Decreto-Lei n.º 7/77 — Revoga disposições dos Decretos-Leis n.os 46051, de 28 de Novembro de 1964, 47827, de 1 de Agosto de 1967, e 48357, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-01-05
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga disposições dos Decretos-Leis n.os 46051, de 28 de Novembro de 1964, 47827, de 1 de Agosto de 1967, e 48357, de 27 de Abril de 1968

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Janeiro

A revogação do artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 5 de Março de 1929, que estabelecia o limite máximo de idade para ingresso na função pública aos 35 anos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 232/76, de 2 de Abril, veio tornar obsoletas e discriminatórias as excepções a esse limite consignadas em diversas disposições especiais constantes de legislação do Ministério dos Assuntos Sociais.

Pretende-se, pois, revogar essas disposições excepcionais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogadas as seguintes disposições legais:

a)

Artigo 2.º, 8.ª, do Decreto-Lei n.º 46051, de 28 de Novembro de 1964;

b)

Artigo 1.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 47827, de 1 de Agosto de 1967;

c)

Artigo 49.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).