorva, contidos em tubos de chapa).
7.º Os objectos com carga propulsora, além dos que são indicados em 8.º; os objectos com carga de rebentamento; os objectos com cargas propulsora e de rebentamento, com a condição de só conterem matérias explosivas da classe Ia, todos sem dispositivo que produza efeito de rebentamento (por exemplo, detonador). A carga destes objectos poderá conter uma matéria iluminante (ver também em 8.º e 11.º).
Nota. - As escorvas não detonantes (2.º) são aceites nestes objectos.
8.º Os objectos carregados de matérias iluminantes ou destinados a sinalização, com ou sem carga propulsora, com ou sem carga de expulsão e sem carga de rebentamento, cuja matéria propulsora ou iluminante é comprimida de maneira que os objectos não possam explodir quando se lhes pega fogo.
9.º Os engenhos fumígenos que contenham cloratos ou tenham uma carga explosiva ou uma carga de inflamação explosiva.
Quanto às matérias que produzem fumos para fins agrícolas e florestais, ver a classe Ic, marginal 2101, 27.º
10.º Os torpedos de perfuração que contenham uma carga de dinamite ou de explosivos análogos à dinamite, sem foguete e sem dispositivo que produza efeito de rebentamento (por exemplo, detonador), os engenhos de carga oca destinados a fins económicos, que tenham no máximo 1 kg de explosivo imobilizado no invólucro e sem detonador.
11.º Os objectos com carga de rebentamento, os objectos com cargas propulsora e de rebentamento, todos com um dispositivo que produza efeito de rebentamento (por exemplo, detonador), o conjunto bem assegurado. O peso de cada objecto não deverá exceder 25 kg.
Condições de transporte
A. Encomendas
Condições gerais de embalagem
2062 (1) As embalagens serão fechadas e estanques, de maneira a impedir qualquer desperdício do conteúdo. A garantia do fecho das embalagens por meio de tiras ou de arames esticados em volta das embalagens é aceite; é obrigatória nos casos de caixas que contenham tampas com gonzos, quando estes não tenham um dispositivo eficaz que evite qualquer afrouxamento do fecho.
(2) Os materiais de que são feitas as embalagens e os fechos não deverão ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.
(3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser sólidas em todas as suas partes e bem feitas, de maneira a não poderem soltar-se em viagem e a corresponderem devidamente às exigências normais do transporte. Os objectos serão fortemente ajustados nas suas embalagens, assim como as embalagens interiores nas embalagens exteriores.
(4) As matérias de enchimento a formar recheio serão adaptadas às qualidades do conteúdo.
Embalagem para objectos da mesma espécie
2063 Os objectos do 1.º serão encerrados:
Os do 1.º, a) e b): em embalagens de madeira ou em barricas de cartão impermeável. Uma embalagem não deverá pesar mais de 120 kg; no entanto, se for uma barrica de cartão, a embalagem não deverá pesar mais de 5 kg.
Os do 1.º, c): enrolados em comprimentos que podem atingir 250 m em rolos de madeira ou cartão. Os rolos serão colocados em caixas de madeira, de maneira que não possam entrar em contacto nem entre si nem com as paredes das caixas. Uma caixa não deverá conter mais de 1000 m de cordão;
Os do 1.º, d): enrolados em comprimentos que podem atingir 125 m em rolos de madeira ou cartão, que serão embalados numa caixa de madeira fechada por meio de parafusos e cujas paredes terão pelo menos 13 mm de espessura, de maneira que os rolos não possam entrar em contacto nem entre si nem com as paredes da caixa. Uma caixa não deverá conter mais de 1000 m de mechas detonantes instantâneas.
2064 (1) Os objectos do 2.º serão encerrados: a) Os do 2.º, a): as cápsulas com carga explosiva descoberta, em número de 500 no máximo, e as cápsulas com carga explosiva coberta, em número de 5000 no máximo: em caixas de cartão ou caixinhas de madeira. Essas embalagens serão colocadas numa caixa de expedição de madeira ou de chapa;
Os do 2.º, b): os invólucros vazios com cápsulas para armas de fogo de todos os calibres: em embalagens de madeira ou de cartão ou em sacos de tecido. Os invólucros vazios de cartuchos chamados de fogo de bordo para as Flobert e pequenos calibres similares, em número de 25000 no máximo, podem também ser embalados num saco, que deverá ser assegurado numa caixa de expedição de cartão ondulado;
Os do 2.º, c) e d): em caixas de cartão, de madeira ou de chapa, que serão colocados em embalagens de madeira ou de metal.
(2) Uma embalagem que contenha objectos do 2.º, a), c) e d) não deverá pesar mais de 100 kg.
2065 (1) Os objectos do 3.º serão embalados em caixas formadas por tábuas de pelo menos 18 mm de espessura, ajustadas à meia madeira e ensambladas com parafusos para madeira. Os petardos serão ajustados nas caixas com interposição de matérias a formar recheio, de maneira que não possam entrar em contacto nem entre si nem com as paredes das caixas.
(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 50 kg.
2066 (1) Os objectos do 4.º, a), b) e c) serão colocados, sem balançar, em caixas de chapa, madeira ou cartão que fechem bem; essas caixas serão colocadas sem espaços vazios em caixas de expedição de metal ou madeira.
(3) Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg.
2067 (1) Os objectos do 5.º serão:
Os do 5.º, a): colocados, à razão de 100 no máximo por recipiente se forem detonadores e de 50 no máximo se forem raccords, em recipientes de chapa ou de cartão impermeável, nos quais deverão ser bem protegidos contra qualquer inflamação e ajustados com interposição de matérias a formar recheio. Os recipientes de chapa serão forrados interiormente com uma matéria elástica. As tampas serão fixadas por meio de tiras coladas em toda a volta. Os recipientes serão, por 5 no máximo se forem detonadores e por 10 no máximo se forem raccords, reunidos num pacote ou colocados numa caixa de cartão. Os pacotes ou as caixas serão embalados numa caixa de madeira fechada por meio de parafusos e cujas paredes terão pelo menos 18 mm de espessura, ou numa embalagem de chapa, sendo tanto a caixa como a embalagem ajustadas, com interposição de matéria a formar recheio, numa caixa de expedição cujas paredes terão pelo menos 18 mm de espessura, de maneira que exista em todas as partes, entre a caixa de madeira ou a embalagem de chapa e a caixa de expedição, um espaço de 3 cm, pelo menos, cheio de matérias de enchimento;
Os do 5.º, b): reunidos por 100 no máximo em pacotes, de maneira que os detonadores sejam aí colocados alternadamente em cada extremo do pacote. 10 no máximo desses pacotes serão atados num pacote colector. 5 no máximo desses pacotes colectores serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, numa caixa de expedição de madeira cujas paredes terão pelo menos 18 mm de espessura, ou numa embalagem de chapa, de maneira que exista em toda a parte, entre os pacotes colectores e a caixa de expedição ou a embalagem de chapa, um espaço de 3 cm, pelo menos, cheio de matérias de enchimento;
Os do 5.º, c): as mechas com detonadores, enroladas em anéis; 10 anéis no máximo serão reunidos num rolo que será embalado em papel. 10 rolos no máximo serão ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, numa caixinha de madeira fechada por meio de parafusos, e cujas paredes terão, pelo menos, 12 mm de espessura. As caixinhas serão ajustadas, com interposição de matérias a formar recheio, por 10 no máximo, numa caixa de expedição cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura, de maneira que exista em toda a parte, entre as caixinhas e a caixa de expedição, um espaço de 3 cm, pelo menos, cheio de matérias de enchimento;
Os do 5.º, d): quer colocados, por 100 detonadores no máximo, em caixas de madeira cujas paredes terão pelo menos 18 mm de espessura, de maneira que fiquem distantes, pelo menos, 1 cm uns dos outros, assim como das paredes da caixa. Estas serão ensambladas a malhete, o fundo e a tampa fixados por meio de parafusos. Se a caixa for revestida interiormente de chapa de zinco ou de alumínio, uma espessura de parede de 16 mm é suficiente. Esta caixa será ajustada, com interposição de matérias a formar recheio, numa caixa de expedição cujas paredes terão pelo menos 18 mm de espessura, de maneira que exista em toda a parte, entre a caixa e a caixa de expedição, um espaço de 3 cm pelo menos cheio de matérias de enchimento; quer colocados, por 5 detonadores, no máximo, em caixas de chapa. Serão aí colocados em grades de madeira ou em peças de madeira perfuradas. A tampa será fixada em toda a volta por meio de tiras coladas. 20 caixas de chapa no máximo serão colocadas numa caixa de expedição cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura;
Os do 5.º, e): colocados, por 25 no máximo, em caixas de madeira cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura. Nas caixas, os objectos serão ajustados com um dispositivo de madeira, de maneira que fiquem espaçados pelo menos 2 cm uns dos outros, assim como das paredes da caixa. As paredes da caixa serão ensambladas a malhete, o fundo e a tampa fixados por meio de parafusos. 5 caixas no máximo serão ajustadas, com interposição de matérias a formar recheio, numa caixa de expedição cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura, de maneira que exista em todas as partes, entre as caixas e a caixa de expedição, um espaço de 3 cm, pelo menos, cheio de matérias de enchimento;
Os do 5.º, f): quer colocados, por 50 no máximo, em caixas de madeira ou em caixas metálicas; nessas caixas, cada parte detonante da bucha acendedora será colocada numa divisão de um suporte de madeira, sendo a distância entre dois detonadores vizinhos, assim como a distância entre os detonadores das buchas extremas e a parede da caixa, de 2 cm, pelo menos; o fecho da tampa assegurará uma imobilização completa do conjunto; 3 caixas no máximo serão colocadas, sem espaços vazios, numa caixa de expedição de madeira cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura;
Quer colocados em caixas de madeira ou de metal; nessas caixas, cada bucha acendedora será segura por um quadro, sendo a distância entre duas buchas acendedoras, assim como a distância entre uma bucha e a parede da caixa de madeira ou de metal, de 2 cm, pelo menos, e de maneira que a imobilização do conjunto seja assegurada; as caixas serão colocadas numa caixa de expedição cujas paredes terão pelo menos 18 mm de espessura, de maneira que exista em todas as partes, entre as caixas, assim como entre as caixas e a caixa de expedição, um pedaço de 3 cm pelo menos cheio de matérias de enchimento; uma embalagem não deverá conter mais de 150 buchas acendedoras. (2) A tampa da caixa de expedição será fechada por meio de parafusos ou de gonzos e ferros rebatidos.
(3) Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg; as embalagens que pesem mais de 25 kg terão pegas ou asas.
(4) Cada embalagem que contenha objectos do 5.º terá um fecho assegurado quer por chumbos ou selos (sinal ou marca) aplicados a duas cabeças de parafusos nas extremidades do eixo maior da tampa ou dos ferros rebatidos, quer por meio de uma tira que tenha a marca de fábrica e colada sobre a tampa e em duas paredes opostas da caixa.
2068 (1) Os objectos do 6.º serão enrolados isoladamente em papel e colocados em embalagens de cartão ondulado. Serão embalados, por 25 no máximo, em caixas de cartão ou de chapa. As tampas serão fixadas à volta por meio de tiras coladas. 20 caixas no máximo serão colocadas numa caixa de expedição de madeira. As caixas que pesem mais de 25 kg terão pegas ou asas.
(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 50 kg.
2069 (1) Os objectos do 7.º serão embalados em caixas de madeira, fechadas por meio de parafusos ou de gonzos e ferros rebatidos e cujas paredes terão, pelo menos, 16 mm de espessura ou em recipientes de metal ou de matéria plástica apropriada com resistência equivalente. Os objectos que pesem mais de 20 kg poderão ser igualmente expedidos em grades ou sem embalagem.
(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg quando contenha objectos cujo peso individual não exceda 1 kg. As caixas que pesem mais de 25 kg terão pegas ou asas.
2070 (1) Os objectos do 8.º serão embalados em caixas de madeira ou em barricas de cartão impermeabilizado, ou em recipientes apropriados de ferro ou outro metal ou de matéria plástica com resistência equivalente. A cabeça acendedora será protegida de maneira a impedir qualquer derrame da carga fora do objecto.
(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg; no entanto, se for uma barrica de cartão, a embalagem não deverá pesar mais de 75 kg. As caixas que pesem mais de 25 kg terão pegas ou asas.
2071 Os objectos do 9.º serão encerrados em embalagens de madeira, que, no caso de pesarem mais de 25 kg, terão pegas ou asas. Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.
2072 Os objectos do 10.º serão embalados em caixas de madeira, que terão pegas ou asas se a caixa pesar mais de 25 kg.
2073 Os objectos do 11.º serão embalados:
Os objectos com diâmetro inferior a 13,2 mm, por 25 no máximo, sem balanço, em caixas de cartão que fechem bem ou em recipientes de matéria plástica apropriada com resistência equivalente; essas caixas ou recipientes serão colocados, sem espaços vazios, numa caixa de madeira, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura e que poderá ser forrada no interior com um revestimento de zinco, folha-de-flandres, alumínio ou matéria plástica apropriada ou matéria similar, com resistência equivalente. Uma embalagem não deverá pesar mais de 60 kg. As embalagens que pesem mais de 25 kg terão pegas ou asas.
Os objectos com diâmetro igual ou superior a 13,2 mm e inferior ou igual a 57 mm:
1.º Isoladamente num tubo de cartão ou matéria plástica apropriada, forte, bem adaptado e que feche bem nas duas extremidades; ou isoladamente, num tubo ou matéria plástica apropriada, forte, bem adaptado, fechado numa extremidade e aberto na outra; ou isoladamente num tubo de cartão ou matéria plástica apropriada, aberto nas duas extremidades, mas que tenha no interior um ressalto capaz de imobilizar o objecto.
Embalados dessa maneira e à razão de 300 no máximo por caixa para os objectos com diâmetro igual ou superior a 13,2 mm e inferior ou igual a 21 mm, à razão de 60 no máximo para os de diâmetro superior a 21 mm e inferior ou igual a 37 mm, à razão de 25 no máximo para os de diâmetro superior a 37 mm e inferior ou igual a 57 mm, os objectos serão colocados em camadas numa caixa de madeira, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura e que será forrada no interior com um revestimento de chapa de zinco, folha-de-flandres ou chapa de alumínio.
Para os objectos embalados em tubos abertos nas duas extremidades ou numa extremidade, a caixa de expedição será forrada no interior, do lado das extremidades abertas dos tubos, com uma placa de feltro de 7 mm, pelo menos, de espessura, uma folha de cartão ondulado de duas faces ou matéria similar.
Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg. As embalagens que pesem mais de 25 kg terão pegas ou asas;
2.º Os objectos com diâmetro de 20 mm podem também ser embalados, à razão de 10 no máximo, numa caixa de cartão apropriada, sólida, parafinada, com fundo furado e de paredes de separação de cartão parafinado. As caixas serão fechadas com uma cinta colada.
30 caixas no máximo serão colocadas sem balanço numa caixa de madeira, cujas paredes terão, pelo menos, 18 mm de espessura e que será forrada no interior com um revestimento de chapa de zinco, folha-de-flandres ou chapa de alumínio.
Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg. As embalagens que pesem mais de 25 kg terão pegas ou asas.
Os outros objectos do 11.º: conforme as prescrições do marginal 2069 (1). Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg. As embalagens que pesem mais de 25 kg terão pegas ou asas.
Nota. - Para os objectos que contenham tanto cargas propulsoras como cargas de rebentamento, o diâmetro deverá relacionar-se com a parte cilíndrica dos objectos que contenham a carga de rebentamento.
Embalagem em comum
2074 (1) Os objectos denominados num número do marginal 2061 não poderão ser reunidos numa só embalagem nem com objectos de espécie diferente do mesmo número, nem com objectos de outro número desse marginal, nem com matérias ou objectos pertencentes a outras classes, nem com outras mercadorias.
(2) Podem, no entanto, ser reunidos numa só embalagem:
Os objectos do 1.º, a), b) ou c), entre si:
Quando objectos do 1.º, a) e b), forem reunidos numa só embalagem, esta será conforme com o marginal 2063.
Quando os objectos do 1.º, c), forem reunidos numa só embalagem com objectos do 1.º, a) ou b), ou dos dois, os do 1.º, c), deverão ser embalados como embalagem, em conformidade com as prescrições que lhe são próprias, e a embalagem de expedição deverá ser a que é prescrita para os objectos do 1.º, a) ou b). Uma embalagem não deverá pesar mais de 120 kg;
Os objectos do 2.º, a), com os do 2.º, b), contanto que uns e outros sejam contidos em embalagens interiores feitas de caixas colocadas em caixas de madeira. Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg;
Os objectos do 4.º, entre si, tendo em conta as prescrições referentes à embalagem interior, numa embalagem de expedição de madeira. Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg;
Os objectos do 7.º com os que pertençam ao 5.º, a), d), e) e f), com a condição de que a embalagem dos últimos impeça a transmissão de uma detonação eventual nos objectos do 7.º Numa embalagem, o número dos objectos do 5.º, a), d), e) e f), deverá coincidir com o dos objectos do 7.º Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg.
Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens
(Ver apêndice A.4) 2075 As embalagens que contenham objectos da classe Ib terão etiquetas conforme o modelo n.º 1.
B. Modo de envio, restrições de expedição
2076 Os objectos do 3.º, 5.º e 7.º só poderão ser transportados por carregamento completo, excepto se forem metidos em containers metálicos ou a quantidade enviada a transporte não exceda 300 kg. Os objectos do 10.º e 11.º só poderão ser transportados por carregamento completo.
C. Menções no documento de transporte
2077 (1) A designação da mercadoria no documento do transporte deverá estar conforme com uma das denominações impressas em caracteres itálicos no marginal 2061; deverá ser sublinhada a vermelho e seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completado, se for caso disso, pela letra, e da sigla «ADR» ou «RID» [por exemplo Ib, 2.º, a), ADR].
(2) Deverá certificar-se no documento de transporte:
«A natureza da mercadoria e a embalagem estão conformes com as prescrições do ADR».
2078-
2080
D. Proibições de carregamento em comum
2081 As mechas detonantes instantâneas [1.º, d)], os petardos do caminho de ferro (3.º), as escorvas detonantes (5.º) e os objectos do 10.º e 11.º não deverão ser carregados em comum na mesma unidade de transporte:
Com matérias explosivas da classe Ia (marginal 2021); b) Com os objectos do 6.º da classe Ib (marginal 2061);
Com as matérias líquidas inflamáveis da classe IIIa (marginal 2301).
(2) Também não deverão ser carregados em comum na mesma unidade de transporte:
As mechas detonantes instantâneas [1.º, d)], os petardos do caminho de ferro (3.º) e as escorvas detonantes (5.º) com os objectos do 7.º, 8.º e 11.º da classe Ib (marginal 2061);
Os objectos do 10.º com os objectos do 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º da classe Ib (marginal 2061);
Os objectos do 11.º com os objectos do 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º da classe Ib (marginal 2061).
(3) Os objectos da classe Ib não deverão ser carregados na mesma unidade de transporte com as matérias sujeitas a inflamação espontânea do 3.º e 9.º, b), do marginal 2201, assim como as outras matérias da classe II, quando a sua embalagem exterior não for constituída por recipientes de metal;
(4) Os objectos da classe Ib não deverão ser carregados em comum no mesmo veículo:
Com matérias comburentes da classe IIIc (marginal 2371);
Com as matérias radioactivas da classe IV (marginal 2451);
Com o ácido nítrico e as misturas sulfonítricas do 1.º, e), 2, e 1.º, f), 2, da classe V (marginal 2501).
2082 Documentos de transporte separados deverão ser passados para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo ou na mesma unidade de transporte.
E. Embalagens vazias
2083 Não existem prescrições. [Ver a nota do marginal 2060 (1)].
2084-
2099
CLASSE Ic
Inflamadores, peças de artifício e mercadorias perigosas
Enumeração das mercadorias
2100 (1) Entre os objectos e matérias mencionados pelo título da classe Ic só são aceites a transporte os enumerados no marginal 2101, isto com reserva das condições previstas nos marginais 2100 (2) a 2120.
São desde logo objectos do ADR.
Nota. - As embalagens vazias que tenham contido objectos da classe Ic não são sujeitas às prescrições do ADR.
(2) Os objectos aceites deverão satisfazer as condições seguintes:
A carga explosiva será constituída, arrumada e dividida de maneira que nem a fricção, nem as trepidações, nem o choque, nem a inflamação dos objectos embalados possam provocar uma explosão de todo o conteúdo da embalagem;
O fósforo branco ou amarelo só pode ser usado nos objectos do 2.º e 20.º (marginal 2101);
A composição detonaste das peças de artifício (marginal 2101, 21.º a 24.º) e as composições fumígenas das matérias utilizadas na luta contra os parasitas (marginal 2101, 27.º) não deverão conter clorato;
A carga explosiva deverá satisfazer a condição de estabilidade do marginal 3111 do apêndice A.1.
A. Inflamadores
2101 1.º a) Os fósforos de segurança (à base de clorato de potássio e de enxofre);
Os fósforos à base de clorato de potássio e sesquissulfureto de fósforo, assim como os inflamadores de fricção.
2.º As tiras de escorvas para lâmpadas de segurança e as tiras de escorvas parafinadas para lâmpadas de segurança. 1000 escorvas não deverão conter mais de 7,5 g de explosivo.
Quanto às fitas de escorvas, ver em 15.º
3.º As mechas de pólvora negra chamadas mechas de combustão lenta (mechas que consistem num cordão fino e estanque com uma alma de pólvora negra de fraca secção).
Quanto às outras mechas, ver na classe Ib, 1.º (marginal 2061).
4.º O fio piroxilado (fios de algodão nitrado). Ver apêndice A.1, marginal 3101.
5.º Os lança-chamas (tubos de papel ou cartão que contêm uma pequena quantidade de composição fundente de matérias oxigenadas e de matérias orgânicas, adicionadas ou não de compostos nitrados aromáticos) e as cápsulas de termite com pastilha de acendimento.
6.º Os acendedores de segurança para mechas (invólucros de papel que têm uma escorva atravessada por um fio destinado a produzir uma fricção ou um arranque, ou engenhos de construção similar).
7.º a) As escorvas eléctricas sem detonador;
As pastilhas para escorvas eléctricas.
8.º Os inflamadores eléctricos (por exemplo, os inflamadores destinados a acender pólvoras de magnésio fotográficos). A carga de um inflamador não deverá exceder 30 mg nem conter mais de 10% de fulminato de mercúrio.
Nota. - Os aparelhos que produzem uma luz súbita no género das lâmpadas eléctricas e que contêm uma carga de inflamação equivalente à dos inflamadores eléctricos não são sujeitos às prescrições do ADR.
B. Artigos e brinquedos pirotécnicos; escorvas e cordões de escorvas; artigos detonantes.
9.º Os artigos pirotécnicos de sala (por exemplo, cilindros Bosco, bombas de confetti, frutos para cotillons). Os objectos à base de algodão nitrado (algodão colódio) não deverão conter mais de 1 g por peça.
10.º Os bombons fulminantes, bilhetes de flores, lâminas de papel nitrado (papel colódio).
11.º a) Os grãos fulminantes, granadas fulminantes e outros brinquedos pirotécnicos similares que contenham fulminato de prata;
Os fósforos fulminantes;
Os acessórios com fulminato de prata.
Ad a), b) e c): 1000 peças não deverão conter mais de 2,5 g de fulminato de prata.
12.º As pedras fulminantes, que tenham na superfície uma carga de explosivo de 3 g no máximo por peça com exclusão de fulminato.
13.º Os fósforos pirotécnicos (por exemplo, fósforos de bengala, fósforos de chuva de ouro ou chuva de flores).
14.º As velas maravilhosas sem cabeça incendiária.
15.º As escorvas para brinquedos de criança, os cordões de escorvas e os anéis de escorvas; 1000 escorvas não deverão conter mais de 7,5 g de explosivo isento de fulminato.
Quanto às tiras de escorvas para lâmpadas de segurança, ver em 2.º
16.º As buchas fulminantes com uma carga explosiva à base de fósforo e de clorato ou com uma carga de fulminato ou de uma composição similar, comprimida num invólucro de cartão. 1000 buchas não deverão conter mais 60 g de explosivo cloratado ou 10 g no máximo de fulminato ou de composição à base de fulminato.
17.º Os petardos redondos com uma carga explosiva à base de fósforo e de clorato. 1000 petardos não deverão conter mais de 45 g de explosivo.
18.º As escorvas de cartão (munição «lilliput») com uma carga explosiva à base de fósforo e de clorato ou com uma carga de fulminato ou de uma composição similar. 1000 escorvas não deverão conter mais de 25 g no máximo de explosivo.
19.º As escorvas de cartão que rebentam sob os pés, com uma carga protegida à base de fósforo e de clorato. 1000 escorvas não deverão conter mais de 30g de explosivo.
20.º a) As placas detonantes;
Os martinicas (chamados fogos de artifício espanhóis), uns e outros compostos de uma mistura de fósforo branco (amarelo) e vermelho com clorato de potássio e pelo menos 50% de matérias inertes que não intervêm na decomposição da mistura de fósforo e clorato. Uma placa não deverá pesar mais de 2,5 g e um martinica mais de 0,1 g.
C. Peças de artifício
21.º Os foguetes antigranizo que não têm detonador, as bombas e os vasos de fogo. A carga, incluindo a carga propulsora, não deverá pesar mais de 14 kg por peça, a bomba ou o vaso de fogo mais de 18 kg no total.
22.º As bombas incendiárias, os foguetes, os foguetes do ar, as fontes, as rodas e as peças de artifício similares, cuja carga não deverá pesar mais de 1200 g por peça.
23.º Os tiros de canhão que contenham por peça mais de 600 g de pólvora negra em grãos ou 220 g de explosivos que não sejam mais perigosos que a pólvora de alumínio com perclorato de potássio, os tiros (petardos) que não contenham por peça mais de 20 g de pólvora negra em grãos, todos com mechas cujas extremidades são cobertas, e os artigos similares destinados a produzir uma forte detonação.
Quanto aos petardos do caminho de ferro, ver classe Ib, 3.º (marginal 2061).
24.º As peças de artifício pequenas (por exemplo, sapos, serpentes, chuvas de ouro, chuvas de prata, que tenham mais de 100 g de pólvora negra em grãos por 144 peças; os vulcões e os cometas de mão, se não contêm mais de 30 g de pólvora negra em grãos).
25.º Os fogos de bengala sem cabeça incendiária (por exemplo, tochas de bengala, luzes, chamas).
26.º As pólvoras-relâmpagos de magnésio prontas a usar, em embalagens separadas, que não contenham mais de 5 g de carga luminosa, sem adição de nenhum clorato.
D. Matérias utilizadas para a luta contra os parasitas
27.º As matérias que produzem fumos para fins agrícolas e florestais, como os cartuchos fumígenos para a luta contra os parasitas.
Quanto aos engenhos fumígenos que contenham cloratos ou com uma carga explosiva ou uma carga de inflamação explosiva, ver na classe Ib, 9.º (marginal 2061). -
Condições de transporte
A. Embalagem 1. Condições gerais de embalagem
2102 (1) As embalagens serão fechadas e estanques de maneira a impedir qualquer desperdício do conteúdo.
(2) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser sólidas em todas as suas partes e bem feitas de maneira a não poderem soltar-se em viagem e a corresponderem devidamente às exigências normais do transporte. Os objectos serão fortemente ajustados nas suas embalagens, assim como as embalagens interiores nas embalagens exteriores.
(3) As matérias de enchimento a formar recheio serão adaptadas às qualidades do conteúdo.
Embalagem para objectos da mesma espécie
2103 (1) Os objectos do 1.º, a), serão embalados em caixas ou saquetas. Essas caixas ou saquetas serão reunidas por meio de papel resistente num pacote colectivo, com todas as dobras coladas. As saquetas podem também ser reunidas em caixas de cartão fino ou numa matéria pouco inflamável (por exemplo, acetato de celulose). As caixas de cartão ou pacotes colectivos serão colocados numa caixa resistente de madeira, metal, pranchas de fibra de madeira comprimida, cartão forte compacto ou cartão ondulado de duas faces.
Todas as juntas das caixas de madeira serão fechadas por soldadura branda ou por engaste.
Os fechos das caixas de cartão serão constituídos por juntas. Os bordos das juntas exteriores, assim como todas as juntas, deverão ser quer colados, quer bem fechados por outra maneira apropriada. Se as caixas de cartão ou pacotes colectivos forem embalados em caixas de cartão, o peso de uma embalagem não poderá exceder 20 kg.
(2) Os objectos do 1.º, b), serão embalados em caixas de maneira a excluir qualquer deslocação. 12 no máximo dessas caixas serão reunidas num pacote com todas as dobras coladas.
Esses pacotes serão agrupados à razão de 12 no máximo num pacote colectivo por meio de um papel resistente, com todas as dobras coladas. Os pacotes colectivos serão colocados numa caixa resistente de madeira, metal, pranchas de fibra de madeira comprimida ou cartão forte compacto ou cartão ondulado de duas faces.
Todas as juntas das caixas de metal serão fechadas por soldadura branda ou por engaste.
Os fechos das caixas de cartão serão constituídos por dobras formando juntas. Os bordos das juntas exteriores, assim como todas as juntas, deverão ser quer colados, quer bem fechados por outra maneira apropriada.
Se os pacotes colectivos forem embalados em caixas de cartão, o peso de uma embalagem não poderá exceder 20 kg.
2104 (1) Os objectos do 2.º serão embalados em caixas de chapa ou de cartão. 30 caixas de chapa ou 144 caixas de cartão no máximo serão reunidas num pacote, que não deverá conter mais de 90 g de explosivo. Esses pacotes serão colocados, quer sós, quer em grupos, numa caixa de expedição com paredes bem juntas com pelo menos 18 mm de espessura, forrada no interior de papel resistente ou de chapa fina de zinco ou de alumínio. Para as embalagens que não pesem mais de 35 kg, uma espessura de parede de 11 mm é suficiente, quando as caixas têm uma tira de ferro à volta.
(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg.
2105 Os objectos do 3.º serão embalados em caixas de madeira forradas no interior com papel resistente ou chapa fina de zinco ou de alumínio ou em barricas de cartão impermeável, que não deverão pesar mais de 75 kg. As pequenas remessas com o peso máximo de 20 kg, envolvidas em cartão ondulado, também podem ser embaladas em pacotes de papel de embalagem forte e dobrado, sòlidamente atadas.
2106 (1) O fio piroxilado (4.º) será enrolado, por comprimentos de 30 m no máximo, em tiras de cartão. Cada rolo será envolvido em papel. Esses rolos serão reunidos, por 10 no máximo, por meio de papel de embalagem, em pacotes ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em caixinhas de madeira. Estas serão colocadas, quer sós, quer em grupos, numa caixa de expedição de madeira.
(2) Uma embalagem não deverá conter mais de 6000 m de fio piroxilado.
2107 (1) Os objectos do 5.º serão embalados, por 25 no máximo, em caixas de folha-de-flandres ou de cartão; no entanto, as cápsulas de termite poderão ser embaladas por 100 no máximo em caixas de cartão. 40 dessas caixas no máximo serão ajustadas, com interposição de matérias a formar recheio, numa caixa, de maneira que não possam entrar em contacto nem entre si nem com as paredes da caixa.
(2) Uma embalagem não deverá pesar mais de 100 kg.
2108 Os objectos do 6.º e 8.º serão embalados:
Os do 6.º: em caixas de madeira;
Os do 7.º, a): em caixas de madeira ou em barricas de madeira ou de cartão impermeável; uma barrica de cartão impermeável não deverá pesar mais de 75 kg;
Os do 7.º, b): por 1000 peças no máximo, ajustados, com interposição de serradura a formar recheio, em caixas de cartão divididas por folhas intercaladas de cartão em pelo menos três compartimentos iguais. As tampas das caixas serão fixadas por tiras coladas à volta. 100 no máximo dessas caixas de cartão serão colocadas num recipiente de chapa de ferro furada. Esse recipiente será ajustado, com interposição de matérias a formar recheio, numa caixa de expedição de madeira, fechada por meio de parafusos e cujas paredes terão pelo menos 18 mm de espessura, de maneira que exista em todas as partes, entre o recipiente de chapa e a caixa de expedição, um espaço de 3 cm pelo menos cheio de matérias de enchimento. Uma embalagem não deverá pesar mais de 50 kg; as embalagens que pesem mais de 25 kg terão pegas ou asas;
Os do 8.º: em caixas de cartão. As caixas serão reunidas num pacote que contenha no máximo 1000 inflamadores eléctricos. Os pacotes serão colocados, quer sós, quer em grupos, numa caixa de expedição de madeira.
2109 (1) Os objectos do 9.º a 26.º serão encerrados (embalagens interiores):
Os do 9.º e 10.º em embalagens de papel ou em caixas;
Os do 11.º, a): ajustados, com interposição de serradura a formar recheio, quer em caixas de cartão que, quer sós, quer em grupos, serão envolvidas em papel, quer em caixinhas de madeira; uma caixa de cartão ou caixinha de madeira não deverá conter mais de 500 desses objectos;
Os do 11.º, b): por 10 no máximo numa saqueta; 100 saquetas no máximo serão embaladas numa caixa de cartão ou envolvidas em papel forte;
Os do 11.º, c): por 10 no máximo em saquinhos de papel; 100 saquinhos no máximo serão embalados numa caixa de cartão;
Os do 12.º: por 25 no máximo em caixas de cartão;
Os do 13.º: em caixas; 12 caixas no máximo serão reunidas em pacotes por meio de um invólucro de papel;
Os do 14.º: em caixas ou em sacos de papel, essas embalagens serão reunidas, por meio de um invólucro de papel, num pacote que contenha no máximo 144 desses objectos;
Os do 15.º: em caixas de cartão, devendo conter cada uma no máximo 100 escorvas carregadas cada uma de 5 mg no máximo de explosivo ou no máximo 50 escorvas carregadas cada uma de 7,5 mg no máximo de explosivo. 12 dessas caixas no máximo serão reunidas num rolo de papel e 12 desses rolos no máximo serão reunidos num pacote por meio de um invólucro de papel de embalagem.
As fitas de 50 escorvas carregadas cada uma com 5 mg no máximo de explosivo poderão ser embaladas da seguinte maneira: por 5 fitas, em caixas de cartão, as quais serão envolvidas em número de 6 num papel que apresente as características de resistência habituais de um papel Kraft com pelo menos 40 g/m2; 12 pacotinhos, assim formados, serão embrulhados num papel análogo para fazer um grande pacote;
Os do 16.º: ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, por 50 no máximo, em caixas de cartão. As buchas serão coladas no fundo das caixas ou serão aí fixadas de maneira equivalente na sua posição. Cada caixa será envolvida em papel e 10 no máximo dessas caixas serão reunidas num pacote por meio de papel de embalagem;
Os do 17.º: por 5 no máximo, em caixas de cartão. 200 caixas no máximo, dispostas em rolos, serão reunidas numa caixa colectiva de cartão.
Os do 18.º: ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, por 10 no máximo, em caixas de cartão. 100 caixas no máximo, dispostas em rolos, serão reunidas num pacote por meio de um invólucro de papel;
Os do 19.º: ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, por 15 no máximo, em caixas de cartão. 144 caixas no máximo, dispostas em rolos, serão embaladas numa caixa colectiva de cartão;
Os do 20.º, a): por 144 no máximo, ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em caixas de cartão;
Os do 20.º, b): por 75 no máximo, em caixas de cartão; 72 caixas no máximo serão reunidas num pacote por meio de um invólucro de cartão;
Os do 21.º: em caixas de cartão ou em papel forte. Se o ponto de acendimento dos objectos não for tapado com uma cápsula protectora, cada objecto deverá ser envolvido isoladamente em papel. A carga propulsora das bombas que pesem mais de 5 kg será protegida por um invólucro de papel que cubra a parte inferior da bomba;
Os do 22.º: em caixas de cartão ou em papel forte. No entanto, as peças de artifício de grandes dimensões não necessitam de uma embalagem interior se o seu ponto de acendimento for coberto com uma cápsula protectora;
Os do 23.º: ajustados, com interposição de matérias a formar recheio, em caixas de madeira ou de cartão. As cabeças incendiárias serão protegidas por uma cápsula protectora;
Os do 24.º: em caixas de cartão ou em papel forte;
Os do 25.º: em caixas de cartão ou em papel forte. No entanto, as peças de artifício de grandes dimensões não necessitam de uma embalagem interior se o seu ponto de acendimento for coberto com uma cápsula protectora;
Os do 26.º: em sacos de papel ou em pequenos tubos de vidro, que serão colocados em caixas de cartão. Uma caixa de cartão não deverá conter mais de 3 tubos de vidro.
(2) As embalagens interiores mencionadas na alínea (1) serão colocadas, quer sós, quer em grupos, em caixas de expedição:
As embalagens que contenham objectos do 10.º, 13.º e 14.º, em caixas de expedição de madeira;
As embalagens que contenham objectos do 9.º, 11.º, 12.º e 15.º a 26.º, em caixas de expedição com peredes bem juntas de pelo menos 18 mm de espessura, forradas no interior de papel resistente ou de chapa fina de zinco ou de alumínio. Para as embalagens que não pesem mais de 35 kg, uma espessura de parede de 11 mm é suficiente quando as caixas têm uma tira de ferro à volta.
Porém, uma caixa não deverá conter mais de:
50 caixas colectivas de cartão que contenham objectos do 17.º,
25 pacotes que contenham objectos do 18.º,
50 caixas de cartão que contenham objectos do 20.º, a),
50 pacotes, de 72 caixas de cartão cada um, contendo objectos do 20.º, b),
Um número de foguetes antigranizo que não tenham detonadores, de bombas ou de vasos de fogo (21.º) de modo que a carga total não exceda 56 kg;
As pólvoras-relâmpagos de magnésio (26.º) também em caixas de expedição ordinária de madeira, ou, se forem embaladas em saquinhos de papel, em caixas de cartão forte; nos dois casos, essas caixas de expedição não deverão pesar mais de 5 kg.
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