Decreto-Lei n.º 46051 — Regula as condições em que pode ser autorizada a reintegração de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, auxiliares de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-11-28
Última atualização 1977-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 1977-01-05, Decreto-Lei n.º 7/77 — Revoga disposições dos Decretos-Leis n.os 46051, de 28 de Novembro…

Regula as condições em que pode ser autorizada a reintegração de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, parteiras, assistentes e auxiliares sociais, bem como de técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica que, a seu pedido, tenham sido exonerados dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência - Revoga o Decreto n.º 22144

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O Decreto n.º 22144, de 20 de Janeiro de 1933, permite que o pessoal médico e de enfermagem dos Hospitais Civis de Lisboa, exonerado a seu pedido, possa ser reintegrado nas anteriores categorias, observando-se as condições que ali são fixadas.

Considera-se do maior interesse e conveniência tornar extensivas idênticas disposições a todos os estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência e às diversas categorias de pessoal técnico neles empregado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os médicos, farmacêuticos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, parteiras, assistentes e auxiliares sociais, bem como os técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica que, a seu pedido, tenham sido exonerados dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência poderão, nos termos deste diploma, requerer a reintegração na categoria que tinham quando lhes foi concedida a exoneração.

§ único. O tempo de serviço efectivo prestado anteriormente à reintegração será contado para todos os efeitos legais.

Art. 2.º A reintegração poderá ser autorizada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

1.ª Haver vaga na categoria respectiva;

2.ª Ter decorrido, pelo menos, um ano sobre a saída do serviço;

3.ª Não haver pessoal concursado para a respectiva categoria, nem aguardando provimento, ao abrigo da parte final do § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 19478;

4.ª Haver o requerente demonstrado, após a prestação de provas, que tem actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das funções, sempre que o Ministro da Saúde e Assistência o julgar necessário;

5.ª Resultar do deferimento conveniência para o serviço;

6.ª Não haver no cadastro do requerente pena superior à de multa;

7.ª Manter o requerente a robustez física indispensável ao exercício do cargo, comprovada nos termos da legislação em vigor;

8.ª Não ter o requerente idade superior a 55 anos na data do deferimento da pretensão.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto n.º 22144, de 20 de Janeiro de 1933.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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