Decreto n.º 46066 — Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de…

Tipo Decreto
Publicação 1964-12-07
Última atualização 1994-11-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 151

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1994-11-11, Decreto-Lei n.º 285/94 — Liberaliza o transporte rodoviário de mercadorias por conta própria

Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272

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1.

A publicação do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, e do Decreto-Lei n.º 45993, de 27 de Outubro último, que lhe introduziu algumas alterações, exige que se disciplinem - como aliás se preceituou no artigo 34.º do primeiro dos dois citados diplomas - os termos executivos do substancial ordenamento jurídico que neles se articulou.

É o que se faz com o presente regulamento.

2.

Pretendeu-se, no seguimento dos propósitos que orientaram o delineamento normativo daqueles textos legais, consagrar as melhores soluções possíveis para os problemas que se levantam na execução da política global de coordenação de transportes terrestres actualmente em curso, especialmente pelo que respeita aos seus aspectos regulamentar e fiscal.

Nestes termos, as medidas agora adoptadas destinam-se a eliminar gradualmente os inconvenientes de uma dispersão de processos que neste sector da vida económica nacional se vem acentuando, com graves prejuízos dos interesses colectivos que nele se afirmam, tanto como a imprimir ao sistema de transportes - modos de deslocamento e unidades empresariais - uma efectiva capacidade estrutural.

Julga-se ter completado assim o dispositivo legal e regulamentar que permitirá fomentar tráfegos naturais e específicos de determinados modos de transporte e canalizar os que, concentrados até agora e por razões anómalas ou excepcionais em certos desses modos, devam orientar-se para aqueles que sejam adequadamente mais funcionais do ponto de vista técnico e económico - tudo com a consequente vantagem de uma sensível melhoria do custo económico-social do sistema de transportes.

3.

Na estruturação da presente disciplina regulamentar seguiram-se certos princípios e visaram-se determinados objectivos sobre que se acha bem dizer uma palavra justificativa:

a)

Houve a preocupação de concentrar, tanto quanto possível, e actualizar disposições que andavam dispersas por vários diplomas e careciam de ser adaptadas ao esquema normativo das actuais soluções de coordenação;

b)

Procurou-se organizar um processo formal de actuação administrativa em razoáveis termos de maleabilidade, por forma a poder mais fàcilmente obter-se, sem desrespeito dos direitos certos dos particulares interessados e das garantias legalmente consignadas para a sua afirmação e defesa, uma constante e eficiente adequação dos meios de acção instituídos às variações do condicionalismo económico-social onde gravita, acessòriamente, o sector dos transportes.

c)

Entendeu-se dever vincular o mecanismo administrativo a prazos de decisão, no intuito de evitar situações de estagnação provenientes de morosidades que possam trazer prejuízo aos interesses particulares em causa ou tornar inoportunas as resoluções dos serviços;

d)

Nos domínios da liquidação e cobrança dos impostos específicos da actividade transportadora teve-se em vista promover a justa distribuição dos encargos tributários ao longo dos períodos fiscais e a melhor capacidade de suporte pelas economias contribuintes;

e)

Definiu-se um sistema punitivo que possa realizar, até por força de certa severidade em algumas sanções, os fins de prevenção geral que os instrumentos de fiscalização tìmidamente acautelam;

Não se esqueceu, na estruturação global desse sistema, a justa graduação das medidas punitivas em função da natureza e da gravidade dos interesses lesados (interesses da coordenação), nem deixou de se ter igualmente em conta a expressão da culpa subjacente a certos tipos de transgressão e aos casos de reiteração contravencional;

f)

Julgou-se vantajoso solicitar aos particulares interessados uma colaboração esclarecedora sobre os dados e circunstâncias económicas que a Administração terá de conhecer e ajuizar sempre que haja de decidir o estabelecimento de regimes excepcionais de favorável tratamento fiscal.

Este procedimento, facultando à mesma Administração elementos informativos, não deixa de criar para aqueles interessados a utilidade de uma aconselhável racionalização dos seus comportamentos económicos.

4.

Na regulamentação que agora se define e estabelece merece ser assinalada, como um dos seus pontos especiais de inovação, a obrigatoriedade da guia de transporte e do resumo mensal, imposta nos artigos 24.º a 27.º

Reconheceu-se ser largamente vantajosa esta inovação no regular processamento dos transportes, não só porque permitirá as permanentes notícias estatísticas que a tal respeito tanto interessam aos planos e políticas sectoriais a gizar pela administração pública, mas também e até pelo contributo que oferece para uma melhor eficiência das actividades de gestão das empresas, na medida em que lhes faculta um conhecimento sempre actualizado dos serviços efectuados.

5.

Deixa-se para o fim deste breve apontamento de princípios, razões e factos a referência à colaboração de variados organismos corporativos enquadrados no sector dos transportes. Foi de grande utilidade e vantagem, pois que permitiu, ao lado da que semelhantemente foi prestada por organismos privados do mesmo sector, reflexões e ajustamentos de bem acentuado interesse prático.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

TÍTULO I — Do licenciamento dos veículos automóveis de transporte particular de mercadorias

CAPÍTULO I — Regras gerais de licenciamento

Artigo 1.º Consideram-se afectos ao transporte particular de mercadorias, para efeitos do disposto no artigo 1.º e § 4.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, os veículos automóveis de carga ou mistos e seus reboques, matriculados para serviço particular.

§ único. É permitido aos transportadores públicos de mercadorias efectuar, nos veículos que tenham licenciados para transportes em regime de aluguer ou colectivos, o transporte particular das que forem propriedade sua, dentro do raio do círculo de aluguer ou nas condições de exploração das carreiras concedidas.

Art. 2.º As licenças para a circulação dos veículos afectos a transportes particulares de mercadorias serão requeridas ao director-geral de Transportes Terrestres, com indicação das seguintes menções:

1) Nome e residência ou sede do requerente, com indicação do concelho e distrito, e, sendo entidade colectiva, nome e residência do seu representante legal;

2) Classe, tipo, lotação, peso bruto, tara e combustível do veículo e respectivo número de matrícula;

3) Raio do círculo dentro do qual se efectuarão os transportes;

4) Localidade-sede da actividade a que o veículo fica adstrito, com indicação de concelho e distrito;

5) Actividade económica exercida pelo requerente, à qual fica dominantemente afecta a normal exploração do veículo, e natureza das mercadorias que pretende acessória e normalmente transportar.

§ 1.º Os requerimentos deverão ser apresentados na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

§ 2.º As licenças deverão ser passadas pela mesma Direcção-Geral, dentro de 30 dias, a contar da data do registo de entrada dos respectivos requerimentos.

Art. 3.º Das licenças de circulação constarão:

1) Nome do proprietário do veículo e sua residência ou sede;

2) Número de matrícula e peso bruto ou lotação;

3) Localidade-centro a que o veículo fica vinculado e raio do círculo dentro do qual se autoriza o transporte;

4) Actividade económica exercida pelo seu titular, à qual fica dominantemente afecta a normal exploração do veículo.

§ único. As particulares menções que devem constar das licenças especiais autónomas ou dos títulos anexos às licenças gerais de circulação serão definidas em disposições regulamentares internas.

Art. 4.º Determinam a passagem de nova licença:

a)

O exercício de nova actividade económica para que se pretenda a afectação, a título dominante, do veículo;

b)

A alteração do limite de raio do círculo;

c)

A transferência do centro do mesmo círculo;

d)

A alteração de outro qualquer facto constante da licença de circulação.

§ 1.º A cessação da actividade económica principal, para efeitos da exploração normal do veículo, implica a imediata caducidade da licença, devendo por isso ser participada, no prazo de quinze dias, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com simultânea devolução daquele título.

§ 2.º Os requerimentos para alteração do limite de raio, transferência de centro ou alteração de outro qualquer facto constante da licença deverão ser apresentados na mesma Direcção-Geral com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se pretende circular nas novas condições.

§ 3.º Nos casos de transferência de centro, os respectivos requerimentos deverão ser acompanhados de elementos documentais comprovativos de que o proprietário do veículo passou a exercer na nova localidade, ou nela exerce também, qualquer outra actividade económica a que pretenda afectar dominantemente a normal exploração do veículo.

Art. 5.º A entrega da nova licença aos interessados será feita em troca da licença anterior.

§ único. Nos requerimentos a que alude o § 2.º do artigo anterior deverão os interessados indicar o serviço oficial onde, por razões de sua maior conveniência, pretendem que a troca se efectue.

Art. 6.º Os condutores de veículos automóveis afectos ao transporte particular de mercadorias são obrigados a apresentar, sempre que competentemente lhes sejam exigidas, as respectivas licenças e títulos anexos, se os houver, bem como documentos comprovativos de haverem sido pagos os impostos de circulação e compensação, quando devidos.

§ único. Quanto aos veículos a que se refere o artigo 36.º do presente regulamento, o pagamento do correspondente imposto de circulação comprovar-se-á pela licença de trânsito em carga.

CAPÍTULO II — Regras especiais de licenciamento

Art. 7.º Estão sujeitos a condições especiais de licenciamento os transportes particulares que taxativamente a seguir se enumeram:

a)

Aqueles em que devam acautelar-se graves riscos para a segurança de quaisquer pessoas ou bens;

b)

Os que se efectuem em veículos pertencentes a empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil, quando utilizados exclusivamente na execução de obras de que estejam incumbidos;

c)

Os que para atingirem estações de caminho de ferro mais convenientes careçam de ultrapassar a área circular da sua inscrição;

d)

Os que estejam isentos do imposto de circulação;

e)

Os que assegurem um especial benefício económico para a colectividade, merecendo, por isso, tratamento fiscal favorável;

f)

Os de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola;

g)

Os que se efectuem em veículos que excedam os limites de peso, pressão sobre o solo ou dimensões definidos nos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada.

§ único. Com excepção dos casos que neste regulamento determinam a passagem de licenças especiais autónomas, as condições especiais de licenciamento constarão de título anexo à licença geral de circulação.

Art. 8.º São pontos determinantes das cláusulas de condicionamento das licenças de circulação a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331:

a)

O veículo e a mercadoria em si mesmos;

b)

A via utilizável;

c)

Os períodos de circulação.

§ único. As normas disciplinadoras das cláusulas a impor, assim como a enumeração taxativa das mercadorias perigosas para efeitos do estatuído no n.º 1) do § 1.º do mesmo artigo, serão estabelecidas em ulteriores disposições regulamentares.

Art. 9.º O regime especial de licenciamento a que se refere o § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45331 abrange os veículos dos empreiteiros de obras públicas das categorias e classes enumeradas em portaria do Ministro das Comunicações, quando afectos exclusivamente a transportes de equipamento e materiais de construção estritamente necessários à realização das obras a seu cargo.

§ único. Uma vez legalmente instituídas categorias e classes de industriais de construção civil, serão semelhantemente enumeradas, também em portaria do Ministro das Comunicações, as que de entre elas poderão beneficiar do especial regime referido no corpo deste artigo.

Art. 10.º Os empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil que pretendam beneficiar do regime especial de licenciamento consagrado no artigo anterior deverão comprovar estarem inscritos como tal no Ministério das Obras Públicas.

Art. 11.º Os empreiteiros e industriais, atrás referidos, deverão indicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos primeiros quinze dias de cada trimestre, as obras que trazem em curso.

§ 1.º Todas as obras que de novo tomarem a seu cargo deverão ser participadas à mesma Direcção-Geral e perante ela comprovadas por documento autêntico oficial no prazo de quinze dias, a contar da data do contrato da empreitada.

§ 2.º Concluídas as obras contratadas, deverão ser devolvidos, no prazo de quinze dias, a contar dessa conclusão, os certificados mencionados no § 1.º do artigo 12.º

Art. 12.º Para poderem beneficiar do especial regime de licenciamento a seu favor criado deverão os mesmos empreiteiros e industriais indicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sempre que lhe participem obras novas, quais os veículos que possìvelmente serão afectos às mesmas obras.

§ 1.º Com base nesta indicação, ser-lhes-ão passados certificados de áreas de circulação, um por cada veículo, para que estes possam circular devidamente documentados nessas áreas.

§ 2.º Estes documentos deverão acompanhar os veículos a que se referem logo que estes se integrem na nova obra em execução.

Art. 13.º Sempre que tomem a seu cargo obras que em razão da sua natureza hajam de prolongar-se territorialmente na sua execução, deverão comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as localidades que sucessiva ou simultâneamente, conforme os casos e a natureza das obras, tiverem de funcionar como centros das áreas de circulação.

§ único. Para o efeito da utilização das novas áreas serão passados certificados nos termos do § 1.º do artigo anterior.

Art. 14.º Os transportes realizados por empreiteiros de obras públicas ou industriais da construção civil em veículos de sua propriedade e exclusivamente afectos à execução de obras contratadas, quando tiverem de exceder as áreas circulares de 50 km de raio com centro nas localidades onde se situam as obras a executar e para o efeito especial da isenção do pagamento do imposto correspondente ao excesso de percurso, carecem de especial autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que deverá constar de título anexo à licença de circulação.

§ único. No requerimento a pedir essa autorização deverão mencionar-se:

1) Itinerário ou itinerários a percorrer;

2) Período de tempo para que presumìvelmente se pretende;

3) Previsão quantitativa dos transportes a efectuar com regularidade, por unidade de tempo;

4) Tipo de materiais a transportar;

5) Razões de custo ou de eficiência dos trabalhos em curso justificativas da não utilização dos transportes públicos ou da sua inadequação, aferidas em relação aos percursos totais a efectuar e às possíveis combinações de meios de transporte que se oferecem.

Art. 15.º A autorização referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45331 será concedida em título anexo à licença de circulação.

§ 1.º O requerimento em que for pedida mencionará:

1) A estação ferroviária considerada mais conveniente;

2) As razões desta maior conveniência;

3) Os itinerários possíveis.

§ 2.º As razões da maior conveniência deverão reportar-se, por ordem de prioridade, a:

1) Proximidade geográfica;

2) Redução apreciável no custo do transporte efectuado pela conjunção dos meios rodoviário e ferroviário ou no preço das mercadorias transportadas;

3) Intensidade ou rapidez das circulações ferroviárias ou ainda melhores condições técnicas no equipamento circulante normalmente utilizado na via ferroviária preferida.

Art. 16.º As licenças especiais de circulação dos veículos particulares de mercadorias isentos do correspondente imposto permitirão que transitem sem limite de raio e vinculação a qualquer localidade-centro.

Art. 17.º Consideram-se transportes de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola, para todos os efeitos do presente diploma, os que se realizem em veículos pertencentes a empresários agrícolas, por causa e em complemento de uma actividade agrícola principal, de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes, quer em natureza, quer por transformação operada em grau imediato na própria exploração ou em oficinas tecnológicas a que vantajosamente deva recorrer-se, por razões de maior economia, quando de terceiros.

Art. 18.º Conforme o que fica estabelecido no artigo anterior, são produtos agrícolas ou destinados à exploração agrícola, entre outros, os seguintes:

a)

Sementes, plantas, fertilizantes para a cultura, rações e medicamentos para animais, correctivos, fungicidas e insecticidas;

b)

Produtos provenientes da exploração pecuária e florestal, como gados, lenhas, matos e madeiras;

c)

Ferramentas e máquinas agrícolas, alfaias, utensílios de lavoura, combustíveis e lubrificantes líquidos e peças de máquinas agrícolas.

Art. 19.º São ainda transportes de produtos destinados à exploração agrícola, nos termos do mesmo artigo 17.º, os de materiais estritamente necessários a obras de irrigação, reparação e defesa dos prédios agrícolas, bem como à construção ou conservação de edificações afectas à sua exploração.

§ único. Compete aos grémios da lavoura certificar que a obra para a qual os materiais se destinam tem a natureza das que acima se mencionam.

Art. 20.º Os transportes particulares efectuados pelos grémios da lavoura em veículos de sua propriedade, no exercício das atribuições que lhes confere o n.º 7.º do artigo 15.º do Decreto n.º 29494, de 22 de Março de 1939, e nos termos da regulamentação que lhe é aplicável, consideram-se, também para todos os efeitos do presente diploma, transportes de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola.

Art. 21.º Consideram-se tractores agrícolas, para os efeitos da isenção fiscal prevista no n.º 6.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45331, os que efectuem exclusivamente serviços agrícolas, sejam estes operações culturais ou transportes de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola.

§ único. A afectação exclusiva de tractores aos referidos serviços deverá ser certificada pelo grémio da lavoura da situação de um dos prédios agrícolas pertencentes ao proprietário do tractor.

Art. 22.º Os veículos utilizados nos transportes a que se referem os artigos 17.º, 20.º e 21.º estão sujeitos a licenciamento especial determinado pela permissão do transporte exclusivo dos produtos ou mercadorias nos mesmos indicados.

Art. 23.º É permitida a circulação de veículos afectos a transportes particulares de mercadorias em percursos não abrangidos pelas respectivas licenças de circulação quando, completamente em vazio, os realizem:

1) Por transferência da localidade-centro;

2) Para fins de afectação à exploração de unidades agrícolas ou industriais pertencentes ao seu proprietário e se destinem a operar exclusivamente dentro dos limites geográficos dessas unidades;

3) Por necessidade de nova afectação a diferentes obras de empreitada;

4) No transporte das pessoas e dentro do quantitativo fixado na lei, quanto aos automóveis ligeiros de carga e mistos;

5) Em experiências destinadas a fins contratuais de troca, venda ou hipoteca, quando se ache voluntàriamente depositada a correspondente licença de circulação.

§ único. Semelhantemente se permite a circulação para além das gerais ou especiais condições do licenciamento sempre que se mostre indispensável para efeitos de reparação dos veículos.

TÍTULO II — Das guias de transporte e distintivos de identificação

Art. 24.º Os condutores de veículos automóveis de carga ou de mistos sujeitos a imposto de circulação, utilizados em transportes particulares de mercadorias, serão portadores de guias de transporte, por cada serviço efectuado em carga, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devidamente preenchidas, sempre que esses transportes excedam o raio de círculo de 30 km, com centro na localidade-sede da actividade do proprietário dos veículos.

§ 1.º Cumpre aos proprietários dos veículos remeter, mensalmente, à citada Direcção-Geral, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitarem, um resumo, por veículo, dos transportes efectuados no mesmo período.

§ 2.º Quando não for excedido o raio de círculo de 30 km, bastará que os proprietários dos veículos enviem, no mês seguinte àquele a que diga respeito, um resumo dos transportes efectuados por cada veículo.

§ 3.º As guias conterão as seguintes indicações:

a)

Percurso efectuado, em quilómetros, com indicação dos seus pontos de origem e destino;

b)

Carga transportada, em toneladas;

c)

Número de toneladas-quilómetro;

d)

Natureza das mercadorias.

§ 4.º Do resumo mensal constarão:

a)

Percurso total por veículo;

b)

Percurso em carga de cada veículo;

c)

Número aproximado de toneladas-quilómetro transportadas;

d)

Natureza das mercadorias que em quantidade prevaleceram nos transportes.

Art. 25.º Os industriais de transportes públicos de aluguer de mercadorias e de passageiros em veículos pesados deverão ter na sua sede e à disposição da Direcção-Geral de Transportes Terrestres um registo dos serviços efectuados por cada veículo.

§ único. Cumpre-lhes também remeter-lhe mensalmente, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitarem, resumos, por veículo, donde constem as seguintes indicações:

a)

Percurso total em quilómetros;

b)

Total de cargas transportadas, em toneladas;

c)

Número aproximado de toneladas-quilómetro transportadas;

d)

Natureza das mercadorias que em quantidade prevaleceram nos transportes;

e)

Total de passageiros transportados;

f)

Total de passageiros-quilómetro.

Art. 26.º Aos industriais de transportes públicos concessionários de carreiras de passageiros ou mercadorias incumbe a obrigação de remeterem à Direcção-Geral de Transportes Terrestres resumos mensais, no prazo e com as indicações prescritas no § único do artigo anterior.

Art. 27.º Os transportadores públicos de mercadorias são obrigados a entregar aos respectivos expedidores guias de transporte, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, das quais deverão constar:

1) Identidade do expedidor e do destinatário;

2) Percurso a efectuar, em quilómetros;

3) Natureza e peso da mercadoria;

4) Preço do transporte;

5) Indicação da pessoa ou entidade responsável pelo pagamento do transporte.

Art. 28.º Os veículos automóveis afectos aos transportes particulares de mercadorias deverão ostentar distintivos e letreiros exteriores conforme modelos e normas a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

TÍTULO III — Dos regimes tributários - Normas de incidência

CAPÍTULO I — Imposto de circulação

Art. 29.º Os proprietários de veículos automóveis de carga ou mistos e seus reboques, afectos ao transporte particular de mercadorias e como tais licenciados, pagarão um imposto de circulação que será calculado, por cada veículo, pelas seguintes fórmulas simplificadas:

Veículos ligeiros:

Raio de 30 km ... I = 50$00 x P

Raio de 50 km ... I = 240$00 x P

Raio de 100 km ... I = 500$00 x P

Sem limite de raio ... I = 1250$00 x P

Veículos pesados:

Raio de 30 km ... I = 90$00 x P

Raio de 50 km ... I = 432$00 x P

Raio de 100 km ... I = 900$00 x P

Sem limite de raio ... I = 2250$00 x P

em que I representa o imposto anual a pagar e P o peso bruto do veículo, em toneladas, arredondadas até às décimas.

§ 1.º O imposto devido pelos veículos afectos ao transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola, efectuado dentro de áreas circulares de raio não superior a 50 km, determinar-se-á pelas fórmulas seguintes:

Veículos ligeiros, I = 20$00 x P

Veículos pesados, I = 36$00 x P

em que I e P têm significado idêntico ao que se estabelece no corpo deste artigo.

§ 2.º O valor mínimo anual do imposto de circulação será, por cada veículo, de 300$00.

Art. 30.º Consideram-se como não circulando na via pública, para os fins do disposto na alínea 5) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45331, nova redacção, e como tal adstritos a transportes meramente internos, os veículos que em carga a utilizem por absoluta necessidade de ligação de unidades agrícolas, industriais ou comerciais pertencentes ao proprietário dos mesmos veículos e com vista a favorecerem uma rentável exploração de tais unidades.

§ único. Esta utilização terá de limitar-se a troços sensìvelmente não superiores a 2 km.

§ único. São elementos dominantes da redução fiscal e da sua amplitude os seguintes:

a)

Influência sensível do custo do transporte no custo total dos bens ou serviços produzidos pelo sector ou pelas unidades a favorecer;

b)

Essencialidade ou indispensabilidade de um sistema completo de transportes privativos, motivada pela forte dispersão geográfica dos mercados fornecedores ou consumidores, ou por uma típica descontinuidade, no tempo, da actividade económica principal.

Art. 32.º O benefício fiscal a que se refere o artigo anterior funciona por sectores industriais, comerciais ou agrícolas autónomos, ou por regiões econòmicamente homogéneas, e deverá ser requerido à Direcção-Geral de Transportes Terrestres pelos organismos ou entidades que económica ou profissionalmente representam os interessados.

§ 1.º No requerimento deverá indicar-se a redução que se pretende.

§ 2.º Esta redução não deverá estender-se a períodos superiores a um ano, sem prejuízo da sua renovação a requerimento das entidades interessadas, salvo o que em contrário se estatuir nos diplomas regulamentares que a fixarem.

Art. 33.º A justificação do pedido de benefício fiscal deverá ter em conta, entre outros, os seguintes elementos e circunstâncias:

a)

Preços de custo e de venda das mercadorias e incidência sobre eles exercida pelo custo do transporte;

b)

Influência do imposto de circulação e, quando devido, do de compensação, no custo total do transporte;

c)

Condições do transporte, quanto ao equipamento utilizado, meio geográfico e continuidade no tempo;

d)

Relação sumária, quantitativa e qualitativa, dos factores de produção do sector a beneficiar;

e)

Termos de enquadramento em planos nacionais ou regionais de desenvolvimento económico;

f)

Indicação de favoráveis tratamentos especiais estabelecidos por via fiscal ou regulamentar;

g)

Impossibilidade material ou inadequação técnica do transporte público rodoviário ou ferroviário;

h)

Valores globais aproximados da contribuição industrial relativa às actividades económicas do sector ou da região no último triénio.

Art. 34.º Para o efeito especial da isenção de pagamento do imposto correspondente ao excesso de percurso, os transportes agrícolas que tiverem de exceder o raio de 50 km carecem de autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a passar em título anexo à licença especial de circulação.

§ único. A autorização em referência abrangerá genèricamente todos os transportes cuja necessidade for ocorrendo aos interessados, desde que subsista o condicionalismo legalmente estabelecido, e, quanto aos transportes em zonas predominantemente rurais, será válida por um ano e extensiva a todos os que nelas se façam em iguais condições.

Art. 35.º São elementos a indicar no requerimento da autorização prevista no artigo anterior:

a)

Comuns a quaisquer transportes;

1) Itinerário ou itinerários a percorrer;

2) Natureza das mercadorias ou produtos em concreta predominância nos transportes a efectuar;

b)

Específicos dos transportes em zonas predominantemente rurais:

1) Destino normal das mercadorias ou produtos a transportar;

2) Quantitativos da contribuição predial rústica e imposto sobre a indústria agrícola pagos pelos interessadas no último triénio.

c)

Específicos dos transportes entre prédios agrícolas do mesmo proprietário:

1) Localização, área e valores de produção das diversas unidades em exploração conjunta;

2) Relação de propriedade ou mera posse entre o proprietário do veículo ou veículos e os prédios agrícolas conjuntamente explorados.

§ 1.º O âmbito das zonas predominantemente rurais define-se, para efeitos da especial autorização atrás regulada, por uma prevalência estrutural da actividade agrícola no conjunto da vida económica, revelada em valores elevados da população activa no referido sector produtivo.

§ 2.º Competirá às federações dos grémios da lavoura justificar prèviamente perante a Direcção-Geral de Transportes Terrestres a natureza predominantemente rural das zonas, tendo, sempre que possível, essencialmente em conta, para o efeito, a expressão qualitativa e quantitativa da produção agrícola regional, bem como indicar o seu âmbito.

§ 3.º Igualmente lhes competirá indicar a capacidade dos transportes públicos utilizáveis nas referidas zonas rurais.

Art. 36.º Os proprietários de veículos de transporte particular que excedam os limites de peso, pressão sobre o solo ou dimensões definidos nos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada deverão indicar no requerimento da especial autorização ou licença de trânsito os elementos indispensáveis à liquidação do correspondente imposto de circulação.

§ 1.º A mesma Direcção-Geral, se for caso de permitir o trânsito, fará, com base nos elementos declarados, a liquidação do imposto que for devido e passará, em triplicado, uma guia para pagamento do imposto.

§ 2.º O pagamento do imposto é condição prévia da passagem da licença de trânsito em carga.

§ 3.º Não é necessária, nestes transportes, a guia a que se refere o artigo 24.º, e o resumo mensal no mesmo estatuído deverá ser, quanto a eles, remetido trimestralmente e abranger todos que se efectuem neste período.

CAPÍTULO II — Impostos de camionagem e de compensação

Art. 37.º Os transportes públicos rodoviários que não ofereçam condições económicas de exploração, por se efectuarem em regiões de fraca densidade populacional ou reduzida intensidade de vida económica, poderão beneficiar da redução temporária do imposto de camionagem, até ao limite máximo de 50 por cento, desde que com ela se não prejudique o essencial interesse da coordenação dos transportes.

§ 1.º Quanto aos transportes públicos de aluguer de mercadorias, a redução em referência circunscrever-se-á aos veículos licenciados para:

a)

Transitarem em áreas circulares de 30 km de raio;

b)

Transitarem em áreas circulares superiores a 30 km de raio, desde que se destinem a estabelecer ligação contínua e regular com mercados fornecedores ou consumidores;

c)

Realizarem transportes de serviço combinado com o caminho de ferro;

d)

Efectuarem transportes que exijam o emprego de veículos especialmente adaptados.

§ 2.º A redução do imposto não deverá estender-se a períodos superiores a um ano, sem prejuízo da sua renovação a requerimento dos interessados, salvo o que em contrário se estatuir nos diplomas regulamentares que a fixarem.

Art. 38.º A redução fiscal preceituada no artigo anterior será autorizada a pedido dos transportadores interessados - concessionários de transportes colectivos ou industriais de transportes de aluguer - e terá por base um requerimento, dirigido à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, do qual deverão constar:

a)

Redução pretendida;

b)

Peso bruto ou lotação, capacidade de transporte e número de matrícula dos veículos utilizados nos transportes a beneficiar;

c)

Densidade demográfica e níveis de população activa no âmbito da região;

d)

Actividade ou actividades económicas regionalmente predominantes e especialmente interessadas nos transportes em causa.

§ 1.º Tratando-se de transportes de aluguer de mercadorias, deverão referir-se, para além das menções já indicadas e em termos aproximados, o valor, o índice de crescimento e a composição qualitativa da produção global da região.

§ 2.º Sobre o pedido de redução fiscal recairá obrigatòriamente informação do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, destinada tanto ao esclarecimento das circunstâncias de capacidade económica e idoneidade profissional dos interessados requerentes como à ponderação da medida de utilidade social dos transportes em causa.

Art. 39.º Quando o estabelecimento de novas carreiras, a manutenção das existentes ou o seu prolongamento se mostrarem aconselháveis em razão da imperiosa necessidade de satisfazer uma procura local de transportes colectivos, ou como incentivo de uma desejável política de coordenação de transportes públicos ao âmbito regional, e vierem a ser subsidiados por empresas ferroviárias ou terceiros, a redução a metade do imposto de camionagem deverá ser requerida ao Ministro das Comunicações, pelos respectivos concessionários, no prazo de 30 dias, a contar da data de atribuição do mesmo subsídio.

§ 1.º O subsídio só poderá ser concedido se autorizado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres com prévia audição, a título consultivo, do Conselho Superior dos Transportes Terrestres.

§ 2.º No pedido de autorização indicar-se-ão expressamente as razões de ordem económica, social ou de política dos transportes que o determinam.

Art. 40.º Se o estabelecimento de novas carreiras, a sua manutenção ou o seu prolongamento forem impostos pelo Ministro das Comunicações às empresas concessionárias que operem em determinada região - depois de ouvido o Conselho Superior dos Transportes Terrestres - em razão do seu essencial interesse regional ou como instrumento de realização de uma eficiente política de coordenação regional de transportes públicos, será arbitrada aos respectivos concessionários uma compensação justa, caso o novo serviço não ofereça condições de exploração financeira equilibrada.

§ único. A compensação em referência poderá revestir, entre outras, a forma de subsídio acompanhado de redução do imposto nos termos do artigo anterior, ou circunscrever-se a simples redução fiscal.

Art. 41.º O imposto de camionagem devido pelos proprietários de veículos de aluguer para transporte misto de passageiros e mercadorias calcular-se-á separadamente em relação a cada um dos transportes.

Art. 42.º Carecem de licença especial os transportes públicos de mercadorias ràpidamente deterioráveis, como leite, peixe fresco, frutas e hortaliças.

§ único. Esta licença será passada para o exclusivo transporte das mercadorias para que tiver sido requerida.

Art. 43.º Semelhantemente, carecem de licença especial os transportes públicos de roupa e artigos de venda nas feiras, a qual será passada para o exclusivo transporte das mercadorias para que tiver sido requerida.

§ único. O especial licenciamento dos veículos destinados ao transporte de artigos de venda nas feiras compreenderá tão-só o que se efectuar de, ou para, os locais das feiras.

Art. 44.º O imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias ràpidamente deterioráveis ou de roupa e artigos de venda em feiras terá, no primeiro biénio de tributação, uma redução, respectivamente, de 60 por cento e de 40 por cento do valor do imposto correspondente aos veículos de aluguer normais nas mesmas condições de peso bruto e raio de acção.

Art. 45.º A regra processual estabelecida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 36.º é aplicável aos casos em que o transporte nele previsto dê lugar à liquidação de imposto de camionagem.

Art. 46.º A imobilização dos veículos adstritos a transportes públicos de passageiros, mercadorias ou mistos em regime de aluguer, resultante do depósito voluntário da respectiva documentação, implica o cancelamento das licenças quando se estenda por tempo superior a 90 dias.

§ 1.º Os titulares das licenças canceladas, conforme o estabelecido no corpo deste artigo, não poderão obter novas licenças enquanto não decorrer um ano sobre a data do cancelamento.

§ 2.º As novas licenças serão concedidas nos termos das disposições gerais aplicáveis.

TÍTULO IV — Da liquidação e cobrança

CAPÍTULO I — Liquidação

Art. 47.º A liquidação dos impostos de circulação, camionagem e compensação será feita nos serviços próprios da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, conforme as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 45331 e as fórmulas e mais disposições aplicáveis do presente regulamento.

§ 1.º Estes impostos serão liquidados segundo a forma de pagamento.

§ 2.º A operação de liquidação, quando referente a impostos devidos nas ilhas adjacentes, será feita nas repartições de finanças da residência ou sede dos proprietários dos veículos a que respeitem, em face dos elementos constantes das comunicações enviadas pelos competentes serviços de viação.

Art. 48.º Nos casos de originário licenciamento de veículos em pleno curso do ano, os correspondentes impostos de circulação, de camionagem relativo aos veículos de aluguer e de compensação, devidos no ano em que for emitida a licença, serão reduzidos proporcionalmente em função dos meses completos já decorridos à data dessa emissão.

§ 1.º Não serão abrangidos por esta regra os casos em que os mencionados impostos consistam nos montantes anuais fixos estabelecidos nos artigos 19.º e 20.º do diploma aqui regulamentado.

§ 2.º A redução prevista no corpo deste artigo terá, como mínimo de cobrança, o valor de 300$00.

Art. 49.º As importâncias da liquidação dos impostos em referência, quando não terminem em escudos, serão arredondadas para a unidade imediatamente superior.

CAPÍTULO II — Cobrança

Art. 50.º O pagamento dos impostos de circulação, camionagem e compensação deverá ser feito nas tesourarias da Fazenda Pública da residência ou sede dos proprietários dos veículos a que respeitem.

§ único. Nos casos especiais contemplados nos artigos 36.º e 45.º, o pagamento dos correspondentes impostos poderá também ser feito na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Art. 51.º O pagamento do imposto de circulação e do de camionagem relativo a veículos de aluguer, quando de valor anual superior a 2000$00, poderá fazer-se:

a)

Em prestações semestrais, se não exceder 6000$00;

b)

Em prestações trimestrais, se os exceder.

§ único. O pagamento da totalidade do imposto, ou das suas prestações, deverá ser feito no primeiro mês do período a que respeitem.

Art. 52.º O imposto de camionagem devido pela exploração de carreiras de transporte colectivo, enquanto a sua liquidação se não operar, segundo processos mecanográficos, no serviço central a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45331, será pago até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitar.

§ único. O imposto devido pela exploração de carreiras eventuais deverá ser pago mediante guia processada pela respectiva direcção de viação, sendo esse pagamento condição prévia da passagem de licença.

Art. 53.º O imposto de compensação será pago trimestralmente, no primeiro mês do trimestre a que respeita.

Art. 54.º O primeiro pagamento dos impostos de circulação, de camionagem relativo a veículos de aluguer e de compensação, resultantes de originário licenciamento em pleno curso do ano, deverá ser feito até ao fim do mês seguinte ao da expedição do respectivo aviso.

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